Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDES MARTINS | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. 2. Tal exposição, ainda que concisa, como refere o n.º 2 do citado artigo 374.º, deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que sustentam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal origine, como é evidente, a obrigação de decompor cada um dos termos ou conceitos que são usados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova. 3. O discurso fundamentador da selecção da matéria de facto deve ser um discurso completo que podemos decompor em dois momentos com funções diversas: a) avaliação da prova, admitindo-o e ajuizando o seu valor como meio de revelação de um facto (do feito introduzido em juízo); b) a evidenciação ou exteriorização da formação da convicção do julgador | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 2277/07-1 Acordam, em audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: **** I – Relatório: No processo comum singular n.º …, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de …., o Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A..., identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de 1 crime de furto simples, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 2, todos do C. Penal. Por sua vez, B. …, identificada nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o citado arguido, pedindo a sua condenação a pagar-lhe dois mil euros, por danos patrimoniais. O arguido não contestou. Efectuada a audiência de julgamento, o arguido A…. foi condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 2, todos do C. P, na pena de 250 dias de multa, com o quantitativo diário de seis euros, o que perfaz o montante global de 1500 euros, ou, subsidiariamente, 166 dias de prisão. Foi, ainda, o citado arguido, enquanto demandado civil, condenado a pagar à aludida demandante a quantia de dois mil euros, a título de danos. **** Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo afirma que B. ... deduziu o pedido de indemnização cível de fls. 101, pedindo a condenação do Demandado na quantia de 2.000€. No entanto, não constata que, por despacho proferido a fls. 102, o referido pedido não foi admitido, por ter sido deduzido extemporaneamente. 2 - Não constando dos autos que tal despacho tenha sido substituído por um outro que admitisse o pedido de indemnização, o tribunal a quo fez “tábua rasa” do seu despacho de fls. 102 e decidiu sobre o mérito do pedido, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, este Tribunal decide: (…) 2. Julgar o pedido de indemnização cível integralmente procedente, por integralmente provado e, em consequência: a) condenar o demandado A. ... a pagar à ofendida B. ... a quantia de Euros: 2.000,00 (dois mil) euros, a título de danos, pelo crime de furto simples, na forma continuada”. 3 - O tribunal a quo ao decidir sobre o mérito do pedido de indemnização cível conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento pelo que a sentença ora recorrida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Penal. 4 – Ao contrário do que consta do relatório da sentença, o arguido apresentou a sua contestação oferecendo o merecimento dos autos. 5 – O arguido desconhece a existência da arguida B.. 6 - O tribunal a quo criou a sua convicção e fundamentou a sua decisão penal nos elementos trazidos ao processo no âmbito do pedido de indemnização cível que não foi admitido, pelo que teve em conta elementos probatórios que deveriam ter sido desentranhados dos autos. 7 – As testemunhas … eram ambas, à data dos factos, Ajudantes de Caixeira no supermercado junto ao parque de campismo onde a ofendida e o arguido trabalhavam. Logo, não poderiam ter explicado “as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos.” 8 – A ofendida não provou que o arguido retirou ao longo das três semanas em que trabalhou no seu restaurante cerca de 2.000€, em trocos. 9 - Não é crível, que num período tão curto de tempo, um empregado de mesa, num restaurante de um parque de campismo, tenha subtraído 2.000€, em trocos (não em notas), sem que, pelo menos uma vez, ao final do dia de trabalho a “patroa” não constatasse a falta de dinheiro. 10 - O recorrente desconhece qualquer elemento probatório, quer sejam folhas de caixa diárias ou qualquer outro registo contabilístico que suporte a afirmação da ofendida. E se tal informação constava do pedido de indemnização cível, tal não chegou ao conhecimento do recorrente, por não lhe ter sido sequer notificado. Nem devia ter chegado ao conhecimento do tribunal a quo por não ter sido admitido. 11 – Quanto aos quatro sacos de plástico, não se provou que alguma vez tivessem contido, cada um, 50€ em moedas e muito menos que o arguido os tivesse retirado de uma arrecadação do restaurante ou de outro local. As fotografias junto aos autos simplesmente demonstram que dentro de uma tenda estavam quatro sacos de plástico vazios. 12 – Não se logrou provar sequer, em sede de audiência de julgamento, de quem era a tenda, e quem levou para lá os sacos de plástico. 