Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES NOVAS | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 969/08-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Évora – 1º Juízo Cível Recorrente: Manuel....................... e mulher. Recorrido: Joaquim...................... e Mulher. * «Manuel....................... e mulher Maria do Carmo ...................... intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Luís...................... e mulher ........... e Joaquim...................... e mulher Gertrudes....................., alegando, em síntese, que celebrou com os réus maridos um contrato de empreitada para construção de uma moradia destinada à sua habitação e da sua família e anexos. O preço acordado foi de 12.500.000$00. Esse valor foi integralmente pago em 16-6-2000. Data a partir da qual os réus deixaram de comparecer na obra. A obra começou a revelar defeitos e alguns trabalhos não foram executados de acordo com o acordado. Os réus têm-se furtado a contactos e não corrigindo os apontados defeitos. Esta situação tem trazido angústia, falta de conforto e preocupações aos autores. Mais alegaram que os réus maridos são casados em regime de comunhão de adquiridos com os respectivos cônjuges e que é com os rendimentos da actividade dos maridos que também fazem face aos encargos domésticos e familiares, sendo co-responsáveis pelas obrigações dos respectivos maridos. Terminado, a autora pede que a acção seja julgada procedente e provada e, em consequência: “a) Serem os RR condenados a eliminar os defeitos da obra, ou a construí-la de novo, nos termos e em conformidade com o referido no art. 76º desta petição; b) Serem os RR condenados a iniciar os trabalhos de eliminação das deficiências ou de construção nova no prazo de um mês sobre a sentença condenatória e a concluí-los no prazo de seis meses sobre a mesma sentença; c) Ser o contrato de empreitada considerado automaticamente resolvido caso os RR não dêem cumprimento ao referido nas alíneas precedentes, com a consequente obrigação de repor aos AA a quantia de doze milhões e quinhentos mil escudos, ou sejam 62.349,74 euros (sessenta dois euros trezentos quarenta nove euros e setenta quatro cêntimos), mas actualizados por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda verificados entre 16/06/2000 (data da última prestação do preço) até à data de resolução, com juros moratórios desde essa data de resolução até ao efectivo e integral pagamento, acrescendo a esse montante os custos decorrentes da necessária demolição para reposição do terreno no preciso estado em que se encontrava antes do início da obra, montante a liquidar em execução de sentença; d) Serem os RR solidariamente condenados a pagar aos AA, a título indemnizatório, a quantia de 600 (seiscentos) euros por cada mês decorrido desde a data da propositura da presente acção até ao cumprimento do sentenciado nos termos das alíneas a) e b) deste petitório ou até à devolução do valor referido na alínea c) nessa hipótese de resolução, importância essa que deverá ser acrescida de 400 (quatrocentos) euros mensais durante o período em que decorrerem as obras. Citados, os réus Joaquim ............ e mulher impugnaram parte dos factos alegados, aceitando a existência do contrato nos moldes descritos pelos autores, com excepção da intervenção dos co-réus. Impugnaram os restantes factos, referindo, em síntese, que as alterações ao projecto foram acordadas ou a pedido dos autores. Houve aceitação da obra, a final. A existirem fissuras as mesmas devem-se a factores externos à intervenção dos réus. Desconhecem os danos que a obra provocou nos autores. Terminam pedindo a improcedência da acção com as legais consequências. Já os réus Luís ......... e mulher Deodata ........... impugnaram os factos alegados, referindo, em síntese, que todos os factos alegados foram tratados entre os autores e ou outros réus, sendo que nem sequer conhecem os autores ou a localização, tipologia e estado de construção da moradia referida. Nada acordaram com os autores. Nada receberam nem são associados dos outros réus. Excepcionaram a caducidade do direito que os autores se arrogam por terem passado os prazos legais para a denúncia dos eventuais defeitos. Terminam pedindo a procedência da excepção ou a improcedência da acção, com absolvição dos réus. Responderam os autores à excepção de caducidade referindo que o prazo invocado não começou sequer a correr já que não houve, ainda, entrega da obra nem sua aceitação. Pugna pela improcedência da excepção, concluindo como na petição. * Em audiência preliminar foi proferido saneador (que relegou