Proc. n.º 275/13.5TTSTR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
BB (Autor/recorrente), após infrutífera tentativa de conciliação, intentou na comarca de Santarém (Santarém – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J1) a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra CC – Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1. a quantia de € 11.646,60 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 01-05-2013 até 22-07-2014, acrescida de juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento;
2. a quantia de € 29.654,98 a título de indemnização por incapacidade permanente parcial (IPP), vencida desde 23-07-2014 e acrescida de juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento;
3. a quantia de € 604,40 a título de despesas médicas, medicamentosas e com deslocações a consultas e tratamentos, acrescida de juros de mora desde o vencimento até integral pagamento;
4. a quantia de € 60,00 a título de despesas com deslocações ao tribunal, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Mais pediu a condenação da Ré no pagamento de eventuais futuras despesas médicas, medicamentosas e com deslocações.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 16 de Março de 2013 ao serviço de “DD, S.A.” sofreu um acidente de trabalho, de que resultaram lesões e sequelas várias, que lhe demandaram incapacidade temporária para o trabalho e, posteriormente, incapacidade permanente parcial.
Acrescentou que a referida entidade empregadora havia transferido a responsabilidade infortunística laboral para a Ré, e daí a responsabilidade desta pela reparação do acidente, nos termos peticionados.
Em contestação, a Ré alegou, também muito em síntese, que as sequelas que o Autor apresenta não são consequência do acidente de trabalho, pelo que pugnou pela improcedência da acção.
O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso das prestações pagas a título de subsídio de doença ao Autor, no montante de € 9.696,63, acrescido de juros de mora legais.
Foi proferido despacho saneador stricto sensu e foram fixados os factos assentes e identificados os temas de prova.
No prosseguimento dos autos, procedeu-se à audiência de julgamento, e em 29-05-2016 foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, declara-se que o acidente sofrido por BB em 16.03.2013 se deve considerar como acidente de trabalho, tendo o mesmo ficado afectado de uma IPP de 5% desde 07.07.2014 e condena-se a Ré CC a pagar ao sinistrado:
a) O capital de remição obrigatória de uma pensão anual no valor de € 450,14 (quatrocentos e cinquenta euros e catorze cêntimos), a partir de 08.07.2014;
b) Juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa de 4 %.
c) O montante de € 483,84 (quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta quatro cêntimos) que o Autor despendeu em medicamentos e consultas, acrescidos de juros desde a data do vencimento, até efectivo e integral pagamento.
d) Condena-se a Ré CC a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia paga por este a título de subsídio de doença ao Autor e correspondente ao período compreendido entre 30.04.2013 a 07.07.2014, data da alta, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
e) Absolver a Ré CC do demais peticionado.
f) Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do decaimento».
Inconformado com o assim decidido, mais especificamente quanto ao valor a título de indemnização por ITA que lhe é devido, bem como quanto ao valor da pensão por IPP, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as conclusões que se transcrevem:
«1ª QUESTÃO - O valor da pensão anual para cálculo do capital de remição é de 450,14 €?
I. A primeira questão que o recorrente submete à apreciação do Venerando Tribunal prende-se com a alínea a) da Decisão proferida na sentença em apreço, ou seja, saber se o valor da pensão anual por IPP (450,14 €) determinado pelo tribunal "a quo" está corretamente calculado nos termos do disposto no art.º 48.º n.º 3 al.c) da Lei 98/2009.
II. Ficou provado que o sinistrado auferia a remuneração anual de 13.226,43 €, ( pontos 8. e 10. da Fundamentação - 3.1.1 Factos Provados) e que ficou com uma desvalorização de 5% ( ponto 6. Da Fundamentação - 3.1.1 Factos Provados).
III. Como tal, a pensão anual e vitalícia por IPP a atribuir ao Sinistrado deverá ser calculada do seguinte modo: 13.226,43 € x 5% x 70% =462,93 €.
IV. Pelo que, deverá a sentença em apreço ser corrigida, designadamente a alínea a) da decisão, passando a constar o capital de remição obrigatória de uma pensão anual no valor de 462,93 € (quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos), desde a data da alta 08/07/2014, sob pena de violação do disposto no artigo 48 n.º 3 al. c) da Lei 98/2009.
2ª QUESTÃO - Deverá a Ré CC ser absolvida do demais peticionado?
V. Quanto ao demais peticionado, entenda-se, quanto ao valor peticionado pelo Autor/recorrente a titulo de indemnização por ITA.
VI. Determinando a sentença em apreço que "Relativamente ao montante peticionado de indemnizações a titulo de ITA, o mesmo é improcedente, na medida em que o sinistrado auferiu esses valores do ISS, IP."
VII. Ora, tal só corresponde parcialmente à verdade, uma vez que os valores que o sinistrado recebeu do Instituto de Segurança Social, IP, a titulo de subsidio de doença não correspondem na integra ao montante que o sinistrado deveria receber da R. a titulo de ITA.
VIII. Vejamos: Ficou provado na sentença que o sinistrado esteve afetado de uma ITA por um período de 478 dias (de 17/03/2013 a 07/07/2014) (ponto 13. da Fundamentação - 3.1.1 Factos Provados).
IX. Ficou também provado que a R., no período entre 19/03/2013 e 30/04/2013, pagou ao sinistrado a quantia de 1.105,87 € a titulo de ITA, ou seja, o valor referente a 43 dias de ITA ( ponto 11. Da Fundamentação - 3.1.1 Factos Provados).
X. Mais ficou provado que o Instituto de Segurança Social, IP., entre 02/05/2013 e 03/05/2015 (24 meses), pagou ao sinistrado a quantia de 9.696,63 € a titulo de subsidio de doença ITA ( ponto 15 da Fundamentação - 3.1.1 Factos Provados).
XI. Considerando o período total de 478 dias, durante o qual o sinistrado esteve afetado de ITA, este teria direito a uma indemnização calculada nos termos do artigo 48 n.º 3 al. d) da Lei 98/2009, da seguinte forma:
a) Indemnização diária igual a 70% da remuneração nos primeiros 12 meses (365 dias), ou seja, 13.226,43€ /12 / 30 x 70% = 25,718 € x 365 = 9.387,07 € (nove mil trezentos e oitenta e sete euros e sete cêntimos);
b) Indemnização diária igual a 75% da remuneração no período subsequente (478 dias - 365 dias = 113 dias), ou seja, 13.226,43€ /12 /30 x 75% = 27,55 € x 113 = 3.113,15 € (três mil cento e treze euros e quinze cêntimos);
XII. Pelo que, o valor global de indemnização por ITA que o sinistrado tem direito a receber no período entre 17/03/2013 a 07/07/2014 (478dias) é de 12.500,22 € (9.387,07 € + 3.113,15 €).
XIII. Sendo certo que o sinistrado, ora Recorrente, já recebeu a quantia de 1.105,87 € a titulo de ITA paga pela R., esse montante deverá ser deduzido ao valor global de ITA (12.500,22 €).
XIV. Deverá ainda ser deduzido ao valor global de ITA (12.500,22 €) uma quantia ainda por determinar, paga pelo Instituto de Segurança Social, IP. ao Autor a titulo de subsidio de doença, no período de 14 meses entre 30/04/2013 a 07/07/2014 (data da alta).
XV. Sendo certo que a R. foi condenada a pagar essa quantia ao dito Instituto (al. d) da Decisão), é ainda necessário proceder à determinação concreta do seu valor, para o que deverá ser notificado o Instituto de Segurança Social, IP. para efeitos de liquidação de sentença.
XVI. Contudo, ainda que sem a determinação concreta do montante a que o Instituto de Segurança Social, IP. tem direito a receber da R. relativos aos 14 meses de subsidio de doença, sempre se dirá com certezas que será inferior aos 9.696,63 € que pagou ao sinistrado entre 02/05/2013 e 03/05/2015 (24 meses).
XVII. Assim, facilmente se constata que a soma do valor já pago de ITA pela R. (1.105,87 €) e esse montante ainda por apurar, é inferior ao valor global de indemnização por ITA a que o recorrente tem direito.
XVIII. Pelo que, deverá a sentença sob recurso ser alterada, no sentido de CONDENAR a R. a PAGAR ao Autor/ Recorrente a titulo de indemnização por ITA, a quantia que se vier a determinar, tendo em conta o valor global de indemnização que este teria direito deduzido do montante de 1.105,87 € já pago pela R. e deduzido do montante em que esta vier a ser condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social IP., sob pena de violação do disposto no artigo 48 n.º 3 al. d) da Lei 98/2009.
XIX. Sobre a supra referida quantia deverá a R. ser ainda condenada a pagar ao A./Recorrente, os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%.
Nestes termos e nos mais de direito e com o mui Douto suprimento de V. Ex.as, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta Sentença recorrida, nomeadamente a alínea a) da decisão, no sentido de passar a constar que o valor da pensão anual é de 462,93 € (quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e ainda condenar a R. CC a pagar ao A./Recorrente a quantia que se vier a determinar a titulo de indemnização por ITA, deduzidos os montantes já pagos pela R. e pelo Instituto da Segurança Social, IP., para o que deverá ser esta notificada para liquidação da sentença de forma a apurar esse montante, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento, mantendo-se o demais decidido na Sentença, assim se fazendo como sempre a vossa costumada JUSTIÇA!!».
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da “correcção da sentença”, procedendo-se à alteração do valor devido a título de IPP, bem como da indemnização por ITA.
II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
1. saber se a pensão por IPP atribuída ao recorrente/sinistrado se mostra correctamente calculada;
2. saber se deve a recorrida ser condenada no pagamento ao recorrente de indemnização por ITA.
III. Factos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir impugnada nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. No dia 16 de Março de 2013, o Autor BB encontrava-se a trabalhar para “DD, SA.”, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta (alínea A) dos FA).
2. O autor é motorista de pesados (alínea B) dos FA).
3. No dia mencionado no ponto n.º 1 o Autor/sinistrado sofreu um acidente de trabalho ao cair no interior da viatura quando a descarregava, embatendo com a zona do coxis no chão, esforçando a zona lombar (alínea G) dos FA).
4. Na sequência do mencionado no ponto n.º 3, o Autor/sinistrado, no dia 19 de Março de 2013, recebeu tratamento no serviço de urgência do Hospital de Santarém, EPE (alínea H) dos FA).
5. Em 22 de Janeiro de 2014, o Autor/sinistrado foi intervencionado cirurgicamente a hérnia discal lombar L5/S1 direita recidivada, em consequência do acidente mencionado no ponto n.º 3 (alínea I) dos FA).
6. Em consequência do acidente referido, o sinistrado ficou com uma desvalorização traduzida na IPP de 5 %, a partir de 07.07.2014, data da alta.
7. No dia 30 de Abril de 2005, o Autor/sinistrado foi intervencionado cirurgicamente a hérnia discal lombar L5/S1 direita (alínea F) dos FA).
8. O Autor auferia o salário mensal de € 561,15 x 14 meses, acrescido de um subsídio de alimentação de € 89,67 x 11 meses e de € 365,33 x 12 meses a título de outras remunerações (alínea E) dos FA).
9. A “DD, SA.”, tinha celebrado com a Ré um contrato de seguro transferindo para esta a responsabilidade pela ocorrência de acidente de trabalho em relação ao autor, contrato titulado pela apólice n.º …, datada de 1 de Janeiro de 2012 (alínea C) dos FA).
10. O risco estava transferido através do contrato de seguro e enquadrava as remunerações anuais no montante de € 13 226,43 (alínea D) dos FA).
11. No período compreendido entre 19 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2013, o Autor/sinistrado esteve afectado de ITA, tendo-lhe sido pago pela Ré a quantia de € 1 105,87 (alínea J) dos FA).
12. O Autor/sinistrado encontra-se de baixa médica desde 2 de Maio de 2013 (alínea K) dos FA).
13. O sinistrado esteve afectado de uma incapacidade temporária absoluta por um período de 478 dias, de 17.03.2013 a 07.07.2014.
14. O sinistrado nasceu no dia 1 de Março de 1977 (alínea M) dos FA).
15. O Instituto de Segurança Social, IP., entre 2 de Maio de 2013 e 3 de Maio de 2015, pagou ao sinistrado subsídio de doença no montante de € 9 696,63 (alínea L) dos FA).
16. As despesas decorrentes dos tratamentos em consequência do acidente, nomeadamente, consultas, medicamentos foram totalmente suportadas pelo Autor e não ressarcidas pela Ré e que são as seguintes:
• Recibos de Farmácia de 25/07/2013, 05/06/2014, 28/03/2014,
• 23/01/2014 e 07/02/2014 no valor de € 131,59;
• Recibo de consulta no Hospital da Ordem Terceira de 17/05/2013 no valor de € 60,00;
• Recibos Centro Saúde do Cartaxo de 10/10/2013, 11/11/2013, 09/12/2013,
• 08/01/2014, 07/02/2014, 10/03/2014, 08/05/2014, 14/05/2014, 09/06/2014,
• 08/04,2014 e 09/04/2014 no valor de € 53,00;
• Recibo CMM de 21/04/2014 no valor de € 99,50;
• Recibo CMM de 16/05/2014 (doc. 39) no valor de € 91,75.
IV. Fundamentação
Delimitadas supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.
1. Do cálculo da pensão por IPP
Não vem questionado que o Autor em 16 de Março de 2013, quando ao serviço de “DD, S.A.”, foi vítima de um acidente de trabalho (facto n.ºs 1 e 3).
À data do acidente auferia a retribuição anual de 13.226,43 (€ 561,15x14 meses + € 89,67x11 meses + € 365,33x12 meses) - facto n.º 8.
Em conformidade com o que se encontra prescrito no artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (doravante LAT) a entidade empregadora do sinistrado/recorrente havia transferido a responsabilidade pela reparação do acidente, tendo em conta a referida retribuição, para a seguradora/Ré, aqui recorrida, pelo que é esta responsável pela reparação do acidente de trabalho (factos n.ºs 9 e 10).
A reparação compreende, no que ora importa, indemnizações por incapacidades temporárias e pensão por incapacidade permanente (cfr. artigos 23.º, alínea b), 47.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 48.º da LAT).
Quanto a esta, de acordo com a matéria de facto – n.º 6 – o aqui recorrente ficou afectado de uma IPP de 5%, a partir de 07-07-2014, data da alta.
Por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do referido artigo 48.º, a prestação por incapacidade permanente traduz-se numa uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º.
Ou seja, a remuneração anual (RA) x 70% x IPP = pensão anual.
Assim, aplicando a referida fórmula ao caso em apreço, temos: € 13.226,43 x 70% x 5% = pensão anual de € 462,93.
A pensão é devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, desde 08-07-2014, já que a alta ocorreu a 07-07-2014.
Considerando que a sentença recorrida fixou tal pensão em € 450,14, importa alterar a mesma para aquele valor, sendo certo que, como decorre do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da referida lei, a mesma é obrigatoriamente remível.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
2. Da indemnização devida a título de incapacidade temporária
De acordo com o que se encontra prescrito na alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º do compêndio legal em referência, a pensão por incapacidade temporária absoluta corresponde a uma indemnização diária de igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente.
E face ao que resulta do n.º 1, do artigo 71.º a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – deverá obter-se a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias.
Assim, no caso em apreço, temos que a retribuição diária do sinistrado era de € 36,24 (€ 13.226,43 : 365).
Considerando tal retribuição diária de € 36,24, obtém-se a seguinte indemnização por ITA:
- € 36,24 x 70% x 365 dias = € 9.259,32
- € 36,24 x 75% x 113 dias (478 – 365) = € 3.071,34
Total = € 12.330,66 (€ 9.259,32 + € 3.071,34)
Anote-se que na fórmula adoptada, tendo em conta a retribuição anual, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 25-06-2015, Proc. n.º 257/07.6TTGRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Atendendo a que a seguradora Ré já pagou ao sinistrado, a tal título e em relação ao período de 19 de Março de 2013 a 30 de Abril de 2013, a quantia de € 1.105,87 (factos n.ºs 11 e 13), daqui resulta um valor em falta, referente a ITA, de € 11.224,79.
Todavia, foi pago ao sinistrado pelo Instituto de Segurança Social, IP., entre 2 de Maio de 2013 e 3 de Maio de 2015, subsídio de doença no montante de € 9.696,63 (facto n.º 15).
Atente-se que estando em causa um acidente de trabalho, a responsabilidade pela reparação do mesmo, nos termos previstos na lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04-04) é da seguradora; ou seja, o cálculo das pensões e indemnizações devidas deve ser efectuado no termos previstos na LAT: e, verificando-se que foram pagas prestações sociais decorrentes desse acidente, designadamente pagamento de subsídio de doença, deve haver lugar ao reembolso devido à segurança social por parte do responsável pela reparação do acidente.
Por isso, ao contrário do que parece perpassar da sentença recorrida, o pagamento de subsídio de doença por parte da segurança social não afasta o pagamento da reparação decorrente do acidente de trabalho por incapacidade temporária, sendo que o cálculo de ambos nem sequer é coincidente: o que se verifica é que ao valor de indemnização que seria devido ao sinistrado por incapacidade deverá ser abatido (sob pena de enriquecimento injustificado) o valor que este já recebeu a título de subsídio de doença e que o responsável pela reparação do acidente deverá reembolsar a segurança social.
Não pode olvidar-se que embora as prestações da segurança social (pelo menos, no regime geral) tenham uma função reparadora – visam atenuar, quanto possível, os efeitos decorrentes de ocorrências com consequências danosas de carácter patrimonial tipificadas na lei, correspondendo esses prejuízos, no âmbito da responsabilidade civil, a danos emergentes (despesas) e lucros cessantes (perda de rendimentos) – a intervenção da segurança social tem natureza supletiva, pelo que tendo esta pago subsídio de doença ao sinistrado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho [neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 17-05-2007 e de 26-09-2007, Recursos n.ºs 51/07 e 1256/07, respectivamente, encontrando-se aquele disponível em www.dgsi.pt).
Ora, como resulta da sentença recorrida e não vem questionado no recurso, a seguradora deve reembolsar o ISS, IP do valor que este pagou a título de subsídio de doença ao sinistrado no período de ITA (entre17-03-2013 a 07-07-2014), cujo montante concreto se desconhece, já que o valor de subsídio de doença que consta da matéria de facto como tendo sido pago por aquele Instituto ao sinistrado abrange também período posterior ao da incapacidade temporária absoluta decorrente do acidente de trabalho.
Por isso, a seguradora/recorrida deverá pagar ao sinistrado/recorrente a diferença entre o valor de € 11.224,79 não pago, referente a ITA, e aquele que terá que reembolsar o Instituto de Segurança Social, IP, referente ao subsídio de doença que este pagou ao sinistrado no período de 17-03-2013 e 07-07-2014, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento (cfr. artigo 135.º do CPT).
Procedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
3. Vencida no recurso, a seguradora/recorrida deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do CPC).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por BB e, em consequência:
1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré CC, S.A., a pagar àquele o capital de remição obrigatória de uma pensão anual no valor de € 450,14, a partir de 08-07-2014 [alínea a) da parte decisória], que se substitui pela condenação da mesma Ré a pagar ao Autor o capital de remição obrigatória de uma pensão anual de € 462,93, a partir de 08-07-2014;
2. Condena-se a mesma Ré a pagar ao Autor a diferença entre a indemnização por ITA não paga, de € 11.224,79, e a importância que a mesma seguradora foi condenada a reembolsar o ISS, IP. – referente a subsídio de doença que este pagou ao Autor no período de 30-04-2013 a 07-07-2014, a que se refere a alíneas d) da parte decisória da sentença recorrida –, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
3. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela Ré/recorrida.
*
Évora, 11 de Janeiro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Moisés Pereira da Silva