Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | SILVIO SOUSA | ||
Descritores: | COMODATO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ABUSO DO DIREITO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 02/04/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | A relação jurídica obrigacional, decorrente de contrato de comodato, caduca com a transmissão da propriedade do imóvel, não sendo, por isso, oponível ao novo proprietário; nada tem de anti-ético ou ofensiva da “justiça e do sentimento jurídico dominante”, com a inerente inaplicabilidade da figura do abuso de direito, uma ação de reivindicação, a fim de se extrair benefícios económicos do prédio reivindicado, ainda que este seja detido por um familiar próximo dos reivindicantes. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório B… e C…, menores, representados por D…, sua mãe, moradores na rua de …, nº …, …, Caneças, intentaram a presente ação, na forma de processo comum, contra E… e mulher, F…, residentes na Quinta da …, nº …, São Lourenço, Tomar, pedindo que, declarando-se os demandantes donos e legítimos proprietários do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº …, e inscrito na matriz da freguesia de São João Batista, concelho de Tomar, sob o artigo 4…, sito em Quinta da …, nº …, São Lourenço, Tomar, sejam os demandados condenados a restituir o imóvel antes identificado, livre de pessoas e coisas, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, o que, no despacho saneador, aconteceu. Inconformados com o decidido, apelaram os Réus, concluindo do modo seguinte: - O Tribunal recorrido considera, erradamente, que, em momento algum, os Autores se tenham comprometido para com os Réus a assumir o contrato de comodato que existia anteriormente e que o seu comportamento não se traduz em abuso de direito; - Efetivamente, os Autores adquiriram o direito de propriedade de que são titulares, por doação de seus pais, G… e D…, os quais outorgaram a escritura de doação, por si e na qualidade de representantes legais dos menores, ora Autores; - Ora, os pais dos Autores, enquanto donos do prédio, respeitaram sempre o seu uso, por parte dos Réus, de acordo com o estipulado no contrato de comodato que tinha sido celebrado com os anteriores proprietários; - E os próprios Autores reconhecem que a doação que lhes foi feita pelos seus pais foi a forma de resolver as partilhas do seu divórcio; - Sendo notório, face ao comportamento dos Autores, que a aquisição do direito de propriedade, através da escritura outorgada, em 2010, nada mudou, nem tinha que mudar, no tocante à continuidade da utilização do prédio por parte do seu avô; - E tanto assim é que os Réus continuaram na posse e uso do prédio daí em diante, antes da mãe dos Autores ter desencadeado esta ação, após o seu divórcio, apesar de reconhecer que os Réus têm, no prédio em causa, a casa de morada de família, há muitos anos; - Especialmente relevante para a questão da assunção da posição de comodante é a declaração feita por seu pai e legal representante, que interveio em todas as escrituras de transmissão do prédio, segundo o qual o direito do Réu gozar, vitalícia e gratuitamente, do prédio ficou estabelecido como uma condição essencial quando o vendeu, demonstrando ele próprio ter assumido as obrigações de comodante; - Tal vinculação é subsumível no conceito de assunção externa de “obrigações”, nos termos do artigo 595º., nº 1, b) do Código Civil e afasta a aplicabilidade da norma do artigo 406º., nº 2 do mesmo diploma; - O contrato de comodato não está sujeito a qualquer forma, inexistindo, por isso, obstáculo formal a que a assunção da obrigação do comodante decorra de comportamentos tácitos, nos termos dos artigos 217º., nº 1 e 219º. do Código Civil; - Relativamente aos Autores, a vinculação é tacitamente revelada pelo conhecimento que tinham os seus representante legais do acordo de comodato e pela sua atitude de não interferirem na situação que rodeava a ocupação da fração por parte dos Réus, ao tempo da celebração de escritura de compra de 2009 e de doação de 2010, bem como nos anos seguintes; - Tendo a transmissão sido efetuada não primacialmente para tornar os menores possuidores efetivos do prédio imediatamente, mas, sim, para ultrapassar a dificuldade da atribuição da sua titularidade a um dos progenitores em vista do divórcio; - Nos termos dos artigos 272º. e 278º. do Código Civil, os pais dos Autores, que tinham já eles próprios aceitado tal vinculação ao contrato como comodantes, estavam obrigados a orientar as suas opções pelos ditames da boa fé, por forma a não comprometer a integridade do direito dos Réus; - Tais ditames em termos objetivos seriam postergados, com prejuízo para a situação jurídica dos Réus, se aqueles quisessem fazer a transmissão do prédio para os Autores desvinculando estes do contrato de comodato; - Deste modo, ainda que porventura não fosse possível submeter os Autores à vinculação contratual correspondente ao comodato, efeitos semelhantes, limitadores da sua intervenção como proprietários, decorrem da consideração de normas e princípios mais difusos, que também encontram na matéria de facto apurada e nas mencionadas circunstâncias envolventes a necessária substanciação; - Foi, assim, violada a norma do artigo 595º., nº 1, b) do Código Civil, cuja aplicação se sobrepunha, no caso sub judice, à estrita aplicação do regime do contrato de comodato, como vínculo sem eficácia externa, sob a invocação do disposto no artigo 406º., nº 2 do Código Civil; - Mesmo que assim não se entendesse, sempre a pretensão dos Autores cairia no âmbito do instituto do abuso de direito, sendo manifesto que a mesma excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, conforme previsto no artigo 334º. do Código Civil; - Os Autores, por detrás das aparências, não podem ser considerados terceiros totalmente “indiferentes” ao que se passou antes de se terem tornado proprietários; - Com tais fundamentos deverá a sentença recorrida ser revogada e a ação julgada improcedente no que respeita à parte do prédio abrangida pelo contrato de comodato ou seja, às casas agrícolas e à habitação, bem como uma área de terreno, anexa à habitação, destinada a horta. Inexistem contra-alegações. Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se os Autores estão ou não submetidos à vinculação contratual correspondente ao comodato, celebrado com anterior proprietário ou se a sua pretensão cai ou não no âmbito do instituto do abuso de direito. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: - Encontra-se registado a favor de B… e C…, por doação, na proporção de metade para cada um, o prédio urbano, sito em Quinta da …, nº …, com a área de 31.680 m2, sendo 120 m2 de área coberta e 31.560 m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial sob o nº …, composto de casa de rés-do-chão, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº …/…, da freguesia de São João Batista; - Por escritura pública, outorgada em 18 de novembro de 2010, no Cartório Notarial de Odivelas, G… e D… Fonseca declararam doar, por conta da quota disponível dos seus bens, com dispensa de colação, aos seus filhos B… e C…, em comum e partes iguais, o prédio urbano antes identificado; - Os Réus habitam e fruem este prédio; - Por escritura pública, outorgada em 29 de novembro de 1993, na Secretaria Notarial de Tomar, H... e I… declararam vender a J…, casada com L…, que, por sua vez, declarou comprar-lhes, o prédio rústico composto de terra de horta e casas agrícolas, no sítio da …, Carvalhos de Figueiredo, freguesia de São João Batista, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o artigo cadastral …, secção I e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomara, sob o nº …; - Em 30 de julho de 1994, entre J… e marido, L…, na qualidade de primeiros outorgantes, e H…, na qualidade de segundo outorgante, foi declarado celebrar o seguinte acordo, por escrito, que denominaram “Contrato de Comodato”: 1ª- Os Primeiros Outorgantes são donos e legítimos possuidores do prédio, denominado Quinta da … (Norte), sito em Carvalhos Figueiredo, concelho de Tomar, composto de terra de cultivo e casas agrícolas e de habitação, que compraram ao Segundo Outorgante, por escritura pública de Compra e Venda, outorgada em 29 de novembro do ano transato (1993); 2ª - O Segundo Outorgante, seu familiar, continuará a utilizar, conforme acordo prévio estabelecido na fase de negociação da transação, para habitação familiar do casal, as casas agrícolas e a habitação referidas na cláusula 1ª, e uma área de terreno sem limite definido, anexa a habitação, destinada a horta. O direito à habitação e ao cultivo da horta estende-se ao cônjuge, é vitalício e cessa com a morte de ambos. 3ª- O Segundo Outorgante suportará os custos e contribuições e impostos inerentes à habitação e à parte que cultiva, obrigando-se a fazer à sua custa as obras necessárias de conservação das instalações”; - Por escritura outorgada, em 18 de setembro de 2009, no Cartório Notarial a cargo do licenciado em direito, M…, L… e mulher, J…, declararam vender, livre de ónus ou encargos, a G…, casado com D…, que declarou comprar-lhes, o prédio urbano sito em Quinta da …, nº …, São Lourenço, freguesia de São João Batista, concelho de Tomar, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com superfície coberta de 120 m2 e logradouro com cerca de 31.500 m2, a confrontar do norte com o ribeiro, sul com N…, nascente com o rio Nabão e poente com a estrada nacional 110, a desanexar do descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº …, registado a seu favor, nos termos da apresentação 2 de 5 de maio de 1986 e 12 de 25 de janeiro de 1994, inscrito na matiz sob o artigo … urbano, pendente de avaliação matricial e cuja edificação ainda não se encontra averbada na referida descrição predial. A parte sobrante do prédio passa a confrontar do lado norte com O… e fica reduzida a 40,000 m2, mantendo-se os restantes elementos da descrição; - D… enviou aos Réus uma carta registada com aviso de receção, data de 6 de junho de 2012, recebida pelo Réu no dia 11 seguinte, na qual solicitou o abandono pelos Réus do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº …/…, da freguesia de São João Batista, no prazo de 30 dias; - G… enviou a E… uma carta data de 20 de maio de 2011, onde escreveu:” Chegaram ao meu conhecimento as preocupações do Pai quanto ao seu direito de continuar a viver e usufruir do Prédio da Quinta da …. Pois quero tranquilizá-lo quanto a isso, já que quando intervim na escritura de compra como procurador dos Tios fui informado de que essa era uma condição essencial e também me recordo de que os tios me diziam que logo que viessem a Portugal assinariam o que fosse necessário, pois que só tinha poderes para assinar a escritura. Desta forma, não vejo razões para que o Pai ande nervoso ou inquieto depois de tantos anos ter sido respeitado tal compromisso não é agora que alguém poderá facilmente pôr em causa o seu direito ao sossego”. B - O direito - Ao proprietário é atribuído “(…) o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas (…)”[1]; - Manifestação da índole plena e exclusiva da propriedade é o direito de reivindicar a coisa ou parte dela, a faculdade de exigir de terceiros que se abstenham de usá-la ou usufruí-la; tem, pois, o proprietário não possuidor o direito de, em tribunal, vir pedir ao possuidor não proprietário ou detentor a entrega da coisa; reconhecido o direito de propriedade, a entrega da mesma apenas poderá ser obstaculizada com base na alegação e prova de uma relação jurídica real ou obrigacional que legitime a recusa da restituição[2]; - A procedência de uma ação de reivindicação está “condicionada a que seja feita prova da aquisição do direito de propriedade em termos que não deixem dúvidas sobre a sua existência, o que implica a necessidade de se provar ter havido uma aquisição originária do direito de propriedade ou de se provar ter havido uma ou várias aquisições derivadas que acabem por formar uma cadeia ininterrupta a terminar numa aquisição originária do mesmo direito”[3]. Sucede, porém, que ocorrendo inscrição registral da propriedade o seu beneficiário está dispensado de provar o facto que a ela conduz[4]; - “Os direitos reais valem erga omnes, são jura excludendi omnes alios, ao passo que os diretos de crédito, operando só inter partes, apenas vinculam as pessoas determinadas (ou determináveis), que são os sujeitos da relação”; o adquirente da propriedade de coisa móvel ou imóvel impõe-se “a todos os titulares de qualquer direito pessoal de gozo sobre a coisa (comodatários, arrendatários do couto de caça existente no prédio, etc”); “quer isto