Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2061/10.5TBEVR-D.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDFOSO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – A violação do disposto no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, configura nulidade processual;
2 – Como nulidade processual, terá que ser arguida perante o tribunal que a cometeu e dentro do prazo legal de 10 dias;
3 - Sendo arguida apenas nas alegações de recurso estar-se-á perante erro na forma de processo;
4 – Configurando erro na forma de processo, dever-se-á, por força dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos, entender as alegações de recurso como requerimento dirigido ao juiz que cometeu a pretensa nulidade, e determinar-se a consequente remessa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento da invocada nulidade, cabendo apenas o recurso do despacho que sobre tal arguição se pronunciar.

sumário do relator
Decisão Texto Integral:
No processo que decretou a insolvência de C… e, oportunamente, encerrado por insuficiência da massa insolvente, foi proferido em 17.05.2013, o despacho do seguinte teor (ref. 2602385):
«Na sequência do despacho proferido a fls. 33 e 34 (ref. 2579632) e da posição firmada pela insolvente, é de concluir que a venda do veículo automóvel de matrícula “09-HJ-28”efectuada pelo Sr. A.I. se encontra ferida de nulidade, nos termos do previsto no art.º 892.º, do C.Civil, por o mesmo carecer de legitimidade para a sua realização.
Nestes termos, declarando a nulidade de tal alienação, o Tribunal determina que o Sr. A.I. restitua o mencionado veículo automóvel à insolvente, para o que lhe concede o prazo de trinta dias, sob pena de condenação no pagamento à insolvente do valor de mercado do mesmo à data da apreensão.»
Inconformado com esta decisão, interpôs o Sr. Administrador da Insolvência o presente recurso impetrando que seja “decretada a nulidade do despacho de 16 de Maio de 2013[1] proferido pelo douto Tribunal a quo sob o a referência 2602385 por violação do princípio do contraditório.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [2]:
” A) O despacho de 16 de Maio de 2013 com a referência 2602385 comporta uma decisão tomada pelo Tribunal a quo com base em documentos – requerimentos e despachos, proferidos e juntos ao processo de insolvência – nunca notificados ao Sr. Administrador de Insolvência, recaindo contudo sobre um ato deste último decretando a sua nulidade.
B) Não tendo sido dada a oportunidade ao Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre os referidos conteúdos processuais foi violado o princípio do contraditório considerando que o direito ao contraditório abrange, não só as partes processuais, como quaisquer sujeitos processuais.
C) A violação do princípio do contraditório gera a nulidade do despacho de 16 de Maio de 2013 com a referência 2602385.”

Face às conclusões formuladas está para decidir se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório.

Garantem os autos:
- No processo nº 2061/10.5TBEVR do 1º juízo cível da comarca de Évora foi decretada a insolvência de C… tendo sido nomeado administrador da insolvência o ora recorrente Ca…;
- No dia 20.08.2011 o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão do veículo com a matrícula…, cuja propriedade estava registada a favor da insolvente;
- Por decisão de 19.10.2011 e sob proposta do Sr. Administrador da Insolvência, foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa, ao abrigo do disposto nos arts. 230º, al. d) e 232º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Em 18.01.2012 o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à venda do veículo referido tendo a alienação sido registada em 25.01.2012;
- Em 3.05.2013 foi proferido o seguinte despacho (ref. 2579632):
«Como já se deixou expresso neste apenso, por decisão proferida nos autos principais no dia 19.10.2012 (fls. 222), foi o processo de insolvência encerrado por insuficiência da massa, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1. al. d) e 232, n.º 1, ambos do CIRE, tendo tal decisão transitado em julgado.
Decorre da previsão do art.º 233.°, n.º 1. al. a), do CIRE, que com o encerramento do processo cessam os efeitos que resultaram da declaração da insolvência, recuperando o devedor insolvente o direito à disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios.
Do exposto resulta, em nosso entender, que após o encerramento do processo por insuficiência da massa não poderá prosseguir a liquidação dos bens apreendidos nos autos de insolvência, bens esses que, forçosamente, têm de ser restituídos ao devedor insolvente, atenta a previsão do art.º 233.°, n.º 1, al. a), supra referido.
Em face do exposto, é de concluir que o Sr. Administrador da Insolvência carecia de legitimidade para a alienação do veículo apreendido à insolvente, realizada no dia 18.01.2012 o que não poderá deixar de produzir efeitos na validade de tal acto.
No entanto, considerando o tempo entretanto decorrido sobre a alienação em questão, com o inerente desgaste do veículo e a diminuição do seu valor de mercado, queira notificar a insolvente para se pronunciar, uma vez que se encontra depositada à ordem da massa insolvente a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) resultante da venda do veículo em apreço, quantia essa que, caso a mesma o requeira, poder-lhe-á ser entregue por corresponder ao valor do seu veículo automóvel, que indevidamente foi vendido nestes autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, não havendo que ceder tal quantia ao Sr. fiduciário para efeitos de exoneração do passivo, atento o circunstancialismo descrito. Prazo: 10 (dez) dias.»
- Por requerimento de 14.05.2013, em resposta a esta notificação, a insolvente requer que o Sr. Administrador lhe restitua o veículo;
- Sobre este requerimento recaiu em 17.05.2013 o despacho recorrido, do qual foi o Sr. Administrador da Insolvência notificado em 21.05.2013.
- Em 6.06.2013 o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o presente recurso.