para final a apreciação da excepção) e elaborada a base instrutória, não tendo sofrido reclamações. Procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 473-476, que não sofreu reclamações». De seguida foi proferida sentença onde, se decidiu o seguinte: « …julgo parcialmente procedente a acção e a excepção de caducidade e A- Condeno os réus Joaquim...................... e mulher Gertrudes....................., a: A.1- a eliminar os defeitos da obra dos autos, com a consolidação das paredes exteriores e interiores, tectos, pavimentos, lajes e coberturas, com eliminação das fissuras existentes e sua impermeabilização, com substituição dos materiais danificados (azulejos e mosaicos) e aplicação dos que forem necessários; A.2- iniciar os trabalhos de eliminação referidos no prazo de um mês sobre a obtenção das necessárias licenças e a concluí-los no prazo de seis meses após o início; A.3- a pagar aos AA, a título indemnizatório, a quantia de 50 (cinquenta) euros por cada mês decorrido desde a data da propositura da presente acção até ao cumprimento do referido em A.1 e A.2 ou até à resolução do contrato, como referido em A.4. A.4- Considero resolvido o contrato de empreitada caso os RR não dêem cumprimento ao referido em A1 e A2, com a consequente obrigação de pagar aos autores o montante a liquidar em execução de sentença devido pela resolução. B- absolvendo os primeiros réus de todos os pedidos contra si formulados bem como os segundos réus dos restantes pedidos». * Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «A - Apurado que a eliminação dos defeitos terá que consistir na consolidação das paredes exteriores e interiores, tectos, pavimentos, lajes e coberturas, com eliminação das fissuras existentes e sua impermeabilização, com substituição dos materiais danificados (azulejos e mosaicos) e aplicação dos que forem necessários, da natureza das coisas, da experiência e conhecimento comum que a realização dessas obras agravará a penosidade da utilização, senão mesmo impedirá de todo essa utilização - caso este último em que obrigará, até, à busca de uma alternativa de residência enquanto as obras perdurarem, com os inerentes encargos, que a necessidade dessas obras resulta ainda do comprovado incumprimento contratual, pelo que a penosidade resultante é ainda um dano decorrente do incumprimento contratual, por isso imputável ao contraente faltoso, indemnizável por ele, portanto. B- Essa indemnização inclui-se ainda no âmbito dos art.s 5620 e ss do C. Civil, preceitos que não foram de todo criteriosamente aplicados. C - Deve o douto sentenciamento ser completado com a condenação dos RR também no acréscimo indemnizatório de 400 (quatrocentos) euros mensais durante o período em que decorrerem as obras, com o que se fará JUSTIÇA». Contra-alegaram os RR. Joaquim Bute e mulher, pedindo a improcedência da apelação e sustentando não dever conhecer-se do objecto do recurso em virtude de se tratar de questão nova não suscitada nem decidida na primeira instância. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que o mesmo tem como objecto a impugnação da decisão na parte em que não atendeu ao pedido de condenação dos RR. num acréscimo de indemnização de €400,00 (quatrocentos euros) por mês enquanto decorressem as obras de reparação dos defeitos da obra. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Dos Factos Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1. «- Os AA adquiriram um lote de terreno destinado a construção urbana sito no loteamento designado por Chão do Mocho, em Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, lote esse que era designado, então, por lote 7 e que actualmente tem o n° 12 da Rua E (A dos factos assentes). 2. - A aquisição teve em vista a construção de uma moradia destinada a habitação dos AA e sua família (B dos factos assentes). 3. - Os AA idealizaram-na constituída por um edifício principal e anexos no logradouro, este destinado a garagem e cozinha/fumeiro (C dos factos assentes). 4. - Os AA cometeram a elaboração dos respectivos projectos de arquitectura e especialidades a técnico credenciado e legalmente habilitado (D dos factos assentes). 5. - Foi requerido e deferido o licenciamento camarário de construção (E dos factos assentes). 6. - A moradia foi projectada e licenciada com dois corpos: a) um, que foi designado de "habitação", constituído por 1 ° piso ao nível do rés-do-chão com corredor de entrada, sala, arrumos, despensa, instalações sanitárias, cozinha e escada de acesso aos forros, e um 2° piso, designado por "forro", forros estes adaptados e aproveitados para dois quartos, instalações sanitárias e corredor, acedendo-se dos quartos a um terraço; b) o outro, designado por "anexos" constituído por garagem e cozinha/fumeiro (F dos factos assentes). 