Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA ADMISSÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário: | Do despacho que declara sem efeito a interposição de um recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, cabe recurso, e não reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. | ||
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Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº …em que é arguido A. … Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que foi depositada no dia 23/05/2006. Não se tendo conformado com a sentença o arguido, através de requerimento que deu entrada em 12/06/2006, veio interpor recurso da mesma. No dia 23/06/2006, o arguido apresentou requerimento no qual refere que no momento em que interpôs o recurso não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça uma vez que supunha que tivesse dado entrada do pedido de apoio judiciário, o que não aconteceu, pelo que, de qualquer modo e ao abrigo do disposto no art.80º do CCJ, vem requerer a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça. O Mmº Juiz proferiu despacho do seguinte teor: “ O arguido interpôs recurso em 12 de Junho de 2006 da decisão proferida nos presentes autos, não tendo com o mesmo apresentado comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, nem cópia do requerimento entregue na segurança social do pedido de protecção jurídica. Efectivamente, só em 23 de Junho veio o arguido juntar o comprovativo alegando que “ pensava ter sido requerida” a protecção jurídica, o que não veio a acontecer, pelo que junta o documento do pagamento da taxa de justiça, através do qual se afere que a data de pagamento da taxa de justiça é de 22 de Junho de 2006. De acordo com o disposto no art. 80º do Código das Custas Judiciais, “ a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento do recurso, deve ser auto- liquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação” ou ser junto o requerimento de pedido de protecção jurídica devidamente carimbado pela segurança social em que foi entregue, o que faz suspender o pagamento até à decisão da entidade administrativa. Aliás, a ressalva prevista no art. 80º do Código das Custas Judiciais apenas refere a possibilidade de, no prazo de dez dias, poder a parte vir apresentar o documento comprovativo, por oposição à ideia de que naquele prazo pode ainda vir a proceder ao pagamento da taxa de justiça que omitiu. Assim sendo, verificamos que a lei impõe, além da autoliquidação – um pagamento prévio, sendo a consequência da sua falta a inexistência do próprio acto ou seja no caso de interposição de recurso, como se o mesmo não tivesse sido apresentado. Dispõe, por seu lado, o nº3 do art. 80º do Código das Custas Judiciais que a “ omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito”. Assim, e face às disposições legais acima referidas considero sem efeito o recurso interposto pelo arguido. …” É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando em síntese: - O recurso da sentença foi interposto em 12/06/2006, não tendo sido entregue comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça nem comprovativo de apresentação de requerimento para concessão de protecção jurídica; - Em 22/06/2006, dez dias depois, foi auto- liquidado e paga a taxa de justiça em dobro; - Os autos tiveram início no dia 27/09/2002, logo o Código das Custas Judiciais aplicável é o que resulta da redacção do DL nº 224-A/96, de 26/11; - Atento o disposto no nº1 do art. 80º do CCJ, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11 e em vigor por força do disposto no nº1 do artigo 14º do DL nº 324/2003, o ora arguido somente teria que ter efectuado a autoliquidação da taxa de justiça no prazo de dez dias após a interposição do recurso, o que fez; O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir. O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. Coloca-se desde logo a questão prévia de saber se o despacho que considerou sem efeito o recurso interposto pelo arguido pode ser objecto de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige ou antes impugnado através de recurso. Na verdade, estamos perante um despacho que considerou sem efeito o recurso interposto e não perante um despacho que não admitiu o recurso por a decisão ser irrecorrível ou que tenha retido o recurso. Trata-se de duas realidades bem diferentes que devem ser tratadas como tal, sob pena de se desvirtuar por completo os fins para que foi criada a figura da reclamação. [1] No caso concreto dos autos, o despacho que considerou sem efeito o recurso interposto não se pronunciou sobre a recorribilidade da decisão que foi objecto de recurso, tendo versado apenas sobre o regime tributário dos recursos. O meio próprio para impugnar esse despacho que considerou o recurso sem efeito por falta de pagamento atempado da taxa de justiça era o recurso e não a reclamação, destinando-se esta a reagir a despachos que não admitem ou retêm o recurso. A Jurisprudência dos nossos tribunais superiores apresenta uma grande uniformidade sobre esta questão retirando-se da mesma o corolário de que do despacho que declara sem efeito a interposição de um recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, cabe recurso, e não reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. [2] Pelo que fica dito a reclamação apresentada pelo arguido não é o meio idóneo para reagir do despacho que considerou o recurso sem efeito por falta de pagamento das quantias referidas no art. 80º do Código das Custas Judiciais. Nestes termos, indefiro a reclamação apresentada pelo arguido. Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 26/10/2006 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Tal como acontece no Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, no seu art. 405º prevê um determinado processamento de reacção ao despacho que não admitir ou que retiver o recurso, mecanismo esse denominado reclamação, que é uma figura jurídica sucessora do recurso de queixa previsto no art. 689º do CPC de 1939, e também já consagrada no art. 652º do CPP de 1929. [2] Cfr. neste sentido: - Decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 01/08/2005, em www.dgsi.pt – “Cabe recurso, e não reclamação para o Presidente da Relação, do despacho que declara sem efeito um recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua interposição e da taxa de justiça sancionatória.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/23//1996, em www.dgsi.pt - “ O despacho que declarou sem efeito o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição, só pode ser alterado pela via de recurso e não pela da reclamação que respeita à inadmissibilidade e à retenção daquele.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/1996, em www.dgsi.pt - I- “ O art. 405º nº1 do CPP faculta a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige quanto ao despacho que não admitir ou que retirar o recurso. II- Não era caso de reclamação se o Juiz declarou o recurso sem efeito e extinto, não se limitando a obter que ele subisse, por não ter sido paga a taxa de justiça. III. Nesse caso havia lugar a recurso e não a reclamação.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/26/2001, em www.dgsi.pt - “ Do despacho a considerar sem efeito o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 80 nº3 do Código das Custas Judiciais, deve recorrer-se (se assim se quiser), já que não é caso de não admissão ou retenção do recurso a resolver no âmbito do artigo 405º do Código de Processo Penal, de que deve reclamar-se.” |