Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | COIMA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A instauração de execução por coima não interrompe o prazo de prescrição da mesma. (1) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. Na execução comum por coima que, com o nº 26/11.9TAELV, corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas e em que é executada R. Ldª, a Mª Juíza proferiu douto despacho onde, a requerimento daquela, declarou prescrita a coima e, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mais ordenando o levantamento da penhora efectuada. Inconformado, recorreu o Digno Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático): «A) Por decisão do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP, foi a Sociedade arguida R..., Lda, condenada na coima global de €7129,10, tendo tal decisão foi (sido) notificada à arguida em 29-12-2009, considerando-se esta notificada da mesma em 04-01-2011; B) Nos termos do art.59º, n.º3 do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de Outubro, em 02-02-2011, tal decisão tornou-se definitiva e executória em 02-02-2011; C) A instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art.30º-A, n.º1 do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de Outubro e em 27-01-2011, o Ministério Público instaurou execução contra a sociedade arguida por falta de pagamento da coima; D) O prazo de prescrição da coima é de 2 anos, nos termos do art.16º-B da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho; E) Com a instauração da acção executiva por parte do Ministério Público em 27-01-2011, começou a correr novo prazo de prescrição da coima; F) No pior dos cenários e de harmonia com o disposto no n.º2 do art.30º-A do RGCO, “A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”, a prescrição da presente coima apenas acontecerá a 03-02-2013; G) Pelo que, na data em que foi proferido o despacho de que ora se recorre, a coima não se encontrava, nem se encontra prescrita; Desta forma, por tudo quanto foi dito, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto no art.30º-A, n.º1 do RGCO. Pelo exposto, deverá ser revogado o douto despacho que decidiu a extinção da presente coima por efeito da prescrição e a consequente extinção da execução por inutilidade superveniente da lide e substituído por outro que decida considerar a coima não prescrita e determine o prosseguimento dos autos de execução». Notificada, a executada não respondeu. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a coima executada nos presentes autos se mostra prescrita, como se afirma na decisão recorrida. E essa decisão tem o seguinte teor: «O Executado veio requerer que se declarasse prescrita a coima. O Ministério Público pronunciou-se nos termos da douta promoção de fls. 61, defendendo que a coima ainda não se encontra prescrita. Cumpre apreciar e decidir. A presente execução destina-se à cobrança coerciva de uma coima no valor de € 7.129,10. Por decisão do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP datada de 27 de Outubro de 2009, tornada definitiva e executória em 7 de Outubro de 2008, o arguido R..., Lda foi condenado na coima de € 7.129.10. O art. 16º-B da Lei 25/2006, de 30 de Junho, que dispunha que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 anos, foi revogado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, devendo contudo ser aplicável, por ser mais favorável ao Executado, já que o regime actualmente em vigor é o regime geral das contra-ordenações, nos termos do qual o prazo de prescrição aplicável no caso em apreço seria de 3 anos - arts. 29º, n. 1, alínea a) e 17º, n. 1 do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro - art. 2º, n. 4 do Código Penal. Pois bem: O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, ou seja, no dia em que a decisão da autoridade administrativa se tornou definitiva e exequível - n. 2 do art. 122º do Código Penal, aplicável ex vi art. 40º do Dec-Lei 433/82. A decisão que aplicou a coima tornou-se definitiva em 7 de Outubro de 2008- cfr. fls. 6 a 8 e art. 14º, n.ºs 1 a 3 da citada Lei 25/2006. Por outro lado, a instauração da acção executiva para cobrança da coima não tem efeito interruptivo da prescrição, em virtude de aquela execução não ter a natureza de execução ou cumprimento da mesma pena - ver neste sentido Ac. RP de 28.04.04, com versão integral na Internet in www.dgsi.pt, quanto à pena de multa. Conforme se expende neste douto aresto,"os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção, são taxados na lei, tendo o instituto da prescrição subjacente e como fundamento o facto de o decurso de tempo fazer esquecer as infracções penais e suas sanções e finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência - já - de alarme social. No caso da pena de multa, a simples ''instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o MP - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa." Não se verificando qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição a que se referem os arts. 30º e 30º-A do mesmo diploma legal, a coima prescreveu em 7 de Outubro de 2010, data em que se acham decorridos 2 anos desde a data em que a decisão que aplicou a coima se tornou definitiva e exequível. Face ao exposto e, sem necessidade de mais considerações, declaro prescrita a coima e, em consequência julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 287º, alínea e) do Código de Processo Civil. Mais ordeno o levantamento da penhora efectuada nos presentes autos». III. Decidindo: Sumariemos os factos relevantes para a apreciação da questão suscitada neste recurso: 1. Por decisão do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, proferida em 27/10/2009, R..., Ldª, com os demais sinais dos autos, foi condenada, pela prática de várias contra-ordenações p.p. pelos artºs 5º, al. a) e 7º da Lei 25/2006, de 30/6, no pagamento da quantia global de € 7.129,10 (que incluía os valores das taxas de portagens - € 418,60 – a coima aplicada - € 6.685,00 e custas - € 25,50). 2. Em 2/11/2009 foi expedida carta registada para notificação da executada do teor da decisão condenatória. Devolvida a mesma ao remetente, em 29/12/2009 foi expedida nova carta para notificação da executada, agora por correio simples (artº 14º, nº 2 da Lei 25/2006, de 30/6), considerando-se a mesma notificada em 4/1/2010 (artº 14º, nº 3 do mesmo diploma legal). 3. Em 27/1/2011 deu entrada no Tribunal Judicial de Elvas o requerimento executivo que está na origem destes autos. Posto isto: Dispunha-se no artº 16º-B da Lei 25/2006, de 30/6, introduzido pelo artº 140º da L. 67-A/2007, de 31/12, que “as coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos”. Tal artigo foi, como se sabe, revogado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (artº 177º, nº 2). Porém – e nisso estão de acordo a Mª juíza a quo e a Digna recorrente – é de aplicar, in casu, o regime prescricional das coimas previsto no artº 16º-B da Lei 25/2006, de 30/6, vigente à data dos factos, pois que se mostra concretamente mais favorável ao executado (actualmente, o prazo prescricional da coima é de 3 anos – artºs 29º, nº 1, al. a) e 17º, nº 1 do DL 433/82, de 27/10). O prazo prescricional conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória” – artº 29º, nº 2 do DL 433/82, de 27/10. A decisão administrativa tornou-se definitiva, em 2/2/2010 (cfr. artºs 59º, nº 3 e 60º, nº 1 do DL 433/82, de 27/10). E assim sendo, a inexistir, in casu, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a coima terá prescrito em 2/2/2012. Entende o Digno recorrente que a instauração da execução interrompeu o prazo de prescrição da coima, por força do estatuído no artº 30º-A, nº 1 do DL 433/82, de 27/9. De forma diversa havia entendido a Mª juíza a quo, citando em abono do seu entendimento um aresto da Relação do Porto. Estatui-se no nº 1 do artº 30º-A do DL 433/82, de 27/10 que “a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução”. Tal dispositivo, aditado pelo DL 244/95, de 14/9, reproduz o que, a propósito das penas e medidas de segurança, se estatui no artº 126º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na versão introduzida pelo DL 48/95, de 15/3. Note-se, aliás, que na versão originária do Cod. Penal de 1982, o artº 124º, nº 1, contemplava duas causas de interrupção da prescrição da pena: “a) com a sua execução; b) com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado”. A causa interruptiva da prescrição da pena prevista na al. b) do nº 1 do artº 124º do Cod. Penal desapareceu, na revisão operada pelo DL 48/95, de 15/3. E desde então se vem discutindo o exacto significado dessa opção legislativa. Pergunta-se, em concreto: A al. a) do nº 1 do artº 126º do Cod. Penal contempla apenas a execução da pena em sentido estrito ou, também, o processo destinado a obtê-la? Por outras palavras: a instauração de processo executivo tendo em vista a cobrança coerciva da multa integra o conceito de “execução” a que se refere a al. a) do nº 1 do artº 126º do Cod. Penal? A questão tem sido, como se sabe, objecto de opiniões desencontradas nos nossos tribunais superiores. Parte significativa da jurisprudência vinha entendendo que “as penas de multa só se mostram executadas com o pagamento voluntário - necessariamente parcial, pois se integral operaria a extinção da pena - ou coercivo. A instauração de execução patrimonial, através dos bens do arguido, constitui apenas e tão só um meio posto ao alcance de quem tem competência para tanto (…) de modo a que seja alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa” – Ac. RC de 15/6/2011 (rel. Alberto Mira), www.dgsi.pt. [1]. De forma minoritária, alguns arestos dos nossos tribunais superiores alinharam por posição contrária, entendendo que «a al. a) do art. 126 do CPenal, só tem sentido e alcance enquanto aí se contemple e entenda a “execução” como o processo dinâmico, previsto na lei, dirigido à obtenção, à custa de bens do condenado, da quantia necessária para o posterior pagamento da multa» - Ac. RP de 19/10/2005 (rel. Marques Salgueiro), www.dgsi.pt. [2]. Recentemente, o STJ colocou termo a essa querela, uniformizando jurisprudência no sentido de que «a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal» - AUJ nº 2/2012, DR I série de 12/4/2012. Entendeu-se neste aresto que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária». É entendimento com o qual concordamos, limitando-nos a subscrever as razões adiantadas em tal acórdão uniformizador de jurisprudência. Ora, bem vistas as coisas, não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes. Mais: foi vontade expressa do legislador adaptar o regime jurídico das contra-ordenações, nomeadamente em matéria de interrupção da prescrição da coima, ao regime previsto na legislação penal. Denota-o o facto de o artº 30º-A do DL 433/82, de 27/10 ter sido aditado pelo artº 2º do DL 244/95, de 14/9, publicado escassos meses após a alteração introduzida no Código Penal de 1982 pelo DL 48/95, de 15/3 que, entre o mais, estabeleceu um novo regime em matéria de causas de interrupção da prescrição das penas. E afirma-o claramente o legislador, no preâmbulo do citado DL 244/95, de 14/9: “No plano da intensificação da coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penal devem salientar-se, entre outros aspectos, (…) a fixação de regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima (…)” (subl. nosso). E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, in casu, qualquer efeito interruptivo da prescrição. Não se tendo verificado qualquer execução da coima (no sentido que lhe dá o STJ, no AUF nº 2/2012), há que concluir que a mesma prescreveu em 2/2/2012. Não existe, pois, qualquer fundamento para censurar a decisão recorrida. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Évora, 5 de Fevereiro de 2013 (processado e revisto pelo relator). Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] Sumariado pelo relator [2] Neste sentido, entre outros e a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. RP de 21/9/2011 (rel. Artur Oliveira), 22/9/2010 (rel. Ernesto Nascimento), 15/9/2010 (rel. Ângelo Morais), 4/2/2004 (rel. Ângelo Morais) e 17/1/90 (rel. Emídio Teixeira), da RL de 25/3/2010 (rel. Maria do Carmo Ferreira), da RC de 11/5/2011 (rel. Elisa Sales) e 14/10/2009 (rel. Pilar Oliveira) e da RE de 7/10/2010 (rel. Gomes de Sousa) e 26/1/2010 (rel. Clemente Lima), o último publicado na CJ ano 2010, t.1, 248, os restantes in www.dgsi.pt. [3] No mesmo sentido cfr., a título exemplificativo, os Acs. RP de 17/1/2007 (rel. Paulo Valério e da RC de 29/2/2012 (rel. Orlando Gonçalves) e 19/10/2010 (rel. Alice Santos). |