Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
544/12.1TTEVR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
i)A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito;
ii) Vem sendo, desde há muito e de uma forma pacífica, entendimento da jurisprudência, que a competência, em razão da matéria, de um tribunal se afere pelo “quid disputatum”, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir que o suporta, tal como são configurados ou apresentados pelo autor na sua petição inicial;
iii) Em face da estrutura da petição inicial deduzida pelo autor nos presentes autos, quando conjugada com as regras de competência legalmente estabelecidas, designadamente com o disposto nos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil, art. 85º al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01 e art. 4º n.º 3 al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19-02, na redacção eu lhe foi dada pelo art. 10º da Lei n.º 59/2008 de 11-09, parece não restarem grandes dúvidas que, para a apreciação do presente litígio, se mostram competentes os tribunais do trabalho, mormente o Tribunal do Trabalho de Évora e não os tribunais administrativos e fiscais, “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja como se decidiu no despacho recorrido.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
A…, residente na …, instaurou no Tribunal do Trabalho de Évora a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português – Direcção Regional de Cultura do Alentejo, com sede … em Évora e o Estado Português – Presidência do Conselho de Ministros – Secretário de Estado da Cultura, com sede na Rua Ivens, n.º 35, 2º, 1249-108 em Lisboa, pedindo, em consequência do que alega na petição, que:
a) deve declarar-se que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 10.12.1999;
b) declarar-se que a não renovação do denominado “contrato de avença” com efeitos a partir do dia 31.12.2011 e consequente impedimento do autor prestar o seu trabalho a partir do dia 01.01.2012, consubstancia um despedimento ilícito promovido pelos réus, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar:
c) condenando-se os réus a tudo reconhecer;
d) e, por via disso, condenarem-se os réus a:
i) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho (ME), com a categoria de conservador/restaurador, e com a antiguidade (10.12.1999) e retribuição que lhe pertencem (€1.701,41);
ii) bem como a pagarem-lhe as retribuições salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, incluindo as de férias, subsídio de férias e de natal, até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as vencidas em €1.701,41;
e) condenar-se, ainda, os réus a pagarem ao autor a quantia global de €38.010,82, a título de diferenças salariais, subsídios de refeição e subsídios de férias e de natal, devidamente discriminados e justificados nos art.s 87º, 88º, 89º e 92º desta p.i.;
f) a pagar-lhe, ainda, os juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, nesta data – 19.12.2012 – em €7.879,69.
Sem prescindir e a título subsidiário:
g) mas se se julgar improcedente o pedido de reintegração, em consequência da declaração de nulidade do contrato, então, na procedência da acção, deve declarar-se que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 10.12.1999;
h) declarar-se que a não renovação do denominado “contrato de avença” com efeitos a partir do dia 31.12.2011 e consequente impedimento do autor prestar o seu trabalho a partir do dia 01.01.2012, consubstancia um despedimento ilícito promovido pelos réus, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar;
i) condenando-se os réus a tudo reconhecer;
j) e, por via disso, condenar-se os réus a:
1) pagarem ao autor uma indemnização de antiguidade, no valor de 45 dias de retribuição, atenta a duração do contrato, a gravidade da conduta e o montante de retribuição, por cada ano completo de trabalho ou fracção, considerando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença, computando-se, provisoriamente, até esta data – 19.12.2012 – em €23.819,74
2) bem como a pagarem-lhe as retribuições salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, incluindo as de férias, subsídio de férias e de natal, até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as vencidas em €1.701,41.
k) bem como devem os réus ser condenados a pagar os créditos retributivos e juros devidos ao autor, devidamente discriminados nos art.s da p.i. e peticionados nas al.s e) e f) desta parte conclusiva.
Alega como fundamento e em síntese, quanto a legitimidade dos réus na presente acção, que celebrou com a estrutura de projecto denominada Inventário do Património Cultural, criada pelo Despacho Normativo n.º 17/97, o contrato de trabalho a termo certo junto sob doc. 1 com a petição e mediante o qual se deu início à relação laboral objecto da presente acção.
Em 14.06.2011, celebrou um novo contrato a termo certo, desta vez, com o Instituto Português de Museus.
Por força do DL n.º 97/2007 de 29.03, deu-se a fusão do referido Instituto e do Instituto Português da Conservação e Restauro num novo e denominado Instituto dos Museus e Conservação, I.P. que sucedeu nos direitos e obrigações daquele.
O D.L. n.º 114/2012 de 25.05 criou a Direcção Regional de Cultura do Alentejo, que sucedeu ao Instituto dos Museus e Conservação, I.P., relativamente ao Museu de Évora.
Nos termos daquele diploma “as Direcções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa”.
O Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. era um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio, prosseguindo atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
O Ministério da Cultura foi extinto pelo D.L. n.º 86-A/2011 de 12-07 que estabeleceu a lei orgânica do XIX Governo Constitucional e determinou a integração do Secretário de Estado da Cultura na Presidência do Conselho de Ministros. Daí a legitimidade dos réus.
Em 09.12.1999 foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre o autor e o Inventário do Património Cultural, através do qual aquele se obrigava a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção do Instituto Português de Museus, mediante retribuição, contrato com efeitos a partir de 10.12.1999 e que era válido por dez meses, sendo a categoria do autor a de “Técnico Superior de 2ª” e desempenhando as funções de inventário do património cultural da Misericórdia de Évora, bem como colaboração no inventário das colecções do Museu de Évora (ME) e organização de exposição deste museu, o qual era o seu local de trabalho.
Desde então passou a estar integrado na organização dos réus, no serviço correspondente no ME, em Évora, sujeito à direcção, autoridade, fiscalização e poder disciplinar do respectivo Director, seu superior hierárquico, mediante uma remuneração mensal de 229.500$00, sendo que o seu horário de trabalho era de 35 horas semanais distribuídas por cinco dias por semana, de 2ª a 6º feira entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30, sem prejuízo da sua disponibilidade para, após o seu horário de trabalho diário, trabalhar na montagem de exposições e acompanhar visitas.
Tal contrato foi prorrogado até 31.12.2000.
Entre 01.01.2001 e 30.04.2001, bem como entre 01.05.2001 e 13.06.2001 manteve-se a trabalhar no ME, pretensamente em regime de prestação de serviços, mediante um pagamento mensal, respectivamente, de 247.500$00 e de 250.000$00.
Apesar da referida qualificação jurídica, o certo é que a prestação efectuada pelo autor foi exactamente a mesma da que efectuou no âmbito dos documentados contratos de trabalho.
Entretanto, em 14.06.2001 foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre o autor e o Instituto Português de Museus, obrigando-se o autor a exercer a sua actividade em regime de subordinação hierárquica, contrato válido por um ano renovável e auferindo mensalmente como técnico superior de 1ª classe a importância de 278.600$00, com direito a actualização da remuneração na proporção dos aumentos fixados no índice cem da escala indiciária das carreiras do regime geral e cumprindo o horário de trabalho semanal fixado para o pessoal do quadro de idêntica categoria, tudo como melhor consta do referido contrato.
Tal contrato não foi renovado para além de 14.06.2003 em resultado da orientação política então seguida de recusa das entidades públicas em celebrar contratos de trabalho, substituindo-os por “contratos de avença”.
Como o trabalho do autor era absolutamente imprescindível, logo no dia seguinte, 15-06-2003, foi outorgado entre o Instituto Português de Museus e o autor um denominado “contrato de Avença” nos termos do doc. n.º 6 junto com a p.i., mediante uma retribuição mensal de € 1.733,00, estabelecendo-se que produzia efeitos a partir daquela data, tinha a duração de um ano e sendo prorrogável por iguais períodos.
Por fim, em 10-01-2011, foi celebrado novo “Contrato de Avença” entre o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. e o autor nos termos do documento junto sob n.º 7 com a p.i. mediante o qual o autor se obrigava a realizar trabalhos de conservação, restauro e gestão de património cultural de escultura, tendo a vigência de 365 dias e mediante a retribuição de € 1.783,26, contrato que teve uma “adenda rectificativa” em 01-07-2011 de modo a nele constar que a retribuição passava a ser de € 1,672,35 sobre a qual incidia IVA, por força da redução remuneratória prevista na al. a) do n.º 1 do art. 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 o que demonstra que os réus o consideravam trabalhador da administração pública e não um prestador de serviços.
Este contrato não foi renovado por decisão do 1º réu, não tendo sido permitido ao autor trabalhar a partir do dia 01-01-2012.
Desde o início da relação de trabalho fundada no contrato de trabalho a termo celebrado em 10-12.1999, até ao dia 31-12-2011, sempre o autor trabalhou ininterruptamente no ME e sempre essa relação laboral teve as mesmas características de verdadeiro contrato de trabalho subordinado, mau grado o que consta dos denominados “contratos de avença”, sempre realizou as suas funções por determinação hierárquica expressa dos Directores do ME, a quem sempre deveu obediência, executando as ordens, orientações e instruções que lhe iam dando, sempre que tal se justificava, estando sempre sujeito ao seu poder disciplinar.
Existindo entre o autor e os réus um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, a conduta destes consubstancia um despedimento unilateral promovido sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que é ilícito.
Alega ainda que deveria ter tido a progressão na categoria de conservador e restauro/técnico superior de conservação e restauro, bem como auferir as correspondentes retribuições.
Gozou anualmente férias por período igual aos demais trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, contudo, entre 01-01-2001 e 13-06-2001 e entre 15-06-2003 e 31-12-2012 não lhe foram pagos os subsídios de férias e de natal.

Realizada a audiência das partes o M.º P.º requereu uma dilatação de prazo para contestar, o que lhe foi concedido no âmbito do disposto no art. 58º do C.P.T..

Contestaram os réus, com o patrocínio do M.º P.º, alegando em síntese e, desde logo, a incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecimento da presente acção, já que, mesmo na versão do autor, da existência de um contrato de trabalho com o Estado sempre seria competente o foro administrativo para conhecer dos litígios resultantes da respectiva cessação, pois a conversão pretendida nunca poderia ser para contrato de trabalho entre particulares, mas para contrato de trabalho em funções públicas da competência material dos Tribunais Administrativos.
Conforme alegado pelo autor, o seu vínculo com o Estado era sustentado por contratos de avença ou de prestação de serviços, contratos que eram anuais e estavam sujeitos ao serviço a prestar ser essencial e imprescindível, a não haver pessoas nos quadros ou dos quadros de pessoal em situação de mobilidade especial disponíveis e com habilitações para executar e a haver dotação orçamental, tendo de ser aprovados pelo Ministro da Tutela, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Nesta relação contratual com os cidadãos particulares, o serviço do Estado que intervenha na negociação, está sujeito a regras orçamentais e de direito público estritas e que prevalecem sobre o direito privado, pelo intervém enquanto representante da Administração Pública, o que implica foro próprio para dirimir eventuais litígios.
Mesmo que se considere que a competência material não pertence ao foro administrativo, sempre pertencerá ao foro cível, uma vez que os contratos de avença em causa estão sujeitos ao regime estabelecido pela Lei n.º 12-A/2008 de 27-02.
A contratação de pessoal pela Administração Pública, está sujeita ao princípio da tipicidade, a qual podia ser feita por via da nomeação ou por contrato de pessoal, sendo que este poderia efectivar-se por contrato administrativo de provimento ou por contrato a termo certo.
Ora o contrato celebrado pelo autor, tenha ele a natureza que tiver, não se reconduz a qualquer das referidas figuras, pelo que é nulo e insusceptível de conversão.
A cessação deste contrato nulo, não atribui qualquer direito ao autor, nem constitui o Estado no dever de indemnizar, sendo de considerar inconstitucionais quaisquer vias interpretativas de normas que se escolham para atingir esse fim.
Mesmo que se entendesse que se estaria perante contrato de trabalho, o certo é que eventuais direitos emergentes da sua cessação estariam caducados/prescritos.
Concluíram que deve proceder a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho, afirmando-se a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Devem proceder as excepções peremptórias de nulidade do “contrato de trabalho” invocando a inviabilidade de conversão e a impossibilidade de produção de efeitos e da prescrição/caducidade dos direitos invocados relativos aos contratos celebrados anteriormente a 10 de Janeiro de 2011, bem como julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.
Respondeu o autor concluindo pela improcedência das excepções arguidas pelos réus.

Realizou-se uma audiência preliminar, na qual o Sr. Juiz, depois de tentar, sem êxito, a conciliação entre as partes, conheceu da excepção de competência material invocada pelos réus, julgando-a procedente, afirmando a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Évora e a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para conhecimento do presente litígio, determinando, como consequência e após trânsito da decisão, a remessa dos autos para aquele tribunal.

Inconformado com uma tal decisão, dela veio o autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes conclusões:
a) o presente recurso vem interposto do despacho saneador sentença de fls... dos autos (Ata de Audiência Preliminar de 12.03.2013), que julgou procedente a excepção dilatória da competência material do Tribunal do Trabalho de Évora e competência para conhecer do presente litígio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal, como tentaremos demonstrar. Vejamos:
c) Como constituiu doutrina e jurisprudência uniforme, a competência dos tribunais em razão da matéria é aferida pela configuração que dela faz o autor, que se revelam através da causa de pedir e do respectivo pedido.
d) No caso em análise, o Autor alegou que a forma como os contratos foram executados, ao longo de uma relação de mais de 12 anos, nada tinha a ver com o nomem juris dado aos mesmos (contratos de avença), configurando, clara e indiscutivelmente, verdadeiros contratos de trabalho. Ou seja, na petição inicial, o ora recorrente alegou que havia entre si e o Réu um contrato individual de trabalho sem termo, no qual trabalhava por conta, sob autoridade, direcção e fiscalização do Réu e mediante retribuição.
e) Pelo que, veio pedir, em síntese: i) que se declare existir entre as partes um contrato de trabalho sem termo, que foi ilicitamente feito cessar pelo réu, condenando-se este, para além do mais, a reintegrá-lo e a pagar-lhe diversas retribuições; ou, subsidiariamente, ii) caso se entenda que o contrato de trabalho existente entre as partes é nulo, declarar-se a ilicitude da sua cessação, condenando-se o réu a pagar a indemnização de antiguidade e as demais prestações salariais.
f) Assim, todo o alegado pelo Autor, ora recorrente, resulta um pedido e uma causa de pedir reportados a uma relação laboral.
g) Ora, se a questão a dirimir nos autos é saber se a relação contratual vigente entre as partes configura um contrato individual de trabalho, como sustenta o Autor / recorrente, ou, ao invés, um contrato de “avença” ou de prestação de serviços, como sustenta o Réu, tem de se concluir que o conflito em causa se relaciona directamente com o contrato de trabalho em si.
h) Acresce que, o Autor / recorrente em circunstância alguma pediu que o seu contrato de trabalho fosse convertido em contrato de trabalho em funções públicas, tendo sempre sustentado a sua pretensão na legislação laboral comum, designadamente no Código do Trabalho.
i) Acresce ainda que, parece-nos manifesto que no caso concreto o Réu / Estado não intervém munido de ius imperium, mas antes na sua qualidade de entidade empregadora que estabelece uma relação de direito privado com o trabalhador.
j) Apenas os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas é que ficaram submetidos ao julgamento dos tribunais administrativos, o que não se verifica nos presentes autos.
k) Do mesmo modo quanto à competência dos tribunais cíveis, uma vez que o que se discute nestes autos não é um contrato de “avença” ou de “prestação de serviços”, mas sim um contrato de trabalho, como é sustentado pelo Autor, ora recorrente.
l) Não sendo, aplicável, aos presentes autos as disposições legais mencionadas na sentença recorrida ou na contestação (designadamente no seu artigo 6º), por não estarmos perante um contrato de “avença” ou de “prestação de serviços”, como é sustentado pelo Autor, ora recorrente.
m) Diga-se, aliás, conforme foi invocado pelo Autor, o recurso àquele tipo de contratação foi claramente fraudulenta, bem como tais contratos “de avença” sucederam a contrato individual de trabalho, com natureza claramente privada.
n) Assim, a questão em apreço conexiona-se com a relação laboral. Nos termos na alínea b) do art.º 118º da NLOFTJ, é o Tribunal a quo o competente, em razão da matéria, para dirimir o conflito entre Autor e Réus. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
o) Assim, deve o despacho saneador sentença de fls. … dos autos ser revogado, com as legais consequências.
Assim se fazendo, Venerandos Desembargadores, com mui suprimento de V.s Exªs, JUSTIÇA!
Contra-alegaram os réus, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso como apelação e subindo os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais.
Cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabamos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se o Tribunal do Trabalho de Évora é ou não competente em razão da matéria, para a apreciação da presente causa.
Com interesse para a apreciação desta questão resulta dos autos que:
A) O autor formulou a sua petição inicial, alegando, em síntese que:
- Em 09-12-1999, celebrou com a estrutura de projecto denominada Inventário do Património Cultural, criada pelo Despacho Normativo n.º 17/97, o contrato de trabalho a termo certo junto sob doc. 1 com a petição e mediante o qual se deu início à relação laboral objecto da presente acção.
- Através do referido contrato o autor obrigou-se a trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção do Instituto Português de Museus, mediante retribuição, com efeitos a partir de 10.12.1999, sendo esse contrato válido por dez meses, tendo a categoria de “Técnico Superior de 2ª”, desempenhando as funções de inventário do património cultural da Misericórdia de Évora, bem como prestando colaboração no inventário das colecções do Museu de Évora (ME) e organização de exposição deste museu, o qual era o seu local de trabalho.
- Desde então passou a estar integrado na organização dos réus, no serviço correspondente no ME, em Évora, sujeito à direcção, autoridade, fiscalização e poder disciplinar do respectivo Director, seu superior hierárquico, mediante uma remuneração mensal de 229.500$00, sendo que o seu horário de trabalho era de 35 horas semanais distribuídas por cinco dias por semana, de 2ª a 6º feira entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30, sem prejuízo da sua disponibilidade para, após o seu horário de trabalho diário, trabalhar na montagem de exposições e acompanhar visitas;
- Tal contrato foi prorrogado até 31-12-2000.
- Entre 01.01.2001 e 30.04.2001, bem como entre 01.05.2001 e 13.06.2001 manteve-se a trabalhar no ME, pretensamente em regime de prestação de serviços, mediante um pagamento mensal, respectivamente, de 247.500$00 e de 250.000$00.
- Apesar da referida qualificação jurídica, o certo é que a prestação efectuada pelo autor foi exactamente a mesma da que efectuou no âmbito dos documentados contratos de trabalho.
- Em 14.06.2001, celebrou um novo contrato a termo certo, desta vez, com o Instituto Português de Museus, obrigando-se o autor a exercer a sua actividade em regime de subordinação hierárquica, contrato válido por um ano renovável e auferindo mensalmente, como técnico superior de 1ª classe, a importância de 278.600$00, com direito a actualização da remuneração na proporção dos aumentos fixados no índice cem da escala indiciária das carreiras do regime geral e cumprindo o horário de trabalho semanal fixado para o pessoal do quadro de idêntica categoria, tudo como melhor consta do referido contrato.
- Tal contrato não foi renovado para além de 14.06.2003 em resultado da orientação política então seguida de recusa das entidades públicas em celebrar contratos de trabalho, substituindo-os por “contratos de avença”.
- Como o trabalho do autor era imprescindível, logo no dia seguinte, 15-06-2003, foi outorgado entre o Instituto Português de Museus e o autor um denominado “contrato de Avença” nos termos do doc. n.º 6 junto com a p.i., mediante uma retribuição mensal de € 1.733,00, estabelecendo-se que produzia efeitos a partir daquela data, tinha a duração de um ano e era prorrogável por iguais períodos.
- Por força do DL n.º 97/2007 de 29.03, deu-se a fusão do referido Instituto e do Instituto Português da Conservação e Restauro num novo e denominado Instituto dos Museus e Conservação, I.P. que sucedeu nos direitos e obrigações daquele.
- Em 10-01-2011, foi celebrado novo “Contrato de Avença” entre o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. e o autor nos termos do documento junto sob n.º 7 com a p.i. mediante o qual o autor se obrigava a realizar trabalhos de conservação, restauro e gestão de património cultural de escultura, tendo a vigência de 365 dias e mediante a retribuição de € 1.783,26.
- Este contrato teve uma “adenda rectificativa”, efectuada em 01-07-2011, de modo a nele constar que a retribuição passava a ser de € 1,672,35 sobre a qual incidia IVA, por força da redução remuneratória prevista na al. a) do n.º 1 do art. 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12.
- Este contrato não foi renovado por decisão do 1º réu, não tendo sido permitido ao autor trabalhar a partir do dia 01-01-2012.
- Pelo D.L. n.º 114/2012 de 25.05 foi criada a Direcção Regional de Cultura do Alentejo, que sucedeu ao Instituto dos Museus e Conservação, I.P., relativamente ao Museu de Évora;
- Nos termos daquele diploma “as Direcções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa”.
- O Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. era um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio, prosseguindo atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
- Desde o início da relação de trabalho fundada no contrato de trabalho a termo celebrado em 10-12.1999, até ao dia 31-12-2011, sempre o autor trabalhou ininterruptamente no Museu de Évora e sempre essa relação laboral teve as mesmas características de verdadeiro contrato de trabalho subordinado, mau grado o que consta dos denominados “contratos de avença”, sempre realizou as suas funções por determinação hierárquica expressa dos Directores daquele Museu, a quem sempre deveu obediência, executando as ordens, orientações e instruções que lhe iam dando, sempre que tal se justificava, estando sempre sujeito ao seu poder disciplinar.
- Existindo entre o autor e os réus um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, a conduta destes consubstancia um despedimento unilateral promovido sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que é ilícito.
- Alega ainda que deveria ter tido a progressão na categoria de conservador e restauro/técnico superior de conservação e restauro, bem como auferir as correspondentes retribuições.
- Gozou anualmente férias por período igual aos demais trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, contudo, entre 01-01-2001 e 13-06-2001 e entre 15-06-2003 e 31-12-2012 não lhe foram pagos os subsídios de férias e de natal.
Concluiu pedindo que:
a) deve declarar-se que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 10.12.1999;
b) declarar-se que a não renovação do denominado “contrato de avença” com efeitos a partir do dia 31.12.2011 e consequente impedimento do autor prestar o seu trabalho a partir do dia 01.01.2012, consubstancia um despedimento ilícito promovido pelos réus, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar:
c) condenando-se os réus a tudo reconhecer;
d) e, por via disso, condenarem-se os réus a:
i) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho (ME), com a categoria de conservador/restaurador, e com a antiguidade (10.12.1999) e retribuição que lhe pertencem (€1.701,41);
ii) bem como a pagarem-lhe as retribuições salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, incluindo as de férias, subsídio de férias e de natal, até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as vencidas em €1.701,41;
e) condenar-se, ainda, os réus a pagarem ao autor a quantia global de €38.010,82, a título de diferenças salariais, subsídios de refeição e subsídios de férias e de natal, devidamente discriminados e justificados nos art.s 87º, 88º, 89º e 92º desta p.i.;
f) a pagar-lhe, ainda, os juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, nesta data – 19.12.2012 – em €7.879,69.
Sem prescindir e a título subsidiário:
g) mas se se julgar improcedente o pedido de reintegração, em consequência da declaração de nulidade do contrato, então, na procedência da acção, deve declarar-se que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 10.12.1999;
h) declarar-se que a não renovação do denominado “contrato de avença” com efeitos a partir do dia 31.12.2011 e consequente impedimento do autor prestar o seu trabalho a partir do dia 01.01.2012, consubstancia um despedimento ilícito promovido pelos réus, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar;
i) condenando-se os réus a tudo reconhecer;
j) e, por via disso, condenar-se os réus a:
1) pagarem ao autor uma indemnização de antiguidade, no valor de 45 dias de retribuição, atenta a duração do contrato, a gravidade da conduta e o montante de retribuição, por cada ano completo de trabalho ou fracção, considerando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença, computando-se, provisoriamente, até esta data – 19.12.2012 – em €23.819,74.
2) bem como a pagarem-lhe as retribuições salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, incluindo as de férias, subsídio de férias e de natal, até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as vencidas em €1.701,41.
k) bem como devem os réus ser condenados a pagar os créditos retributivos e juros devidos ao autor, devidamente discriminados nos art.s da p.i. e peticionados nas al.s e) e f) desta parte conclusiva.
B) Após contestação apresentada pelos réus – em que, para além do mais, arguiram a excepção de incompetência material do Tribunal a quo para conhecimento do presente pleito – e após resposta deduzida pelo autor a essa contestação, em audiência preliminar efectuada e 12-03-2013, o Sr. Juiz daquele Tribunal, apreciando a mencionada excepção, proferiu a seguinte decisão:
“O réu vem excepcionar a competência material do Tribunal do Trabalho, alegando em síntese que os sucessivos contratos permitiram, entre Junho de 2003 e Setembro de 2011, que o autor prestasse serviços para o Estado estavam sujeitos a regras orçamentais e tinham que ser aprovados pelo ministro da tutela, pelo secretário de estado da administração pública e pelo ministro de estado e das finanças, pelo que o serviço do estado que intervinha nessa negociação está sujeito a regras orçamentais e de direito públicos restritas e que prevalecem sobre o direito privado.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória da competência material deste Tribunal do Trabalho, afirmando-se a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O autor regularmente notificado ofereceu resposta, alegando que em circunstância alguma o autor pediu que o seu contrato de trabalho fosse convertido em contrato de trabalho em funções públicas.
Alega ainda que no quadro legal actual, o Estado e demais entes públicos podem contratar trabalhadores ao abrigo do regime em contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do contrato individual de trabalho.
A competência para dirimir este litígio por força da configuração dada à acção pelo autor, é indiscutivelmente dos tribunais do trabalho.
Conclui pedindo a improcedência da excepção da incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.
*
Cumpre conhecer.
O autor configura a presente acção e a causa de pedir nos sucessivos contratos e avenças ou prestações de serviços celebrados com o Estado entre Junho de 2003 e Dezembro de 2011.
Tais contratos e as prestações de serviço por parte do autor estavam sujeitos às normas do DL n.º 169/2006 de 17 de Agosto e demais legislação citado pelo réu no seu artigo 6º da contestação. A relação contratual estabelecida entre o autor e réu estava sujeita a regras orçamentais e à disciplina dos servidores do Estado, em que o Estado não intervinha como particular, mas munido do jus impérium.
Assim e atento o disposto no artº 274º n.º 1 da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, afigura-se-nos assistir razão ao réu, devendo ser declarada a incompetência do Tribunal do Trabalho de Évora para conhecer do presente litígio, sendo competente para o mesmo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, nos termos dos artº 274º n.º 1 e artº 4º n.º 1 al. e) e f) da Lei n.º 13/2002 de 19 de Dezembro.
A incompetência material em razão da matéria, configura uma excepção dilatória e obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, artºs 493 n.º 2 e 494º al. a) ambos do C.P.C.
Pelo exposto julgo procedente a excepção dilatória da competência material do Tribunal do Trabalho de Évora e competência para conhecer do presente litígio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
Notifique e após trânsito remeta os autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, anotando a remessa.”.

A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito[1].
Por seu turno, vem entendendo, desde há muito e de uma forma pacífica, a jurisprudência que a competência de um tribunal, em razão da matéria, se afere pelo “quid disputatum”, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir que o suporta, tal como são configurados ou apresentados pelo autor na sua petição inicial[2].
No caso em apreço e como claramente resulta da petição deduzida pelo autor – cujos aspectos essenciais anteriormente transcrevemos –, verifica-se que este estrutura a causa de pedir que formula na presente acção, na existência entre si e réu Estado Português de uma relação laboral de direito privado – inicialmente e desde 09.12.1999 denominado contrato de trabalho a termo certo mas que a partir de 15 de Junho de 2003 passou a ser denominado de “contrato de avença” –, a qual, em seu entender e independentemente das denominações que foram sendo atribuídas aos contratos firmados ao longo dos anos, vigorou ininterruptamente no período compreendido entre 10 de Dezembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2011, relação que cessou por não ter sido renovado o contrato que, nesta data, entre ambos existia, o que se verificou por decisão do réu, sem a precedência de qualquer procedimento disciplinar e sem justa causa, cessação que, por isso mesmo e no entender do autor, configura um despedimento ilícito, com as consequências legais daí resultantes.
Alegou, para além disso, que deveria ter tido a progressão na categoria de conservador de restauro/técnico superior de conservação e restauro e receber as correspondentes retribuições e que, não obstante haver gozado férias por período igual aos dos demais trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, entre 0-01-2001 e 13-06-2001 e entre 15-06-2003 e 31-12-2012 não lhe foram pagos subsídios de férias e de natal.
Formula, depois, com base nessa causa de pedir, o consequente pedido de declaração de existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, com efeitos reportados a 10.12.1999, de declaração de verificação de ilicitude do despedimento de que terá sido alvo por parte do réu, decorrente da cessação daquele contrato em 31.12.2011 sem a precedência de procedimento disciplinar e sem a verificação de justa causa, com as consequências legais daí decorrentes, bem como de pagamento pelo réu Estado Português de diferenças salariais, subsídios de férias e de natal, que reclama estarem-lhe em dívida desde 2001 a 2011 e correspondentes juros moratórios.
Ora, em face da estrutura desta petição, quando conjugada com as regras de competência legalmente estabelecidas, designadamente com o disposto nos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e art. 85º al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01 e tendo em consideração o disposto no art. 4º n.º 3 al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19-02, na redacção eu lhe foi dada pelo art. 10º da Lei n.º 59/2008 de 11-09, parece não restarem grandes dúvidas que, para a apreciação do presente litígio, se mostram competentes os tribunais do trabalho, mormente o Tribunal do Trabalho de Évora e não os tribunais administrativos e fiscais, “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja como se decidiu no despacho recorrido. É que, por um lado e contrariamente ao afirmado nesse despacho, nada leva a concluir que o réu Estado Português, ao estabelecer com o autor A… os contratos que com ele firmou ao longo dos anos, através dos Institutos neles outorgantes, em particular os contratos estabelecidos a partir de 15 de Junho de 2003 e denominados de “contrato de avença” o tivesse feito no âmbito dos poderes de autoridade e supremacia que, em regra, caracterizam a sua actuação, ou seja, no âmbito do denominado “jus imperium” de que é titular, mas antes no âmbito de uma relação de natureza jurídico-privada de que, não raro, também se socorria e socorre de forma a atingir com maior eficácia os objectivos que muitas vezes se propunha e propõe alcançar.
Acresce que estabelecendo-se no art. 4º, n.º 3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19-02 – na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11-09 – que «[f]icam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:… d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas» (realce nosso), nada nos permite concluir que o contrato denominado de “contrato de avença” estabelecido entre as partes em 15 de Junho de 2003, bem como o que posteriormente se lhe seguiu e que foi outorgado em 10 de Janeiro de 2011, se tenha convertido em contrato de trabalho em funções públicas por força da Lei n.º 12-A/2008 de 27-02, diploma que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Bem pelo contrário.
Na verdade, tendo o primeiro daqueles contratos sido firmado entre as partes ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do art. 17º do Dec. Lei n.º 41/84 de 03.02, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Dec. Lei n.º 299/85 de 29.07 – normativo que prevê a possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviço por parte de serviços e organismos do Estado em regime de tarefa ou de avença em matéria de aquisição de serviços – bem como da al. f) do n.º 1 do art. 78º, da al. b) do n.º 3 do art. 81º e do art. 86º, todos do Dec. Lei n.º 197/99 de 08.06 – diploma que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de contratação pública relativa a locação e aquisição de bens móveis e serviços –, verifica-se que, de acordo com o disposto no art. 94º conjugado com o art. 36º, ambos da mencionada Lei n.º 12-A/2008, apenas se estabeleceu a obrigatoriedade de reapreciação desse tipo de contratos pelos órgãos e serviços competentes, à luz do regime então aprovado e ainda assim apenas aquando da sua eventual renovação, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte do responsável dos órgãos e serviços que devessem efectuar a aludida reapreciação, a que acresce a circunstância de, em 10 de Janeiro de 2011, se ter outorgado entre as partes um outro “contrato de avença”, este ao abrigo do disposto no art. 35º da própria Lei n.º 12-A/2008 de 27.02 e da Portaria n.º 371-A/2010 de 23.06, contrato que foi precedido de ajuste directo de acordo com o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 24º do Código de Contratos Públicos republicado pelo Dec. Lei n.º 278/09 de 02.10.
Discutir se os aludidos contratos assumem natureza laboral ao invés da natureza de mera prestação de serviços com que foram outorgados, bem como determinar se aquele tipo de relação já se verificava entre as partes desde 10 de Dezembro de 1999, é algo que já tem a ver com o fundo ou mérito da causa e cuja apreciação caberá ao tribunal materialmente competente para o efeito, competência que, como referimos, constitui apenas um dos pressupostos processuais, precisamente o que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito.
Ora, não podendo subsistir dúvidas de que o autor A… caracteriza como relação laboral de direito privado o vínculo que o ligou ao réu Estado Português desde aquela data de 10 de Dezembro de 1999 e independentemente dos contratos entre ambos estabelecidos ao longo dos anos, não se pode partir da pretensão pelo mesmo deduzida nos presentes autos e que, sobretudo, se traduz no reconhecimento da existência desse vínculo de natureza laboral, para, no pressuposto da verificação de uma tal hipótese e em função da evolução legislativa (o que tem já a ver com a apreciação do fundo ou mérito da causa), caracterizar essa relação como de contrato de trabalho em funções públicas.
Atendo-nos, por isso, à questão que, agora, somos chamados a resolver, não podemos deixar de concluir que, pelas apontadas razões, cabe ao Tribunal do Trabalho de Évora e não o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a competência material para apreciação do presente litígio, razão pela qual merece provimento o recurso de apelação interposto pelo autor/apelante.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida de forma que, reconhecendo-se, nos termos expostos, a competência do Tribunal do Trabalho de Évora para a apreciação do presente litígio, se façam prosseguir os presentes autos nos seus trâmites normais.
Sem custas por delas estarem isentos os apelados.
Évora, 12/09/2013
José António Santos Feteira
Paula Maria Videira do Paço
Acácio André Proença
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[1] Artur Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório “ Vol. II pagª 7.
[2] Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1993, de 16-11-2010 e de 30-03-2011, respectivamente em ADSTA n.º 386.º-227 e em www.dgsi.pt Procs. n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1