Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
163/08.7TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACTAS
AUDIÊNCIA DE PARTES
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A acta de diligência judicial constitui um documento autêntico, nos termos previstos pelo artigo 369º do Código Civil, pois é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, ao abrigo do disposto nos artigos 159º e 260º, ambos do Código de Processo Civil.
II- Constando da acta de Audiência de Partes que estava presente a Ilustre Mandatária do réu e, não tendo sido suscitada a falsidade desta acta, a mesma tem força probatória plena, nos termos previstos pelo artigo 371º, nº1 do Código Civil.
III- Tendo o recorrente arguido nulidades processuais, a título de “Questões Prévias”, no recurso interposto, verifica-se um erro na forma processual usada, uma vez que tais nulidades deveriam ter sido arguidas perante o tribunal onde as mesmas ocorreram (1ª instância). Não se justifica, porém o aproveitamento do acto e a remessa dos autos à 1ª instância, porque as nulidades arguidas já se mostram sanadas, por serem extemporâneas.
IV- Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando o tribunal aplica o Direito aos factos, mas faz uma subsunção jurídica diferente da defendida pelo réu na contestação.
V- Tendo a autora sido contratada para desempenhar funções de limpeza da sede do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição, mesmo sendo o réu uma associação sem fins lucrativos, considera-se existir um contrato de trabalho e não um contrato de serviço doméstico.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
M…, veio intentar acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Grupo Desportivo…, pedindo a condenação do réu a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar à autora a quantia de € 3.736,34 e ainda as retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença e os juros de mora legais que se vencerem sobre as quantias pedidas após a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço do réu, no início de Abril de 2006, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante contrapartida pecuniária, exercer os serviços correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza.
A autora prestou tais serviços até 31 de Outubro de 2007, data em que o representante do réu (Presidente da Associação) lhe comunicou verbalmente que aquele seria o seu último dia de trabalho. Por não ter sido precedido de processo disciplinar e ser destituído de justa causa, tal despedimento mostra-se ilícito, com as legais consequências.
Acrescenta que, durante todo o tempo em que esteve ao serviço do réu, nunca gozou férias nem recebeu a remuneração correspondente às férias não gozadas, assim como não recebeu os subsídios de férias ou subsídios de Natal.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Contestou o réu, impugnando a celebração de qualquer contrato de trabalho com a autora e, consequentemente, a verificação de qualquer despedimento.
Procedeu-se ao saneamento do processo, não se tendo selecionado os factos assentes, nem organizado Base Instrutória.
Realizou-se a audiência e discussão de julgamento, sem a presença do réu e das Ilustres Mandatárias, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Face ao exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência,
declaro a ilicitude do despedimento da Autora e condeno a Ré a pagar-lhe a quantia de € 3.736,34, bem como as retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento”.
Veio o réu requerer a justificação para a ausência ao julgamento, assim como o reconhecimento de que se verificou um justo impedimento para o atraso da sua Ilustre Mandatária no dia do julgamento.
Por despacho de fls. 73/74, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou não ser atendível o justo impedimento invocado e afirmou mostrar-se extinto o seu poder jurisdicional.
Através do requerimento de fls. 81 a 87, o réu arguiu nulidades de actos judiciais e deduziu incidente de falsidade de acto judicial.
Inconformado com a sentença proferida, veio o réu interpor recurso da mesma, apresentando, a final, as seguintes conclusões:
A) Salvo o devido respeito, e sem prejuízo do que seja decidido quanto à questão da nulidade da sentença, houve uma errada interpretação e aplicação do direito;
B) Invocado que foi, tempestivamente, o justo impedimento, e em data anterior à notificação da douta sentença, havia que decidir-se previamente do aludido incidente, por respeito ao princípio da economia processual (cfr. art.° 137.° do CPC);
C) Não podendo considerar-se que a marcação da audiência foi efectuada mediante acordo prévio dos mandatários judiciais, e tendo, até, uma das mandatárias comunicado atempadamente a sua impossibilidade de comparência, deveria a mesma ter sido adiada em face do disposto nas als. c) e d) do n.° 1 do art.° 651.° do CPC;
D) Não tendo a audiência sido adiada, violou-se a citada disposição legal, art.° 651.°/ 1 c), d), aplicável ao processo de trabalho, cometendo-se a nulidade prevista no art.° 201.° do CPC;
E) A Recorrente é uma Associação, pelo que, juridicamente, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, sendo-lhe aplicável, no quadro fáctico da questão em discussão nos autos, o regime jurídico das relações do trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico regulado no Dec.- Lei 235/92 de 24 de Outubro;
F) A douta sentença em crise aplicou, erradamente, o regime geral do contrato de trabalho sem atender ao regime especial do contrato de serviço doméstico;
G) É, assim, ilegal a condenação da Recorrente na indemnização prevista no art.° 439.° do CT, bem como a sua condenação na compensação prevista no art.° 437.° do CT;
H) São indevidos os valores em que a Recorrente foi condenada a título de subsídio de Natal em face do disposto no art.° 12.°/ 1, 2 do Dec.- Lei 235/92 de 24 de Outubro;
I) Ainda que não estivéssemos no âmbito da aplicação da legislação do contrato de serviço doméstico, igualmente eram indevidos o valor peticionado de € 1 200,00, e em que a Recorrente foi condenada, porquanto a acção foi intentada para além dos 30 dias a contar do alegado despedimento;
J) A única indemnização, a ser devida, só poderá ser a fixada no art.° 31.°/1 do Dec.- Lei 235/92 de 24 de Outubro;
K) A douta sentença teve como ilícito o despedimento com fundamento em não ter sido precedido de procedimento disciplinar;
L) No regime de serviço doméstico não há lugar a processo disciplinar;
M) A douta sentença não declarou a insubsistente a justa causa de despedimento;
N) A norma do n.° 1 do art.º 31º do citado Dec.- Lei 235/92, na interpretação que a indemnização a pagar a trabalhador do serviço doméstico surge não só quando despedimento seja julgado insubsistente, por inexistência de justa causa, mas também por vício formal, só pode ser tida como inconstitucional;
O) A Recorrida não alegou nem provou factos que possam ter-se por suficientes à declaração da (in)subsistência de justa causa de despedimento;
P) Houve, assim, por parte da douta decisão violação e errada aplicação da lei substantiva e da lei adjectiva, nomeadamente, art.ºs 2.°/1c) e 2, 12.°/1,3, 29.°/3,4 e 31.°/1 do Dec.-Lei 235/92 de 24 de Outubro, art.° 205.°/1 da CRP, art.º 137.°, 264.°, 514.°, 515.º, 651.º/1 c) e d), 660.°/2 e 664.° do CPC e art.° 74º do CPT.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Após algumas vicissitudes processuais, relacionadas com a reforma de um despacho que havia ordenado o cumprimento do disposto no artigo 145º, nº6 do Código de Processo Civil, procedeu-se à produção de prova relativa ao incidente de falsidade deduzido.
Proferida a decisão sobre a matéria de facto relevante, não foi apresentada reclamação.
Foi então proferida decisão final sobre o incidente, com o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provado, o incidente
suscitado pelo Réu Grupo Desportivo…”.
Inconformado com esta decisão, veio o réu interpor recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
A) A audiência das partes teve lugar no dia 02.10.2008, a procuração a conferir à mandatária poderes forenses reporta-se a 08.10.2008;
B) Não podendo dar-se por provado que em 02.10.2008 o R. se encontrava acompanhado da sua mandatária;
C) Cujo efeito, é o considerar-se não precedida de acordo prévio entre mandatários judiciais a marcação da audiência final, por não cumprido o disposto no art.° 155.°/1 do CPC;
D) O que impunha, face ao disposto no art.° 651.°/1 c) do CPC, o adiamento da audiência;
E) A decisão sobre a matéria de facto constitui uma violação do direito probatório, maxime na vertente de análise, avaliação e valoração de prova produzida;
F) Devem ser valorados os depoimentos das testemunhas M… e N…, e se encontram gravados Refs. n.ºs 20110921095131-31814- 64367, desde 3,36 mn a 4, 03mn e desde 4,59mn a 5,14mn, e 20110921101943- 31814-64367 desde 5,50 mn a 6,30 mn, desde 6,38mn a 6,49mn, desde 16,13mn a 16,31 mn, e desde 29,58 mn a 31,37mn, desde 35,13 mn a 35,53 mn;
G) Devendo dar-se por provado, face a tais testemunhos, que a mandatária do R., antes de ter sido efetuada a 2.ª chamada já se encontrava no tribunal;
H) Devendo, igualmente, dar-se por provado ter ocorrido uma discrepância entre a hora que vem consignada na acta como correspondente à 2ª chamada e a hora real, de cerca de 10,00 mn de diferença, em face do depoimento da testemunha M… que se encontra gravado sob Referência n..° 20110921095131-31814-64367, desde 11,30mn a 12,49mn, e desde 20,47mn a 20,52mn;
I) A motivação da matéria de facto, salvo o devido respeito, é conclusiva, sem base factual que a suporte e em premissas não verificadas, ou melhor, ficcionadas, além de contrária à prova produzida em audiência e à própria posição manifestada pelo Meritíssimo Juiz a quo quando interrogou a testemunha N… (cfr. gravação referência n.° 20110921101943-31814-64367 desde 27,12mn. a 29,22 mn) pelas razões e fundamentos supra expostos;
J) Houve, assim, por parte da douta decisão em crise errada apreciação da prova e errada aplicação da lei adjetiva, designadamente, violou-se a citada disposição legal, art.° 651.°/ 1 c), aplicável ao processo de trabalho, cometendo-se a nulidade prevista no art.° 201.° do CPC.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Contra-alegou a autora, apresentando as seguintes conclusões:
A) Os factos assentes constantes da Douta Sentença recorrida encontram-se devidamente fundamentados, decorrendo de uma correcta análise da prova produzida, assim como de uma correcta aplicação do Direito aos factos em causa;
B) Não se verifica nenhuma das violações legais mencionadas pelo Recorrente;
C) Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pela R., mantendo-se na íntegra a Douta Sentença Recorrida.
Fazendo-se assim justiça,
Por despacho de fls. 179 a 181, conhecendo a arguida nulidade da sentença, que lhe foi dirigida, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou-a improcedente.
Admitidos os recursos e tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela improcedência dos recursos.
Notificadas as partes não houve resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas nos dois recursos interpostos, são as seguintes as questões que importa apreciar:
1. Recurso da decisão final proferida sobre o incidente de falsidade
- impugnação da matéria de facto;
- apreciação da decisão de mérito do incidente de falsidade.
2. Recurso da sentença sobre o mérito da acção.
- designadas “questões prévias- das nulidades processuais”;
- nulidade da sentença;
- caracterização da relação jurídica que vigorou entre as partes; determinação do regime jurídico aplicável; conhecimento do invocado despedimento ilícito e suas consequências; apreciação de algumas prestações pecuniárias em que o réu foi condenado; invocada inconstitucionalidade do artigo 31º, nº1 do Decreto-Lei nº 235/92.

Infra apreciaremos os recursos pela ordem que acima se indicou, dada a dependência natural que o recurso interposto da sentença tem do recurso interposto sobre o incidente da falsidade.
*
III. Matéria de facto dada como assente no incidente de falsidade
Em sede de incidente de falsidade, o tribunal de 1ª instância considerou assente a seguinte factualidade:
1. Nos presentes autos a Audiência de Partes teve lugar no dia 02 de Outubro de
2008, estando presentes a Autora M…, acompanhada da sua ilustre patrona, Dra. V… e o legal representante do Réu, V…, acompanhado da sua ilustre mandatária, Dra. E…;
2. Na acta da audiência de partes, fez-se constar, além do mais “Para audiência final
designa-se desde já, e previamente cumprido que foi o disposto no artº 155º do CPC o próximo dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 09:00 horas. Ordeno a notificação das partes de que a sua comparência pessoal à audiência final é obrigatória, sob pena de condenação em multa, e bem assim de se considerarem confessados os factos alegados pela parte que forem pessoais do faltoso. Notifique. Do antecedente despacho foram logo notificados todos os presentes que disseram ficar cientes…”
3. Foi emitido o escrito de fls. 75 dos autos, no essencial com o seguinte teor
“…Exmo Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Faro. Processo nº
163/08.7TTFAR. Secção Única. Urgente. V…, advogada, nomeada patrona oficiosa da Autora no âmbito dos autos supra referidos, vem informar V.Exa que por motivos de saúde não poderá estar presente na data designada para julgamento, dia 20 de Janeiro de 2009 pelas 9.00 horas. A Patrona Oficiosa. P’la Colega de escritório (…), o qual foi remetido, via fax para a Secção Central do Tribunal do Trabalho de Faro, pelas 18 horas e 12 minutos do dia 19 de Janeiro de 2009”;
4. No escrito referido em 3) foi lavrada uma cota, com o seguinte teor “Feita a junção aos autos às 12.26 horas” e outra cota, no essencial com o seguinte teor “Consigno que o fax foi junto às 12:26 h por me encontrar no H. D. F. desde as 9.00 até ás 11.45 h (…)”;
5. No dia 20 de Janeiro de 2009 foi elaborado escrito de fls. 57 a 62, denominado “Acta de Audiência Final” onde, além do mais consta “Feita a 1ª chamada pelas 9 horas e 10 minutos, encontravam-se presentes: as testemunhas arroladas pela ré, M…; M…; J… e N…. Feita a 2ª chamada, pelas 9 horas e 24 minutos, estavam, também presentes: a autora, M…, as testemunhas arroladas pela autora, F…, R…, J… e, a testemunha arrolada pela ré, S…. Ausentes: As ilustres mandatárias, da autora, Dra V…, notificada a fls. 53 dos autos, e da ré, Dra E…, notificada a fls. 54 dos autos, e o legal representante da ré, V…, notificado a fls. 17 dos autos. Após a 2ª chamada foi-me perguntado pela autora, M…, se a sua mandatária não teria junto aos autos algum atestado, pois tinha conhecimento que a mesma estava doente. Facto que comuniquei ao Mmº Juiz e que consultado o processo verificou-se que não se encontrava nenhum justificativo por parte da ilustre mandatária da autora. Após, foi iniciada a presente audiência e pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Tendo em conta que não se encontra presente a ré nem a sua ilustre mandatária, ao abrigo do disposto no artigo 71º, nº 2, do CPT, considero provados os factos da petição inicial, uma vez que os mesmos são pessoais daquela (…);
6. A ilustre mandatária do Réu, Dra E… não respondeu às duas chamadas feitas pela Oficial de Justiça no dia 20 de Janeiro de 2009 para a audiência final nos presentes autos, a qual estava agendada para as 9 horas desse dia.
*
IV. Reapreciação da prova, no âmbito do incidente de falsidade
O Apelante insurge-se contra a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, por considerar que a mesma constitui uma violação do direito probatório, maxime na vertente de análise, avaliação e valoração da prova produzida.
Indica o recorrente os depoimentos testemunhais para, em seu entender, se dar como provado que a Mandatária da ré, antes de ter sido efectuada a 2ª chamada, já se encontrava no tribunal, assim como, que há uma discrepância entre a hora que vem consignada na acta de julgamento como sendo a da 2ª chamada e a hora real. Igualmente discorda da circunstância de se ter dado como provado que o réu se encontrava acompanhado da sua mandatária, na diligência de audiência de partes, porque esta realizou-se em 2/10/2008 e a procuração forense emitida a favor da advogada apenas se encontra datada de 8/10/2008, muito embora, não negue a sua presença na referida diligência.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória – mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
Todavia, para que seja possível a reapreciação da matéria de facto, nos termos supra assinalados, mostra-se necessário que o recorrente dê cumprimento ao preceituado no artigo 685ºB, nºs 1 e 2, sob pena de rejeição do recurso.
Nas conclusões de recurso, o Apelante indicou os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida quanto aos pontos da matéria de factos impugnados. Igualmente identifica os factos cuja decisão impugna, pelo que se mostra observado o preceituado no artigo 685º B nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Assim, mostram-se verificados os pressupostos para que o tribunal possa reapreciar a prova, sempre com os limites e condicionantes supra expostos.
A primeira discordância manifestada pelo Apelante, em relação à decisão da matéria de facto, reconduz-se à circunstância de se ter dado como provado no ponto 1 dos factos assentes que, na audiência de partes, realizada no dia 2/10/2008, esteve presente o legal representante do réu, acompanhado da sua ilustre mandatária, Dra. E…, quando o réu ainda não lhe havia conferido poderes para o representar em juízo, uma vez que a emissão da procuração forense só veio a ocorrer em 8/10/2008.
Para motivar a sua discordância com o decidido, o Apelante invoca a procuração forense junta aos autos.
Apreciemos esta questão.
No ponto 1 dos factos dados como provados, consta a seguinte factualidade:
“Nos presentes autos a Audiência de Partes teve lugar no dia 02 de Outubro de 2008, estando presentes a Autora M…, acompanhada da sua ilustre patrona, Dra. V… e o legal representante do Réu, V…, acompanhado da sua ilustre mandatária, Dra. E…”.
Na fundamentação da sua decisão, escreveu o Meritíssimo Juiz a quo:
“O Tribunal considerou os factos provados a partir de todos os meios de prova postos à sua disposição, os quais conjugou entre si e analisou criticamente, tendo também com consideração as regras da experiência comum.
Assim, o Tribunal valorou a acta de audiência de partes que faz fls. 17 a 18 da qual resulta que esteve presente na mesma a ilustre mandatária do Réu, Dra. E… e também a ilustre patrona da autora, Dra. V…, sendo a audiência final marcada com o acordo de agendas das ilustres causídicas, e dai que se tenha feito menção do cumprimento prévio do disposto no artigo 155º, do Código de Processo Civil”.
Ora, se atentarmos ao teor da acta de audiência de partes (fls. 17 e 18), consta efectivamente da mesma, como estando presente “(…) o legal representante da ré, Sr. V…, acompanhado da Ilustre mandatária, Dra. E…”.
Tratando-se de uma acta de diligência judicial, a mesma constitui um documento autêntico, nos termos previstos pelo artigo 369º do Código Civil, pois é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, ao abrigo do disposto nos artigos 159º e 260º, ambos do Código de Processo Civil.
Atestando a acta que estava presente na diligência de audiência de partes, a Drª. E…, na qualidade de mandatária do réu, e, não tendo sido suscitada a falsidade desta acta, a mesma tem força probatória plena, nos termos previstos pelo artigo 371º, nº1 do Código Civil.
Assim, a convicção do julgador ao dar como assente o facto inserido no ponto 1, tem cabal suporte na prova documental produzida nos autos.
Se o Apelante considerava que existia uma desconformidade entre o constante da acta e a realidade, deveria ter arguido a falsidade da acta de audiência de partes. Não o tendo feito, ficou impedido de eliminar o respectivo efeito probatório pleno, nomeadamente, recorrendo à procuração forense apresentada nos autos.
Em suma, não poderia o tribunal de 1ª instância, deixar de dar como provado o facto constante do ponto 1.
Pelo exposto, consideramos que improcede a visada alteração da decisão da matéria de facto, relativa ao ponto 1 dos factos assentes.
Insurge-se ainda o Apelante contra a decisão da matéria de facto que deu como provado o facto 6 e não considerou provado que, pelas 9h15m, já a mandatária da ré se encontrava nas instalações do tribunal, tendo-se dirigido à Secretaria, quando, em seu entender, deveria ter sido dado como provado que:
- a mandatária da ré, antes de ter sido feita a 2ª chamada já se encontrava no tribunal;
- existe uma discrepância entre a hora que vem consignada na acta de julgamento, como sendo a hora da 2ª chamada e a hora real.
