Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Verificando-se incumprimento do contrato-promessa imputável às duas partes contratantes – e não se tendo, por isso, concretizado o negócio –, deverá ser restituído tudo quanto fora entregue, nos termos estabelecidos para o enriquecimento sem causa (pois que, substancialmente, se funda a restituição no princípio do enriquecimento sem causa), pelo que os Réus terão que restituir, em singelo, tudo quanto receberam dos Autores, a título de sinal. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 724/04.3TBEVR.E1 – APELAÇÃO (ÉVORA) Acordam os juízes nesta Relação: Os Autores/apelantes (…), residente na Rua Padre (…), n.º 33, Redondo, (…), residente na Rua (…), n.º 18-1º, Esq., no Redondo, (…), residente na Rua (…), n.º 1, no Redondo e (…), residente no Monte (…), Foros Fonte Seca, caixa postal (…), Redondo (também habilitados no lugar do seu marido e pai …, falecido em 31 de Março de 2011), vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 31 de Agosto de 2016 (a fls. 406 a 419 dos autos), e que veio a absolver do pedido que formularam, de pagamento de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), correspondentes ao dobro do valor entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que haviam instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Évora, contra os Réus, ora apelados, (…), (…) e (…), todos residentes na Av. Rainha (…), n.º 1-2.º, Dto., Almada – e onde haviam peticionado também a condenação destes na execução específica do contrato-promessa de compra e venda sobre o prédio misto que identificam, mas de que entretanto desistiram (com o fundamento aduzido na douta sentença de que “o promitente-comprador só procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 20 de Fevereiro de 2004, facto de que deu conhecimento aos promitentes-vendedores por carta de 2 de Fevereiro de 2004 – verifica-se, pois, que nessa data já … se encontrava em situação de incumprimento definitivo, por não ter respeitado a interpelação admonitória que o credor lhe dirigiu em 05 de Dezembro de 2003; com efeito, já nesta data o promitente-comprador se encontrava em mora, por não ter procedido à marcação da escritura, no prazo de trinta dias, contados da entrega da documentação necessária ao efeito por parte dos promitentes-vendedores”) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discordam da decisão proferida sobre a matéria de facto, quer a que foi dada por provada, quer a tida por não provada, para o que se reportam a enxertos do depoimento da testemunha (…), que intermediou e acompanhou todo o negócio, conjugando com a documentação que ora indicam. E o tribunal entra mesmo em contradição, designadamente quanto à entrega de documentos pelos Réus aos Autores, para se poder marcar a escritura e à marcação dessa escritura de compra e venda definitiva pelos Autores (rectius pelo Autor …, já falecido), o “que é susceptível de consubstanciar uma nulidade”. Dessa maneira e com as alterações fácticas pretendidas, deve considerar-se que não se efectuou o contrato prometido por culpa dos Réus, e não por culpa dos Autores, como foi decidido na douta sentença recorrida, que agora deverá ser revogada, e assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. Não foram apresentadas contra-alegações. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Na Conservatória de Registo Predial de Évora encontrava-se inscrita por Ap. 36, de 2003/07/01 a aquisição – por sucessão e dissolução da comunhão conjugal e sem determinação de parte ou direito – a favor de (…), no estado de viúva, de (…), no estado de solteiro, e de (…), também no estado de solteira, do prédio misto com a área descoberta de 200 m2 e coberta de 247 m2, sito em Courelas da (…), freguesia de S. Bento do Mato, concelho de Évora, aí descrito sob o n.º (…) e descrito na matriz predial rústica sob o n.º (…) e urbana sob o n.º (…). 2) Tendo por Apresentação (…), de 2004/02/18 sido registada a aquisição – por compra – do referido prédio a favor de (…). 3) A parte urbana do prédio identificado supra no ponto 1) foi construída antes de 23 de Abril de 1979. 4) Por escrito particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal” – junto a fls. 12/13, e cujo teor se dá por reproduzido – datado do dia 26 de Maio de 2003, (…), (…) e (…), na qualidade de promitentes vendedores, declararam prometer vender a (…), na qualidade de promitente-comprador, e este comprar o prédio misto sito em Courelas da (…) e melhor identificado supra no ponto 1). 5) Mais declararam que a venda do referido prédio seria efectuada livre de ónus e encargos, pelo preço de € 74.820,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte euros), que deveria ser pago da seguinte forma: € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de sinal e princípio de pagamento de preço, no acto da assinatura do referido escrito e o remanescente, num valor de € 62.320,00 (sessenta e dois mil e trezentos e vinte euros) no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda do prédio em causa. 6) Acordaram, ainda, os outorgantes na outorga da escritura definitiva de compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelo promitente-comprador de toda a documentação necessária para o acto, sendo da responsabilidade deste a sua marcação, devendo este dar conhecimento, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, aos promitentes-vendedores da data, hora e local. 