13 - Estamos perante um erro notório na apreciação da prova que, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal, é um dos fundamentos do presente recurso. 14 – O tribunal a quo não respeitou igualmente o n.º 2, do artigo 374.º, do Código do Processo Penal na parte em que exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que origina, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código do Processo Penal a nulidade da sentença. 15 - A medida concreta da pena é excessiva tendo em conta a pena aplicável, a inexistência de antecedentes criminais e a inserção profissional e social do arguido. 16 – O tribunal contradiz-se quando, por um lado, afirma a fls. 141 que “só deverá optar pela pena privativa da liberdade, quando razões ligadas à necessidade de ressocialização dos arguidos ou à defesa da ordem jurídica (…) fortemente o aconselhem, o que manifestamente se verifica no caso concreto”, e logo a seguir, a fls. 142, afirma que “o arguido aparenta, estar inserido profissional, pensamos que não se justifica que se afaste a prevalência lega da pena de multa, pelo que, julgamos ser suficiente e adequado aplicar ao arguido uma pena de multa.” 17 - O tribunal a quo contradiz-se, igualmente, quanto à situação profissional do arguido, já que a fls. 135 dá como provado que “o arguido encontra-se a trabalhar em …, em Inglaterra, no Hotel “The … Hotel”, afirmando, depois, a fls. 142, que o arguido “não compareceu em julgamento, apesar de ter justificado a ausência não juntou comprovativo da existência de qualquer relação laboral em Inglaterra”. 18 - Se dá como provado que o arguido trabalha num hotel em Inglaterra, não pode o tribunal a quo, em sede de apuramento da medida da pena, afirmar que não juntou qualquer comprovativo da existência de qualquer relação laboral. A não ser assim, o tribunal baseia-se numa circunstância que não corresponde à verdade para agravar consideravelmente a medida da pena. 19 - Aplicar ao arguido a pena de multa de 250 dias, no quantitativo diário de 6 € ou subsidiariamente 166 dias de prisão excede, manifestamente, a medida da culpa do agente e ultrapassa as necessidades de prevenção previstas no Código Penal, dado que estamos perante um crime de furto simples, em que o agente é primário e está inserido profissionalmente. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deverá ser declarada nula a douta sentença, por violação das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do Processo Penal, ou, se assim não se entender, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. **** Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta, concluindo da seguinte forma:1ª) Quanto às conclusões 1 a 3 o Ministério Público não se pronuncia porquanto não tem legitimidade, pois o recorrente impugna o conhecimento de mérito do pedido cível; 2ª) Quanto às conclusões 4 e 5 constata-se que tais questões suscitadas se tratam de meros lapsos de escrita, pelo que se deverão ter por não escritas; 3ª) Inexistindo em processo penal qualquer efeito cominatório quanto à ausência de contestação esta, na realidade, não mais traduz do que o próprio merecimento dos autos, na medida em que caberá ao julgador retirar da prova produzida, com base nos autos, as respectivas conclusões para a decisão a proferir, pelo que tal erro de escrita é inócuo; 4ª) O recorrente impugna, também, a douta sentença recorrida sobre matéria de facto, dizendo que o Tribunal a quo não valorizou correctamente a prova produzida, ocorrendo um erro notório de apreciação da prova (artigo 410º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal, apreciando-a incorrectamente (conclusões 7 a 13); 5ª) Como decorre do corpo do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, estes vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que qualquer dos vícios tem de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo; 6ª) Analisando o texto da sentença recorrida, entendemos que o mesmo se apresenta lógico e conforme às regras da experiência comum, não sendo detectável qualquer erro notório ou evidente; 7ª) Entende-se que o recorrente pretende é impugnar o processo de convicção do tribunal por, no seu parecer, determinados factos assentes resultarem de uma incorrecta valoração da prova produzida (o que não constitui o vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código Penal); 8ª) O tribunal fundamentou a recolha dos dados objectivos colhidos em sede de julgamento, em capítulo próprio da sentença, e tal fundamentação – em nosso entender – corresponde ao que resulta dos depoimentos ali prestados, tal como se pode constatar da gravação dos autos no respectivo suporte magnético; 9ª) Neste capítulo o Meritíssimo Juiz a quo explica quais os depoimentos das testemunhas que formaram a sua convicção; 10ª) A base factual que objectivamente o tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência; e isto é quanto basta para fazer cair por terra parte da argumentação da motivação de recurso; 11ª) Tal censura teria de assentar em qualquer dos passos para a formação da convicção, o que in casu não acontece; 12ª) A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório; 13ª) O Mmo. Juiz a quo fez consignar na douta sentença recorrida os meios de prova em que fundou a convicção quanto à matéria de facto; 14ª) Ainda que de forma sucinta é referido que a matéria de facto se baseia nas declarações da ofendida….., sem necessidade de proceder à transcrição desses depoimentos, para mais encontrando-se a prova gravada em suporte magnético; 15ª) Da fundamentação consta especificamente quanto ao ilícito que a respectiva fundamentação assenta naquelas declarações prestadas de forma isenta e credível, tendo sido explicadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a ponderação dos montantes em falta, os vestígios encontrados juntamente com a GNR, no interior da tenda abandonada pelo arguido e a circunstância do seu “enriquecimento” repentino e o seu silêncio até hoje; 16ª) No que concerne às condições pessoais do arguido é, outrossim, referido na fundamentação que a respectiva factualidade se baseou no fax de fls. 128 e no teor do Certificado do Registo Criminal junto a fls. 59 dos autos; 17ª) É ainda referido que o Tribunal se baseou no relatório de inspecção judiciária a fls. 12, na reportagem fotográfica de fls. 14 a 18 e no auto de apreensão de fls. 19; 18ª) A aparente fundamentação daquela matéria de facto em meio de prova não permitido, tal como alegado pelo arguido, não se verifica (constante da conclusão 6); 19ª) Com o pedido de indemnização civil deduzido nos autos, e julgado extemporâneo (conforme despacho proferido a fls. 102 dos autos), não foram juntos quaisquer elementos probatórios, pelo que não se poderá alegar, como faz o arguido, que o tribunal a quo criou a sua convicção e fundamentou a sua decisão penal nos elementos trazidos ao processo nessa sede; 20ª) Quando o Mmo. Juiz a quo refere na motivação da decisão de facto que a respectiva matéria se baseia nas referidas declarações “conjugadas fundamentalmente no que respeita aos pedidos de indemnização nos exames dos autos e documentos juntos” refere-se exclusivamente àquele pedido de indemnização civil e não quanto à matéria criminal; 21ª) O arguido defende que a medida concreta da pena é excessiva tendo em conta a pena aplicável, a inexistência de antecedentes criminais e a inserção profissional do arguido; 22ª) Se é certo que o tribunal se deve munir de todos os elementos necessários por forma a aferir da situação sócio-económica do arguido, não é menos certo que a recolha desses elementos terá de ser a possível em cada caso; 23ª) No caso concreto é conhecido nos autos que o arguido reside no estrangeiro, tal como o próprio comunicou a fls. 127, encontrando-se a trabalhar (facto dado como provado); 24ª) No entanto, não tendo o arguido comparecido, apesar de devidamente notificado para tanto, nem se disponibilizando para esse efeito, e não tendo sido possível assegurar a sua presença por outra forma, não foi permissível ao tribunal apurar demais factualidade quanto à sua situação sócio-económica; 25ª) O quantitativo diário fixado – 6 euros – afigura-se adequado e proporcional; 26ª) Quanto à determinação da medida da pena, atender-se-á que as únicas circunstâncias que abonam a favor do arguido são a inexistência de antecedentes criminais conhecidos e o facto de se encontrar socialmente inserido; 27ª) Caberá ponderar as consequências do evento danoso, traduzidas no montante de que o arguido se apropriou ilicitamente (2.000 euros), a ausência de confissão e arrependimento, o tempo decorrido desde a data da prática dos factos sem que o arguido tivesse adoptado qualquer comportamento no sentido de reparação do dano. 28ª) Tudo ponderado, entende o Ministério Público que a pena em que o recorrente foi condenado se mostra adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos. 29ª) Por tudo o que se disse, parece-nos apodíctico que o recurso deve improceder e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida proferida pelo tribunal de 1ª Instância, no que farão a habitual JUSTIÇA. Nesta Instância, o Exm.º Procuradora-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo, a improcedência do recurso, acompanhando totalmente a posição do Ministério Público no tribunal recorrido.**** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não exerceu o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar e atento o disposto nos artigos 419.º “a contrario” e 421.º, ambos do CPP, na redacção à data da interposição do recurso, “ex vi” artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPP (tal como, por via deste, também as restantes disposições do diploma a que se fará referência, em sintonia com a harmonia e unidade dos vários actos do processo), foi determinado que os autos prosseguissem para audiência. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, com observância do legal formalismo, cumpre apreciar e decidir. **** II. Factos provados da decisão recorrida: 1) no período compreendido entre 1/7/2004 e 24/7/2004, o arguido exerceu a actividade profissional de empregado de restaurante do parque de campismo da …, por conta da queixosa B.; 2) durante aquele período temporal, aproveitando-se da circunstância de ter total acesso à máquina registadora onde era guardado o dinheiro proveniente da actividade comercial do restaurante, o arguido começou a retirar do seu interior diversas quantias monetárias, as quais fazia suas; 3) para além disso, do interior de uma arrecadação do restaurante, retirou quatro sacos de plástico, os quais continham, cada um, a quantia de € 50 em moedas; 4) na posse dessas quantias monetárias, o arguido fê-las suas e utilizou-as em proveito próprio; 5) o valor global retirado pelo arguido ascende a uma quantia não inferior a € 2000; 6) o arguido, embora soubesse que as quantias monetárias a que tinha acesso não lhe pertenciam, aproveitando-se da circunstância de as ter sobre a sua disponibilidade, quis apoderar-se das mesmas e integrá-las no seu património, o que conseguiu; 7) sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; 8) agiu deliberada, livre e conscientemente; 9) o arguido pedia reiteradamente a B… trocos com o pretexto de os clientes pagarem com notas; 10) antes de abandonar as suas funções, na noite anterior, foram-lhe pagos os seus créditos laborais; 11) ao procederem à revista da tenda abandonada pelo arguido, debaixo do colchão, foram encontrados os sacos de plástico vazios onde se encontravam os trocos; 12) até hoje, o arguido não devolveu o montante de € 2000 à ofendida B…; 13) o arguido encontra-se a trabalhar em Inglaterra, no Hotel …”; 21) do certificado de registo criminal da arguida M. nada consta; 22) do certificado de registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais. **** O Tribunal recorrido consignou o seguinte quanto a factos não provados: “Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa”. **** Em obediência ao comando da parte final do n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P., faz-se na sentença recorrida a indicação e análise crítica dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal quanto aos factos que resultaram provados e não provados que a seguir se transcreve: “ A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões da voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareceram em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.Deste modo, a formação da convicção deste tribunal resultou da análise crítica e apreciação das seguintes provas: A matéria de facto referida baseia-se nas declarações de …. ofendida, …, recepcionista, e …., ajudante de caixeira, fundamentalmente no que respeita ao pedido de indemnização, nos exames dos autos e documentos juntos, designadamente: Quanto ao ilícito: No teor das declarações da lesada … e das testemunhas ….que, de forma que se afigurou isenta e credível, explicaram as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos, a ponderação dos montantes em falta, os vestígios encontrados, juntamente com a GNR, no interior da tenda abandonada pelo arguido e a circunstância do seu “enriquecimento” repentino e o seu silêncio até hoje. Quanto ao pedido cível: Consideraram-se os depoimentos supra que confirmaram os factos provados, tendo conhecimento directo dos mesmos por terem sido, respectivamente, a patroa e as colegas de trabalho do arguido. Quanto às condições pessoais: Baseou-se no fax de fls. 128 e no teor do C.R.C. junto aos autos a fls. 59. Baseou-se, ainda, o tribunal no relatório de inspecção judiciária a fls. 12, na reportagem fotográfica de fls. 14 a 18 e auto de apreensão de fls. 19.” **** III. Apreciação do Recurso:Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar: O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P. e Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não vias jurisdicionais para um novo julgamento. As declarações oralmente prestadas em audiência foram documentadas em acta por referência aos respectivos suportes áudio, nos termos estipulados no artigo 363.º do C.P.P. Deste modo, deverá conhecer este Tribunal de facto e de direito, de acordo com o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P. Estão bem delimitadas as questões a conhecer: 1) nulidade da sentença; 2) erro notório na apreciação da prova; 3) medida da pena. **** 1) da nulidade da sentença: Por uma questão de ordem lógica de análise das conclusões do recurso, entendemos que a apreciação deve começar pelas conclusões expressas sob os números 1 a 3 e 14, visto que aí se refere, respectivamente, que “o tribunal a quo, ao decidir sobre o mérito do pedido de indemnização cível, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que a sentença ora recorrida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”, e que “o tribunal a quo não respeitou o n.º 2, do artigo 374.º, do CPP, na parte em que exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que origina, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, a nulidade da sentença. Na verdade, se se entender que o tribunal recorrido incorreu nessas duas violações, ou apenas numa delas, isto é que a sentença prolatada padece de nulidade(s), nos termos supra invocados, então ficará prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo arguido nas suas conclusões. **** Pois bem, de acordo com o artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, é nula a sentença que viole o dever de fundamentação especificamente regulado pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que inclui o dever do tribunal a quo apreciar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção.A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. Tal exposição, ainda que concisa, como refere o n.º 2 do citado artigo 374.º, deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que sustentam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal origine, como é evidente, a obrigação de decompor cada um dos termos ou conceitos que são usados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova. Contudo, forçoso é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária, compreensível para a generalidade dos cidadãos e, portanto, também para o tribunal de recurso, perante as provas concretamente produzidas e às regras da ciência, da lógica e de experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no artigo 127.º, do CPP. Com a fundamentação da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, de igual modo, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - ver Ac. do STJ, de 13/2/92, CJ, Tomo I, pág. 36, e Ac. do TC, de 2/12/1998, DR, II Série, de 5/3/1999. É necessário enfatizar que o discurso fundamentador da selecção da matéria de facto é um discurso completo que podemos decompor em dois momentos com funções diversas: a) avaliação da prova, admitindo-o e ajuizando o seu valor como meio de revelação de um facto (do feito introduzido em juízo); b) a evidenciação ou exteriorização da formação da convicção do julgador. Sobre a necessidade de exame crítico da prova, é paradigmático o Ac. da Relação do Porto, de 10/12/2003, proferido no recurso n.º 0311906, com o qual se anulou justamente uma decisão por falta de exame crítico da prova. Nele pode ler-se o seguinte: «(…) artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão de facto, diz-nos que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Não basta, assim, que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um “exame crítico das provas”. Devem, assim, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, ficar a conhecer o percurso “lógico ou racional que lhe subjaz”, (Marques Ferreira, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228), isto é, ficar a saber quais os motivos e por que razões é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados. É que, como se diz no Ac. do Tribunal Constitucional 234/93, DR II Série, de 2/6/1993, no rigor dos princípios, “é tão importante reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto, como da solução que haja sido dada à questão de direito” – citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 295. A motivação da prova é, assim, a demonstração feita ao próprio arguido, mas também à comunidade jurídica, em termos racionalmente comunicáveis, de que o crime efectivamente se provou.» Acontece que, no caso concreto, o tribunal a quo explicou a sua convicção de um modo ligeiro, pouco consistente e nada convincente, limitando-se a afirmar o seguinte, como passamos a relembrar: “A matéria de facto referida baseia-se nas declarações de…., ofendida, …., recepcionista, e …., ajudante de caixeira, fundamentalmente no que respeita ao pedido de indemnização, nos exames dos autos e documentos juntos, designadamente: Quanto ao ilícito: No teor das declarações da lesada … e das testemunhas …. que, de forma que se afigurou isenta e credível, explicaram as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos, a ponderação dos montantes em falta, os vestígios encontrados, juntamente com a GNR, no interior da tenda abandonada pelo arguido e a circunstância do seu “enriquecimento” repentino e o seu silêncio até hoje. Quanto ao pedido cível: Consideraram-se os depoimentos supra que confirmaram os factos provados, tendo conhecimento directo dos mesmos por terem sido, respectivamente, a patroa e as colegas de trabalho do arguido. Quanto às condições pessoais: Baseou-se no fax de fls. 128 e no teor do C.R.C. junto aos autos a fls. 59. Baseou-se, ainda, o tribunal no relatório de inspecção judiciária a fls. 12, na reportagem fotográfica de fls. 14 a 18 e auto de apreensão de fls. 19.” **** Em boa verdade, o tribunal a quo afirma que as pessoas ouvidas em audiência de julgamento prestaram declarações e depoimentos de forma isenta e credível, o que é uma expressão claramente de ordem conclusiva, e sem explicar minimamente o seu fundamento, acrescentando apenas que descreveram as respectivas circunstâncias e o mais acima aludido.Onde está a análise crítica, feita em concreto, relativamente ao que foi afirmado durante o julgamento? É que não basta afirmar, em abstracto, que “A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões da voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareceram em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.” Quanto a isso, estaremos todos de acordo. Agora, há que o concretizar, sempre que se realiza uma audiência de julgamento, sob pena de enveredarmos por uma justiça ligada a conceitos e distante da realidade dos factos. Ora, temos de convir que nada foi concretizado, em termos de análise crítica, já que o tribunal recorrido acabou apenas por indicar objectivamente os meios de prova em que fundou a convicção quanto à matéria de facto. Em resumo, apenas enumerou os meios de prova. Por conseguinte, o processo lógico-formal de formação da convicção do Julgador não está suficientemente explicitado. Aliás, a Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância que respondeu ao recurso interposto pelo arguido, embora tenha defendido que não existe a nulidade invocada, viu-se forçada a usar expressões como “ainda que de forma sucinta, é referido que a matéria de facto se baseia nas…”, “apesar de sucinta, inexiste a ausência de fundamentação ou ausência da mesma”. Todavia, entende este Tribunal que a realidade vai além de uma mera questão de brevidade na explicação, antes passa pela falta desta, nos termos em que os mesmos devem ser exigidos. Para terminar, a fundamentação de uma decisão judicial deve ser suficientemente densa para poder tornar claro o exame crítico a cada um dos meios de prova, bem como a sua influência na formação da convicção, revelando quanto aos factos que a convicção do tribunal era não só possível, como é, de entre as convicções plausíveis, a melhor delas. Acontece que tal não acontece no caso em apreço, uma vez que, com a simples motivação acima transcrita (enumeração objectiva dos meios de prova), não é possível captar qual o exame lógico e racional que foi efectuado, por ausência de um exame crítico. Considera-se, deste modo, haver violação manifesta do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que acarreta, nesta parte, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. **** Por sua vez, quanto à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. C), do CPP, também invocada pelo recorrente, que se oferece dizer?Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., que a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Isto significa que o juiz deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, bem com aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso. Ficam exceptuadas deste dever de pronúncia as questões cuja decisão reste prejudicada pela solução dada a outra, bem como as questões juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido. Decorre, do âmbito assim traçado, que o juiz não tem de se pronunciar sobre todas as razões ou argumentos esgrimidos pelos outros intervenientes processuais, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários que lhe são colocados, ou que ele próprio deva colocar. Este dever de pronúncia, cuja inobservância leva à nulidade da sentença, tem como correspectivo um dever de não pronúncia, cujo incumprimento é também sancionado com a nulidade da sentença, ou seja, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, devidamente admitidas no processo. No nosso caso, a sentença recorrida decidiu, sobre o mérito do pedido de indemnização cível formulado a fls. 101, sendo certo que o mesmo, por despacho de fls. 102, não foi admitido, por ter sido considerado extemporâneo. É manifesto que o tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, não sendo, de modo algum, entender como adequado tal procedimento, face ao mencionado despacho de fls. 102, em que se lê o seguinte: “Fls. 101: o pedido cível apresentado é extemporâneo, motivo pelo qual não se admite o mesmo. Custas do incidente pelo demandante que se fixam em uma UC. Notifique.” Verifica-se, pois, o apontado pelo recorrente excesso de pronúncia que conduz à nulidade da decisão judicial ora em crise, no que tange ao pedido de indemnização cível deduzido nos autos. **** A sentença tem, por essa razão, de se considerar nula quanto às duas partes vindas de enunciar, impondo-se a sua reforma, o que, como é evidente, não acarreta a anulação do julgamento. Estas nulidades afectam a apreciação de todas as restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. **** IV. Decisão:Nestes termos, decide-se declarar parcialmente nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 379.º, n.º 1, al. a), e, ainda, do disposto nesta última norma, na sua alínea c), do mesmo diploma legal, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supram as omissões apontadas na fundamentação e se não conheça do pedido de indemnização civil, a não ser que o respectivo tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por considerá-la necessária para a reformulação da sentença. Sem tributação. **** Évora, 11 de Março de 2008(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator). _____________________________________________ (José Eduardo Fernandes Martins) _____________________________________________ (Maria Amélia Condeço Ameixoeira) ____________________________________________ (António Manuel de Almeida Semedo) |