Baseia o Apelante a sua discordância com a decisão da matéria de facto, nos depoimentos das testemunhas M… e N…, indicando os concretos excertos dos seus depoimentos em que se fundamenta.
E, após audição integral dos depoimentos das duas testemunhas, resulta dos mesmos o seguinte:
- a testemunha M… referiu que esteve presente no tribunal no dia do julgamento e que quando chegou, antes das 9 horas, a porta do tribunal ainda estava fechada. Depois de ter entrado no tribunal, pouco depois das 9 horas foi feita a 1ª chamada. Lembra-se que, nesta altura, não estavam presentes nem a Advogada da autora nem a Drª E…. Na 1ª chamada, a funcionária não chamou o nome da Drª E…, tendo justificado a sua conduta com a circunstância de conhecer a Srª Advogada e não a ter visto. Esperaram cerca de 10/15 minutos e a Srª funcionária fez então a 2ª chamada, continuando ausentes as duas Advogadas. Inquirido sobre se a Srª oficial de justiça teria chamado a Drª E…, nesta 2ª chamada, a testemunha referiu não se lembrar. Afirmou que depois foram conduzidos para uma sala, onde lhes foi dito para aguardarem. Como a testemunha sabia que a Drª E… tinha que chegar, ficou à porta dessa sala e, quando viu a Drª E…, saiu para falar com ela, tendo-lhe dito que já tinham feito a 2ª chamada. A Drª E… perguntou-lhe então onde estavam as testemunhas e dirigiram-se ambos para a sala de espera. Posteriormente, foram chamados para o átrio e, aí, a mesma funcionária disse-lhes que o caso estava decidido e que estavam dispensados. A Drª E… entrou então para falar com o juiz e ficaram a aguardar. Quando a Drª E… regressou, acompanhou-o à Secretaria, para que pedisse uma justificação, o que requereu à mesma funcionária que tinha feito as chamadas. Quando recebeu a declaração, constatou que na mesma constava que tinha estado no tribunal entre as 9h00 e as 9h59. Como eram 9h50, no seu relógio, confrontou a funcionária com o facto, tendo esta admitido que se tinha enganado. A testemunha ter-lhe-á então perguntado se também não se tinha enganado nas horas das chamadas, mas como entretanto, um colega da funcionária se intrometeu, afirmando que a chamada tinha sido correctamente feita, a testemunha nada mais disse, até porque o declarado na justificação em nada o prejudicava.
- a testemunha N… referiu que esteve presente no tribunal, no dia do julgamento, tendo chegado com as testemunhas M…, J… e M… um pouco antes das 9 horas, pelo que tiveram de aguardar pela abertura das portas. Depois, subiram e aguardaram no átrio de entrada. Passados alguns minutos (que não conseguiu precisar), a Sra. funcionária do tribunal veio fazer a 1ª chamada. Nessa altura, não estavam presentes as advogadas das partes, e o representante da ré, o Sr. V…. Afirmou que, como estava preocupada pela ausência do mesmo, lhe telefonou, tendo-lhe ele dito que estava doente e que iria ser representado pela Drª E…. Entre a 1ª e a 2ª chamada, de acordo com a testemunha terão decorrido cerca de 15/20 minutos. Um pouco antes da 2ª chamada, feita pela mesma funcionária, diz que viu a Drª E… e que esta se dirigiu à secretaria. Foi então feita a 2ª chamada, e nessa altura a Drª. não estava junto às testemunhas. Afirmou não se recordar se a funcionária, nas duas chamadas, chamou pela Drª. E…. Após a 2ª chamada, as testemunhas foram encaminhadas para uma sala, onde a oficial de justiça lhes terá dito para aguardarem. Entretanto, a testemunha recebeu um telefonema do Sr. Vital, que lhe disse que tinha ligado para a Drª. E... e que esta estava no tribunal. Logo a seguir de ter terminado o telefonema, a Drª E..., entra na sala onde estavam a aguardar. Pela consulta que fez do relógio do telemóvel, eram 9h26mn. Recorda-se que a Sra. Funcionária lhes disse “que o caso tinha sido anulado”, mas não se lembra se tal informação foi prestada antes ou depois da Drª. E... ter aparecido na sala onde aguardava. Recorda-se de ter visto a Drª. depois passar para o gabinete do juiz. Inquirida pela Ilustre Advogada da autora, já no final do depoimento, esclareceu ser mulher do Sr. Vital, não conseguindo esclarecer como é que só soube pelo telefonema que lhe fez, (entre as duas chamadas do tribunal), que o mesmo estava doente e que seria representado pela Drª. E....
Ora, considerando estes depoimentos, vejamos agora de que forma os mesmos foram apreciados e valorados pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fim de averiguar se a convicção do tribunal que esteve na base da decisão da matéria de facto proferida, encontra ou não suporte na prova produzida.
E, na motivação da decisão sobre a matéria de facto refere o Senhor Juiz da 1ª instância:
“Foi também valorada a acta da audiência final, a qual faz fls. 57 a 62 dos autos, constando da mesma que a ilustre mandatária do Réu, Dra. E... não respondeu às duas chamadas efectuadas pela senhora Oficial de Justiça.
O tribunal valorou o depoimento da testemunha M…, depoimento que se revelou sério e credível, denotando a testemunha conhecimento directo dos factos, porquanto esteve presente neste Tribunal no dia 21 de Janeiro de 2009, na qualidade de testemunha arrolada pelo Réu, descrevendo de forma minuciosa o que se passou, em relação a estes autos naquele dia, afirmando que a Dra. E... não respondeu às duas chamadas feitas pela senhora funcionária do Tribunal, sendo que mediaram entre as duas chamadas entre dez a quinze minutos.
O depoimento da testemunha N… não merece credibilidade.
Na verdade, a pessoa em causa para além de afirmar que entre as duas chamadas viu a Dra. E... entrar no Tribunal, o que não faz qualquer sentido, pois se assim fosse, certamente que quando foi feita a segunda chamada, teria alertado a senhora Oficial de Justiça para o facto da senhora advogada estar no Tribunal, também referiu que após ter sido feita a primeira chamada contactou telefonicamente o presidente da direcção do Réu, V…, que lhe teria dito que não podia comparecer porque estava doente, mas pouco depois, a instâncias da ilustre patrona da Autora referiu que a pessoa em causa é o seu marido, pelo que não faz qualquer sentido que a testemunha que tinha saído de casa de manhã não tivesse conhecimento do estado de saúde do seu marido até porque teriam falado do processo em que ambos eram intervenientes.
Relativamente ao facto considerado como não provado, o Tribunal considerou-o como tal porque nenhuma prova foi feita acerca da respectiva verificação, sendo certo que competia ao Réu fazer prova dessa matéria (cfr. artigo 342º, nº1, do Código Civil) e o Tribunal está convencido que caso a ilustre causídica estivesse efectivamente nas instalações do Tribunal aquando da segunda chamada, não facto não deixaria de ser levado ao conhecimento da senhora funcionária que estava a fazer a chamada, até porque as chamadas para as diligências agendadas são feitas mesmo junto à porta de acesso à Secretaria, pelo que caso a ilustre causídica tivesse chegado ao Tribunal antes da segunda chamada necessariamente seria vista quer pelas testemunhas quer pela senhora funcionária”.
Ora, perante os depoimentos prestados, afigura-se-nos que a convicção formada pelo tribunal a quo tem absoluto suporte na prova produzida.
A primeira testemunha revelou ter um conhecimento directo do que se passou e afirmou peremptoriamente que a Ilustre Advogada da ré, Drª. E... não estava presente nas duas chamadas efectuadas pela senhora Oficial de Justiça, sendo que entre as duas chamadas decorreram cerca de 10/15 minutos. A Ilustre Advogada apenas foi avistada pela testemunha depois de esta estar a aguardar à porta da sala de espera (o que sucedeu depois da 2ª chamada).
Ora, tendo em conta o depoimento desta testemunha e as regras da experiência comum, considerando que o Tribunal abre ao público às 9 horas, que as pessoas ainda têm de se dirigir aos juízos onde têm de se apresentar e que só depois é feita a 1ª chamada (que foi feita pelas 9h10m, conforme consta da acta) e que entre esta e a 2ª chamada decorreram 10/15 minutos, é perfeitamente crível que 2ª chamada tenha sido feita pelas 9h24m, como também consta da acta, cuja falsidade foi invocada.
A única testemunha que afirmou que a Ilustre Advogada tinha chegado ao Tribunal entre as duas chamadas, não só acaba por revelar ter algum interesse no que viesse a ser decidido (por ser esposa do legal representante da ré), como põe em causa qualquer possibilidade de credibilidade do seu depoimento, quando fala, inicialmente, do Sr. V…, como se fosse um mero conhecido, com quem estava preocupada por estar ausente e depois vem a responder, quando lhe foi especificamente perguntado (repare-se q ue não o afirmou voluntariamente), que, afinal, era esposa do Sr. V….