dizer que a transmissão da coisa faz caducar os direitos pessoais de gozo anteriormente constituídos sobre ela”, com exceção do “contrato de locação, que se impõe ao adquirente do direito, com base no qual o contrato foi celebrado” [5]; - O comodante está vinculado a uma obrigação de conteúdo negativo - a de abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pela comodatário [6]; - A assunção de dívida pode fazer-se, por contrato, entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor[7]; - “A figura do abuso de direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima “perde o direito quem dele abusa” e em oposição ao velho adágio romano “qui suo jure utitur neminem laedit”[8]; por outras palavras: “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira “válvula de segurança” vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito” [9]; existe abuso do direito “(…) quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” [10]; - “Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se (…) a do “venire contra factum proprium”. Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciados no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”)” [11]; - Conduta enquadrável, ainda, no instituto em causa é a da “suppressio” - “o direito que não foi exercido em certas condições, durante certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo: faz desaparecer um direito que não corresponda a efetividade social” [12]; -Também subsumível ao abuso do direito é o exercício danoso inútil. Ou seja: “exercer direitos de modo inútil, com o objetivo de causar danos na esfera alheia” [13]. C - Aplicação do direito aos factos Importa começar por referir que a defesa dos demandados E… e mulher, F…, em sede de contestação, alicerçou-se, em termos jurídicos, na circunstância de G…, pai dos Autores, ter “sucedido”, ao adquirir, em 18 de setembro de 2009, o prédio ora reivindicado, na posição contratual que havia sido estabelecida entre os anteriores proprietários e o Réu marido, tendo este e mulher, por isso, título legitimo “para dele se servirem - artigo 1129º e seguintes do Código Civil”. Além disso, e quanto à matéria de facto, não foi alegado, na mesma peça processual, qualquer acordo de vontades, entre os novos proprietários do prédio reivindicado e os referidos demandados, aquando das escrituras de 18 de novembro de 2010 e de 18 de setembro de 2009 ou posteriormente, constitutiva de uma relação jurídica obrigacional, “que legitime a recusa da restituição”. Na verdade, não se deduz da carta de 20 de maio de 2011, com toda a probabilidade, a constituição de tal relação. Assim sendo, a relação jurídica obrigacional legitimadora da recusa da restituição caducou, com a escritura de 18 de setembro de 2009, sendo certo que outra não foi constituída. Inexiste, pois, qualquer relação jurídica real ou obrigacional “que legitime a recusa da restituição”. Os demandados, em sede de alegações, chamaram à colação o instituto do abuso de direito. Sem razão. Na verdade, a pretensão dos demandantes Patrícia Fonseca e Duarte Fonseca, ao reivindicarem o prédio (ou parte dele), a fim de extraírem, certamente, benefícios económicos, nada tem de anti-ético, ainda que o mesmo seja detido por familiar próximo dos reivindicantes. O “ideal de justiça” não fica beliscado. Acresce, ainda, que, nestas circunstâncias, não se vislumbra que os ditos demandantes exerçam o seu direito de propriedade “fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante”. Inexiste, pois, qualquer comportamento típico do abuso de direito. Em síntese[14]: a relação jurídica obrigacional, decorrente de contrato de comodato, caduca com a transmissão da propriedade do imóvel, não sendo, por isso, oponível ao novo proprietário; nada tem de anti-ético ou ofensiva da “justiça e do sentimento jurídico dominante”, com a inerente inaplicabilidade da figura do abuso de direito, uma ação de reivindicação, a fim de se extrair benefícios económicos do prédio reivindicado, ainda que este seja detido por um familiar próximo dos reivindicantes. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiam. Évora, 4 de fevereiro de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 92, e artigo 1 305º. do Código Civil. |