Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
706/10.6TAFAR-B.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: ADVOGADO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O sistema de protecção do segredo profissional do advogado consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes reconhecer preponderância valorativa, desde que o objecto do depoimento esteja relacionado com o exercício da profissão.
O incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º, nº 3 do C. P. P., só actua nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade da escusa e visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com valores de ordem pública e social.

E isso obtém-se usando como ferramenta o “princípio da prevalência do interesse preponderante”, como decorre do nº 3 do dito artigo 135º do C.P.P.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, na secção criminal do tribunal da relação de évora:


A – Relatório:

AA, arguido nos autos a correr termos no DIAP e acusado pela prártica de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n. 2, al. a), em concurso real com um crime de falsificaçaõ, p. e p. pelo artigo 256º, ns. 1 e 3 do Código Penal, requereu a instrução e a declaração de que o depoimento do drº BB, ali arrolado como testemunha, era prova proibida.

Por não poder tal depoimento ser valorado e com fundamento no disposto no art. 87°, n° 5 do anterior EOA e atento o disposto no art. 291°, n° 3 do C. P. P., determinou o Mmº Juiz de Instrução a notificação da testemunha dr. BB para informar se pretendia requerer a dispensa de sigilo junto do CDOA, nos termos do art. 87°, n° 4 do anterior EOA ou se recusava prestar depoimento invocando sigilo profissional, vindo o mesmo invocar este como fundamento para recusar prestar depoimento.

Por despacho o Mmº juiz constatou a legitimidade de recusa de prestação de depoimento e ordenou a subida do presente apenso nos termos do artigo 135º, nº 3 do Código de Processo Penal.


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Solicitado parecer à delegação da OA, a quem foi concedida a posssibilidade de o emitir em conformidade com o preceituado no art.º 135.º, n.º 4, do C.P.P., veio o vice-presidente daquela a juntar parecer a “explicar” a lei vigente (!) e a comunicar que, sendo contra, notifica este Tribunal para a possibilidade de recorrer do “despacho” de recusa para a respectiva bastonária (?).

O exm.º sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo deferimento da quebra do segredo profissional.


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B – Fundamentação:

B.1 – Comecemos por constatar que o parecer da delegação da OA e sequente ofício, para além do ridículo de notificar um tribunal superior de uma decisão que não foi pedida - e que nada adianta ou vincula – ainda afirma a possibilidade de um tribunal superior do Estado português recorrer para a bastonária da OA, uma simples associação de cariz profissional, ainda demonstra alguma incompreensão do que se vai expor, tanto assim que para além da mera afirmação de que o segredo não deve ser quebrado não procedeu a uma ponderação concreta dos valores em presença. Dir-se-ia mesmo, que nem atentou nos interesses da realização da justiça consagrados no nº 3 do artigo 135º do C.P.P.

Daí que se imponha um percurso inicial explicativo.


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B.2 – Depois impõe-se reconhecer o acerto do já declarado pelo tribunal de primeira instância: a recusa a depor é legítima. E só assim se justifica este incidente, pois que o n.º 3 do artigo 135º do C.P.P. só actua nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade da escusa.

Caso a recusa fosse ilegítima, operaria o n.º 2 do preceito e impunha-se “ordenar a prestação do depoimento”, não havendo então incidente a decidir por esta Relação, sem prejuízo da existência de eventual recurso.

Por outro lado, estamos a falar de prova testemunhal. Recordemos também que o segredo profissional não é um direito absoluto e que se imponha sempre e de forma automática.

Surgindo como excepção a um dever geral de prestar depoimento previsto no C.P.P. no artigo 131º, n. 1, in fine, o segredo profissional de advogado coloca-se a par de outros deveres de sigilo e impedimentos previstos no diploma (e em legislação avulsíssima), nos artigos 133º a 139º daquele diploma.

O sistema de protecção do segredo profissional do advogado, tutelado pela ordem jurídica, consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida casuísticamente em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes reconhecer preponderância valorativa, desde que o objecto do depoimento esteja relacionado com o exercício da profissão. Isto é, nesse caso o não depoimento é a regra geral, a obrigação de depor a excepção.

Mas porque algo parece olvidado no parecer da OA impõe-se um percurso explicativo prévio antes de abordarmos a questão central do incidente, de forma a tornar claros os três níveis em que se pode colocar a questão do depoimento de advogado quanto aos factos de que tomou conhecimento em virtude do exercício da profissão.

Nesta sequência e num primeiro nível – e porque interessa tutelar os interesses dos clientes – deixa de haver sujeição ao dever de sigilo se é o próprio cliente do advogado a dispensá-lo da vinculação a tal dever.

Não por acaso no actual EOA a primeira alínea de vinculação do artigo 92º prevê os interesses dos clientes nesse primeiro nível – artigo 92º, al. a) do novo EOA, Lei n.º 145/2015 de 09-09: «1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: (a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.»

Não sendo esse o caso e num segundo nível pode o advogado solicitar à sua Ordem a dispensa do segredo profissional.

Para tanto rege o nº 4 do actual EOA que discorre: «O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento», sendo certo que, mesmo dispensado, pode manter o dito segredo (nº 6 do preceito).

Estas duas situações são irrelevantes para os autos e apenas se referem para mostrar a gradação de respostas da ordem jurídica ao conflito que subjaz à necessidade de acautelar os equilíbrios de valores que estão presentes na necessidade de resguardar o sigilo ou, ao invés, de o dar como findo ou, mesmo, quebrá-lo (já que são coisas distintas).

Porque aqui há uma suposta prevalência dos interesses particulares (no primeiro caso, o do cliente) ou de credibilidade profissional e de resguardo do cliente ou seus representantes (no segundo caso, o da ponderação de valores a efectuar pela ordem profissional «desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes» - nº 4 do artigo 92º do novel EOA).

Uma terceira circunstância factual e normativa faz surgir algo de profundamente diverso, o incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. P. P., o qual visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com os valores acautelados pelos direitos penal e processual penal, ou seja, com valores de ordem pública e social.

Aqui a escusa a depor é legítima mas, mesmo assim, a ordem jurídica manda valorar esse dever de sigilo com outros valores que se podem, no caso, sobrepor àquele.

De que falamos em concreto? De uma ponderação de valores entre os interesses que sustentam a existência de sigilo (maioritariamnete particulares) e valores que se concretizam na “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”, bens essencialmente públicos e de grande relevo.

E isso obtém-se usando como ferramenta o “princípio da prevalência do interesse preponderante” (a habitual ponderação de valores), como decorre do nº 3 do dito artigo 135º do C.P.P.

E essa ferramenta irá determinar qual dos valores, qual dos interesses em conflito, deverá prevalecer no caso em análise.

Naturalmente que o interesse do arguido estará presente, mas aqui com reduzido valor.

Maior preponderância terá, pois, a necessidade e imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional para acautelar os valores tutelados pela ordem normativa penal, aqui com peso acrescido já que depoimento charneira para se entender o ilícito, sendo certo que a procura dos privilégios da profissão procurados pelo arguido não pode servir como protecção da actividade ilícita.

Recordemos, como bem salientado pelo tribunal recorrido, que «Conforme decorre do teor da acusação e do auto de inquirição da testemunha …, a sua inquirição é fundamental, uma vez que a testemunha teve intervenção direta nos factos, já que alegadamente os montantes pagos pelos ofendidos eram transferidos para a sua conta bancária (em virtude de o arguido ter dívidas, nomeadamente fiscais e penhoras) e daí levantados por si e entregues à funcionária do arguido, a qual muitas vezes lhe transmitia das transferências dos clientes. Esteve também presente em reuniões e efetuou os contratos-promessa que estiveram na origem das transferências».

Ora, se o profissional usa – com ou sem consciência disso - os meios ao seu dispor para acobertar os proventos da actividade ilicíta de outrém, não pode prevalecer-se dos privilégios profissionais para invibializar a acção da justiça.

Face a isto não temos dúvida que deve ser acautelado o interesse de realização da justiça e secundarizados os interesses que subjazem à reserva profisional.

É claro que decretada a quebra do sigilo profissional o Il. Advogado ficará, como qualquer outra testemunha, sujeito ao dever de prestar depoimento sob a cominação reservada à recusa de prestação de depoimento.


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C - Dispositivo

Nesta conformidade acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em decretar no processo a quebra de sigilo profissional do Sr. Dr BB.

Sem custas.

Notifique.

Comunique à OA, delegação.

Évora, 08 Março de 2016

João Gomes de Sousa

António Condesso