Quanto ao alegado engano da hora a que havia sido feita a 2ª chamada, é pouco provável que a mesma tivesse sido feita às 9h14mn, como pretende o apelante, dado o horário de abertura do tribunal, o número de pessoas a chamar (12), bem como a circunstância da própria testemunha M… ter referido que entre as duas chamadas decorreram cerca de 10/15 minutos. Além disso, o engano ocorrido na justificação pedida pela testemunha, sucedeu na secretaria, e não ficou esclarecido em que relógio é que a senhora funcionária se baseou, ou sequer se atendeu à hora de algum relógio.
Ora, perante estes dados objectivos e considerando o imediatismo com a prova que só o tribunal de 1ª instância pode ter, que lhe permite adquirir percepções que estão à partida vedadas ao tribunal ad quem (a postura das testemunhas, a comunicação gestual, as hesitações, etc), afigura-se-nos que inexiste qualquer erro de julgamento.
A decisão do tribunal a quo, na parte impugnada, encontra verdadeiro suporte na prova produzida e as regras do ónus da prova foram correctamente aplicadas.
Pelo exposto, há que julgar improcedente a requerida alteração da decisão da matéria de facto, com referência ao incidente de falsidade.
*
VI. Decisão de mérito do incidente de falsidade
Insurge-se o apelante contra a aplicação feita na decisão recorrida, da lei adjectiva, por considerar que foi violado o artigo 651º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, tendo sido cometida a nulidade prevista no artigo 201º do mesmo Código.
Esta questão apenas é suscitada na alínea J) das conclusões, sem que nas alegações de recurso a mesma seja desenvolvida.
Todavia, recorrendo aos elementos do processo, designadamente ao requerimento em que se deduziu o incidente de falsidade (fls. 81 a 85) e ao teor da decisão sobre o incidente, consegue-se perceber que, no fundo e resumidamente, em face da falta da Ilustre Patrona da autora, que havia apresentado uma justificação para a ausência, que não vem mencionada na acta de julgamento, entende o apelante que o julgamento deveria ter sido adiado, até pela circunstância da data ter sido designada na diligência de audiência de partes e, nessa data, ainda não ter sido emitida a procuração forense a favor da Ilustre Mandatária do réu.
Apreciemos então.
Em primeiro lugar, importa referir que a decisão proferida sobre o incidente apreciou devidamente a circunstância de não haver qualquer desconformidade da acta com a realidade, quando na mesma é referido: “Após a 2ª chamada foi-me perguntado pela autora, M…, se a sua mandatária não teria junto aos autos algum atestado, pois tinha conhecimento que a mesma estava doente. Facto que comuniquei ao Mmº Juiz e que consultado o processo verificou-se que não se encontrava nenhum justificativo por parte da ilustre mandatária da autora”.
Conforme se escreveu na sentença recorrida:
“Compulsados os autos constata-se que no dia 19 de Janeiro de 2009, pelas 18 horas e doze minutos, ou seja depois do encerramento da Secretaria, foi remetido um fax do escritório da Dra. V… (ilustre patrona da autora), subscrito por uma colega, dando conta que a Dra. V… por motivos de saúde não poderia estar presente na audiência de discussão e julgamento designada para o dia seguinte, dia 20 de Janeiro de 2009,pelas 9,00 horas, sendo que em tal escrito constam duas cotas lavradas pelo senhor oficial de justiça, das quais resulta que o fax apenas foi junto aos autos no dia 20 de Janeiro de 2009 pelas 12,26 horas, ou seja muito depois da realização da audiência de discussão e julgamento.
Ora, se não estava ainda nos autos o fax remetido para o Tribunal pela ilustre patrona da autora no dia anterior, o Tribunal não poderia deixar de fazer constar na acta que consultado o processo não foi encontrado no mesmo qualquer comunicação da ilustre patrona da autora.
Acresce que, estando presente a autora, o Tribunal considerou que não era imprescindível a presença da sua ilustre patrona, como deixou exarado no despacho de fls. 73.
Assim, ao contrário do alegado pelo Réu, a acta lavrada nos autos traduz, no essencial, o que se passou, sendo certo que após as 9 horas do dia 20 de Janeiro de 2009 foram efectuadas duas chamadas, ás quais responderam a autora e as testemunhas arroladas por ambas as partes, não respondendo a nenhuma das chamadas a ilustre patrona da autora e a ilustre mandatária do Réu, razão pela qual o Tribunal considerou provados os factos da petição inicial”.
Efectivamente o que resulta dos factos assentes, designadamente dos pontos 3 a 5, é que imediatamente antes da abertura da audiência não tinha chegado ao conhecimento do tribunal a apresentação de qualquer justificativo de ausência por parte da Patrona da autora.
Assim, a decisão recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e aplicou bem o direito ao decidir que não havia fundamento para julgar procedente o incidente de falsidade deduzido.
Destarte, a apreciação de mérito da decisão recorrida, mostra-se correcta, não suscitando qualquer censura.
Quanto ao entendimento de que o julgamento deveria ter sido adiado, tendo por isso o tribunal violado o artigo 651º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, o mesmo extravasa o âmbito do recurso, pois respeita à arguição de um vício processual.
Todavia, sempre adiantaremos que nunca este vício se poderia verificar, pela simples razão de que em processo laboral, o adiamento dos julgamentos está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos, nos termos previstos pelo nº2 do artigo 70º do Código de Processo do Trabalho: a) a verificação de um fundamento legal; b) o acordo das partes no adiamento.
Logo, não resultando da acta de julgamento qualquer acordo das partes no sentido do adiamento do julgamento, o mesmo nunca seria legalmente admissível.
Por isso mesmo, tornar-se-ia desnecessário até, apreciar se a data do julgamento foi marcada com ou sem o acordo prévio das partes.
Mas mesmo assim, sempre diremos que tendo a data do julgamento sido designada na diligência de audiência de partes, documentada a fls. 17 e 18 dos autos, em que estavam presentes a Ilustre Patrona da autora e a ilustre Mandatária do réu (remetemos para o que se decidiu supra sobre a reapreciação da prova, quanto à qualidade de mandatária do réu) e constando de tal acta (cuja falsidade nunca foi invocada), “Para a audiência final designa-se desde já, e previamente cumprido que foi o disposto no art. 155º do C.P.C., o próximo dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 09:00 Horas”, e tendo resultando provado que o julgamento se realizou na data agendada, nunca poderia considerar-se que a marcação da data do julgamento foi feita sem o prévio acordo das mandatárias judiciais.
Posto isto, apenas nos resta concluir pela improcedência do recurso de apelação interposto da decisão final proferida no âmbito do incidente de falsidade.
Seguidamente, iremos passar ao conhecimento do recurso interposto da sentença.
*
VII. Matéria de facto dada como assente na acção
1-A Autora foi admitida ao serviço da Ré, no início de Abril de 2006, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar, mediante contrapartida pecuniária, os serviços correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza.
2-A admissão da Autora foi verbal.
3-A Autora prestou serviço, sob a autoridade e direcção da Ré, de forma regular e ininterrupta, desde início de Abril de 2006 a 31 de Outubro de 2007.
4-As tarefas inerentes à categoria profissional da Autora eram desempenhadas exclusivamente na sede da Ré.
5- A Autora estava incumbida da limpeza da sede da Ré.
6- O período de horário de trabalho da Autora tinha o seu início às 14.00h e terminava às 18.00h.
7- Gozava o descanso semanal ao Sábado e ao Domingo.
8-O salário base mensal era de € 300,00 (trezentos euros).
9-A Autora, durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca gozou férias, nem recebeu a remuneração correspondente às férias não gozadas.
10-Também durante esse tempo nunca recebeu qualquer retribuição referente a subsídios de férias ou subsídios de Natal.
11-No dia 31 de Outubro de 2007, o representante da Ré (Presidente da Associação) dirigiu-se à Autora dizendo-lhe que precisava de falar com ela, no final do seu horário de trabalho.
12-Conforme lhe havia sido solicitado, no final do período de trabalho do dia 31 de Outubro de 2007, a Autora dirigiu-se ao representante da Ré.
13- O representante da Ré, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer explicação, comunicou verbalmente à Autora que aquele seria o seu último dia de trabalho ao serviço da Ré.
14-O despedimento da Autora não foi precedido de procedimento disciplinar.
15- Imediatamente após a cessação do contrato da Autora, a Ré admitiu ao seu serviço outra funcionária, para desempenhar as mesmas funções.
Ao abrigo do artigo 712º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, acrescenta-se um facto aos factos assentes, com base no documento nº 1 junto com a contestação, que não foi impugnado:
16- O Grupo Desportivo… é uma associação sem fins lucrativos.
*
VIII. Designada “Questões Prévias- Das nulidades processuais”