7) Estabeleceram também os contraentes que “Os promitentes vendedores comprometem-se a prontamente diligenciarem no sentido de obterem toda a documentação para a marcação da escritura”. 8) Mais acordaram que todas as despesas relativas a sisa, à escritura e aos registos seriam da exclusiva responsabilidade do promitente-comprador, que se comprometeu a efectuar os correspondentes pagamentos. 9) E que poderiam recorrer ao regime da execução específica previsto no artigo 830.º do Código Civil. 10) Não obstante o acordado supra em 5), os Autores vieram a entregar aos Réus, a título de reforço do sinal inicialmente acordado e pagamento do preço, o que estes aceitaram: em Julho de 2003, a quantia de € 15.000,00; em meados de Agosto de 2003, a quantia de € 15.000,00; em 26 de Agosto de 2003 a quantia de € 20.000,00 e, por fim, em 5 de Dezembro de 2003, a quantia de € 5.000,00, num total de mais € 62.320,00 (sessenta e dois mil e trezentos e vinte euros). 11) Por escrito datado de 5 de Dezembro de 2003, (…) concedeu a (…) um prazo para a marcação da escritura pública definitiva até meados do mês de Janeiro. 12) Mediante carta datada de 13 de Janeiro de 2004 – junta a fls. 16 a 17 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – os Réus declararam resolvido o contrato promessa celebrado, invocando ter o promitente-comprador incumprido o acordado na cláusula 5ª do referido contrato, ao não ter procedido à marcação da escritura pública definitiva de compra e venda no prazo que fora estipulado. 13) Mais se prontificaram a proceder à devolução integral das quantias recebidas a título de antecipação de pagamento e sinal. 14) Em resposta à referida carta, (…) remeteu aos Réus a carta datada de 02 de Fevereiro de 2004 – cuja cópia se encontra junta a fls. 113 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – comunicando ter procedido à marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 20 de Fevereiro de 2004, pelas 15 horas e 30 minutos, a ter lugar no Cartório Notarial do Redondo, por indisponibilidade de agendamento até meados de Janeiro, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de juros de mora sobre o remanescente do preço desde meados de Janeiro até ao dia da escritura. 15) Por escrito – junto a fls. 19 a 20, cujo teor se dá aqui por reproduzido integralmente – dirigido ao Cartório Notarial do Redondo e datado do dia 12 de Fevereiro de 2004, os RR declararam e comunicaram que não iriam comparecer à escritura agendada. 16) Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre Julho e Agosto de 2003, os RR procederam à entrega ao promitente-comprador, através do seu intermediário (…), dos documentos necessários à realização da escritura pública definitiva e neles não se incluía a certidão de isenção de sujeição do prédio a licença de habitação (facto alterado). 17) A carta a que se refere o ponto 12) dos factos provados foi remetida pelos Réus ao Autor no dia 23 de Janeiro de 2004, tendo sido recepcionada por este no dia 26 desse mesmo mês. II – E vêm dados por não provados os seguintes factos: A) As entregas referidas supra em 10) foram efectuadas pelos autores em virtude de invocadas dificuldades económicas por parte dos réus e a seu pedido; B) As entregas referidas supra em 10) foram efectuadas pelos autores por forma a obterem dos réus uma prorrogação do prazo para marcação da escritura pública; C) Os documentos mencionados supra em 16) apenas foram entregues pelos Réus em finais de Dezembro de 2003 (…), tendo-se os RR comprometido à sua apresentação no dia da realização da escritura (facto alterado); D) Os AA intentaram a presente acção omitindo a intervenção de (…) como intermediário na celebração do contrato promessa em causa, bem como a urgência dos Réus em obterem dinheiro e o facto de o teor do contrato promessa, com excepção do que respeita ao montante do sinal, não ter sido objecto de prévia negociação, com vista a enganarem o Tribunal e obterem o reconhecimento de um direito que sabiam não lhes assistir. * Ora, a questão primacial que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, para além da problemática da matéria de facto, ainda a de saber se o Tribunal a quo julgou bem a questão do incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda por parte dos Autores, como foi decidido, e não por parte dos Réus, promitentes-vendedores, como agora ainda se intenta. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Porém, como se verá e adiantando já, se verifica que há responsabilidades de parte a parte – tanto de promitentes vendedores, como compradores – na não concretização de um negócio que, à partida, todos queriam, mas que aos poucos foi sendo sempre remetido para a frente, embora seja aqui um ponto crucial o facto de os autores (promitentes-compradores) já terem praticamente pago por completo (cerca de 90%) o prédio – por isso se não entenderia a razão de não se apressarem a marcar a escritura – e o facto de os réus (promitentes-vendedores) terem vendido o mesmo prédio a um terceiro por aqueles dias (a escritura ficou marcada para 20 de Fevereiro de 2004 e eles tê-lo-ão alienado dois dias antes, a 18 de Fevereiro) – e por isso que se entenderia a sua propensão a incumprir este contrato promessa assinado com os Autores. Ora, é no balanço destes dois interesses de sentido contrário – os quais já resultavam, praticamente, dos factos constantes da sentença e dos documentos assinados por cada uma das partes, apenas a Mm.ª Juíza a quo tal não entendeu (por isso se podendo até considerar quase desnecessário vir ainda a apreciar os factos da sentença, mas sendo o direito que têm os Apelantes de o peticionarem no recurso, desde que respeitem o condicionalismo legal previsto para isso) –, é no balanço desses interesses conflituantes, dizíamos, que se procurará encontrar uma solução – sobretudo, justa – para o pleito. Da nulidade da sentença. E, desde logo, a sentença impugnada não padecerá de qualquer nulidade formal que a inquine – por contradição entre factos –, porquanto essa análise é para ser feita ao nível da reapreciação da matéria de facto que vem peticionada, e não ao nível das invalidades da decisão (há nessa invocação dos Apelantes uma confusão entre aqueles dois planos, como muitas vezes ocorre, misturando-se a nulidade com a apreciação do mérito, que é a de saber se a decisão apreciou bem ou mal a factualidade pertinente, sendo nessa sede que, se for caso disso, se virão a apreciar as várias vertentes da fixação da factualidade provada e não provada, podendo, efectivamente, ou não, logo se analisará, detectar-se alguma contradição dentro da própria factualidade provada ou não provada, maxime a que os Recorrentes ora invocam e vêm denunciar em sede de recurso). Sempre, porém, no âmbito da reapreciação pedida da matéria de facto e, logo, no âmbito da discussão do próprio mérito do julgamento realizado na sentença e não duma sua qualquer invalidade formal: se vier a ser detectada alguma contradição nos factos, terá naturalmente que eliminar-se, mas não invalidar a própria sentença. Por isso que sempre se trataria duma falsa questão (rectius, duma questão que carece de autonomia em relação à da apreciação, no recurso, do seu próprio mérito, na vertente da reapreciação da matéria de facto). Pois se os Apelantes entendem que houve, na decisão em apreço, uma errada apreciação das provas produzidas no processo, então há que aguardar tal reapreciação nesta sede de recurso – e tirar dela as necessárias ilações: ou se decidiram bem os factos, ou se decidiram mal. Tudo isso é precisamente o fundo e o mérito do processo e do recurso. Não tem nenhuma autonomia em relação às invalidades da sentença. Esta não padece, afinal, da invalidade formal de que se dizia que padecia. Da reapreciação da matéria de facto. Os Apelantes vêm, como se viu, a discordar da decisão que foi tomada na acção sobre a matéria de facto – concretamente em relação à problemática da entrega de documentos dos Réus aos Autores para estes poderem marcar a data da escritura do contrato definitivo (maxime a licença de utilização do prédio que os Recorrentes entendem não ter sido feita pelos Réus, havendo incumprimento do contrato-promessa por parte destes), assim como as vicissitudes da marcação dessa escritura (que os Recorrentes entendem que fizeram no prazo que para tal constava do contrato-promessa, não havendo incumprimento seu) –, dado o teor dos documentos juntos, que logo indicam e do depoimento da testemunha … (note-se que os Réus, agora Apelados no recurso, apesar de terem contestado a acção e feito junção de documentos e do rol de testemunhas, por vicissitudes que ora já não estão em apreciação, não estiveram presentes no julgamento, por si ou por intermédio de advogado, embora tenham acabado por ter ganho de causa sendo absolvidos do pedido de restituição do sinal em dobro que fora formulado; já do pedido de execução específica do contrato-promessa haviam desistido, entretanto, os Autores). Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de uma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (aplicável ex vi dos artigos 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, a contrario, e 8.º dessa Lei, pois a decisão foi proferida depois da sua entrada em vigor e a acção é posterior a 1 de Janeiro de 2008, porém, no Código de Processo Civil anterior o regime era basicamente o mesmo) – e se tem tal impugnação por válida mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse depois com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga, nos processos, uma tutela jurisdicional efectiva). A verdade, porém, é que os Apelantes não deixam de especificar nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da douta sentença que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse artigo 640.º, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas tal ónus vem cumprido in casu de uma forma ainda assim suficiente, não deixando os Apelantes de indicar os pontos de facto de que frontalmente discordam (e pretendem ver alterado o decidido em 1ª instância) – referindo-se, primacialmente, à questão da entrega dos documentos e à marcação da escritura a que se referem, na douta sentença, excertos do ponto 16) da factualidade dada por provada e das alíneas a) e c) da tida por não provada – e logo apontando os documentos e depoimento da testemunha que identificam (…) nos quais baseiam a sua discordância. E referem-se mesmo a excertos do depoimento dessa testemunha, que reputam de absolutamente fundamental para a boa decisão da causa, o que não exime este Tribunal ad quem de os ouvir na totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. Esse normativo está, pois, cumprido, bem como alcançada a sua respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege na matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1.ª instância (e que já supra se indicou), cremos, salva melhor opinião, que os impugnantes têm, pontualmente, alguma razão nas objecções que levantam ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo. Rege aqui o artigo 662.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o Tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do Tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o Tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão e a venha mesmo a alterar “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, nos termos previstos no n.º 1 desse normativo legal. E aqui importará realçar, desde logo, que a decisão que consubstancie a resposta do Tribunal à matéria de facto (aqui, a fls. 409 a 415 dos autos) ter de se apresentar devidamente fundamentada (não dizemos que o não esteja, apenas que se pode discordar de certos pontos ou conclusões nela contidos), devendo o julgador ter a preocupação de elucidar os destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não doutra maneira à matéria da causa – aliás, em obediência às exigências estabelecidas no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que reza: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (sublinhado nosso), provindo uma tal redacção, como informa o Cons. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Naturalmente, sem esquecer, nestes casos, que quem fez o julgamento foi ela, conforme ao teor das actas da respectiva audiência, a fls. 387 a 390 e 400 a 402 dos autos, e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é, aqui, fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, que o juiz conduzirá “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos fixados do n.º 5, ab initio, do artigo 607.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico – sempre e primordialmente à volta da problemática da entrega aos AA. de documentação necessária à realização da escritura do contrato definitivo e da marcação dessa escritura por eles, rectius pelo A. (…), já falecido, que é como os Recorrentes colocam o problema – que permita, ainda, vir a clarificar a posição de cada uma das partes relativamente à falência do contrato prometido, por que se não concretizou, foi por culpa dos Autores (compradores), dos Réus (vendedores), de ambos? E a importância dessa prova para os Recorrentes está à vista, constituindo (pondo as coisas num plano algo simplista, naturalmente) a diferença entre ganharem ou perderem a acção, como é facilmente intuível. Mas vejamos os elementos de prova a que os Recorrentes agora se vêm a reportar e analisando, quanto ao depoimento de parte e ao das testemunhas, os depoimentos prestados na sua totalidade (com registo áudio colhido nas sessões de julgamento realizadas nos passados dias 16 de Maio e 17 de Junho de 2016 e assinalados nas respectivas actas a fls. 387 a 390 e 400 a 402 dos autos). E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que os mesmos não deixam de ser de molde a sustentar-se parte da tese expendida pelos Apelantes (como estes pretendiam), pese embora se respeitem as opiniões em contrário veiculadas tanto na sentença como em sede de recurso, havendo que afirmar-se as dificuldades que normalmente tem a captação, quer pela Mm.ª Juíza a quo, quer também pelos Juízes desta Relação, da verdade que lhes é servida no processo. Com efeito, reporta-se ao assunto em discussão nos autos a depoente de parte … (Autora na acção) que diz que nem conhece os Réus, pois que quem tratava de tudo era o seu marido; os negócios eram com ele; ela estava em casa a tomar conta da família e dos filhos; mas o seu marido não contava nada, pois era muito reservado sobre os negócios que fazia (ele era agricultor e comprava e vendia imóveis); e deste negócio só lhe disse que tinha dado dinheiro de sinal à senhora para comprar o prédio, mas não lhe disse mais nada; o (…) também era negociante, e tratava de muitos assuntos com o seu marido; às vezes, o seu marido vendia os imóveis que adquiria; por isso não sabe que valores o seu marido entregou, ou estão aqui em causa. A testemunha … (empresário de produtos agrícolas, e é amigo dos Autores) diz que o Autor (…) era agricultor, mas mais ligado à parte da pecuária; tudo o que sabe é o que aquele lhe disse: que teria comprado uma pequena quinta na Azaruja e feito contrato-promessa, que ia adiantando o dinheiro do pagamento, que já estava quase tudo pago e desconfiando mesmo que os vendedores queriam desfazer o negócio; mas desconhece os valores aqui em causa; o sr. (…) procurava investir o que ganhava na sua actividade, e comprava propriedades. A testemunha … (serralheiro, e amigo dos Autores) diz que nunca conheceu os Réus, apenas soube pelo Autor (…) que este adquiriu uma quinta na Azaruja, inclusive tinha-o sinalizado e fizera um contrato-promessa mas que os vendedores desistiram desse negócio. A testemunha … (agricultor, e amigo dos Autores) diz que o Autor (…) era agricultor e fazia negócios; apenas sabe que ele lhe falou dessa compra na Azaruja, mas que depois andou angustiado por causa disso. A testemunha … (é mediador imobiliário) diz que conheceu os Autores e os Réus e conhecia o Autor (…) doutros negócios, tendo mediado este negócio de compra e venda e respectiva promessa em causa nos autos, e redigiu, mesmo, essa promessa; e tratou, depois, da documentação necessária (de que ficara incumbido), pois o prédio ainda nem estava registado em nome dos Réus, pois tinha falecido o marido e pai, e não estava partilhado; e os Réus nunca disseram que não tinham, mas nunca apresentaram o documento relativo à licença de utilização do prédio misto, ou a respectiva isenção, passado pela Câmara Municipal, pois a construção era anterior a Agosto de 1951; esse documento vê-o agora a fls. 117 (que lhe foi exibido) e data de 1993, sendo que os Réus nunca o apresentaram, deduzindo a testemunha que estava na sua posse (no entanto, a escritura definitiva poderia ser marcada na mesma, era necessário exibi-la na data da escritura, mas poderia, na mesma, marcar-se a data); porém, apresentaram o registo do prédio em nome de todos os vendedores (pois, antes, estava só em nome da Ré … e do marido, já falecido, não em nome dos filhos, os Réus … e …); a testemunha reuniu a documentação em Agosto de 2003 (o contrato promessa era datado de Maio anterior) e foram sendo feitas entregas de dinheiro pelo Autor ficando só a faltar sete mil e tal euros (num valor total da compra de setenta e quatro mil e tal euros); e foram passados recibos dessas entregas; entretanto, o comprador (o Autor …, entretanto falecido) marcou a escritura pública já não para Janeiro, mas para Fevereiro de 2004 no Cartório do Redondo e comunicou-o aos Réus (e a testemunha estava presente quando essa marcação foi efectuada, no início desse mês de Fevereiro); porém, os Réus não vieram a comparecer no dia aprazado, que era o dia 20 de Fevereiro de 2004, tendo enviado uma carta para o Cartório Notarial que aí lhe comunicaram a si e ao Autor … (os quais muito estranharam o seu conteúdo, dada a forma sempre correcta como tinham decorrido antes as negociações); mas se os Réus comparecessem nessa escritura pública teriam que trazer aquela licença de utilização ou da respectiva isenção; e o Autor (…) anunciou aos Réus que estaria disposto a compensá-los pela perda de juros pelo atraso da marcação da escritura desde meados de Janeiro para Fevereiro (pois a escritura foi marcada a 2 de Fevereiro de 2004 para o dia 20 seguinte); por sua vez, os Réus escreveram uma carta a dizer que devolveriam aos Autores os valores dos sinais que estes lhes haviam pago; a testemunha havia combinado com os Réus o pagamento de 3%, a título de comissão pela sua intermediação, mas só lhe vieram a pagar uma parte, até porque o negócio não chegou a concretizar-se. A testemunha … (administradora de bens imóveis) diz que não conhece os Autores, mas os Réus, que conheceu há muitos anos por causa deste negócio, por alturas de 2003; os Réus disseram-lhe que tinham um terreno no Alentejo, prometerem vendê-lo, e receberam um sinal, mas que os compradores depois não cumpriram, nem atendiam os telefonemas e não tinham respeitado a data da escritura; pelo que achava que deveria ficar com o valor do sinal para si e já não fazer o negócio; foi isso que a Ré (…) lhe contou em jeito de queixume; pensa que a mesma estava a ser sincera e à espera de receber esse dinheiro para qualquer coisa; mas não lhe contou que a escritura tenha sido marcada. E a testemunha … (professor, e é amigo dos Réus) diz que viu o Autor que já faleceu (…) e teve conhecimento deste negócio, pois acompanhou em parte os Réus nas negociações (sem intervenção nas mesmas, é certo, apenas ouvindo o que os Réus lhe contavam sobre isso); o sr. (…) vinha sempre a acompanhar o sr. (…); apercebeu-se que o negócio tinha avanços e recuos, havia sempre mais alguma exigência (tanto um problema com a demora na entrega das cadernetas, ou pedia-se mais dinheiro, e com as contrapartidas do intermediário); mas não sabe como é que essa questão das cadernetas constituiu um entrave ao negócio; este abortou por divergências entre as partes e a falta de confiança que se instalou entre elas, inclusive pediu o intermediário sr. (…) dinheiro à Ré (…); desconhece a marcação de qualquer escritura ou os montantes que estiveram envolvidos nesse negócio. E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como, aliás, tem que ser, aceita-se a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos eventos que deixou plasmada na douta decisão recorrida – mas com uma excepção relevante quanto à problemática da entrega de documentos dos Réus aos Autores, necessários para a efectivação da escritura do contrato definitivo. Que, de resto, face aos depoimentos escutados, mormente o da testemunha (…), que foi o intermediário no negócio (tudo tendo passado por si quanto ao mesmo, desde a negociação, à junção da papelada necessária à sua concretização, e aos próprios pagamentos e recibos, que ele próprio elaborou, assim como o contrato-promessa também por si minutado), estando, pois, numa posição absolutamente central e privilegiada para elucidar o Tribunal do que se terá passado (e não vislumbramos qualquer obstáculo à sua credibilidade, tendo-nos parecido que prestou um depoimento escorreito e assertivo), nem vemos que outra solução fáctica pudesse ser agora considerada sobre esse segmento do pleito, tal a clareza e linearidade do que foi explanado no julgamento – sendo essa a verdade que foi trazida ao processo. De resto, ainda em relação à decisão fáctica da 1ª instância, não se poderá aceitar o reparo feito pelos Apelantes de que haveria contradição relevante entre a matéria assente na (então, ainda existente) Especificação e na douta Sentença, designadamente nos factos aí exarados relativos ao prazo que teria sido fixado pelas partes para marcação da escritura definitiva (“meados de Janeiro”). Pois que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou reduzida (nos processos novos, extinta) a importância dessa Especificação – que antes era uma das pedras de toque do sistema –, e foi isso que a M.ª Juíza a quo logo intuiu ao proferir o seu douto despacho de fls. 388, na acta da audiência, a que o ilustre mandatário dos Autores teve imediato acesso, nada sobre ele se lhe tendo oferecido dizer daí em diante – e onde precisamente a Mm.ª Juíza deixou claro o seu entendimento (bem ou mal) sobre o valor que daria à Especificação aquando da decisão que tomasse na sentença sobre a matéria de facto, a saber: “(…) o Tribunal informa as partes que entende a selecção da matéria de facto constante da antiga base instrutória como mero instrumento de trabalho orientador na produção de prova que cumpre realizar nos autos nada obstando a que, acaso se revele necessário, o Tribunal atenda a outros factos que considere pertinentes para a boa decisão da causa e que constem dos articulados apresentados pelas partes” (sic). Esse assunto ficou, pois, encerrado, com a anuência dos próprios Autores, não sendo, então, hora de os mesmos virem ainda levantar questões sobre o que consta ou não consta, ou o modo como consta, da referida antiga Especificação. Dessarte, as provas produzidas, tomadas no seu conjunto, apresentam-se consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na sentença em recurso – com a excepção acabada de referir e que se introduzirá já na matéria – sendo, portanto, essa a percepção fáctica que tivemos nesta instância de recurso. Assim, altera-se o seguinte à factualidade que vem da douta sentença: 16) Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre Julho e Agosto de 2003, os RR procederam à entrega ao promitente-comprador, através do seu intermediário (…), dos documentos necessários à realização da escritura pública definitiva e neles não se incluía a certidão de isenção de sujeição do prédio a licença de habitação (Facto Provado). C) Os documentos mencionados supra em 16) apenas foram entregues pelos Réus em finais de Dezembro de 2003 (…), tendo-se os RR comprometido à sua apresentação no dia da realização da escritura (Facto não provado). Como decorrência do que fica exposto quanto aos factos, se conclui que afinal houve incumprimento do contrato de parte a parte, não apenas dos Réus – como pretendem os recorrentes e, por isso, quererem ainda a devolução do sinal que pagaram, em dobro, num valor de € 135.000,00 e juros (“O incumprimento deveu-se aos Réus e nunca ao Autor, pelo que tem este a faculdade de exigir o dobro do que lhes prestou, cfr. o artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, o que se requer”), aduzem na conclusão 218ª do recurso –, nem somente dos Autores – como acabou por decidir a douta sentença recorrida, assim vindo a absolver os Réus da totalidade do pedido formulado de devolução do sinal em dobro (“o promitente-comprador só procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 20 de Fevereiro de 2004, facto de que deu conhecimento aos promitentes-vendedores por carta de 2 de Fevereiro de 2004 – verifica-se, pois, que nessa data já … se encontrava em situação de incumprimento definitivo, por não ter respeitado a interpelação admonitória que o credor lhe dirigiu em 05 de Dezembro de 2003; com efeito, já nesta data o promitente-comprador se encontrava em mora, por não ter procedido à marcação da escritura no prazo de 30 dias contados da entrega da documentação necessária ao efeito por parte dos promitentes-vendedores. Do exposto resulta que não existiu qualquer incumprimento das obrigações contratualmente assumidas por parte dos aqui Réus, motivo pelo qual não assiste aos Autores o direito a serem ressarcidos em quantia equivalente ao valor do sinal em dobro, sendo a presente acção totalmente improcedente”), escreveu-se nessa douta sentença a fls. 418 a 419 dos autos. [Recorde-se que a questão que se colocava é típica de uma normal acção de execução específica de contrato-promessa, como era a presente até terem os Autores desistido desse pedido, optando pelo de restituição do sinal em dobro: a de determinar se existiu um incumprimento do contrato de promessa de compra e venda do prédio imputável, ou não, aos Réus, seus promitentes-vendedores.] Solução jurídica que haverá, assim, que se adequar, nesta sede de recurso, à nova disposição da factualidade provada e não provada da acção. Neste conspecto e contexto, não deixaremos de referir duas ocorrências que resultam dos elementos carreados nos autos e que elucidam bem como cada uma das partes até já tinha interiorizado que havia falhas suas no cumprimento do contrato prometido a que ambas se tinham vinculado. Da parte do Autor (o promitente-comprador … e que estava incumbido de marcar a escritura definitiva), a sua carta de fls. 113, datada de 02 de Fevereiro de 2004, que dirigiu à 1.