Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
251/12.5TBCTX.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em caso de escritura pública de repúdio dos descendentes do falecido na sucessão legal, os descendentes dos repudiantes, desde que identificados, só são considerados habilitados como sucessores dos repudiantes mediante escritura pública de habilitação de herdeiros para esse efeito.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório:
E..., notário, não se conformando com o despacho da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, nem com o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca (art. 140.º, n.º 1 Cód.Reg.Predial).
A Exmª Sra. Conservadora do Registo sustentou a sua decisão, pugnando pela manutenção do despacho recorrido (art. 142.º, n.º 3 Cód.Reg.Predial).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dada razão à Sra. Conservadora.
Por Sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Cartaxo, foi decidido julgar procedente o recurso, revogando o despacho de qualificação da Sra. Conservadora dos Registos, e determinando a prolação de novo despacho para converter o registo em definitivo.
No presente recurso de Apelação é Recorrido E... e Recorrente a Conservatória do Registo Predial do Cartaxo.
Recorre formulando as seguintes conclusões:
«1. A habilitação notarial consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles – n.º 1 do artigo 83.º do Código do Notariado.
2. Em alternativa, a referida declaração pode, ao abrigo do prescrito n.º 2 do citado artigo 83.º, ser prestada por quem desempenhar o cargo de cabeça de casal, observando-se o disposto nos 97.º do Código do Notariado e artigos 2080.º e 2081.º do Código Civil.
3. O facto negativo ínsito na habilitação de herdeiros consistente na afirmação de que os herdeiros indicados não têm quem lhes prefira ou com eles concorra à sucessão, não precisa de corroboração documental, mas o facto positivo, isto é, a afirmação de quem são os herdeiros do de cujos, já carece de suporte documental nos termos do prescrito nos artigos 85.º do CN, e 4.º e 211.º do Código do Registo Civil.
4. É do conteúdo desta declaração (facto positivo/facto negativo) e da análise da sua adequação ao ordenamento jurídico feita pelo notário, conjugada com os documentos que, de acordo com a lei, sirvam para o efeito, que brota a possibilidade de se considerar o documento apresentado como habilitação notarial, não podendo valer como tal se lhe faltar o aludido conteúdo, seja em parte ou na íntegra – cfr. o disposto nos artigos 83.º e 85.º do CN.
5. A declaração de repúdio de herança ou de legado deve, igualmente, ser titulada por escritura pública, desta constando como menção especial, por força do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do CN, se o repudiante tem descendentes.
6.Tal estipulação visa, apenas, facilitar a prova da verificação dos pressupostos do direito de representação (ou do direito de acrescer, consoante o caso), não dispensando a habilitação à herança dos sucessíveis, chamados em representação do repudiante, prova que só pode ocorrer mediante a celebração de nova escritura pública ou judicialmente.
7. É que no caso de operar o direito de representação, são chamados à herança outros sucessíveis que não podem deixar de ser habilitados nos termos legais, isto é, mediante habilitação de herdeiros, notarial ou judicial, em que os representantes figurem como herdeiros do de cujos (e seja feita prova documental, em conformidade) e se afirme a exclusão de outros que lhes prefiram ou que com eles concorram à sucessão.
8. Assim, havendo direito de representação, torna-se necessária a apresentação da habilitação de herdeiros dos representantes do repudiante como herdeiros do de cujos, visto que da declaração de repúdio resulta a necessidade de verificar os pressupostos da representação a favor dos descendentes de quem repudia.
9. Ora, reiterando, a prova de quem são os sucessores do falecido e de que inexiste quem lhes prefira ou com eles concorra, há de resultar da celebração de escritura pública de habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 82.º do CN, observados que sejam os demais requisitos legais, ou de habilitação judicial, prevista nos artigos 371.º e segs. do CPC.
10. Assim, bem andou a senhora conservadora ao exarar despacho de recusa do ato de registo em causa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial, uma vez que o mesmo não se encontra titulado nos documentos apresentados, sendo certo que só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem (cfr. o n.º 1 do artigo 43.º do CRP).
11. Na decisão recorrida, foram violadas as normas dos artigos 43.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, alínea b) do Código do Registo Predial, 83.º, 85.º e 97.º do Código do Notariado, e 4.º e 211.º do Código do Registo Civil.
12. Relativamente à condenação em custas, foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos expostos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, o recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que confirme a decisão proferida pela senhora conservadora.»
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados:
E..., notário, requereu, por via electrónica, ao abrigo da Portaria n.º 1553/2008, de 30.12, o registo de transmissão de direito integrado em herança indivisa, que veio a ser automaticamente distribuído à Conservatória do Registo Predial do Cartaxo e a que coube a ap. n.º 3519 de 19.08.2011, sobre o prédio descrito sob o n.º … da freguesia de …, Concelho de Sintra.
O pedido de registo foi instruído com cópia das escrituras de habilitação de herdeiros e de repúdio de herança, lavradas em 10.08.2011, a fls.35 e 36 respectivamente do mesmo livro de notas, no cartório notarial a cargo do Sr. notário apresentante bem como com um documento comprovativo da participação de imposto de selo com carimbo de entrada no serviço de finanças de Cascais em 31.08.2011.
Na primeira escritura lavrada, em 10.08.2011, M... declarou perante Notário, que no dia 26.05.2011, na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, faleceu I..., e que a autora da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como único herdeiro por vocação legal, a sua própria pessoa. Mais declarou que não existem outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com a mencionada herdeira na sucessão à herança.
Na segunda escritura lavrada no dia 10.08.2011, M... e J..., casados, nos regime de comunhão geral, declararam perante Notário que no dia 26.05.2011, que faleceu I..., no estado de viúva, não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como única herdeira M… conforme escritura de habilitação. Mais declararam que repudiaram a herança.
No dia 26.08.2011, a Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, notificou o Notário, nos termos do art. 73.º do Cod.Reg.Predial, para no prazo de 5 dias proceder a uma apresentação para o suprimento de deficiências, relativo à apresentação n.º 3519 de 19.08.2011, juntando a habilitação de herdeiros onde conste a D.ML... como herdeira habilitada por óbito da sua avó I... .
Nessa sequência, o Notário, solicitou indicação de base legal para o efeito.
No dia 29.08.2011, a Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, notificou o Notário, nos mesmos termos dos que tinha notificado anteriormente e aconselhou a consulta do Parecer do Conselho Técnico do IRN, PRP 51/98 in BRN Dezembro de 1998, 2.º Caderno, o qual consigna o entendimento seguido nessa matéria.
No dia 08.09.2011, o Conservador da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, lavrou o seguinte despacho de qualificação:
"Recusa-se o registo de transmissão de posição requerido, porquanto o mesmo não está titulado nos documentos apresentados.
Na verdade, pela ap. 3519 de 20110819, foi requerido o facto supra referido, tendo sido junto para o efeito duas escrituras e um modelo 1 de imposto de selo.
Da análise da referida documentação verificou-se que não existia qualquer ligação com o prédio objecto do pedido e solicitou-se ao requerente, por mail de 22 de Agosto, a junção dos documentos que titulassem o facto requerido.
Deste modo, pela apresentação complementar 1338 de 24 de Agosto, o apresentante juntou ao processo duas escrituras, um modelo 1 de imposto de selo e um comprovativo de NIF de herança.
As escrituras supra referidas, lavradas, por esta ordem, no cartório do apresentante, titulam uma habilitação de herdeiros e um repúdio à herança.
Na primeira escritura, M..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mãe – I... – declara que é a única herdeira, por vocação legal, da sua referida mãe.
Na segunda escritura, a mesma M… e o seu marido J..., com quem é casada em regime de comunhão geral, repudiam a herança supra referida. Da mesma escritura de repúdio consta que a repudiante tem uma única descendente e identificam-na como sendo ML..., com os demais elementos de identificação que daquela constam.
Ora, os efeitos do repúdio, retrotraem-se ao momento da abertura da herança, considerando-se como não chamado à sucessão aquele que repudia, sem prejuízo do direito de representação quando para tanto estejam reunidos os demais requisitos legais – art. 2062.º do CC.
No caso de sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, a favor dos descendentes de filho de autor da herança - art. 2042.º do CC.
Mais uma vez, por mail de 26 de Agosto, foi contactado o apresentante para juntar habilitação de herdeiros que declarasse que ML... é a única herdeira de I....
No entanto, decorrido o prazo para o suprimento, a referida habilitação não foi junta ao processo.
Ora, a habilitação notarial consiste na declaração, prestada em escritura pública por três pessoas julgadas idóneas, de quem são os herdeiros do autor da herança e de que não há quem não lhes prefira na sucessão ou quem com eles à mesma concorra – art. 83.º, n.º 1 do CN.
Não obstante na escritura de repúdio se identificar a descendente da repudiante, a mesma não configura uma habilitação, pelo que o reconhecimento da qualidade de herdeiros, que os representantes também são do autor da herança, tem de processar-se por escritura de habilitação que, no caso em apreço, será de aditamento ou complementar daquela que já foi lavrada antes da manifestação do repúdio.
Acontece que só podem ser registados os factos que os documentos apresentados legalmente comprovem - art. 43.º do CRP, motivo pelo qual vai o registo recusado.
Se não fosse de recusar, seria o registo lavrado provisoriamente por dúvidas se o apresentante não juntasse o modelo 1 do Imposto de Selo na íntegra, para que fosse possível verificar se o prédio objecto do registo dele consta.
Fundamento nos artigos: 2024.º, 2027.º, 2042.º, 2062.º do Código Civil, 83.º, n.º 1 e 86 do Código do Notariado, 43.º, 68.º, 69.º, n.º 1, alínea b), 70.º e 72.º do Código do Registo Predial.".
O Notário apresentou recurso hierárquico do referido despacho para o Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, no âmbito do qual se concluiu pelo indeferimento do recurso, tendo sido lavradas as seguintes conclusões:
"I. A abertura das sucessão determina o chamamento imediato à titularidade das relações jurídicas do falecido dos sucessíveis que reúnam, nesse momento, os pressupostos da vocação sucessória.
II. A declaração de repúdio da herança, na sucessão legal, desencadeia o direito de representação a favor dos descendentes de quem não pôde ou não quis aceitar a herança, considerando-se como não chamado aquele que repudia, salvo para efeitos de representação.
III. Havendo repúdio, a alteração à universalidade dos herdeiros processa-se pois, não só redutivamente, por exclusão daquele que não quis aceitar a herança, repudiando-a, mas também, por outro lado, com a adição de uma ou mais pessoas que na sucessão irão ocupar a posição que ao repudiante caberia se não tivesse repudiado a herança (artigo 2062.º do CC).
IV. Em tal caso, há que proceder à habilitação dos representantes do repudiante como herdeiros do de cujus, visto que da declaração de repúdio resulta a necessidade de verificar os pressupostos de representação a favor dos descendentes do repudiante.".

2 – Objecto do recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
Saber se, em caso de escritura pública de repúdio dos descendentes do falecido na sucessão legal, os descendentes dos repudiantes, desde que identificados, são considerados habilitados como sucessores dos repudiantes, no mesmo instrumento notarial ou se carece sempre de ser realizada escritura pública de habilitação de herdeiros para esse efeito.

3. Análise:
Em causa está o pedido de registo de transmissão do direito integrado em herança indivisa, respeitante ao prédio descrito na 1.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º …, da freguesia de …, concelho da Sintra, a favor de ML....
O pedido de registo foi instruído, entre outros documentos, com cópia das escrituras de habilitação de herdeiros e de repúdio da herança.
Consta de escritura que faleceu I..., no estado de viúva, que não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, a declarante M..., sua filha, não existindo outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer com a mencionada herdeira na sucessão à herança.
Também consta de escritura que, a referida M… e o marido J…, casados no regime de comunhão geral, declararam que repudiam a herança, identificando como única descendente a sua filha ML… .
O registo peticionado foi recusado, por não se encontrar titulado nos documentos apresentados.
A questão que se coloca é a de saber se, sendo o descendente identificado na escritura, carece de ser realizada nova escritura de habilitação quanto ao mesmo para comprovar a sua qualidade de herdeiro, o que é defendido pela recorrente, ou se pelo contrário, de acordo com os argumentos da decisão recorrida, tal qualidade deve ter-se por assente, e o herdeiro por habilitado, ainda que, eventualmente e caso de dúvidas, solicitando-se documento para prova do estado civil, nomeadamente certidão de nascimento ou bilhete de identidade.
O artigo 46.º, n.º 3 do Código do Notariado, cuja redacção foi introduzida pelo DL n.º 207/95, de 14 de Agosto, que aprovou o código do notariado que entrou em vigor em 15.09.1995, dispõe que: "Nas escrituras de repúdio de herança, ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes".
Entendemos que, ao contrário da decisão recorrida, a menção exigida quanto à identificação do descendente não dispensa a escritura de habilitação, já que de coisas distintas se trata.
Uma coisa é a lei determinar as informações que devem constar de um acto (nomeadamente, neste caso, a identificação dos descendentes), outra diferente são os documentos necessários a um acto e uma vez que deve ser considerado todo o sistema legal registral na sua globalidade e não só uma única norma em causa, pensamos que é exigível a escritura de habilitação pedida.
A Habilitação atesta que alguém é sucessor do falecido.
Não há razão para se “saltar” tal exigência neste caso.
O art. 83.º do Código do Notariado, prevê a habilitação notarial, a qual consiste numa escritura especial onde se faz a declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles, devendo essa declaração conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância
A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.º do Código do Notariado, isto é, da comissão do crime de falsas declarações.
Para assegurar a seriedade da declaração, não são admitidos como declarantes, para efeito do n.º 1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
Quando aos efeitos da habilitação notarial, nos termos do art. 86.º do Código do Notariado, a habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial, sendo um lugar paralelo com aquela, e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, vários actos, desde registos a averbamentos, a levantamentos de dinheiro ou de outros valores.
Não há por isso razão para ser menos rigoroso quando se pretende o mesmo resultado no caso dos autos.
Tal como é referido na posição do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.:
«A declaração de repúdio da herança, na sucessão legal, desencadeia o direito de representação a favor dos descendentes de quem não pôde ou não quis aceitar a herança, considerando-se como não chamado aquele que repudia, salvo para efeitos de representação.
Trata-se de saber quem na sucessão irão ocupar a posição que ao repudiante caberia se não tivesse sido repudiada a herança (artigo 2062.º do C.C.).
A escritura de repúdio, ainda que dela conste a identificação do descendente do repudiante, não configura a habilitação de herdeiros, nem a ela pode de algum modo ser equiparada, tanto mais que naquela não foi feita nem a prova documental da qualidade de herdeiro, nem dela consta a declaração prevista no artigo 83.º do CN, no sentido de que a habilitanda é herdeira da falecida e não há quem lhe prefira na sucessão ou quem com ela concorra.»
Nestes termos, entende-se que bem andou a senhora conservadora ao exarar despacho de recusa do ato de registo em causa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial, uma vez que o mesmo não se encontra titulado nos documentos apresentados, sendo certo que só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem (cfr. o n.º 1 do artigo 43.º do CRP).
Em consequência de tal, deve a decisão judicial ser revogada, substituindo-se por outra que confirme a decisão da Sra. Conservadora, procedendo assim o recurso.

4. Dispositivo
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de Apelação interposto e em consequência revogar a sentença proferida, confirmando-se a decisão da Sra. Conservadora.
Sem custas.

Évora, 19.09.2013
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerqueira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos