Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
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Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | O Estado e pessoas colectivas públicas não estão sujeitas ao prazo de 30 dias a partir do conhecimento do facto, para poderem requerer o embargo de obra nova. | ||
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Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou (12.4.2006) na Comarca da … um procedimento cautelar de obra nova contra “B”, com sede na Urbanização …, lote …, …, com os seguintes fundamentos, em resumo: PROCESSO Nº 2027/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No dia 10.11.2004 foi levantado um auto de notícia contra a requerida por, sem que tivesse obtido a necessária autorização legalmente prevista, ter cortado e arrancado sobreiros verdes e em bom estado vegetativo na propriedade denominada "…", Freguesia de …, Concelho de …, e ter passado a dar outro uso ao solo através da extracção de inertes, inviabilizando, não só por completo a plantação de sobreiros, como também a própria aplicação do art. 23° Dec. Lei nº 169/2001, 25 Maio. Termina pedindo que - sem a prévia audiência da requerida - fosse determinada a imediata paragem dessa extracção de inertes e de quaisquer outros actos que implicassem a alteração do solo. O Mmº Juiz mandou citar a requerida que deduziu oposição impugnando os factos. Alegou que desconhecia a existência de sobreiros no local, que já terminou a extracção de inertes, continuando porém noutros não abrangidos pelo auto de notícia, e que apenas faltava repor as cotas do terreno. Teve lugar uma audiência final. O Mmo. Juiz considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 10.11.2004 foi elaborado o auto de notícia nº 3/2004 pela Polícia Florestal, porquanto na propriedade denominada "…", sita na Freguesia de …, Concelho de …, a requerida havia procedido a um corte e arranque de sobreiros verdes, em bom estado vegetativo, numa área aproximada de 2,5 hectares; 2) O corte e arranque dos sobreiros foi realizado sem que tenha sido e obtida qualquer autorização para o efeito; 3) Correu termos o respectivo processo administrativo conducente à inibição; 4) Contudo a requerida já iniciou naquele local a extracção de inertes, dando, por conseguinte, outro uso ao solo. O Mmo. Juiz considerou que se verificavam os requisitos previstos pelo art. 412° Cód. Proc. Civil para o embargo de obra nova consistente na extracção de inertes - alterando o uso do solo vedada pelo período de 25 anos - depois do abate ilegal dos sobreiros, e deferiu a providência cautelar requerida. Desta decisão recorreu de agravo a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Não sendo dada como provada qualquer data de onde se possa retirar o momento em que a embargante tomou conhecimento da obra não pode ser decretado o embargo; b) Ao decretar o embargo sem ter tal em consideração, a douta decisão agravada violou o disposto no art. 412° Cód. Proc. Civil. Contra-alegou “A” e formulou as seguintes conclusões: a) Nos termos do art 413° n° 2 Cód. Proc. Civil, nos casos em que é embargante o “A” não se aplica a obrigatoriedade do respeito pelo prazo mencionado no art. 412° n° 1 do mesmo diploma; b)Por isso a decisão recorrida não violou o disposto no art. 412° n° 1 Cod. Proc. Civil, antes é perfeitamente legal. o Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como se prevê no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações de recurso que delimitam ou circunscrevem o respectivo âmbito de apreciação. Por conseguinte este recurso de agravo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o embargo de obra nova tinha que ser requerido dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 412° nº 1 Cód. Proc. Civil O que foi requerido foi o embargo de obra nova e não a ratificação de embargo que tivesse sido feito, razão porque na verdade a norma aplicável é a daquele art. 412° nº 1 Cód. Proc. Civil, que se refere ao embargo judicial de obra nova, e segundo o qual "Aquele que se julgue ofendido no seu direito ... em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente". Para além de ser previsto o prazo prevê-se também o seu termo "a quo" para o requerimento dessa providência cautelar. Ao embargo extra-judicial de obra nova se refere o nº 2 deste art. 412°. E como o embargo de obra nova requerido pelo “A” por obra em violação da lei (v. art. 23° Dec. Lei nº 169/2001, 25 Maio) foi um embargo judicial, nos termos do art.413° nº 1 Cód. Proc. Civil teria que observar o que se estabelecia no referido art. 412° nº 1 do mesmo diploma. Mas ao embargo assim realizado prevê expressamente o nº 2 desse art 413º uma excepção (desde o Cód. Proc. Civil aprovado pelo Dec. Lei nº 44129, 28 Dez.): " ... não está sujeito ao prazo fixado no nº 1 do art 412°". Ou seja, o requerente não está sujeito ao prazo de 30 dias contados a partir do conhecimento do respectivo facto. Por conseguinte a recorrente não tomou em consideração o regime especialmente previsto para o Estado e pessoas colectivas públicas, e que se traduz em não terem que observar no embargo judicial e extra-judicial de obra nova o prazo de 30 dias em alusão. Improcedem as conclusões das alegações e o recurso, mas procedem as das contra-alegações. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 23 de Novembro de 2006 |