Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2861/03-2
Relator: ANA RESENDE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Enquanto não tiver decorrido o prazo de um ano referido no art.º 1056, do CC não está o senhorio limitado por qualquer posição anterior de não oposição, podendo tomar iniciativas visando a desocupação do locado.
II – Nada impede, nem constitui abuso de direito, que num primeiro momento possa anuir à renovação de um contrato caducado, e posteriormente venha a resolver coisa diversa, desde que não tenha decorrido o mencionado prazo de um ano.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - Relatório
1. A demandou B, pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento, por caducidade, da fracção do imóvel, em regime de propriedade horizontal, identificado nos autos, condenando-se a R. a entregá-la à A. livre e devoluta.
2. Alega que em 8 Janeiro de 1975, C fez a doação à A. do imóvel…, reservando para si o usufruto do mesmo. Nessa qualidade celebrou um contrato de arrendamento com o D, marido da R., entretanto falecido.
Na sequência do falecimento da doadora em 17 de Março de 2002, a A. comunicou em 14 de Agosto de 2002, à R. que o arrendamento havia caducado, não tendo esta optado pela cessação do arrendamento, nem pela celebração de novo contrato, sendo que o pagamento e o recebimento das rendas, apenas significa que estando o prédio ocupado pela R., deve à A. o valor respectivo pelo uso, não havendo qualquer sinal de convalidação ou renovação do contrato.
3. Citada, veio a R. contestar, alegando que o contrato de arrendamento não caducou, antes se mantendo plenamente válido, tendo até a A. comunicado em 30 de Novembro de 2002, o valor da actualização da renda para Janeiro de 2003, reconhecendo assim a R. como titular do contrato de arrendamento, não pretendendo a invocada caducidade.
4. Foi proferido saneador/sentença que declarou caducado o contrato de arrendamento celebrado em 4.5.1979, condenando-se a R. a despejar o locado, entregando-o à A.
5. Inconformada, veio a R. interpor recurso, formulando, nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões:
    - A apelada intentou a presente acção alegando a caducidade do contrato de arrendamento, em virtude da morte da senhoria/usufrutuária;
    - A apelante não aceita a caducidade por entender que o mesmo se mantém pelo facto da apelada ter assumido no referido contrato a posição de senhorio;
    - Este entendimento é sustentado no documento de fls. 17 dos autos, carta datada de 24 de Maio de 2002, e pela a emissão de recibos de renda posteriores a esta data;
    - A carta de fls. 17 configura uma assunção da posição de locadora por parte da autora no contrato caducado por morte da usufrutuária;
    - Pelo que existe uma declaração tácita de renovação do contrato, já que esta caducidade verificada não opera “ope legis”;
    - O critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrados no n.º 1 do art.º 236, do CC leva a considerar que o significado implícito de determinado comportamento é aquele que objectivamente se depreende dele, não sendo exigível que o autor desse comportamento tenha consciência daquele significado;
    - A informação prestada pela A. à R. de que a usufrutuária do prédio de que é arrendatária faleceu e que a partir desse momento deverá passar a pagar-lhe directamente a ela a renda, a qual na volta do correio lhe enviará os recibos, o que sucedeu, sem fazer qualquer referência à caducidade do contrato cria notoriamente no destinatário a impressão de que a mesma assumiu no contrato de arrendamento a posição de locadora;
    - Comportou-se a A. como se a posição de senhoria lhe tivesse sido transmitida – ao receber a renda e emitir recibo após a caducidade do contrato;
    - Após a caducidade do contrato de arrendamento, praticou a A. actos que tacitamente revelam a existência e a vontade de uma relação locatícia, tendo de concluir-se pela manutenção do contrato de arrendamento existente;
    - O sentido da declaração da A., completada com o recebimento da renda e emissão do recibo, interpretada por um declaratário normal não pode ser outro senão o da aceitação da posição de senhorio da R. no contrato de arrendamento, mantendo-se o mesmo em vigor;
    - Não sendo legítimo, posteriormente a esta assunção da posição contratual, voltar atrás e considerar caducado um contrato que ela revalidou;
    - Caducado o contrato de arrendamento em 17 de Março de 2002, e tendo a A. enviado à R. em 24 de Maio de 2002 a carta junta a fls. 17, na qual lhe comunica o falecimento da usufrutuária (com a consequente consolidação da propriedade na sua pessoa), indicando que a partir do mês de Junho, as rendas lhe passem a ser enviadas por cheque, a si dirigidos e tendo recebido as rendas e emitido os respectivos recibos de renda, há que concluir que o comportamento da A. com a assumpção da posição de senhorio na relação locatícia, preenche a figura da declaração negocial tácita de manutenção do contrato existente, o que obsta à caducidade do mesmo;
    - Se não for este o entendimento então o comportamento da A. mostra-se contrário aos princípios da boa fé e da tutela da confiança, ou possuindo mesmo reserva mental, tornando ilegítimo o direito que através da acção pretende exercer, art.º 334, e 244, do CC;
    - O prazo estipulado no art.º1056, do CC só tem aplicabilidade no silêncio do locador, o que não aconteceu face à mencionada carta;
    - Por outro lado se a A. pretendesse ab initio considerar caducado o contrato de trabalho tê-lo-ia comunicado logo na carta de 24 de Maio, o que só veio a fazer posteriormente na carte datada de 14 de Agosto.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Os factos
Na decisão sobre recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
    - No dia 8 de Janeiro de 1975, C fez doação à A. do imóvel tendo para si reservado o usufruto vitalício do mesmo;
    - Como usufrutuária, C celebrou contrato de arrendamento habitacional com D;
    - Este contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de seis meses, prorrogável por iguais períodos e teve início em 1 de Maio de 1979;
    - Tendo o inquilino prescindido de quaisquer indemnizações por benfeitorias, assumindo de sua conta fazer as pequenas reparações e manter o prédio limpo;
    - Foram fiadores E e F sua mulher;
    - Em 17 de Março de 2002 faleceu C;
    - Datada de 24 de Maio de 2002, a A. enviou à R. a carta junta aos autos a fls. 17, onde comunica à R. o falecimento da usufrutuária e que “… a posse e administração da casa de que V. Exa. é inquilina, transitou legal e oficialmente, para mim própria…agradeço que a partir do próximo mês de JUNHO, as rendas me passem a ser enviadas por cheque, dirigidas à minha pessoa…
    …., saliento mais uma vez, o facto de que ao entrar na posse plena da propriedade, nada tenho a haver com a administração que era feita pelo Y e portanto as rendas deverão ser enviadas para a morada indicada.”
    - Em 14 de Agosto de 2002, a A. enviou à R. a carta junta a fls. 18, onde reconhece a R. como transmissária do arrendamento celebrado em 4 de Maio de 1979 e refere que, pela extinção do usufruto caduca o contrato de arrendamento, pelo que esta poderia optar pela cessação do arrendamento com a entrega da casa à A. ou pela celebração de novo contrato de arrendamento, com a mesma renda, mas no regime de duração limitada a cinco anos;
    - A R. não optou pela cessação do arrendamento nem pela celebração de novo contrato;
    - A A. tem recebido mensalmente as rendas devidas pela R. até ao mês de Dezembro de 2002;
    - Datada de 30 de Novembro de 2002, a A. enviou à R. a carta junta a fls. 35, na qual lhe comunica o valor mensal da renda a pagar a partir de Janeiro de 2003.
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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Pretende a Recorrente que a remessa da carta de 24 de Maio pela qual lhe foi comunicado, pela Apelante, o falecimento da usufrutuária, e a subsequente emissão de recibos configura uma assunção da posição da locadora no contrato caducado por morte da usufrutuária, existindo uma declaração tácita da sua renovação, até porque esta não opera ope legis.
Referindo que a informação prestada pela Apelante, que falecera a usufrutuária, devendo-lhe pagar as rendas a partir daquele momento, sem fazer referência à caducidade, criou notoriamente em si, como destinatária, a impressão que aquela assumiu no contrato de arrendamento a posição de locadora, praticando actos que tacitamente revelam a existência e a vontade de uma relação locatícia, tendo de se concluir pela sua manutenção.
Alega ainda que se não for este o entendimento, então o comportamento da Recorrida é contrário aos princípios da boa fé e da tutela da confiança, ou possuindo mesmo reserva mental, tornando ilegítimo o direito que através da acção pretende exercer.
Apreciando.
Não se questiona que o contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário, como senhorio, caduca, ou extingue-se, quando ocorre a sua morte - art.º1051, n.º 1, c) do CC.
Também é sabido que, conforme decorre do n.º 2, do art.º66 da RAU, no caso de arrendamento para habitação, verificada tal caducidade, assiste ao arrendatário o direito a um novo arrendamento, nos termos do art.º90, da RAU.
Em conformidade, deverá o direito a novo arrendamento ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio no prazo de 30 dias subsequente à caducidade do contrato anterior, art.º94, n.º 1, da RAU [1] , sob pena da caducidade de tal direito concedido ao locatário, n.º 4 da mesma disposição legal.
Não pode, contudo, ser também esquecido o disposto no art.º1056, do CC, pois se apesar de ocorrida a caducidade do arrendamento, o inquilino se mantiver no gozo do locado pelo período de um ano, sem oposição de um ano, o contrato considera-se renovado nas condições do art.º1054, do CC.
Importa reter, que a falta de oposição do senhorio terá que durar um ano, sendo que, enquanto este período não se mostrar decorrido, não está o senhorio limitado por qualquer posição anterior de não oposição, podendo tomar iniciativas visando a desocupação do locado, nada impedindo que num primeiro momento possa anuir à renovação de um contrato caducado, e posteriormente venha resolver coisa diversa, desde que, repita-se, ainda não tenha decorrido o prazo de um ano mencionado no referido art.º1056, do CC [2] .
Por outro lado, também deverá salientar-se que o direito a obter o despejo do imóvel não tem de ser imediatamente exercido, ocorrida a caducidade, não estando vedado ao senhorio perceber o quantitativo correspondente às rendas acordadas, bem como as actualizações que legalmente possam ser feitas, como contrapartida, e medida, do gozo do locado, que continua a ter o que foi locatário, sob pena de, sem causa justificativa, existir um enriquecimento do mesmo, à custa do património do senhorio, artigos 1045, n.º1, e 473, do CC.
Assim, depreende-se, que o recebimento dos quantitativos correspondentes às rendas, e actualizações se possíveis, não bastam por si só para se verificar a renovação do contrato, nem tão pouco se traduzem numa renúncia ao direito ao despejo.
Nos presentes autos apurou-se que em 8.1.75, C fez doação do locado à Apelada, reservando para si o usufruto vitalício. Na qualidade de usufrutuária, celebrou um contrato de arrendamento habitacional sobre o mesmo com início em 1 de Maio de 1979.
Em 17 de Março de 2002 faleceu C, subsequentemente, em 24 de Maio de 2002, a Apelada enviou à Recorrente uma carta, a junta a fls. 17, comunicando-lhe o falecimento da usufrutuária, e que a posse e administração do locado passara para ela, solicitando que a partir de Junho as rendas passassem a ser enviadas por cheque, a si dirigida, desmarcando-se ainda da administração anteriormente feita.
Em 14 de Agosto de 2002, a Apelada enviou nova carta, junta a fls. 18, à Recorrente, reconhecendo esta última como transmissária do arrendamento celebrado em 4 de Maio de 1979 e referindo, expressamente que pela extinção do usufruto caducava o contrato de arrendamento, pelo que esta poderia optar pela cessação do arrendamento com a entrega da casa ou pela celebração de novo contrato de arrendamento, com a mesma renda, mas no regime de duração limitada a cinco anos, não tendo a Recorrente optado pela cessação do arrendamento nem pela celebração de novo contrato.
Mais se apurou que a Apelada tem recebido mensalmente as rendas devidas pela Recorrente até ao mês de Dezembro de 2002, e remeteu, em 30 de Novembro de 2002, uma carta à Recorrida, comunicando-lhe o valor mensal da renda a pagar a partir de Janeiro de 2003.
Ora, temos assim, que verificada uma causa de caducidade do contrato de arrendamento, decorrente da morte, em 17.3.2002, da usufrutuária, que com tal qualidade o celebrara, a Recorrida comunicou, pela sua carta 24.5.2002, tal facto à Apelante, bem como a remessa para si dos montantes devidos a título de renda do locado.
E se como vimos a Recorrida não necessitava, de imediato, de fazer valer o seu direito ao despejo do locado, certo é que veio posteriormente manifestar, expressamente, a sua oposição à renovação do contrato, na sua carta de 14 de Agosto de 2002, referenciando a extinção do contrato, dando à Apelante as possibilidades de entregar a casa ou celebrar novo contrato de arrendamento, nas condições então enunciadas.
Conclui-se assim, que a Apelada exerceu, de forma válida a oposição à renovação do contrato, não contrariando tal entendimento o recebimento dos montantes correspondentes às rendas, e actualizações, como efectiva medida do gozo que a Recorrente continuou a fazer do locado, já que não efectuou a sua restituição.
Desta forma, sem prejuízo do sentido de normal da declaração negocial ser aquele que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, nos termos do art.º 236, n.º 1, do CC, temos que, se a carta datada de 24.5.2002 poderia suscitar alguma dúvida sobre a atitude futura da Recorrida quanto à manutenção do contrato de arrendamento, tais dúvidas não podiam subsistir face à oposição expressa à renovação do contrato concretizada na carta de 14 de Agosto de 2002, e como tal apreensível.
Do mesmo modo, e considerando também o recebimento dos quantitativos correspondentes às rendas do locado, pela Recorrida, evidencia-se que não pode ser atribuída à conduta desta o significado de uma declaração tácita de manutenção do contrato de arrendamento.
Em conformidade, tendo tal contrato caducado, uma vez que a Apelante não optou no momento próprio pela celebração de um novo contrato, assiste à Recorrida o direito ao despejo do locado e à sua restituição nos termos peticionados.
Pretende, contudo, a Recorrente que a actuação da Apelada se mostra contrária aos princípio da boa fé e da tutela da confiança, possuindo até reserva mental, tornando ilegítimo o direito que pretendeu exercer através da acção, nos termos do art.º334, e 244, do CC.
Ora, e no que se reporta ao abuso de direito, temos que o art.º334 do CC, nos diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Seguindo o entendimento [3] que a concepção legalmente adoptada é essencialmente objectiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importando apenas que os limites sejam excedidos, por forma, manifesta, como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Assim compreende-se que como pressuposto lógico da situação de abuso de direito, esteja a existência de um direito, reportado a um direito subjectivo, ou a um poder legal, caracterizando-se o abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido [4] .
Dir-se-á, em conformidade, que a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito, que no entanto é feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
O recurso à existência de abuso de direito e o respectivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto.
Ora, e na sequência do exposto, não se vislumbra que, ao pretender obter o despejo e a consequente restituição do imóvel na sequência da caducidade do contrato de arrendamento e da oposição expressa à renovação do mesmo, nos termos legalmente admitidos, tenha a Apelada extravasado, maxime, amplamente, o contexto em que tal direito podia ser exercido, nem que tal conduta tenha sido contrária aos ditames da boa fé, entendida como uma das fundamentais exigências éticas do comércio jurídico.
Também no que respeita à reserva mental, considerando-se, como nos diz o art.º244, do CC, que a mesma existe sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real, com o intuito de enganar o declaratário, n.º 1, estando dependente a sua relevância jurídica do conhecimento que dela tenha o referido declaratário, n.º 2, ainda que pudesse ser conhecida no âmbito do presente recurso, é manifesto que não foram provados, ou alegados, quaisquer factos que permitam concluir pela sua existência.
Improcedem, assim, as conclusões da Recorrente.
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IV - DECISÃO
Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
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Évora, 22 Abril 2004

Ana Resende
Pereira Batista
Verdasca Garcia




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[1] Para que o direito possa efectivamente ser exercido, a contar do conhecimento pelo arrendatário que cessou o direito do usufruto, com base na qual o contrato foi celebrado.
[2] Veja-se o Acórdão do STJ de 22 de Maio de 2001, in CJSTJ, ano 2001, tomo 2, pag. 96, e demais Jurisprudência ali citada.
[3] Veja-se, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I volume, 3ª edição, pag. 296 e seguintes.
[4] Obra e autores citados, a fls. 297, mencionando-se expressamente Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, e Cunha e Sá, Abuso do Direito, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1973, sobretudo pags. 456, e seguintes.