Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA FALSO TESTEMUNHO RECUSA A DEPOR | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Incorre no crime previsto no n.º 2 do artº 360º do CP, verificados os demais elementos constitutivos, a testemunha que, sob o pretexto de deles não se lembrar, não declara factos de que tem conhecimento, sobre os quais foi interrogada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- O Ex.º Magistrado do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu acusação contra A, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, porquanto: No dia … de …de …, pelas … horas, nos Serviços do Ministério Público de …, o arguido foi ouvido na qualidade de testemunha, no inquérito que viria a originar o Processo Comum Singular n°…, do Tribunal de …. Na altura, referiu o arguido o que consta a fls. 9 e, designadamente, o seguinte: Em data que não recordava convidou o B, a C e o D para irem à sua casa, durante a noite. Ali entraram todos juntos e ali beberam bebidas alcoólicas. Pensa que o D saiu antes do B e da C. A determinada altura, o depoente deixou-se dormir no seu quarto, onde se encontravam o B e a C. Não sabe as horas a que eles saíram de sua casa, pois acordou já na manhã seguinte. Durante a manhã deu por falta de 3 cadernetas da Caixa Geral de Depósitos da agência de Beja, e do seu bilhete de identidade, os quais se encontravam na gaveta da mesinha de cabeceira, no interior do seu quarto, a qual, por sua vez, não estava fechada com chave; foi-lhe, igualmente, furtado 9 000$00, que estavam dentro de uma carteira que tinha no bolso das calças que vestia. Os ali arguidos furtaram-lhe, de certeza, o bilhete de identidade para puderem levantar dinheiro da sua conta, falsificando-lhe a sua assinatura. Disse que não tinha dinheiro depositado nas contas a que respeitam as cadernetas. Disse que foi a primeira vez que os ali arguidos agiram do modo descrito para com o depoente, sendo também a primeira vez que os mesmos entraram na casa deste. Relativamente a estes e outros factos, foram o B e a C acusados pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, de falsificação de documento e de uso de documento alheio. No dia … de …de …, pelas …, no Tribunal de …, procedeu-se ao julgamento dos referidos indivíduos, no âmbito do mencionado Proc. Comum Singular n° …. O arguido foi, então, ouvido na qualidade de testemunha, relativamente aos mencionados factos, tendo prestado juramento legal. Na ocasião e perguntado sobre os factos, disse o arguido que naquela noite os ali arguidos estiveram na sua casa, tendo bebido uns copitos. Depois, o depoente foi-se deitar e não se lembra de mais nada. Relativamente aos restantes factos, que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados, o arguido disse não se recordar deles, não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado. O arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta. Distribuídos os autos ao 2º Juízo da Comarca de …, o Mº Juiz rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artº 311º, n.ºs 2 e 3, al. d), do CPP, com os fundamentos seguintes: “(...) O arguido vem acusado da prática de um crime, p. e p. pelo art. 360°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (...). Ou seja, e atendendo às normas jurídicas apontadas e aos factos narrados, é-lhe imputado um crime por se ter recusado a prestar depoimento como testemunha, sob juramento, em audiência de julgamento criminal. Para que tal crime se possa dar como verificado, toma-se necessário, além do mais, que o arguido, obrigado a depor, se recuse a prestar tal depoimento. Contudo, como decorre dos factos narrados, o arguido não se recusou a depor, apenas não disse tudo o que havia dito na fase de inquérito. Mais, adiantou o motivo pelo qual não dizia mais: "o arguido disse não se recordar deles". Ou seja, depondo sobre os factos que lhe eram perguntados o arguido respondeu que não se lembrava! O facto do arguido, segundo a acusação, não ter dito tudo o que disse em inquérito não significa que se tenha recusado a depor sobre eles. Eventualmente terá violado outro dever, mas não o de depor enquanto testemunha no âmbito de um processo criminal. Isto é, pode ter faltado à verdade quando disse que não se recordava dos factos mas isso é já falar sobre os factos, e não uma recusa a depor sobre os mesmos. Parece-nos que o art. 360° do CP distingue, nos seus n.ºs. 1 e 2, as situações em que alguém falta à verdade - nomeadamente omitindo factos - dos casos em que alguém se recusa a prestar a colaboração devida à justiça, recusando-se a depor. Em conclusão, entendemos que os factos relatados na acusação não constituem o crime de que o arguido vem acusado. Não há possibilidade de convolação para outro crime - nomeadamente o previsto no art. 360°, n.º 1, do CP, também referido na acusação - uma vez que não há factos que o possam sustentar, nomeadamente a consciência da falsidade” (itálico e negrito, no original). Inconformado, interpôs recurso o MP, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Mostram-se suficientemente indiciados os factos relatados na acusação, designadamente que o arguido quando foi ouvido em fase de inquérito, referiu que B, C e D estiveram em sua casa a beber bebidas alcoólicas. O arguido disse que, na manhã seguinte, deu por falta de 3 cadernetas da Caixa Geral de Depósitos da agência de Beja, e do seu bilhete de identidade, os quais se encontravam na gaveta da mesinha de cabeceira, no interior do seu quarto, a qual, por sua vez, não estava fechada com chave; foi-lhe, igualmente, furtada a quantia de 9 000$00, que estava dentro de uma carteira que tinha no bolso das calças que vestia. Disse que os ali arguidos lhe furtaram, de certeza, o bilhete de identidade para puderem levantar dinheiro da sua conta, falsificando-lhe a sua assinatura. 2- Ao proceder-se a audiência de discussão e julgamento, no âmbito do Proc. Comum Singular n.º…, no qual eram arguidos B e a C, imputando-se-lhes, entre outros, os factos anteriormente mencionados, o arguido foi ouvido na qualidade de testemunha, tendo dito que naquela noite os ali arguidos estiveram na sua casa, tendo bebido uns copitos. Depois, foi-se deitar e não se lembra de mais nada. 3- Relativamente à subtracção das suas cadernetas, do seu bilhete de identidade, da sua carteira e quanto à falsificação da sua assinatura, com vista a efectuar levantamentos bancários, factos que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados pelo B e pela C, o arguido disse não se recordar deles. Foi-lhe expressamente perguntado por tais factos, tendo o arguido sempre mantido não se recordar deles. 4- Desta forma, o arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia e que eram o essencial da acusação formulada contra os ali arguidos pela prática, entre outros, de crimes de falsificação de documento e uso de documento alheio, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado, pelo que os factos supra descritos e constantes da acusação consubstanciam a prática do crime p. e p. pelo artº. 362º , n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal. 5- Ao dizer não se recordar de factos que não pode ignorar, já que os presenciou, respeitavam aos seus bens e que anteriormente mencionou no processo, o arguido está a recusar-se a depor sobre os mesmos, assim preenchendo o tipo objectivo e subjectivo do mencionado ilícito. 6 - Caso se entenda que os referidos factos não consubstanciam a prática do referido ilícito, sempre haverá de efectuar a convolação para o crime p. e p. pelo art. 360º, n.º1 do Cód. Penal, pois na acusação são descritos todos os factos praticados pelo arguido. 7 - Assim, a entender-se que o declarado pelo arguido em julgamento constitui depoimento, é o mesmo falso, pois diz não se lembrar de factos que descreveu em inquérito e que sabia terem ocorrido. 8- São descritos na acusação factos bastantes para integrar o mencionado tipo de crime, mesmo a «consciência da falsidade», contrariamente ao invocado pelo Mmo Juiz, quando ali se escreve: «relativamente aos restantes factos, que havia referido em inquérito e sabia terem sido praticados, o arguido disse não se recordar deles, não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado. O arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado, Agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta». 9- Pelo exposto, os factos descritos na acusação constituem crime, sendo bastantes para integrar os tipos dos ilícitos p. e p. pelos artºs 360°, n.º1 e 360°, n.º 2 do Cód. Penal, pelo que a acusação não pode ser rejeitada, por manifestamente infundada, com o argumento de os factos ali relatados não constituírem crime e não ser possível a convolação para o crime do art. 360°, nº 1 do Cód. Penal. 10- Assim, ao rejeitar a acusação, que considerou manifestamente infundada, por os factos ali relatados não constituírem crime e não efectuar a referida alteração da qualificação jurídica, o Mm° Juiz violou as normas constantes do artº. 311º, n.ºs 2 e 3, al. d) do Cód. Proc. Penal e artºs. 360°, n.º 1 e 360°, n.º 2 do Cód. Penal, que não lhe permitem tal entendimento. 11- Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento. O arguido não respondeu. Doutamente sustentado o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação, onde o Exº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer, concluindo no sentido do provimento do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido, uma vez mais, remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, a questão que reclama solução consiste em saber se existe fundamento legal para a rejeição da acusação.Para rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, louvou-se o Mº Juiz, como se referiu, no disposto no artº 311º, n.º 2, e 3, al. d) do CPP. Sustenta, para tanto, em substância, que os factos relatados na acusação não constituem o crime p.e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do CP, de que o arguido vem acusado, uma vez que, “para que tal crime se possa dar como verificado, torna-se necessário, além do mais, que o arguido, obrigado a depor, se recuse a prestar tal depoimento. Contudo, como decorre dos factos narrados, o arguido não se recusou a depor, apenas não disse tudo o que havia dito na fase de inquérito. Mais, adiantou o motivo pelo qual não dizia mais: «o arguido disse não se recordar deles». Ou seja, depondo sobre os factos que lhe eram perguntados, o arguido respondeu que não se lembrava!” Por outro lado, “não há possibilidade de convolação para outro crime - nomeadamente o previsto no artº 360º, n.º 1 do CP, também referido na acusação - uma vez que não há factos que o possam sustentar, nomeadamente a consciência da falsidade”. Contra tal entendimento insurge-se o MP, defendendo que os factos descritos na acusação consubstanciam o crime nela imputado ao arguido, ou seja, o crime p. e p. pelo cit. artº 360º, n.º s 1 e 2, porquanto, “ao dizer não se recordar de factos que não pode ignorar, já que os presenciou, respeitavam aos seus bens e que anteriormente mencionou no processo, o arguido está a recusar-se a depor sobre os mesmos. Caso se entenda que os referidos factos não consubstanciam a prática do referido ilícito sempre haverá de efectuar a convolação para o crime p.e p. pelo artº 360º, n.º1 do CP, (escreveu-se artº 362º, n.º 1, mas, certamente, por lapso), pois na acusação são descritos (...) factos bastantes para integrar o mencionado tipo de crime, mesmo a «consciência da falsidade» (...)” . Vejamos qual das posições deve prevalecer. O n.º 2 do artº 360º do CP pune com a pena aplicável ao crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. no n.º 1 do mesmo artº, “quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução”. O legislador equipara, pois, à falsidade activa a recusa a prestar depoimento. A recusa a prestar depoimento pode ser total (se incidir sobre todas e quaisquer questões) ou parcial (é o caso de, no decurso do interrogatório, o declarante se recusar a responder a uma concreta pergunta). A solução a dar à questão de saber se os factos narrados na acusação constituem ou não o crime p. e p. pelo artº 360º, n.ºs 1 e 2 do CP, passa pela resposta a estoutra: perante a factualidade que lhe é imputada na acusação, o arguido recusou-se a prestar depoimento (tese do MP) ou limitou-se a faltar à verdade (entendimento do Mº Juiz)? Pese embora não repugne a tese, aliás douta, do Mº juiz, afigura-se-nos, porém, mais defensável o entendimento de que a factualidade descrita na acusação configura recusa (parcial) de depoimento, suportando, pois, a imputação do crime previsto no n.º 2 do artº 360º. Efectivamente, diz-se na acusação, apertis verbis, que “o arguido recusou prestar depoimento sobre factos que conhecia, sem que para tal tivesse qualquer motivo, sabendo que a tanto estava obrigado”. A recusa do arguido a prestar depoimento sobre factos que conhecia filia-a a acusação na circunstância de o arguido os haver “referido em inquérito e saber terem sido praticados (...) não depondo sobre os mesmos, apesar de tal lhe ter sido solicitado”. A conclusão “sem que para tal tivesse qualquer motivo” colhe apoio na pretensa justificação em que o arguido alicerça a sua recusa a depor sobre os factos em questão: “Disse não se recordar deles”. Por outras palavras: dizer o arguido que não se recordava dos factos em causa, mais não constitui que um pretexto, um falso motivo, uma desculpa para não depor, isto é, para não declarar o que havia percepcionado do acontecimento histórico, objecto do processo referido na acusação. Quisesse ele depor, não teria o arguido dado aquela pretensa justificação. O que, verdadeiramente, o levou a invocar aquela razão foi, portanto, não querer depor. O referido motivo fictício preenche, pois, a falta de justa causa, elemento constitutivo do crime imputado ao arguido. Refere o Mº juiz que lhe parece que “o artº 360º do CP distingue, nos seus n.ºs 1 e 2, as situações em que alguém falta à verdade - nomeadamente omitindo factos - dos casos em que alguém se recusa a prestar a colaboração devida à justiça, recusando-se a depor”. É exacto que os n.ºs 1 e 2 do artº 360º contemplam situações de falta à verdade e de recusa de depoimento, respectivamente. Em ambos os casos, porém, o bem jurídico protegido é o da boa administração da justiça. Por outro lado, a omissão susceptível de integrar o crime de falso testemunho, stricto sensu, é aquela em que, no decurso de uma narração, o declarante omite, conscientemente, certas circunstâncias do tema em discussão e não aquela em que, sob o pretexto, isto é, repete-se, invocando um motivo fictício, para dissimular a recusa a prestar depoimento, silencia o próprio facto. No primeiro caso, faltou à verdade; no segundo, nada disse sobre o tema em discussão. Logo, não faltou à verdade. Efectivamente, se o (ora) arguido nada declarou sobre os factos em questão, como pode ele ter faltado à verdade? Por outras palavras: não tendo a declaração incidido sobre a realidade, não pode haver discrepância (nem conformidade) entre o conteúdo da declaração e a realidade (sobre as diversas teorias sobre a falsidade da declaração, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, T. III, pp. 473 e ss). Salvo o devido respeito, o Mº Juiz confunde a falsidade do depoimento - elemento típico central do crime de falso testemunho, p. e p. pelo n.º 1 do artº 360º - com a falsidade ou ilegitimidade do motivo, ou seja, com a falta de justa causa da recusa a depor (ou a apresentar relatório, informação ou tradução), elemento constitutivo do crime previsto no n.º 2 do mesmo artº. In casu, como se referiu, o depoimento pelo arguido prestado não é falso; o que é falso é o motivo por ele invocado (daí a inexistência de justa causa, ou seja, de fundamento legítimo) para se eximir a depor. Admitindo, porém, por necessidade de raciocínio, não ser esta a melhor solução, sendo ela, no mínimo, plausível, não pode a acusação taxar-se de manifestamente infundada, isto é, desprovida, de todo em todo, de fundamento. Em suma: Incorre no crime previsto no n.º 2 do artº 360º do CP, verificados os demais elementos constitutivos, a testemunha que, sob o pretexto de deles não se lembrar, não declara factos de que tem conhecimento, sobre os quais foi interrogada. Devendo, pois, a acusação ser recebida pelos factos e crime nela imputados ao arguido, fica prejudicado o conhecimento da suscitada questão da alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos. III- Face ao exposto, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação pelos factos e crime nela imputados ao arguido e designe data para a audiência. Sem custas. Évora, 14 de Maio de 2002 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso |