Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existindo a necessidade de verificar os movimentos bancários realizados pelas partes na gestão de empresa a partilhar entre os cônjuges – como elemento de prova idóneo a desvendar essa situação –, deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (art.º 417.º, n.º 4, CPC). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | INCIDENTE Nº. 4.330/07.2TBSTB-A.E1 Acordam os juízes nesta Relação: Por apenso à acção especial de prestação de contas, a correr termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de (…), em que é Autor (…), residente na Av. de (…), Lote n.º 8-2.º, Esq., em (…), e Ré (…), residente na Rua (…), n.º 16, Sítio do (…), em (…), vem pelo Autor suscitado este incidente para levantamento/quebra do sigilo bancário (vide douto requerimento de fls. 165 a 167 e douto despacho de fls. 177 a 180 dos autos), porquanto a instituição bancária (…), a quem foram pedidas informações requeridas pelo Autor sobre contas de que são titulares as partes na acção, se recusou a fazê-lo e invocou “o dever de segredo profissional” (a fls. 170), tendo a Mm.ª Juíza a quo convocado a intervenção deste Tribunal Superior, e aduzindo o Autor/requerente, em síntese, que “com os movimentos bancários descritos, a Ré desenvolveu e fomentou contabilística e comercialmente a falsa representação de que o (…) se encontrava enfraquecido e descapitalizado, o que não corresponde à realidade bancária”, devendo, assim, ser “ordenado o levantamento do sigilo bancário da conta com o número (…), atenta a pertinência da junção aos presentes autos dos respectivos extractos, bem como seja prestada informação sobre quem são, ou é, o titular da mesma” (a fls. 166 e 167 dos autos). Apreciando, pois, o incidente que é colocado a este Tribunal da Relação. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) O Autor (…) intentou acção de prestação de contas, com processo especial, demandando a Ré, sua ex-mulher, (…) – a acção distribuída no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de (…), e aí a correr com o n.º (…) (vide a certidão que constitui o documento de fls. 1, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 2) Em 14 de Novembro de 2013 veio o Autor requerer seja “ordenado o levantamento do sigilo bancário da conta com o número (…), atenta a pertinência da junção aos presentes autos dos respectivos extractos, bem como seja prestada informação sobre quem são, ou é, o titular da mesma” (vide fls. 167 dos autos). 3) E, por douto despacho proferido a 27 de Novembro de 2013 (a fls. 169 dos autos), foi decidido o seguinte: “Face aos movimentos bancários verificados entre a conta (…) e a conta (…) (vide fls. 564v a 595) e por se considerar pertinente para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 418.º do NCPC e com a salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do mesmo Código, autorizo que se oficie ao (…), solicitando que informe quem eram os titulares da conta número (…) entre Março de 2003 e Dezembro de 2005; a junção aos presentes autos de extractos da conta n.º (…) entre Março de 2003 e Dezembro de 2005”. 4) Mas, por ofício junto em 21 de Fevereiro de 2014, veio o (…) negar esse tipo de informações, escudando-se no dever de segredo/sigilo profissional e dizendo-se a aguardar os ulteriores termos do processo, conforme ao teor desse ofício, a fls. 170 a 171 dos autos, aqui ainda dado por reproduzido. 5) E a Ré, notificada, nada disse (vide o douto despacho, a fls. 178). 6) Tendo a Mm.ª Juíza do processo proferido douto despacho a ordenar a instauração do correspondente incidente e a sua subsequente remessa a este Tribunal da Relação, conforme decisão de fls. 177 a 180 dos autos, proferida a 9 de Dezembro de 2014, e cujo teor aqui se deixa ainda reproduzido na íntegra. * E a questão que hic et nunc demanda apreciação e decisão da parte deste tribunal ad quem é a de saber se se apresenta oportuno ou não dispensar o banco (…) do cumprimento do chamado dever de segredo bancário em relação às concretas informações que lhe foram solicitadas na acção (consabido que estão aí presentes, pelo menos, dois interesses dignos de tutela e que não deixam de conflituar entre si, seja o da boa decisão de causa judicial, seja o da necessária discrição que deverá envolver a actividade bancária legal). Não poderá, por isso, deixar de aludir-se aqui ao sistema de levantamento e dispensa do sigilo bancário, e ao dever geral de colaboração com o Tribunal. E, assim, nos termos do artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. A recusa daquela colaboração será sancionada nos termos do seu n.º 2, mas pelo n.º 3, alínea c), do mesmo preceito, “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”, que reza: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. E o artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal dá essa competência ao “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, que terá que decidir “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”: idem. Por seu turno, nos termos do artigo 78.º do Decreto-lei n.º 298/92, de 31 Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), estas estão sujeitas ao sigilo bancário, nomeadamente quanto a informações respeitantes a nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (seu n.º 2). Já o artigo seguinte estabelece as excepções, de que para aqui releva a do seu n.º 2, alínea d): “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. Está, assim, encontrada a harmonia do sistema, com as diferentes leis que tratam da matéria a encaixarem-se devidamente umas nas outras. Aqui chegados, cremos bem, salva melhor opinião, que os contornos do caso sub judicio são precisamente daqueles em que o segredo bancário deve ser levantado. Pois que se discute exactamente o valor de dinheiros depositados em – e transferidos entre – contas bancárias, devidamente situados no tempo, e que poderão elucidar na disputa entre as partes por causa do valor de um ‘negócio’ a que os ex-cônjuges têm direito na partilha subsequente ao divórcio, porquanto tais movimentos financeiros darão, na certo, um valor bem mais real do próprio estabelecimento a partilhar, que aqui está em causa, precisamente em ordem a uma ponderação que se pretende justa e abrangente para a boa decisão da causa. Ora, nessas circunstâncias, se não se puder averiguar o que se passou no tempo indicado com as movimentações dessas contas bancárias – uma vez que persiste um radical desentendimento entre as partes sobre a matéria (um a dizer que houve movimentação de dinheiros apenas para descredibilizar a situação da empresa) –, repete-se, se não se puderem averiguar aquelas contas e o que delas consta, cremos bem que a acção ficará fortemente bloqueada, que o mesmo é dizer, não servirá ao fim a que tende, pelo que se nos afigura, na senda do que parece até óbvio, que as informações solicitadas se mostrarão essenciais para a boa decisão da causa (estamos perante uma prestação de contas, relembre-se). [Vide, nos dois sentidos, um a manter o sigilo bancário e outro a levantá-lo, os doutos acórdãos da Relação do Porto, da mesma Secção, publicados pelo ITIJ, o primeiro de 19 de Setembro de 2006, com a referência n.º 0623992 e o segundo de 07 de Julho de 2009, com a referência n.º 15/08.0TBMUR-A.P1.] Como assim, nesse enquadramento fáctico e jurídico, importa ultrapassar o impasse a que se chegou, devendo a Instituição Bancária em causa prestar as informações solicitadas, que deixam de estar abrangidas pelo sigilo bancário. Existindo a necessidade de verificar os movimentos bancários realizados pelas partes na gestão de empresa a partilhar entre os cônjuges – como elemento de prova idóneo a desvendar essa situação –, deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (art.º 417.º, n.º 4, CPC). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em dar provimento ao incidente e ordenar a prestação das informações solicitadas. Custas pelo vencido, a final. Registe e notifique. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |