Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2422/06-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
ADMISSÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário:
Do despacho que declara sem efeito a interposição de um recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, cabe recurso, e não reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº …em que é arguido A. …
Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que foi depositada no dia 23/05/2006.
Não se tendo conformado com a sentença o arguido, através de requerimento que deu entrada em 12/06/2006, veio interpor recurso da mesma.
No dia 23/06/2006, o arguido apresentou requerimento no qual refere que no momento em que interpôs o recurso não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça uma vez que supunha que tivesse dado entrada do pedido de apoio judiciário, o que não aconteceu, pelo que, de qualquer modo e ao abrigo do disposto no art.80º do CCJ, vem requerer a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
O Mmº Juiz proferiu despacho do seguinte teor:
“ O arguido interpôs recurso em 12 de Junho de 2006 da decisão proferida nos presentes autos, não tendo com o mesmo apresentado comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, nem cópia do requerimento entregue na segurança social do pedido de protecção jurídica.
Efectivamente, só em 23 de Junho veio o arguido juntar o comprovativo alegando que “ pensava ter sido requerida” a protecção jurídica, o que não veio a acontecer, pelo que junta o documento do pagamento da taxa de justiça, através do qual se afere que a data de pagamento da taxa de justiça é de 22 de Junho de 2006.
De acordo com o disposto no art. 80º do Código das Custas Judiciais, “ a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento do recurso, deve ser auto- liquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação” ou ser junto o requerimento de pedido de protecção jurídica devidamente carimbado pela segurança social em que foi entregue, o que faz suspender o pagamento até à decisão da entidade administrativa.
Aliás, a ressalva prevista no art. 80º do Código das Custas Judiciais apenas refere a possibilidade de, no prazo de dez dias, poder a parte vir apresentar o documento comprovativo, por oposição à ideia de que naquele prazo pode ainda vir a proceder ao pagamento da taxa de justiça que omitiu.
Assim sendo, verificamos que a lei impõe, além da autoliquidação – um pagamento prévio, sendo a consequência da sua falta a inexistência do próprio acto ou seja no caso de interposição de recurso, como se o mesmo não tivesse sido apresentado.
Dispõe, por seu lado, o nº3 do art. 80º do Código das Custas Judiciais que a “ omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito”.
Assim, e face às disposições legais acima referidas considero sem efeito o recurso interposto pelo arguido.
…”
É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando em síntese:
- O recurso da sentença foi interposto em 12/06/2006, não tendo sido entregue comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça nem comprovativo de apresentação de requerimento para concessão de protecção jurídica;
- Em 22/06/2006, dez dias depois, foi auto- liquidado e paga a taxa de justiça em dobro;
- Os autos tiveram início no dia 27/09/2002, logo o Código das Custas Judiciais aplicável é o que resulta da redacção do DL nº 224-A/96, de 26/11;
- Atento o disposto no nº1 do art. 80º do CCJ, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11 e em vigor por força do disposto no nº1 do artigo 14º do DL nº 324/2003, o ora arguido somente teria que ter efectuado a autoliquidação da taxa de justiça no prazo de dez dias após a interposição do recurso, o que fez;

O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado.
Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir.
O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
Coloca-se desde logo a questão prévia de saber se o despacho que considerou sem efeito o recurso interposto pelo arguido pode ser objecto de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige ou antes impugnado através de recurso.
Na verdade, estamos perante um despacho que considerou sem efeito o recurso interposto e não perante um despacho que não admitiu o recurso por a decisão ser irrecorrível ou que tenha retido o recurso.
Trata-se de duas realidades bem diferentes que devem ser tratadas como tal, sob pena de se desvirtuar por completo os fins para que foi criada a figura da reclamação. [1]
No caso concreto dos autos, o despacho que considerou sem efeito o recurso interposto não se pronunciou sobre a recorribilidade da decisão que foi objecto de recurso, tendo versado apenas sobre o regime tributário dos recursos.
O meio próprio para impugnar esse despacho que considerou o recurso sem efeito por falta de pagamento atempado da taxa de justiça era o recurso e não a reclamação, destinando-se esta a reagir a despachos que não admitem ou retêm o recurso.
A Jurisprudência dos nossos tribunais superiores apresenta uma grande uniformidade sobre esta questão retirando-se da mesma o corolário de que do despacho que declara sem efeito a interposição de um recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, cabe recurso, e não reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. [2]
Pelo que fica dito a reclamação apresentada pelo arguido não é o meio idóneo para reagir do despacho que considerou o recurso sem efeito por falta de pagamento das quantias referidas no art. 80º do Código das Custas Judiciais.
Nestes termos, indefiro a reclamação apresentada pelo arguido.
Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
(Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 26/10/2006
Chambel Mourisco




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[1] Tal como acontece no Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, no seu art. 405º prevê um determinado processamento de reacção ao despacho que não admitir ou que retiver o recurso, mecanismo esse denominado reclamação, que é uma figura jurídica sucessora do recurso de queixa previsto no art. 689º do CPC de 1939, e também já consagrada no art. 652º do CPP de 1929.
[2] Cfr. neste sentido:
- Decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 01/08/2005, em www.dgsi.pt – “Cabe recurso, e não reclamação para o Presidente da Relação, do despacho que declara sem efeito um recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua interposição e da taxa de justiça sancionatória.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/23//1996, em www.dgsi.pt - “ O despacho que declarou sem efeito o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição, só pode ser alterado pela via de recurso e não pela da reclamação que respeita à inadmissibilidade e à retenção daquele.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/1996, em www.dgsi.pt - I-O art. 405º nº1 do CPP faculta a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige quanto ao despacho que não admitir ou que retirar o recurso.
II- Não era caso de reclamação se o Juiz declarou o recurso sem efeito e extinto, não se limitando a obter que ele subisse, por não ter sido paga a taxa de justiça.
III. Nesse caso havia lugar a recurso e não a reclamação.”
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/26/2001, em www.dgsi.pt - “ Do despacho a considerar sem efeito o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 80 nº3 do Código das Custas Judiciais, deve recorrer-se (se assim se quiser), já que não é caso de não admissão ou retenção do recurso a resolver no âmbito do artigo 405º do Código de Processo Penal, de que deve reclamar-se.”