Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS LABORAIS | ||
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Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | i. Dado que o Exequente A... e o Reclamante R... são detentores de direitos de crédito sobre a Executada A..., Ldª decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho e uma vez que a penhora recaiu sobre bem imóvel onde exerciam a sua actividade laboral ao serviço desta, gozam os mesmos do privilégio creditório a que se alude no art. 333º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e aqui aplicável; ii. Como tal, tendo em consideração o disposto no n.º 2 desse preceito bem como o estabelecido nos artigos 733º, 734º, 689º n.º 1 e 751º e 748º, todos do Código Civil, devem os seus créditos ser pagos com preferência em relação aos dos demais credores, designadamente em relação ao crédito do Reclamante Banco..., alterando-se, consequentemente, a sentença recorrida quanto à graduação de créditos nela estabelecida e tendo em consideração a parte em que foi impugnada. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução que, sob o n.º 4/11.8TTPTM-A, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Portimão e em que é Exequente A…, residente na Rua… em Portimão e Executada a A…, LDª, com sede…, Lagoa, o CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO, com delegação na Rua Pintor Carlos Porfírio, n.º 35, em Faro, deduziu reclamação de créditos ao abrigo do art. 865º do Cod. Proc. Civil, alegando, em síntese e com interesse, que, na qualidade de contribuinte e por ter trabalhadores ao seu serviço no Distrito de Faro, a Executada era obrigada a enviar mensalmente à Reclamante, dentro dos prazos legais, as competentes declarações de remunerações, bem como a pagar as contribuições calculadas de acordo com a taxas vigentes, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diziam respeito. A Executada, não obstante ter procedido ao envio das referidas declarações, não pagou as contribuições relativas aos meses descriminados no art. 4º do requerimento inicial e que aqui se dão por reproduzidas, no valor global em dívida de € 49.415,91. Sobre tais contribuições mensais incidem juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, juros que, até 30 de Novembro de 2011, ascendiam ao valor de € 4.830,82, pelo que a Executada é devedora de € 54.246,73. Estes créditos gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral nos termos dos artigos 204º e 205º da Lei n.º 110/2009 de 16-09, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/ 2010 de 30-12. A certidão que junta, constitui título executivo ao abrigo do art. 9º do Dec. Lei n.º 511/76 de 03-07. Pede que a reclamação seja julgada procedente e que o crédito reclamado seja verificado e graduado no lugar que lhe compete. Também o Magistrado do Ministério Público, em representação do ESTADO – FAZENDA NACIONAL deduziu reclamação de créditos contra a Executada, alegando, em síntese, que, de acordo com certidão que junta e que foi emitida pelo Serviço de Finanças de Lagoa – Direcção-Geral dos Impostos, a Executada está em dívida para com a Fazenda Nacional no que respeita à quantia e juros moratórios que discrimina no art. 1º da sua reclamação e que aqui se dão por reproduzidos, no valor global de € 228,02, os quais se encontram vencidos e são exequíveis. Conclui pedindo que a reclamação seja julgada procedente e que sejam reconhecidos, verificados e graduados os créditos que reclama no lugar que lhes competir. Por sua vez, também R…, com domicílio na Praia do Carvoeiro e exequente nos autos de execução que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Portimão sob o n.º 3/11.8TTPTM-A e que foi instaurado contra a executada A…, Ldª, alegando ter sido notificado nos termos do n.º 2 do art. 871º do CPC, apresentou reclamação de créditos, alegando, em síntese, ser detentor de um crédito laboral, de natureza privilegiado, no valor de € 11.288,10, o qual tem como título executivo o auto de conciliação datado de 30-03-2011 e lavrado no âmbito daquele processo, no qual se reconhece ao Reclamante um crédito no valor de € 12.000,00, tendo-lhe já sido efectuado o pagamento de € 800,00, perfazendo um crédito em dívida no valor de 11.200,00, ao qual acrescem juros de mora no valor de € 62,60 e a taxa de justiça no valor de € 25,50, perfazendo aquele crédito global de € 11.288,10. Alega ainda que, em 15-06-2011, instaurou contra a sociedade Reclamada uma acção executiva, tendo nomeado à penhora o prédio urbano denominado Lote 19, sito em Passagem, freguesia do Parchal, concelho de Portimão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º 158 e inscrito na matriz urbana daquela freguesia, sob o art. 740, penhora que foi registada a seu favor com a ap.-1890 de 21/09/2011. Reclama ainda o montante de € 678,47 pagos à solicitadora de execução no âmbito do referido processo executivo. Alega finalmente que o seu crédito goza de privilégio imobiliário especial sobre o referido imóvel, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 333º do Código do Trabalho, pois trata-se de crédito emergente de contrato de trabalho. Conclui pedindo que se reconheça o crédito reclamado no valor de € 11.288,10 e que o mesmo seja graduado como privilegiado, acrescido de juros legais no valor de € 220,93, desde o dia 15-06-2011 até à data da formulação da reclamação, bem com o do montante pago a título de taxa de justiça no valor de € 25,50 e despesas pagas ao solicitador de execução no valor de € 678,47, bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Também o BANCO…, com sede na Rua…, Porto, alegando ter sido citado nos termos dos art.ºs 864º n.º 3 al. b) e art. 865º do CPC, deduziu reclamação de créditos, alegando, em resumo, que, exercendo o comércio bancário, no dia 10 de Dezembro de 2007 celebrou com a sociedade A…, Ldª, um contrato de empréstimo, sob a forma de escrito particular, no montante de € 200.000,00, pelo prazo de 10 anos e reembolso em 120 prestações mensais e sucessivas. A Executada deixou de cumprir as prestações a que estava obrigada, não pagando a que se venceu em 10-05-2011, nem as que, posteriormente, se venceram, pelo que o contrato foi resolvido em 04-11-2011. O montante em dívida, na presente data é de € 127.517,53. Em 07 de Julho de 2011 celebrou com a Executada um acordo de regularização de dívida de um contrato de empréstimo celebrado em 2 de Setembro de 1999, que visou reestruturar a dívida de € 67.000,00. A Executada entrou em incumprimento, não pagando desde logo a 1ª prestação, nem as que se lhe seguiram, pelo que o Banco resolveu o contrato em 25-11-2011, sendo nesta data o montante em dívida do contrato de empréstimo de € 70.265,40. Por contrato outorgado em 17-04-2009 celebrado entre o Banco, a Soc. Garantia Mútua e a Executada, o Banco concedeu um empréstimo de € 50.000,00 ao abrigo da “Linha de Crédito específica PME Invest III – Micro e Pequenas Empresas” pelo prazo de 36 meses. Este empréstimo seria pago em 12 prestações mensais de capital e juros, com início em 17-07-2009 e fim em 17-01-2011. A Reclamada incumpriu o contrato não pagando a prestação que se venceu em 17-04-2011 nem as posteriores, pelo que o Banco resolveu o contrato em 04-11-2011 e accionou a Garantia autónoma prestada pela SGM, que garantia 75% do capital vencido (€ 25.000,00), recebendo desta o montante de € 14.062,00 em 28-11-2011. Assim, o montante do capital em dívida, correspondente a 25% do capital incumprido e não abrangido pela garantia (€ 6.250,00) e juros ascende a € 7.029,28. Para além disso prestou as garantias bancárias discriminadas no art. 19º e a favor das entidades aí referidas, no montante global de € 39.479,29. Para garantia do integral e tempestivo cumprimento de todas as obrigações que decorrem do empréstimo de € 200.000,00, por escritura outorgada no dia 10-12-2007, a Reclamada constituiu hipoteca sobre o prédio referido no art. 20º. Decorre da escritura de hipoteca que a mesma também garante o integral e tempestivo cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas e a assumir perante o Banco pela Reclamada, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias em direito permitidas, designadamente de aberturas de crédito, qualquer que seja a forma que revistam, mútuos, confissões de dívida, reestruturações de dívida, empréstimos em quantia certa…, prestações de garantias bancárias, onde se inscrevem as restantes responsabilidades supra referidas, até ao montante de capital € 295.000,00, bem como garante os juros remuneratórios e os de mora e demais despesas judiciais e extra-judiciais para cobrança de tudo quanto constitua o seu crédito. A hipoteca mostra-se registada a favor do Reclamante Banco…, S.A. pelo AP. 28 de 2007/12/05. O total de capital, juros, juros de mora, Imposto de selo s/juros, comissões incumpridas e garantias bancárias eleva-se ao montante de € 239.081,27. Conclui que a reclamação deve ser julgada procedente para que a preferência resultante da hipoteca venha a ser reconhecida e o seu crédito verificado, graduado e pago pelo produto da venda do prédio penhorado nos autos. Notificada a Executada para impugnar os créditos reclamados e os reclamantes para impugnarem os créditos dos restantes reclamantes, nada disseram. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 126 a 128 que culminou com a seguinte: “Decisão Pelo exposto, reconheço os supra referidos créditos reclamados, e procedo à sua graduação da seguinte forma: 1º - crédito reclamado pelo Banco…; 2º - crédito reclamado pelo exequente; 3º - crédito reclamado por R…; 4º - crédito reclamado pela Segurança Social; 5º - crédito reclamado pelo Estado – Fazenda Nacional Custas a cargo do executado, que saem precípuas do produto dos bens penhorados – artº 455º do CC. Registe e notifique”. Inconformados com esta sentença, quer o Reclamante R…, quer o Exequente A…, interpuseram recursos de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam, num e noutro, mediante a formulação das seguintes: Conclusões: A) O Tribunal a quo graduou erroneamente os créditos reclamados pelo aqui Recorrente, na medida conforme ponto III da Decisão da douta sentença, veio graduar em primeiro lugar o crédito reclamado pelo BANCO…, por se tratar de um crédito que goza de garantia real (hipoteca); B) Na realidade o crédito do aqui Recorrente é um crédito que goza de privilégio imobiliário especial, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 333º do Código do trabalho, visto que o imóvel objecto desta reclamação de créditos, é o único bem da ora Recorrida, assim como se trata de um edifício de escritórios e armazém onde o trabalhador e aqui Recorrente exercia a sua actividade laboral, ou seja, era o seu local de trabalho. C) Os créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, como é o caso sub judice, prevalecem ou tem prioridade de graduação sobre os créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída. D) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 333 do Código do Trabalho, o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do código civil, bem como, nos termos do artigo 751º do Código Civil, “são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, (…) ainda que estas garantias sejam anteriores”. E) Assim, deverá o crédito do aqui Recorrente, ser declarado um crédito com privilégio imobiliário especial e consequentemente seja graduado antes do crédito hipotecário a favor da Reclamante Banco…, SA, Sociedade aberta, prevalecendo sobre este. Termos em que, com o suprimento de V.Exª deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência o crédito do aqui Recorrente seja declarado crédito com privilégio imobiliário especial, e consequentemente que deverá prevalecer ao crédito hipotecário a favor do banco… SA. Assim se fará a costumada justiça! Após a interposição destes recursos, veio também E…, Exequente nos autos de Execução que, com o n.º 777/11.8TTPTM, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Portimão contra a Executada A…, Ldª, deduzir, ao abrigo do disposto no art. 865º n.ºs 3 e 5 do CPC, reclamação de créditos, alegando, em síntese, que, no âmbito daquele processo indicou à penhora o imóvel que se encontra penhorado na execução que, em relação aos presentes autos, constitui processo principal, sendo que a penhora efectuada neste processo precedeu a que foi realizada naquele em que é Exequente. O crédito do Reclamante é um crédito emergente de contrato de trabalho e, na data em que intentou a execução, tinha o valor de € 6.672,53, sobre o qual vence juros de mora desde que a execução foi instaurada até integral pagamento. Conclui que a sua reclamação de créditos deve ser admitida, sendo reconhecido o seu crédito sobre a Executada no valor de € 6.672,53 acrescido de juros de mora calculados à taxa legal. Notificadas as demais partes da apresentação desta reclamação, não foi deduzida qualquer impugnação. No entanto, o Sr. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em 05-11-2012 (fls. 187) no qual, por entender ser pressuposto de uma nova graduação a realizar por força do disposto no art. 868º n.º 6 do CPC, que a sentença de verificação e graduação de créditos já proferida tenha transitado em julgado, determinou que, em relação a esta última reclamação de créditos, os autos ficassem a aguardar pelo conhecimento do recurso interposto sobre a sentença recorrida. Por outro lado, proferiu decisão admitindo os recursos interpostos pelo Reclamante R… e pelo Exequente A…, como de apelação, com subida nos próprios autos efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT – embora por mero lapso já que o M.ºP.º patrocinava a Reclamante Fazenda Nacional –, tendo a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido os pareceres de fls. 201 a 206 e 207 a 211, concluindo, num e noutro, que o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida mantida na integra, isto não obstante, no início de cada um desses pareceres, ter afirmado que «salvo melhor entendimento, deve ser procedente o recurso interposto», fazendo referência a alguma jurisprudência que levaria a concluir por este procedência. Tais pareceres mereceram resposta discordante da parte dos Recorrentes. Foi solicitada à 1ª instância certidão de diversos elementos do processo principal de execução 4/11.8TTPTM-A. Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões dos recursos interpostos e que enunciámos supra, conclusões que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, verifica-se que, no caso vertente, esta Relação é confrontada com a questão, colocada em ambos os recursos, de saber se os créditos do Exequente e do Reclamante R… gozam ou não de privilégio e, como tal, devem ser graduados antes do crédito do Reclamante Banco…, S.A.. Importa referir que a sentença recorrida não se mostra impugnada quanto ao reconhecimento que fez de qualquer dos créditos reclamados antes da sua prolação, nada havendo que considerar quanto a esse aspecto. Com interesse para a análise da suscitada questão de recurso, está assente e resulta dos autos que: 1) Decorre do título executivo que deu origem ao processo principal de execução n.º4/11.8TTPTM-A, que o crédito do Exequente F… no valor de € 12.226,64 acrescido de juros e despesas judiciais, resulta do não pagamento pela Executada A…, Ldª de quantia que esta aceitou pagar àquele, a título de compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, em sede de conciliação estabelecida em audiência das partes realizada em 30-03-2011, no processo principal n.º 4/11.8TTPTM, conciliação que foi homologada judicialmente por despacho proferido nessa mesma data; 2) O crédito do Reclamante R… no valor de € 11.288,10, acrescido de juros e despesas judiciais resulta do não pagamento pela Executada A…, Ldª de quantia que esta aceitou pagar àquele, a título de compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, em sede de conciliação estabelecida em audiência de partes realizada em 30-03-2011, no processo n.º 3/11.0TTPTM, conciliação que foi homologada judicialmente por despacho proferido nessa mesma data; 3) O crédito do Reclamante Banco… resulta: a) de um contrato de empréstimo pelo prazo de 10 anos, no montante de € 200.000,00, estabelecido no dia 10 de Dezembro de 2007 e sob a forma de escrito particular com a Executada A…, Ldª; b) de um acordo de regularização de dívida celebrado com a Executada em 07 de Julho de 2011 que visou reestruturar a dívida de € 67.000,00 de um contrato de empréstimo celebrado em 2 de Setembro de 1999; c) de um contrato outorgado em 17-04-2009 celebrado entre o Banco, a S… e a Executada, mediante o qual o Banco concedeu um empréstimo de € 50.000,00 ao abrigo da “Linha de Crédito específica PME Invest III – Micro e Pequenas Empresas” pelo prazo de 36 meses; d) de garantias bancárias discriminadas no art. 19º do requerimento de reclamação de créditos e a favor das entidades aí referidas. 4) Para garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações que decorrem do empréstimo de € 200.000,00, por escritura outorgada no dia 10 de Dezembro de 2007, a Executada constituiu hipoteca sobre um «prédio urbano designado por lote 19, sito na Urbanização da Passagem, na freguesia do Parchal, concelho de Lagoa (Algarve), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o número cento e cinquenta e oito da freguesia do Parchal e inscrito na matriz predial sob o art. 740 da referida freguesia»; 5) Decorre da escritura de hipoteca referida no ponto anterior, que a mesma também garante o integral e tempestivo cumprimento de todas as responsabilidades assumidas e a assumir perante o Banco pela Executada, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias em direito permitidas, designadamente de aberturas de crédito, qualquer que seja a forma que revistam, mútuos, confissões de dívida, reestruturações de dívida, empréstimos em quantia certa, contratos de factoring, contratos de locação financeira imobiliária e mobiliária, descobertos em conta, operações de desconto, letras e livranças de que o Banco seja portador, aceites bancários, avales e fianças, prestação de garantias bancárias, confirmação de créditos documentários e emissão de títulos de dívida, até ao montante de capital € 295.000,00, bem como garante os juros remuneratórios e os de mora e demais despesas judiciais e extra-judiciais para cobrança de tudo quanto constitua o seu crédito. 6) A referida hipoteca mostra-se registada na Conservatória de Registo Predial de Lagoa (Algarve) a favor do Banco BPI, S.A. sob AP. 28 de 2007/12/05 – Hipoteca Voluntária. 7) O prédio referido em 4) é constituído por edifício destinado a escritórios e armazém e era nele que os Exequentes A… e R… exerciam a sua actividade profissional ao serviço da Executada A…, Ldª; 8) Em 21 de Setembro de 2011 o prédio urbano referido em 4) e 7) foi objecto de penhora nos autos de execução n.º 4/11.8TTPTM-A mencionados em 1), penhora que foi registada, nessa mesma data, na Conservatória de Registo Predial de Lagoa (Algarve) pelo AP. 1883 de 2011/09/21; 9) O prédio urbano referido em 4) e 7) foi objecto de penhora no processo de execução n.º 3/11.0TTPTM-A movido pelo Exequente e ora Reclamante R… contra a Executada A…, Ldª, penhora que foi registada na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob AP. 1890 de 2011/09/21. Posto isto, estabelece o art. 733º do Código Civil que «[p]rivilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros» estipulando o art. 734º do mesmo Código que «[o] privilégio abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos». Dispõe, por seu turno, o 333º n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que é o aqui aplicável, que «[o]s créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade». Prevê, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que «[a] graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social». Finalmente e no que aqui releva, importa ainda considerar, quer o disposto no art. 686º n.º 1 do Código Civil ao estabelecer que «[a] hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis… pertencentes ao devedor… com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo», quer o disposto no art. 751º do Código Civil ao estabelecer que «[o]s privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». Ora, perante os mencionados factos e o disposto nestes normativos legais, sem dúvida que assiste razão aos Recorrentes, já que os mesmos beneficiam de um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel em causa e no qual exerceram a sua actividade profissional ao serviço da Executada A…, Ldª, tendo, por força desse privilégio, o direito de serem pagos com preferência em relação aos demais credores desta, mormente em relação ao Banco…, através do produto que vier a ser obtido com o referido imóvel. Dado que os créditos do Exequente A… e do Reclamante R… beneficiam de igual privilégio, deverá levar-se em consideração o disposto no art. 745º n.º 2 do Código Civil, se necessário. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar as apelações procedentes e, consequentemente, alterando a sentença recorrida – no que respeita à graduação dos créditos exequendo e reclamados aí estabelecida, na parte impugnada – estabelecem a graduação dos mesmos do seguinte modo: Em 1º lugar: os créditos do Exequente A… e do Reclamante R…, observando-se, se necessário for, o disposto no art. 745º n.º 2 do Cod. Civil; Em 2º lugar: o crédito reclamado pelo Banco..; Em 3º lugar: o crédito reclamado pela Segurança Social; Em 4º lugar: o crédito reclamado pelo Estado – Fazenda Nacional. Custas a cargo da Executada, as quais saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do C.P.C.). Évora, 16.05.2013. (José António Santos Feteira). (João Luís Nunes). (Paula Maria Videira do Paço) |