Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/13.4STC-C.E1
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: FACTOS SUPERVENIENTES
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes, os novos danos alegados podem ser objecto de prova pericial, mesmo que nos autos já outra tenha sido realizada.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
AA e BB vieram interpor recurso do despacho que indeferiu a realização de perícia médica à Autora para avaliação do dano corporal actual da mesma. *
Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e apresentaram as seguintes conclusões:
1) No âmbito do direito civil, o exame pericial tem por objectivo permitir ao julgador conhecer de questões eminentemente técnicas, relevantes para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material e boa realização da justiça.
2) A perícia médico-legal, de carácter singular, realizada ao dano corporal da A., em 14 de Janeiro de 2014 incidiu sobre as queixas que a A. apresentava naquela data, as quais se circunscreviam, eminentemente, ao ombro direito.
3) A perícia médico-legal, de carácter colegial, realizada à A., em 25 de Julho de 2014, incidiu sobre o mesmo objecto da perícia singular já realizada.
4) A A., desde a data do sinistro, que se encontra incapacitada para o trabalho, tendo tal incapacidade sido confirmada, com carácter mensal e sucessivo, através de relatório médico emitido pela médica do Sistema Nacional de Saúde que acompanha os Autores.
5) Desde a data do sinistro que a A. sempre padeceu de dores que implicaram e continuam a implicar a prescrição de vários e sucessivos tratamentos.
6) Na presente data, a A. ainda não alcançou a cura para as lesões que tem vindo a apresentar, tendo sido mantida a realização de vários tratamentos médicos, maioritariamente de carácter fisiátrico.
7) Recentemente – 20 de Agosto de 2015 – foi diagnosticada nova lesão à A., alegadamente por conta de uma lesão cervical (efeito chicote).
8) Por requerimento datado de 02-11-2015, os Autores requereram a ampliação do pedido primitivo nos seguintes termos:
a) ser a R. condenada ao reembolso das despesas com tratamentos médicos prestados à A. mulher, no seu país de origem no valor de €299,00 (duzentos e noventa e nove euros).
b) alargamento dos danos não patrimoniais em mais €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), peticionados por cada A.
c) ser determinada a realização de nova avaliação do dano corporal, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, 411º e 467º do CPC.
9) Por douto despacho datado de 12-01-2016, a fls… destes autos, o douto Tribunal a quo admitiu a ampliação dos pedidos, nos termos em que foi formulada pelos Autores.
10) O pedido de realização de perícia, realizado na sequência do requerimento de ampliação do pedido primitivo não é nada mais que o meio de prova indicado pelos Autores para provar os factos que alegaram em sede de requerimento de ampliação do pedido.
11) Em abono da verdade, de nada releva a admissão de ampliação do pedido, se não for admitido o meio de prova indicado para comprovação dos factos alegados, nem tão pouco se concebe como se pode admitir a ampliação do pedido formulado e rejeitar o meio de prova indicado para comprovação dos factos supervenientes alegados.
12) Note-se, a este propósito, que o exame pericial é o único meio de prova apto a comprovar os factos supervenientes descritos no requerimento de ampliação do pedido.
13) Advindo dos factos supervenientes descritos no requerimento de ampliação do pedido, o requerimento de realização de perícia não surge como uma «mera repetição» da prova pericial já produzida nos autos, pretendendo-se a avaliação actual do dano e do nexo de causalidade do mesmo com o sinistro.
14) Face ao diagnóstico recentemente levado a cabo – síndrome do ombro doloroso, provocada por traumatismo cervical (efeito chicote) – entendem os Autores que a lesão em causa só pode derivar do acidente de viação em que foram intervenientes e que está na génese dos presentes autos.
15) Isto porque, desde a data do sinistro, e não obstante os diversos tratamentos realizados (e que ainda se mantêm), os incómodos e as dores cervicais tornaram-se uma constante na vida da A..
16) E porque o dano agora conhecido, e admitido em sede de ampliação do pedido, não foi apreciado em sede de exame pericial, não dispondo os Autores, nem o douto Tribunal a quo, de conhecimentos médicos específicos para apreciação do dano corporal actual da A., impõe-se a realização de exame pericial adequado, de forma a estabelecer a existência de nexo de causalidade (ou não) entre as lesões agora conhecidas e o sinistro em causa.
17) Ademais, e salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, erra quando refere, no douto despacho de que se recorre, que em 04-02-2015 foi elaborado relatório pericial que não foi posto em causa pelas partes e que não foi requerida segunda perícia, uma vez que o relatório datado de 04-02-2015 não é mais do que a prestação de esclarecimentos sobre o relatório pericial realizado em 25-06-2014, o qual já constituía o resultado da realização de uma segunda perícia, requerida pelos Autores.
18) Olvidou, assim, o douto Tribunal a quo, que os Autores já requereram a realização de uma segunda perícia, com objecto idêntico ao da primeira, e que os mesmos sempre reclamaram dos resultados dos dois exames periciais realizados, por se verificar a manutenção de lesões e a consequente “baixa médica” da A., da mesma forma que olvidou o douto Tribunal a quo que o objecto da perícia que agora se requer não se confunde com o objecto dos exames periciais já realizados.
19) Normas jurídicas violadas: artigos 6º, 411º e 467º todas do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo ser determinada a revogação do despacho de que se recorre e decretada a realização de exame pericial ao dano corporal actual da A., por ser de inteira e merecida Justiça».
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Houve lugar a resposta que se pronunciou no sentido de se manter inalterado o despacho datado de 10/03/2016, sustentando essa posição na ausência de factualidade superveniente.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da rejeição de nova perícia relativamente aos factos constantes do articulado superveniente.
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III – Fundamentação:
Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão (artigo 588º, nº1, do Código de Processo Civil).
Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se a prova da superveniência (artigo 588º, nº2, do Código de Processo Civil).
O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior (artigo 588º, nº4, do Código de Processo Civil).
A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida[1]. Refere Lebre de Freitas que «podem, depois de terminado o prazo para o último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva)»[2].
A lei impõe ao julgador uma intervenção de controlo no sentido de apurar da tempestividade e, bem assim, da utilidade dos factos supervenientes para a justa decisão do litígio, expressa esta última na alocução «quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa».
Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional. O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém-aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento[3].
Por despacho datado de 12/01/2016, a Mmª Juíza «a quo» decidiu que «a alegação nova concernente a danos não patrimoniais com génese no acidente de viação é consequência, ou desenvolvimento, dos danos da mesma natureza que atingiram a vida psíquica dos Autores, e a que já aludiram na pi.
Por isso, admito as ampliações dos pedidos.
Notifique e após trânsito conclua (nova prova pericial)».
Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, em 09/03/2016, pronunciou-se relativamente à prova pericial solicitada a fls. 528 verso, nos seguintes moldes: «em 04/02/2015, foi elaborado o relatório pericial de fls. 460 verso, que dá nota que a Autora está curada, e refuta que as queixas supervenientemente apresentadas, também ao nível do ombro, sejam imputáveis ao acidente.
Não foi posto em causa o resultado referido, ou requerida segunda perícia.
O momento de oferecimento de prova há muito que precludiu.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique».
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O articulado superveniente continha referências «à patologia de síndrome do ombro doloroso e o seu nexo de causalidade com o acidente em questão», tal como resulta do petitório de ampliação do pedido e do alegado previamente nesse articulado superveniente.
Se não se tratava de matéria nova o Tribunal não podia ter admitido a ampliação do pedido com base nessa «suposta» novel realidade. Porém, entendeu o contrário.
No despacho recorrido rejeita a realização da diligência com base em duas razões: a tempestividade e a inutilidade do pedido.
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Quanto à tempestividade é claro que a faculdade de apresentar prova não se encontra precludida, pois, de harmonia com o nº5 do artigo 588º do Código de Processo Civil, «as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta».
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Relativamente à utilidade do pedido a situação também comporta uma dupla análise: a de que o relatório inicial não foi colocado em causa nem foi suscitada a realização de segundo exame pericial, por um lado, e a da prévia conclusão do relatório pericial no sentido de não se verificarem as ditas lesões.
Relativamente ao primeiro ponto, as peças processuais apresentadas infirmam essa conclusão, dado que foram suscitados esclarecimentos, o que demonstra que os Autores não se conformaram com o resultado do exame pericial. E, além do mais, depois da realização de uma perícia singular, por iniciativa dos Autores, ocorreu um acto pericial colegial, que foi igualmente impugnado.
Resta assim aprofundar a questão da utilidade strictu sensu da perícia solicitada em sede ampliação do pedido.
Neste domínio, importa reter aquilo que consta das conclusões das alegações de recurso «de nada releva a admissão de ampliação do pedido, se não for admitido o meio de prova indicado para comprovação dos factos alegados, nem tão pouco se concebe como se pode admitir a ampliação do pedido formulado e rejeitar o meio de prova indicado para comprovação dos factos supervenientes alegados [ponto 11)].
Note-se, a este propósito, que o exame pericial é o único meio de prova apto a comprovar os factos supervenientes descritos no requerimento de ampliação do pedido» [ponto 12)].
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Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[4].
Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (nº1 do artigo 20º da constituição da República Portuguesa) e «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (nº4 do referido artigo).
Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável; direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial.
O direito à prova é assim é um direito fundamental processual e a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (artigo 410º do Código de Processo Civil).
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil).
Manuel de Andrade escreveu que esta prova «traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legitima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos»[5].
As normas processuais que regulam o articulado superveniente e a ampliação do pedido têm de ser interpretadas de forma a permitirem concretizar esses poderes do lesado ao nível da apresentação de prova.
De outro modo, ou, por essa via, se incorre no vício de limitar o efectivo acesso ao direito na modalidade de impedimento do exercício de poderes processuais instrutórios, ou, a montante, numa área dominada pela livre apreciação da prova, se podem formular pré-juízos relativamente ao destino dos factos em discussão nos autos, ainda que involuntariamente. Qualquer uma das duas situações não é desejável e comporta riscos para própria realização da justiça.
Duarte Nuno Vieira[6] assinala que «a avaliação é ainda complexa face ao facto de serem muitos os problemas que a envolvem. (…). Problemas como a dificuldade na obtenção de dados sobre os antecedentes da vítima, e que são elementos por vezes fundamentais no âmbito da ponderação de um eventual nexo de causalidade na sua interpretação, a impossibilidade de submeter por vezes o examinado a determinados exames complementares susceptíveis de permitirem esclarecer melhor a realidade sequelar, a subjectividade de alguns parâmetros de dano e da sua valoração, as variadas reacções psicológicas aos traumatismos ou até as inevitáveis situações de simulação ou dissimulação (…) e que sempre podem verificar-se, e muito particularmente no âmbito do direito civil, onde a vítima sabe que está em causa uma indemnização pela qual aguarda».
É neste contexto, frequentemente marcado pela dúvida, pela insatisfação, pela desconfiança e deficiente colaboração dos examinados, que o perito médico é chamado a desempenhar as suas funções e a destrinçar as reacções individuais, compreensíveis perante situações concretas, das condutas de simulação e dissimulação, que obedecem a outro tipo de motivações. Ao perito não lhe basta, pois, possuir bons conhecimentos médicos e uma sólida experiência clínica, torna-se indispensável que saiba identificar essas condutas, a fim de salvaguardar a verdade pericial. No limite, se existe algo que distingue verdadeiramente o perito médico dos demais médicos é – deve ser – uma competência especial para diagnosticar a simulação e dissimulação[7].
E se chama à colação esta questão da simulação e da dissimulação é porque a mesma perpassa implicitamente nas contra-alegações de recurso. E se assim for, mais uma razão que se arregimenta a favor da realização da perícia, pois se a verdade pericial pode ser difícil de obter muito mais complexo é sujeitar a prova (ou não demonstração) de danos não visíveis à sorte da prova testemunhal, trazendo assim um conforto maior ao decisor, apesar da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, ao abrigo da disciplina consagrada no artigo 389º do Código Civil[8] [9].
Assim, se o juiz autorizar a ampliação do objecto do processo, através da admissão de um articulado superveniente, caso inexista um carácter abusivo[10] do requerimento em que se requesta a produção de prova e sempre que estiver em causa a apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, nomeadamente no contexto da medicina, as partes podem requerer que a instrução da causa relativamente aos novos factos possa ser realizada através de perícia.
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IV – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a realização de perícia à Autora restrita à matéria avançada no articulado superveniente admitido nos autos.
Custas a cargo da apelada “Seguros, SA” [vencida no presente recurso], nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 20/10/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário




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[1] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 242.

[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pág. 340.

[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2009, in www.dgsi.pt.

[4] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra 1992, pág. 388.

[5] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 135.

[6] O perito e a Missão Pericial em Direito Civil, in Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil, Biblioteca Seguros, Julho 2008, número 2, pág. 38.

[7] Jorge Costa Santos, Simulação e Dissimulação em Clínica Forense, in Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil, Biblioteca Seguros, Julho 2008, número 2, pág. 150.

[8] Vaz Serra, Provas, Boletim do Ministério da Justiça nº112, pág. 290 e seguintes.

[9] Rodrigues Bastos, das Relações Jurídicas, vol. V, pág. 219.

[10] Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, www.trp.pt/ficheiros/estudos/henriquearaujo_materiafactoprocessocivil.pdf.