Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR EMBRIAGUEZ | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos por seguros facultativos, quando estipulam que “não se considera coberto o risco de morte provocado por factos que sejam consequência de embriaguez ou abuso de álcool” ou que não ficam garantidos “os sinistros resultantes de acontecimentos sobrevindos às pessoas em estado embriaguez” não operam pela simples demonstração de existência de um certo grau de alcoolemia. II – Não se pode retirar que o simples facto do segurado estar sob influência do álcool é logo determinante para que funcione a cláusula de exclusão. O estado de maior ou menor sobriedade devido ao álcool tem de ter uma relação efectiva e directa com o evento que deu origem às lesões que foram causa da morte, até pelo facto de, nas aludidas cláusulas, não se explicitar qualquer índice de graduação alcoólica e se aludir a que os factos que provocaram a morte sejam consequência da embriaguez ou do abuso de álcool. III – Não há qualquer razão para deixar de seguir a doutrina fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 6/2002 de 28/05/2002, o qual, embora não tenha força obrigatória geral, impõe aos aplicadores da lei o dever de seguirem a doutrina nele consignada, até que a mesma seja posta em causa por novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, que não tivessem sido tomadas em conta quando da abordagem que foi feita ao caso concreto, donde emergiu o mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 752/05.1TBBJA.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Mariana ..........., residente em Beja, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra Ocidental – Companhia de seguros S. a., sedeada em Lisboa, alegando ser beneficiária de seguros de vida em virtude da morte do seu marido Carlos.........., cuja indemnização é da responsabilidade da ré, que se recusa ao pagamento, peticionando a condenação desta no pagamento de “€ 25 035,17, acrescida de juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal, bem como as quantias de € 2 424,27 e € 593,29, também estas acrescidas de juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento, à mesma taxa”. Citada a ré veio contestar, impugnado parcialmente os factos alegados pela autora, sustentando que, nos termos das condições gerais das apólices dos contratos realizados, o risco de morte causado por embriaguez se encontra excluído, e ocorrendo a morte do Carlos ....... quando este conduzia um veículo, com taxa de alcoolemia no sangue de 2,16 g/l, taxa que é superior ao limite legal, não lhe é imposto o pagamento de qualquer montante atenta a exclusão do âmbito dos riscos cobertos pelos contratos. Concluindo peticiona a sua absolvição do pedido. Na réplica a autora não obstante admitir que na altura da colisão que originou a morte do seu marido, este conduzir o veículo sob o efeito do álcool, sustenta que a taxa de alcoolemia “não foi a causa da lesão que determinou o seu decesso”, concluindo, por peticionar a condenação da ré, tal como o havia feito na petição. Realizada audiência de julgamento foi proferida decisão pela qual se absolveu a ré do pedido formulado pela autora. ** Irresignada com esta decisão foi, pela autora, interposto recurso de apelação terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:“1ª - O contrato de seguro titulado pela apólice n°. 86263056, celebrado entre a recorrida e Carlos............, visava garantir, em caso de morte deste, o pagamento do valor de um financiamento que lhe fora feito para adquirir um automóvel. 2ª - Constituindo, este pagamento, a obrigação da seguradora que se venceria em caso de morte do segurado. 3ª - Contra a obrigação deste de pagar, durante o tempo contratado, os prémios acordados, os quais a seguradora seus, se a morte não ocorresse durante esse período. 4ª - Esta a base do contrato que tinha, no entanto, tinha a excluir a obrigação da seguradora os casos em que o evento que, causando a morte do segurado, tivesse causa em estado de embriaguez, entre outros. 5ª - Contrariamente ao que entendeu o Exm°. Juiz a quo, entendemos que, à semelhança do que ocorre nos seguros obrigatórios, não é a simples embriaguez que constitui excepção, mas sim que o evento danoso tenha tido causa na embriaguez. 6ª - Não só porque isto resulta do texto da própria cláusula, quando exclui o risco provocado por: “c) factos que sejam consequência”, como por isto mesmo, certamente, a seguradora não invocou, na sua contestação, tão somente o estado de embriaguez, mas também que o acidente a ele tinha sido devido. 7ª - Factos que não provou - nem foram levados nem à matéria dada como provada nem à base instrutória, peça processual que não foi posta em causa pela seguradora. 8ª - - O mesmo se passa com o seguro contratado ente o Carlos..... e a mesma seguradora para garantir os valores em dívida por referência ao cartão American Express. 9ª - Também aqui a seguradora se comprometeu a, durante determinado prazo, pagar tais valores, em caso de morte do tomador do seguro, também mediante o pagamento dos prémios durante o mesmo prazo, os quais faria seus se o tomador sobrevivesse. 10ª - Nesta apólice, em abono da verdade, vê-se, na cláusula congénere, uma diferença, a qual, contudo, resulta muito mais do modo confuso como a mesma foi escrita, não sendo difícil, no entanto, entender que visa a mesma exclusão. 11ª - Cremos que o Exm°. Juiz não atentou suficientemente no texto das clausulas, para delas extrair a conclusão, a que chegou, de que a simples alegação da existência de álcool no sangue seria suficiente para constituir excepção. 12ª - E, por isso, a matéria de facto dada como provada não podia levar à absolvição da requerida, devendo, antes, declarar a procedência da acção. 13ª - O Exm°. Juiz violou, assim, pelo menos, o disposto no art°. 342°. do CC.” ** Foram apresentadas contra alegações pela ré, nas quais pugna pela improcedência do recurso. Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no recurso interposto, a questão nuclear a apreciar cinge-se em saber se a condução da vitima sob efeito do álcool na altura da colisão, que provocou lesões que foram causa da morte, está inserida nas causas de exclusão do risco de morte, na cobertura dos contratos de seguro de vida em apreciação nestes autos. Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: No dia 20 de Julho de 2002 faleceu intestado e sem disposição de última vontade Carlos .......... (Alínea A) dos factos provados); Carlos ...................... deixou a suceder-lhe, única herdeira, sua mãe, Mariana ........................... (Alínea B) dos factos provados); No dia 20 de Julho de 2002, na Estrada Nacional n.º 18, ao Km 336,7, ocorreu um embate, tendo sido intervenientes o automóvel de matrícula 68-93-TH, conduzido por Carlos................. e o automóvel com a matrícula.............-FO, conduzido por Jorge,,,,,,,,,,,,,,,,,,, (Alínea J) dos factos provados); Em resultado do descrito embate, Carlos ............. sofreu lesões craneo-encefálicas graves, que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte (Alínea M) dos factos provados); Carlos Aleixo tripulava o veículo mencionado em L) sob o efeito de álcool, com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l (Alínea N) dos factos provados); O falecido Carlos........... celebrou, por escrito particular, com o Banco Nova Rede um acordo por via do qual este se comprometeu a financiar a compra de um automóvel, emprestando-lhe, para o efeito a quantia de € 26 345,90 (Alínea B) dos factos provados); Carlos ............ comprometeu-se a efectuar o pagamento em prestações do montante mutuado pelo Banco Nova Rede, provisionando, para o efeito, a conta n.º 141552877, aberta em seu nome e da Autora, na agência da Nova Rede de Beja (resposta ao artigo 1.º da base instrutória); Para garantir, em caso de morte, o pagamento do valor mutuado, o falecido Carlos............ celebrou com a Ré um contrato de seguro de ramo vida, titulado pela apólice n.º 86263056 (Alínea D) dos factos provados); Consta da condição 3.ª das condições gerais da apólice de seguro mencionado em D), o seguinte: “RISCOS EXCLUÍDOS” 1 – Não se considera coberto por este contrato o risco morte (…) provocado por: … c) Factos que sejam consequência de: 1) … 2) … 3) Embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica” (Alínea E) dos factos provados); Falecido o Carlos............, a Autora tentou obter da Ré o pagamento do capital ainda em dívida, no valor de € 25 035,17 (resposta ao artigo 2.º da base instrutória); A Réu recusou-se a entregar ao banco a quantia mencionada em 2) (resposta ao artigo 3.º da base instrutória); Por esse motivo a Autora efectuou o pagamento das prestações ao Banco nova Rede, até Junho de 2004, momento em que a Autora entregou ao Banco Nova Rede a totalidade da quantia mutuada (respostas aos artigos 4.º a 6.º da base instrutória); Carlos.......... era titular do Cartão “American Express” n.º 375576122014000, emitido pelo Banco Comercial Português (Alínea F) dos factos provados); Para débito dos valores resultantes das aquisições a crédito do cartão “American Express”, Carlos ................ abriu, em seu nome, a conta n.º 52252252, na agência de Beja do Banco Nova Rede (resposta ao artigo 7.º da base instrutória); As quantias a débito eram pagas em prestações por provisionamento da conta mencionada em 7. (resposta ao artigo 8.º da base instrutória); Para garantir, em caso de morte, os valores que se encontrassem em débito na sua conta bancária, referentes ao Cartão “American Express”, o falecido Carlos ............. celebrou com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 44048882 (Alínea G) dos factos provados); Consta das condições gerais da apólice de seguro mencionada em G) relativo ao Cartão “American Express”, no capítulo “exclusões genéricas”, que o “sinistro resultante de acontecimento sobrevindos à pessoa segura em estado de embriaguez (…)” constitui cláusula de exclusão do âmbito dos riscos cobertos pêlos contratos (Alínea K) dos factos provados); À data da morte de Carlos..........., a conta referida em 7. apresentava um saldo devedor de € 2 424,27 (resposta ao artigo 9.º da base instrutória); Accionada a apólice, a ré recusou entregar ao Banco credor a quantia mencionada em 9. (resposta ao artigo 10.º da base instrutória); Por isso, a Autora entregou ao Banco credor a quantia mencionada em 9., o que efectuou em 12 de Novembro de 2003 (respostas aos artigos 10.º e 11.º da base instrutória); Carlos............. era titular do “Cartão Europa” n.º 4544960220326000, emitido pelo Banco Nova Rede (Alínea H) dos factos provados); Os valores resultantes das aquisições de bens ou serviços a crédito do “cartão Europa” eram debitados na conta n.º 52252252, na agência de Beja do Banco Nova Rede, sendo pagas em prestações cujo valor, o Carlos........... provisionava na mencionada conta (respostas aos artigos 13.º e 14.º da base instrutória); Para garantir, em caso de morte, os valores que se encontrassem em débito na sua conta bancária, referentes ao “Cartão Europa”, o falecido Carlos........ celebrou com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 44046073 (Alínea I) dos factos provados); Consta nas condições gerais da apólice do seguro mencionado em H), referente ao Cartão “Europa”que não ficam garantidos “os sinistros resultantes de acontecimentos sobrevindo às pessoas seguras em estado de embriaguez, perturbação mental, sob a influência de estupefacientes ou de outras drogas não prescritas clinicamente” (Alínea J) dos factos provados); Aquando do falecimento de Carlos..........., o cartão mencionado em 13. apresentava um débito de € 593,29 (resposta ao artigo 15.º da base instrutória); A Ré recusou-se a entregar ao Banco credor a quantia mencionada em 15., tendo a Autora desembolsado tal quantia, o que efectuou em 12 de Novembro de 2003 (respostas aos artigos 16.º a 18.º da base instrutória). ** Conhecendo da questãoNa sentença recorrida, não obstante reconhecer-se que a autora era a beneficiária, por morte do seu marido, dos seguros invocados nestes autos, entendeu--se que tendo a ré seguradora alegado e provado que “o sinistro ocorreu estando a pessoa segurada embriagada” cabia à autora, enquanto beneficiária “alegar e provar que o estado de embriaguez não foi causa do sinistro”, só assim podendo obviar à não aplicação da cláusula de exclusão do risco, vertida nos contratos, relativa à embriaguez e abuso de álcool. Como a autora não provou tal circunstancialismo, entendeu o Julgador a quo ser de absolver a ré do pedido, salientando aquela, nesta sede recursiva, que este não podia ter extraído das cláusulas contratuais relativas à exclusão do risco, “que a simples alegação da existência de álcool no sangue seria suficiente para constituir excepção”. Na decisão impugnada, no que ao ónus da prova respeita, foi seguida a posição de que a ré, para se eximir da obrigação de pagar o capital seguro, apenas tinha que provar, que o segurado conduzia sob efeito do álcool, cabendo à autora enquanto beneficiária do seguro provar a existência de tal seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de beneficiária, bem como, também, por força da arguição da excepção, por parte da ré, o facto de que o acidente não se deveu ao álcool, mas a qualquer outra causa. Tal posição foi defendida no Ac. do STJ de 14/12/2004, [1] salientando-se que se estava no âmbito de um seguro facultativo em que a causa de pedir se consubstancia na verificação do evento morte, e não no dano causado por um facto ilícito, não se devendo obrigar a seguradora a ter de alegar e provar a existência de nexo causal entre a influência do álcool e o despoletar do acidente de que resultaram as lesões que provocaram a morte do segurado quando das condições da apólice se estabelecia “que não são objecto de cobertura em caso algum, os riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influência pelo álcool ou bebida alcoólica, que determine grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro de sangue…” Entendeu-se, assim, não ser de seguir a doutrina acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência [2] retirado no âmbito de acção de regresso por parte da seguradora, segundo a qual é determinante provar que o acidente se deveu ao excesso de álcool no sangue para que tenha procedência na acção. Tal entendimento, contudo, não se apresenta como unânime na nossa jurisprudência. [3] No caso em apreço, do teor das cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos, quando estipulam que “não se considera coberto o risco de morte provocado por factos que sejam consequência de embriaguez ou abuso de álcool” ou que não ficam garantidos “os sinistros resultantes de acontecimentos sobrevindos às pessoas em estado embriaguez” não se pode retirar que o simples facto do segurado estar sob influência do álcool é logo determinante para que funcione a cláusula de exclusão, [4] atendendo a que o seu estado de maior ou menor sobriedade devido ao álcool tem de ter uma relação efectiva e directa com o evento que deu origem às lesões que foram causa da morte, até pelo facto de, nas aludidas cláusulas, não se explicitar qualquer índice de graduação alcoólica e se aludir a que os factos que provocaram a morte sejam consequência da embriaguez ou do abuso de álcool. [5] Neste caso, não vemos, assim, qualquer razão para deixar de seguir a doutrina fixada pelo aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, o qual, embora não tenha força obrigatória geral, impõe aos aplicadores da lei o dever de seguirem a doutrina nele consignada, até que a mesma seja posta em causa por novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, que não tivessem sido tomadas em conta quando da abordagem que foi feita ao caso concreto, donde emergiu o mesmo. Ao contrário do que defendeu o Julgador a quo, temos para nós que é imperioso que exista nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o evento que conduziu à morte do segurado. [6] O simples diagnóstico de álcool no organismo deste não se pode apresentar, por si só, como justificativa bastante para a seguradora se negar ao pagamento da indemnização prevista na apólice. A existência de álcool no sangue e em que medida essa situação se mostrou determinante para o eclodir do evento que foi o causador da morte do segurado apresenta-se como uma “causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer”, pelo que o “ónus de fazer a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, pertencia à ré”, [7] em conformidade com o disposto no artº 342º n.º 2 do C.C., dado que é ela que carece dessa prova para que o seu direito, impeditivo do reconhecimento do direito da autora, se possa impor, por forma a obviar que tal reconhecimento aconteça. No que se refere à existência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia que apresentava o sinistrado (2,16 g/l) e o desencadear do evento, nenhuma das partes, e em especial a ré, alegou quadro factual relevante para expressamente se poder reconhecer a existência de tal nexo. [8] Dos factos assentes em sede de 1ª instância, no que à problemática respeita, apenas consta que: No dia 20 de Julho de 2002, na Estrada Nacional n.º 18, ao Km 336,7, ocorreu um embate, tendo sido intervenientes o automóvel de matrícula 68-93-TH, conduzido por Carlos .................... e o automóvel com a matrícula ..............-FO, conduzido por Jorge Manuel .................... Em resultado do descrito embate, Carlos ............. sofreu lesões craneo-encefálicas graves, que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte. Carlos............. tripulava o veículo sob o efeito de álcool, com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l. Deste quadro factual (muito embora, considerasse que não era necessária a existência de prova do nexo de causalidade entre o efeito do álcool e o evento de que resultou a morte do segurado, para eximir a responsabilidade da seguradora), o Julgador a quo no âmbito da subsunção jurídica dos factos refere que a “taxa de alcoolemia com que tripulava o veículo, são já, de acordo com a ciência médica, notórios os sinais de embriaguez, com perturbação do equilíbrio e incapacidade de coordenação de movimentos necessários à condução, ao que acresce a sonolência e a diplopia” acabando, mais adiante por salientar que “temos para nós que a factualidade provada é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a morte do infeliz Carlos ............. e o estado de embriaguez com que conduzia.” Mas será que a demonstração do nexo de causalidade se mostra efectuada? A nosso ver a resposta não poderá deixar de ser negativa, perante a míngua do quadro factual alegado e provado, mesmo com recurso a presunções judiciais. As presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência, conforme decorre do disposto no artº 349º do Cód. Civil, não são em rigor verdadeiros meios de prova mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas na regra da experiência [9] ou, usando outra terminologia, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, [10] reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade, mas das quais o julgador se pode e deve socorrer para dar como provado determinado facto. O Julgador a quo não fez uso de tais presunções, não considerando provados, com recurso a elas, quaisquer factos, embora não alegados, que alicerçassem a verificação do nexo de causalidade entre o álcool e desencadear do evento. Embora sendo lícito, a este Tribunal Superior, lançar mão de presunções, tirando conclusões de matéria de facto, já dada como assente, no sentido dessas conclusões se traduzirem em desenvolvimento da mesma, até porque este Tribunal tem, à luz do ordenamento jurídico vigente, após a reforma processual de 1995, poderes para modificar a matéria de facto fixada pela 1ª instância de acordo com as regras vertidas no artº 712º do Cód. Proc. Civil, não nos parece poder concluir pela prova de outros factos, para além dos consignados como provados, através de presunção. Na situação em análise foi dado como provado que a vítima acusou uma TAS de 2,16 g/l, mas à mingua de outros factos, é insustentável que foi esse facto, que lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos que levaram ao eclodir do embate. Não há dúvida que a ingestão de bebidas alcoólicas a partir de certa quantidade, que pode variar de pessoa para pessoa, interfere nas funções motoras do individuo, que vai perdendo faculdades ao mesmo tempo que aumenta a quantidade ingerida, ao nível dos sentidos, sendo os seus reflexos mais lentos e, como tal, de menor apetência de capacidade de resposta às situações que se lhe deparam. Essa variação de pessoa para pessoa assume, todavia, relevância na medida em que lhe pode ou não perturbar sensibilidade ao ponto de, nomeadamente, lhe afectar a percepção das distâncias e do tempo de reacção. Se para algumas pessoas uma pequena taxa de alcoolemia é suficiente para as fazer atingir o estado de euforia, para outras um grau mais elevado, não as faz atingir tal estado, [11] sendo os seus comportamentos normais e conducentes com um estado de sobriedade. Não obstante a taxa de alcoolemia apresentada pela vítima, sem qualquer outro quadro factual relativo à dinâmica do acidente, mesmo face às regras de experiência comum e aos dados científicos conhecidos, não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que em concreto o acidente que vitimou o segurado, é de sua responsabilidade, sendo devido ao facto do álcool ter interferido na sua actuação enquanto condutor, ou seja, entendemos não ser possível afastar a situação de dúvida razoável partindo destes padrões de probabilidade. A dúvida evidencia-se se tivermos em conta que consta dos autos um documento, não impugnado, (fotocópia de participação do acidente) [12] no qual está elaborado, pelo soldado da GNR, que na altura se deslocou ao local, um croqui de que resulta ter havido uma colisão frontal de veículos que circulavam numa recta de boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem da via 7 metros de largura, acrescida de 2,20 metros para cada lado de bermas, e situando-se o ponto provável do embate sensivelmente no eixo da via. [13] Tendo a faixa de rodagem, 7 metros de largura, ou seja 3,5 metros em cada sentido de trânsito, o que teria levado a que ambos os veículos intervenientes no acidente (ligeiros de passageiros), circulassem, na altura, tão junto