Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
Descritores: | ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO JUNÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRÉVIO | ||
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Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | i)O processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar, assumindo, inclusive, a virtualidade de interromper, desde o seu início, a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 329º do Código do Trabalho, desde que se possa concluir não terem decorrido mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do processo prévio de inquérito, este tenha sido conduzido de forma diligente e não tenham decorrido mais de 30 dias entre a conclusão do mesmo e a notificação da nota de culpa, como resulta do disposto no art. 352º daquele Código. ii) A junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador de despedimento a que se alude na al. a) do n.º 4 do art. 98º-I do Código do Trabalho não exige que a mesma seja feita mediante a apresentação de um volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deve, no entanto, o empregador remeter para o tribunal, no prazo que lhe foi concedido para apresentação do articulado motivador do despedimento e independentemente da via que pretender utilizar, todas as peças do procedimento disciplinar. iii) A não junção, com o articulado motivador de despedimento, do procedimento disciplinar completo e sequencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito, importa a declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO Nos autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a autora G..., residente em… Portimão instaurou, mediante formulário próprio no Tribunal do Trabalho de Portimão contra a ré E..., Lda., com sede na E.N. 125, … Lagoa, frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes que teve lugar em 15/04/2013, foi proferido despacho (fls. 21 e 22 do processo) determinando que a ré fosse notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, notificação a que, de imediato, se procedeu na pessoa do legal representante da ré. Já aquando da citação da ré, mediante carta registada com a/r que lhe foi dirigida em 03/04/2013, para os termos da presente ação, mormente para a realização da referida audiência das partes, fora a mesma notificada para no prazo de 15 dias a contar da audiência de partes e caso a ela não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial, motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (fls. 17 do processo). Na sequência da notificação que recebeu em audiência das partes, a ré, em 30/04/2013 via citius (Ref.ª 13248857), apresentou o articulado motivador do despedimento da autora que se mostra junto a fls. 26 a 34 do processo (fls. 5 a 13 deste recurso), bem como os documentos juntos a fls. 35 a 63 (fls. 14 a 42 deste recurso), referindo, no final desse articulado e invocando, para tanto, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 10º da Portaria n.º 114/2008 protestar juntar em papel os documentos n.ºs 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37 e procuração forense, por excederem a capacidade do sistema, documentos que juntou nesse mesmo dia por telecópia (fls. 66 e seguintes do processo), tendo apresentado os originais dos mesmos por requerimento que formulou em 02/05/2013 (fls. 130 e seguintes do processo e 43 a 105 deste recurso). A autora, por seu turno, contestou o referido articulado motivador de despedimento, mediante articulado que apresentou em 23/05/2013 (Ref.ª 13492965). Em 29/05/2013, o Sr. Juiz do referido Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Veio a ré “E..., Lda.” requerer a alteração da data designada para a realização do julgamento. Para tanto invoca que se nessa data ainda se encontrará a decorrer o prazo para responder à contestação (prazo esse de que não prescinde). Se, na verdade, a audiência não se pode realizar na data anteriormente designada (e que fica, por isso, sem efeito), poderá existir, ainda, outro motivo pelo qual a mesma não se tenha de realizar. É que, em requerimento próprio, veio G... impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por “E..., Lda.”. A fls. 14 e ss. foi proferido despacho a determinar a citação da empregadora e, juntamente com esta, desde logo a sua notificação para, no prazo de 15 dias a contar da data designada para a realização da audiência de partes, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Essa notificação e expressa advertência consta do ofício que lhe foi enviado (cf. fls. 17). Realizada a audiência de partes, uma vez que se frustrou a conciliação das partes, foi, mais uma vez, a ré expressamente notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (cf. fls. 21 e 22). A fls. 23 e ss. a ré apresenta o seu articulado. No entanto, parece não juntar o procedimento disciplinar completo, antes um conjunto escolhido de documentos que o poderiam ter integrado. Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”. Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012 (processo 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, acessível em www.dgsi.pt): “O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar”. Tratando-se de questão nova (falta de junção do procedimento disciplinar – não debatida nos autos), notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias (cf. artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil). Notifique (desconvocando, ainda, quem se mostra convocado para comparecer na data anteriormente designada e que ficou sem efeito).» Pronunciaram-se ambas as partes sobre a questão suscitada neste despacho. Por seu turno, a ré, tal como protestara fazer no final da sua resposta à questão suscitada no mencionado despacho, por requerimento deduzido em 17/06/2013 (fls. 191 deste recurso), juntou aos autos o que afirma ser o procedimento disciplinar sequencial e completo, processo que consta de fls. 192 a 250 deste recurso em separado. Seguidamente, em 20/06/2013, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão: «Em requerimento próprio, veio G... impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por “E..., Lda.”. A fls. 14 e ss. foi proferido despacho a determinar a citação da empregadora e, juntamente com esta, desde logo, a sua notificação para, no prazo de 15 dias a contar da data designada para a realização da audiência de partes, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Essa notificação e expressa advertência consta do ofício que lhe foi enviado (cf. fls. 17). Realizada a audiência de partes, uma vez que se frustrou a conciliação das partes, foi, mais uma vez, a ré expressamente notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (cf. fls. 21 e 22). A fls. 23 e ss. a ré apresenta o seu articulado. Aí, conforme foi salientado no despacho de fls. 314 e ss., a ré parece não juntar o procedimento disciplinar completo, mas antes um conjunto algo desconexo e escolhido de documentos que o poderiam ter integrado. Alertadas as partes para se pronunciarem, vieram fazê-lo nos seguintes termos: - a autora, a fls. 324, dizendo que não foi junto o processo prévio de inquérito determinativo da instauração do processo disciplinar, conforme vertido na missiva de 18/12/2012 e que foi enviada à autora com a nota de culpa; além de que vários factos constantes do articulado da ré não derivam nem constam da decisão de despedimento comunicada, pelo que terão de existir documentos e diligências que justifiquem os mesmos; pugna pela nulidade do procedimento disciplinar e opta pela indemnização em detrimento da reintegração. - a ré, a fls. 363 e ss., dizendo que a apresentação do processo disciplinar não foi sequencial, mas parte foi enviado via citius e outra parte em suporte de papel; a matéria vertida na nota de culpa advém de informações obtidas através de trabalhadores da E..., com excepção de um episódio, pois o acontecimento de 5/12/2012 foi dirigido ao gerente da ré; protestou juntar o procedimento disciplinar completo de forma sequencial (e que consta, agora, de um apenso). Vejamos. Juntamente com a sua contestação (fls. 23 e ss.), apresentada via citius no dia 30/04/2013, a ré juntou uma série de documentos (fls. 35 e ss.). Via telecópia, nesse mesmo dia 30/04/2013, a ré apresentou mais documentos (fls. 66 e ss.). A fls. 130 e ss. (em 2/05/2013) a ré juntou os originais destes últimos documentos (que numerou com os números 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 37). O que ressalta da leitura desses documentos é a ausência de junção de um procedimento disciplinar como um todo. É a própria ré a reconhecer (mais tarde) que não procedeu à junção do procedimento de forma sequencial. O que se poderia ultrapassar, caso todo o procedimento tivesse sido junto. Mas se se proceder a uma leitura dos documentos, verifica-se que, na verdade, a ré escolheu os documentos que entendeu enviar, não enviando todo o procedimento, pois: - de fls. 136 (comunicação à autora da nota de culpa e comunicação da suspensão da trabalhadora), resulta que existiu um processo prévio de inquérito (pois a sua existência é expressamente ali referida), mas o processo de inquérito não foi junto; - desse mesmo documento, consta a referência à possibilidade de a trabalhadora poder consultar o processo (o que contraria a afirmação posterior que só existia a nota de culpa); - de fls. 152 (carta enviada pelo Ilustre mandatário da autora), resulta que essa comunicação é feita na sequência de uma solicitação da instrutora do processo; mas essa solicitação (sobretudo o seu conteúdo, já que se intui tratar-se de acto relacionado com a instrução do processo – inquirição de uma testemunha) não está junta aos autos; - de fls. 171 consta um documento emitido pela ré, solicitando à instrutora do processo a inquirição de uma testemunha não indicada na nota de culpa ou na defesa da trabalhadora e nada mais consta sobre isso, que não a inquirição da indicada testemunha (por outras palavras, não se sabe, porque não foi junto, qual a decisão que caiu sobre esse ofício e se o mesmo foi notificado à trabalhadora); - a fls. 183 e ss. consta o original do relatório final, mas em lado algum consta o original da decisão final proferida nos autos (apenas consta a cópia de fls. 62 e aquela que foi junta pela autora). Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”. Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012 (processo 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, acessível em www.dgsi.pt): “O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar”. O que se pode retirar, com segurança, do referido normativo é que é obrigação da ré a junção de todo o processo disciplinar. Não pode (nem o comando legal ficaria cumprido dessa maneira) proceder à escolha de partes do processo disciplinar que considere mais relevantes e apresentá-los, sem uma sequência, no Tribunal. Como é bom de ver, no caso concreto, a ré não juntou aos autos o procedimento disciplinar completo. Por ser assim, por imposição do disposto no citado artigo 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho, deverá o Tribunal declarar a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei. Decidindo: Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora G... por parte da empregadora “E..., Lda.” e, consequentemente: a) Condena-se a empregadora “E..., Lda.” a pagar à trabalhadora G... a indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena-se, ainda, a empregadora “E..., Lda.” no pagamento das retribuições que a trabalhadora G... deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão; c) Determina-se a notificação da trabalhadora G... para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Custas pela empregadora “E..., Lda.”, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique, sendo a empregadora nos termos do artigo 98.º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho.». Inconformada com esta decisão, veio a ré dela interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.º - Foi o Articulado Motivador, apresentado a 30/4/2013, e junto a demais prova e procedimento disciplinar. 2.º - Foi a Ré notificada da contestação/reconvenção formulada pela Autora a 27/5/2013. 3.º - Por ter sido notificada a 27/5/2013 da referida contestação/ reconvenção, e ter sido designado o dia 3/6/2013 para realização de Audiência de Discussão e Julgamento, a Ré, pelo facto de beneficiar um prazo de 15 dias para apresentação da sua Resposta, não prescindiu do prazo e requereu que fosse designada nova data para realização de Audiência de Discussão e Julgamento. 4.º - A 30/5/2013 é proferido despacho no sentido de “ (…) A fls. 23 e ss. a ré apresenta o seu articulado. No entanto, parece não juntar o procedimento disciplinar completo, antes um conjunto escolhido de documentos que o poderiam ter integrado.” Concedendo 10 dias para as partes se pronunciarem. 5.º - A Ré respondeu e procedeu novamente à junção do procedimento disciplinar completo, “O procedimento disciplinar foi junto ao articulado motivador apresentado pela Ré (via Citius, tendo protestado juntar alguns documentos inerentes ao mesmo processo disciplinar em suporte de papel), respeitando o mesmo as formalidades exigidas pelos artigos 353.º a 357.º do Código de Trabalho, e o art.º 98- J, n.º 3 do CPT, tendo cumprido todas as formalidades legais, devendo o processo seguir os trâmites, e ser considerado regular e lícito o despedimento com justa causa.” 6.º - O Código de Trabalho não prevê, nem impõe, a realização, em procedimento disciplinar, de inquérito prévio, de relatório preliminar de inquérito ou de relatório final do instrutor, não constituindo a omissão de tais actos qualquer nulidade do referido procedimento. 7.º - Desde logo, a falta de inquérito, não interfere, nem inquina, a validade do procedimento disciplinar, tratando-se, como se tratam, de situações e decisões distintas, com propósitos e fundamentos diversos. 8.º - A entidade empregadora considerou ter apurado a existência de dados suficientes que justificaram a dedução do procedimento disciplinar, tendo comunicado por escrito a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando a nota de culpa, constando os factos que lhe são imputados. 9.º - Na nota de culpa e na carta que a acompanha onde transmite a intenção de despedimento, verifica-se que na mesma foram feitos constar, com relevo, factos concretos e concretizadores das infracções que são imputadas à Autora. 10.º - Face à natureza inquisitória do processo disciplinar, é certo que o exercício do contraditório nos actos de produção de prova, o trabalhador não tem que ser notificado das diligências instrutórias, neste sentido vide “ Procedimento Disciplinar – Velhas e Novas Questões”, Albertina Pereira, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação do Porto; Acórdão de 21/05/2003, Supremo Tribunal de Justiça. 11.º - A instrutora não teria que notificar a trabalhadora de decisão de quaisquer actos instrutórios. Sendo certo que, quaisquer das formas, a trabalhadora foi notificada de todo o processo disciplinar, inclusive dos autos de declarações, e em nada, tal testemunha arrolada a prejudicou, nem trouxe nada de novo ao processo disciplinar. 12.º - É invocado na douta sentença, faltar no procedimento, um documento, sobre um acto isolado, na instrução do processo, do qual a Ré desconhece, sendo que tal alegação de “omissão” não poderá inquinar o processo. 13.º - O relatório foi proferido, face à prova apresentada, e consequentemente foi proferida decisão e notificada a trabalhadora de tal (como se encontra devidamente comprovado nos autos). Mesmo que se considerasse que o documento original não se encontrava aos autos, poderia a Ré ser notificada, a fim de juntar o original. Não nos parece que tal seja motivo para decidir pela ilicitude do despedimento, nem considerar o procedimento disciplinar incompleto. 14.º - As causas de invalidade do procedimento disciplinar estão previstas no art.º 382.º, n.º 2 do Código de Trabalho, enumeração essa que está em consonância com as formalidades prescritas e que natureza taxativa e não exemplificativa. 15.º - Como resulta de forma clara do disposto nos art. 352º, 357º, 381° e 382° do Código do Trabalho, a elaboração de inquérito, relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor não é imposta pelo legislador como obrigatória e muito menos a sua omissão configura uma nulidade do processo disciplinar. 16.º - Nos termos do art. 382º, nº 2, do Código de Trabalho, o procedimento só poderá ser declarado inválido se “a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não seja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º.”. 17.º - É deveras notório que a Ré, ora Recorrente, cumpriu todas as formalidades exigidas ao procedimento disciplinar, e procedeu à sua junção, completa, aos autos, com o articulado motivador, respeitando o previsto no art.º 98- J, n.º 3 do CPT, tendo cumprido todas as formalidades legais. 18.º - E não escolheu a Ré alguns documentos do procedimento disciplinar, como é afirmado na sentença. 19.º - Não se verifica, efectivamente, a ilicitude do despedimento, com as demais consequências do despedimento, visto que o processo disciplinar foi entregue, completo, junto ao Articulado motivador, pela recorrente. Por todo o exposto, e pelo mais que V.Exas mui doutamente, suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a sentença recorrida. Decidindo assim, farão V.Exas. a Costumada Justiça! Contra-alegou a autora deduzindo as seguintes conclusões: A. – Deflui da sentença recorrida que a Ré E..., L.da, enquanto entidade patronal não procedeu à junção do processo disciplinar, antes se cingindo à junção de peças deste, o que motivou a apresentação do respectivo recurso por parte daquela, propugnando pela verificação da junção desse mesmo processo e a final, pela verificação de despedimento lícito com justa causa da Autora ora Apelada. B. – Não cremos no entanto que a Apelante tenha a virtude da razão do seu lado, seja porque, se verifica a falta de junção aos presentes autos do processo prévio de inquérito determinativo da instauração do processo disciplinar visando o posterior despedimento, como consta da carta que a Apelante enviou à Apelada em 18 de Dezembro de 2012. C. – E se é certo que o aludido documento tem denotado interesse, para se saber quem e com que factos foi promovido o processo prévio de Inquérito com vista ao respectivo processo disciplinar, as diligências então efectuadas e os respectivos resultados. D. – Como só ele poderá esclarecer o seguinte: Decorre do n.º 1 do artigo 98.º - J do Código de Processo do Trabalho – “[o] empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Ora, basta cotejar o conteúdo da Decisão vertida no Relatório Final (doc. junto pela Ré sob o n.º 34) e o conteúdo do articulado Motivador do Despedimento, para se poder constatar que o vertido, por exemplo nos artigos 2.º, 28.º e 30.º, não deriva(m) ou consta(m) da decisão de despedimento comunicada, pelo que, terão de existir documentos e diligências que justifiquem os factos que destes artigos constam e que deverão ser juntos aos presentes autos. E. – Atento ao ínsito no artigo 352.º do Código do Trabalho (doravante apenas CT), só haverá procedimento prévio de inquérito quando existam dúvidas se uma falta pode ser imputada a um determinado trabalhador e/ou ainda, se esse determinado trabalhador cometeu aquela(s) determinada(s) falta(s). F. – E sendo igualmente certo que não é imposta a elaboração de inquérito, relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor, foi a Sra. Instrutora do processo disciplinar nomeada Ré, enquanto entidade munida do poder disciplinar, que na carta datada de 28 de Dezembro de 2012 comunicou à autora: “Venho através da presente e em estrito cumprimento e no seguimento do processo prévio de inquérito que ocorreu ulteriormente, veio determinar a instauração a V. Exa. de processo disciplinar visando ao posterior despedimentos com justa causa. E – O que, caso dúvida houvesse quanto à essencialidade da apresentação do processo prévio de inquérito pela Apelante, estariam sanadas, visto que, foram os resultados dele advindos que motivaram a instauração do processo disciplinar, e assim, F - das declarações e os depoimentos recolhidos no inquérito preliminar não terem necessariamente de ser reduzidos a auto e assinados, devem, no entanto, ser sumariamente anotados pelo instrutor, por forma a permitir-lhe, uma vez concluído o inquérito, elaborar um relatório do qual constarão a descrição sumária das diligências efectuadas e as suas conclusões, visto que lhe cabe a este, apurar os elementos vislumbrados no inquérito e valorá-los, nomeadamente, se constituem ou não infracção disciplinar, se se estabeleceu o nexo causal entre a violação disciplinar e o agente a infracção, ou que não é exigível responsabilidade em virtude de prescrição, etc, o que terá de plasmar no relatório final que venha a elaborar. G – Como ainda ficou por saber sobre a ampliação da matéria que a Apelante se propunha provar quando, ampliou a inquirição da testemunha que arrolou e menos se sabendo sobre os demais elementos consagrados no aresto recorrido, mormente, H – a decisão sobre o ofício da inquirição de mais uma testemunha e a respectiva comunicação à trabalhadora; pelo que se deve dar por verificada a nulidade do procedimento disciplinar, mantendo-se assim a decisão recorrida. No entanto, I – Ademais Revestindo-se o processo disciplinar de cariz sancionatório em tudo similar ao procedimento criminal, a violação do dever de fundamentar e facultar os elementos necessários à defesa da visada/arguida, tem de gerar a nulidade do mesmo, como se verifica no presente caso, seja pela descrita falta de elementos do procedimento, seja-o ainda pela deficiente fundamentação vertida na Nota de Culpa, em harmonioso concurso em vista à impossibilidade da trabalhadora se defender cabalmente. J – Por tudo e contrariamente ao que é defendido pela Apelante, a Nota de Culpa que subscreveu não cumpre, como se lhe impunha com a descrição circunstanciada dos factos que são imputadas à trabalhadora arguida, indo assim violado o artigo 353.º do CT; L – Igualmente se constata que na decisão final de despedimento da trabalhadora Apelada, vertida em Relatório, pela entidade patronal Apelante, se dá por verificados factos que não constam da Nota de Culpa em directa violação do prescrito no artigo 357.º do CT, dando-se como provados actos novos referentes ao comportamento que é imputado à trabalhadora e à sua gravidade e culpa, o que sempre implicará que tais alterações não sejam admitidas e antes tidas por não escritas e assim, igualmente, se tendo o procedimento disciplinar com ilícito. M – Em igual medida de dirá, que a factualidade plasmada na Nota de Culpa serve como o limite de fronteira para o que se conclui no Relatório que contém a decisão de despedimento do trabalhador e deste modo, permitindo a sindicância da adequabilidade e justeza do procedimento quanto à culpa e ainda à ocorrência dos factos que são imputados ao trabalhador e, N – não menos importante, se a conduta do arguido é de molde a justificar que seja sancionado com o despedimento, visto que este é a última e mais grave das sanções legalmente previstas, pelo que o seu uso se encontra espartilhado pela impossibilidade de manutenção da relação laboral por acto que o trabalhador, ilegitimamente deu azo. O – Isto é, há, que evitar a situação de o trabalhador ser surpreendido, na decisão de despedimento, pela imputação de factos integradores de infracções disciplinares novas, não constantes da nota de culpa, ou de factos que acentuem a gravidade dos que aí lhe sejam imputados. E isso porque o impede de exercer o efectivo contraditório no momento relevante para o efeito. P – Visto que , com a honrosa excepção do evento de dia 5 de Dezembro de 2012, todas as imputações foram genéricas e assim inadequadas a servirem de justificação para o despedimento da trabalhadora, igualmente se constata que a ante mencionada, não é um ilícito, antes de revelando a protecção, por parte da trabalhadora dos interesses da sua entidade patronal, mas, Q – que se tenha raciocínio em contrário, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sempre a sanção de despedimento (enquanto a última ratio legis disciplinar), se revela manifestamente desproporcional e assim contrária ao ínsito no artigo 330.º com a consequência plasmada no preceito seguinte - art. 331.º. R – ASSIM DEVERÁ IMPROCEDER O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, S – Caso não seja esse o entendimento de VEXAS (o que se admite por mero dever de patrocínio), sempre serão de acolher os argumentos explanados pela Agravada em sede das suas alegações subsidiárias, porquanto: T – Apesar da falta de junção do procedimento prévio de inquérito, se julga, que se verificou o decurso do prazo de caducidade do poder disciplinar; U – como igualmente se verificou aqueloutro da prescrição, para todas as imputações comportamentais que são efectuadas à trabalhadora, com a já acima especificada excepção do incidente de 5 de Dezembro de 2012. V – E assim, mau grado ser o processo de todo omisso quando a datas em que os factos imputados à trabalhadora ocorreram, o certo, é que os elementos que constam do processo, permitem-nos aferir (de forma indirecta é certo), que têm mais de um ano (n.º 1 do art. 329.º do CT) e, X – e com toda a certeza, mais de 60 dias, sendo que a entidade patronal, porque sociedade por quotas com um só gerente, que acompanhava o giro societário diariamente, estando presente na sede da sociedade, forçosamente, teria de ter tido conhecimento de ocorrências caso estas se verificassem. Z – Pelo que, sempre terá de ser tida por verificada relativamente a todas as imputações que a sociedade arguente imputou à arguida na Nota de Culpa que subscreveu e ainda na decisão que tomou de a despedir, apenas se excluindo a situação que descreve como se tendo passado no passado dia 5 de Dezembro de 2012, a, verificação do decurso temporal da prescrição ou da caducidade, pelo que, também por esta via, o despedimento terá de ser tido por ilícito. AA – Sem obliterar o facto que o evento de 5 .12.2012, não se revela sequer como facto passível de integrar a violação pela trabalhadora de dever que lhe seja imposto, ou, AB – adequado a sustentar o despedimento com justa causa da trabalhadora, por chocantemente desproporcionada. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO IMPROCEDER, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, TENDO POR BASE: - A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, PELA INCONSEQUÊNCIA DOS DOUTOS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA RECORRENTE; - E, EM DERRADEIRA ANÁLISE E A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, PELO PROVIMENTO DAS ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DA AGRAVADA, CUJA CONSEQUÊNCIA SERÁ SIMILAR ÀQUELA POR TIDA EM SEDE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SEJA, A CONSAGRAÇÃO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DA APELADA TRABALHADORA. POR TUDO O ACIMA EXPOSTO E PELO MUITO QUE VEXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, JULGANDO DESTE MODO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA. Admitido o recurso como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo e mantida essa admissão nesta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 336 a 339, no qual suscita uma questão prévia em que coloca a dúvida sobre se foi ou não constituído um apenso contendo o processo disciplinar, entendendo que deverá ser enviado a este Tribunal o original desse apenso caso tenha sido constituído e, caso não exista esse apenso, entende que, ainda assim, deveriam ser juntos ao presente recurso os originais dos documentos entregues pela recorrente, pois, caso contrário, torna-se impossível a apreciação de que os mesmos são, efetivamente, um verdadeiro procedimento disciplinar ou se tais documentos, ainda que separados comprovam o cumprimento das formalidades exigidas, requerendo, por isso, essa junção. Este parecer mereceu resposta de ambas as partes, referindo a ré que existe efetivamente um apenso do procedimento disciplinar e que foi requerido o seu envio a fim de instruir o recurso. A autora, por seu turno, incidiu essa resposta na circunstância da Exma. Procuradora nada ter referido no seu parecer quanto ao recurso subsidiário por ela interposto. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar. Questão prévia suscitada pelo M.º P.º junto desta Relação: - Da necessidade da junção do apenso de procedimento disciplinar deduzido contra a autora, aqui recorrida ou dos originais dos documentos juntos pela ré com o articulado motivador de despedimento. Questões suscitadas no recurso de apelação deduzido pela ré/apelante: - Da junção pela ré do procedimento disciplinar deduzido contra a autora aquando da apresentação do articulado motivador do despedimento desta e consequente revogação da decisão recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento com fundamento na não junção daquele procedimento. Questões suscitadas no recurso subsidiário deduzido pela autora nas suas contra-alegações de recurso: - Caducidade do poder disciplinar; - Prescrição de todas as imputações comportamentais imputadas à autora. II – APRECIAÇÃO Fundamentos de facto. Os que se traduzem nas diversas incidências processuais relatadas no precedente relatório e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Fundamentos de direito. · Da questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Como se referiu, suscita a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, a questão prévia da necessidade da junção do apenso de procedimento disciplinar deduzido contra a autora, aqui recorrida, ou dos originais dos documentos juntos pela ré com o articulado motivador de despedimento. Todavia, não vislumbramos qual a necessidade da junção dos originais de tais elementos, já que tendo sido extraídas cópias dos mesmos – designadamente do considerado processo disciplinar completo de forma sequencial junto pela ré com requerimento que deduziu na 1ª instância em 17/06/2013 e que a mesma protestara juntar no final da resposta que formulou em 12/06/2013, em relação ao despacho do Sr. Juiz de 29/05/2013 (cfr. fls. 189 a 252 deste recurso) – devidamente certificadas pelo Tribunal a quo a fim de integrarem o presente recurso com subida em separado, se mostra garantida a fidedignidade desses elementos, nada mais sendo necessário para a apreciação do mérito daquele. · Da junção pela ré do procedimento disciplinar deduzido contra a autora aquando da apresentação do articulado motivador do despedimento desta e consequente revogação da decisão recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento com fundamento na não junção daquele procedimento. Em suma e com interesse, alega e conclui a ré/apelante haver junto ao articulado motivador do despedimento da aqui autora/apelada, o processo disciplinar que lhe movera e no âmbito do qual a despedira, que fizera essa junção via Citius, tendo protestado juntar alguns documentos inerentes ao mesmo, em suporte de papel, tendo respeitado as formalidades exigidas pelos artigos 353º a 357º do Código do Trabalho e o art. 98-J, n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, devendo, por isso, o processo seguir os seus trâmites e ser considerado regular e lícito o despedimento com justa causa da autora. Alega, por outro lado, que é invocado na sentença recorrida faltar no procedimento um documento sobre um ato isolado da instrução do processo, o qual a ré desconhece, sendo que tal alegação de “omissão” não poderá inquinar o processo, que o relatório foi proferido face à prova apresentada e que, mesmo que se considerasse que o documento original não se encontrava nos autos, poderia a ré ser notificada a fim de juntar o original, não lhe parecendo que tal seja motivo para se decidir pela ilicitude do despedimento, nem para se considerar o procedimento disciplinar incompleto. Alega, para além disso, que as causas de invalidade do procedimento disciplinar estão previstas no art. 382º n.º 2 do Código do Trabalho, que não é imposta pelo legislador a elaboração de inquérito, relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor e muito menos a sua omissão configura uma nulidade do processo disciplinar, sendo notório que a ré, ora recorrente, cumpriu todas as formalidades exigidas ao procedimento disciplinar e procedeu à sua junção completa com o articulado motivador, respeitando o previsto no art. 98-J n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho. Vejamos. Como resulta da decisão recorrida proferida em 20/06/2013 e que reproduzimos no precedente relatório, a mesma declarou ilícito o despedimento da aqui autora/apelada, com as consequências legais daí decorrentes, em virtude da ré não haver junto com o articulado motivador do aludido despedimento todo o processo disciplinar que movera contra a aqui autora, não obstante para tal ter sido devidamente notificada, limitando-se a juntar uma série de documentos com aquele articulado, bem como, via telecópia, outros tantos, tendo junto, posteriormente, os originais destes últimos, resultando da leitura desses documentos a ausência da junção de um processo disciplinar como um todo, sendo que a própria ré reconhecera (mais tarde) que não procedeu à junção do procedimento de forma sequencial, referindo também o Sr. Juiz que «se se proceder a uma leitura dos documentos, verifica-se que, na verdade, a ré escolheu os documentos que entendeu enviar, não enviando todo o procedimento». Tanto quanto se pode inferir da decisão recorrida e agora em apreciação, não se alude à falta do original de qualquer documento que estivesse junto ao procedimento disciplinar instaurado pela ré à autora e no âmbito do qual a veio a despedir. Por outro lado, nela não se chegou a fazer qualquer apreciação sobre a validade ou não do aludido procedimento. Com efeito, toda a decisão recorrida incidiu em torno da falta de junção do procedimento disciplinar como um todo com o articulado motivador de despedimento apresentado pela ré, tendo sido este e não outro o fundamento da declaração de ilicitude de despedimento da aqui autora/apelada com base no art. 98º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Importa, assim, verificar se, em face dos elementos disponíveis, ocorre este fundamento de declaração de despedimento, ou seja, se a documentação junta pela ré/apelante com o seu articulado motivador do despedimento da autora/apelada, corresponde, ou não, ao processo disciplinar como um todo que aquela, alegadamente de forma completa e sequencial juntou ao processo principal em 17/06/2013 e que se mostra reproduzido a fls. 192 a 250 deste recurso. Ora, compulsados os diversos elementos que integram o presente recurso – os quais, repete-se, se mostram devidamente certificados pelo Tribunal a quo e são referidos no precedente relatório –, verifica-se que a ré, notificada na audiência das partes que teve lugar em 15/04/ 2013 de que dispunha do prazo de 15 dias para apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, em 30/04/2013, apresentou via Citius o seu articulado motivador do despedimento da autora, ao qual juntou diversos documentos que, efectivamente, não integram o procedimento disciplinar deduzido contra esta – estamos a reportar-nos, concretamente, aos documentos de fls. 14 a 39 do presente recurso e que correspondem aos de fls. 35 a 60 dos autos principais. Contudo, para além de haver junto, também com esse articulado, cópia da decisão de despedimento da autora assumida, em 20/03/2013, pela gerência da ré no âmbito do aludido procedimento, bem como cópia da carta de comunicação dessa decisão à autora datada desse mesmo dia – estamos a reportar-nos ao documento de fls. 40 e 41 deste recurso e que corresponde a fls. 61 e 62 do processo principal –, também juntou aos autos, ainda nesse mesmo dia 30/04/2013, mas por telecópia, toda uma série de documentos que identificou sob n.ºs 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 37, documentos que, no final do articulado motivador, protestava juntar em papel ao processo por, na sua perspetiva, excederem a capacidade do sistema (de remessa via Citius entende-se). Ora, o documento n.º 19 diz respeito a uma participação por acidente de trabalho que, efetivamente, não faz parte do procedimento disciplinar movido à autora e junto aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 22, diz respeito a um documento de protocolo de assembleia dos sócios da ré em língua alemã e sua tradução devidamente certificada, documento que também não faz parte do aludido procedimento disciplinar. O documento n.º 24, diz respeito a carta dirigida pela ilustre mandatária da ré à autora, em 28/12/2012, referindo-se que a mesma lhe era enviada em estrito cumprimento e no seguimento do processo prévio de inquérito que veio a determinar a instauração de processo disciplinar à autora, visando posterior despedimento com justa causa, enviando-lhe nota de culpa igualmente datada de 28/12/2012 e informando-a de que fora decretada a sua suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade e que dispunha do prazo de 10 dias úteis, para consultar o processo, deduzir alegações e juntar as respetivas testemunhas e documentos probatórios dos factos que alegasse. Este documento, acompanhado de procuração emitida pela ré a favor da sua ilustre mandatária, integra e inicia o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 25, diz respeito à nota de culpa dirigida pela ré à autora no âmbito do aludido procedimento disciplinar e a que se alude na carta a que se reporta o anterior documento e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 26, diz respeito a carta dirigida pelo ilustre mandatário da autora à ilustre mandatária da ré, remetendo-lhe a resposta à aludida nota de culpa acompanhada de três documentos e de procuração forense, integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 27, diz respeito ao auto de declarações prestadas em 23/01/2013 pela testemunha indicada pela ré na nota de culpa, F… e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 28, diz respeito ao auto de declarações prestadas em 23/01/2013 pela testemunha comum A… e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 29, diz respeito ao auto de declarações prestadas em 04/02/2013 pela testemunha R…, indicada pela autora na resposta à nota de culpa e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 30, diz respeito a uma carta, datada de 14/02/2013, dirigida pela ré à sua ilustre mandatária a solicitar o aditamento ao seu rol da testemunha M… por entender que a audição desta testemunha era importante para a descoberta da verdade, bem como ao auto de declarações prestadas, nesse mesmo dia, pela referida testemunha e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 31, diz respeito ao auto de declarações prestadas em 15/02/2013 pela testemunha W… indicada pela autora na resposta à nota de culpa e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 32, diz respeito ao auto de declarações prestadas em 15/02/2013 pela testemunha Dr. A…, indicada pela autora na sua resposta à nota de culpa e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 33, diz respeito ao auto de declarações prestadas em 20/02/2013 pela testemunha H…, indicada pela autora na sua resposta à nota de culpa e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 34, diz respeito ao relatório final elaborado, em 20/03/2013, pela instrutora do procedimento disciplinar deduzido pela ré à autora e integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. O documento n.º 37, diz respeito a cópia do registo do correio e do aviso de receção da carta de comunicação da decisão de despedimento da autora no âmbito do aludido procedimento disciplinar e a que já fizemos anterior referência, integra o procedimento disciplinar junto pela ré aos autos em 17/06/2013. Decorre de tudo isto que, contrariamente ao que defende a ré/apelante, a mesma, nem com o articulado motivador do despedimento da autora/apelada, nem mesmo posteriormente com o requerimento que deduziu em Tribunal a 17/06/2013, juntou aos autos todo o procedimento disciplinar, de forma sequencial e completa, que deduzira contra esta e no âmbito do qual a viria a despedir com fundamento em invocada justa causa. Na verdade e como bem refere o Sr. Juiz na decisão recorrida, desde logo não foi junto o processo prévio de inquérito a que a ré/apelante faz referência, na carta que, através da sua ilustre mandatária e instrutora do procedimento disciplinar, dirigiu à autora/apelada em 28/12/2012, carta em que lhe enviou a nota de culpa, igualmente datada de 28/12/2012, informando-a, por outro lado, de que fora decretada a sua suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade e que dispunha do prazo de 10 dias úteis, para consultar o processo, deduzir alegações e juntar as respetivas testemunhas e documentos probatórios dos factos que alegasse (doc. 24 supra mencionado). Ora, o processo prévio de inquérito ao procedimento disciplinar, não poderia deixar de ter sido junto com o articulado motivador de despedimento, uma vez que o mesmo, desde que necessário para fundamentar a nota de culpa – circunstância que aqui se não pode deixar de presumir – integra o próprio procedimento disciplinar, assumindo, inclusive, a virtualidade de interromper, desde o seu início, a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 329º do Código do Trabalho, isto desde que se possa concluir não terem decorrido mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do processo prévio de inquérito, este tenha sido conduzido de forma diligente e não tenham decorrido mais de 30 dias entre a conclusão do mesmo e a notificação da nota de culpa, como resulta do disposto no art. 352º daquele Código (cfr. neste sentido o Acórdão desta Relação de 11/07/2013 proferido no processo n.º 76/11.5TTSTR.E1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2007, Proc. 07S673 e publicado em www.dgsi.pt). Acresce a circunstância de, tendo sido indicado o Sr. G… como testemunha comum à autora e à ré, no âmbito do procedimento disciplinar por esta instaurado contra aquela, pessoa que surge mencionada algumas vezes no relatório final da senhora instrutora daquele procedimento, não constarem dos elementos deste procedimento que foram juntos com o articulado motivador de despedimento, ou, sequer, do procedimento junto com o requerimento de 17/06/2013 quaisquer declarações dessa testemunha ou qualquer elemento que permita descortinar a razão por que é que a mesma acabou por não ser ouvida no âmbito do aludido procedimento disciplinar. Por outro lado, como refere o Sr. Juiz na decisão recorrida, a fls. 152 dos autos (fls. 65 deste recurso) consta uma carta enviada em 12/03/2013 pelo ilustre mandatário da autora à instrutora do procedimento disciplinar e ilustre mandatária da ré, carta que terá sido enviada no âmbito da instrução daquele procedimento já que se refere ao envio de declarações de uma testemunha, tendo-o sido na sequência de uma solicitação da instrutora do procedimento, sem que dos elementos juntos com o articulado motivador de despedimento ou, posteriormente, do procedimento junto com o requerimento de 17/06/2013, conste qual o conteúdo dessa solicitação. Para além disso e como também se refere na decisão recorrida, a fls. 171 (fls. 84 deste recurso) consta uma carta emitida pela ré à instrutora do processo e sua ilustre mandatária, solicitando o aditamento e a inquirição da testemunha M… por entender ser importante para a descoberta da verdade, sendo que dos elementos do procedimento que foram juntos com o articulado motivador de despedimento ou, posteriormente com o requerimento deduzido pela ré ao Tribunal em 17/06/2013, nada consta quanto a qualquer decisão da instrutora sobre uma tal pretensão, surgindo apenas as declarações prestadas por aquela testemunha. Em suma, não foi, efetivamente junto aos autos com o articulado motivador de despedimento, nem mesmo posteriormente com o requerimento deduzido pela ré ao Tribunal de 1ª instância em 17/06/2013, o procedimento disciplinar completo e sequencial deduzido pela ré/apelante contra a autora/apelada e no âmbito do qual esta viria a ser despedida por aquela com fundamento em invocada justa causa. Não se exigiria que a ré/apelante tivesse junto um volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deveria, no entanto, remeter para o Tribunal e no prazo que lhe foi concedido para o efeito, ou seja no prazo para apresentação do articulado motivador do despedimento da autora/apelada e independentemente da via a utilizar, todas as peças do procedimento disciplinar e isso não sucedeu. Não assiste, pois, razão à ré/apelante no recurso em apreço, não merecendo censura a decisão recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento da autora/apelada ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. · Das questões atinentes à caducidade do poder disciplinar e da prescrição de todas as imputações comportamentais imputadas à autora invocadas por esta em sede de recurso subsidiário. Em termos subsidiários e em síntese, alega e conclui a autora/apelada nas suas contra-alegações de recurso, que, a não ser mantida a decisão recorrida, apesar da falta de junção do procedimento prévio de inquérito, verificou-se o decurso do prazo de caducidade do poder disciplinar, assim como se verificou a prescrição de todas as imputações comportamentais imputadas à trabalhadora à exceção do incidente de 05/12/2012. Trata-se, no entanto de questão cuja apreciação se mostra prejudicada face à conclusão a que se chegou em relação à questão suscitada no recurso de apelação interposto pela ré/apelante. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em: A- Julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. B- Não conhecer das exceções de caducidade e da prescrição arguidas pela autora/apelada, em termos subsidiários, em sede de contra-alegações de recurso, na medida em que prejudicada a sua apreciação em face da decisão da apelação. Custas a cargo da ré/apelante. Évora,16.01.2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |