Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS NULIDADE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Apesar de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente sobre a eventual aplicação do disposto no art. 4.º do Dec-lei 401/82 como devia, tal omissão não integra a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. c) do nº1 do art. 379.º do CPP, constituindo antes erro de direito por violação das normas substantivas que corporizam o procedimento substantivo para determinação da pena concreta, o qual inclui a definição da moldura abstrata aplicável em resultado de eventual atenuação especial da pena – cfr art. 4º do citado Dec.-lei 401/82 e 73.º do C. Penal. II - Assim, pode e deve este tribunal de recurso decidir em substituição da aplicabilidade do regime de jovem delinquente ao arguido, questão jurídica que é de conhecimento oficioso e que, assim, podia e devia ter sido conhecida pelo tribunal a quo, como referido. III - Quanto ao grau ou forma de lesão do bem jurídico (que não se confunde com o objeto da ação, que é a pessoa concretamente visada) o crime de injúria é um crime de dano, mas de acordo com o critério da forma de consumação do ataque ao objeto da ação – a pessoa visada -, o tipo não exige que se verifique no objeto da ação um resultado espácio temporalmente distinto da conduta do agente, pelo que estamos perante um crime de mera atividade. Sumariado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão (juiz 3), do T. J. Da Comarca de Portimão, foi sujeito a julgamento FS, casado, vendedor de automóveis, nascido a 10.08.1991, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, e FB, casado, vendedor por conta própria, nascido a 15.10.1986, a quem o MP imputara a prática de: - Um crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), do Código Penal; - Um crime de Ofensa à Integridade Física, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal em coautoria com o outro arguido, FB (Apenso nº 305/10.2TAABF); - Um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada (Apenso nº 2985/11.2GBABF); - Um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada (Apenso nº 538/12.7GBABF); - Em concurso efectivo, quatro crimes de Condução Sem Habilitação Legal, previstos e puníveis pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada e três crimes de Injúria Agravados, previstos e puníveis pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal (Apenso nº 534/12.4GBABF); - Um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro (Apenso nº 926/12.9GBABF); - Um crime de Resistência e Coação Sobre Funcionário previsto e punível pelo artigo 347º, por referência ao artigo 386º, ambos do Código Penal; e de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, nº 1, 122º e 123º, nº 1, do Código da Estrada (Apenso nº 1001/12.1GBABF). Johnny e Mauro desistiram das queixas apresentadas, as quais foram homologadas, tendo sido declarado extinto o respectivo procedimento criminal referente ao Apenso nº 305/10.2TAABF, prosseguindo o processo apenas para julgamento de FS. 2. Realizada audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiu: - Condenar o Arguido FS pela prática de: - Um crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Oito crimes de Condução Sem Habilitação Legal previstos e punidos pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes; - Três crimes de Injúria Agravados previstos e puníveis pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) meses de prisão cada um dos crimes; e - Um crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido e condená-lo na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 3. Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão condenatório, extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre a possibilidade de aplicação do regime especial para jovens. 2. É incorreta a qualificação jurídica que pugna pela prática, por parte do arguido, de oito crimes de condução sem habilitação legal. 3. O arguido adotou uma única resolução criminosa, e por isso toda a atuação do arguido se subsume a um só crime. 4. O arguido deve ser absolvido da prática de sete dos oito crimes de condução sem habilitação legal pelos quais vem condenado. 5. Não está preenchido o tipo objetivo de ilícito quer nos crimes de injúria agravados quer no crime de resistência e coação sobre funcionário. 6. Quanto aos crimes de injúria, não foi possível inferir que o arguido tenha conseguido ultrajar a dignidade, a honra e a consideração dos militares da GNR. 7. Não resulta da prova produzida qualquer demonstração de sentimento de desonra, indignidade e desconsideração por parte dos militares face ao comportamento do arguido. 8. E, por isso, deve o arguido ser absolvido da prática dos três crimes de injúria. 9. Quanto ao crime de resistência e coação, resulta da prova produzida que o arguido tinha a intenção de fugir e não de dirigir o veículo contra os militares. 10. É, por isso, falso que o arguido tenha manobrado o veículo em direção dos guardas da GNR, com a intenção de os impedir de praticar ato legítimo relativo ao exercício das suas funções. 11. São falsos os factos dados como provados nos pontos 27 e 29 da decisão. 12. Deve assim o arguido ser absolvido da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo qual vem condenado. 13. As penas aplicadas são excessivas e desproporcionais à culpa, ilicitude dos factos e necessidades de prevenção geral e especial. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: • Artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; • Artigo 410.º do CPP; • Artigo 30.º, n.º 1 do CP; • Artigo 40.º e 71.º do CP. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO.» 4. Na sua resposta em 1ª instância, o MP conclui pela total improcedência do recurso. 5. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à procedência da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que prejudicaria o conhecimento das restantes questões suscitadas- 6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido veio louvar-se naquele parecer. 7. A sentença recorrida (transcrição parcial): (…) «A. Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Autos principais 1. No período compreendido entre as 18 horas do dia 9 de Maio de 2009 e as 03h45m do dia 10 do mesmo mês e ano, o Arguido, juntamente com outros indivíduos não identificados, dirigiu-se ao Edifício S. Francisco sito na Rua Mouzinho de Albuquerque e, uma vez aí, partiu o vidro de uma das janelas da sala do apartamento F daquele prédio, propriedade de Jaz B., por onde se introduziram no interior da habitação com o intuito de subtrair valores e objectos que aí se encontrassem. 2. Do interior da referida habitação, retiraram: - € 100,00 em notas do BCE; - um plasma de marca Samsung, no valor de € 599,00; - uma consola de jogos de marca Nintendo, no valor de € 249,99; - uma máquina fotográfica da marca Sony, no valor de € 200,00; - um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 40,00; - um colar de prata, com uma cruz, no valor de € 260,00; - uma Nintendo DS, de valor não apurado; - uma mala de senhora de valor não apurado; e - um passaporte em nome de Daniel Lee …, objectos no valor total de € 1.498,00, que levaram consigo, deles se apoderando. 3. O Arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos referidos bens e fazer deles, como fez, coisa sua, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que agia contra a vontade da respectiva proprietária e que esta lhe não dera autorização para se introduzir na sua habitação, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Apenso nº 2985/11.2GBABF 4. No dia 22 de Novembro de 2011, pouco antes das 03h30m, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula K3VPX, na Avenida dos Descobrimentos, junto à Rotunda dos Relógios, em Albufeira. 5. O referido Arguido não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro título que lhe permitisse conduzir aquele ou qualquer outro veículo automóvel. 6. Deste modo, o Arguido conduzia o referido veículo na via pública sem ser titular de titulo que lhe permitisse o exercício de tal actividade. 7. Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que não podia conduzir o veículo naquelas condições, sendo tal conduta proibida por lei penal. Apenso nº 538/12.7GBABF 8. No dia 19 de Março de 2012, pouco antes das 08h40m, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -AV-, na Estrada de Vale Pegas, em Albufeira. 9. O referido Arguido não era titular de licença ou carta de condução com validade em Portugal, nem de qualquer outro título que lhe permitisse conduzir veículos motorizados. 10. Deste modo, o Arguido conduzia o referido veículo motorizado de forma livre, consciente e voluntária, sem ser titular de título que lhe permitisse conduzir tais veículos, bem sabendo que não o podia fazer, por tal conduta ser proibida por lei penal. Apenso nº 534/12.4GBABF 11. No dia 20 de Março de 2012, cerca das 12h55m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Rua do Gamito, em Albufeira. 12. No dia 16 de Abril de 2012, cerca das 18h30m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Estrada Valverde, Guia, em Albufeira. 13. No dia 18 de Abril de 2012, cerca das 09h02m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Estrada de Vale Pedras, em Albufeira. 14. No dia 17 de Maio de 2012, cerca das 12h50m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Rua da Palmeira, em Albufeira. 15. Nessa mesma data, hora e local, encontravam-se os militares PA, CF e HL numa acção de fiscalização de estabelecimentos. 16. O Arguido, depois de ter passado pelos referidos militares, parou o veículo no centro da via de rodagem, colocou a mão esquerda fora do vidro e, dirigindo-se aos mesmos, efectuou a expressão corporal denominada de “manguito”, popularizada pela personagem “Zé Povinho”, criada por Rafael Bordalo Pinheiro. 17. O Arguido não estava habilitado com carta de condução que lhe permitisse conduzir aquele veículo na via pública. 18. O Arguido sabia que por não estar habilitado não podia conduzir na via pública veículos automóveis e que para tanto necessitava de carta de condução junto da autoridade administrativa competente e, mesmo assim, não se inibiu de conduzir na via pública. 19. O Arguido, com o comportamento descrito, previu e quis ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, CF e HL, enquanto cidadãos e militares da GNR, o que conseguiu. 20. Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas e que eram punidas por lei. Apenso nº 926/12.9GBABF 21. No dia 10 de Maio de 2012, cerca das 14h35m, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca “Chrysler”, de matrícula --AV--, pela Rua da Palmeira, em Albufeira. 22. O Arguido não estava legalmente habilitado para tal, porquanto, não era titular de carta de condução válida ou de qualquer outro documento que lhe possibilitasse a condução de veículos automóveis ligeiros. 23. O Arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que só podia conduzir um veículo automóvel na via pública se estivesse legalmente habilitado para o efeito. 24. Mais sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. Apenso nº 1001/12.1GBABF 25. No dia 19 de Maio de 2012, cerca das 18h05m, na Rua 5 de Outubro – Albufeira, na sequência de uma operação policial de fiscalização, levada a efeito pela GNR – Subdestacamento Territorial de Albufeira, com os seus militares devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, foi o Arguido FS, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula --AV--, mandado parar. 26. O Arguido conduzia tal veículo automóvel sem ter carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse legalmente a conduzir automóveis na via pública. 27. O Arguido, em vez de imobilizar o veículo, perante a ordem de paragem efectuada pelos guardas da GNR, acelerou tal veículo e dirigiu-o em direcção aos guardas da GNR, JF e DM, que se encontravam na berma e tiveram que se afastar, saltando, para não serem atropelados. 28. E, não obstante os guardas da GNR terem ido em perseguição do Arguido, quando este se dirigia à localidade de Olhos de Água, não foi possível concretizar a ordem de paragem do veículo conduzido pelo Arguido. 29. O Arguido sabia que, manobrando aceleradamente o veículo de matrícula --AV--, em direcção dos guardas da GNR JF e DM que, no exercício das suas funções, o pretendiam fiscalizar, ao ponto de lhe atentar contra a respectiva integridade física, desencadeava oposição ao desempenho funcional dos mesmos, com a intenção de os impedir de praticar acto legítimo relativo ao exercício das suas funções. 30. Conhecia o Arguido a qualidade profissional de tais militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções e que o emprego de um veículo automóvel contra os referidos militares, meio esse que é de per si, pela sua natureza, quando usado da forma como supra descrita, particularmente perigoso, capaz de colocar em perigo a integridade física e até a vida de JF e DM, o que não o demoveu da prática de tais actos. 31. O Arguido sabia estar-lhe vedado o exercício da condução de veículos motorizados, na via pública, pelo facto de não ser titular de carta de condução. 32. O Arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo o carácter ilícito e punível da sua actuação. Mais se apurou que 33. Integrando numa família de etnia mista, pai luso e mãe cigana, o Arguido constituiu-se como segundo elemento de uma fratria de cinco irmãos germanos. 34. O agregado familiar de origem habitava uma casa de construção clandestina (barraca) sem condições de habitabilidade (localizada nas proximidades de Porches) até 1995, altura em que beneficiaram de um programa de realojamento social, num regime de renda apoiada no bairro municipal onde ainda hoje residem. 35. O grupo familiar foi, desde cedo, referenciado pelos vários serviços de apoio social de Lagoa por ser multiproblemático, não dispondo de fonte de receitas regular conhecida para além dos apoios sociais e trabalhos ocasionais em ferro-velho por parte do progenitor. 36. Descrito o ambiente familiar como conflituoso, fruto de sucessivas incompatibilidades entre os progenitores, o casal parental acabou por se separar quando o Arguido tinha cerca de 9 anos de idade. 37. Ainda que a progenitora procurasse assumir algum protagonismo no processo de socialização dos descendentes, revelou dificuldades em concretizar as funções de integração de normas, supervisão e controlo eficaz dos filhos para o que contribuía a sua postura, aparentemente patenteada por permissividade e desvalorização de determinadas condutas socialmente convencionais. 38. Evidenciando o Arguido dificuldades de aprendizagem e inserção em contexto escolar, FS referiu ter registado duas retenções na frequência do primeiro ciclo por falta de envolvimento com as actividades lectivas e absentismo. 39. Com cerca de 13 anos de idade veio a abandonar os estudos sem concluir o 5º ano de escolaridade, sendo à data reportados os primeiros problemas comportamentais do Arguido. Neste contexto, toda a família viria a ser sinalizada junto dos serviços de promoção e protecção, face às atitudes de insubordinação, revolta, rebeldia e desobediência de vários descendentes para com a figura materna. 40. FS veio a manter um estilo de vida desocupado, ocioso e marginal, num quotidiano gerido de forma autónoma e disfuncional, sem interiorização de regras, alternando entre a residência materna e a de grupos de pares conotados como delinquentes. As condutas anti-sociais atribuídas ao Arguido foram assumindo uma progressiva gravidade, culminando na aplicação de medidas tutelares educativas, nomeadamente no seu internamento em centro educativo (CE) da DGRSP. Embora neste contexto (em meio estruturado) o Arguido tenha completado o 7º ano escolar e tenha revelado indicadores de capacidade para inflectir as suas atitudes, registou uma fuga da instituição em 2007, vindo mais tarde a ser reconduzido ao CE, de onde saiu definitivamente em Janeiro de 2008. 41. Mãe e irmã revelam um discurso tendencialmente desculpabilizante acerca do passado anti-normativo do Arguido. 42. Com o retorno ao local de residência, FS prosseguiu as vivências marginais e desenvolveu, na esfera pessoal, vários relacionamentos afectivos de curta duração, pautados por disfuncionalidades. 43. Após a saída do CE, FS veio a revelar grande mobilidade territorial, mantendo com a progenitora e irmãs, um relacionamento patenteado por alguma proximidade. Com a figura paterna, subsistia uma inconstância relacional, pautada por rupturas e reaproximações. 44. No plano afectivo, é de referenciar que FS foi, entretanto, pai de uma criança fruto de relacionamento de curta duração, sendo, neste âmbito, de assinalar, forte conflitualidade com os familiares maternos do filho. 45. Não são reconhecidos hábitos regulares de trabalho do Arguido, afirmando este e respectivos familiares que se veio a dedicar desde cedo à compra e venda de veículos automóveis usados, não dispondo de ganhos regulares quantificáveis. 46. No plano jurídico-penal, o Arguido esteve anteriormente preso preventivamente no EP do Linhó, tendo sido colocado em liberdade a 25 de Outubro de 2011, por excesso de prisão preventiva. Em Agosto de 2012, veio a contar outra reclusão no EP de Setúbal à ordem do Processo nº --/12.2GCASL do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, no decurso da qual registou várias sanções disciplinares. 47. Em data precedente à sua presente situação de reclusão – datada de Setembro de 2014 - , FS encontrava-se a residir com a companheira, com quem alegadamente mantinha relação havia cerca de 8 meses. Referenciando encontrar-se com aquela emigrado em Espanha, a sua situação económica era descrita como suficiente, porquanto da actividade alegadamente estruturada da companheira, proprietária de um salão de cabeleireiro e da ocupação do Arguido na compra e venda de veículos automóveis usados. 48. Com assumidos consumos regulares de haxixe, FS refere tê-los cessado com cerca de 21 anos de idade. 49. O Arguido apresenta-se como um jovem impulsivo e pouco tolerante à frustração, sendo conotado como violento e desprendido perante o impacto/consequências dos seus comportamentos. 50. No meio social de origem – Lagoa - e junto dos OPCs, mantém uma imagem associada ao seu envolvimento em ilícitos e dificuldade em gerir a impulsividade e auto-controlo face às autoridades. 51. Preso no EP de Lisboa desde 12.09.2014, o Arguido cumpriu sanções disciplinares, nomeadamente por ameaça ou coacção a outros reclusos, mas não tem registado recentes punições. 52. Não obstante, é referenciado pelo Corpo de Guarda Prisional como um individuo amplamente problemático, impulsivo e imprevisível. 53. FS continua a beneficiar do apoio da progenitora e irmãos, que o continuam a visitar. 54. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido constam as seguintes condenações: - no Processo nº ---/08.0GDPTM, por decisão de 14.07.2010, transitada em julgado em 30.04.2012, pela prática, em 09.10.2008, de dois crimes de Furto de Uso de Veículo, de um crime de Detenção de Arma Proibida e de dois crimes de Furto Qualificado, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova; - no Processo nº ---/09.8GEPTM, por decisão de 04.05.2011, transitada em julgado em 20.09.2011, pela prática, em 25.05.2009, de dois crimes de Coacção Agravada, na pena de 18 meses suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova; - no Processo nº ---/09.4GEPTM, por decisão de 20.12.2011, transitada em julgado em 02.10.2012, pela prática, em 23.08.2009, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 230 dias de multa; - no Processo nº ---/12.1GCSLV, por decisão de 19.01.2012, transitada em julgado em 03.12.2012, pela prática, em 12.01.2012, de dois crimes de Injúria, nas penas parcelares de 2 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano; - no Processo nº ---/12.9PATVR, por decisão de 27.04.2012, transitada em julgado em 19.11.2013, pela prática, em 18.03.2012, de um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário e de um crime de Injúria Agravada, na pena de 210 dias de multa; - no Processo nº ---/14.9GDPTM, por decisão de 02.06.2016, transitada em julgado em 08.07.2016, pela prática, em 05.07.2014, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, um crime de Ameaça Agravada e de dois crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão; - no Processo nº---/11.4TBPTM, por decisão de 26.09.2012, transitada em julgado em 26.10.2012, pela prática, em 14.12.2008, de um crime de Roubo, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova; - no Processo nº ---/09.6GEPTM, por decisão de 19.02.2013, transitada em julgado em 18.03.2013, pela prática, em 27.08.2009, de um crime de Furto Qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova; - no Processo nº ---/12.3PATVR, por decisão de 15.07.2014, transitada em julgado em 19.12.2014, pela prática, em 19.03.2012, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano; - no Processo nº --/11.2PEEVR, por decisão de 03.02.2015, transitada em julgado em 05.03.2015, pela prática, em 30.07.2011, de um crime de Detenção de Arma Proibida, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, com Regime de Prova; - no Processo nº ---/14.2GBABF, por decisão de 12.04.2016, transitada em julgado em 18.05.2016, pela prática, em 11.02.2014 e 26.01.2014, de crimes de Detenção de Arma Proibida, Sequestro e dois crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena única de 7 anos de prisão. * B. Factos Não Provados Não se deixou de provar qualquer facto com relevância para a boa decisão da causa. * C. Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada assentou no conjunto de prova produzida, apreciada criticamente e de acordo com as regras da experiência. Assim, o Arguido admite todos os factos que lhe são imputados. Designadamente, no que diz respeito aos factos destes autos principais, o Arguido declara “confessar” os mesmos, mas que apenas partiu o vidro, tendo sido as pessoas de quem se fazia acompanhar que entraram na habitação em causa. Porém, das suas declarações decorre que o Arguido partiu o vidro por forma a permitir aos indivíduos com quem estava entrarem na referida residência e que também usufruiu dos bens subtraídos, porque “precisava de dinheiro” (factos provados em 1. a 3.). Já quanto ao facto que se dá como provado em 16., começa por declarar que não se recorda, mas que não seria normal tal conduta da sua parte, pois é má-educação. Acaba, no entanto, depois, por reconhecer ter dirigido tal gesto aos militares da GNR. Veja-se que, caso acreditasse que tal conduta não era ilícita, o Arguido, do mesmo modo que admitiu os demais factos, teria igualmente admitido, desde o início, também estes. Apenas não o fez, justificando que não seria normal porque seria uma má-educação, por conhecer a ilicitude desta sua conduta. Assim, nada resultando que o Arguido padeça de qualquer incapacidade cognitiva e/ou de decisão, de acordo com as regras da normalidade da vida e sendo certo que os militares visados encontravam-se numa acção de fiscalização em local público, resulta a segura convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados em 19. e 20. Relativamente aos factos do Apenso nº ----/12.1GBABF, o Arguido reconhece igualmente a sua prática, referindo que apenas pretendia fugir do local, não tendo intenção de atropelar os militares da GNR aí presentes. Ouvida a testemunha DM, confirmou a conduta já admitida pelo Arguido, esclarecendo ainda que se tratava de uma rua de sentido único e estreita, onde se encontrava, juntamente com outro camarada, no meio da via e, caso não se tivessem desviado, seriam atropelados pela viatura conduzida por aquele. De referir que esta testemunha revelou-se sincera, não manifestando qualquer interesse no desfecho dos presentes autos ou animosidade contra o Arguido. Ao invés, declara, espontaneamente, não crer que o Arguido tivesse a intenção de atropelá-los. Seja como for, as declarações do Arguido não colidem com o depoimento de DM. Deste modo e não estado em causa a intenção de atropelamento, resultam claramente provados os factos que se dão como provados em 25. a 32.. (….) D. Enquadramento Jurídico-Penal Tendo em conta a factualidade provada, cumpre, agora, indagar da responsabilidade jurídico-criminal do Arguido. D.1. Do Crime de Furto Vem o Arguido, desde logo, acusado da prática, em autoria material, de um crime de Furto Qualificado, previsto e punível de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º nº 2, alínea e), ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 203º, nº 1, do Código Penal, comete o crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia”. São, assim, elementos do Furto: a) a subtracção de uma coisa móvel e que tal coisa seja alheia – elemento objectivo; b) a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem da coisa – elemento subjectivo. O respectivo tipo de ilícito subjectivo pressupõe a actuação do agente a título de dolo – sendo certo que a negligência se não encontra especialmente prevista (artigo 13º do Código Penal) – e a verificação de um específico elemento subjectivo - a ilegítima intenção de apropriação. “Trata-se de um dolo específico que se preenche com a intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, se passar a comportar relativamente a ela animo sibi rem habendi, integrando-a na sua esfera patrimonial ou na de outrem” (Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Almedina, 10ª edição, pág. 617). O furto será qualificado quando, nos termos do citado artigo 204º, nº 2 alínea e), a subtracção ocorra na sequência de penetração, além do mais, em habitação, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Por seu turno, a al. d) do artigo 202º definem “arrombamento” como sendo o “rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente”. Assim e considerando a matéria apurada em 1. a 3., temos que o Arguido, juntamente com outros indivíduos não identificados, dirigiu-se ao Edifício S. Francisco sito na Rua Mouzinho de Albuquerque e, uma vez aí, partiu o vidro de uma das janelas da sala do apartamento F daquele prédio, propriedade de Jaz B., por onde se introduziram no interior da habitação com o intuito de subtrair valores e objectos que aí se encontrassem. Do interior da referida habitação, retiraram € 100,00 em notas do BCE, um plasma de marca Samsung, no valor de € 599,00, uma consola de jogos de marca Nintendo, no valor de € 249,99, uma máquina fotográfica da marca Sony, no valor de € 200,00, um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 40,00, um colar de prata, com uma cruz, no valor de € 260,00, uma Nintendo DS, de valor não apurado, uma mala de senhora de valor não apurado e um passaporte em nome de Daniel Lee …, objectos no valor total de € 1.498,00, que levaram consigo, deles se apoderando. Mais se provou que o Arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos referidos bens e fazer deles, como fez, coisa sua, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que agia contra a vontade da respectiva proprietária e que esta lhe não dera autorização para se introduzir na sua habitação, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Encontram-se, deste modo, preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do crime de Furto Qualificado de que vem acusado. Assim e não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude nem da culpa, deverá ser condenado pela sua prática. * D.2. Dos Crimes de Condução Sem Habilitação Legal Encontra-se ainda o Arguido acusado da prática de um total de oito crimes de Condução Sem Habilitação Legal, previstos e punidos pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro. Dispõe o referido artigo 3º, nº 1 que "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que dizendo tais factos respeito a motociclo ou veículo automóvel, é aplicável uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. O crime de Condução sem Habilitação Legal apresenta-se como um crime de perigo abstracto, que tutela a segurança rodoviária. Os elementos constitutivos do crime em análise são, pois: - A condução na via pública ou equiparada; - A inexistência de título legítimo que habilite o condutor a exercer a condução de veículo (artigos 121º e 122º, nº 1 do Código da Estrada); e - O dolo (elemento subjectivo do tipo). In casu, constata-se que o Arguido, nos dias 22.01.2011, 19.03.2012, 20.03.2012, 16.04.2012, 18.04.2012, 17.05.2012, 10.05.2012 e 15.05.2012, conduziu veículos automóveis em vias públicas (vide artigo 1º, al. a) do Código da Estrada). Quanto à habilitação legal, diz o artigo 121º, nº 1 do referido diploma legal que “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. Ora, verificou-se que, em todas as circunstâncias acima descritas, o Arguido não era detentor de qualquer título legal legítimo que o habilitasse a conduzir como lhe era imposto por lei. Por fim, o Arguido sabia que não podia conduzir os referidos veículos na via pública sem estar munido do competente título de condução, e actuou sabendo dessa proibição e querendo conduzir. Agiu, pois, com dolo directo. Uma vez que vem imputado ao Arguido a prática de oito crimes de Condução Sem Habilitação Legal, cumpre aferir, como pugnado pela Defesa, se estamos perante uma pluralidade de crimes ou perante um único crime. A este respeito, é-nos explicado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.09.2012 (disponível na Internet, in www.dgsi.pt) que “Como claramente decorre do conteúdo do art. 30.º, n.º 1, do Código Penal («O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente»), o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções não é um critério naturalístico mas, antes, normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade de valores jurídicos criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores ou diversas vezes ao mesmo preceito, o juízo de censura será determinante para saber se concretamente se verifica um ou mais crimes. Isto se deduz do advérbio «efectivamente» contido na citada norma e dos princípios basilares sobre a culpa - neste sentido, vide Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 10.ª edição, como sendo a consagração do que já vinha ensinando o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções. O que se vem de dizer significa que, para a existência de uma infracção penal, não é bastante a antijuricidade, ou seja, a realização do tipo legal de crime; é necessário que a conduta seja reprovável, isto é, passível de culpa. E, assim, poderemos dizer que há tantos crimes, na realização do mesmo tipo legal, quantas vezes a conduta se tornar reprovável. A pluralidade de infracções resultaria, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação. As normas jurídico-penais, a par da valoração objectiva da conduta humana, têm uma função de determinação, de imperativo, para agir como contramotivo no momento da resolução. Deste modo, haverá tantas violações de norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade. E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução. Quantas vezes o indivíduo resolveu agir por modo contrário ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficácia, ou seja, a sua violação. Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta, geral. Contudo, o comando do n.º 1 do art. 30.º do CP, sofre, com cobertura da lei, duas importantes restrições: os casos de concurso legal ou aparente (onde pontificam as regras da especialidade, da consunção e da subsidiariedade) e de crime continuado. Esta figura, a do crime continuado, constitui uma excepção à regra do concurso em caso de pluralidade de infracções, consentida graças à concorrência de determinados requisitos mitigadores enunciados no n.º 2 do art. 30.º do Código Penal, a saber: - plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; - homogeneidade da forma de execução, o chamado injusto objectivo da acção; - lesão do mesmo bem jurídico, isto é, a unidade de injusto de resultado; - situação exterior propiciadora da execução e susceptível de diminuir consideravelmente a culpa. Porventura o requisito mais problemático de toda esta plêiade de pressupostos cumulativos será o último: saber, em cada caso concreto, quando é que podemos afirmar que houve, de modo exterior ao agente, um condicionalismo que facilitou a sua acção e consequentemente degradou a respectiva culpa. Tem-se por adquirido que o fundamento da aludida minorização da culpa há-de ir buscar-se em algo que, de fora, isto é, alheio ao agente, e de modo considerável, ou seja, significativamente, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente - como anota Eduardo Correia - que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» In Direito Criminal, II, 209. Por conseguinte, a pedra de toque deste requisito será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado. Assim, se o agente concorre, minimamente que seja, para que esse quadro exterior se desenhe, não pode obviamente aproveitar-se das condições que criou e ver configurada uma situação de continuação criminosa. É exactamente esta a linha de orientação da nossa jurisprudência, quando afirma que não haverá crime continuado, mas concurso de infracções, «quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa» Cfr. Ac. do STJ de 10/12/1997, proc. n.º 1192/97, sumariado no Boletim Interno do STJ, n.º 16. No mesmo sentido, v.g., Acs. do STJ de 07/03/2001 e 12/06/2002, com sumários publicados na ob. cit., n.ºs 49 e 62, respectivamente. Como decorre impressivamente da matéria de facto provada, é de admitir que o recorrente actuou de forma homogénea, lesando sempre o mesmo bem jurídico. Todavia, não existe a necessária situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a facilitar a reiteração da actividade criminosa, por forma a que a culpa do arguido se tenha de haver como consideravelmente diminuída. No processo de motivação ou de vontade do arguido não avulta um arrastamento para o crime por força da “disposição exterior para o facto”. Antes, e pelo contrário, foi sempre o próprio que criou as condições necessárias, formulando e concretizando a respectiva resolução criminosa, agindo em função de cada caso concreto, adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas dos seus desígnios. Enfim, foi sempre o arguido que decidiu e executou, sem a influência de qualquer elemento exterior, uma vez após outra, a prática de condução de veículo automóvel sem que fosse detentor da necessária licença. Não estamos, pois, perante uma situação de crime continuado. (…)”. A par da situação analisada no referido aresto, também nos presentes autos, o Arguido conduziu os veículos referidos na matéria de facto dada como provada, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, em estradas e ruas abertas ao trânsito, sem possuir a necessária habilitação legal que o habilitasse a conduzir aqueles tipos de veículos, sabendo, no entanto, que a mesma lhe era legalmente exigível e que a sua falta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. Não obstante, não se absteve de conduzir aqueles veículos, nas circunstâncias descritas. Sendo certo que estamos perante uma execução plural do mesmo crime, em que está em causa a lesão do mesmo bem jurídico e uma homogeneidade na forma de execução desses ilícitos, não se descortina qualquer situação exterior persistente que tenha facilitado a sua execução e que diminua consideravelmente a culpa do Arguido. Com efeito, dificilmente poderíamos afirmar que a circunstância de não ter sido fiscalizado em todas as situações em causa proporcionou as subsequentes repetições e a facilitou a reiteração da actividade criminosa. Veja-se que o Arguido conta já com várias condenações pela prática, desde 2009, de crimes de Condução Sem Habilitação Legal. Inexiste, pois, qualquer elemento que possa imprimir a ideia de culpa diminuída, não restando dúvidas que as suas condutas consubstanciam a prática de oito crimes de Condução Sem habilitação Legal, previstos e puníveis pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121º e ss. do Código da Estrada. D.3. Dos Crimes de Injúria Agravada Dispõe o artigo 181º, nº 1 do Código Penal que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.” E, de acordo com o artigo 184º do mesmo diploma legal “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.” Por seu turno, o mencionado artigo 132º, nº 2, al. l) refere-se a actos praticados “contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas”. Integra, pois, o crime de Injúria Agravada quem, na presença do ofendido, adoptar manifestação, por qualquer meio, exprimindo conceito ou pensamento que importe enxovalho, ultraje ou desonra para o visado, sendo uma das pessoas elencadas no artigo 132º, nº 2, al. l) do Código Penal. O bem jurídico protegido é a honra, entendida como o conjunto de valores éticos de cada pessoa, tais como o carácter e a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um. A agravação decorre da especial censurabilidade que a conduta reveste quando o visado ocupa determinadas funções na comunidade. Ora, resultou provado que o Arguido, passando pelos militares da GNR PA, CF e HL que se encontravam numa acção de fiscalização de estabelecimentos, parou o veículo no centro da via de rodagem, colocou a mão esquerda fora do vidro e, dirigindo-se aos mesmos, efectuou a expressão corporal denominada de “manguito”. Ora, é patente que o gesto utilizado pelo Arguido é tido pela comunidade como injurioso e atentatório da dignidade. Aliás, se pesquisarmos pela definição do gesto dirigido pelo Arguido aos três militares da GNR no exercício das suas funções, surge-nos, o seguinte: “(…) 3. [Informal] Gesto realizado com os dois braços, cruzando-se um sobre o outro, mantendo-se um deles na vertical, e que serve para ofender alguém. (Equivalentes no português do Brasil: banana, banano.)Ver imagem 4. [Informal] Gesto feito com os dedos, geralmente considerado obsceno e usado para ofender alguém. Ver imagem = PIRETE (…)” – in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa in http://www.priberam.pt. Com interesse para a decisão do caso, podem ler-se as claras palavras do Venerando Desembargador António de Oliveira Mendes (in O Direito à Honra e sua Tutela Penal, Almedina, Coimbra 1996, p. 38-39): “Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Tais limites como que se acham inscritos num «Código de Conduta» de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta, fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social.” De forma bastante particularizada, Faria da Costa (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pp. 934 e ss.), ensina-nos o seguinte: «Questões de apreensão que resulta, não tanto de uma qualquer nova redefinição normativa dos elementos objectivo do tipo, mas antes a necessidade de se perceber o que seja dirigir a outra pessoa palavras ofensivas da sua honra e consideração. (…) (…) Consideramos que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso (cfr. Acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2006, Proc. 05P42221). Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado. Todavia, defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração. Na verdade, se, em uma reunião pública, mesmo que restrita, um dos intervenientes (A) chama a outro (B) “cabrão” ou outro epíteto de igual jaez, é evidente que não tem sentido invocar o facto de, no contexto sócio-cultural de A, aquela palavra não ter carga pejorativa que normalmente se lhe atribui. Sem dúvida que pode não ter a significação ofensiva naquele contexto. Só que a palavra foi proferida em um outro quadro situacional da vivência humana e nesse, dúvidas não há: ela exprime e carrega consigo um indesmentível desvalor objectivamente ofensivo.» A respeito do artigo 182º do Código Penal, continua o mesmo autor, explicando que: «Estamos perante uma norma que larga as margens da punibilidade – e neste sentido por conseguinte, uma norma sobre uma norma – dos tipos legais de crime de difamação e de injúria. Efectivamente, poder-se-á sustentar que o legislador construiu os crimes de difamação e de injúria baseado em um modelo de comportamento verbalizado. Ou seja: considera que a matriz das condutas ilícitas que podem preencher aqueles tipos legais de crime é necessariamente verbal, rectius, oral. Pura e simplesmente, reduzir a difamação e a injúria a meros comportamentos verbalizáveis era diminuir, de forma insustentável, os âmbitos de aplicação daquelas normas incriminadoras. Seria a aceitação de uma flagrante contradição valorativa que a nenhum título se poderia considerar sequer como minimamente defensável. Daí que o legislador tenha feito aquilo que necessariamente devia fazer: tornar claro e inequívoco que as difamações e as injúrias levadas a cabo através de escrito, gesto, imagem ou qualquer outro meio de expressão são, na verdade, verdadeiros e reais crimes contra a honra (…).» Mais adiante, continua o mesmo Professor a respeito do preenchimento deste tipo legal de crime por omissão: «(…) a pedra de toque, dentro dos limites de uma comunitariamente assumida objectividade, é a interpretação do sentido ofensivo no seio dos parâmetros sócio-culturais que envolvem o ofensor. De sorte que não seja de estranha que também a propósito do desencadear ofensivo por um omittere se chame a debate – e aqui talvez de maneira exponencial – o contexto ou os contextos em que a ofensa tem lugar. E pode enveredar-se por esta estratégia interpretativa, na medida em que entendemos que todo o agir humano é interagir sem hiatos ou quebras. O que quer significar a outra luz que o omitir, o silenciar é uma expressão comportamental, nem sempre descodificável, mas nem por isso menos importante no quadro dos comportamentos socialmente relevantes ou se se quiser, para pormos a questão já dentro do seu justo posicionamento, no âmbito das condutas penalmente relevantes. De sorte que o “facto”, tantas vezes convocado nestas observações por mor da expressão legal, é também “omissão”. E omissão porque esta pode, sem qualquer esforço hermenêutico, caber na linearidade da própria formulação da lei: “ou qualquer outro meio de expressão” (concordante, PINTO DE ALBUQUERQUE, art. 182º, nº 4, cit.). dúvidas não há, por conseguinte, que quem quer que seja, em determinados contextos sócio-culturais, pode exprimir-se de jeito ofensivo para com outra pessoa optando dolosamente por um comportamento omissivo que, na circunstância, adquire a força e a densidade de uma inequívoca e objectiva ofensa, como, por exemplo, a omissão de formas de cortesia social (…). (…) tentemos, agora, através de uma ilustração exemplificativa – que, aliás, diga-se em abono da verdade, se perfila até como um clássico exemplo de escola – mostrar como se pode levar a cabo uma ofensa contra a honra por meio de um agir omissivo. A, em cerimónia pública, recebe cumprimentos. B dirige-se, perante todos, a A para o cumprimentar e saudar. Este, no momento, em que B lhe estende a mão para, obviamente, o cumprimentar, ostensivamente mantém as mãos atrás das cistas, ignorando, pelo seu non facere, em absoluto, B, que fica de mão estendida perante os olhares estupefactos de todos os circundantes. É inequívoco que A quis ofender B. Para além disso, o omitir cumprimentar naquele contexto não pode deixar de ser objectivamente valorado como ofensivo da honra de B. O que tudo mostra, de maneira inatacável, que o não agir, desde que inserido em determinados contextos vivenciais, se pode mostrar como ferozmente violador do bem jurídico da honra. (…) uma derradeira reflexão a propósito do que se deva entender pela formulação geral e de abertura infinita “qualquer outro meio de expressão”. Temos para nós que a pequeníssima e irrelevante – irrelevante em termos de violação do bem jurídico integridade física – agressão a uma terceira pessoa ou até o mero contacto físico se podem ver – se isso resultar inequivocamente dos contextos conotativos e denotativos – como actos ofensivos da honra de quem os suporta. Se A, em público e com uma atitude achincalhante, passa a mão pela cara de B, parecendo até querer formular uma carícia, pode tal gesto de contacto físico ser entendido, objectivamente entendido, repita-se, como realização ofensiva da honra de B. O mesmo juízo ou valoração se pode efectuar, mutatis mutantis, se o gesto tem a intensidade de uma ligeiríssima bofetada. E, qualquer destes casos ou ilustrações, se o sentido contextual, objectivamente apreensível, for o de ressaltar o carácter ofensivo, dúvidas não há de que também aqui se perfila um outro meio de expressão comunicacional capaz de ofender o bem jurídico da honra.» Ora, se nos exemplos que nos são dados pelo ilustre Professor (entre os quais uma conduta por omissão), não há dúvidas que, de acordo com os parâmetros sócio-culturais e o contexto em que a atitude do ofensor se insere, estamos perante “outros meios de expressão” ofensivos do bem jurídico honra, também no caso em apreço temos por certo que o comportamento do Arguido ultrapassa, em muito, a mera má educação ou rudeza. Ao invés, estamos perante uma conduta que atinge claramente a honra e a consideração que são devidos aos militares da GNR, devidamente uniformizados, no exercício das suas funções e num local público. Assim e apurando-se que o Arguido previu e quis ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, CF e HL, enquanto cidadãos e militares da GNR, actuando de forma livre, voluntária e consciente, verifica-se estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivo dos crimes de Injúria Agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, al l) do Código Penal. Assim sendo e não ocorrendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem nenhuma causa de exclusão da culpa, é a conduta do Arguido censurável, logo culposa, pelo que não poderá deixar de ser condenado pela prática destes crimes. Tendo sido atingidos bens iminentemente pessoais dos três militares da GNR Ofendidos, impõe-se, deste modo, a condenação do Arguido pela prática dos três crimes de Injúria Agravados de que vem acusado. D.4. Do Crime de Resistência e Coacção Vem, por fim, o Arguido acusado da prática de um crime de Resistência e Coacção Sobre Funcionário. A este respeito, dispõe o artigo 347º do Código Penal que “1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Atendendo à matéria imputada ao Arguido afigura-se-nos estarmos perante o crime previsto e punível pelos nºs 1 e 2 da norma supra citada. São, pois, elementos constitutivos do tipo em análise: - o emprego de violência ou ameaça grave ou a desobediência ao sinal de paragem e utilização de veículo para o exercício de tal violência ou ameaça; - que tais meios sejam empregues contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança; - o intuito do agente se opor a que aqueles pratiquem acto relativo ao exercício das suas funções. A violência é entendida como “todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o membro das forças militarizadas ou de segurança” (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º vol., Rei dos Livros, 1997, p. 1083). E tal violência não tem de ser qualificada de grave, ao contrário do que acontece com a ameaça; e não tem de consistir em agressão física. Basta a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou agente (neste sentido, vide Ac. Relação do Porto de 29.03.1995, in CJ, tomo 2, p. 233). No caso em apreço, na sequência de uma operação policial de fiscalização, levada a efeito pela GNR, com os seus militares devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, foi o Arguido FS, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula --AV--, mandado parar. No entanto, em vez de imobilizar o veículo perante a ordem de paragem efectuada pelos guardas da GNR, o Arguido acelerou-o e dirigiu-o em direcção aos guardas da GNR, JF e DM, que se encontravam na berma e tiveram que se afastar, saltando, para não serem atropelados. O Arguido sabia que, manobrando aceleradamente o veículo de matrícula --AV--, em direcção dos guardas da GNR JF e DM que, no exercício das suas funções, o pretendiam fiscalizar, ao ponto de lhe atentar contra a respectiva integridade física, desencadeava oposição ao desempenho funcional dos mesmos, com a intenção de os impedir de praticar acto legítimo relativo ao exercício das suas funções. Mais conhecia o Arguido a qualidade profissional de tais militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções e que o emprego de um veículo automóvel contra os referidos militares, meio esse que é de per si, pela sua natureza, quando usado da forma como supra descrita, particularmente perigoso, capaz de colocar em perigo a integridade física e até a vida de JF e DM, o que não o demoveu da prática de tais actos. Dúvidas não há, pois, que o Arguido desobedeceu ao sinal de paragem e dirigiu contra as referidas forças policiais o veículo automóvel por si conduzido com o propósito de se opor a que aqueles praticassem acto relativo ao exercício das suas funções. Note-se que, ao contrário do que foi aflorado em sede de alegações, não está em causa, como elemento principal, uma tentativa de atropelamento de per si (caso em que estaríamos perante uma tentativa de homicídio ou, pelo menos, de ofensa à integridade física qualificada), mas sim a oposição ao exercício das funções dos militares da GNR, após o sinal de paragem que lhe foi dirigido, tendo, para tal, o Arguido direccionado o veículo contra os mesmos. Mais resulta que o Arguido tinha conhecimento de que tal conduta é proibida por lei e, no entanto, não se absteve de a prosseguir. Mostram-se, deste modo, preenchidos todos os elementos constitutivos do crime em causa. Assim sendo e não ocorrendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem nenhuma causa de exclusão da culpa, é a conduta do Arguido censurável, logo culposa, pelo que não pode deixar de ser condenado também pela prática do crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 e 2 do Código Penal. * E. Da Escolha e Medida da Pena Face à alternatividade das penas previstas para os crimes de Condução Sem Habilitação Legal e Injúria Agravada cumpre, antes de mais, optar pelas penas a aplicar ao Arguido. O critério de escolha entre a pena de prisão e a pena de multa vem apontado no artigo 70º, do Código Penal que dispõe que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena de prisão e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção”. Nestes termos, o Tribunal dá preferência à aplicação de uma pena de multa sempre que ela assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do Código Penal). A escolha da pena depende, assim, de considerações de prevenção geral positiva e especial, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena. No caso em apreço, os vastos antecedentes criminais do Arguido, designadamente pela prática de crimes de Condução Sem Habilitação Legal e de Injúria desaconselham veementemente a aplicação de outra pena que não a privativa da liberdade. Acrescem as necessidades de prevenção geral que se revelam elevadas no que diz respeito às criminalidades em causa, impondo-se uma intervenção firme por parte da Justiça, pelo que se opta pela aplicação de penas de prisão. * Dispõe o artigo 71º que "a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes". Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10.04..96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168). Tendo presente o modelo adoptado, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. Assim, será de considerar, desde logo, que as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento dos tipos de criminalidade em causa, ao elevado nível de sinistralidade rodoviária em Portugal e uma vez que os crimes contra as autoridades policiais, bem como os crimes contra o património (designadamente com introdução em habitação) são uma constante nesta comarca. Impõe-se, deste modo, uma especial chamada de atenção para o respeito que é devido às instituições públicas em geral, nomeadamente, aos agentes policiais no exercício das suas funções, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas. O grau de ilicitude dos factos que se revela elevado, atendendo ao modo de execução dos factos, aos prejuízos causados e à sua sucessiva repetição no caso dos crimes de Condução Sem Habilitação Legal e o dolo é intenso. No que tange à situação pessoal do Arguido, temos que o mesmo não tem qualificações escolares e formativas ou hábitos de trabalho consistentes, revela dificuldades de controlo dos impulsos e uma personalidade violenta. E, embora tenha alterado a sua atitude em audiência de discussão e julgamento, reconhecendo a prática dos factos que lhe são imputados, continua a ser referenciado como um individuo amplamente problemático, impulsivo e imprevisível, sendo ainda precoce concluirmos por uma efectiva auto-censura e melhoria da sua atitude. Acrescem as suas vastas condenações criminais, pela prática de crimes de natureza diversa, alguns dos quais de idêntica natureza aos dos presentes autos. De considerar igualmente que, tendo-lhe sido aplicadas, por mais de uma vez, penas de prisão suspensas na sua execução, as mesmas não serviram de advertência suficiente para afastar o Arguido da prática de novos crimes, revelando, ao invés, um carácter fortemente delinquente. Tudo ponderado, entende-se adequado, condenar o Arguido nas seguintes penas: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de Furto Qualificado; - 1 (um) ano de prisão pela prática de cada um dos oito crimes de Condução Sem Habilitação Legal; - 2 (dois) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de Injúria Agravados; e - 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário. * E. Do Cúmulo Atento o teor do artigo 30º do Código Penal, os crimes pelos quais o Arguido vai condenado encontram-se numa relação de concurso entre si, pelo que se deverá encontrar uma pena única, nos termos do artigo 77º do mesmo diploma legal. Ainda de acordo com este artigo, a moldura penal abstracta do concurso terá o limite máximo de 15 (quinze) anos de prisão e um limite mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal). Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt. Assim e levando em consideração todas as circunstâncias já acima referidas, nomeadamente a elevada energia criminosa revelada na prática dos factos, a forte persistência nos seus intentos reflectida igualmente na reiteração das suas condutas e os seus antecedentes criminais julga-se adequado condenar o Arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. - Delimitação do objeto do recurso. Conforme decorre das conclusões extraídas da sua motivação de recurso, que delimitam o respetivo objeto conforme é pacificamente entendido, o arguido recorrente vem suscitar as seguintes questões: - Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre a possibilidade de aplicação do regime especial para jovens; - Errada qualificação jurídica dos factos relativos aos oito crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada, pelos quais vem condenado, por entender verificar-se unidade criminosa; - Impugnação da decisão na parte em que julgou provados os pontos 27 e 29 da factualidade provada relativos ao crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código Penal, de que resulta a absolvição do arguido pela prática daquele crime; - Impugnação da decisão que julgou provado no ponto 19) da factualidade provada que o arguido, com o comportamento descrito conseguiu ultrajar, a honra e consideração dos ofendidos PA, CF e HL, pois “da prova produzida não foi possível inferir que o arguido tenha conseguido ultrajar a dignidade, a honra e a consideração dos senhores militares da GNR, tal como é dado como provado no ponto 19 da decisão” . Entende o arguido que da procedência da impugnação resulta a falta de preenchimento do tipo legal do crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, pelo que o arguido deve ser absolvido dos três crimes de injúria agravada pelos quais vem condenado; - Todas as penas parcelares são desproporcionais à culpa, ilicitude dos factos e necessidades de prevenção geral e especial, pelo que, caso assista razão ao arguido, aquelas devem ser fixadas em medida inferior, procedendo-se à consequente reformulação do cúmulo jurídico. São, pois, estas as questões a decidir. 2. Decidindo 2.1. O recorrente começa por invocar a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista no art. 379º c) do CPC, em virtude de o tribunal a quo não ter apreciado a possibilidade de aplicação do regime especial dos jovens delinquentes previsto no Dec-lei 401/82 de 23 de setembro, apesar de o arguido não ter completado ainda 21 anos de idade à data dos factos. a) Resulta da mera leitura do acórdão recorrido que assiste razão ao recorrente, pois este não completara 21 anos de idade à data da prática de todos factos. Assim, sendo pacífico que impende sobre o tribunal de julgamento o dever de decidir se é de aplicar aquele regime sempre que se verifique o pressuposto formal estabelecido no art. 1º nº2 daquele diploma legal, ou seja, ter o arguido completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos, impõe-se começar por decidir se estamos perante a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPP Ora, embora venha sendo decidido ultimamente, praticamente una voce, pelo STJ e pelas Relações, que a falta de apreciação e decisão sobre a aplicabilidade do regime do jovem delinquente configura nulidade, entendemos que a qualificação da falta de apreciação da aplicabilidade do disposto no art. 4.º do Dec.-lei 401/82 de 23 de setembro não tem sido objeto de fundamentação que afaste entendimento anterior do STJ a este propósito que, em nosso ver, faz correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, tal como decidido em Ac TRE de 2.06.2009 pelo ora relator, (acessível em www.dgsi.pt), cuja fundamentação se reproduz agora em boa parte. Vejamos então. Tal como se nos apresenta, a questão a decidir nesta sede pode sintetizar-se da seguinte forma: - A falta de ponderação do tribunal de julgamento sobre a aplicação, em concreto, do regime especial para jovens imputáveis, quando formalmente aplicável, consiste num vício de forma gerador de apontada nulidade de sentença por omissão de pronúncia[1] ou deve antes reputar-se como erro de direito da decisão (error in judicando) que pode e deve ser apreciado e decidido, em substituição, pelo tribunal ad quem, de acordo com a regra da substituição, válida em processo penal por força do estabelecido nos artigos 410º nº1, 426º nº1 e, em matéria de facto, no artº 431º, todos do CPP? Embora o tema justifique uma abordagem sistemática de outro alcance, podemos dizer que o essencial do problema foi já objeto de apreciação e decisão pelo STJ, em decisões de sentido divergente que traduzem um dos entendimentos supra enunciados. Com todo o respeito devido ao entendimento contrário, afigura-se-nos que o enquadramento correto da questão, e respetiva solução, encontra-se nos Acórdãos do STJ de 18.06.1997 (CJ STJ, T.II p. 242 - relator, Brito Câmara) e de 22.09.2004 (CJ STJ, T.III p. 159 – relator Arlindo Monteiro), que consideraram não estarmos perante a nulidade de omissão de pronúncia mas antes perante erro de direito. No primeiro daqueles acórdãos concluiu-se que a falta de apreciação oficiosa da possibilidade de atenuação especial da pena constitui “…erro de julgamento que poderá ser suprido pelo tribunal ad quem à luz do estabelecido no art. 4º do DL 401/82 se, para tanto for suficiente a factualidade considerada provada”, por se entender que o tribunal a quo “…não cometeu propriamente uma nulidade processual mas antes um erro de julgamento, isto é, não cometeu uma nulidade de sentença prevista na al. a) do art. 379º e nº2 do art. 374º do CPP[[2]], incorreu antes num erro de apreciação, ou seja, produziu uma sentença que não coloca a decisão em conformidade com o direito substantivo aplicável porque, a este respeito, o veredicto esqueceu norma ou normas de direito substantivo (cfr Manual de Processo Civil…, “. É igualmente este o entendimento seguido no citado acórdão do STJ de 2004, onde se alude a uma tendência para configurar a omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre a eventual aplicação do regime especial dos jovens imputáveis “…como um error in judicando, que não in procedendo, já que dispondo o tribunal de todos os elementos para tal abordagem ela lhe escapou de todo a exame, seja por visível esquecimento, seja porque da solução dada à questão resulta que, implicitamente, se tomou posição sobre ela, afastando-se aquele regime. Cabe, então, ao tribunal de recurso colmatar a falta, analisar a questão não tratada, colmatando aquele erro.” É também esta a nossa perspetiva sobre o problema jurídico em discussão, pois está em causa a violação de regras de direito[3] que disciplinam o procedimento judicial conducente à individualização ou determinação da pena, ao omitir-se um dos passos, momentos ou fases em que o mesmo se desdobra, sem que, todavia, a determinação e pronúncia da pena correspondente ao crime enquanto questão essencial que integra o objeto da sentença condenatória tenha sido omitida – cfr arts 97º nº1 a), 369º nº2 e 375º nº1 (que se refere, expressamente, à escolha e medida da sanção aplicada). Com efeito, a falta de apreciação e análise pelo tribunal a quo de uma qualquer questão jurídica, sem que falte a decisão da questão principal em que insere (in casu a determinação da medida concreta da pena), não pode ter a virtualidade de suscitar a anulação da sentença e a sua eventual repetição, pois o tribunal de recurso pode conhecer da questão de direito em causa sem prejuízo para os demais sujeitos processuais, que em recurso podem esgrimir os seus argumentos contra (e a favor) da decisão não expressa e o sentido que a mesma deve tomar, cumprindo-se cabalmente os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição (quando obrigatório) em termos semelhantes aos que se verificariam se o recorrente impugnasse a decisão que expressamente tivesse desaplicado aquele mesmo regime. Aliás, o interesse em agir do arguido recorrente radica na pretensão de ver ser-lhe aplicado o regime de jovem delinquente e não de ver cumprido o regime legal aplicável, qualquer que fosse a decisão, como parece decorrer da resposta a que se reporta o art. 417º nº2 do CPP. Concluímos, pois, que apesar de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente sobre a eventual aplicação do disposto no art. 4.º do Dec-lei 401/82 como devia, tal omissão não integra a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, constituindo antes erro de direito por violação das normas substantivas que corporizam o procedimento substantivo para determinação da pena concreta, o qual inclui a definição da moldura abstrata aplicável em resultado de eventual atenuação especial da pena – cfr art. 4.º do citado Dec.-lei 401/82 e 73º do C. Penal. Assim, pode e deve este tribunal de recurso decidir em substituição da aplicabilidade do regime de jovem delinquente ao arguido, questão jurídica que é de conhecimento oficioso e que, assim, podia e devia ter sido conhecida pelo tribunal a quo, como referido, o que passamos a fazer. 2.2 – Da atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do Dec-lei 401/82 de 23 de Setembro. a) O Dec-lei 401/82 de 23 de Setembro acolhe a legislação especialmente dedicada aos jovens delinquentes a que se refere o art. 9.º do C. Penal que mantém, desde a sua versão originária, o propósito de consagrar um direito de jovens imputáveis que vise, paredes meias, nos princípios e nas medidas protetivas e reeducadoras, os fins do direito de menores, permitindo, assim, atenuar os efeitos do corte dogmático entre jovens inimputáveis e imputáveis assente numa determinada idade, o que sempre acarreta alguma dose de arbitrariedade, mas também alargar aos jovens imputáveis a possibilidade de beneficiarem do menor estigma inerente ao direito de menores e da maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.[4] A opção entre a penalidade do regime penal geral e o regime especial dos jovens imputáveis, depende de um juízo de prognose assente nas condições de vida do jovem arguido, como a sua idade, situação familiar e educacional, vivências pregressas (cfr Ac STJ de 7.11.2007, Proc. 07P3214, relator Henriques Gaspar) [5]., bem como na análise global da personalidade do arguido que permita “… perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social” ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. (cfr Ac RP de 12.09.2007, Proc. 0742175, relator Artur Oliveira, acessível em www.dgsi.pt). b) Ora, no caso concreto, a quantidade e gravidade dos crimes praticados (maxime um crime de furto qualificado, oito crimes de condução sem habilitação legal e um crime de resistência e coação sobre funcionário), bem como as onze condenações anteriores enumeradas sob o nº50 da factualidade provada e os demais elementos da sua história pessoal, não são consentâneas com um desvio pontual - ou localizado numa determinada fase - da sua personalidade. São antes características de modelos comportamentais ligados a opções de vida à margem das regras ditadas pelo respeito e pela necessidade de salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal clássico ou de justiça, verdadeiramente essenciais à vivência em sociedade, como são a propriedade e a integridade física, e não com determinada fase do desenvolvimento da personalidade próprio dos adolescentes e adultos jovens, cuja reinserção social poderia ser facilitada pelo regime legal dos jovens imputáveis. A conduta ilícita do arguido enquadra-se, antes, num quadro vivencial e personalidade com marcadas características de pessoa adulta, a justificar a aplicação de pena criminal, nomeadamente a pena não privativa de liberdade que lhe foi aplicada, nos termos previstos para a generalidade dos imputáveis. Decide-se, pois, em substituição, que no caso sub judice não há lugar a atenuação especial da pena nos termos dos artigos 4º do Dec.-lei 401/82 de 23 de setembro e 73º do C. Pena, pelo que não há a alterar no acórdão recorrido a este respeito. 2.3. – O invocado erro de qualificação jurídica dos factos relativos aos oito crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada. Unidade ou pluralidade de infrações, no caso concreto. Alega o arguido na sua motivação de recurso o que, “Um qualquer arguido não pratica um crime de condução sem habilitação legal cada vez ou em cada dia que entra dentro de um veículo e o conduz (…) O arguido atuou com o propósito inicialmente formulado, e nunca abandonado, de conduzir o veículo automóvel. Há por isso uma única resolução criminosa. E havendo uma única resolução a presidir a toda esta atuação, não existe crime continuado mas sim um só crime.”. Vejamos. Apesar de começar por aludir à necessidade de aferir “se estamos perante uma pluralidade de crimes ou perante um único crime” e de mencionar mesmo parte do entendimento doutrinário do Prof. Eduardo Correia sobre a questão, o acórdão recorrido acabou por não decidi-la. Afastou antes a hipótese de crime continuado com o argumento de que “… estamos perante uma execução plural do mesmo crime, em que está em causa a lesão do mesmo bem jurídico e uma homogeneidade na forma de execução desses ilícitos, [mas] não se descortina qualquer situação exterior persistente que tenha facilitado a sua execução e que diminua consideravelmente a culpa do Arguido.”, sem ter previamente decidido ser caso de pluralidade de crimes. Sucede, porém, que a figura do crime continuado que, numa visão material das coisas, pode definir-se com F. Dias como uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes (F. Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime - Aequitas, Editorial de Notícias-1993, p. 296) pressupõe, face ao disposto no art. 30º nºs 1 e 2 do C. Penal, que estejamos perante hipótese de pluralidade e não de unidade criminosa. Logo, é esta última a primeira questão a resolver (unidade ou pluralidade criminosa), sem o que não faz sentido decidir sobre a punição dos factos como crime continuado (artigos 30º nº2 e 79º, do C. Penal) ou concurso efetivo de crimes (art. 30º nº1 e 77, do C. Penal), pelo que passamos a decidir da questão. 2.3.1. O art. 30º nº1 do C. Penal estabelece o modo de determinar o número de crimes, fazendo-o corresponder ao número de tipos de crime efetivamente cometidos (concurso heterogéneo) ou ao número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido com a conduta (concurso homogéneo), mas não estabelece o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações, ou seja, como refere o Prof. Eduardo Correia, não resolve o problema de saber “…quando se pode afirmar que o mesmo agente cometeu mais do que um crime na mesma ocasião ou cometeu um depois de ter perpetrado outro”[6] Na jurisprudência, tem sido seguido o entendimento do Prof. Eduardo Correia, de acordo com o qual o critério distintivo é de natureza jurídica e não naturalística, determinando-se o número de infracções”…pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade.(…) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados”, o que releva da determinação da ilicitude material[7], independentemente de saber se lhe correspondem uma ou várias ações. Porém, na medida em que a existência de uma infração criminal depende, não só da ilicitude da respetiva conduta, mas também da sua reprovação ao respetivo agente, a título de culpa, “… pode acontecer que o juízo concreto de censura tenha de ser formulado várias vezes em relação a atividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a atividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infração…sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e, deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes.”[8] Explicitando melhor o seu pensamento, diz o Prof. E. Correia: “O Direito Penal valora negativamente certas condutas para alcançar no processo de motivação dos indivíduos um papel decisivo: valora-as para determinar. Quer dizer: o direito é também um conjunto de normas de determinação subjectiva (…). Ora é precisamente a violação das normas [jurídico-penais] nesta sua função de determinação, é precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura em que se estrutura a culpa (…) considera-se reiterada a falta de eficácia determinadora das normas, sempre que uma pluralidade de resoluções e de resoluções no sentido de determinações da vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente” – (Cfr E. Correia, Unidade… Teoria do Concurso, p. 94) – negrito nosso. Por sua vez, a unidade ou pluralidade juízos de censura depende do número de resoluções “… no sentido de determinação de vontade, de realizações do projeto criminoso.” Unidade de resolução que não se confunde com a unidade de intenção em sentido psicológico, ou seja com o evento representado como fim da conduta do agente (isto é aquele resultado em vista do qual outra coisa se quer (E. Correia, Teoria do concurso/42), de tal modo que teríamos um só crime se o agente, impelido pela mesma sede de vingança, agride um inimigo todas as vezes que o encontra ou mata sucessivamente todos os membros de uma família de que quer vingar-se ou furta diversos objetos de uma mesma casa com intervalos de meses, cumprindo um objectivo inicialmente traçado. A resolução criminosa aproxima-se antes da intenção em sentido jurídico, que toma como seu objecto não todo o evento que o agente se tenha representado como fim da conduta, mas só aquele descrito no tipo legal de crime como seu elemento constitutivo (idem, p. 43, negrito nosso). Por último, a unidade ou pluralidade de resoluções ou processos resolutivos há de depender “… da forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. (E. Correia II/202) Continuando a acompanhar o pensamento do Prof. Eduardo Correia – determinante entre nós, em toda esta matéria, como aludido, - ensina aquele mestre que, “Na verdade, a experiência e as leis da psicologia ensinam-nos que, em regra se entre os diversos actos medeia um certo espaço de tempo, a resolução que porventura uma vez os abrangeu a todos se esgota no intervalo e a execução de cada um deles supõe um novo processo resolutivo.”[9] Dir-se-á, em síntese, no que aqui nos importa diretamente, que o preenchimento único ou plural do mesmo tipo de crime pela conduta do arguido (art. 30º nº1 do C. Penal), depende da verificação da unidade ou pluralidade de resoluções criminosas, quer se considere a resolução criminosa apenas enquanto integrante do juízo de censura próprio da culpa, como E. Correia, quer se perspetive a mesma logo ao nível do tipo subjetivo de ilícito. Na verdade, como diz F. Dias, “ Sendo o tipo legal de crime a fonte do conhecimento da unidade ou pluralidade de factos puníveis, tem em todo o caso de levar-se na devida conta que (…) o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objetivo e pelo tipo subjetivo de ilícito; o que permite porventura ainda manter a problemática essencial do concurso – também, em especial, a do concurso homogéneo – dentro da categoria do tipo de ilícito e tornar dispensável, ao menos em princípio, o apelo à categoria da culpa.” – cfr Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed.-2007 p. 986. 2.3.2. No caso sub judice, o arguido alega, como vimos, que ”Um qualquer arguido não pratica um crime de condução sem habilitação legal cada vez ou em cada dia que entra dentro de um veículo e o conduz (…) O arguido atuou com o propósito inicialmente formulado, e nunca abandonado, de conduzir o veículo automóvel. Há por isso uma única resolução criminosa”. Sem razão, porém. Por um lado, carece de fundamento a afirmação do arguido de que “Um qualquer arguido não pratica um crime de condução sem habilitação legal cada vez ou em cada dia que entra dentro de um veículo e o conduz”, pois é isso mesmo o que se verifica quando deva entender-se que esta conduta preenche aquele mesmo tipo legal de cada uma das vezes que tem lugar, tal como dispõe o art. 30º nº1 do C. Penal, só não sendo assim se resultar da factualidade provada que o arguido agiu determinado por uma única resolução criminosa, tal como tem sido entendido pela nossa jurisprudência, no seguimento dos ensinamentos de Eduardo Correia, como vimos. Por outro lado, sobre a relação subjetiva entre o arguido e a condução de veículo automóvel sem habilitação legal, apenas se encontra provado, relativamente a cada uma das ocasiões em que o fez, que ” o Arguido conduzia o referido veículo motorizado de forma livre, consciente e voluntária, sem ser titular de título que lhe permitisse conduzir tais veículos, bem sabendo que não o podia fazer, por tal conduta ser proibida por lei penal” (ou expressão equivalente), não se afirmando em passo algum que o arguido agiu determinado por uma única resolução criminosa. Com efeito, não se reconhece em passo algum do acórdão recorrido, máxime na factualidade provada, nem da mesma resulta, que o arguido atuou com o propósito inicialmente formulado e nunca abandonado de conduzir o veículo automóvel sem habilitação legal ou que praticou os vários atos de condução em resultado de um só processo de deliberação, tal como alegado pelo arguido, sendo certo que da factualidade provada não resulta sequer o contexto em que, em 22.11.2011 e entre 19.0’3.2012 e 19.05.2012, o arguido conduziu veículo automóvel sem habilitação legal, de modo a poder concluir-se existir uma única resolução inicial do arguido, mantida ao longo do tempo. Pelo contrário, a conjugação de cada um dos factos de ordem subjetiva com os oito factos objetivos que lhes correspondem, traduz, antes, a associação da prática objetiva da condução em cada um dos momentos ali descritos com o conhecimento e vontade de o fazer em cada uma das vezes, que lhe são inerentes, de acordo com as regras da experiência, implicando a reiteração ou renovação sucessiva da resolução criminosa do arguido em cada momento e, desse modo, o preenchimento do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal por oito vezes (art. 30º nº1 do C.Penal). Diferentemente, no caso a que se reporta o acórdão da Relação de Coimbra de 4.11.2009 (rel. João Trindade) citado pelo recorrente, consta da factualidade provada que, “O arguido trabalhou para a U…, Lda. desde 26 de Fevereiro de 2007 até 20 de Setembro desse mesmo ano, sendo que a partir de 16 de Junho de 2007 até ao final do contrato lhe foi atribuído o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo Kangoo, com a matrícula 00-00-XH, para que o utilizasse nas suas deslocações pessoais e profissionais “ e que “Entre 16 de Junho de 2007 e 20 de Setembro desse mesmo ano, o arguido conduziu diariamente aquela viatura…”, factualidade que levou o TRC a concluir que “Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação conduzir veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades”. Concluímos pois, embora com fundamentação jurídica diversa, que o tribunal a quo decidiu corretamente ao condenar o arguido pela prática de oito crimes de Condução Sem Habilitação Legal previstos e punidos pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada, dado não resultar da factualidade provada que o arguido agiu motivado por uma mesma resolução criminosa, pelo que improcede o recurso também nesta parte. 2.4. A impugnação da decisão na parte em que julgou provados os pontos 27 e 29 da factualidade provada. Estes factos respeitam ao crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo qual o arguido vem condenado. Relativamente aos pontos 27 e 29 da factualidade provada, o arguido alega que: “- … das declarações do arguido e do depoimento da testemunha DM, militar da GNR que estava no local à data dos factos, resulta tão só que o arguido tinha intenção de fugir e não a intenção de dirigir o veículo contra os agentes da autoridade; - É por isso falso que o arguido tenha manobrado o veículo em direção dos guardas de GNR, com a intenção de os impedir de praticar ato legítimo relativo ao exercício das suas funções. - Sendo igualmente falso que os militares se encontravam na berma da rua, como vem elencado no ponto 27 dos factos provados, o que é contrariado pelo depoimento da testemunha, que refere se encontrar no meio da via.” No texto da sua motivação o arguido transcreve parte do depoimento da testemunha DM, de que resulta que os guardas da GNR encontravam-se, efetivamente, no meio da via, estreita e de sentido único, por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido e que tiveram que saltar para a berma respetiva para não serem atropelados. É convicção da testemunha que o arguido queria pôr-se em fuga, mas daquele depoimento não resulta de modo algum o contrário do essencial que se descreve no ponto 27 da factualidade provada. Na verdade, em contrário do que consta daquele ponto da factualidade provada apenas resulta que os guardas da GNR estavam no meio da via, estreita e de sentido único, por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, mas não é posto em causa – antes pelo contrário – que o arguido acelerou o veículo e dirigiu-o em direção aos guardas da GNR, JF e DM, que se encontravam no meio da via e tiveram que se afastar, saltando para a berma para não serem atropelados. Sendo a rua estreita, típica da baixa da cidade, e encontrando-se aí os guardas da GNR a fazer sinal de paragem ao arguido, este não pode ter deixado de conduzir o veículo em direção aos guardas ao acelerar e seguir em frente, como é de elementar lógica, pois, conforme melhor esclarece a motivação de recurso do arguido, os guardas encontravam-se no meio da rua e não na sua berma, pelo que tiveram que desviar-se e deixar seguir a viatura que se dirigia na sua direção. Para além disso, resulta com clareza das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas guardas da GNR que ao conduzir o veículo na direção destes o arguido quis fugir, o que tem o significado necessário de se opor ao desempenho funcional dos guardas, ou seja, que aqueles pudessem fiscalizá-lo no exercício da condução, o que sempre é corroborado, à luz das regras da experiência, pela circunstância de o arguido conduzir sem habilitação legal. Ao conduzir na direção dos guardas, acelerando o veículo, o arguido não se limitou a deixar de cumprir a ordem de paragem, antes desencadeou oposição ativa à realização dos atos de fiscalização que integram as funções dos referidos guardas da GNR factualidade que integra claramente os elementos constitutivos do crime de Resistência e coação sobre funcionário na modalidade prevista no nº2 do art. 347º do C.Penal. Como se escreve no acórdão recorrido, “Note-se que, ao contrário do que foi aflorado em sede de alegações, não está em causa, como elemento principal, uma tentativa de atropelamento de per si (caso em que estaríamos perante uma tentativa de homicídio ou, pelo menos, de ofensa à integridade física qualificada), mas sim a oposição ao exercício das funções dos militares da GNR, após o sinal de paragem que lhe foi dirigido, tendo, para tal, o Arguido direccionado o veículo contra os mesmos. “ Nada há, pois, de essencial a alterar à decisão que julgou provado os pontos descritos sob os nºs 27 e 29 da factualidade provada, cabendo apenas modificar o teor do ponto 27 da factualidade provada na parte em que se refere que os guardas da GNR “…se encontravam na berma e tiveram que se afastar, saltando…”, como pretende o arguido, pois tal resulta inequivocamente da trecho do depoimento da testemunha DM (guarda da GNR) que aqui transcrevemos a partir da motivação de recurso: :” Depoimento da testemunha DM: (…) MP – “A rua era larga, estreita, tinha várias vias, como era a rua?” (00:01:21) T – “A rua era de sentido único.” MP – “Larga, estreita?” T – “Estreita, aquilo é uma rua na baixa da cidade.” (…) MP – “E então o que é que aconteceu?” T – “Nós mandamos parar a viatura e o condutor não obedeceu ao sinal de paragem.” (…) MP – “Para além disso, aconteceu algum incidente? O que é que aconteceu mais?” T – “Não, nós na altura, só o arguido é que sabe dizer, ele arrancou num sinal de paragem, a rua como é estreita nos tivemos de nos desviar para a berma da estrada, não quero pensar que o arguido nos quis atropelar ou alguma coisa do género, mas o que é certo que acelerou e pôs-se em fuga.” (…) MP – “Se quisesse atingi-los não o teria conseguido?” T – “Teria.” (00:02:41) (…) J – “Não percebi esta última parte senhor militar, os senhores desviaram-se quando o arguido acelerou…” (00:02:54) T – “Sim.” J – “Mas da sua prospeção o arguido dirigiu o carro na vossa direção ou seguiu em frente e vocês estavam…” T – “Não, seguiu em frente e nós estávamos no meio da via porque a via é estreita e nós tivemos de nos desviar da viatura, agora se foi para se pôr em fuga, se foi para nos tentar atropelar, não creio que tivesse sido para nos tentar atropelar, mas também não lhe consigo dizer o que o arguido pensou na altura. JA – “Só não percebi uma parte, ele dirigiu o carro contra os senhores ou não? Ou tentou a fuga pura e simplesmente?” T – “Eu penso que ele tentou a fuga.” JA – “Não dirigiu o carro contra os senhores, ele tentou foi fugir é isso?” T – “Eu penso que ele tentou fugir…” (…) T – “Ele não obedeceu ao sinal de paragem.” JA – “Ao sinal de paragem isso já sei. Pronto!” T – “E acelerou.” JA – “Acelerou? Mas acelerou em vossa direção ou acelerou para a fuga? Coisas diferentes!” T – “Ele acelerou em frente, agora nós tivemos que nos desviar se não eramos atropelados, os dois, inclusive eu e o meu camarada. A rua é estreita, só cabe ali um carro e nós tivemos de nos mandar para cima da parede.” JA – “Havia outra forma de ele fugir sem ser por aí?” T – “Não, só em sentido contrário.” JA – “Não! Mas sem ser de forma a que os senhores tivessem de se desviar?” T – “Não.” JA – “Também não. Vocês estavam posicionados no meio da faixa de forma a que para ele fugir teriam necessariamente…” T –“Ou teríamos de nos desviar ou éramos atropelados.” (00:04:36)”. Assim, julga-se parcialmente procedente a impugnação nesta parte, mantendo integralmente o teor do ponto 29 da factualidade provada e modificando o teor do ponto 27 da factualidade provada - apesar de tal ser irrelevante no sentido pretendido pelo recorrente -,o qual passa a ter a seguinte redação: - “27. O Arguido, em vez de imobilizar o veículo, perante a ordem de paragem efectuada pelos guardas da GNR, acelerou tal veículo e dirigiu-o em direcção aos guardas da GNR, JF e DM, que se encontravam no meio da via e tiveram que se afastar, saltando para a berma para não serem atropelados.” Uma vez que a alteração pontual do ponto 27 da factualidade provada em nada altera o enquadramento jurídico-penal dos factos respetivos, não há lugar à absolvição do arguido da prática do crime de Resistência e Coação sobre Funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mantendo-se integralmente a condenação respetiva. 2.5. – A impugnação da decisão que julgou provado no ponto 19) da factualidade provada que o arguido, com o comportamento descrito conseguiu ultrajar a honra e consideração dos ofendidos. Lembremos, antes de mais, o ponto 19) da factualidade provada, que é do seguinte teor: - « 19.O Arguido, com o comportamento descrito, previu e quis ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, CF e HL, enquanto cidadãos e militares da GNR, o que conseguiu.» Desta redação resulta, efetivamente, que o arguido, com o comportamento descrito, conseguiu ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, CF e HL, enquanto cidadãos e militares da GNR e é este o facto que o arguido vem impugnar, como referimos. Vejamos. Alega o arguido que “nenhuma foi a prova produzida no sentido de se inferir que o gesto realizado pelo arguido tenha efetivamente atingido a honra, dignidade e consideração dos ofendidos….Certo que A realização do gesto pelo arguido por si só não basta! É necessário que os ofendidos tenham efetivamente se sentido ofendidos na sua honra, dignidade e consideração, o que não se logrou apurar em sede de audiência de discussão e julgamento. Nem tão pouco surge demonstrado qual o significado que tal gesto possa ter tido quando realizado pelo arguido, nas circunstâncias em que o foi.. (…) “ Sem se perceber se efetivamente o dito “manguito” ofendeu a honra, dignidade e consideração dos militares, não se encontra preenchido o tipo de ilícito objetivo do crime de injúria. E, nesse sentido, deve o arguido ser absolvido da prática dos três crimes de injúria agravados pelos quais vem condenado.”. 2.5.1. Antes de decidir da impugnação em matéria de facto, importa clarificar o enquadramento jurídico do facto em causa, para o que deixamos claro o nosso entendimento (vd Ac TRE de 16.05.2017, proc 124/14.7PATNV.E1) que, do ponto de vista da sua caraterização dogmática, o crime de injúria e o crime de difamação, são legalmente configurados como crimes de dano, uma vez que o preenchimento do tipo depende da lesão efetiva daquele bem jurídico (e não do mero perigo de verificação do dano) como decorre da letra da lei ao exigir nos artigos 180º e 181º que os factos imputados ou o juízo formulado sejam ofensivos da sua honra ou consideração e não da mera suscetibilidade ou potencialidade de o serem. Como refere Pinto de Albuquerque, embora seja um crime de mera atividade [e não um crime de resultado], de acordo com o critério da forma de consumação do ataque ao objeto da ação, o crime de difamação é um crime de dano, segundo o critério do grau de lesão do bem jurídico (cfr P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 496). Significa isto que embora o preenchimento do tipo legal não exija a verificação de um evento espácio temporalmente separado da conduta, como é próprio dos crimes de resultado, não basta a mera colocação em perigo do bem jurídico protegido, como sucede com os crimes de perigo, mas a sua lesão, própria dos crimes de dano, sendo certo que “não deve confundir-se bem jurídico com objeto da ação”, como chamam a atenção F. Dias, Direito Penal. Parte Geral, 2ª ed.-2007, pp. 308-9 Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal 2008, p. 67. A suscetibilidade ou potencialidade lesivas das palavras ou dos factos é, pois, condição necessária mas não suficiente para o preenchimento do tipo de ilícito, pois este depende de a potencialidade lesiva se traduzir, atentas as circunstâncias concretas em que as palavras ou gestos (no que agora importa) foram produzidos, em ofensa concreta da honra e consideração do lesado (bem jurídico protegido).Neste sentido, diz Augusto Silva Dias: - “A reprodução de um facto objetivamente adequado para desacreditar socialmente outrem e que é como tal compreendido pelos destinatários , viola (não coloca meramente em perigo ) a sua pretensão ao bom nome. (…)A comprovação da lesão assim entendida não se basta com a aptidão da expressão proferida para lesar o bem jurídico: a frase «ofensivo da honra ou consideração» usada na descrição típica dos crimes de difamação e de injúrias, não significa apenas e principalmente – ao contrário do modo que sustentava Beleza dos Santos – que a expressão tem que ser adequada ou suscetível de ofender, mas que tem de ofender, de prejudicar a honra de outrém.” – cfr ob. cit. pp. 22-3. Não basta, pois, no plano objetivo, que as palavras usadas sejam abstratamente suscetíveis de ofender o bom nome ou a reputação de alguém, como referido, exigindo-se que ofendam efetivamente o bom nome e reputação da pessoa visada, o que se harmoniza com a exigência, comum na jurisprudência[10], de que as palavras em causa devam considerar-se lesivas da honra ou consideração do visado nas circunstâncias concretas em que foram proferidas. Como referimos, tal não significa, porém, que o preenchimento do tipo legal dependa da verificação de um resultado espácio temporalmente distinto da conduta, como sucederia, por exemplo, se o tipo legal de injúria (no que aqui importa diretamente - art. 181º do C. Penal), exigisse que ao imputar factos ou dirigindo palavras (gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão – art. 182º do C.Penal) a outra pessoa, o agente a ofenda na sua honra e consideração. Se assim fosse, o crime de injúria seria efetivamente um crime de resultado, arrastando a consequência prático-jurídica reclamada pelo recorrente no caso presente, ao pretender a sua absolvição dos três crimes de injúria agravada por ser necessário que os ofendidos tenham efetivamente se sentido ofendidos na sua honra, dignidade e consideração, o que não se logrou apurar em sede de audiência de discussão e julgamento. Em síntese, quanto ao grau ou forma de lesão do bem jurídico (que não se confunde com o objeto da ação, que é a pessoa concretamente visada) o crime de injúria é um crime de dano, mas de acordo com o critério da forma de consumação do ataque ao objeto da ação – a pessoa visada -, o tipo não exige que se verifique no objeto da ação um resultado espácio temporalmente distinto da conduta do agente, pelo que estamos perante um crime de mera atividade. Não é, pois, necessário para o preenchimento do tipo de injúria previsto no art. 181º do C. Penal que o ofendido se tenha sentido atingido na sua honra e consideração, ou seja, que se prove que o ofendido ficou efetivamente ofendido com o gesto feito pelo arguido. Basta que, atentas as circunstâncias do facto apuradas, possa concluir-se, num juízo essencialmente valorativo, que na situação concreta em que foi feito, o gesto dirigido ao(s) ofendido(s) foi ofensivo da sua honra ou consideração. Assim sendo, mesmo a proceder a impugnação do arguido relativamente à parte final do ponto 19) da factualidade provada, por não dever julgar-se provado que o arguido ultrajou a honra e consideração dos ofendidos, ou seja, que estes se sentiram efetivamente ultrajados na sua honra e consideração, daí não decorre a sua absolvição, contrariamente à pretensão que manifesta na sua motivação de recurso. 2.5.2 Todavia, embora o facto não importe à questão da culpabilidade, por não ser necessário para o preenchimento do tipo, pode relevar para efeitos da determinação da medida de pena, que integra o objeto do presente recurso, pelo que se impõe apreciar e decidir a impugnação nesta parte, ou seja, decidir se nenhuma foi a prova produzida no sentido de se inferir que os ofendidos tenham efetivamente se sentido ofendidos na sua honra, dignidade e consideração. Vejamos então. O comportamento do arguido a que se reporta o ponto 19 da factualidade provada é o descrito no ponto 16), não impugnado, que é do seguinte teor:- «16. O Arguido, depois de ter passado pelos referidos militares, parou o veículo no centro da via de rodagem, colocou a mão esquerda fora do vidro e, dirigindo-se aos mesmos, efectuou a expressão corporal denominada de “manguito”, popularizada pela personagem “Zé Povinho”, criada por Rafael Bordalo Pinheiro.» A este respeito, o acórdão condenatório refere na apreciação crítica da prova, sem autonomizar o facto ora impugnado, ou seja, que o arguido conseguiu ultrajar a honra e consideração dos ofendidos, o que significa que estes se sentiram efetivamente ultrajados na sua honra e consideração, não fazendo igualmente qualquer referência específica à prova deste mesmo facto, pois depois de referir que o gesto em causa “atinge claramente a honra e a consideração que são devidos aos militares da GNR, devidamente uniformizados, no exercício das suas funções e num local público”, conclui não resultar “que o Arguido padeça de qualquer incapacidade cognitiva e/ou de decisão, de acordo com as regras da normalidade da vida e sendo certo que os militares visados encontravam-se numa acção de fiscalização em local público, resulta a segura convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados em 19. e 20.”. O acórdão condenatório omite igualmente qualquer referência ao facto ora impugnado em sede de enquadramento jurídico penal dos factos, parecendo antes entender – como nós - que o preenchimento do tipo dispensa que os ofendidos, enquanto objeto da ação típica, se sintam efetivamente ultrajados na sua honra e consideração, pois depois de considerar que “… o comportamento do Arguido ultrapassa, em muito, a mera má educação ou rudeza. [pois] estamos perante uma conduta que atinge claramente a honra e a consideração que são devidos aos militares da GNR, devidamente uniformizados, no exercício das suas funções e num local público “, conclui que «… apurando-se que o Arguido previu e quis ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, CF e HL, enquanto cidadãos e militares da GNR, actuando de forma livre, voluntária e consciente, verifica-se estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivo dos crimes de Injúria Agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, al l) do Código Penal.» Deste modo, impõe-se concluir com o arguido que, efetivamente, nenhuma foi a prova produzida no sentido de se inferir que o arguido conseguiu ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, pois o acórdão condenatório não se refere sequer especificamente a este facto e à respetiva prova, pelo que procede a impugnação nesta parte. Assim, decide-se modificar o teor do ponto 19) da factualidade provada, nos termos do art. 431º do CPP, eliminando a parte final daquele ponto de facto, que passa a ter a seguinte redação: - «19. O Arguido, com o comportamento descrito, previu e quis ultrajar a dignidade, honra e consideração dos Ofendidos PA, CF e HL, enquanto cidadãos e militares da GNR.» 2.6. – A medida concreta das penas parcelares que o recorrente entende serem desproporcionais à culpa, ilicitude dos factos e necessidades de prevenção geral e especial. 2.6.1. Quanto ao crime de furto qualificado, alega o recorrente que a ilicitude sempre deveria ter sido qualificada como média, tendo em conta o grau de comparticipação do arguido, que, repete-se, não penetrou no interior da habitação, antes, facilitou a entrada de outros indivíduos (…) Ao condenar o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado, a douta decisão não teve em conta aspetos como a idade do arguido, a confissão parcial do crime, a data dos factos e o grau de participação, o que sempre admitirá uma atenuação da pena. Vejamos. O arguido vem condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão. Consta do ponto 1) da factualidade provada, não impugnado, que o arguido partiu o vidro de uma das salas do apartamento aí descrito, por onde se introduziram [o arguido e demais indivíduos não identificados que o acompanhavam] no interior da habitação, de onde retiraram os bens e valores enumerados no ponto 2 da factualidade provada, no valor total de 1.498,00 €. Não tem, pois, correspondência na factualidade provada a afirmação descontextualizada de que o arguido não penetrou no interior da habitação, antes facilitou a entrada de outros indivíduos, sendo certo que tanto ao nível do preenchimento do tipo como da determinação da sanção não se vê em que seria favorável ao arguido o que alega este respeito, pois no contexto verificado ambas as condutas são equivalentes equivalem-se à luz do disposto no art. 26º nº1 do C.Penal. Por outro lado, é igualmente inconsequente a alegação de não ter sido produzida prova no sentido de se aferir que o arguido usufruiu dos bens subtraídos como vem elencado no ponto 3 dos factos provados, pois o que aí se diz é que o arguido fez deles coisa sua – o que é inerente à subtração com que consumou o crime - e não que usufruiu desses mesmos bens, o que é coisa distinta e que não se refere no ponto 1) dos factos provados. Quanto à idade do arguido, que tinha à data 17 anos, e à confissão parcial dos factos em causa, são factos favoráveis ao arguido que explicarão em parte a pena que a pena aplicada apenas ultrapasse em 1 ano e 6 meses o mínimo legal (2 anos de prisão) e fique muito aquém do limite máximo (8 anos), embora sempre se diga que a idade releva pouco no caso presente dados os antecedentes criminais do arguido, a personalidade desviante revelada no conjunto daqueles factos e dos que integram os crimes ora em julgamento e a gravidade destes mesmos factos, sendo certo que a confissão parcial não se revela importante na descoberta da verdade material, tanto mais que não foi sequer possível identificar os indivíduos que acompanhavam o arguido. Assim e tendo ainda em conta que o valor dos bens furtados e as necessidades de prevenção geral e especiais aludidas, nada há a alterar na medida da pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado. 2.6.2. Em relação aos oito crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada, pelos quais o arguido vem condenado na pena parcelar de 1 ano de prisão por cada um deles, o arguido incorre em lapso manifesto ao afirmar que o tribunal a quo aplicou a pena máxima prevista para cada um dos oito crimes de condução sem habilitação legal, pois cada um destes crimes é punível com pena de prisão entre um mês (art. 41º do C. Penal) e 2 anos pelo citado nº2 do Dec.-lei 2/98. Assim e considerando ainda que o arguido não tem igualmente razão ao alegar que a decisão recorrida não tem em consideração a data dos factos, nem a idade do arguido, o que sempre atenua o grau de ilicitude, importa apenas consignar que o acordão recorrido fez criteriosa determinação concreta de cada uma das penas parcelares, tendo em conta, sobretudo, as fortes necessidades de prevenção especial positiva induzidas pela prática anterior de dois crimes de Condução Sem Habilitação Legal e um crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário p. e p. pelo art. 291º do C.Penal, em idade muito próxima da imputabilidade penal, para além de outros crimes contra as pessoas e o património de gravidade considerável, que afastam a hipótese de estarmos perante episódios isolados no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, constituindo, antes, a marca de uma vida que, não obstante a sua juventude, vem sendo pautada pela repetição de condutas criminosas em anos sucessivos, tornando premente a necessidade de aplicar a pena privativa da liberdade em medida capaz de fazer o arguido repensar as suas opções de vida no que respeita à suab relação com a lei penal e os bens jurídicos por esta tutelados. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 2.6.3. Alega o arguido, quanto aos crimes de injúria e de resistência e coação sobre funcionário, que também aqui foram as penas aplicadas excessivas e desproporcionais, principalmente no crime de resistência e coação sobre funcionário onde a pena aplicada é de 3 anos de prisão, pois, como diz, a douta decisão não teve em consideração aspetos atenuantes do grau de ilicitude, como a data dos factos, a idade do arguido, a confissão em sede de audiência de discussão e julgamento visto que todos os ilícitos criminais em causa nos presentes autos dizem respeito a factos ocorridos entre 2009 e 2012, altura em que o arguido tinha 17 e 20 anos de idade. Considerando que é de 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias, de prisão, a pena aplicável a cada um dos três crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º e 184, do C.Penal, bem como o contexto, comum, em que os três crimes ora em causa foram praticados, é manifesto que não merece censura a medida da pena fixada em 2 meses de prisão para cada um dos crimes, pois tal representa medida superior ao mínimo legal em apenas 15 dias, nada justificando a aplicação do mínimo legalmente fixado, atentos os antecedentes e personalidade do arguido revelados nos autos, como referido antes. No que concerne ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e punível pelo art. 347 nº2 do C. Penal com pena de prisão entre 1 mês e cinco anos, não merece igualmente censura a pena de 3 anos concretamente aplicada. Com efeito, a gravidade dos factos, perpetrados contra dois agentes e num contexto físico em que a possibilidade de defesa da sua integridade física era diminuta, a que acresce o propósito de o arguido ocultar a prática do crime de condução sem carta que praticava, num crescendo desviante e atentatório dos bens jurídicos protegidos, bem como a pequena relevância a favor do arguido que a juventude do arguido e a confissão parcial (praticamente irrelevante in casu) representam, as significativas necessidades de prevenção especial e geral induzidas pela prática deste crime, não se satisfazem com pena inferior à fixada pelo tribunal a quo. Improcede, pois, in totum, o recurso do arguido em matéria de medida concreta das penas parcelares aplicadas. 2.7. Assim, considerando que não foi alterada a medida de qualquer das penas parcelares e que a medida da pena única não integra o objeto do presente recurso uma vez que o arguido não recorreu da mesma, improcede totalmente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, pois as modificações da matéria de facto pontualmente decididas em 2.4. e 2.5. não implicam qualquer alteração no decidido sobre as questões relativas à culpabilidade, a que se reporta o art. 368º do CPP, ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369º, ambos do CPP. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – cfr art. 513º do CPP, art. 8º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e tabela III anexa. Évora, 10 de outubro de 2017 (Processado e revisto pelo relator) ---------------------------- (António João Latas) ---------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Conclusivamente neste sentido, os Ac STJ de 11.10.2007, Proc. 3199/07.5 e de 22.11.07 nº 07P1600, relator, em ambos, Simas Santos Ac RP de 4.10.06, Proc. nº 0643243, relator Isabel Pais Martins, Ac RP de 09.04.2008, Proc. nº 0841685, relator Luís Gominho, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Curiosamente nestes acórdãos, para além de não se apreciar especificamente a questão da natureza do vício como aludido em texto, também não foi declarada a nulidade por caber no caso solução distinta em atenção a diferentes ordens de razões. [2] A referência à al a) do art. 379º explica-se pela circunstância de o nº2 e a al. c) do seu nº1, actuais, apenas terem sido introduzidas pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, que alterou o CPP. No acórdão de 15.10.1997, do mesmo relator (CJ STJ/III p. 191.3, reafirma-se que a falta de apreciação da matéria em causa, é de conhecimento oficioso, não gera qualquer nulidade de decisão, mas porque o tribunal a quo não havia averiguado os factos pertinentes (alegados na contestação) considerou que ao não enumerar se esses factos estavam ou não provados incorreu na nulidade do art. 379º e 374º nº2 do CPP (cfr fls 193), embora com um voto de vencido nesta parte em que o conselheiro Andrade Saraiva entendeu que se verificava o vício da al. a) do nº2 do art. 410º CPP, perspetiva esta que temos por correta. [3] Como refere, por todos, o Prof. F. Dias, a atividade judicial de determinação da pena “…é, pura e simplesmente, aplicação do direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito: operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações” – cfr Consequências Jurídicas dos crimes. Aequitas-1993 p. 195. [4] Cfr. nº6 do Preâmbulo do Código Penal, aprovado pelo Dec-lei 400/82 de 23 de Setembro. Na jurisprudência podem ver-se, para além do Ac STJ de 03.03.2005 acessível em www.dgsi.pt – relator Henriques Gaspar, Processo nº 04P4706,), o Ac STJ de 18.06.1997, CJ STJ V/T.II p. 245. [5] – Vd ainda, do mesmo relator, o Ac STJ de 27.10.2004, CJ STJ T. III/p, 213 citando, em parte, a Exposição de Motivos da proposta de Lei 45/VIII, DAR II-A, de 21 de Setembro de 2000. [6] Cfr. - A Teoria do Concurso em Direito Criminal. Unidade e Pluralidade de Infrações. Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Almedina, 1983 (Reimpressão) coleção Teses, Almedina 1983, p. 13 (Doravante E. Correia, Teoria do Concurso) [7] Cfr Eduardo Correia, Direito Criminal II, Liv. Almedina, 1971 (Reimpressão) p. 200 (Doravante, E. Correia II) [8] Cfr E. Correia II, cit. p. 201 [9] Cfr Unidade e Pluralidade de Infracções cit. p. 46. [10] Vd, por todos, o Ac RP de 09.03.2011 ( rel. Melo Lima) e acórdãos aí referidos, em cujo sumário pode ler-se: “I. Só são crime as injúrias que, pela sua natureza e circunstâncias, sejam tidas na comunidade por graves. II. A verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam analisadas e valoradas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas. III - Não preenche a tipicidade (objectiva) do crime de injúria, do artigo 181.º, do CP, a expressão “Este advogado deve estar louco”, proferida pela executada no âmbito de uma diligência de restituição de posse de servidão de passagem, num momento em que surgiram divergências entre os intervenientes a respeito da configuração do leito dessa servidão.”. |