do eixo da via? Numa estrada tão larga e tendo os veículos ligeiros de passageiros normalmente uma largura de 1,50 a 1,70 metros o que teria justificado, que quer um, quer o outro, dos condutores intervenientes na colisão, seguissem uma trajectória na via que não se coaduna com a circulação normal prevista no Código da Estrada, ou seja, circular “o mais próximo possível das bermas ou passeios”? [14] São perguntas para as quais, por falta de alegação factual e consequente prova, não nos é possível responder. Assim, também os parece inadequado concluir que aquele condutor, ou outro nas suas condições, sem agir sob a influência do álcool, não teria colidido, com aquele veículo, naquele local, nas circunstâncias de tempo e lugar. Ou seja, não se pode concluir, apesar do grau de alcoolemia de que era portador o segurado, que o álcool tivesse constituído em si mesmo causa ou concausa do acidente, no âmbito da teoria da causalidade adequada. Tudo o que se diga acerca do que originou ou contribuiu para o despoletar do acidente, não pode passar de uma mera especulação, atendendo a que conforme se evidenciou inexistiu, desde logo, articulação factual inerente a tal problemática o que teve como consequência, também a ausência absoluta de prova. Desta sorte, não tendo a ré alegado e provado factos que sustentassem a existência de qualquer nexo de causalidade entre a ingestão do álcool por parte do segurado e a produção do acidente que o vitimou, impõe-se reconhecer que não beneficia das exclusões por si invocadas relativamente ao risco morte, consignadas nas apólices dos seguros accionadas pela autora em causa nesta acção. Nestes termos, impõem-se a revogação da sentença absolutória, e a condenação da ré nos termos peticionados pela autora. ** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a ré no pedido formulado pela autora, nos termos que constam na petição inicial. Custas, em ambas as instâncias, pela ré. Évora, 05 de Março de 2009 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Publicado na Col. Jur., tomo 3º, 146 [2] - Ac. n.º 6/2002 de 28/05/2002, publicado no DR, Iª Série A, de 18/07/2002. [3] - v. no sentido de relevar, que o efeito do álcool se apresente como causa concreta do acidente que levou à morte do segurado, Ac. Relação do Porto de 31/05/2004 in www.dgsi.pt, no processo 0452838; Ac. STJ de 24/06/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B3811; Ac. Tribunal Relação de Lisboa in www.dgsi.pt, no processo 3375/2007-6; Ac. STJ de 15/11/2007 in www.dgsi.pt, no processo 07B2998; Ac. STJ de 13/12/2007 in www.dgsi.pt no processo 10133/2007-6. [4] - Em França, o Código de Seguros, expressamente, afasta a hipótese de exclusão de cobertura apenas pelo simples facto do segurado ser portador de álcool no sangue na altura do evento que determinou a incapacidade ou morte, quando fez constar no texto legal: “Est réputée non écrite toute clause stipulant la déchéance de la garantie de l’assuré em cas de condamnation por conduite en état d’ivresse ou sous l’empire d’un état alcoolique…” – art. L. 211-6 (mod. I. nº 2003-87, 3 Fév. 2003) – Code des Assurances, Lexis Nexis, Litec, 2008, 323. [5] - Consequência é sinónimo de “resultado natural de um facto” in Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 5ª edição, 360. [6] - V. Ac. Relação Porto de 31/05/2004 in www.dgsi.pt, no processo 0452838; Ac. STJ de 24/06/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B3811; Ac. STJ de 15/11/2007 in www.dgsi.pt, no processo 07B2998; Ac. STJ de 23/09/2008 in www.dgsi.pt, no process 08B2346. [7] - cfr. Ac. STJ de 15/11/2007 in www.dgsi.pt, no processo 07B2998. [8] - A ré limitou-se a invocar que “ a morte foi devida às lesões craneo-encefálicas graves, como consequência de acidente de viação” (cfr. artº 15º da contestação) nada explicitando sobre o modo com que se desenrolou tal acidente. [9] - v. Vaz Serra in RLJ, Ano 108º, 352. [10] - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 123º, 58. [11] - Há que ter em atenção para um alcoólico o estado de abstinência é mais doloroso e tem mais interferência negativa ao nível das suas reacções comportamentais e psicomotoras. [12] - Documento n.º 4 junto aos autos pela ré com a sua contestação. [13] - O provável ponto do colisão está indicado como tendo ocorrido a 10 cm do eixo da via, na faixa destinada ao trânsito de veículos no sentido Beja - S. Matias, sentido contrário aquele em que seguia o segurado. [14] - cfr. artº 13º n.º 1 do Código da Estrada. |