Sob a epígrafe citada, veio o recorrente arguir algumas nulidades processuais.

Designadamente:

a) No dia 20/1/2009, invocou justo impedimento pela sua não comparência no dia da audiência de julgamento. Sobre o referido requerimento ainda não houve pronúncia. Deveriam os autos ter aguardado a decisão a proferir sobre o justo impedimento, não se notificando as partes processuais da sentença, por a decisão a proferir no aludido incidente ser susceptível de influenciar os ulteriores termos da acção, o que constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 201º do CPC;

b) Deduziu incidente de falsidade da acta da audiência final, vício gerador de nulidade (art. 201º do CPC), de cuja decisão depende igualmente a presente acção;

c) A data designada para a audiência final, foi marcada sem o prévio acordo das Advogadas das partes. Além disso, a Advogada da autora, comunicou atempadamente a sua impossibilidade de comparência ao julgamento. O julgamento deveria pois ter sido adiado. A circunstância de a audiência de julgamento se ter realizado na ausência das mandatárias, configura a prática de um acto que a lei não admite, pelo que ferido de nulidade invocável, nos termos do artigo 201º do CPC.

Apreciemos então.

A terceira nulidade processual invocada, abrange, em parte, uma das questões que foi apreciada em sede de incidente de falsidade- o conhecimento ou desconhecimento do tribunal sobre a apresentação de uma justificação para a ausência da ilustre patrona da autora.

Alicerçando-se nas três questões identificadas, pretende o recorrente que sejam apreciadas nulidades processuais.

Ora, como é sabido, as nulidades podem ser processuais ou da sentença.

As nulidades processuais, resultam de actos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida a sentença, e que implicaram um desvio da tramitação prevista pela lei, podendo traduzir-se na prática de um acto proibido, na omissão de um acto prescrito na lei ou na realização de um acto que a lei prevê, mas sem o cumprimento do formalismo exigido.
Já as nulidades da sentença derivam de actos ou omissões que o juiz pratica na sentença e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem. A elas se referem os artigos 668º do Código de Processo Civil e 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho.
A arguição de nulidade processual deve ser apresentada perante o juiz do processo e, eventualmente, da decisão proferida sobre tal nulidade poderá haver recurso.
Ora, nos presentes autos, o recorrente argui as supra identificadas nulidades processuais, como “Questões Prévias”, no âmbito do recurso interposto.
Será o tribunal de 2ª instância competente para conhecer das arguidas nulidades?
No Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, pags. 513 e 514, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a propósito do Código de Processo Civil de 1876, o seguinte: “as nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciadas por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte; entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão”.

Contudo, a propósito do Código de Processo Civil comentado (com preceitos semelhantes aos actuais, sobre esta matéria), escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seguimento:

“O código actual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar os princípios de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa”.

Em suma, o Código de Processo Civil, em vigor, admite a possibilidade do juiz, mesmo depois de proferida a sentença (não transitada em julgado), apreciar as questões indicadas pela lei, nomeadamente suprir nulidades- artigo 666º, nº2 do Código de Processo Civil.

Proferida a sentença, apenas fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa- nº1 do aludido artigo 666º.

Deste modo, há que concluir que o recorrente/réu deveria ter reclamado as arguidas nulidades processuais perante o tribunal onde as mesmas ocorreram (1ª instância).

Não o tendo feito, considera-se que houve um erro na forma processual usada.

No mesmo sentido, veja-se o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2005, P. 04S4452 e o Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/3/2010, P.151/09.6TTGDM.P1, disponível in www.dgsi.pt..

Este entendimento, foi também já defendido por este Tribunal da Relação de Évora, no Acordão proferido no P.1027/11.2TTSTB.E1, de 18/10/2012 (com a mesma Relatora).

No Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu-se que embora a nulidade processual arguida nas alegações de recurso de apelação, não fosse a forma correcta e, por isso, se verificasse um erro na forma processual usada, tal não invalidava, em princípio, que o acto processual que se quis praticar fosse aproveitado, se tal fosse possível, de harmonia com o princípio de economia processual, do qual se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que se encontra aflorada nos artigos 199º, 201º e 687º, nº3 do Código de Processo Civil. Daí que se tivesse decidido, que os autos deveriam descer à 1ª instância para que aí se conhecesse a nulidade processual invocada.

Esta solução foi também seguida pelo Acordão do Tribunal da Relação do Porto, supra identificado, bem como pelo Acordão desta Relação, supra identificado.

Todavia, para que seja possível o aproveitamento do acto, mostra-se necessário que a arguição das nulidades tenha sido feita atempadamente, ou seja, que as mesmas não se encontrem sanadas.

De harmonia com o disposto no artigo 205º do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no artigo 201º do mesmo Código (que são as que se mostram invocadas no processo), devem ser arguidas:

a) Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas e enquanto o acto não terminar;

b) Se a parte não estiver presente, por si ou por mandatário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse tomar conhecimento, agindo com a devida diligência.

Reportando-nos às nulidades processuais arguidas, nenhuma delas se refere a acto processual em que o apelante estivesse presente, por si ou através da sua mandatária.

Assim, o prazo de dez dias para a arguição da nulidade teria sempre de se começar a contar, do primeiro acto praticado pelo recorrente no processo, depois de cometida a nulidade ou da primeira notificação que lhe fosse efectuada.

Ora, é através da notificação da acta da audiência final, que o recorrente toma conhecimento do teor da acta, da qual consta a sentença.

A acta foi notificada ao réu por carta expedida em 23/1/2009 (cfr. fls. 78), pelo que a notificação se considera efectuada em 26/1/2009 (art. 254º, nº3 CPC).

Deste modo, a arguição das nulidades processuais invocadas deveria ter sido feita até ao dia 5/2/2009.

Todavia, as mesmas apenas são arguidas no recurso interposto, como “Questões Prévias”, apresentado em 16/2/2009.

É verdade que, em 4/2/2009, o recorrente apresentou um requerimento ao Meritísimo Juiz da 1ª instância, em que no cabeçalho afirma vir “arguir nulidades dos actos judiciais e deduzir incidente de Falsidade do acto judicial” (cfr. fls. 81 a 85). Todavia, na motivação do requerimento não distingue que nulidades processuais invoca, focando-se sempre muito no incidente de falsidade e na desconformidade do declarado na acta com a realidade, gerador da nulidade do processado.

Inclusive, em requerimento posterior (cfr. fls. 112 e 113), o recorrente afirma ao tribunal o seguinte:

- “O requerimento em causa de fls. 81, respeita ao incidente de falsidade de acto judicial, gerador da nulidade, apresentado em juízo em 04.02.2009”;

- “Arguiu o R. outras causas de nulidade, porém, estas, por estarem a coberto da douta sentença, o meio próprio e tempestivo para as arguir é no respectivo recurso da decisão, razão pela qual as mesmas vieram a ser arguidas nas alegações de recurso já apresentadas”;

- “Mostrando-se tempestiva a arguição de nulidade apresentada em juízo em 04.02.2009”.

Perante o declarado pelo requerente, extrai-se que o mesmo, com o requerimento apresentado em 4/2/2009, quis apenas deduzir incidente de falsidade da acta, com a arguição da nulidade consequente.

Quanto às nulidades processuais arguidas em sede de recurso, pretendeu mesmo o recorrente argui-las por esse meio e no prazo do recurso.

E, assim sendo, é manifesto que tal arguição se mostra intempestiva, em face do disposto no artigo 205º, nº1 do Código de Processo Civil.

Logo, não tendo as mesmas sido arguidas no prazo legal, têm de se considerar sanadas, não sendo possível o aproveitamento do acto da sua arguição, por extemporâneo.

Por tal motivo, não ordenaremos a descida dos autos à 1ª instância para conhecimento das nulidades processuais arguidas.


*

IX. Nulidade da sentença

No requerimento de interposição do recurso, o apelante dirigindo-se ao Meritíssimo Juiz a quo invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Para tanto, argumenta que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, devendo determinar, interpretar e qualificar as normas jurídicas ao caso concreto. Na situação sub judice, resultou provado que o réu é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, pelo que o regime aplicável à prestação de serviços de limpeza é o regime especial regulado pelo Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro. A não submissão da matéria de facto às normas aplicáveis, tratando-se de uma questão de direito, cujo conhecimento oficioso se impunha, viola os princípios do conhecimento oficioso do direito e o princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, pelo que a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia.

O Meritíssimo Juiz a quo, a fls. 179 e 180, julgou improcedente a arguida nulidade.

Cumpre apreciar.

No processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adoptado nos recursos cíveis.
A lei processual laboral exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso concreto, porém, o recorrente respeitou o formalismo legalmente exigido para a arguição da nulidade da sentença, pelo que, nenhum óbice existe para que não se conheça do fundamento em que a mesma se baseia- omissão de pronúncia.
De harmonia com o disposto no artigo 668º, nº1 e nº2, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do artigo 660º do mesmo Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ou seja, verifica-se omissão de pronúncia, sempre que, na sentença, o juiz não se pronuncie sobre questões que o tribunal deveria conhecer, nos termos previstos pelo aludido artigo 660º, nº2.
O problema de saber o sentido exacto da expressão “questões”, empregue pelo preceito, é habitualmente resolvido recorrendo aos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 5º, pag.54, que escreve: «…assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
Dentro deste raciocínio, a Doutrina e a Jurisprudência têm distinguido por um lado “questões” e, por outro lado, “razões” ou “argumentos”. Apenas a falta de apreciação das “questões” integra a nulidade da sentença. A falta de discussão das razões ou argumentos apresentados pelas partes para fundamentar ou concluir sobre as “questões”, não comporta qualquer vício para a sentença.
Posto isto, vejamos então se se verifica a arguida nulidade da sentença.
E, adiantamos, desde já, que, em nosso entender, a resposta é negativa.
A motivação apresentada para a arguida nulidade, baseia-se essencialmente numa aplicação do direito que o recorrente considera que não foi a correcta, em face da matéria de facto dada como assente.
Em seu entender, o tribunal a quo deveria ter feito um determinado raciocínio jurídico, aplicando o regime especial previsto no Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro (Regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico), dado que não estava vinculado à qualificação jurídica apresentada pelas partes.
Ora, no fundo, o recorrente discorda da subsunção jurídica dos factos feita pelo tribunal de 1ª instância.
Nesta motivação da nulidade, está mesmo implícito que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre o direito aplicável (questão colocada ao tribunal), só que o fez de uma maneira que suscita a discordância do apelante.
E, de facto, tendo a autora alegado, na petição inicial, que foi admitida verbalmente pelo réu, no início de Abril de 2006, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar, mediante contrapartida monetária, os serviços correspondentes à categoria profissional e que, o réu lhe havia comunicado, no dia 31 de Outubro de 2007, que aquele seria o seu último dia de trabalho, haviam sido colocadas duas questões ao tribunal: a da caracterização da relação jurídica que vigorou entre as partes e a apreciação do modo como a mesma cessou, designadamente, se houve um despedimento ilícito.
Foi peticionada a condenação do réu no pagamento de retribuições, subsídios de férias e de natal, compensação prevista no artigo 437º do Código do Trabalho e indemnização prevista no artigo 439º do mesmo Código.
O réu, na defesa apresentada, negou a celebração de qualquer contrato de trabalho com a autora e alegou que a considerar-se que existiu qualquer contrato, então o mesmo seria de serviço doméstico.
Na sentença recorrida, em face dos factos dados como assentes, o tribunal considerou que se estava perante um contrato de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho. Declarou-se a ilicitude do despedimento da autora e condenou-se o réu no pagamento dos montantes peticionados.
Pronunciou-se pois o tribunal sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação (caracterização do contrato, despedimento ilícito e suas consequências, créditos laborais em dívida), tendo, naturalmente ficado prejudicada a caracterização do contrato que havia sido apresentada pelo réu, em sede de defesa, em face do decidido.
O tribunal a quo, observou, pois, o preceituado no artigo 660º, nº2 do Código de Processo Civil, pelo que, não se verifica a invocada omissão de pronúncia.
E, uma vez que da sentença recorrida, consta quer a fundamentação de facto quer a fundamentação de direito, não se mostra violado o preceituado no artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, não ocorre a nulidade da sentença prevista pelo artigo 668º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil, nem a inconstitucionalidade invocada.
Nenhuma razão assiste, assim, ao recorrente, pelo que o recurso terá de ser julgado improcedente nesta parte.

*
X. Enquadramento jurídico

Insurge-se o recorrente contra a subsunção jurídica dos factos assentes, feita pelo tribunal a quo, pois considera que a legislação aplicável, ao quadro fáctico apurado, é o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico regulado pelo Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro.
Apreciemos a questão.
Consagra o normativo inserto no artigo 1º do supra aludido Decreto-Lei, que o diploma em causa estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Tal tipo contratual mostra-se definido no artigo 2º do diploma.
“1. Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo da casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
2. O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
3. Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social”.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.04.2010 disponível em www.dgsi.pt: “(…), o contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada que assenta numa relação de proximidade e confiança de tipo quase familiar.
A sua diferenciação relativamente ao regime geral do contrato de trabalho, reside na natureza da relação que é eminentemente pessoal, como se viu, e que se estabelece por força do trabalhador prestar o seu trabalho na habitação do empregador e de não se inserir uma actividade lucrativa, empresa ou sociedade – Acórdão da RL de 15.02.2006, CJ, Ano XXXI, Tomo I, 2006, pág. 15”.
Basicamente o contrato de trabalho de serviço doméstico, destina-se à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado, e dos respectivos membros.
Ora, em relação ao caso concreto, resultou provado que a autora foi admitida ao serviço do réu, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar, mediante uma contrapartida pecuniária, serviços correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza. No âmbito das funções contratadas, a autora estava incumbida da limpeza da sede da ré.
Perante esta factualidade, afigura-se-nos que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e não um contrato de serviço doméstico.
As funções desempenhadas pela autora não visavam a satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado.
A autora foi contratada apenas para fazer a limpeza da sede da ré e não a limpeza e arrumos de casa. O seu quadro funcional integra-se num contrato de trabalho previsto pela lei geral de trabalho.
Com alguma semelhança com o caso concreto, recordamos aqui um caso decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que o contrato pelo qual uma trabalhadora se obrigou a prestar os seus serviços, mediante retribuição, como empregada de limpeza a uma Casa de Saúde, foi considerado um contrato de trabalho e não um contrato de serviço doméstico (cfr. Acordãos do STJ de 10/12/1985, in Acordãos Doutrinais, 292º-pag.487).
Concluindo, entre a autora e réu foi celebrado um contrato de trabalho, nos termos previstos pelo artigo 10º do Código de Trabalho de 2003.
No âmbito de tal contrato, a autora obrigou-se a prestar serviços de limpeza na sede do réu, sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 300,00.
Tais funções eram desempenhadas de segunda a sexta-feira, num horário de trabalho entre as 14 horas e as 18 horas.
E, tendo a sentença recorrida caracterizado nestes termos, a relação jurídica que vigorou entre as partes, nenhuma censura merece por parte deste tribunal.
Improcedem pois as conclusões de recurso, na parte em que visavam a aplicação ao caso concreto do Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro e se extraiam consequências jurídicas baseadas nesse diploma legal.
Em sede de recurso, invoca ainda o apelante que a recorrida não fez a prova, como lhe competia dos factos demonstrativos do despedimento.
Analisemos esta questão.
Conforme se escreveu no sumário do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/12/2002, P. 02S2330, disponível em www.dgsi.pt:
“I-O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida.
II – A declaração de despedimento pode ser expressa – quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade –, ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
O que importa é que “essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador”, (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2009, P. 272/09.5YFLSB, disponível no supra referido site).
A inequivocidade de que deve revestir-se a expressão da vontade de despedir visa, não apenas evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, mas, também, obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora, (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/2008, P. 08S1034, disponível no site já identificado).
Importante será, também, referir que compete ao trabalhador provar a verificação dos factos que consubstanciam o invocado despedimento ilícito- artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Ora, no caso concreto, a autora logrou provar que, no dia 31 de Outubro de 2007, o representante do réu, se lhe dirigiu, dizendo que precisava de falar com ela, no final do seu horário de trabalho. No final do período de trabalho, a autora foi ter com o mesmo. Foi então que lhe foi comunicado verbalmente que aquele seria o seu último dia de trabalho ao serviço do réu.
Perante este circunstancialismo fáctico, parece-nos ser evidente, que a autora logrou demonstrar que o representante da ré, inequivocamente, através da sua comunicação verbal, manifestou a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com a autora.
Com efeito, o que as palavras e o comportamento do legal representante do réu revelam, para um declaratário normal colocado na posição da demandante, é que a entidade empregadora quis pôr fim ao contrato de trabalho, naquele último dia de Outubro de 2007.
Estamos perante um verdadeiro despedimento de facto, que é ilícito, de harmonia com o disposto no artigo 429º, alínea a) do Código do Trabalho, dado que não foi precedido de processo disciplinar.
Mostram-se assim igualmente improcedentes as conclusões de recurso, na parte agora analisada.
Insurge-se ainda o recorrente contra o quantum indemnizatório fixado.
Na sentença recorrida condenou-se o réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 900,00, nos termos previstos pelo artigo 439º, nº1 e 3 do Código do Trabalho.
Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado no início de Abril de 2006, o valor da indemnização mostra-se correctamente fixado, à luz dos normativos aplicados.
Nada a censurar quanto ao decidido sobre a indemnização, na sentença recorrida.