7. - Os réus maridos exercem a actividade de empreiteiros de construção civil (G dos factos assentes). 8. - O primeiro Réu marido é detentor de alvará de empreiteiro que o habilita legalmente a assumir a direcção, encargo e execução de obras do tipo da acima referida (H dos factos assentes). 9. - Pelo menos os 2°s Réus assumiram o encargo de construir a edificação referida na alínea F) desde o inicial movimento de terras, caboucos e fundações, passando pela implantação de paredes, coberturas, pavimentos redes de esgotos e escoamento de águas, eléctrica e de distribuição de águas, até aos acabamentos totais e equipamentos sanitários, de cozinha e outros (I dos factos assentes). 10. - Pelos menos aos 2°s Réus foram disponibilizados os projectos de arquitectura e de especialidades (de estabilidade, de águas e esgotos, estudo térmico do edifício, de fichas electrotécnicas, receptáculos postais, de águas, de segurança contra incêndios...), com as respectivas memórias descritivas, indicação de materiais, cálculos e peças desenhadas (J dos factos assentes). 11. - (...) foi-lhes também facultado o acesso ao lote de terreno para os exames complementares que tivesse por convenientes ou necessários (K dos factos assentes). 12. - Pelo menos, pelos 2°s Réus foi feita uma proposta para a empreitada no montante no montante global de doze milhões e quinhentos mil escudos, que incluía todos os materiais, mão-de-obra e os demais encargos (L dos factos assentes). 13. - Em Setembro de 1999, os AA. aceitaram a proposta referida na alínea anterior e incumbiram, pelo menos os 2°s Réus, da obra e acertaram o pagamento do valor global referido na alínea anterior, em prestações, segundo o ritmo da obra (M dos factos assentes). 14. - A empreitada referida nas alíneas anteriores foi aquilo a que se designa por "de chave na mão" (N dos factos assentes). 15. - Em 16 de Junho de 2000 os AA procederam, pelo menos aos 2° Réus, ao pagamento da quantia de dois milhões de escudos, com o que se perfez o indicado montante de doze milhões e quinhentos mil escudos (O dos factos assentes). 16. - A partir de 16 de Junho de 2000 o Réu Joaquim ............ nunca mais compareceu na obra (P dos factos assentes). 17. - Em Setembro de 2002, o Réu Joaquim .......... foi interpelado o pelos Autores para reparar as possíveis e eventuais fissuras (Q dos factos assentes). 18. - (...) os lºs Réus não conhecem os Autores, nunca falaram ou contactaram por qualquer meio com os mesmos, nem celebraram com eles qualquer acordo ou contrato (3º da base instrutória). 19. - (...) os lºs Réus desconhecem, a localização, tipologia e estado de construção do imóvel referido na alínea F) dos factos assentes (4º da base instrutória). 20. - A proposta referida na alínea L) incluía a implantação de uma lareira na sala, cuja chaminé sobressairia, no tardoz do prédio, em simetria com a projectada chaminé da cozinha (5º e 29º da base instrutória). 21. - (...) foram os Autores que acordaram e deram o seu consentimento para que a chaminé da sala fosse executada no terraço e não no tardoz do prédio (6º e 31º da base instrutória). 22. - A obra foi concluída em 16 de Junho de 2000 (7º da base instrutória). 23. - (...) e os Autores aceitaram a obra integralmente e sem quaisquer reserva e de imediato passaram a habitar na referida moradia (8º da base instrutória). 24. - Na data referida no quesito anterior não eram visíveis a existência de defeitos com excepção da chaminé e da inexistência de algeroz (9º e 50º da base instrutória). 25. - Surgiram fissuras nas junções das paredes com as lages, e nas lages com pavimentos, nas paredes, tectos e pavimentos do corredor de entrada, dos quartos, sala, cozinha, despensa, zona das escadas de acesso ao piso superior (o dos "forro") e em toda a extensão deste (10º da base instrutória). 26. - Nas zonas em que as paredes são revestidas a azulejos (por exemplo, cozinha e instalações sanitárias) e nas zonas dos pavimentos que são revestidos a material cerâmico (tipo mosaico), apresentam-se fissuras nos azulejos e nos pavimentos (11º da base instrutória). 27. - Quando chove existem infiltrações de água no interior da edificação (12º e 20º da base instrutória). 28. - (...) chegando a pingar dos tectos e cobertura dos quartos, na sala, na garagem e na cozinha/fumeiro (13º da base instrutória). 29. - Fora do período das chuvas as divisões referidas no quesito anterior apresentam-se húmidas, com bolores e manchas enegrecidas, propalando odores a bafio (14º da base instrutória). 30. - Em algumas zonas de junção das paredes com os pavimentos encontram-se separadas (18º da base instrutória). 31. - A torre da bacia da casa de banho está deslocada do pavimento (19º da base instrutória). 32. - Os telhados permitem infiltrações de água na garagem, na cozinha fumeiro, nos quartis e instalações sanitárias dos "forros" e nas demais zonas periféricas, do 2° piso (20º da base instrutória). 33. - As paredes exteriores foram construídas com caixa de ar levando um isolamento (23º da base instrutória). 34. - As paredes exteriores têm fissuras (24º da base instrutória). 35. - A parede exterior de tardoz do corpo principal (da habitação) permite a infiltração de águas na que deveria ser urna caixa de ar (25º da base instrutória). 36. - Para evitar que as águas referidas no quesito anterior escorressem para o interior da habitação tiveram que ser feitos vários furos na face exterior da parede, ao nível do pavimento, para escoamento para o exterior das mesmas (26º da base instrutória). 37. - O pavimento do terraço de tardoz, que se sobrepõe parcialmente à cozinha e sala do piso térreo, permite infiltrações de água originado que a humidade repasse para os tectos da cozinha e rés-do-chão, havendo alturas em que se chegam a formar pingas (27º da base instrutória). 38. - Os Réus executaram as chaminés referidas no quesito anterior fazendo com que elas sobressaíssem na zona e pavimento do terraço sem estar acopladas à parede (30º da base instrutória). 39. - Os Réus não colocaram algerozes (32º da base instrutória). 40. - A compra e colocação dos algerozes não consta do projecto de arquitectura (33º da base instrutória). 41. - A eliminação dos defeitos terá que consistir na consolidação das paredes exteriores e interiores, tectos, pavimentos, lajes e coberturas, com eliminação das fissuras existentes e sua impermeabilização, com substituição dos materiais danificados (azulejos e mosaicos) e aplicação dos que forem necessários (37º da base instrutória). 42. - Os defeitos vêem-se progressivamente agravando (39º, 44º e 50º da base instrutória). 43. - É penosa já a utilização do edifício por parte dos Autores e sua família (41º da base instrutória). 44. - Essa penosidade é maior nas alturas húmidas e de temperaturas mais baixas do ano (42º da base instrutória). 45. - Só tem sido um pouco atenuada pela acção permanente dos autores com limpezas, desinfecções e pinturas (43º da base instrutória). 46. - Os Autores são pessoas de modestos recursos (46º da base instrutória). 47. - (...) foram emigrantes durante vários anos em vista da obtenção de meios que lhes permitissem precisamente a construção de habitação condigna (47º da base instrutória). 48. - (...) aplicaram na casa as suas economias, que foram insuficientes, tendo tido que recorrer a financiamentos externos (48º da base instrutória). * Relativamente ao pedido de condenação num acréscimo de indemnização de €400,00 (quatrocentos euros) por mês, enquanto decorressem as obras de reparação dos defeitos da obra, o Tribunal entendeu que, face aos factos provados não haveria fundamento legal para arbitrar qualquer indemnização, porquanto os alegados danos não passariam de incómodos inerentes à execução das obras de eliminação dos defeitos e consequentemente sem gravidade para merecerem autonomização indemne. ** E tem razão! Com efeito não tendo sido alegados em concreto, factos donde pudessem resultar danos de monta decorrentes da execução das obras, apenas subsistirão os “danos” ditos normais inerentes à realização das mesmas, que embora causando algum transtorno não passam de meros incómodos e consequentemente sem merecimento da tutela do direito. Em sede de recurso vêm agora e só agora os apelantes alegar que a indemnização visava também ressarci-los do prejuízo decorrente da eventual necessidade de encontrarem uma residência alternativa enquanto durarem as obras. Ora quanto a este aspecto os apelantes nada alegaram e nada provaram no Tribunal “a quo” .Trata-se pois de uma questão nova apenas suscitada no recurso! Ora é entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175. Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas». Assim para além de estar vedado a este Tribunal o conhecimento desta questão nunca a mesma poderia proceder por absoluta ausência de factos que suportem a pretensão indemnizatória dos recorrentes. Improcede pois a apelação. Concluindo Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Évora, em ……………. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) -------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |