Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i. Não ocorrem as nulidades de sentença arguidas pela Ré/apelante; ii. Dado que a Ré/apelante não deu cabal cumprimento ao estabelecido no art. 685º-B n.º 2 do Código de Processo Civil e que aqui é aplicável por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, limitando-se a mencionar os momentos de início e do fim das gravações dos depoimentos em que suportou a sua impugnação de matéria de facto, ao abrigo daquele primeiro preceito legal rejeitou-se uma tal impugnação; iii. Tendo a Ré/apelante transferido definitivamente o local de trabalho da Autora/apelada para a Câmara Municipal de Lagos, de forma a causar para esta prejuízos sérios decorrentes de uma tal transferência, a par da verificação de uma substancial alteração das suas condições de trabalho e das suas funções, tal constitui justa causa para a resolução de contrato de trabalho por parte desta. (Sumário do relator). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 552/10.7TTFAR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.RELATÓRIO B…, residente na Urbanização…, Faro, instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Faro a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a sociedade C…, S.A., com sede na Rua… Lisboa, pedindo que o tribunal declare a resolução do contrato de trabalho com justa causa imputável à entidade empregadora, e condene a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) Retribuição de férias (proporcionais) relativas ao trabalho prestado em 2009 – 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros); b) Subsídio de férias (proporcionais) relativo ao trabalho prestado em 2009 – 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros); c) Indemnização pela cessação do contrato de trabalho – 46.537,50 € (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); d) Indemnização por danos não patrimoniais - 2.000,00 € (dois mil euros); e) Juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento efetivo e integral. Para tanto, alegou, em suma, que celebrou com a Ré em 16 de Janeiro de 1980 um contrato de trabalho para desempenhar, sob as suas ordens, direção e fiscalização as funções de empregada de limpeza, sendo a Ré uma empresa que presta serviços de limpeza industrial a nível nacional, tendo a Autora nos últimos 16 anos a categoria profissional de supervisora, cabendo-lhe, nomeadamente, fiscalizar o trabalho desenvolvido pelas empregadas de limpeza, receber dinheiro, ir a Bancos e à Segurança Social, reunir com clientes e fazer entrevistas de admissão de novas trabalhadoras e desde que iniciou as funções de supervisora deixou de realizar quaisquer tarefas de limpeza, desenvolvendo a sua atividade na região do Algarve, com particular incidência na zona de Faro, realizando essas deslocações em viatura cedida pela empresa que lhe estava adstrita e na qual transportava o pessoal da empresa para os respetivos locais de trabalho, sendo que no mês de Agosto de 2009 o seu superior hierárquico ordenou-lhe que passasse a desempenhar funções de supervisora nas instalações da Câmara Municipal de Lagos, novo cliente da empresa, até à assinatura do contrato, referindo que se tratava de uma situação transitória, deslocando-se a Autora nos meses de Agosto e Setembro de 2009 para as instalações da Câmara Municipal de Lagos, de comboio, já que a Ré a informou que deveria entregar a viatura de serviço que lhe estava adstrita, desempenhando a Autora naquelas instalações não as funções de supervisora como lhe tinha sido prometido mas as de empregada de limpeza durante 8 horas diárias. Mais alegou a Autora que, após um período de baixa médica, a Ré lhe ordenou que continuasse a prestar o seu trabalho em Lagos, continuando a deslocar-se de comboio, percorrendo cerca de 100 quilómetros em cada viagem, sendo obrigada a sair de Faro às 7,12h e regressando apenas às 20,05h, sendo obrigada a percorrer cerca de 2 quilómetros a pé entre a estação dos comboios e a Câmara Municipal de Lagos e à tarde a mesma distância em sentido inverso, necessitando que um familiar a fosse levar e buscar diariamente à estação dos comboios em Faro que dista cerca de 6 quilómetros da sua casa nas…, sendo que a Autora não conseguia suportar a deslocação a pé na cidade de Lagos devido a ter sido sujeita a uma intervenção cirúrgica ao pé para além de padecer de dores na coluna e nos pés, causando-lhe prejuízo sério a mudança definitiva do seu local de trabalho para a cidade de Lagos, para além de que deixou de desempenhar quaisquer funções inerentes à sua categoria, porque a Ré lhas retirou, retirando-lhe também o telemóvel que lhe tinha atribuído, pelo que em 18 de Junho de 2010 comunicou à Ré que resolvia o contrato de trabalho com justa causa. Citada a Ré, realizou-se a audiência de partes, frustrando-se, então, a conciliação que aí foi tentada. A Ré contestou, alegando, em suma, que nos últimos 3 anos viu a sua carteira de clientes substancialmente reduzida na região do Algarve e no início do ano de 2009 tinha apenas 60 clientes em toda a região, todos de pequena dimensão, não retirando a Ré qualquer rentabilidade (lucro) e em meados de 2009 foi contactada pela Câmara Municipal de Lagos para realização de serviços de limpeza nas suas instalações o que permitira resolver alguns dos problemas de solvabilidade da operação na zona sul do país, tendo aquela autarquia exigido para celebrar o negócio a permanência diária no local de um supervisor, considerando a Ré que a Autora tinha o perfil indicado para ocupar esse posto de trabalho, aceitando esta prontamente, ficando acordado que permaneceria naquele local de trabalho durante o tempo que se mostrasse necessário à estabilização da empreitada e enquanto o cliente pretendesse e custeasse uma supervisora residente e porque a Autora enquanto estivesse afeta a este cliente não tinha de se deslocar entre locais de trabalho, a Ré deixou de lhe atribuir viatura automóvel e comprometeu-se a suportar as despesas inerentes à deslocação em comboio, tendo sido acordado que o tempo gasto nas deslocações seria deduzido integralmente no horário a praticar, continuando a Autora a desempenhar na Câmara Municipal de Lagos as funções inerentes à sua categoria profissional ou seja as funções de supervisão, inexistindo qualquer comportamento culposo da Ré que justificasse a rescisão do contrato e não resulta da carta enviada pela Autora que a mesma tenha tido quaisquer prejuízos por ter passado a prestar trabalho na cidade de Lagos. A Ré para além de pugnar pela improcedência da ação, deduziu também reconvenção, alegando que a Autora deveria ter comunicado com a antecedência mínima de 60 dias a sua intenção de denunciar o contrato e por não o ter feito deverá ser condenada a pagar à Ré uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição, ou seja no montante 2.040,00 € (dois mil e quarenta euros). Realizou-se uma audiência preliminar, foi selecionada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo que no início dessa audiência o Tribunal da 1ª instância aditou à matéria de facto assente uma alínea N). O Tribunal respondeu à matéria de facto que figurava da base instrutória nos termos que constam de fls. 224 a 236 não tendo havido quaisquer reclamações. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 238 a 268 que culminou com a seguinte decisão: «Nos termos expostos, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente, e a reconvenção improcedente e, em consequência: 1 - Declara que a Autora B… resolveu com justa causa e efeitos reportados a 21 de Junho de 2010, o contrato de trabalho que celebrara com a Ré «C…, S. A»; 2 - Condena a Ré «C…, S. A» a pagar à Autora B… o seguinte: a) Retribuição de férias vencidas e não gozadas, proporcionais ao trabalho prestado em 2009 – 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros); b) Subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2009 – 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros); c) Indemnização por danos não patrimoniais – 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); i) Indemnização pela cessação do contrato de trabalho – 46.537,50 € (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); j) Juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 3 - Absolve a Ré «C…, S. A» do demais contra si peticionado pela Autora B…; 4 – Absolve B… do contra si peticionado pela «C…, S. A» 5 – Condena a Ré «C… S. A», e a Autora B… no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos, 99,00% e 1,00%, respectivamente.». A fls. 151 fixou-se à presente causa o valor de 52.447,50€. Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir as questões que foram colocadas à sua apreciação. 2. Existe manifesta contradição entre diversos pontos da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, entre os pontos 16 e 32; 48 e 19 e 20 e 30 e 42. 3. Esta circunstância implica que os fundamentos da sentença estejam em oposição com a decisão. 4. Na sua contestação a recorrente alega determinados factos, que foram dados como provados (pontos 9, 32 e 48 da matéria provada) e que são completamente descurados pelo Tribunal a quo. 5. Estes factos, a verificarem-se (como sucede no caso) impediriam que a A. fizesse valer o direito que se arroga, porquanto obstam à verificação do alegado prejuízo sério. 6. A devida apreciação destes factos levaria, certamente, a que fosse proferida uma decisão de mérito diferente. 7. O Tribunal a quo não dedica uma única linha a estas questões, tendo deixado de se pronunciar sobre questões que devia conhecer. 8. A douta sentença em crise é nula por violação do disposto na alínea c) e d), do nº 1 do art. 668º do CPC. 9. A recorrente não se conforme com a admissão dos pontos 16, 19, 20, 27 e 42 da factualidade provada. 10. Com efeito, tendo em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas a cada um destes pontos, que supra se identificaram e transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, não é possível dar os mesmos como provados, 11. A recorrente não se consegue conformar com a valoração do depoimento da testemunha D… (depoimento gravado em suporte digital - CD, dia 08-02-2012, 12:11:20 a 12:43:08), marido da A. e E… (depoimento gravado em suporte digital - CD, dia 08-02-2012, 15:05:34 a 15:42:35), filha da A., que revelaram ter conhecimento indireto dos factos. 12. Aliás a testemunha E… prestou um depoimento tendencioso e comprometido, não se entendendo como o mesmo pôde ser valorado em detrimento do depoimento, por exemplo da testemunha F… (depoimento gravado em suporte digital - CD, dia 08-02-2012, 10:27:48 a 11:15:02). 13. Assim a recorrente considera que devem ser removidos da factualidade assente os seguintes pontos: - A Autora desenvolvia a sua atividade na região do Algarve, com particular incidência na zona de Faro, e apenas esporadicamente, em média não mais de duas vezes por mês, se deslocava a localidades mais distantes como Portimão, Lagos ou Vila Real de Santo António (ponto 16, da matéria provada); - Para prestar trabalho em Lagos a Autora é obrigada a sair de Faro às 7 horas e 12 minutos da manhã, chegando a Lagos às 9 horas e 5 minutos (ponto 19); - … e no regresso tem de sair de Lagos às18 horas e 15 minutos, chegando a Faro às 20 horas e 5 minutos (ponto 20); - “As viagens de comboio entre Faro e Lagos causaram à Autora cansaço e mal-estar” (ponto 27) - A autora só aceitou ir trabalhar para o edifício da Câmara Municipal de Lagos porque lhe foi dito, e ficou convencida, que a situação era transitória e que só se manteria até que fosse assinado o contrato entre a Ré e a Câmara Municipal de Lagos (ponto 42). 14. Mais considera que, tendo em conta o depoimento prestado por F… (depoimento gravado em suporte digital - CD, dia 08-02-2012, 10:27:48 a 11:15:02), deve ser aditado à factualidade assente, o seguinte o facto: -Ficou acordado entre a Autora e a Ré que a A. permaneceria nesse local de trabalho, durante todo o tempo que se mostrasse necessário À estabilização da empreitada e enquanto o cliente pretendesse e custeasse uma supervisora residente (art. 18º da Base Instrutória). 15. A A. resolveu o contrato de trabalho, em 18 de julho 2010, mediante comunicação escrita remetida à recorrente e na qual invocava justa causa para a resolução. 16. A A. fundamenta a justa causa com base nos seguintes factos: - que tinha sido informada que a transferência para Lagos era temporária; - que na Câmara Municipal de Lagos realizava em exclusivo tarefas de limpeza; - que o conteúdo das suas funções foi esvaziado; - que enquanto supervisora sempre laborou em diversos locais e que estes se situavam quase todos em Faro; - que a transferência de local de trabalho lhe causa prejuízo sério; - que perde diversas horas em deslocações; - que lhe tiraram a viatura; - que as suas condições de trabalho foram substancialmente alteradas; - que foi contratada outra trabalhadora para exercer as funções de supervisão que anteriormente lhe estavam adstritas. 17. A A. não logrou provar a alegada justa causa para a resolução do contrato. 18. A A. exercia funções de supervisão em toda a área geográfica do Algarve (e, por vezes, no Alentejo). 19. O local de trabalho da A. estava definido em termos em termos amplos (com referência à mencionada área geográfica). 20. Não é de aplicar ao caso, por essa razão e ao contrário do que faz o Tribunal a quo, o disposto no art. 194º do CT, muito menos o prazo de 6 meses aí previsto. 21. A A. aceitou ser supervisora residente na Câmara de Lagos. 22. A sua colocação neste cliente, não corresponde propriamente a uma transferência de local de trabalho, mas sim à fixação da A. num cliente. 23. Esta fixação era temporária e apenas devia manter-se até à estabilização do cliente. 24. A circunstância da A. ter entrado de baixa, dificultou essa estabilização. 25. Pelo que, quando a mesma regressou ao serviço, continuava a verificar-se a necessidade de manter no mencionado cliente. 26. A recorrente nunca disse à A. que iria ficar na Câmara de Lagos a título definitivo, nem tal é indiciado nos autos. 27. Na Câmara de Lagos a A. não executava apenas tarefas de limpeza, tendo-se provado que continuou a exercer as funções típicas de uma supervisora, como seja o controlo de assiduidade, a distribuição de tarefas entre os trabalhadores, a distribuição de cheques e recibos de vencimento; o controlo, gestão e distribuição de materiais e produtos de limpeza, etc. 28. Como resulta da matéria provada Desde que foi promovida à categoria profissional de supervisora em 1985/1986 a Autora supervisionava os locais de trabalho espalhados por todo o Algarve e por vezes deslocava-se também ao Alentejo, ao encontro de outro (a) funcionário (a) da Ré, para receber produtos de limpeza e também dinheiro (ponto 32). 29. Sendo prática seguida pela Ré atribuir carros a supervisores que têm a seu cargo diversos cliente para permitir deslocações mais rápidas entre os mesmos e no caso de alguns supervisores residentes, nomeadamente na cidade de Lisboa (Palácio da Justiça) não lhes destina carro (ponto 33). 30. A recorrente comprometeu-se a suportar todas as despesas em que a A. incorresse nas deslocações para a Câmara de Lagos. 31. De igual modo, foi acordado entre as partes, que o tempo de deslocação seria descontado no horário. 32. Pelo que a colocação da A. na Câmara de Lagos, não é suscetível de lhe determinar um prejuízo sério. 33. Quanto muito, pode causar-lhe transtornos por ter de se adaptar a uma nova realidade laboral, os quais não são suficiente, para motivar a resolução contratual. 34. A A. não logrou provar os factos em que fundamente a resolução do seu contrato de trabalho. 35. Sendo certo que não é legitimo ao Tribunal, concluir pela justa causa, com base em factos que não tenham sido alegados na carta de 18 de julho de 2010. 36. A resolução contratual operada pelo A. é ilícita. 37. Para que a pretensão do A. pudesse ser considerada procedente era necessário que se verificassem, cumulativamente, 3 requisitos: i) comportamento ilícito e culposo por parte do empregador; ii) que esse comportamento preencha alguma das alíneas do nº 2 do art. 441º, invocadas pelo A.; iii) que exista um nexo causal entre o comportamento da recorrente e a violação das mencionadas alíneas. 38. Como foi decido pelo Tribunal da Relação do Porto; “A noção de “justa causa” aplica-se tanto a comportamentos do trabalhador como a comportamentos da entidade empregadora, sendo que na aplicação de tal critério há que reter: (i) só actos graves de incumprimento do contrato ou a necessidade imperiosa de atalhar imediatamente a situações de inexigibilidade, de incompatibilidade ou perda de confiança, são suscetíveis de integrar e configurar a justa causa; (ii) essa gravidade deverá ser de tal ordem que torne praticamente impossível (não apenas difícil) a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe; (iii) a urgência no despedimento tem de se mostrar mais relevante que os interesses protegidos através da normal concessão do aviso prévio e da compensação ou da necessidade de aguardar o decurso do prazo do contrato; (iv) essa análise ou ponderação deve ser feita em concreto, isto é, em cada caso concreto, de acordo com a parificação real das conveniências contrastantes das duas partes.” (Ac. Trib. Rel. Porto, de 13/03/2006, disponível para consulta em www.dgsi.pt). 39. A recorrente não adoptou qualquer conduta ilícita que possa fundamentar a decisão da A. 40. Não resultam dos autos quaisquer factos concretos que permita classificar a conduta da recorrente como culposa (seja esta culpa aferida em termos de dolo ou mera negligência). 41. No caso concreto a averiguação da justa causa não se pode bastar com a constatação de que a A. padecia de doença e que por essa razão tinha dificuldades em exercer as suas funções. 42. Até porque a A. não alega, nem demonstra que a sua saúde não ficaria prejudicada se continuasse a exercer funções de supervisão em toda a área geográfica do Algarve. 43. Também não alega, nem demonstra a A., que seria menos penoso para a sua saúde exercer funções em tal regime, em vez de estar alocada a único cliente. 44. Não é admissível fazer coincidir a justa causa invocada com a mera correspondência objectiva aos motivos indicados na Lei. 45. A recorrente não pode ser responsabilizada pela opção do A. em manter o seu contrato de trabalho. 46. A recorrente nada deve à A. seja a que título for. 47. A douta sentença em crise violou entre outros, os art. 668º, 1, c) d) do CPC e os arts. 351º, 394º e 395º do Código do Trabalho. PELO EXPOSTO: Deve o recurso intentado ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida. Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! Contra-alegou a Autora deduzindo as seguintes conclusões: (…) Por despacho de fls. 363 a 368 (ref.ª 862089), o Mmo. Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades de sentença por existência de contradição entre os fundamentos e a decisão e por falta de pronúncia sobre questões que devesse ter apreciado. Admitido o recurso, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito suspensivo dado a prestação de caução por garantia bancária por parte da Ré/apelante. Remetidos os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso pelo anterior relator, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 388 a 390 no sentido de dever ser indeferida a invocação das nulidades da sentença recorrida por não verificadas. Entende, por outro lado, que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo fez a mais correta interpretação dos factos segundo as regras da ciência, lógica e experiência, devendo ser mantida a matéria de facto impugnada. Finalmente conclui que o recurso deve ser julgado improcedente, devendo ser mantida a sentença recorrida. Redistribuído o processo e distribuído ao ora relator, colhidos os vistos legais, cabe, agora apreciar e decidir. APRECIAÇÃO Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto. Tal decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 635º e do n.º 1 do art. 639º do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho. Deste modo e em face das conclusões do recurso interposto pela Ré/apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Conclusões de recurso: · Nulidades da sentença recorrida; · Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova; · Inexistência de justa causa para resolução de contrato por parte da Autora/apelada e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida. Fundamentos de facto Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto 1. Entre a Autora B…e a Ré C…, S. A., em 16 de Janeiro de 1980 foi celebrado um acordo denominado “contrato de trabalho” para que a Autora desempenhasse sob as ordens, direção e fiscalização da Ré as funções de empregada de limpeza; 2. A Ré tem como objeto social a prestação de serviços de limpeza industrial, a nível nacional; 3. A Autora, com data de 18 de Junho de 2010, emitiu e remeteu sob registo postal à Ré que o recebeu, em 21 de Junho de 2010, o escrito de fls. 23 a 27 dos autos, no essencial com o seguinte teor “…Registado com aviso de recepção. Faro, 18 de Junho de 2010. Assunto: Resolução do contrato de trabalho por justa causa imputável ao empregador – artigo 394º, do Código do Trabalho. Como é do v/ conhecimento, sou trabalhadora da empresa C…, S.A, desde 16 de Janeiro de 1980, sendo que desde há 16 anos exerço as funções de supervisora na região do Algarve. A partir do momento em que ascendi a tal categoria, deixei de realizar quaisquer tarefas de limpeza, passando a realizar só trabalho de supervisão estando-me adstrita uma viatura de serviço para as necessárias deslocações. Sucede que em Agosto do ano passado, o meu supervisor hierárquico, Exmo. Senhor F… me ordenou que passasse a deslocar-me diariamente para as instalações da Câmara Municipal de Lagos, entidade com a qual a Climex, S.A. iria formalizar um contrato de prestação de serviços e na qual já tinha um piquete de limpeza. Foi-me informado que a situação seria meramente transitória, mas certo é que tive de me deslocar para Lagos nos meses de Agosto e Setembro de 2009, durante os quais realizei exclusivamente tarefas de limpeza e não qualquer acto de supervisão. Permaneci de baixa desde...até ao passado dia 15 de Junho de 2010, tendo regressado ao trabalho no dia 16 do corrente. Contactei a entidade patronal para informar do meu regresso e questionar onde me devia apresentar, pensando que seria colocada nas minhas anteriores funções de supervisão na região do Algarve, com viatura adstrita para o desempenho das mesmas. No entanto, isso não aconteceu. Ao meu fax de 14 de Junho de 2010, através do qual informei do meu regresso, respondeu-me a Sra. D. …, Chefe da Secção de pessoal da empresa, a qual me informou que me deveria dirigir para a Câmara Municipal de Lagos, tendo transmitido que se tratava de uma ordem do chefe. Dessa forma, pude, então confirmar que a transferência de local de trabalho que me foi apresentada como meramente temporária (e com a qual, mesmo assim, nunca concordei) é, afinal, definitiva. Mais, tanto há uma alteração do local de trabalho que eu, enquanto estive adstrita às funções de supervisora, nunca trabalhei num local só. Aliás, fazia parte das minhas funções estar em permanente deslocação, nomeadamente entre os vários sítios em que se encontrassem funcionárias de limpeza da empresa. Tais deslocações tinham ainda a particularidade de serem praticamente todas na região de Faro, onde a empresa continua, aliás, a ter clientes. Ora, de acordo com as novas indicações que me foram dadas, eu estarei afecta a um único cliente, a Câmara Municipal de Lagos, para onde tenho que me deslocar. Tal alteração definitiva do local de trabalho causa-me prejuízo sério. É manifesto e meridianamente compreensível que para uma trabalhadora que nos últimos 16 anos desempenhou funções na zona de Faro, tendo um veículo adstrito para as suas deslocações profissionais, lhe cause prejuízo sério ter de se deslocar diariamente para Lagos, a cerca de 100 quilómetros da sua residência, de comboio. Para chegar ao novo local de trabalho, saio de Faro às 7.12h, chegando a Lagos às 9.05. No regresso, saio de Lagos às 18.15, chegando a Faro às 20.05. Acresce que resido a cerca de 6 Kms de Faro, em Gambelas, pelo que diariamente tem que vir um familiar levar-me até à estação e buscar-me no meu regresso. Além disso, tenho 56 anos de idade e sou padecedora de vários problemas de saúde e, por essa razão, estas viagens causam-me transtorno, malestar e cansaço. Ora, porque não restam dúvidas que a transferência de local de trabalho é definitiva, uma vez que após um longo período de baixa, fui reafecta ao trabalho na Câmara Municipal de Lagos e porque tal situação me causa prejuízo sério, assiste-me o direito de resolver o contrato, nos termos do disposto no artigo 194º, nº 5 do Código do Trabalho. O artigo 129º, nº1, al. f) do Código do Trabalho proíbe o empregador de transferir o trabalhador fora das situações legalmente previstas, como aconteceu no meu caso. Acresce que, quando regressei ao trabalho, no passado dia 16 de Junho de 2010, constatei que a minhas condições de trabalho se mostram substancialmente alteradas. Efectivamente, por ter passado a deslocar-me de transportes públicos para o local de trabalho, tenho que percorrer a pé cerca de 2 Kms entre a estação do comboio de Lagos e a Câmara Municipal de manhã e a mesma distância à tarde. Ora, tal nuca aconteceu anteriormente, até porque a entidade patronal tem perfeito conhecimento que sou padecedora de problemas de saúde, nomeadamente a nível dos pés e da coluna, que já por diversas vezes motivaram situações de baixa, nomeadamente esta última, que durou mais de 6 meses. É do conhecimento da empresa, nomeadamente do meu superior hierárquico, que não posso percorrer tais distâncias a pé. Naturalmente que não se podem considerar as mesmas condições d trabalho conceder um veículo à trabalhadora para as deslocações profissionais ou pagar-lhe a deslocação de comboio sabendo da distância entra a estação e o local de trabalho e das suas peculiares condições de saúde. Além disso, as funções que me foram pedidas para fazer, agora que regressei, não correspondem àquelas que desempenhei durante 16 anos enquanto fui supervisora. Efectivamente, constatei que foi contratada uma trabalhadora para desempenhar as funções de supervisão no Algarve, que durante 16 anos me pertenceram, com todas as atribuições e privilégios que anteriormente me eram atribuídos. Tal trabalhadora exerce supervisão sobre o meu trabalho, o que nunca tinha acontecido Ora, nessa medida, o trabalho de supervisão da ora signatária passou a estar “vazio” de conteúdo. Os factos supra descritos são fundamento suficiente para proceder à resolução do contrato pela trabalhadora, com justa causa imputável ao empregador. A alteração das condições de trabalho nos moldes acima descritos constituem violação das garantias legais e convencionais da trabalhadora, nos termos do disposto no artigo 394º, nº 2, al. b) do Código do Trabalho. Constituía garantia convencional da trabalhadora o facto de ter adstrita uma viatura ao seu serviço, até porque é do conhecimento da entidade patronal que eu não tenho condições para percorrer as distâncias supra referidas a pé. Além disso, o “esvaziamento” do conteúdo das minhas funções constitui também violação das garantias legais de que gozo. Nas minhas funções de supervisão visitava clientes, deslocava-me a Bancos, à Segurança Social, fazia entrevistas e, naturalmente, vigiava o trabalho das funcionárias de limpeza, tendo sob minha responsabilidade uma viatura e ainda a chave do apartado da empresa para recepcionar o correio. Ora, no meu regresso ao trabalho, verifico que todas estas funções e incumbências me foram retiradas. Limito-me a vigiar as tarefas de limpeza executadas pelas demais trabalhadoras, tendo ainda de me sujeitar à supervisão da pessoa que ocupa as minhas anteriores funções. Dessa forma, a entidade patronal obsta, injustificadamente, a que eu realize as tarefas que competem à minha categoria, o que lhe é vedado pelo artigo 129º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho. Tudo o exposto tornou impossível a subsistência do vínculo laboral, por motivos totalmente imputáveis à entidade patronal, pelo que serve a presente missiva para resolver o contrato de trabalho que celebrei com V. Exªs, considerando-se o mesmo validamente cessado na data de recepção da mesma nas V/ instalações. Mais serve apresente para reclamar os créditos laborais a que tenho direito e ainda a indemnização pelo fim do contrato, nos termos do disposto no artigo 396º, nº 1 do Código do Trabalho, que se reclama pelo valor de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo à gravidade do comportamento que a entidade patronal tem vindo a assumir para comigo. Mais requeiro o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros), atendendo o sofrimento que a situação me causa, pois dediquei 30 anos à empresa e verifico que, passados os mesmos, foram praticados os factos supra descritos, culposamente, tornando de forma a tornar impossível a manutenção da relação laboral e a pressionar a minha saída da empresa. Por fim, junta-se, para V/preenchimento e devolução à trabalhadora o Modelo RP5044 da Segurança Social, para efeitos de concessão de subsídio de desemprego (…)”; 4. Com o escrito referido em 3) a Autora enviou um impresso Modelo 5044 da Segurança Social, o qual pré-preencheu indicando como causa de cessação do vínculo laboral a “resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador”, solicitando que o mesmo fosse assinado pela Ré e devolvido com vista à obtenção de Subsidio de Desemprego (acordo e documentos de fls. 23 a 28); 5. No dia 27 de Junho de 2010 a Autora, por via postal, recebeu da Ré um novo impresso Modelo 5044 da Segurança Social, no qual está indicada como causa da cessação do contrato a “denúncia do contrato de trabalho/demissão (…)”; 6. Em data não concretamente apurada dos anos de 1985 ou 1986 a Autora foi promovida à categoria profissional de supervisora, tendo passado a desempenhar as funções de elaboração de orçamentos; fiscalização e controle da qualidade dos serviços e da boa gestão dos produtos, equipamentos e materiais; controle do desenrolar das operações de limpeza; orientação de pessoal; relacionamento com os clientes e realização de operações administrativas com os trabalhadores (…); 7. Nas deslocações que efetuava entre as diversas localidades onde a Ré tinha clientes a Autora utilizava uma viatura automóvel cedida pela Ré e para o desempenho das suas funções de supervisora foi-lhe atribuído um telemóvel da Ré; 8. A partir de Agosto de 2009 a Autora deixou de ter à sua disposição a viatura automóvel propriedade da Ré; 9. A partir do mês de Agosto de 2009 e até ao fim do mês de Setembro de 2009 a Autora prestou trabalho nas instalações da Câmara Municipal de Lagos, deslocando-se diariamente entre Faro e Lagos de comboio, comprometendo-se a Ré a suportar os respetivos custos; 10. A Autora subscreveu o escrito de fls. 62 dos autos, o qual remeteu via fax aos serviços da Ré, no essencial com o seguinte teor: “…De B…. Para: C…. Sr. F… (…) Data: 11/06/10. Informo que dia 15/06/10 termino a minha baixa. Apresento-me ao serviço dia 16/06/10. Aguardo que me diga onde me devo apresentar (…)”; 11. Em resposta ao escrito referido em 10) a Ré emitiu e remeteu à Autora, que o recebeu, por via postal registada com aviso de receção o escrito de fls. 51 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Lisboa 16/06/2010. Registada C/ A. R. (…) Exma Sra. Em resposta à sua comunicação enviada via fax ao cuidado do Sr. F… informamos que após a sua alta deve apresentar-se na Câmara de Lagos com o mesmo horário que vinha a praticar no referido cliente (…); 12. A Autora em Outubro de 2009 gozou as férias que se venceram no dia 01 de Janeiro de 2009; 13. No dia 06 de Novembro de 2009 a Autora entrou de baixa médica e assim permaneceu até ao dia 15 de Junho de 2010; 14. Para além das funções referidas em 6), cabia à Autora, após ser promovida à categoria profissional de supervisora, receber dinheiro, ir aos Bancos e à Segurança Social, reunir com clientes e fazer entrevistas de admissão de novas trabalhadoras e transportar pessoal da empresa (Ré) para os locais de trabalho; 15. É prática na Ré que os supervisores, quando necessário, nomeadamente na substituição de outros trabalhadores ou na realização de serviços extra, executem tarefas de limpeza; 16. A autora desenvolvia a sua atividade na região do Algarve, com particular incidência na zona de Faro, e apenas esporadicamente, em média não mais duas vezes por mês, se deslocava a localidades mais distantes como Portimão, Lagos ou Vila Real de Santo António; 17. Para além de outras tarefas, nomeadamente as referidas em 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º, durante os meses de Agosto e Setembro de 2009 no edifico da Câmara Municipal de Lagos a Autora desempenhou diariamente, durante o seu horário de trabalho, funções de empregada de limpeza; 18. Nas deslocações para Lagos em comboio a Autora percorria cerca de 100 Kms em cada viagem; 19. Para prestar trabalho em Lagos a Autora é obrigada a sair de Faro às 7 horas e 12 minutos de manhã, chegando a Lagos às 9 horas e 5 minutos; 20. …e no regresso tem de sair de Lagos às 18 horas e 15 minutos, chegando a Faro às 20 horas e 5 minutos; 21. A Autora reside nas… que distam cerca de 6 Kms de Faro e para se deslocar para Lagos de comboio teria de vir um familiar levá-la diariamente à estação e busca-la no seu regresso; 22. Em Lagos a Autora fazia a pé o percurso entre a Estação do Comboio e a Câmara Municipal e à tarde fazia o percurso inverso também a pé; 23. A Autora após entrar de baixa médica em 6 de Novembro de 2009 foi sujeita a uma intervenção cirúrgica a um pé; 24. Após a operação foi sujeita a fisioterapia; 25. Após ter sido sujeita à intervenção cirúrgica a um pé a Autora ficou a coxear e tem dificuldade em caminhar; 26. A Autora é padecedora de vários problemas de saúde, nomeadamente dores na coluna e nos pés, facto que é do conhecimento da Ré; 27. As viagens diárias de comboio entre Faro e Lagos causam à Autora cansaço e mal-estar; 28. Nos últimos 3 anos a Ré viu a sua carteira de clientes substancialmente reduzida e no início do ano de 2009 tinha apenas 60 clientes em todo o Algarve, todos de pequena dimensão; 29. A Câmara Municipal de Lagos como condição para a celebração do contrato com a Ré exigia a permanência diária, no local de um Supervisor; 30. Em data não concretamente apurada, a Ré numa reunião entre o seu diretor de operações (José Cardoso) e a Autora, colocou a Autora a par de toda a situação, dando-lhe a conhecer a importância do cliente e propôs-lhe o cargo de supervisora residente da Câmara Municipal de Lagos, o que foi aceite pela Autora; 31. A Câmara Municipal de Lagos apresentou algumas reclamações dos serviços prestados pela Ré, sendo as reclamações mais frequentes no período em que Autora esteve ausente; 32. Desde que foi promovida à categoria profissional de supervisora em 1985/1986 a Autora supervisionava os locais de trabalho espalhados por todo o Algarve e por vezes deslocava-se também ao Alentejo, ao encontro de outro (a) funcionário (a) da Ré, para receber produtos de limpeza e também dinheiro; 33. É prática seguida pela Ré atribuir carros a supervisores que têm a seu cargo diversos clientes para permitir deslocações mais rápidas entre os mesmos e no caso de alguns supervisores residentes, nomeadamente na cidade de Lisboa (Palácio da Justiça) não lhes destina carro; 34. Após começar a laborar em Lagos a Autora procedia a operações administrativas com os trabalhadores, nomeadamente no que concerne às formalidades de recrutamento e admissão; 35. …procedia ao controlo de assiduidade e elaboração de folhas de ponto; 36. …procedia à distribuição de cheques e recibos de vencimento; 37. …procedia à distribuição de tarefas entre os diversos trabalhadores, seus subordinados; 38. ...controlava, distribuía e geria materiais, produtos de limpeza e consumíveis; 39. …dava formação aos trabalhadores contratados para laborar no local; 40. E funcionava como elo de ligação entre o cliente (Câmara Municipal de Lagos) e a Ré; 41. O edifício da Câmara Municipal de Lagos é constituído por diversos pisos, laborando na empreitada de limpeza mais de 9 trabalhadores, distribuídos por diversos horários; 42. A Autora só aceitou ir trabalhar para o edifício da Câmara Municipal de Lagos porque lhe foi dito, e ficou convencida, que a situação era transitória e que só se manteria até que fosse assinado o contrato entre a Ré e a Câmara Municipal de Lagos; 43. Quando a Autora regressou ao trabalho pretendeu usar o telemóvel que lhe foi atribuído pela Ré para contactar a nova supervisora e constatou que o mesmo tinha sido desativado; 44. O comportamento da Ré causou profunda tristeza na Autora, a qual sentiu forte ingratidão por ter dedicado 30 anos da sua vida à empresa; 45. A Autora passou noites inteiras sem dormir e a chorar por não conseguir aguentar as novas condições que lhe eram impostas, nomeadamente as deslocações longas em transportes públicos e a pé e por lhe terem sido retiradas por completo as suas funções; 46. A Autora passou a andar nervosa, transtornada e muito alterada, situação que ainda hoje se mantém e que controla com medicação; 47. A Autora sentiu-se humilhada perante os demais trabalhadores da Ré; 48. No que concerne ao horário de trabalho foi acordado entre a Autora e a Ré que o tempo de deslocação seria deduzido integralmente no horário a praticar; 49. A Autora B… nasceu em 2 de Novembro de 1953. Consigna-se, desde já, que os números 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º respeitantes a outras tarefas e a que se alude no ponto 17 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, de acordo com a decisão sobre matéria de facto constante de fls. 224 a 236, conjugada com a base instrutória organizada a fls. 143 a 151, se referem a números de quesitos desta base instrutória e correspondem à matéria considerada como provada na sentença recorrida sob os números 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40. Fundamentos de direito. Tendo-se delimitado as questões suscitadas no recurso interposto para este Tribunal da Relação, passemos agora à apreciação de cada uma das mesmas. Assim: · Das invocadas nulidades da sentença recorrida. Tendo a Ré/apelante “C…, S.A.” arguido, de forma expressa e em separado, no requerimento de interposição de recurso, a nulidade da sentença recorrida com fundamento no disposto no art. 668º n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129 de 28-12-1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26-02, ou seja, por entender que os fundamentos estão em oposição com a decisão e por omissão de pronúncia, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo considerou não enfermar a sentença de tais nulidades pelas razões aduzidas no seu despacho de fls. 363 a 368 e que aqui se dão por reproduzidas. Nas conclusões de recurso a Ré/apelante, suscita, no entanto essas mesmas nulidades da sentença recorrida, porquanto, em seu entender existe manifesta contradição entre diversos pontos da matéria de facto considerada como provada, mais concretamente entre os pontos 16 e 32 e entre os pontos 48, 19 e 20 e entre os pontos 30 e 42, sendo que do seu ponto de vista tal implica a verificação de oposição entre os fundamentos e a decisão, enquanto nulidade da sentença. Por outro lado, entende que, tendo alegado na sua contestação determinados factos que foram considerados como provados, concretamente os que constam dos pontos 9, 32 e 48, os mesmos foram, depois, completamente descurados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não obstante tratarem-se de factos impeditivos do direito de que se arroga a Autora/apelada. Entende, por isso, que houve omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto aos mesmos e daí a nulidade da sentença recorrida. Importa, pois, apreciar da verificação ou não das invocadas nulidades. Antes porém, importa referir que, tendo a sentença recorrida sido proferida em 24 de março de 2013, a apreciação das questões de recurso de natureza adjetiva, designadamente a respeitante á verificação das invocadas nulidades de sentença, deve ser, efetivamente, feita ao abrigo das disposições do referido Código de Processo Civil e isto por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho. Apreciando, portanto, diremos que, no que aqui releva, estabelece o art. 668º n.º 1 alíneas c) e d) daquele primeiro diploma que «[é] nula a sentença quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Vejamos, então, se ocorre a primeira destas nulidades. Como referimos, a Ré/apelante começa por invocar a existência de contradição entre diversos pontos da matéria de facto tida como provada pelo Tribunal a quo e que anteriormente reproduzimos, mais concretamente entre os pontos 16 e 32, entre os pontos 48, 19 e 20 e entre os pontos 30 e 42 No ponto 16 deu-se por assente que «A autora desenvolvia a sua atividade na região do Algarve, com particular incidência na zona de Faro, e apenas esporadicamente, em média não mais duas vezes por mês, se deslocava a localidades mais distantes como Portimão, Lagos ou Vila Real de Santo António» e no ponto 32 considerou-se provado que «Desde que foi promovida à categoria profissional de supervisora em 1985/1986 a Autora supervisionava os locais de trabalho espalhados por todo o Algarve e por vezes deslocava-se também ao Alentejo, ao encontro de outro (a) funcionário (a) da Ré, para receber produtos de limpeza e também dinheiro». Ora, não se vislumbra onde possa existir contradição entre estes factos considerados como assentes pelo Tribunal a quo. Com efeito, o que deles emana é que a Autora, ao serviço da Ré e pelo menos desde que foi promovida à categoria profissional de supervisora, o que se verificou em 1985/1986, desenvolvia a sua atividade na região do Algarve, embora com particular incidência na zona de Faro já que apenas umas duas vezes por mês se deslocava a localidades mais distantes como Portimão, Lagos ou Vila Real de Santo António e, por vezes, também se deslocava ao Alentejo ao encontro de um outro funcionário da Ré, para receber produtos de limpeza e dinheiro. Quanto à matéria dos pontos 48, 19 e 20 verifica-se que no ponto 48 se deu por assente que «No que concerne ao horário de trabalho foi acordado entre a Autora e a Ré que o tempo de deslocação seria deduzido integralmente no horário a praticar». No ponto 19 deu-se por provado que «Para prestar trabalho em Lagos a Autora é obrigada a sair de Faro às 7 horas e 12 minutos de manhã, chegando a Lagos às 9 horas e 5 minutos» e no ponto 20, deu-se por assente que «…e no regresso tem de sair de Lagos às 18 horas e 15 minutos, chegando a Faro às 20 horas e 5 minutos». Ora, também não se vislumbra qualquer possível contradição entre a matéria de facto consignada como provada nestes pontos. Com efeito o acordo a que se alude na matéria de facto que consta do ponto 48 não significa que a Autora nas deslocações de sua casa para Lagos e vice-versa a fim de cumprir o seu horário de trabalho não tivesse de cumprir os horários referidos nos pontos 19 e 20. São aspetos distintos e não conflituantes. Relativamente à matéria dos pontos 30 e 42, verifica-se que no ponto 30 se considerou provado que: «Em data não concretamente apurada, a Ré numa reunião entre o seu diretor de operações (José Cardoso) e a Autora, colocou a Autora a par de toda a situação, dando-lhe a conhecer a importância do cliente e propôs-lhe o cargo de supervisora residente da Câmara Municipal de Lagos, o que foi aceite pela Autora» e no ponto 42 deu-se por assente que «A Autora só aceitou ir trabalhar para o edifício da Câmara Municipal de Lagos porque lhe foi dito, e ficou convencida, que a situação era transitória e que só se manteria até que fosse assinado o contrato entre a Ré e a Câmara Municipal de Lagos». Ora, também em relação a estes factos se não vislumbra a existência de contradição, porquanto, a importância do cliente Câmara Municipal de Lagos para a Ré e a proposta feita à Autora de desempenhar o cargo de supervisora residente nesse cliente, não se mostra incompatível com a circunstância dessa proposta feita à Autora, o ter sido em termos de ser uma situação provisória, mais precisamente até ao momento em que fosse assinado contrato entre aquele cliente e a Ré e de a Autora ficar convencida dessa provisoriedade. Posto isto e tendo a Ré/apelante feito depender a verificação da nulidade de sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C. da ocorrência de tais invocadas contradições, contradições que se não detetaram, não se vislumbra onde possa residir oposição entre os fundamentos de facto considerados na sentença recorrida e a decisão aí assumida ao ter-se concluído pela verificação de justa causa para a resolução de contrato por parte da Autora/apelada. Pode, porventura, haver erro de julgamento na aplicação do direito aplicável aos factos tidos por demonstrados quanto a essa solução jurídica, mas isso é outra questão que a seu tempo será apreciada. Não ocorre, pois, no caso em apreço a nulidade de sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C. aqui aplicável. Relativamente à invocada nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 deste mesmo preceito legal, por invocada omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, desde já se afirma que a mesma não ocorre no caso vertente, porquanto, aquele Tribunal apreciou as questões que foi chamado a apreciar na propositura da presente ação por parte da ora Autora/apelada contra a Ré/apelante, ou seja a verificação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho entre ambas existentes e consequências legais daí decorrentes. Pode, porventura, existir erro de julgamento por parte do Tribunal a quo na apreciação dessa justa causa para resolução de contrato de trabalho, designadamente por, nessa apreciação, não ter considerado factos invocados pela Ré/apelante na sua contestação e que tivesse considerado como assentes após audiência de discussão e julgamento, designadamente os que constam dos pontos 9, 32 e 48, factos esses, porventura, impeditivos do direito invocado pela Autora/apelada e que devessem levar a desfecho diferente. Contudo, isso não se pode confundir com nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Esta nulidade tem a ver com o não conhecimento de questão ou questões colocadas pelas partes à apreciação do tribunal ou que este devesse conhecer oficiosamente e isso no caso vertente não se verifica. Não ocorre também a verificação da nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C. aqui aplicável. Improcede, pois, o recurso deduzido pela Ré/apelante quanto à arguição de tais nulidades da sentença recorrida. · Da impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova. Relativamente a esta questão de recurso, discorda a Ré/apelante da circunstância do Tribunal a quo haver considerado provada a matéria de facto que consta dos pontos 16, 19, 20, 27 e 42, entendendo que tais factos devem ser removidos do leque dos tidos por provados na sentença recorrida, porquanto, assentam nos depoimentos prestados pelas testemunhas D… e E…, respetivamente marido e filha da Autora, testemunhas que, no entender da Apelante, revelaram ter apenas conhecimento indireto dos factos, para além do depoimento desta última ter sido tendencioso e comprometido, isto a par de não se ter levado em devida conta o depoimento prestado pela testemunha F…, enquanto Diretor de Gestão de Clientes. Considera ainda que, por força do depoimento prestado em audiência de julgamento por esta última testemunha, se deveria considerar como provada a matéria do art. 18º da Base Instrutória, ou seja, que «Ficou acordado entre a Autora e a Ré que a Autora permaneceria nesse local de trabalho, durante todo o tempo que se mostrasse necessário à estabilização da empreitada e enquanto o cliente pretendesse e custeasse uma supervisora residente». Verifica-se que a Ré/apelante ao deduzir tal impugnação de matéria de facto deu cumprimento ao que se estabelece no art. 685º-B n.º 1 do Código de Processo Civil aqui aplicável, porquanto, indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios de prova (prova testemunhal) constantes da gravação em suporte informático junto ao processo e que, em seu entender, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Todavia, também se verifica que a Ré/apelante não deu cumprimento ao que se estabelece no n.º 2 daquele mesmo preceito legal, ao estipular que «[n]o caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição» (realce e sublinhado nossos). Com efeito, quer nas alegações, quer nas conclusões do seu recurso, a Ré/apelante, embora indique os elementos da prova testemunhal em que assenta a sua impugnação em termos de matéria de facto, limita-se a fazer referência aos momentos do início e do fim de cada um desses depoimentos, para além de proceder à transcrição de partes dos mesmos, sem, contudo, indicar, frisa-se, em que momentos exatos da gravação essas transcrições se podem encontrar. Exemplo de uma boa prática no sentido do cumprimento da norma em causa, mostra-se espelhada na forma como a Autora/apelada contra-alegou em relação à impugnação de matéria de facto deduzida pela Ré/apelante. Ora, como se tem vindo a afirmar na jurisprudência, designadamente na deste Tribunal, o recurso interposto para o Tribunal da Relação e que também verse sobre matéria de facto não pode ser deduzido com o propósito de levar a um novo julgamento em que toda a prova deva ser reapreciada por este Tribunal como se não tivesse havido julgamento realizado pelo Tribunal da 1ª instância. Ao invés disso, o recurso deve ser utilizado como meio de correção de eventuais mas concretos erros in judicando ou in procedendo, erros que devem ser expressamente indicados pelo Recorrente, fazendo concreta e específica menção, quer dos pontos de facto que entenda incorretamente julgados, quer dos meios de prova que suportem a impugnação deduzida, quer ainda do sentido em que, em seu entender, deve ser proferida decisão sobre a matéria de facto impugnada. Em tal situação, o Tribunal da Relação procede a uma reanálise dos meios de prova que concretamente sejam indicados e no tocante aos segmentos que, em caso de prova gravada, tenham sido indicados com exatidão pelo Recorrente na sua alegação de recurso, ainda que sem prejuízo da sua eventual transcrição, para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade impugnada. Deste modo e respeitando-se a mencionada norma legal, não poderemos deixar de rejeitar o recurso interposto pela Ré/apelante, na parte em que deduz impugnação sobre matéria de facto tida por provada e por não provada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. · Da invocada inexistência de justa causa para resolução de contrato por parte da Autora/apelada e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida. A este respeito e em síntese, alega e conclui a Ré/apelante que a Autora/apelada, não obstante invocar justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho na comunicação escrita que lhe dirigiu em 18 de junho de 2010, o certo é que não logrou provar essa alegada justa causa. Para que tal sucedesse, entende a Ré/apelante que seria necessária a verificação de um comportamento ilícito e culposo por parte do empregador, que esse comportamento preenchesse alguma das alíneas do n.º 2 do art.º 441º invocadas pela Autora e que existisse um nexo causal entre o comportamento da recorrente e a violação das mencionadas alíneas. Contudo, como tal se não verifica no caso em apreço, a resolução de contrato operada pela Autora naquela data é ilícita nada lhe devendo a Ré. Vejamos! Antes de mais, importa referir que, mostrando-se incontroverso que desde 16 de janeiro de 1980 até 21 de junho de 2010 existiu um contrato de trabalho entre a Autora/apelada B… e a Ré/apelante C…, S.A., a apreciação desta questão de recurso, atendendo à data em que se operou a resolução do referido contrato, ou seja, em junho de 2010, deve ser feita à luz do regime instituído no nosso ordenamento jurídico pelo Código do Trabalho aprovado através da Lei n.º 7/2009 de 12-02. Posto isto, demonstrou-se que a Autora/apelada B…, com data de 18 de junho de 2010, emitiu sob registo postal e remeteu à Ré “C…, S.A.” o escrito de fls. 23 a 27 dos autos, transcrito no ponto 3 dos factos provados, escrito que aqui se dá por reproduzido e através do qual comunicou a resolução do contrato de trabalho entre ambas existente, com fundamento em invocada justa causa, escrito que a Ré “C…, S.A.” recebeu em 21 de junho de 2010. Sob a epígrafe «justa causa de resolução» estabelece o art. 394º do Código do Trabalho aplicável, no que aqui releva, que: «1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do trabalhador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4- A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.». Como decorre deste preceito legal, a justa causa para resolução de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode fundar-se, quer em comportamentos ilícitos culposamente assumidos pelo empregador, enunciando-se alguns deles, a título exemplificativo (nomeadamente), no n.º 2 do preceito em causa, quer nas situações de cariz objetivo, isto é, não assentes numa atuação culposa do empregador, previstas no n.º 3 do mesmo preceito, sendo que apenas aqueles primeiros comportamentos conferem ao trabalhador direito de exigir do empregador uma indemnização pela verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho como resulta do estabelecido no n.º 1 do art. 396º do mesmo Código. Importa, também, referir, que, à semelhança do que se verifica na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador – embora na cessação de contrato por diligência do trabalhador não se possa ser tão rigoroso uma vez que a dissemelhança entre as figuras do despedimento (face ao leque de sanções disciplinares colocadas à disposição do empregador) e da resolução do contrato por impulso do trabalhador assim o impõem[2] – é necessário que na resolução de contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador e com fundamento em justa causa por comportamento ilícito culposamente assumido pelo empregador, se verifiquem (com as necessárias adaptações claro está) os seguintes requisitos cumulativos: - A ocorrência de um comportamento assumido pelo empregador ou por um seu legítimo representante, que seja ofensivo de algum dos direitos ou garantias do trabalhador (requisito objetivo); - Que esse comportamento seja imputável, a título de culpa, ao empregador ou ao seu legítimo representante (requisito subjetivo); - A verificação de impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito determinante); - A existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (requisito causal). Constata-se, pois, na esteira do que, aliás, há muito vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência[3], que, tal como no despedimento por iniciativa do empregador por facto imputável a um seu trabalhador, na resolução do contrato de trabalho por iniciativa deste e com fundamento em justa causa subjetiva, só se deve dar por verificada a existência dessa justa causa, se o comportamento culposamente assumido pelo empregador ou por um seu legítimo representante, ofensivo de direitos ou garantias do trabalhador, for de tal modo grave, em si e pelas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, entendendo-se esta impossibilidade no sentido de, a partir da assunção de um tal comportamento pelo empregador, não ser exigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade laboral ao serviço daquele. Aqui chegados, verifica-se que na comunicação de resolução de contrato de trabalho que consta do ponto 3 dos factos provados, dirigida em 18 de junho de 2010 pela Autora/apelada B… à sua entidade empregadora e aqui Ré/apelante “C…, S.A.”, comunicação que aqui se dá por inteiramente reproduzida, aquela fundamenta a resolução do contrato em dois aspetos essenciais. Por um lado, na ocorrência da transferência do seu local de trabalho, a título definitivo e contra a sua vontade, para exercício de funções na Câmara Municipal de Lagos, com consequente prejuízo sério que uma tal situação lhe acarretou e, por outro lado, pela verificação de uma alteração substancial das suas funções e condições de trabalho ao fim de cerca de 16 anos de exercício das funções de supervisão, o que constitui violação culposa das suas garantias legais ou convencionais. Ora, relativamente à primeira das mencionadas situações, importa referir que, tendo-se demonstrado que a Ré tem como objeto social a prestação de serviços de limpeza industrial a nível nacional (v. ponto 2 dos factos provados), também se provou que a mesma, em 16 de janeiro de 1980 celebrou com a Autora um acordo denominado “contrato de trabalho”, para que esta desempenhasse sob as suas ordens, direção e fiscalização as funções de empregada de limpeza (v. ponto 1 dos factos provados). Demonstrou-se, por outro lado, que, em data não concretamente apurada dos anos de 1985 ou 1986, a Autora foi promovida à categoria profissional de supervisora, desenvolvia a sua atividade na região do Algarve, com particular incidência na zona de Faro, e apenas esporadicamente, em média não mais de duas vezes por mês, deslocava-se a localidades mais distantes como Portimão, Lagos ou Vila Real de Santo António (v. pontos 6 e 16 dos factos provados). Demonstrou-se, para além disso, que nas deslocações que efetuava entre as diversas localidades onde a Ré tinha clientes, a Autora utilizava uma viatura automóvel cedida por aquela e que, para o desempenho das suas funções de supervisora, foi-lhe atribuído um telemóvel da Ré (v. ponto 7 dos factos provados). Para além disso, demonstrou-se que nos últimos três anos (presume-se que atenta a data da propositura da ação, o que, como resulta dos autos, ocorreu em julho de 2010), a Ré viu a sua carteira de clientes substancialmente reduzida e que, no início do ano de 2009, tinha apenas 60 clientes em todo o Algarve, todos de pequena dimensão (v. ponto 28 dos factos provados), decorrendo da matéria de facto demonstrada que a Ré estava em vias de celebrar um contrato de prestação de serviços de limpeza com a Câmara Municipal de Lagos, sendo que esta, como condição para a celebração do contrato exigia a permanência diária no local, de um supervisor (v. ponto 29 dos factos provados). Também se provou que, em data não concretamente apurada, a Ré, numa reunião entre o seu diretor de operações (F…) e a Autora, colocou esta a par de toda a situação, dando-lhe a conhecer a importância do cliente e propôs-lhe o cargo de supervisora residente da Câmara Municipal de Lagos, o que foi aceite pela Autora (v. ponto 30 dos factos provados), sendo que esta só aceitou ir trabalhar para o edifício da Câmara Municipal de Lagos porque lhe foi dito e ficou convencida que a situação era transitória e que só se manteria até que fosse assinado o contrato entre a Ré e a Câmara Municipal de Lagos (v. ponto 42 dos factos provados), razão pela qual, a partir do mês de agosto de 2009 e até ao fim do mês de setembro de 2009, a Autora prestou trabalho nas instalações da Câmara Municipal de Lagos, deslocando-se diariamente entre Faro e Lagos de comboio, comprometendo-se a Ré a suportar os respetivos custos (v. ponto 9 dos factos provados). Também se sabe que, em outubro de 2009 a Autora gozou as férias que se venceram no dia 1 de janeiro desse ano e que no dia 6 de novembro de 2009 entrou em situação de baixa médica, situação em que permaneceu até ao dia 15 de junho de 2010 (v. pontos 12 e 13 dos factos provados), sabendo-se ainda que, com data de 11 de junho de 2010 a Autora subscreveu e remeteu aos serviços da Ré um fax, em que, no essencial, informava que no dia 15 de junho de 2010 terminava a sua baixa, que se apresentava ao serviço no dia 16 de junho de 2010 e que aguardava que a Ré lhe dissesse onde se deveria apresentar, sendo que, em resposta, a Ré remeteu à Autora uma carta registada com aviso de receção informando-a de que após a alta se devia apresentar na Câmara de Lagos com o mesmo horário que vinha a praticar no referido cliente (v. pontos 10 e 11 dos factos provados). Acresce referir ter-se provado que, sendo prática seguida pela Ré a de atribuir carros a supervisores que têm a seu cargo diversos clientes, para permitir deslocações mais rápidas entre os mesmos, no caso de alguns supervisores residentes, nomeadamente na cidade de Lisboa, a Ré não lhes destina carro, tendo-se demonstrado também que, a partir de agosto de 2009, a Autora deixou de ter á sua disposição a viatura automóvel propriedade da Ré (v. pontos 33 e 8 dos factos provados), e que, nas deslocações para Lagos, em comboio, a Autora percorria cerca de 100 Kms em cada viagem, sendo obrigada a sair de Faro às 07h12m da manhã para chegara a Lagos às 09h05m e, no regresso, saía de Lagos às 18h15m e chegava a Faro às 20h05m (v. pontos 18 a 20 dos factos provados). Provou-se, por outro lado, que a Autora reside em …, localidade que dista cerca de 6 kms de Faro e que, para se deslocar para Lagos de comboio teria de ser transportada diariamente por um seu familiar à estação, indo-a buscar no regresso e que, em Lagos, a Autora fazia a pé o percurso entre a estação do comboio e a Câmara Municipal e à tarde fazia o percurso inverso igualmente a pé (v. pontos 21 e 22 dos factos provados). Para além disso, demonstrou-se que a Autora, após entrar de baixa médica em 6 de novembro de 2009 foi sujeita a uma intervenção cirúrgica a um pé, que após essa intervenção ficou a coxear e tem dificuldade em caminhar, não obstante ter sido sujeita a fisioterapia, padecendo de vários problemas de saúde, nomeadamente dores na coluna e nos pés, facto que é do conhecimento da Ré, pelo que as viagens diárias de comboio entre Faro e Lagos causam à autora cansaço e mal-estar (v. pontos 23 a 27 dos factos provados). Ora, em face de toda esta matéria de facto provada a questão que se coloca é, pois, a de saber se houve uma efetiva transferência de local de trabalho da Autora/apelada operada pela Ré/apelante, se esta transferência, a ter ocorrido, se deve considerar definitiva e se a mesma causou ou não à Autora um prejuízo sério suscetível de justificar a resolução do contrato de trabalho por parte desta. Relativamente ao primeiro aspeto desta questão, dir-se-á que a mencionada matéria de facto provada revela que ocorreu uma efetiva alteração no que concerne ao local de trabalho onde a Autora/apelada, pelo menos desde 1985/1986, vinha exercendo a sua atividade laboral ao serviço da Ré/apelante. Com efeito, embora se tivesse demonstrado que aquela exercera, deste então, as funções de supervisora na região do Algarve, supervisionando locais de trabalho espalhados por toda essa região, certo é que também se provou que a mesma exercia essas suas funções com particular incidência na zona de Faro, onde, aliás, residia e que apenas esporadicamente, em média não mais de duas vezes por mês, é que se deslocava a localidades mais distantes tais como Portimão, Lagos ou Vila Real de Santo António. Digamos que era na zona de Faro que a Autora/apelada tinha centrada a sua atividade laboral ao serviço da Ré/apelante e, consequentemente, a sua própria vida em termos pessoais. Ora, tendo-se demonstrado que a partir de Agosto de 2009 a atividade profissional da Autora/apelada passou a desenvolver-se unicamente em Lagos, passando, mais concretamente, a ser desenvolvida nas instalações de um único cliente da Ré/apelante sediado nessa cidade do Algarve, a Câmara Municipal de Lagos, não há dúvida que houve uma efetiva alteração do “statu quo ante” no que concerne ao local de prestação de trabalho da Autora/apelada e daí a conclusão pela verificação de uma efetiva transferência do seu local de trabalho. Por outro lado, a mencionada matéria de facto provada também permite, de algum modo, concluir que essa transferência se operou em termos definitivos. Com efeito, embora se tenha demonstrado que a Autora/apelada dera a sua anuência na concretização da referida alteração de local de trabalho, também se provou que a mesma concedeu a sua aceitação por que lhe havia sido dito (da parte da Ré/apelante, presume-se) e ficara convencida que a situação era transitória e que só se manteria até que fosse assinado o contrato entre a Ré/apelante e a Câmara Municipal de Lagos, sendo certo que, tendo a Autora/apelada prestado funções nesse local de trabalho em agosto e setembro de 2009, após o gozo de férias em outubro desse mesmo ano e depois de ter estado em situação de baixa médica desde novembro de 2009 até 15 de junho de 2010, ou seja, durante sete meses e meio, quando comunicou à Ré/apelante o fim desta baixa médica e pediu que lhe fosse referido onde se deveria apresentar, foi-lhe determinado que se apresentasse na Câmara Municipal de Lagos com o mesmo horário que vinha a praticar nesse mesmo cliente. Ora, não sendo crível que após tão longo período de tempo, ainda se não tivesse realizado a celebração de contrato entre a Ré/apelante e a Câmara Municipal de Lagos quanto à prestação de serviços de limpeza, não se pode deixar de considerar que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 194º do Código do Trabalho, a transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas da empresa, neste caso da Câmara Municipal de Lagos, exigências que, contudo, no caso vertente não resultaram demonstradas. Quanto à questão de saber se uma tal transferência terá causado prejuízos sérios à Autora/apelada, importa referir que, embora a lei não forneça um conceito de “prejuízo sério”, vem-se entendendo que este deve ser aferido em função das circunstâncias específicas ou concretas de cada caso, «devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis» no dizer de Ricardo Nascimento[4], citando, aliás, o que afirmara o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão do de 02.12.2004[5], aludindo-se ainda nesse Aresto a um outro Acórdão do mesmo Tribunal datado de 10-12-1998 e em que se afirmara que «a determinação de “prejuízo sério”… terá de ser efectuada pelo confronto entre as características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador, devendo o mesmo ser entendido como todo o dano que produza uma alteração substancial do plano de vida daquele e que não seja exigível ao mesmo ter de o suportar». No mesmo sentido entende Júlio Gomes[6] ao afirmar que «tratando-se de transferência individual a lei só concede à entidade patronal aquele poder quando a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador. O prejuízo sério é, para nós, um prejuízo que não lhe é exigível suportar». Assim, «para ponderar adequadamente o sacrifício do trabalhador impõe-se atender em concreto ao aumento das deslocações, aos meios de transporte disponíveis para o antigo e para o novo trajecto, ao tempo das deslocações, mas também à idade do trabalhador, aos seus problemas pessoais familiares e de saúde, à assistência que deve prestar aos filhos e a familiares doentes. No essencial estes factores devem ser ponderados, até por razões de boa fé» no dizer de Pietro Ichino[7] citado por Júlio Gomes[8]. Ora, em face destes aspetos doutrinais e jurisprudenciais e tendo em consideração a matéria de facto a que fizemos especial menção, em particular a atinente às circunstâncias decorrentes, quer da distância do novo local de trabalho face ao anterior (cerca de 100 Kms), quer de transportes que a Autora/apelada passou a ter de utilizar (transporte de um familiar da sua residência para a estação de comboios e vice versa) e de suportar (utilização diária de comboio com cumprimento de horários que lhe permitissem comparecer a horas e desempenhar as suas funções no novo local de trabalho) para passar a desempenhar a sua atividade laboral ao serviço da Ré/apelante a partir de agosto de 2009 face à retirada do veículo automóvel de que até então beneficiara, bem como tendo em consideração as suas condições de saúde da Autora/apelada, pelo menos a partir de 16 de junho de 2010 e que eram do conhecimento da Ré/apelante, aliadas à circunstância de ter de cumprir diariamente percursos a pé entre a Câmara Municipal de Lagos e a estação de comboios desta cidade, não poderemos deixar de concluir pela verificação de prejuízo sério para a Autora/apelada decorrente dessa transferência de local de trabalho. É certo que, como já referimos, a Autora/apelada dera o seu consentimento para a concretização de uma tal transferência de local de trabalho. No entanto, também se provou que tal sucedera apenas por lhe ter sido dito e ter ficado convencida de que essa transferência que aceitara era meramente transitória, mais concretamente até a celebração do contrato de prestação de serviços entre a Ré/apelante e a Câmara Municipal de Lagos, para além de que tal se passou numa altura em que, tudo leva a crer, a Autora/apelada ainda não padecia dos problemas de saúde com que mais tarde, a partir de novembro de 2009, se passou a ver confrontada. Ora, uma tal transferência definitiva de local de trabalho em tais circunstâncias, mostra-se contrária ao estabelecido no art. 194º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho. Conferindo, desde logo, à Autora/apelada o direito à resolução de contrato nos termos previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Ainda assim, importa referir que, na comunicação escrita de resolução de contrato de trabalho que a Autora/apelada dirigiu à Ré/apelante e a que se alude no ponto 3 dos factos provados, aquela também invocou como justa causa para uma tal resolução contratual, a verificação de uma alteração substancial das suas funções e condições de trabalho ao fim de cerca de 16 anos de exercício das funções de supervisão, o que, em seu entender, constitui violação culposa das suas garantias legais ou convencionais. Ora, a este respeito, tendo-se demonstrado que a Autora/apelada em data não concretamente apurada dos anos de 1985/1986 foi promovida à categoria profissional de supervisora, tendo passado a desempenhar as funções de elaboração de orçamentos; fiscalização e controle da qualidade dos serviços e da boa gestão dos produtos, equipamentos e materiais; controle do desenrolar das operações de limpeza; orientação de pessoal; relacionamento com os clientes e realização de operações administrativas com os trabalhadores, cabendo-lha ainda receber dinheiro; ir aos Bancos e à Segurança Social; reunir com clientes; fazer entrevistas de admissão de novas trabalhadoras e transportar pessoal da empresa (Ré) para os locais de trabalho (v. pontos 6 e 14 dos factos provados), após começar a trabalhar em Lagos, sendo que o edifício da Câmara Municipal é constituído por diversos pisos, laborando na empreitada de limpeza mais de nove trabalhadores distribuídos em diversos horários, a Autora/apelada procedia a operações administrativas com os trabalhadores, nomeadamente no que concerne às formalidades de recrutamento e admissão; procedia ao controlo de assiduidade e elaboração das folhas de ponto; procedia à distribuição de cheques e recibos de vencimento; procedia à distribuição de tarefas entre os diversos trabalhadores seus subordinados; controlava, distribuía e geria materiais, produtos de limpeza e consumíveis; dava formação aos trabalhadores contratados para laborar no local e funcionava como elo de ligação entre o cliente Câmara Municipal de Lagos e a Ré/apelante (v. pontos 34 a 40 e 41 dos factos provados). Sucede que também se demonstrou que, para além destas tarefas que a Autora/apelada passou a realizar enquanto ao serviço da Ré/apelante na Câmara Municipal de Lagos, durante os meses de Agosto e Setembro de 2009, aquela desempenhou diariamente, durante o seu horário de trabalho, funções de empregada de limpeza (v. ponto 17 dos factos provados), funções que, seguramente, se não enquadram no âmbito das que correspondem às da sua categoria profissional de supervisora. É certo que se provou ser prática na Ré/apelante que os supervisores, quando necessário, nomeadamente na substituição de outros trabalhadores ou na realização de serviços extra, executam tarefas de limpeza. Contudo, a circunstância de poder ser necessária a realização, digamos que esporádica – porquanto, apenas em qualquer destas especificas situações – de serviços de limpeza por parte de uma funcionária com a categoria de supervisora, não se mostra compatível com a demonstrada circunstância de a Autora/apelada, não obstante ser supervisora ao serviço da Ré/apelante, ter sido chamada a desempenhar diariamente e durante o seu horário de trabalho funções de empregada de limpeza nos meses de Agosto e Setembro de 2009, sendo que quando lhe foi determinado que se apresentasse no mesmo local de trabalho após o período de baixa médica que sofreu, certamente não seria para desempenhar funções diversas do que as que naqueles meses aí havia exercido. Importa ainda referir haver-se demonstrado que, quando a Autora regressou ao trabalho e pretendeu usar o telemóvel que lhe fora atribuído pela Ré constatou que o mesmo tinha sido desativado (v. ponto 43 dos factos provados). Ora, perante esta matéria de facto provada e em face do que deixámos referido, não nos resta senão concluir que houve uma efetiva alteração, quer das condições de trabalho, quer das funções da Autora/apelada ao fim de cerca de 16 anos de exercício das funções de supervisão ao serviço da Ré/apelante. Tais alterações, a nosso ver, conflituam com os direitos e garantias legais [veja-se o estabelecido nos artigos 129º n.º 1 als. e) e f)] e contratuais que para a Autora/apelada decorriam do contrato de trabalho que mantinha com a Ré/apelante, em particular desde 1985/1986 em que passou a desempenhar funções de supervisão ao serviço desta. Deste modo e em jeito de conclusão, diremos que em face destas ilegítimas alterações de funções e de condições de trabalho, a par da aludida transferência ilegal de local de trabalho, levam a que, efetivamente, se deva concluir pela ocorrência de justa causa para a resolução de contrato assumida pela Autora/apelada em 18 de junho de 2010 em comunicação que, então, dirigiu à Ré/apelante e que esta recebeu em 21 de junho de 2010. Deste modo e a nosso ver, não merece censura a sentença recorrida ao haver concluído do mesmo modo e ao haver extraído daí as necessárias consequências legais, improcedendo o recurso interposto pela Ré/apelante, também nesta parte. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré/apelante. Évora, 09-03-2016 (Relator: José António Santos Feteira) (1º Adjunto: Des. Moisés Pereira da Silva) (2º Adjunto: Des. João Luís Nunes) __________________________________________________ [1] Reprodução parcial do relatório da sentença recorrida. [2] Cfr. Maria do Rosário Ramalho em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais – 3º Edição pagª 1011. [3] Cfr. neste sentido e entre muitos outros os Acs. do STJ de 23-11-1994 e de 15-01-2003, aquele pub. na Col. Jur/STJ, 1994, Tomo III, pagª 297 e este respeitante à Revista n.º 698/02-4ª: Sumários, Jan/2003 [4] Ob. cit. pagª 220. [5] Publicado na CJ-STJ, Vol. III, pagª 290. [6] Revista de Direito e de Estudos Sociais Ano XXXIII – n.ºs 1-2, pagª 107. [7] em “Il Contrato di Lavoro”, Vol. II, Giuffrè, Milano, 2003, pagº 333. [8] “Direito do Trabalho”, Vol. I – Relações Individuais de Trabalho – pagª 642. |