Vejamos então.
Como claramente resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Sr. Administrador da Insolvência, ora recorrente, questiona a bondade do despacho recorrido, por o entender nulo já que foi proferido sem que antes tenha sido respeitado o princípio do contraditório, ou seja, sem que previamente lhe tenha sido dada a oportunidade de se defender e pronunciar sobre a questão, tratando-se, por isso, de uma decisão surpresa, sendo certo que a decisão em causa o afecta por ser susceptível de lhe causar prejuízo.
Daqui resulta à evidência, que o que está em causa não é o despacho recorrido em si mesmo, ou a sua bondade, mas a omissão, na perspectiva do recorrente, de actos processuais prévios à sua prolação, mais concretamente, a omissão da sua preliminar audição.
Ou seja, o despacho em si mesmo não enferma, na tese do recorrente, de qualquer das nulidades cominadas e tipificadas no art. 668º, aplicável por força do art. 666º/3, ambos do Código de Processo Civil e cuja enumeração é taxativa[3]. A invocada nulidade já havia sido cometida aquando da sua prolação e apenas de consumou com esta. Isto é, na tese trazida em recurso, antes de ser proferida a decisão em causa, o Sr. Juiz deveria ter promovido a audição do ora recorrente dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre a questão.
Estamos assim, inquestionavelmente, perante uma nulidade processual [4] (a existir) e não perante qualquer nulidade do despacho recorrido [5].
Por conseguinte, o despacho recorrido não é nulo em si mesmo.
Mas também não há dúvida de que a procedência da invocada nulidade afecta e conduzirá à revogação do despacho recorrido.
Assim, a questão que daqui emerge é a de saber se estando em causa, em última instância, o despacho recorrido, compete a este tribunal de recurso, conhecer da invocada nulidade processual suscitada apenas em sede de recurso e não perante o juiz que a cometeu.
A resposta a esta questão encontramo-la no art. 205º do Código de Processo Civil e em especial no seu nº 3, onde se estabelece que as nulidades processuais têm que ser arguidas perante o juiz que as comete, só podendo ser arguidas perante o tribunal superior “se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo” de arguição (e não é este, manifestamente, o caso dos autos).
É, aliás, a positivação da máxima: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Já tratando-se de nulidade do próprio despacho (ou da sentença) (art. 668º) a sua arguição teria que ser feita em recurso, só o podendo ser perante o tribunal “a quo” no caso daquele não ser admissível (art. 668º, nº 4), sem prejuízo de, em qualquer dos casos, o vício poder ser corrigido pelo tribunal recorrido (art. 670º, nº 1).
Deveria, por conseguinte, o ora recorrente, quando notificado do despacho em causa, porque se trata de uma nulidade processual, tê-la arguido perante o tribunal “a quo”, cabendo o recurso apenas do despacho que conhecesse dessa nulidade.
Não o tendo feito, estamos perante erro na forma de processo [6].
Não pode, por isso, este tribunal conhecer directamente e em primeira mão da arguida nulidade [7].
Estabelece o art. 199º que “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida pela lei”.
Consagra este preceito, a par, nomeadamente, do art. 201º, os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais.
Daquela norma resulta que, tendo a nulidade processual sido arguida nas alegações de recurso e não em sede de reclamação perante o tribunal “a quo”que pretensamente a cometeu, o tribunal superior não conhecerá do seu objecto, devendo todavia “essa arguição… ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida”[8], determinando-se a consequente remessa à 1ª instância para, sendo caso disso [9], aí se conhecer da nulidade, cabendo então e eventualmente o recurso apenas dessa decisão [10].
Daqui resulta que o conhecimento do presente recurso está prejudicado porquanto a validade ou invalidade do despacho recorrido depende da decisão que vier a ser proferida sobre a arguida nulidade.
DECISÃO
Pelo exposto e sem outros considerandos por desnecessários, decido:
1 – Não conhecer do objecto do recurso;
2 – Determinar a remessa à 1ª instância para, sendo caso disso, aí se conhecer da invocada nulidade;
3 – Condenar o recorrente nas custas.
Évora, 12.09.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
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[1] O lapso é evidente. O despacho é de 17.05.2013 o termo de conclusão é que é 16.05.2013.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156 e de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, 2ª edição, pág. 219 e Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, págs. 137 e 138.
[4] Nulidades do processo – “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de forma expressa - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” – Manuel de Andrade, in NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, 2.ª ed., pág. 164.
Nulidade do processo – “consiste sempre num vício de carácter formal traduzido num de três tipos: a) a prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Assim, a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos” – Antunes Varela, in MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2ª ed., pág. 387.
“A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201°, n° 1” - Miguel Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 48.
[5] Cfr. o ac. da RC de 3.03.2009, processo 2546/06.08TJCBR-B.C1, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido o ac. desta Relação de 18.10.2012, processo 1027/11.2TTSTB.E1 (e os arestos no mesmo citados) acessível in www.dgsi.pt
[7] Cfr. neste sentido ainda o ac. desta Relação de 10.02.2010, processo 3022/07.7TBFAR-A, ibidem.
[8] Ac. do STJ de 14.12.2005, acessível in www.suotempore.blogspot.pt/2006_02_01_archive.html.
[9] Conhecimento que, para além do mais, está dependente da tempestividade da sua arguição. No caso (e tanto quanto os presentes autos permitem concluir), tendo a notificação sido expedida ao recorrente em 21.05.2013, presume-se notificado em 24.05.2013, completando-se o prazo de arguição de nulidades – 10 dias – em 3.06.2013. Ora, tendo o recurso em que se argui a nulidade sido interposto em 6.06.2013, tê-lo-á sido no 3º dia útil após o termo do prazo, estando, por conseguinte, o conhecimento da nulidade dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 6 do C.P.C.
[10] Cfr. neste sentido o ac. desta Relação referido na nota 6, e ainda os acs. da RL de 1.03.2010, processo 151/09.6TTGDM.P1, der 17.11.2009, processo 3417/08.9TVLSB.L1-1, in www.dgsi.pt