Mais discorda o recorrente da sua condenação no pagamento de € 1.200,00 à recorrida, a título de compensação prevista no artigo 437º do Código do Trabalho, por a acção ter sido intentada para além dos 30 dias a contar do despedimento.
Vejamos então.
Compulsados os autos, constata-se, através dos documentos de fls. 7 a 11, que a autora requereu em 16/11/2007, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Nos termos do artigo 33º, nº4 da Lei nº34/2004, de 29/7, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Logo, se o despedimento ocorreu em 31 de Outubro de 2007, e se o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi requerido em 16/11/2007, tal significa que a acção foi intentada antes de decorridos 30 dias sobre a data do despedimento.
Assim, tendo a petição inicial sido apresentada em tribunal no dia 25/3/2008, à data da propositura da acção estavam vencidas, desde o despedimento 4 retribuições (Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro e Fevereiro de 2008). Considerando que o salário mensal da autora era de € 300,00, mostra-se correcto o valor da compensação prevista no artigo 437º do Código do Trabalho, em que o réu foi condenado.
Discorda ainda o recorrente do valor em que foi condenado a título de subsídio de Natal.
Ficou provado nos autos, que durante a vigência da relação laboral que vinculou as partes processuais, a autora não recebeu qualquer retribuição a título de subsídio de Natal.
Veio a mesma peticionar a condenação do réu no pagamento do subsídio de Natal relativo ao ano de 2006 (€ 218,18), bem como no proporcional do subsídio de Natal, relativo ao ano de 2007 (€ 327,26).
Na sentença recorrida, condenou-se a ré em tal pedido.
Todavia, o valor da condenação não é inteiramente devido.
Se atentarmos à petição inicial (art.18º), verifica-se que a autora pede a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2007, a quantia total de € 981,80, o que significa que a título de proporcional de subsídio de Natal é pedida a quantia de € 327,26. Tal quantia está incorrecta.
Considerando que o contrato de trabalho, no ano civil de 2007, vigorou durante dez meses, tal significa que a título de subsídio de Natal, a autora apenas tem direito a 10/12 avos do valor da sua retribuição mensal. Assim, a título de proporcional de subsídio de Natal relativo ao ano da cessação do contrato, tem a autora o direito a receber o valor de € 250,00.
Deste modo, tendo a autora, nos termos dos artigo 254º do Código do Trabalho, direito a receber o subsídio de Natal, referente ao ano de 2006, pelo valor peticionado, bem como o proporcional de subsídio de Natal referente ao ano de 2007, a quantia total devida é de € 468,18.
A tal título, o tribunal a quo, condenou o réu no montante de € 542,44, ou seja, num valor excessivo em relação ao devido.
Mostram-se pois procedentes as conclusões de recurso, no que respeita ao subsídio de Natal, pelo que se impõe a revogação parcial da sentença recorrida.
Para finalizar, resta analisar a inconstitucionalidade invocada na conclusão N), com referência à norma consagrada no artigo 31º, nº1 do Decreto-Lei nº235/92, de 24 de Outubro.
A fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade), pelos tribunais, mostra-se prevista no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.
A fiscalização dá-se nos «feitos submetidos a julgamento», ou seja, nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal.
A questão da inconstitucionalidade só pode e só deve ser conhecida e decidida, na medida em que haja um nexo incindível entre ela e o feito submetido a julgamento.
No caso concreto, é invocada a inconstitucionalidade de uma norma que não se considerou aplicável, pelo que temos algumas dúvidas a respeito da necessidade de conhecimento da questão suscitada.
Todavia, mesmo assim, sempre apreciaremos a invocada inconstitucionalidade, muito embora o recorrente não tenha indicado qual a norma da Lei Fundamental que considera violada. Não obstante, no âmbito da fiscalização concreta que compete a este tribunal, sempre diremos que não consideramos o artigo 31º nº1, do Decreto-Lei nº235/92, seja inconstitucional.
Dispõe tal normativo o seguinte:
“1.O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2. Quando se prove o dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro”.
Este dispositivo legal justifica-se pela circunstância de, nos contratos de serviço doméstico, haver especiais relações de confiança, quase de familiaridade, entre o trabalhador e o agregado familiar a quem presta serviço. Assim, enquanto no regime geral um trabalhador ilicitamente despedido é, por regra, reintegrado, salvo se optar pela indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração; no regime especial do serviço doméstico, o trabalhador ilicitamente despedido tem apenas direito à indemnização, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração.
Ora, com referência ao consagrado não se nos afigura que o mesmo viole qualquer dispositivo constitucional.
Argumenta o recorrente que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional na interpretação de que a indemnização a pagar ao trabalhador do serviço doméstico surge não só quando o despedimento seja julgado insubsistente, por inexistência de justa causa, mas também por vício formal.
Ora, a interpretação referida não foi feita pelo tribunal a quo, que nem aplicou a norma. Assim, não tendo havido tal interpretação da norma, não pode este tribunal apreciar a constitucionalidade de uma suposta interpretação dada a uma norma. Tal já extravasa a fiscalização concreta que compete a este tribunal.
Deste modo, consideramos que o aludido artigo 31º não se mostra inconstitucional, improcedendo, assim, as conclusões de recurso, nesta parte.

Concluindo, o recurso de Apelação interposto da sentença, mostra-se parcialmente procedente.

Custas na segunda instância, a suportar pelas partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Negar provimento ao recurso interposto da decisão sobre o incidente de falsidade e, em consequência, confirmam a decisão recorrida;
2.Conceder provimento parcial ao recurso interposto da sentença e, em consequência:
a) Revogam parcialmente a sentença recorrida e, em conformidade, condenam o réu a pagar ao autor a título de subsídio de natal relativo ao ano de 2006 e de proporcional de subsídio de Natal relativo ao ano de 2007, a quantia total de € 468,18, absolvendo o réu do restante pedido formulado, respeitante ao subsídio de natal, no valor de € 74,26;
b) No mais, mantêm a sentença recorrida.
Custas da 2ª instância, a suportar pelas partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.
Notifique.
Évora, 31 de Janeiro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)