Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO SUBROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Os valores constantes da Portaria nº 377/2008, que cuida da apresentação de propostas de indemnização pelas seguradoras, não são de aplicação judicial obrigatória. Não devem, no entanto, os tribunais menosprezar as virtualidades de um diploma que se pretende uniformizador, o que apenas se prossegue se judicialmente se lhe atender como quadro de critérios ou valores de referência. 2. Na fixação do dano morte deve atender-se, também, à idade da vítima. 3. Na fixação dos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pelas duas filhas do falecido, justifica-se diferenciar a mãe, das filhas, e, entre estas, distinguir a situação da filha não residente, da da filha que sempre residiu com a vítima. 4. Adquirindo o sub-rogado, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, pode o tribunal condenar a seguradora no pagamento das quantias já pagas pelo ISS aos ofendidos, bem como naquelas que forem pagas na pendência da acção | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º 133/08.5GCCUB Tribunal Judicial de Cuba foi proferida sentença que condenou o arguido JT pela prática de um crime de homicídio negligente dos artigos 137.º, n.º 1, e 15.º, alínea b) do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €11,00 (onze euros), num total de €3.300,00 (três mil e trezentos euros). Mais foi julgado parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente demandante RZ e demandantes MR e MM e procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, IP/CNP e, em consequência, condenada a demandada xxx., Companhia de Seguros S.A.: a) A pagar à assistente demandante RZ e demandantes MR e MM solidariamente, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pelo dano morte; e a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, acrescido de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) A pagar à assistente demandante RZ, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) A pagar à demandante MR a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; e d) A pagar à demandante MM a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento. e) A pagar ao Instituto da Segurança Social, IP/CNP a quantia de €8.006,30 (oito mil e seis euros e trinta cêntimos), acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção (após Maio de 2011), até ao limite da indemnização a conceder, e juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Inconformada com o assim decidido, recorreu a demandada xxxx concluindo da forma seguinte: “1. A fixação dos danos corporais deve fazer de acordo com o complexo legislativo integrado DL 291/2007 e DL 352/2007 e Portaria 377/2008, alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho 2. O n° 2 Portaria 377/2008 deve ser interpretado no sentido de que os valores e critérios dela constantes são imperativos para todos os que têm de regularizar sinistros com dano corporal, incluindo os tribunais e que só haverá lugar a outros critérios ou valores diferentes dos aí fixados, quando existirem tipos de danos não previstos ou com características ou gradações especiais tais não se possam considerar contemplados nela. 3. No caso dos autos não se verificam tipos de danos não previstos na Portaria 377/2007, nem situações especiais de tipos de danos previstos que mereçam tratamento e valoração diferente do previsto nesse diploma. 4. Não se justifica valoração dos danos diferente da seguinte, para a qual deverão ser reduzidos os montantes fixados pelo tribunal: Perda do Direito à Vida - 30.000 euros; Dano Moral da Vitima - 12.000 euros; Dano Moral da Viúva - 20.000 euros; Dano Moral da filha residente no Algarve (MM) -10.000 euros; Dano Moral da filha que residia com a vítima (MR) -12.500 euros. 5. O montante dos danos fixado pelo Tribunal, a favor dos familiares da vítima, é exagerado e desproporcionado, sendo justos apenas os valores indicados na conclusão anterior, que obedecem aos critérios e valores fixados na Portaria 377/2008. 6. Não tendo sido atribuída qualquer indemnização por dano patrimonial aos demandantes não poderá ser o ISS sub-rogado em qualquer direito dessa natureza, pois só pode invocar direitos que coubessem aos familiares da vítima. 7. A sub-rogação do ISS só pode ser exercida com referência aos montantes efectivamente pagos e depois desse pagamento. 8. Não pode o tribunal condenar a recorrente no que o ISS vier a pagar aos ofendidos, na pendência da acção, se ele não vier, durante a pendência e até à decisão final, demonstrar que pagou os montantes pretendidos e fazer tal pedido. 9. A condenação da recorrente no pagamento ao ISS, sempre, deveria reduzir-se ao valor de 8.006,30 euros, afastando-se da sentença a expressão acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção. 10. Os valores que forem atribuídos ao ISS sempre terão de ser deduzidos aos que forem atribuídos aos familiares da vítima.” Na sua resposta, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e total confirmação da sentença. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta não emitiu parecer “dado o recurso ser restrito à matéria cível da decisão”. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 27 de Agosto de 2008, cerca das 13h50, o arguido conduzia um tractor agrícola, com a matrícula ----, com um atrelado a reboque, com a matrícula L----, pela Estrada Nacional nº 258, no sentido de Vila de Frades - Vidigueira. 2. O arguido conduzia o veículo a uma velocidade entre 20 km/h e 30 km/h. 3. O piso estava seco, a visibilidade era boa e o pavimento da estrada estava em bom estado. 4. Ao se aproximar do cruzamento das Sesmarias, o arguido avistou uma bicicleta, conduzida por AJ, à data com 78 anos de idade, que seguia 100 metros à sua frente, pela mesma via e no mesmo sentido. 5. Antes do cruzamento, no mesmo sentido, encontrava-se um sinal a proibir a ultrapassagem naquele local e uma linha longitudinal contínua a separar os dois sentidos de trânsito. 6. Não obstante ter visto essa sinalização, e saber que não podia ultrapassar naquele local, o arguido decidiu ultrapassar a bicicleta conduzida por AJ. 7. Assim, após passar o cruzamento das Sesmarias, o arguido iniciou a ultrapassagem, desviando o tractor ligeiramente para a esquerda. 8. Nesse local, a estrada tinha 6,3 metros de largura, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, com 3,15 metros de largura cada uma. 9. AJ conduzia o velocípede encostado à direita da sua faixa de rodagem. 10. O reboque que o arguido levava atrelado ao seu tractor tinha 2,10 metros de largura. 11. No início e decurso da ultrapassagem, o arguido deixou espaço livre, na parte direita da sua faixa de rodagem para AJ seguir com a bicicleta. 12. Contudo, sem que a ultrapassagem estivesse concluída, o arguido começou a retomar a direita, conduzindo o veículo para o meio da faixa de rodagem, fazendo com que o reboque se fosse aproximando cada vez mais de AJ até embater com a parte final da lateral direita do reboque no guiador do velocípede, levando a que este perdesse o controlo da condução da bicicleta, se desequilibrasse e caísse na estrada, para o lado esquerdo, ao km 18,70 da Estrada Nacional nº 258 no sentido de Vila de Frades para a Vidigueira, a 45,40 metros do referido cruzamento. 13. Ao ver o reboque a aproximar-se cada vez mais, AJ ainda desviou a bicicleta o mais que pôde para a direita, sem ir porém para a berma da estrada onde, uma vez constituída por terra e pedras, a circulação de bicicleta seria mais difícil, mas não conseguiu evitar o embate. 14. Como resultado dessa queda AJ perdeu a consciência e sofreu graves lesões traumáticas, designadamente: a) Acentuado edema cerebral, b) Traumatismo cervical, c) Equimoses na região temporal esquerda e na anca esquerda, d) Ferida contusa na região temporal esquerda, e e) Várias fracturas no crânio. 15. Devido ao barulho que o seu tractor produzia, o arguido não se apercebeu da queda de AJ, seguindo o seu caminho sem parar. 16. Imediatamente após a queda, JM e AC, que seguiam no mesmo veículo e logo atrás do arguido, no mesmo sentido de trânsito, pararam e chamaram os Bombeiros da Vidigueira. 17. AJ foi transportado para o Hospital de Santa Maria em Lisboa por helicóptero pelas 15:15, vindo a entrar nesse Hospital em coma profundo e a aí falecer pelas 18H30. 18. As lesões descritas em 14., foram a causa directa da morte de AJ, conforme resulta do Relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 43 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. O sinal de fim de proibição de ultrapassar encontrava-se após o local de embate. 20. O arguido conhecia as características da via bem como do veículo que conduzia e sabia que devia conduzir com cuidado, atenção e respeito pelas regras estradais, sabendo designadamente que, após iniciar a ultrapassagem, devia certificar-se de que podia retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitassem por forma a não os colocar em perigo, e, ainda assim, agiu da forma por que o fez, conduzindo distraído e com falta de atenção à conclusão da manobra de ultrapassagem, sem tomar as devidas precauções de segurança que se impunham. 