ª Ré (uma das promitentes-vendedoras, sra. … e que estava incumbida de fornecer a documentação necessária à realização da escritura definitiva) – e que constitui o facto 14) dado por provado – em que o referido Autor lhe comunica ter procedido à marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 20 de Fevereiro de 2004, pelas 15,30 horas, no Cartório Notarial do Redondo, por impossibilidade de agendamento “até meados de Janeiro conforme estabelecido no vosso recibo emitido no dia 5 de Dezembro”, e acrescentando, ainda: “estou disponível para pagar os juros correspondentes sobre a importância em falta, calculados à taxa de juro legal” (relativos, naturalmente, ao período de tempo compreendido entre os meados de Janeiro e o dia marcado para a escritura). Da parte dos Réus (os promitentes-vendedores … e seus filhos … e …) a sua carta de fls. 16 a 17, datada de 13 de Janeiro de 2004, que dirigiram ao 1.º Autor (promitente-comprador …) – e que constituem os factos 12) e 13) dados por provados – em que os Réus declararam resolvido o dito contrato-promessa, invocando ter o promitente-comprador incumprido o o acordado na cláusula 5ª do mesmo contrato, ao não ter procedido à marcação da escritura pública definitiva de compra e venda no prazo que fora estipulado e acrescentando: “Querendo respeitar todas as disposições legais que se aplicam ao contrato-promessa, designadamente o princípio da boa-fé na formação e concretização dos contratos, iremos proceder à devolução integral a V. Exª das quantias recebidas a título da antecipação de pagamento e sinal; nesse sentido, solicitamos que nos contacte com brevidade para se acertar a devolução das quantias supra mencionadas”. São, assim, paradigmaticamente, os próprios Autores (rectius, o 1º Autor, já falecido) que aceitam que incumpriram a sua parte no contrato, que era a da marcação da escritura do contrato definitivo em prazo que havia sido fixado na cláusula 5ª do contrato-promessa (vide o ponto 6 da factualidade: “Acordaram, ainda, na outorga da escritura definitiva de compra e venda no prazo de trinta dias a contar da data da recepção pelo promitente-comprador de toda a documentação necessária para o acto, sendo da responsabilidade deste a sua marcação, devendo este dar conhecimento, com pelo menos dez dias de antecedência, aos promitentes-vendedores da data, hora e local”). O 1º autor tanto aceita que falhou que transmite aos réus a sua disposição de compensar essa sua falha como segue: “estou disponível para pagar os juros correspondentes sobre a importância em falta, calculados à taxa de juro legal”. E são, também paradigmaticamente, os réus quem, apesar de resolverem o contrato, imputando o incumprimento aos autores, lhes comunicam: “iremos proceder à devolução integral a V. Exª das quantias recebidas a título da antecipação de pagamento e sinal; nesse sentido, solicitamos que nos contacte com brevidade para se acertar a devolução das quantias supra mencionadas”. Dessarte e aparentemente, fazendo fé nessas declarações recíprocas, está toda a gente de boa-fé e muito bem-intencionada, preocupados com os prejuízos e transtornos que as suas respectivas condutas possam causar nas contra-partes. Ora, não sendo aos cidadãos que compete dizer o Direito – e sim ao Tribunal –, a verdade é que este não deverá nem poderá ignorar aquelas posições expressas das partes para enquadrar a situação e tirar as ilações de índole jurídica que se imponham no caso. E o 1º autor admite expressamente que alguma coisa falhou da sua parte na marcação que lhe competia da escritura definitiva do contrato. E efectivamente assim foi, tendo o mesmo procedido àquela marcação no dia 02 de Fevereiro de 2004, para o dia 20 seguinte, depois de lhe ter sido entregue a documentação suficiente para aquela marcação já entre Julho e Agosto de 2003 (basicamente os documentos referentes ao registo do prédio em nome dos filhos do seu proprietário, marido da 1ª Ré, já falecido, mas não estando partilhado), e tinha, recorde-se trinta dias para o ter feito. Ao que acresce a reiteração para o fazer, em Dezembro de 2003, até meados de Janeiro de 2004. Consequentemente, o Autor incumpriu o contrato e incumpriu-o de forma definitiva – e aqui tem razão a douta sentença recorrida –, pois a documentação que lhe havia sido entregue era toda a suficiente para cumprir a sua obrigação contratual de marcação da escritura definitiva, desde Julho ou Agosto de 2003. E em Dezembro desse ano aceitara um aviso para marcar a escritura até meados de Janeiro seguinte, como aceita que aconteceu na sua referida carta de fls. 113 dos autos, datada de 2 de Fevereiro de 2004: “até meados de Janeiro, conforme estabelecido no vosso recibo emitido no dia 5 de Dezembro”, aduz na mesma. Naturalmente, terá sido por desleixo que incumpriu, mas incumpriu, pois que nunca diz que o não fez por falta de entrega de algum documento por parte dos RR (que tinham feito entrega dos documentos suficientes para a marcação). É que já havia pago € 67.500,00 do preço final de € 74.820,00, faltando somente € 7.320,00 e tinha, por isso, todo o interesse em que o negócio se não perdesse e se viesse a concretizar. Por seu turno, quem já não teria qualquer interesse visível na efectivação do negócio seriam os réus, seus promitentes-vendedores, porquanto venderam o prédio a 18 de Fevereiro de 2004 – vide o ponto 2) dos factos provados: “Tendo por apresentação 17, de 2004/02/18 sido registada a aquisição, por compra, do referido prédio a favor de (…)” – e já na sua carta de 13 de Janeiro de 2004 (a fls. 16 a 17) anunciaram que resolviam o contrato, o que inculca a ideia de que já nessa data tinham acertado o negócio com outrem (a tal carta onde os Réus dizem ao 1º Autor que aceitam “proceder à devolução integral a V. Exª das quantias recebidas a título da antecipação de pagamento e sinal; nesse sentido, solicitamos que nos contacte com brevidade para se acertar a devolução das quantias supra mencionadas”). Pois que os réus – e aqui está também o seu incumprimento definitivo do contrato-promessa, ao contrário do que é decidido na douta sentença – tinham que ter enviado atempadamente aos autores, como era sua obrigação contratual, e nunca o vieram a fazer, a certidão de isenção de sujeição do prédio a licença de habitação, não se tendo provado que se houvessem comprometido a fazê-lo apenas no dia da realização da escritura [vide o ponto 16) da matéria provada: “Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre Julho e Agosto de 2003, os Réus procederam à entrega ao promitente-comprador, através do seu intermediário (…), dos documentos necessários à realização da escritura pública definitiva e neles não se incluía a certidão de isenção de sujeição do prédio a licença de habitação”, e a alínea C) dos não provados: “Os documentos mencionados em 16) apenas foram entregues pelos Réus em finais de Dezembro de 2003, tendo-se os Réus comprometido à sua apresentação no dia da realização da escritura” – não provado]. Recorde-se que, nos termos do ponto 7) da matéria provada, também estabeleceram os contraentes que “Os promitentes vendedores comprometem-se a prontamente diligenciarem no sentido de obterem toda a documentação para a marcação da escritura”. Por isso que os Réus tinham que ter feito a entrega, prontamente, daquele documento, e não o fizeram (nem prontamente, nem nunca) – e daí, também, o seu incumprimento definitivo do contrato, pois a tal aí se tinham comprometido, fosse ou não fosse necessário ao acto de designação da escritura (a não ser que se tivessem comprometido a apresentá-lo na própria data da celebração da mesma, o que não se provou) – incumprimento contratual tanto mais censurável quanto é certo que, afinal, os Réus dispunham do documento desde 1993, sendo o mesmo por eles junto ao processo com a contestação, e que constitui, agora, fls. 117 dos autos. Então, pergunta-se: porque não terão apresentado nunca aos Autores tal documento, sabendo perfeitamente – e o assunto fora falado entre as partes, como refere no depoimento o intermediário do negócio – que se tratava de documento necessário à realização (que não à marcação, como já se viu) da própria escritura definitiva? É um elemento que aponta para o desinteresse dos RR na concretização da venda do prédio aos AA (que, depois, viriam a vender a outrem, em 18 de Fevereiro de 2004, dois dias antes daquele que o Autor tinha aprazado no Cartório Notarial para a realização da escritura, a 20 de Fevereiro). Consequentemente, verificando-se incumprimento do contrato imputável às duas partes contratantes – e não se tendo, por isso, concretizado o negócio –, deverá ser restituído tudo quanto fora entregue, nos termos estabelecidos para o enriquecimento sem causa (pois que, substancialmente, se funda a restituição no princípio do enriquecimento sem causa, que tem acolhimento no artigo 473.º do C.Civil e uma natureza subsidiária, segundo o seu artigo 474.º, como válvula de escape para se evitarem situações fácticas iníquas, como a presente, em que os Réus venderam o prédio a outrem e receberam o seu preço por duas vezes e os Autores pagaram tal preço quase por completo e não recebem prédio nenhum), pelo que os Réus terão que restituir, em singelo, tudo quanto receberam dos Autores, a título de sinal, que foram as parcelas de 12.500,00 €, 15.000,00 €, 15.000,00 €, 20.000,00 € e 5.000,00 €, correspondentes a um valor global de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), naturalmente com os juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo embolso, como é peticionado na acção. Uma última palavra para dizer que tudo quanto os Recorrentes aduzem nas suas doutas alegações de recurso sobre eventuais vícios formais do próprio contrato-promessa constitui uma novidade no processo, uma matéria que lhe foi trazida pela primeira vez já nesta sede, não tendo tido a 1ª instância qualquer oportunidade de sobre ela se pronunciar (porque nunca aí foi suscitada). Ora, sendo os recursos destinados basicamente a reapreciar problemáticas que tenham já sido decididas por outra instância judicial inferior na hierarquia dos Tribunais, já se está a ver que, pela sua novidade, não poderá esta Relação, agora, vir ainda a apreciar tal questão. Procede, pois, embora apenas parcialmente, a Apelação que foi interposta pelos Autores, pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se terá que alterar, na ordem jurídica, a douta sentença que, através dela, vinha impugnada. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, revogando a douta sentença recorrida, condenar os Réus a pagarem aos Autores o quantitativo global de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Custas a meias, entre Autores e Réus, nas duas instâncias. Registe e notifique. Évora, 12 de Outubro de 2017 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |