Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
327/08.3PAABT.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Levando em conta que o destinatário é um agente policial (que, além do mais, se faz normalmente acompanhar de bastão e arma de fogo), o gesto brusco e desafiador levado a cabo pelo arguido não é um meio idóneo para perturbar a liberdade de acção do membro da força de segurança (PSP) em causa.

2. Por outro lado, a expressão “prenda-me se for capaz” constitui atitude acintosa e de desafio, mas não representa uma ameaça grave, sendo que o posterior «finca- pé» do arguido em não querer abandonar o estabelecimento não é suficiente para integrar o conceito de violência inserto no art.º 347º, 1 C. Penal, tanto mais que, nesse momento, aquele se encontrava agarrado por dois agentes de autoridade. (…). A idoneidade da violência há-de ser apreciada através de um critério objectivo- individual, pelo que membros das forças de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.

3. Na situação sub judice, o gesto brusco e a expressão desafiadora utilizados pelo arguido, bem como a sua «resistência» em sair do estabelecimento, não são minimamente idóneos a atingir, de facto, a liberdade de acção do agente de autoridade em causa, nem constituíram acções suficientemente constrangedoras que pudessem (como não puderam) levar os agentes policiais a deixarem de agir quando o seu dever era actuar
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Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário nº327/08.3PAABT do 2ª Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, o arguido JC, devidamente identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, pp. pelo art.347º, nº1 do Código Penal.

Submetido a julgamento perante tribunal singular por sentença proferida em 31-10-2008 absolvendo o arguido da prática desse crime.

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público pugnando pela condenação do arguido pela prática daquele crime, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1ª- A descrição legal do art.347º nº1 do Cod. Penal – crime de resistência e coacção sobre funcionário – exige como elemento objectivo, o emprego de violência ou ameaça grave contra funcionário, membro das Forças Armadas ou de segurança, com o propósito de se opor a que se pratique acto relativo às suas funções e independentemente de se atingir ou não esse resultado;

2ª - A violência exigida no art. 347° n°1 do Cód. Penal não precisa de consistir numa agressão física, bastando-se com a simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário;

3ª - O comportamento de um arguido que se recusa a identificar-se, após solicitação por agente de força de segurança (PSP), devidamente uniformizado e no exercício de funções e que após insistência do mesmo agente, retorquiu, “- não me identifico, prenda-me se for capaz ", ao mesmo tempo que bate com a mão no ombro do agente, havendo necessidade de ser agarrado pelo braço e imobilizado, para ser retirado do estabelecimento onde se encontra e perante a oposição do arguido, que fazia força em sentido contrário e tentava evitar que os polícias o colocassem para fora do estabelecimento, integra o conceito penal de violência, com idoneidade bastante para obstar a que funcionário (agente da PSP) pratique acto relativo às funções que exerce e pretende exercer;

4ª - Tanto basta para que se mostrem preenchidos os elementos do tipo de crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347° n°1 do Cód. Penal;

5ª - A douta sentença recorrida, ao julgar diversamente, absolvendo o arguido do crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punível pelo art. 347° n°1 do Cód. Penal pelo qual vinha acusado, violou o citado normativo legal, por erro de interpretação e aplicação;

6ª - Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser alterada, determinando-se a condenação do arguido JC pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo art. 347° n°1 do Cód. Penal, de que vinha acusado.

O arguido não contra-motivou.

Nesta Instância a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em que analisa a estrutura do crime, na parte relevante para o caso em apreciação e examina a matéria de facto dada como provada na sentença sob censura, concluindo no sentido de merecer provimento o recurso.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na 1ª Instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1- No dia 2 de Outubro de 2008, pelas 16:25 horas, os agentes da PSP, António e Artur, deslocaram-se ao Café/ Bar Fonte, sito na Rua das Escolas Novas, em Abrantes, por aí terem sido chamados pela proprietária do estabelecimento, que se queixava da existência de desordem provocada pelo arguido JC;

2- Aí chegados, o agente António dirigiu-se ao arguido e solicitou-lhe que se identificasse, ao que aquele se negou, dizendo que não possuía documento de identificação;

3- Após insistência do agente de autoridade, o arguido retorquiu: “não me identifico, prenda-me se for capaz!”, ao mesmo tempo que bateu com uma sua mão num ombro daquele agente da PSP;

4- Os agentes policiais convidaram então o arguido a sair do estabelecimento, ao que aquele se negou, pelo que António o segurou pelo braço, imobilizando-o, após o que os agentes da PSP o retiraram do café, perante a oposição do arguido que fazia força em sentido contrário e tentava evitar que os polícias o colocassem fora do estabelecimento;

5- Conduzido ao posto policial, o arguido forneceu então os seus dados pessoais e colaborou com os agentes de autoridade;

6- JC possui os seguintes antecedentes criminais:

- um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22 de Maio de 2004, pelo qual foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3, por decisão proferida no Proc. Comum Singular nº --/04.2GTABT, do 1º Juízo deste tribunal, transitada em julgado em 3 de Junho de 2005;

- um crime de detenção ilegal de arma, praticado em 23 de Outubro de 2005, pelo qual foi condenado em pena de multa, por decisão proferida no Proc. Comum Singular nº ---/05.0PAABT, do 1º Juízo deste tribunal, transitada em julgado em 12 de Março de 2007.

O Tribunal “ a quo” procedeu ao enquadramento jurídico-penal da factualidade descrita da seguinte forma:

«Veio o arguido publicamente acusado da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, pp. pelo art.º347º, 1 C. Penal.

Reza assim aquele normativo da nossa lei penal:

Quem empregar violência (...) contra membro das Forças (…) de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções (...), é punido com pena de prisão até 5 anos.

O bem jurídico aqui protegido é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública, mas simultaneamente – de forma funcional e reflexa – protege-se a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, enquanto liberdade de acção pública do funcionário (não a sua liberdade de acção privada)[1]. Não se protege, neste tipo legal, o bem jurídico da integridade física – ou outro bem jurídico pessoal – do funcionário[2].

O sujeito passivo há-de ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.

Do tipo objectivo fazem parte quer o fim da acção – opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções –, quer o meio utilizado: a violência ou a ameaça.
Sem a finalidade de interferir, o ilícito cometido pode ser um crime contra a liberdade pessoa, mas não o crime em apreço; sem o meio “coacção”, nalguns casos haverá desobediência, noutros uma acção neutra do ponto de vista jurídico- penal, mas nunca resistência e coacção sobre funcionário[3].

Os meios utilizados – violência ou ameaça grave – devem ser entendidos de modo similar que no tipo legal de coacção. Porém, o grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum, mas tendo em consideração os destinatários da coacção e as eventuais qualidades especiais no que diz respeito à capacidade de suportar pressões, tendo também em consideração os instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.

Portanto, importa utilizar o critério objectivo - individual, que assenta na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário: nuns casos há-de ter-se em conta as sub- capacidades do coagido ou ameaçado e noutros casos as suas “sobre- capacidades”[4].

Os únicos meios que levam ao preenchimento do tipo são a violência ou ameaça grave (crime de execução vinculada).

A violência – tal como na coacção – pode revestir diversas formas: tanto pode ser oral, como escrita ou gestual, por acção ou omissão, tendo que ter por objecto: a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.

Ameaça grave tem que ter por objecto um mal importante, que tanto pode ser lícito como não lícito, mas que tem de ser adequado a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Deverá, portanto, considerar-se importante o mal que, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer “dobrar” a vontade do ameaçado, segundo um critério objectivo- individual.

Apesar de estarmos perante um crime de perigo, exige-se para a sua consumação, enquanto crime material, que a acção violenta ou ameaçadora tenha atingido, de facto, o seu destinatário.

A consumação deste tipo legal ocorre, portanto, com a prática de uma acção adequada a anular ou a comprimir a capacidade de actuação do funcionário[5].

Como se refere no Acórdão do STJ, de 7 de Outubro de 2004[6], trata-se de um crime material e unitário, uma vez que se exige, para a sua consumação, um resultado intermédio, ou seja, que a acção violenta ou ameaçadora tenha atingido de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que os impeçam de concretizar a actividade por estes prosseguida.

Da parte do agente, o tipo legal exige que a sua actuação constrangedora pretenda levar o sujeito passo a agir quando não devia agir ou a deixar de agir quando o seu dever era actuar.

Importa, pois, apreciar, à luz da análise do tipo legal ora realizada, a matéria de facto dada como provada.

In casu, mostra-se provado que o sujeito passivo António é um membro de uma força de segurança, concretamente é agente da PSP, que estava no exercício das suas funções.

O arguido utilizou uma «violência» gestual, tendo por objecto a integridade física do agente de autoridade, pois desferiu uma palmada no ombro daquele.

Por outro lado, o arguido «resistiu» à decisão, tomada pela força, de o retirarem do estabelecimento, tendo procurado evitar que os agentes concretizassem os seus intentos, fazendo força em sentido contrário.

Ora, a não identificação por parte do arguido (que apenas ocorreu no café, pois na esquadra já acedeu a identificar-se) consubstancia uma «desobediência» ao acto que lhe foi solicitado (não sendo cominado pela lei como crime de desobediência), mas não uma resistência a funcionário, e a palmada dada ao agente de autoridade não constitui um acto de violência relevante para efeito do tipo legal de crime em apreço.

Na verdade, levando em conta que o destinatário é um agente policial (que, além do mais, se faz normalmente acompanhar de bastão e arma de fogo), o gesto brusco e desafiador levado a cabo pelo arguido não é um meio idóneo para perturbar a liberdade de acção do membro da força de segurança (PSP) em causa.

Por outro lado, a expressão “prenda-me se for capaz” constitui atitude acintosa e de desafio, mas não representa uma ameaça grave, sendo que o posterior «finca- pé» do arguido em não querer abandonar o estabelecimento não é suficiente para integrar o conceito de violência inserto no art.º 347º, 1 C. Penal, tanto mais que, nesse momento, aquele se encontrava agarrado por dois agentes de autoridade.

Recorde-se, conforme se referiu supra, que a idoneidade da violência há-de ser apreciada através de um critério objectivo- individual, pelo que membros das forças de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.

Na situação sub judice, o gesto brusco e a expressão desafiadora utilizados pelo arguido, bem como a sua «resistência» em sair do estabelecimento, não são minimamente idóneos a atingir, de facto, a liberdade de acção do agente de autoridade em causa, nem constituíram acções suficientemente constrangedoras que pudessem (como não puderam) levar os agentes policiais a deixarem de agir quando o seu dever era actuar.

Assim sendo, importa concluir que os factos em apreciação nestes autos não integram a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, pp. pelo art. 347º C. Penal, razão pela qual se impõe a absolvição do arguido».

Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.

Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a questão a examinar que delas emergem e que reclama solução, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, consiste em saber se a conduta do arguido resultante da materialidade sedimentada e atrás descrita tem aptidão para integrar o crime de resistência e coacção sobre funcionário, pp. pelo art.347º, nº1 do Código Penal.

Vejamos.

Dispõe o nº1 do art.347ª do Código Penal que:"Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos."

São elementos objectivos constitutivos do tipo de crime em análise:

- O emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física;

- Que tais meios sejam empregues contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança;

- O intuito do agente se opor a que aqueles pratiquem acto relativo ao exercício das suas funções;

Ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrario aos seus deveres.

Sobre a teorização da estrutura deste tipo legal de crime, já foi dito com mestria o essencial, quer na sentença sob censura, quer na motivação do recurso, complementada com o douto parecer emitido nesta Instância pela Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, pelo que nos dispensamos de tecer mais considerações sobre a matéria, a ela volvendo apenas no estritamente necessário para contextualizar a nossa opinião e solução que preconizamos.

No caso dos autos, é pacifico que o arguido, quando muito apenas usou tão só de violência estando de todo excluído o uso de ameaça grave ou de ofensa à integridade física.

A divergência entre a solução adoptada na sentença recorrida e a preconizada pelo recorrente, cinge-se concretamente em saber se o comportamento do arguido dado como provado, é idóneo para consubstanciar o elemento “violência” integrador do crime em causa, posto que o facto do arguido ter batido com uma sua mão num ombro do agente da PSP, de per si e autonomamente não tem aptidão para consubstanciar uma ofensa à integridade física, por não ter causado qualquer ofensa ainda que mínima no corpo ou na saúde do visado.

A violência consiste em todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança.

A utilização do critério objectivo individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário.


O que importa é o resultado, a exclusão da liberdade de actuação que sofre o funcionário ou membro daquelas forças, não sendo necessário que hajam sido afectados directamente na sua integridade corporal.

Neste sentido veja-se acórdão desta Relação de Évora de 07/10/1986, in B. M. J. 362, pag 611 e Simas Santos e Leal Henriques C.P. Anotado Vol. II, 1996, pág. 1083, em que se salienta que a violência que é exigida pelo art. 347º, não tem de se traduzir, necessariamente, na prática de uma ofensa corporal de qualquer natureza, podendo manifestar-se por qualquer forma e através de um qualquer meio, desde que esse meio seja idóneo a produzir o resultado legal tipificado.

"A violência a que alude o artigo em análise, ao contrário do que acontece com a ameaça, não tem que ser qualificada de grave; e não tem sequer que consistir em agressão física. Entra na previsão a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou agente." (acórdão da Relação do Porto de 29 de Março de 1995, Colectânea de Jurisprudência, tomo 2, página 233).

Como se refere no Ac. do STJ de 7/10/2004, in CJ, A XII, Tomo III, pág. 183, «Trata-se de um crime material e unitário, uma vez que se exige, para a sua consumação, um resultado intermédio, ou seja, que a acção violenta ou ameaçadora tenha atingido de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que os impeçam de concretizar ou comprimam, acrescentamos nós, a actividade por estes prosseguida».

Relativamente aos “meios utilizados – violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física - …há-de considerar-se que os destinatários possuem, nalgumas hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, Militarizadas ou de Segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios” – cfr. Cristina Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 339.

Concluindo a mesma autora, a pág. 341 da citada Obra, que «
o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”».

Postas estas breves considerações de ordem geral e retomando o caso de que aqui nos ocupamos, desde já antecipamos, que salvo o devido respeito e melhor opinião, a violência exercida pelo arguido não tem aptidão para integrar a violência exigida para o preenchimento do crime em causa.

Com efeito, como bem salienta o Exmº juiz “ a quo” «levando em conta que o destinatário é um agente policial (que, além do mais, se faz normalmente acompanhar de bastão e arma de fogo), o gesto brusco e desafiador levado a cabo pelo arguido não é um meio idóneo para perturbar a liberdade de acção do membro da força de segurança (PSP) em causa.

Por outro lado, a expressão “prenda-me se for capaz” constitui atitude acintosa e de desafio, mas não representa uma ameaça grave, sendo que o posterior «finca- pé» do arguido em não querer abandonar o estabelecimento não é suficiente para integrar o conceito de violência inserto no art.º 347º, 1 C. Penal, tanto mais que, nesse momento, aquele se encontrava agarrado por dois agentes de autoridade. (…). A idoneidade da violência há-de ser apreciada, como dissemos, através de um critério objectivo- individual, pelo que membros das forças de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.

Na situação sub judice, o gesto brusco e a expressão desafiadora utilizados pelo arguido, bem como a sua «resistência» em sair do estabelecimento, não são minimamente idóneos a atingir, de facto, a liberdade de acção do agente de autoridade em causa, nem constituíram acções suficientemente constrangedoras que pudessem (como não puderam) levar os agentes policiais a deixarem de agir quando o seu dever era actuar».

Assim, salvo o devido respeito pela opinião contrária, bem andou o Exmº “ a quo” ao decidir que a factualidade apurada, não tem aptidão para consubstanciar a prática pelo arguido do mencionado crime, impondo-se a sua absolvição como foi declarado na sentença recorrida.

Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida.

Não são devidas custas por delas estar isento o recorrente (art.522º, nº1 do CPP).

Évora, 26 de Novembro de 2009

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
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[1] Neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 339; e Acórdão STJ, de 12 de Fevereiro de 2004, CJ STJ, Ano XII, Tomo I, pág. 200.
[2] Cfr. o Acórdão STJ, de 25 de Setembro de 2002, CJ STJ, Ano X, Tomo III, pág. 182.
[3] Neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 340.
[4] Idem, ibidem.

[5] Cfr. o Acórdão da Relação de Évora, de 19 de Fevereiro de 2002, CJ, Ano XXVII, Tomo I, pág. 278.
[6] CJ STJ, Ano XII, Tomo III, pág. 184.