21. Com isso violou os deveres objectivos de cuidado a que estava obrigado, não representando porém, como podia e devia, que com tal conduta pudesse vir a embater no velocípede e lesionar fisicamente quem no mesmo se fizesse transportar, o que efectivamente aconteceu. 22. O arguido sabia que não podia ultrapassar outros veículos, incluindo bicicletas, no local em que ocorreu o acidente, e sabia que a ultrapassagem realizada da forma descrita, era perigosa e proibida por lei. 23. Alguns metros à frente do local do acidente, terminava o traço contínuo, que passava a ser descontínuo, já sendo possível ultrapassar usando a outra faixa de rodagem. Resultaram ainda provados os seguintes factos 24. AJ ainda trabalhava no campo, deslocando-se diariamente para as suas terras de bicicleta, veículo que sempre lhe fora conhecido por todos como meio de se transportar e deslocar. 25. O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe. 26. Desde há três anos e meio trabalhou na área da construção civil por conta própria. 27. Actualmente trabalha no campo, fazendo a exploração agrícola das suas terras, com cerca de oito hectares de vinha e três hectares de olival, na Vidigueira. 28. Dessa exploração, obtém de rendimento mensal cerca de €750,00 a €1.000,00. 29. Para além disso aufere de pensão de reforma €343,00. 30. Vive em casa própria com a sua mulher e filho, maior, que trabalha. 31. Para aquisição de casão agrícola com 300 m2, contraiu empréstimo bancário, pagando para amortização mensal do mesmo €800,00. 32. Para além do veículo agrícola supra referido tem mais dois veículos. 33. Tem depositado no Banco cerca de €12.000,00. 34. O arguido não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais. Pedido de indemnização civil da assistente demandante RZ e demandantes MR e MM: 35. A vítima teve a percepção que ia cair e sentiu angústia e terror pela sua integridade física e vida. 36. À vítima não lhe eram conhecidas doenças. 37. Vivia com a assistente, sua mulher, e a sua filha MR, que sendo solteira sempre habitou com os seus pais. 38. O casamento entre a vítima e a demandante RZ tinha cerca de 50 anos, caracterizando-se a relação por ser estável e afectuosa. 39. A filha MR, em consequência da morte do pai, sofreu e ainda sofre perturbação do sistema nervoso, apresentando um quadro depressivo, necessitando de medicação diária. 40. Entre a assistente RZ e demandante MR e a vítima existia muita união, amor e carinho, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia. 41. A demandante MM, embora residisse no Algarve, visitava com regularidade o pai e nutria por este carinho e afeição. 42. Assistente e demandantes sofreram e ainda sofrem dor e desgosto com a morte de seu marido e pai AJ, recordando-o com saudade e chorando quando falam nele. 43. Para a assistente demandante RZ a perda do marido deixou-a devastada e a sofrer por ter sido privada da sua companhia e do auxílio que este lhe prestaria na velhice. 44. A vítima gostava de conviver com os amigos, tinha grande alegria de viver, era de trato afável, e ainda trabalhava como agricultor nas suas parcelas de terra, onde semeava, colhia e tratava das terras. 45. Era pessoa respeitada e conceituada no meio onde vivia. 46. À data dos factos, o arguido havia transferido a sua responsabilidade decorrente de acidente de viação para a demandada xxxx, mediante contrato de seguro com a apólice n.º .xxxx. Pedido de indemnização civil da Segurança Social 47. Com base no falecimento, em 27.08.2008, do beneficiário n.º 11130896797, AJ, em consequência do acidente supra descrito, foram requeridas no ISS, IP/CNP, pela viúva RZ, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 48. Em consequência, o ISS, IP/CNP pagou à identificada viúva, a título de subsídio por morte, o montante de €2.444,46. 49. Pagou ainda pensões de sobrevivência, no total de €5.561,84, no período de 2008.09 a 2011.05. 50. O ISS, IP/CNP continuará a pagar à viúva do falecido, RZ, as pensões de sobrevivência, enquanto a mesma se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês de pensão em Julho de cada ano, pensão cujo valor mensal actual é de €147,82.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam – encontra-se o recurso circunscrito à matéria cível, sendo as questões a apreciar as seguintes: - Fixação do quantum indemnizatório por danos corporais - Sub-rogação do ISS e montante indemnizatório por danos patrimoniais reclamados. Da fixação do quantum indemnizatório por danos corporais: Defende a recorrente que os valores fixados na sentença para ressarcimento dos danos corporais se apresentam desproporcionados por exagerados, devendo ser seguidos os critérios da Portaria 377/2008, de 26/05, a que o tribunal não obedeceu. A sua argumentação assenta numa interpretação (do n.° 2) da Portaria nº 377/2008 no sentido de que os valores e critérios dela constantes “são imperativos para todos os que têm de regularizar sinistros com dano corporal, incluindo os tribunais”, que só deles se poderá afastar quando ocorram outros danos, não previstos ou contemplados na mesma portaria. Assim, no caso, ainda segundo a recorrente, na ausência de danos não previstos na Portaria nº 377/2008 e que mereçam tratamento e valoração autónomos e diferentes, propugna a redução dos montantes fixados – para 30.000 euros por perda do direito à vida; 12.000 euros por Dano Moral da Vitima; 20.000 euros por Dano Moral da Viúva; 10.000 euros por Dano Moral da filha residente no Algarve (MM) e 12.500 euros por Dano Moral da filha que residia com a vítima (MR) – tudo de acordo com os critérios e valores fixados na Portaria nº 377/2008. Nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil é posto em causa, importando apenas a quantificação dos danos. Os valores a que o tribunal chegou são efectivamente superiores àqueles a que se chegaria por aplicação dos critérios normativizados no diploma em causa. E embora o tribunal tenha concretizado estes montantes sem qualquer referência, nas operações a que procedeu, aos critérios da portaria nº 377/2008, começou por consignar que “antes de apreciar em concreto e fixar o quantum indemnizatório, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela demandada no sentido de que os montantes indemnizatórios deverão ser determinados de acordo com a Portaria n.º 377/2008, de 26.05, os critérios e valores aí estipulados para a indemnização dos lesados por acidente automóvel são meramente orientadores e não afastam a fixação de valores superiores - cfr. artigo 1.º dessa Portaria”. Mas nada mais se vê na sentença que revele a mínima atenção àqueles valores, na ponderação dos que, a final, se arbitraram. Ou seja, a referência à portaria nº 377/2008 é feita exclusivamente para legitimar o afastamento da sua aplicação, o que não se afigura totalmente correcto. Embora também não o seja a pretendida (pela recorrente) obrigatoriedade de fidelização dos tribunais aos valores da portaria. Na verdade, este diploma, publicado em 26 de Maio e alterado pela portaria nº 679/2008 de 25 de Junho, prevê uma tabela (legal) de ressarcimento do dano corporal. Com ela visou o legislador, não a fixação final e última dos quantum indemnizatórios, mas “o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios tendentes a agilizar a apresentação pelas seguradoras de propostas razoáveis, possibilitando a avaliação pela autoridade da supervisão, em quadro de objectividade, da respectiva razoabilidade” (Salvador da Costa, Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico, Cadernos do Cej. – Acidentes de Viação I, 2011). Pelo que tais valores nunca serão definitivos e a tabela não é de aplicação judicial obrigatória. Ela cuida da apresentação de propostas de indemnização pelas seguradoras. Não estão, por isso, os tribunais vinculados a efectuar as operações de cálculo indemnizatório de acordo com a portaria, sem prejuízo de poderem ter presente os valores constantes deste diploma, uma vez que com ele se visou também uniformizar critérios. Tem vindo a ser esta a posição da jurisprudência, que cremos aqui uniforme. Assim, “no que diz respeito à indemnização pelo dano da morte, a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tem um âmbito institucional específico de aplicação extra-judicial” (Ac. STJ 07.08.2009); “A portaria 377/2008 não visa mais do que fornecer valores mínimos que sirvam de base de negociação para a determinação das indemnizações. Os valores por ela indicados não são vinculativos, não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formulação do juízo de equidade que o nº 3 do art. 496º do C.C., impõe” (Ac. STJ 25.03.2010, Maia Costa) Apesar de não vinculativo para os tribunais, repete-se, consideramos no entanto que as virtualidades de um diploma que se pretende também uniformizador não devem ser menosprezadas, o que se prossegue apenas se judicialmente se lhe atender como quadro de critérios ou valores de referência. Na verdade, a portaria contribuiu para “introduzir no sistema regras, critérios e valores que permitirão balizar a aplicação do prudente arbítrio do julgador” e implementar um “sistema indemnizatório socialmente mais justo” e “alinhado com as tendências do mercado comunitário” (Paulo Baião Figueiredo, Contributo para a Compreensão dos Critérios e Valores Orientadores da Proposta Razoável de Indemnização do Dano Corporal resultante de Acidente de Viação, Cadernos do Cej. – Acidentes de Viacção I, 2011). O lesado não está nunca impedido de recorrer à via judicial quando entenda que os valores oferecidos pela seguradora e considerados como proposta razoável de acordo com a portaria não são, na sua perspectiva, suficientes para o ressarcir do dano. Mas desta improcedência da arguida violação de critérios legais não decorrerá, sem mais, a aprovação dos valores fixados na sentença, cumprindo apreciar se se mostram ou não, no caso, exagerados. Vejamos, então, como o tribunal justificou o quantum indemnizatório fixado na sentença, ao que ora interessa: “Dano morte No quantum compensatório pela perda do direito à vida importará ter em conta a própria vida em si (bem supremo e base de todos os demais) e a própria vítima – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2007, disponível em www.dgsi.pt. Nas palavras de LEITE DE CAMPOS, a indemnização pelo dano da morte constitui um imperativo ético, devendo atender-se, na sua fixação não só ao valor do bem vida – "o dano de morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros" – mas também à vontade de viver da vítima, considerando, para isso, a sua idade, estado civil e situação profissional, familiar e socioeconómica – vide BMJ, 365, p. 12. No caso, tendo em conta que a vítima tinha 78 anos de idade, ainda com vontade e alegria de viver: sem se lhe conhecerem doenças, era pessoa activa que trabalhava como agricultor nas suas parcelas de terra e para lá se deslocava diariamente de bicicleta, ocupando os seus dias entre o trabalho e o convívio com os amigos e a família, composta pela sua mulher, com quem estava casado há cerca de 50 anos, e duas filhas, uma delas ainda a residir com os pais. Tendo ainda em conta a actuação culposa exclusiva do arguido na produção do acidente, a jurisprudência actual do Supremo Tribunal de Justiça sobre o valor dano morte, no sentido de que a indemnização deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, conclui-se in casu por uma indemnização de €50.000,00 referente ao dano morte, conforme peticionado. Danos não patrimoniais Relativamente ao montante devido por danos não patrimoniais, face ao disposto no artigo 494.º do Código Civil e considerações gerais supra feitas, dir-se-á o seguinte: Da vítima Tendo em conta que o mesmo teve consciência de que algo de grave lhe iria acontecer com a antevisão da morte na altura em que se apercebe da iminência do embate, uma vez ciente das diferentes forças físicas em causa – o reboque do tractor contra o seu velocípede – e que com isso sofreu angústia e temor, há danos a reparar ou compensar. Contudo, há que distinguir três horas de sofrimento intenso e de consciência da perda progressiva da vida, de três horas de inconsciência e coma profundo, situação em que esteve a vítima desde que caiu ao chão até à confirmação do seu óbito. Neste sentido, o Tribunal considera equitativa a indemnização no montante de €12.000,00, e não em €20.000,00 conforme peticionado. Da assistente demandante RZ e demandantes MR e MM. Considerando a dor e sofrimento da viúva e filhas com a morte do marido e pai, julgam-se adequadas as quantias peticionada de €20.000,00, a atribuir à primeira, e €15.000,00, a atribuir a cada uma das segundas. Refira-se que a assistente demandante RZ mantinha relação matrimonial com a vítima há cerca de cinquenta anos, sendo essa relação estável e afectuosa, e caracterizada pela união, amor, carinho e inter-ajuda, características extensíveis à relação entre a vítima e suas filhas MR e MM (demandantes). E que, actualmente, as demandantes ainda sofrem dor e desgosto com a morte do seu familiar, recordando-o com saudade e chorando quando falam nele - sentimentos vividos com mais intensidade pela viúva cuja perda do marido a deixou devastada e a sofrer por ter sido privada da sua companhia e auxílio que aquele lhe prestaria na velhice.” Concorda-se, no essencial, com as considerações efectuadas na sentença e com os itens que se elegeram para quantificação dos danos. Considera-se, no entanto, que alguns desses valores se encontram acima daqueles a que se deveria chegar, pelos mesmos fundamentos que a sentença elege como de ponderação relevante, e por outros que se passam a referir. Logo de acordo com as decisões da jurisprudência, detectamos pontual e ligeira “inflação”. No caso, a vítima “tinha vontade e alegria de viver, sem se lhe conhecerem doenças, era pessoa activa que trabalhava como agricultor nas suas parcelas de terra e para lá se deslocava diariamente de bicicleta, ocupando os seus dias entre o trabalho e o convívio com os amigos e a família”, tudo factores correctamente elencados na sentença para quantificação do dano morte. Mas igualmente relevante é a idade da vítima, de 78 anos. A este propósito, somos sensíveis às interrogações do Sr. Conselheiro Pires da Rosa (Indemnização dos Danos Corporais, Funcionais e Morais na Jurisprudência do STJ, Cadernos do Cej. – Acidentes de Viação I, 2011) – “… não ignorando como o STJ vem fixando em 50/60.000,00€ a perda do direito à vida, o que nos aterroriza é pensar que a indemnização possa ir decrescendo inexoravelmente com a idade. Por quê? A vida é o que falta viver? Apenas o que está ainda para ser vivido? A vida não é, ou não é também, ou não pode ser até principalmente a vida vivida? Por quê só a vida por viver?”. Merece igual reflexão a observação de Menezes Cordeiro, de que “não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de 60.000€” (Tratado de Direito Cível Português II, Direito das Obrigações, II, 2010, p. 755/756, cit. no Ac. STJ 02.03.2011, Nuno Cameira). Mas, como se refere neste mesmo acórdão do STJ de 02.03.2011, “não pode deixar de ser ponderado o que se decidiu em casos anteriores, relativamente semelhantes”, não sendo conveniente “alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos. Há que não perder a realidade económica e social do país. E é vantajoso que o trajecto no sentido de uma progressiva actualização das indemnizações se faça de uma forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes”. E se é certo que a vida tem um valor em si – o que é também a mensagem do humanismo – e que esse valor não decresce em função do que falta viver, na ausência de “um preço fixo” e na ponderação concreta e equitativa do valor de cada vida não podemos deixar de distinguir (em princípio) o valor do dano morte aos 20 / 30 anos e aos 80 anos de idade da vítima. É a isto que se refere a jurisprudência do STJ quando manda atender também à idade da vítima. Parece-nos ser ainda esta a orientação do Sr. Conselheiro Sousa Diniz, a propósito da indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte e dos critérios da Portaria 377/2008 (Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e não Patrimonial, Cadernos do Cej. – Acidentes de Viação I, 2011): “: rege neste aspecto o art. 5º da Portaria. À semelhança do que já vinha sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, (…) a perda do direito à vida diminui à medida que a idade aumenta. (…) Quanto a esta, acabou-se com a discussão de saber se a indemnização deve ser igual para todos, dado o valor da vida para a vítima enquanto ser, ou se a perda do direito à vida deve ser aferida em função de três realidades – vida que se perde com função normal, que desempenha na família e na sociedade; vida sem função específica na sociedade (criança, doente, inválido) e vida que se perde com função excepcional (sábio, cientista)”. De acordo com os critérios da Portaria (actualização de 2009), a indemnização do direito à vida é quantificada em função da idade da vítima da forma seguinte: até aos 25 anos, 61.560€; entre os 25 e os 49 anos, 51.300€; entre os 50 e os 75 anos, 41.040€; mais de 75 anos 30.780€. Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, o tribunal ponderou adequadamente a angústia e sofrimento no momento que precedeu a morte, face aos factos provados que não estão em discussão no recurso – consciência e antevisão da morte, angústia e temor, bem como correcta ponderação do tempo que mediou entre a queda da vítima no solo e a confirmação do seu óbito (mas mantendo-se ela em estado comatoso). Já quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pelas duas filhas, bem se valorou o dano daquela, harmoniosamente casada com a vítima durante 50 anos. Será grande a dor da falta e da perda. Mas haveria que diferenciar mais a mãe, das filhas, e, entre estas, ter sido distinguida a situação da filha não residente com o pai, da da filha que com ele sempre residiu. Não porque se considere que o afecto (filial) seja abstractamente mensurável em função da distância, mas pela necessária valoração da perda/falta da companhia da vítima no quotidiano. Sendo aquilo que se indemniza o dano causado a cada uma das filhas, aceita-se que seja maior a dor e a angústia sofridas por aquela que fica privada da presença diária do pai, o que a outra já não tinha. Em face do exposto, julga-se adequado reduzir o valor do dano morte para 40.000€, e o valor dos danos não patrimoniais para 14.000€ (MR) e 12.000€ (MM), mantendo todos os restantes. Os valores ora fixados não só não ignoram o referente tendencialmente uniformizador da portaria 377/2008 (quer em termos absolutos, quer de relação) como vão mais ao encontro daqueles que têm vindo a ser julgados adequados pela jurisprudência do STJ. Vejam-se, exemplificativamente os acórdãos STJ 03-02-2011 (Maria Beleza), dano morte 50.000€ vítima saudável e activa 58 anos; Ac. STJ 05-06-2008 (Mário Mendes), dano morte 49.879,79€ vítima saudável e activa 51 anos; Ac. STJ 25.03.2010 (Maia Costa), danos não patrimoniais 20.000€ para filhos residentes com a vítima e 10.000€ para não residentes, dizendo-se neste que “esses montantes privilegiam justamente aqueles herdeiros que mais estreitamente se relacionaram com a vítima, tendo em conta não tanto o grau de parentesco como o grau de dedicação, de relacionamento e de afectividade entre a vítima e os herdeiros”. Da sub-rogação do ISS e do montante indemnizatório por danos patrimoniais reclamados: Desdobra a recorrente esta sua impugnação em dois pontos: 1º a sub-rogação do ISS tem de pressupor a atribuição de indemnização por dano patrimonial aos demandantes, o que no caso não aconteceu, pelo que não poderá o ISS subrogar-se uma vez que só pode invocar direitos que coubessem aos familiares da vítima; 2º a sub-rogação só pode exercer-se relativamente a montantes efectivamente pagos, devendo retirar-se da sentença a expressão “acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção”. O tribunal fundamentou a decisão da forma seguinte, nesta parte: “A pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido beneficiário da segurança social da perda do rendimento de trabalho na sequência da morte. A prestação social designada por subsídio por morte destina-se, por seu turno, a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar. Estas prestações de natureza social não constituem uma directa contrapartida das contribuições dos beneficiários, caracterizando-se antes por prestações sociais obrigatórias do ISS aos seus beneficiários, diferindo assim das prestações devidas por terceiros, em razão da perda de rendimentos de trabalho e do despendido com o funeral do beneficiário, no quadro da responsabilidade civil (estas que assumem uma natureza indemnizatória). Contudo, situações existem em que o facto gerador do direito às mencionadas prestações sociais é, também, constitutivo de responsabilidade civil extracontratual, e quando assim é, dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, que “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros – as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Regime este que nada inovou, antes foi fruto de uma tradição, então com quase duas décadas [vide artigo 16.º da Lei n.º 28/84, de 14.08] e que, desde 1989 [antes disso, valia o artigo 1.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 162/77, de 21 de Abril] processualmente se vem exercendo, nas acções penais em que ocorram factos determinativos da incapacidade para o exercício da profissional ou morte, a partir de indicação por parte do Ministério Público, sempre que deduza acusação pública ou se pronuncie sobre a particular, do número de beneficiário da segurança social do ofendido e da instituição que o abranja, para que, uma vez recebida a acusação, o Tribunal a notifique para que, querendo, deduza o seu direito a deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido em consequência daqueles factos [vide artigo 2.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro e 71.º do Código de Processo Penal]. Nestes casos, as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório, face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o responsável civil - neste sentido, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2011, Proc. n.º 739/05.4TTSTR.C1.S1; e de 27.01.2010, Proc. n.º 1472/08.0TBBRG.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. “Na verdade, sabemos que a lei é uma das fontes da sub-rogação pelo credor [vide artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil] e nenhuma dúvida se nos suscita de que a lei expressamente criou um desses casos para a situação de pagamento pela segurança social de prestações e subsídio de morte decorrentes da comissão de crime quando terceiro seja civilmente responsável directo. Desde logo porque a lei refere, expressis verbis, que «… as instituições de segurança ficam subrogadas nos direitos do lesado …» (…) o direito peticionado pelo Instituto de Segurança Social, I. P. apenas pode proceder relativamente às quantias efectivamente por ele pagas. E isto não apenas porque o art.º 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro e 71.º do Código de Processo Penal faz expressa referência «… ao pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido …», como também porque é da natureza do instituto da sub-rogação, neste caso pelo credor, que este tenha já efectivamente recebido a prestação do terceiro que sub-roga (no caso ex vi legis) [cfr. artigo 519.º do Código Civil, segundo o qual «o credor que recebe a prestação de terceiro». Foi precisamente por ser assim que no assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.11.1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 271, página 100 e seguintes, se decidiu que «a sub-rogação não se aplica a prestações futuras»]. Por outro lado, referindo a lei que tal acontece «… até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder», não pode deixar de se entender que se refere a todas as prestações, incluindo, portanto, também o subsídio por morte do beneficiário.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2010, Proc. n.º 447/06.9GTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt. Por conseguinte, o ISS, IP/CNP tem direito ao pedido formulado.”. E assim decidiu, com total acerto. Na verdade, a argumentação da recorrente, na parte em que defende que não poderá ser o ISS sub-rogado em qualquer direito dessa natureza por só poder invocar direitos que coubessem aos familiares da vítima, não procede. Conforme referido na sentença e de acordo com a legislação citada, “as instituições de Segurança Social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. E por isso, conforme se decidiu, entre muitos, no Ac. STJ 02.10.2007 (Azevedo Ramos), “o ISSS/CNP tem direito a exigir, no caso de evento gerador de obrigação de indemnização, o reembolso do que pagou a título de pensão de sobrevivência por sub-rogação dos beneficiários” Decorre do regime da sub-rogação (art. 593º, nº1 do C.C.) que o sub-rogado adquire os poderes que a este competiam, na medida da satisfação dada ao direito do credor. O que nos remete para o segundo argumento impugnatório da recorrente: o de que o tribunal não pode condenar a recorrente no que o ISS vier a pagar aos ofendidos na pendência da acção, se ele não vier demonstrar, até à decisão final, que pagou os montantes pretendidos. A sentença condenou a recorrente a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP/CNP a quantia de €8.006,30 (oito mil e seis euros e trinta cêntimos), mas acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder. Ora, se a sub-rogação vale para as prestações já pagas, deve manter-se relativamente àquelas que se vencerem na pendência da acção, de acordo aliás com o pedido formulado (e ampliado) pelo ISS. Decorre do art. 673.º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. E nela se condena a recorrente no pagamento das quantias já pagas e naquelas que forem pagas na pendência da acção. Apresenta-se correcta esta condenação, na medida em que pressupõe que todas as quantias têm de ser efectivamente pagas pelo ISS à viúva da vítima, o qual só assim fica sub-rogado nos direitos desta (e na precisa medida do que pagou) e de ser, consequentemente, ressarcido pela recorrente. Questão diferente será a prova do pagamento, no que respeita às pensões vencidas na pendência da acção. A recorrente só responderá pelo pagamento das pensões vencidas e efectivamente – ou seja, comprovadamente – pagas. Nada mais do que isto, ou de diferente disto, se determina e decide na sentença. O resto é já um problema de prova, repete-se, que pode ficar para momento posterior, ou seja, para a fase da execução. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo o valor da indemnização pelo dano morte para 40.000€ e dos danos não patrimoniais para 14.000€ (MR) e 12.000€ (MM), confirmando em todo o restante a decisão recorrida. Custas pela recorrente e recorridos na proporção do decaimento – cf. artigos 523.º do Código de Processo Penal e 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Évora, 10.04.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |