Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
428.15.1JACBR-D.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: PRAZO PROCESSUAL
PRORROGAÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Os prazos estabelecidos na lei estão sujeitos à regra da improrrogabilidade. No entanto, porque são pensados com base em critérios de normalidade e casos há em que, por apresentarem contornos sensivelmente diferentes da mediania, o prazo normal não se mostra congruente com as exigências inerentes à prática de determinados actos, o legislador logo previu excepções de forma a ajustar os prazos às especificidades das hipóteses em que se enquadrem, admitindo a sua prorrogação.

II - No processo penal, uma dessas excepções radica na excecional complexidade do processo - com efeitos nomeadamente na elevação dos prazos de duração máxima do inquérito (al. b) do nº 3 do art. 276º) bem como nos de duração máxima da prisão preventiva (nº 3 do art. 215º, neste caso desde que, cumulativamente, o procedimento for por um dos crimes elencados no nº 2 do mesmo preceito, entre os quais os de criminalidade violenta e os puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos).

III - O instituto visa compatibilizar, na medida do possível, as exigências da investigação criminal com os direitos dos arguidos a um processo célere e à contenção da duração das medidas de coação privativas da liberdade dentro do razoável e estritamente necessário.

IV - Se é certo que a declaração de excepcional complexidade não deve servir como meio apenas para obter um acréscimo de tempo para a dedução de acusação que as circunstâncias do caso não justifiquem, não é menos certo que o facto de tal declaração ter como efeito, nomeadamente, o alargamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva também não deve servir como óbice a que a investigação seja prosseguida e concluída da forma adequada que as especificidades do caso concreto requeiram.

V - A lei não define o conceito de excepcional complexidade, exemplificando apenas algumas das circunstâncias susceptíveis de o integrar, especificamente o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime. Não basta, pois, a verificação de uma ou de várias dessas circunstâncias, tudo dependendo de, no caso concreto, delas resultar efectivamente evidenciado um grau de complexidade apreciavelmente superior à média

VI - O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.

VII - As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP.

VIII – Estando em curso a investigação de uma pluralidade de crimes, de grande gravidade praticadas por um grupo organizado de, pelo menos, 8 arguidos (6 dos quais já se encontram sujeitos a prisão preventiva, e existindo suspeitas de que um outro elemento ainda não localizado faça parte do mesmo grupo) que se vem dedicando à prática reiterada de furtos em máquinas ATM com recurso a explosões de gás, as dificuldades resultantes da forma muito organizada da atuação dos arguidos e da sua falta de colaboração, o que faz depender o avanço da mesma de prova indiciária de obtenção demorada (nomeadamente intercepções telefónicas, facturação detalhada, localização celular, informações bancárias e outras que as operadoras de telecomunicações móveis e as entidades bancárias tardam em fornecer), sendo ainda necessário proceder a exame forense aos computadores apreendidos e solicitar e obter informações junto da Portvias em relação às passagens de determinados veículos, justifica-se se declare a excecional complexidade do processo, tendo em vista a identificação de todos os agentes que participaram nos factos indiciados de modo a possibilitar a realização do seu julgamento conjunto, bem como coligir todo o acervo probatório que permita definir e imputar as respectivas responsabilidades.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1.Relatório

Nos autos de inquérito nº 428.15.1JACBR, a correr termos nos serviços do Ministério Público de Santarém, foi proferido despacho, pelo Sr. Juiz da secção de instrução criminal – J2, da instância central de Santarém, da comarca de Santarém, que, a requerimento do MºPº, declarou a excepcional complexidade dos autos.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido C., devidamente identificado nos autos, pretendendo que o mesmo seja revogado, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1ª - Com a criação do instituto da especial complexidade o legislador pretendeu enquadrar, tão somente, aqueles casos em que a investigação se depara com especiais dificuldades.

2ª - Na prática o MP, enquanto titular do inquérito socorre-se de tal figura jurídica com o intuito de protelar a prisão preventiva dos arguidos, e dessa forma poder deduzir a acusação num prazo bem mais dilatado do que aquele que teria sem tal declaração.

3ª - E, na prática, vimos assistindo a que o JIC, quase invariavelmente, e salvo raríssimas excepções, mais não faz do que homologar a pretensão do MP.

4ª - Ora salvo o devido e muito respeito por opinião contrário, o JIC tem nesta como em muitas outras matérias que contendem com um direito fundamental dos cidadãos, o direito à liberdade, um papel que deve ser activo e crítico relativamente à promoção do MP;

5ª - Papel esse que deve ser pedagógico em ordem a apenas decretar a especial complexidade enquanto medida de “ ultima ratio” em situações extremas nas quais os prazos normais se revelem manifestamente insuficientes.

6ª - No caso concreto, na data do prolação do despacho recorrido (03-06-16), os primeiros factos que indiciariamente são assacados ao recorrente haviam sido perpetradas a 19-10-15 e a 11-12-15.

7ª - Quando foi decretada a prisão do recorrente, 25-02-16, já haviam decorrido 4 meses sobre a data dos primeiros factos e cerca de cerca de 2 meses e meio sobre o segundos.

8a - Dos elementos de prova cuja cópia foi então facultada ao signatário, constavam então, múltiplas intercepções telefónicas (já transcritas), localizações celulares, múltiplos relatórios de diligência externa com reportagens fotográficas, algumas extraídas do CCTV de superfícies comerciais, múltiplos exames do LPC a veículos e ao calçado, buscas domiciliárias e correspondentes apreensões etc., etc..

9a - Entre a data da prisão do recorrente e a prolação do despacho recorrido decorreram cerca de 3 meses e meio, tempo mais que suficiente para a investigação ter sido encerrada, tanto mais que, segundo tal decisão já se encontravam identificados, no total 8 suspeitos.

10a - De todo o exposto resulta que e pese embora se concorde com o Mm° JIC “a quo” quando menciona que a figura jurídica aqui em causa é “uma noção de facto”, já não acompanhamos tal decisão quando considera verificados os pressupostos para ser decretada.

11a - Na verdade do factos os argumentos aduzidos em tal decisão não colhem:

12a - O facto de “ainda não estarem concluídas as diligências de investigação, de os autos apresentam-se compostos por 11 [onze] volumes e l [um] apenso, tendo-se operado a incorporação neles de vários outros inquéritos, verificando-se conexão entre os factos investigados e bem assim de estarem prestes a concluir-se seis meses a partir da data de aplicação ao arguido MB, de prisão preventiva” não são suficientes.

13a - Efectivamente tais argumentos apenas reforçam a nossa opinião no sentido de que a extensão dos autos, aliada ao número de arguidos e ou suspeitos identificados só provam o adiantado da investigação, logo o inquérito, não só podia como deveria ter encerrado no prazo de 6 meses.

14ª - A especial complexidade não pode servir para protelar a investigação e colmatar a eventual lentidão/inércia da mesma e, dessa forma prolongar os prazos de duração máxima da prisão preventiva.

15ª - De todo o supra exposto, resulta que “ in casu” não deveria ter sido declarada a especial complexidade dos autos.

16ª - O despacho recorrido violou o disposto nos artigo 215º nºs 1, 2 e 3 do CPP.

17ª - Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso.

O recurso foi admitido.

Responderam o também arguido D. e o MºPº.

O primeiro, manifestando a sua concordância com a argumentação expendida pelo recorrente e considerando que a excepcional complexidade não deve ser aplicada de forma automática e não pode servir apenas para protelar o prazo da medida de coacção aplicada aos arguidos, havendo que aferir, caso a caso, se ela é, ou não, uma realidade, o que entende não suceder neste caso na medida em que todos os suspeitos já foram identificados e constituídos como arguidos, alguns dos quais submetidos a prisão preventiva, estando-se apenas a aguardar pela resposta a informações já solicitadas às entidades bancárias e às operadoras de telecomunicações móveis, não constituindo a necessidade de realização de tais diligências fundamento para a supressão do direito constitucional à liberdade dos arguidos e o alargamento do prazo da sua privação decorrente da atribuição da excepcional complexidade.

O segundo, pugnando, em sentido oposto, pela improcedência do recurso e oferecendo para tanto as seguintes conclusões:

1. O processo de intenções movido ao Ministério Público é manifestamente injusto: com a promoção da declaração de especial complexidade, o Ministério Público não visa, nestes ou em quaisquer outros autos, prolongar a situação de privação da liberdade do (s) arguido (s).

2. O que sim sucede é que, confrontado com situações de assinalável densidade e dificuldade investigatória, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, ainda assim, envidam todos os esforços para concluir o inquérito no prazo regra, sendo que, quando tais esforços não são coroados de êxito, o recurso à declaração de especial complexidade é necessário em ordem à prossecução do interesse punitivo do Estado, materializado numa indagação rigorosa e completa e não no alargamento da duração da prisão preventiva.

3. A investigação passou por fases de elevada minúcia e a aquisição probatória foi e continua a ser gradual e não concomitante.

4. Estão em causa crimes praticados com recurso a meios que revestem alguma sofisticação - v.g, a obtenção e manuseamento do gás acetileno -, cuja percepção cabal, por conseguinte, não é imediata ou, sequer, rápida, carecendo, ao invés de aturada pesquisa.

5. O considerável número de arguidos envolvidos, a estrutura hierarquizada da sua participação e as combinações variáveis desses arguidos no cometimento dos factos não são factores despiciendos, importando até, em benefício dos próprios, apurar com o maior grau de certeza possível, que arguidos intervieram em quais dos ilícitos.

6. Alguns dos arguidos, à medida que foram sendo detectados e relacionados com a factualidade objecto dos presentes autos, abriram caminho à descoberta de outros factos que revestiam sobeja importância para o inquérito ou cuja apreciação conjunta com aquela factualidade se impunha por força das regras da conexão processual.

7. O critério do Mmo. JIC a quo, escorado na dinâmica vindoura do processo - e não vinculado apenas à actividade investigatória pregressa - foi proporcional e acertado, não merecendo a decisão de atribuição de especial complexidade qualquer censura.

8. O despacho recorrido não padece dos apontados vícios, nem de qualquer outro, nem está ferido de qualquer nulidade.

Nesta Relação, a Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, manifestando a sua concordância com os argumentos aduzidos no despacho recorrido, na resposta do MºPº na 1ª instância e na jurisprudência citada, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e confirmação daquele despacho.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente apresentado resposta na qual, considerando que o parecer do Exmª PGA em nada altera o constante da motivação do recurso, se limitou a remeter para a mesma.

Foram solicitados à 1ª instância, e obtidos, elementos adicionais com interesse para a decisão do recurso, uma vez que este somente vinha instruído, para além das peças atinentes ao recurso, com o despacho recorrido sem que do mesmo se pudesse sequer divisar quais os ilícitos criminais em investigação.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:

- em 25/2/16 foram submetidos a primeiro interrogatório judicial ( fls. 52-77 ) os arguidos D e C., findo o qual foi proferido despacho que os sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva e que, na parte que para aqui interessa, tem o seguinte teor:

Compulsados os autos afiguram-se-nos fortemente indiciados os seguintes factos:

Os arguidos, fazem parte de um grupo organizado de que fazem, igualmente parte os arguidos DD, MB e AV, que, em execução de um plano previamente traçado entre todos, se vem dedicando à prática reiterada de furtos em máquinas ATM, com recurso a explosão de gás, causando avultados danos materiais e colocando em perigo a integridade física ou a vida de pessoas. Assim:

I - No dia 19 de Outubro de 2015, cerca das 2:54h, em execução do referido plano, os arguidos, acompanhado dos arguidos MB, DD e AV, acompanhado de pelo menos, um outro indivíduo cuja identidade não se apurou, dirigiram-se à Caixa Multibanco pertencente à Caixa Agrícola do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, instalada num anexo das instalações da Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Alcorochel, sito na Rua Doutor Álvaro Brites Moita, Alcorochel, com o intuito de, recorrendo a explosão, dali retirarem os valores monetários que aí se encontravam.

Para o efeito, deslocaram-se numa viatura automóvel, marca Nissan, com a matrícula ---BI que previamente haviam retirado ao seu legítimo proprietário contra a vontade deste, entre as 22:00h do dia 16 de Outubro de 2015 e as 09:00h do dia 17 de outubro de 2015.

Uma vez chegados junto da referida caixa ATM, os arguidos, através da utilização de gás acetileno, uma bateria eléctrica de marca NRGZ de 12 Volts e 70 amperes, cabos eléctricos revestidos e dois condutores multifilares, provocaram o rebentamento da mesma e da parede na qual aquela se encontrava inserida.

Após o referido rebentamento, os arguidos e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abriram o cofre da caixa ATM referida e do seu interior retiraram as notas de euros do BCE que lá se encontravam, e que perfaziam o montante total de €10.950,00, tendo, em seguida abandonado o local levando consigo tal quantia monetária.

Na sequência da conduta descrita, os arguidos e o indivíduo cuja identidade ainda se não apurou, provocaram a destruição total do anexo onde se encontrava instalada a caixa ATM, o qual era constituído por paredes de tijolo e reboco, placa de vigamento e tijoleira, pilar e torça em betão armado, porta de duas folhas em metal reforçado com aros de chumbado no betão.

II - De igual modo e igualmente em execução de um plano conjunto, no dia 11 de Dezembro de 2015, cerca das 3:58h, os arguidos, conjuntamente com os arguidos MB, DD e AV, acompanhado de mais um indivíduo cuja identidade não se apurou, dirigiram-se à Caixa Multibanco pertencente à Caixa Agrícola Mútuo de Alcanhões, instalada no exterior de um edifício, sito na Praça da Liberdade, n° 47, Verdelho, Achete, Santarém, com o intuito de, recorrendo a explosão, a assaltar'.

Para o efeito, os arguidos MB, DD e AV, acompanhados de mais um indivíduo cuja identidade não se apurou, deslocaram-se numa viatura automóvel, marca Opel Astra, de matrícula ----ZM que previamente foi furtada ao seu legítimo proprietário entre as 0lh00 e as 06h00 do dia 10.12.2015, na cidade de Pombal por elementos do referido grupo.

Uma vez chegados junto da referida caixa ATM, os arguidos MB, DD e AV, acompanhados de mais um indivíduo cuja identidade não se apurou, estacionaram a referida viatura, sendo que os arguidos D e C aguardaram num outro veículo e num local mais afastado. Em execução do referido plano, o arguido AV e os arguidos MB e DD, saíram da referida viatura, retiraram da sua bagageira, diversos objectos, nomeadamente, urna bateria própria para automóvel da marca Sinergy, uma mangueira em plástico transparente que possui a inscrição Hl - FITT Cristalio Extra Uca. (EU) 10/2011 a-b-c, com dois metros de comprimento e uma botija de 5,3 litros de gás acetileno.

Na posse de tais objectos, os arguidos, introduziram a mangueira na ranhura por onde a caixa ATM dispensa o dinheiro, pousando a bateria a cerca de três metros de distância do local.

Perante o cenário e porque tudo indiciara que os arguidos se preparavam para levar a cabo o assalto a tal caixa ATM através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro foram os mesmos abordados por elementos da Policia Judiciária, momento em que o terceiro elemento que havia permanecido ao volante da viatura em que se fizeram transportar efectuou manobra de inversão de marcha tendo caído uma botija de 5,3 litros de gás acetileno com o respectivo redutor da marca Hercules que acoplava dois manómetros de leitura de pressão através da porta de trás do lado direito de tal viatura e que se encontrava aberta, arrancando a grande velocidade após lograr recolher dois dos assaltantes, ficando no local o arguido MB, o qual foi de imediato detido por elementos da Polícia Judiciária que efectuaram a abordagem.

Ao colocar a mangueira na ranhura por onde a caixa ATM dispensa o dinheiro, os arguidos tinham em vista ligá-la à bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno com o intuito de provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtração de dinheiro.

Contíguo ao edifício onde se encontra instalada a referida caixa ATM, nomeadamente no nº 45, reside uma pessoa de avançada idade.

Face às circunstâncias em que surgiu no local a Policia Judiciária, inteiramente alheias às suas vontades, os arguidos viram goradas as suas intenções porquanto não lograram concretizar os seus intuitos de provocarem a explosão e posteriormente se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da referida caixa de ATM.

Explosão essa que, a verificar-se como era sua intenção, tendo em conta a qualidade e quantidade da mistura de gases altamente explosiva a utilizar (acetileno misturado com ar), ser apta a provocar o rebentamento da referida caixa multibanco, para alertar a estrutura e fachada do edifício onde se encontrava e edifícios contíguos bem como a provocar o arremesso e estilhaços no raio de vários metros, com potencialidade para causar estragos, nomeadamente, na habitação contígua, colocando em perigo a vida e/ou integridade física dos seus habitantes bem assim, de quem quer que passasse no local e lambem do perigo eme seria criado para o património de terceiros caso tivessem provocado a explosão como pretendiam.

Caso tivessem concretizado o plano supra referido, os arguidos e o restante indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, acederiam ao montante em dinheiro que se encontrava no interior da máquina de ATM, de valor ainda não concretamente apurado mas superior a 5.100,00 € em notas do Banco Central Europeu, subtraindo-o.

Os arguidos agiram em todas as situações descritas em comum acordo e na execução de um plano previamente traçado entre todos e, pelo menos, mais um sexto indivíduo ainda não concretamente identificado e que linha como único propósito a apropriação dos valores que estivessem guardados no interior das referidas caixas de ATM, apesar de terem plena consciência do elevado perigo que seria criado para a vida, a integridade física e o património de terceiros.

Ao actuar da forma descrita, os arguidos sabiam que os valores retirados da caixa ATM de Alcorochel no dia 19.10.2015 não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade e consentimento do seu legítimo proprietário.

De igual modo, no dia 11.12.2016, pretendiam os arguidos apropriar-se dos valores que se encontravam no interior da caixa ATM de Verdelho, bem sabendo que agiam contra a vontade e consentimento do seu legítimo proprietário, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

Mais sabiam os arguidos que a explosão que provocaram em Alcorochel c a que se preparavam para provocar em Verdelho eram aptas a colocar em perigo a vida, integridade física dos habitantes das residências contíguas aos locais onde os factos foram praticados e, bem assim, de quem quer que passasse no local e também do perigo que seria criado para o património de terceiros, tendo danificado património alheio com a explosão que levou a cabo no dia 19 de Outubro de 2016, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritos.

Os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre c consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)
Os factos indiciados sustentam a prática pelos arguidos, cm co-autoria material e cm concurso real de:

1. Dois (2) crimes de furto simples, p.p. pelo artº 203, nº 1;
2. Um (1) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos, 22º, 23º, nº l c 2, 203º nº1, 204º, nº l, al. a) e nº 2, al. g) com referência ao artigo 202º alínea b);
3. Um (1) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos, 203º nº1, 204º, nº l, al. a) e nº 2, al. g) com referência ao artigo 202º alínea b);
4. Um (1) crime de incêndio e explosões, na forma consumada, p.p. pelo artº 272º, nº l, al. b) do Código Penal e
5. Um (1) crime de incêndio e explosões, na forma tentada, p.p. pelo artºs, 22º, 23°, nºs l e 2 e 272º, nº l, al. b), todos do Código Penal
(…)

Cumpre antes de mais notar que os factos supra indiciados revelam uma actividade ilícita duradoura, exercida de um modo extremamente proficiente, com grande planeamento e preparação utilizando meios difíceis de obter e manifestamente perigosos.

Nota-se assim o uso de gás acetileno habilmente detonado, para forçar os terminais ATM, o prévio reconhecimento desses mesmos terminais por via de levantamentos para apurar se teriam no seu interior quantias monetária elevadas e articulação entre todos os arguidos centrada no arguido D.

De notar também o extremo cuidado dos arguidos para exalar a sua detecção, manifestado no uso de linguagem curada nas suas comunicações e no facto de se rodearem de cuidado para evitar deixar vestígios identificadores na cena do crime.

Não estamos assim perante furtos de oportunidade mas antes perante uma catividade eficiente e "profissional" que exige planeamento, preparação e revela dolo intenso e um a personalidade altamente criminógena por parte dos arguidos, em especial de D. que se indicia seria o orquestrador destes factos.
(…)
Existe também perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, tendo em conta que um dos agentes destes factos ainda não foi localizado, sendo que essa localização se afigura essencial para a conclusão das investigações bem como para a sua efectiva submissão à acção da justiça que é a finalidade última do processo penal.
(…)

- em 18/5/16, o MºPº requereu, no despacho a fls. 79-89, a declaração de excepcional complexidade dos autos, alegando que:

Nos presentes autos investiga-se a prática de, pelo menos:
Dois (2) crimes de furto simples, p.p. pelo art° 203, n° 1; Um (1) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos, 22°, 23°, n° l e 2, 203° n° l, 204°, n° l, al. a) e n° 2, al. g) com referência ao artigo 202° alínea b); Um (1) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos, 203° n°l, 204°, n° l, al. a) e n° 2, al. g) com referência ao artigo 202° alínea b); Um (1) crime de incêndio e explosões, na forma consumada, p.p. pelo art° 272°, n° l, al. b) do Código Penal e Um (1) crime de incêndio e explosões, na forma tentada, p.p. pelo art°s, 22°, 23°, n°s l e 2 e 272°, n° l, al. b), todos do Código Penal, praticados, em co-autoria material, pelos arguidos MB, DD, AV, C., D. e NS.

O crime de furto qualificado é punível com pena de máximo igual a 8 anos e o crime de incêndio e explosões, p.p. pelo n° l, al. b) é punível com pena máxima igual a 10 anos de prisão

Conforme decorre dos autos, nomeadamente dos factos dados como fortemente indiciados em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, os arguidos supra identificados fazem parte de um grupo organizado que, em execução de um plano previamente traçado entre todos, se vem dedicando à prática reiterada de furtos em máquinas ATM, com recurso a explosão de gás, causando avultados danos materiais e colocando em perigo a integridade física ou a vida de pessoas.

Para além dos arguidos supra identificados, a quem foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ao longo da presente investigação foram igualmente constituídos arguidos, NF (fls. 2064) e AS (fls. 2347).

Com efeito, para execução do crime de furtos em máquinas ATM, com recurso a explosão de gás e de forma a dificultar a investigação, os arguidos realizaram uma série de outros ilícitos, nomeadamente, contra o património, desiderato que quase lograram alcançar não fosse a circunstância de terem deixado num dos locais do crime o "fio condutor" da presente investigação que permitiu identificar dois arguidos (V e DD) e que, conjugado com as interceções telefónicas autorizadas, permitiu, a posteriori, identificar outros dois arguidos (C. e D) e obviar a que tal grupo concretizasse a pretendida explosão do ATM de Verdelho na noite do dia 11 de dezembro de 2015.

Com efeito, a presente investigação tem avançado com muita dificuldade uma vez que os arguidos já identificados atuaram de forma muito organizada, planeando ao pormenor todas as suas atuações e assegurando-se em não deixarem o mínimo indício que os pudesse relacionar com as várias explosões de ATM que levaram a cabo.

Dificuldade acrescida por força do exercício legítimo do direito ao silêncio exercido pelos arguidos MB, DD, AV, C e D.

Face à forma organizada como os arguidos atuaram e à falta de colaboração destes, a investigação tem avançado a um ritmo lento, assente, essencialmente em interceções telefónicas, facturação detalhada, localização celular e outras solicitações cuja obtenção tem sido demorada e cuja análise exige, igualmente, algum tempo.

Acresce que, da análise de tal documentação veio a ser confirmada a suspeita que inicialmente apontava para a participação de um outro suspeito como sendo o sexto elemento do grupo criminoso constituído pelos arguidos DD, AV, C e D e que, na madrugada do dia 11 de dezembro não acompanhou tal grupo.

Nos presentes autos foram já constituídos 8 arguidos, 6 dos quais se encontram em prisão preventiva.
Existem, ainda, fundadas suspeitas da participação de um sétimo elemento do referido grupo organizado que se vinha dedicando à prática reiterada de furtos em máquinas ATM, com recurso a explosão de gás.

O processo vai já no 10° Volume, com l apenso, e tendo sido ordenada a incorporação de mais 4 inquéritos conexionados com toda a actividade delituosa dos arguidos, o que se traduz numa enorme dificuldade na exposição e concretização dos meios de prova, acrescida pela circunstância de, reflexamente, se terem recolhido indícios da prática, por outros arguidos de outros ilícitos que nenhuma relação têm com os factos em investigação, nomeadamente no que tange aos arguidos NF e AS.

Não obstante os meios de prova já colhidos nos autos e disponíveis desde a detenção dos arguidos para primeiro interrogatório judicial, houve necessidade de prosseguir com a investigação nomeadamente para identificação de outros elementos do grupo e cuja identidade era, à data da detenção dos arguidos MB, DD, AV, C, D. e NS, ainda, desconhecida da investigação.

Com efeito, e tal como se referiu, aquando dos factos ocorridos no dia 11 de dezembro de 2015 foi a investigação surpreendida com a detenção de MB, uma vez que, até tal data, tudo apontava para a participação de um outro suspeito.

Foi, igualmente, após os factos ocorridos no dia 11 de dezembro de 2015 que a investigação recolheu indícios que apontavam, para a participação de um sexto elemento, resultando tal juízo de indiciação da análise das interceções telefónicas em curso, nomeadamente das conversações mantidas pelo arguido C. e o utilizador do telemóvel com o cartão SIM n° 916---, que hoje se sabe tratar-se do arguido NS.

Foi, igualmente, após a detenção dos seis arguidos para primeiro interrogatório judicial que se recolheram indícios que vieram sedimentar a suspeita inicial que apontava para um outro suspeito, o que apenas foi possível nesta data atenta a morosidade no envio da informação solicitada às operadoras de telecomunicações móveis.

Assim, importa, ainda realizar diligências tendentes a sedimentar as fortes suspeitas da participação no furto e explosão de Alcorochel (o único dos dois furtos em investigação que foi consumado) de um sétimo elemento, por forma a serem responsabilizados criminalmente todos os que tiveram efectiva participação em tão graves ilícitos.

Importa, igualmente realizar diligências junto de entidades bancárias no sentido de obter as informações já solicitadas e que estão em falta decorridos que estão já 4 meses sobre tal solicitação.

Importa, ainda, solicitar e obter informação das operadoras de telecomunicações móveis relativamente a outros cartões SIM bem como proceder a exame forense aos dois computadores apreendidos ao arguido NS, bem como solicitar e obter informações junto da Portvias relativas a passagens de determinados veículos.

Tal como se refere no despacho intercalar de fls. 2380 a 2395, acelerar a conclusão da investigação aos seis meses contados da data de aplicação da prisão preventiva ao arguido MB (decisão datada de 11.12.2015) "condiciona seriamente o resultado final".

Considerando que está em causa a investigação de crimes de furto qualificado com recurso a explosões de gás acetileno, este ultimo ilícito punível com pena máxima de 10 anos de prisão, parece-nos decisivo que se proceda a estas diligências probatórias essenciais, não obstante a morosidade que as mesmas implicam.

Assim, estando em curso outros procedimentos de recolha de prova, e mostrando-se decorridos 5 meses e 6 dia desde a data em que ao arguido MB foi aplicada a medida de coação, designadamente a de prisão preventiva, revela-se praticamente inviável a conclusão do inquérito no período que resta até se completarem os 6 meses previstos no n° 2 do artigo 215°, aqui aplicável.

Parecem-nos, por isso, reunidos os requisitos para que se atribua aos presentes autos de inquérito o carácter de especial complexidade, sem olvidar que o número de arguidos ou ofendidos e o carácter altamente organizado do crime investigado, são apenas dois critérios exemplificativos e não taxativos, como se retira da utilização da palavra "nomeadamente".

Tal atribuição permitirá a elevação para um ano do prazo máximo de duração da prisão preventiva até à dedução de acusação.

Tal não significa que se pretenda esgotar esse prazo, pois que também não olvidamos que os presentes autos têm natureza urgente atenta a circunstância de 6 dos 8 arguidos se encontrarem privados da sua liberdade por força do respetivo estatuto coativo.

Pelo exposto promovo que seja conferido aos presentes autos de inquérito o carácter de especial complexidade nos termos e para os efeitos previstos no art. 215°, n°s 1. 2 e 3 do Código de Processo Penal.

- no mesmo despacho, o MºPº promoveu a emissão de mandados de busca domiciliária para a residência, anexos, quintais, dependências, garagens onde reside ou que se encontrem a ser utilizados pelo suspeito EB com vista à apreensão de objectos relacionados com dois dos furtos, um tentado e outro consumado, em investigação nos autos e que nesses locais pudessem estar guardados, que se determinasse o levantamento de sigilo a que estão vinculadas as operadoras de telecomunicações móveis MEO e NOS, notificando-se tais entidades para procederem à junção aos autos das listagens das chamadas, mensagens e MMS recebidas e enviadas de determinados cartões SIM, bem como localização celular e registo de trace back relativos aos períodos em que foram praticados alguns dos factos em investigação, e que fosse determinada a realização de exames forenses aos computadores apreendidos ao arguido NS por se suspeitar terem sido furtados e de modo a identificar o seu proprietário;

- e, além do mais, ordenou a detenção do suspeito EB para ser apresentado a primeiro interrogatório judicial e determinou que fosse solicitada à SIBS a remessa da relação de todos os movimentos efectuados em determinado período temporal por cartões de crédito/débito já identificados aos arguidos D e C e à Portvias, Portagens de Vias, SA, a remessa de listagem simples dos veículos que circularam na A23 accionando o pórtico Zibreira em determinados períodos e direcções;

- na sequência, foi proferido o despacho recorrido ( fls. 2-7 ), cujo teor é o seguinte:

A fls. 2402/2405 dos autos, sob a ref.a 71765869 veio o Digno MP promover a atribuição, a estes, do carácter de especial complexidade, o que fez com arrimo no art 215.°, n.° l, 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Sobre o ali promovido debruçou-se o despacho por nós prolatado sob a ref.a 7180668 [ fls. 2510/2511 ] tendo sido dado cumprimento ao preceituado no art 215.°, n.° 4 do Código de Processo Penal.

O então ordenado mostra-se regularmente cumprido [ cfr. fls. 2521 a 2525 e 2526].

O arguido D. sob a ref.a 2766307 [ fls. 2558 a 2563 ], veio sustentar que não deverá ser atendida a pretensão formulada peio Digno MP. Alega, em apertada síntese, mas no essencial, que não se mostra verificada a especial complexidade dos autos não vislumbrando que as diligências a efectuar assumam essa natureza. Da mesma forma entende que é o próprio MP que, em momento algum, se refere ao grupo como revelando um alto grau de organização. Mais, que o silêncio a que legitimamente se remeteram os arguidos não pode ser utilizado como argumento para afirmar essa especial complexidade, rematando afirmando que no fundo o que o MP visa é apenas “...ganhar tempo para deduzir acusação sem que seja posta em causa a permanência dos arguidos em prisão preventiva (sic).”

Cumpre decidir.

E decidindo diremos que, como se afirma na douta jurisprudência citada pelo arguido[1] e que, por entendermos pertinentes os subsídios que dela promanam:[2] “O artigo 215°, n° 3 do CPP permite que, nos casos de crimes referidos no n° 2, (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na disposição.

A descrição da norma não apresenta, porém, a noção de “excepcional complexidade” com um círculo de referências objectivamente marcadas. Apenas, a título de exemplo (como é função de advérbio nomeadamente), alude a circunstâncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento: o elevado número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado por crime.

A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos.

A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.

A noção de “excepcional complexidade” do artigo 215°, n° 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.

A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento”.[3]

Assim, prossegue o aresto convocado: “A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.

As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, n° 3 do CPP. “

Do exposto retira a conclusão lapidar de que: “A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto. “

Sendo uma noção de facto, tal importa a reversão da doutrina expendida para o caso em que agora se analisa, na justa medida em que a decisão a proferir depende da óbvia análise do facto concreto onde se pode revelar a especial complexidade.

O arguido refere que os autos não apresentam especial complexidade. Entendemos de forma distinta, salvo o devido respeito. Duma banda, não se mostram ainda concluídas as diligências de investigação, pendendo mandados relativamente a um suspeito da prática dos crimes alegadamente levados a cabo pelos arguidos. E essa delonga da investigação resulta da estrutura organizativa dos crimes levados a cabo, o que traduz o grau da mesma. Donde, a promovida declaração de especial complexidade, não se funda no alegado “...ganhar tempo para deduzir acusação sem que seja posta em causa a permanência dos arguidos em prisão preventiva (sic).”. Embora, como resulta evidente e não possa ser olvidado, que a referida declaração de excepcional complexidade tem essencialmente a ver com os efeitos de prorrogação da prisão preventiva, o que desde logo resulta da epígrafe do art. 215.° do Código de Processo Penal.

Os autos a esta altura conhecem 8 [oito] arguidos, sendo que se prevê que a breve trecho outros suspeitos possam vir a ingressar nessa qualidade. Apresentam-se compostos por 11 [onze] volumes e l [um] apenso, tendo-se operado a incorporação neles de vários outros inquéritos, verificando-se conexão entre os factos investigados. As diligências de aquisição de prova, pese embora a diligência e a celeridade que tem acompanhado a tramitação do processo, revelam-se por si só lentas, essencialmente as mesmas assentes em intercepções telefónicas, facturação detalhada, localização celular e diversas outras solicitações cuja obtenção, a cause et pour cause, consome tempo. E não deve ser olvidado, também, que condicionar a conclusão da investigação aos seis meses contados a partir da data de aplicação ao arguido MB, face a tudo o exposto, condiciona seriamente e compromete, diremos, o resultado final da investigação.

Ora como se escreveu com total acerto no sumário do Ac. Rel. Porto de 14.09.2011[4], “7 - A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, deforma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva. II - Na conformação prática da declaração de excecional complexidade (215°/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do 'processo justo', ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios», As limitações operadas com a alteração legislativa de 2007, (...), independentemente de se poderem considerar eficazes ou não, visaram no fundo traduzir esse equilíbrio entre a almejada celeridade processual por um lado e o direito a que, qualquer cidadão tem de ver a sua causa investigada e julgada, equitativa e publicamente, num prazo razoável. No fundo alinha-se com o entendimento previsto no art° 6°n° l da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem) “.

E assim, face ao exposto, pelas supra aduzidas razões e pela ponderação dos elementos nelas elencados, se decide atribuir aos presentes autos a natureza de especial complexidade aos presentes autos de inquérito [art. 215.°, n.°s l, 2 e 3 do Código de Processo Penal].

Decorrência lógica do ora decidido, observe-se doravante, no que aos prazos máximos de prisão preventiva, o preceituado no art. 295.° do Código de Processo Penal, anotando na capa dos autos em conformidade.
Notifique.

3. O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[5], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[6]

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão que vem suscitada reconduz-se à verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende a declaração de excepcional complexidade do processo.

O recorrente, considerando que na prática o MºPº se socorre da figura da excepcional complexidade com o intuito de protelar a prisão preventiva dos arguidos para dessa forma dispor de um prazo mais dilatado do que o normal para deduzir a acusação, desvirtuando as finalidades que subjazeram à criação desse instituto e que tinham apenas em vista aqueles casos em que a investigação se depara com especiais dificuldades, sustenta que, no caso, não se verificam os pressupostos de que depende o seu decretamento, não colhendo, em seu entender, os argumentos aduzidos em contrário no despacho recorrido e que só provam o adiantado da investigação e a suficiência do prazo normal de 6 meses para que o inquérito fosse encerrado.

Os prazos estabelecidos na lei estão sujeitos à regra da improrrogabilidade. No entanto, porque são pensados com base em critérios de normalidade e casos há em que, por apresentarem contornos sensivelmente diferentes da mediania, o prazo normal não se mostra congruente com as exigências inerentes à prática de determinados actos, o legislador logo previu excepções de forma a ajustar os prazos às especificidades das hipóteses em que se enquadrem, admitindo a sua prorrogação.

No processo penal, uma dessas excepções radica na excepcional complexidade do processo - com efeitos nomeadamente na elevação dos prazos de duração máxima do inquérito (al. b) do nº 3 do art. 276º) bem como nos de duração máxima da prisão preventiva (nº 3 do art. 215º, neste caso desde que, cumulativamente, o procedimento for por um dos crimes elencados no nº 2 do mesmo preceito, entre os quais os de criminalidade violenta e os puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos) -, que “apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”.

O instituto visa compatibilizar, na medida do possível, as exigências da investigação criminal com os direitos dos arguidos a um processo célere e à contenção da duração das medidas de coacção privativas da liberdade dentro do razoável e estritamente necessário[7],[8]. Se é certo que a declaração de excepcional complexidade não deve servir como meio apenas para obter um acréscimo de tempo para a dedução de acusação que as circunstâncias do caso não justifiquem, não é menos certo que o facto de tal declaração ter como efeito, nomeadamente, o alargamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva também não deve servir como óbice a que a investigação seja prosseguida e concluída da forma adequada que as especificidades do caso concreto requeiram.

A lei não define o conceito de excepcional complexidade, exemplificando apenas algumas das circunstâncias susceptíveis de o integrar, especificamente o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime. Não basta, pois, a verificação de uma ou de várias dessas circunstâncias, tudo dependendo de, no caso concreto, delas resultar efectivamente evidenciado um grau de complexidade apreciavelmente superior à média[9].

Em torno da delimitação e integração do conceito[10] prestou o Ac. STJ 26/1/05[11], precioso contributo ao tecer as seguintes considerações:

“A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos.

A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.

A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.

O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.

As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP.

A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto.

Ponderando todo o complexo de circunstâncias aludidas, há ainda que ter em conta que o processo, muito particularmente na fase de inquérito, é uma realidade dinâmica, moldável, que antes da prolação do despacho final (dedução da acusação ou arquivamento) ainda comporta muitas interrogações às quais as diligências de investigação que vão sendo realizadas visam e procuram dar resposta, que do rumo seguido pela investigação pode decorrer a necessidade e pertinência de realização de diligências suplementares, motivo pelo qual a excepcional complexidade não deve ser avaliada estritamente em face do que os autos já contêm mas também do que potencial e previsivelmente para eles irá ser adquirido[12].

Descendo ao caso concreto, temos que em investigação está uma pluralidade de crimes, de grande gravidade tendo em conta as molduras abstractas correspondentes e os contornos das condutas indiciariamente praticadas por um grupo organizado de, pelo menos, 8 arguidos (6 dos quais já se encontram sujeitos a prisão preventiva, e existindo suspeitas de que um outro elemento ainda não localizado faça parte do mesmo grupo ) que se vem dedicando à prática reiterada de furtos em máquinas ATM com recurso a explosões de gás, causando avultados danos materiais e colocando em perigo a integridade física ou a vida de pessoas e realizando outros ilícitos, nomeadamente contra o património de forma a dificultar a investigação.

As dificuldades da investigação mostram-se acrescidas pela forma muito organizada da actuação dos arguidos e pela sua falta de colaboração, dependendo o avanço da mesma de prova indiciária de obtenção demorada (nomeadamente intercepções telefónicas, facturação detalhada, localização celular, informações bancárias e outras que as operadoras de telecomunicações móveis e as entidades bancárias tardam em fornecer), sendo ainda necessário proceder a exame forense aos computadores apreendidos e solicitar e obter informações junto da Portvias em relação às passagens de determinados veículos.

Foram, ainda, recolhidos indícios da prática por dois dos arguidos de outros ilícitos sem relação com os factos em investigação.

Aquando da declaração de especial complexidade, o processo já era composto por 10 volumes e 1 apenso, e tinha sido ordenada a incorporação de mais 4 inquéritos conexionados com toda a actividade delituosa dos arguidos.

O faseamento como foi sendo descoberta a participação nos factos de outros arguidos e a respectiva identificação desde a data em que foi sujeito a prisão preventiva o primeiro arguido, MB consumiu parte significativa dos 6 meses decorridos depois dela.

Estando em causa a prática de ilícitos em co-autoria, é do supremo interesse da investigação lograr a identificação de todos os agentes que neles participaram de modo a possibilitar a realização do julgamento conjunto, o que ainda se antolha como possível, bem como coligir todo o acervo probatório que permita definir e imputar as respectivas responsabilidades.

Na ponderação conjunta de tudo quanto se deixou enunciado, é forçoso concluir, por um lado, que a investigação assume, devido à conjugação de uma multiplicidade de factores, dificuldade e complexidade significativamente superior à média e, por outro, que o prazo de 6 meses decorrente do nº 2 do art. 215º do C.P.P. se mostra claramente insuficiente para a sua conclusão em termos adequados à prossecução da descoberta da verdade material.

Nessa medida, consideramos verificados no caso os pressupostos da declaração de especial complexidade e, em decorrência, concluímos pelo acerto do despacho recorrido ao atribuí-la aos autos, com a consequente improcedência do recurso.

4. Decisão

Pelo exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.

Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Évora, 11 de Outubro de 2016

(Maria Leonor Esteves)

(Carlos Berguete Coelho)

__________________________________________________
[1] Ac. STJ referente ao processo n.° 05P3114, de 26.01.2005 disponível em www.dgsi.pt

[2] Aliás a relevância do aresto citado é significada pelas citações que do mesmo se fazem, designadamente no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 197/11.4JAAVR.C2, de 03.07.2012 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 1245/13, de 17.03.2015, entre outros.

[3] Como o refere, com acerto, diremos Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 895.”a lei não estabelece um conceito de excepcional complexidade. Ela poderá derivar de diversos factores, entre os quais a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, factures esses que não são obviamente cumulativos. O que importa é a ocorrência de um ou mais factores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efectuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excepcional dos termos processuais. É, pois, a apreciação em concreto das dificuldades e obstáculos opostos à investigação, e não a natureza do tipo de crime investigado, que deve determinar a qualificação do procedimento corno de excepcional complexidade”.

[4] Disponível em www.dgsi.pt

[5] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[6] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[7] Como se refere no Ac. RP 14/9/11, proc. nº 431/10.8GAPRD-I.P1, “A declaração de excecional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.”

[8] A este respeito é à conformidade constitucional com o princípio da proporcionalidade, veja-se o segmento do Ac. TC nº 287/2005 que a seguir vai transcrito:

A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.”

E, bem assim, o Ac. RE 17/3/15, proc. nº 1245/13.9GBABF-A.E1, onde se considera que

“O alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva, em virtude da declaração da “excecional complexidade” do processo, não viola o preceituado no artigo 28º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, já que este confere ao legislador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos.”

[9] Assim, Ac. RP 30/1/08, proc. nº 0747014, do qual a propósito se retira o seguinte excerto:

“A excepcional complexidade pode derivar nomeadamente do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime, n.º3 do art.º 215º do Código Processo Penal, pelo que estamos perante uma «cláusula geral», a preencher mediante avaliação casuística, mas criteriosa, do julgador sob pena de violação do princípio da legalidade, sendo o elenco normativo adiantado meramente indicativo. Daí que o inquérito pode abranger um grande número de arguidos ou de ofendidos e, apesar disso, o procedimento, a investigação, revestir-se de simplicidade, como pode visar «meia dúzia» de pessoas, ou ainda menos, e a investigação se revelar de especial complexidade.

Para que o casuísmo não resvale para discricionaridade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas. Na base da excepcional complexidade terá de estar sempre um critério objectivo ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade, princípio que, importa lembrar, é fundamental na apreciação da prisão preventiva. Se assim é quanto à aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva, o critério de proporcionalidade terá também que estar presente na subsequente ampliação dos prazos de prisão preventiva. (…)

A excepcional complexidade é um grau superlativo de dificuldade, que não pode ser banalizado (…)”

[10] Já anteriormente o Ac. RL 17/6/04, proc. nº 2957/2004 -9, citando aresto anterior, havia salientado que

“(…) o art.º 215.º, n.º 3, do C.P.P. estabelece uma qualificação ope judicis acerca da complexidade do procedimento, não definindo o que seja especial complexidade, e limitando-se a referir a título exemplificativo, como índices de referência daquela, o número de arguidos, o número de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, cabendo, assim, à jurisprudência a definição do que deve entender-se por inquérito altamente complexo, sendo unânime o entendimento que a ideia de especial complexidade do processo não pode deixar de estar ligada senão a critérios inerentes à investigação em curso, à necessidade de aprofundamento ou dificuldade dessa investigação que a torna demorada”.

[11] Proc. nº 05P3114, cit. no despacho recorrido e na generalidade da jurisprudência posterior que se tem vindo a debruçar sobre a questão, v.g., entre outros, os Acs. RE 29/4/08, proc. nº 739/08-1 e 20/12/12, proc. nº 24/10.0TELSB.E1, e Ac. RC 7/3/12, proc. nº 197/11.4JAAVR-A.C2.

[12] Assim, Ac. RP 18/12/13, proc. nº 1420/11.0T3AVR-C.P1, no qual se salienta que “Para a declaração da excecional complexidade de um processo ainda em fase de inquérito, há que olhá-lo como uma realidade dinâmica, não apenas verificando o que o processo já contém, como o que se perspetiva que – potencial, previsível ou prospetivamente – virá a ser.”