Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O art.º 649º nº2 do N.C.P.C. preceito em que a apelada (parte vencedora) estribou a sua pretensão de prestação de caução por parte dos apelantes (parte vencida) permite que aquela possa exigir destes a prestação de caução, desde que não queira ou não possa obter a execução provisória da sentença. II- A prestação de caução, em qualquer destas situações visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado. III- Esta opção não representa para os apelantes qualquer prejuízo acrescido relativamente aos dois outros direitos que assistiam à apelada enquanto parte vencedora: a de proceder ao registo de hipoteca sobre os bens dos apelantes ou de promover uma execução contra os mesmos (já que ao recurso havia sido atribuído efeito meramente devolutivo). IV- Aliás este incidente de prestação de caução sempre permitiria que os apelantes indicassem o modo pelo qual pretendiam prestar a caução, acautelando os seus interesses, não se revelando injustificado nem desproporcionado. V- Injustificado ou desproporcionado seria obrigar o apelado a executar provisoriamente a sentença para assegurar o cumprimento da obrigação que lhe foi, ainda que não definitivamente, reconhecida por sentença. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de processo comum movidos por P... S.A. contra M... e outros, foi deduzido incidente de prestação (provocada) de caução por banda da Autora/Recorrida que alegou não pretender, para já, obter a execução provisória da sentença que condenou os Réus ao pagamento da quantia de € 240.000,00, acrescida e juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação. Tramitado o incidente, foi proferida sentença com o seguinte teor : “Face ao exposto e nos termos das disposições legais supracitada, fixo a o valor da caução em €240.000,00 e determino a sua prestação pelos Réus /Recorrentes mediante depósito bancário, título de crédito ou, pedras ou metais preciosos, penhor ou garantia bancária no prazo de 10 dias. Caso a caução não seja prestada no prazo ora referido desde já, e nos termos do artigo 625º CC, se determina a hipoteca judicial sobre os seguintes bens: a) Prédio urbano sito na Praça …, descrito a Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união de freguesias Marvila, Ribeira Santarém, S. Salvador, S. Nicolau, concelho de Santarém; b) Prédio urbano sito na Rua …, e Travessa da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …, inscrito nas matrizes prediais urbanas sob os artigos … da união de freguesias Marvila, Ribeira Santarém, S.Salvador, S. Nicolau, concelho de Santarém. (…)”. Desta decisão interpuseram os ditos RR. a presente apelação que culminaram com as seguintes conclusões : “Notificada da Sentença proferida no âmbito do recurso de Apelação, a Recorrida veio requerer que os Recorrentes apresentassem caução de modo a assegurar o respectivo cumprimento, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 649.º do CPC. Na verdade, a Recorrida tem a possibilidade de executar provisoriamente a sentença, tendo optado por não o fazer, requerendo, ao invés, a prestação de caução pelos Recorrentes. No entanto, não se justifica a prestação da caução no caso em apreço, uma vez que a execução provisória cumpre as mesmas finalidades da caução, sendo a mesma preferível e menos onerosa aos aqui Recorrentes neste caso concreto, ficando a Recorrida assegurada nos seus direitos. Ademais, o artigo citado está ferido de inconstitucionalidade, por se mostrar a solução legal vertida naquele normativo injustificada e desproporcionada, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Em suma, a prestação de caução revela-se manifestamente excessiva e traria mais prejuízo aos Recorrentes que a execução provisória da sentença, pelo que se requer que improceda o pedido de pagamento de caução. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Excias, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a douta sentença Recorrida, com as legais consequências, improcedendo o pedido de pagamento de caução.”. 2. Não houve contra-alegações. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. O objecto do recurso – delimitado pelas conclusões dos apelantes- circunscreve-se à apreciação do direito concedido ao recorrido pelo nº2 do artº 649º do CPC e à questão de saber se esta norma está ferida de inconstitucionalidade por a solução legal nela vertida ser injustificada e desproporcionada, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a ter em consideração são os que emanam do antecedente relatório e, bem assim, que ao recurso interposto pelos RR., ora apelantes, da sentença proferida no processo principal foi fixado efeito meramente devolutivo. 2. Do mérito do recurso 2.1. O art.º 649º nº2 do N.C.P.C. (que reproduz o artº 693º do anterior C.P.C., na redacção do D.L. nº 303/2007 de 24.8.) preceito em que a apelada estribou a sua pretensão de prestação de caução por parte dos apelantes, estabelece o seguinte: “Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.”. Portanto, à semelhança do direito que lhe era concedido já no Código de 61[1] antes da alteração referida, a parte vencedora continua a poder exigir do apelante a prestação de caução, sempre que não queira ou não possa obter a execução provisória da sentença. A prestação de caução, em qualquer destas situações visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado. Como superiormente se concluiu no AUJ nº 6 do S.T.J. de 13.9.2006: “É dizer, em suma, que a caução se destina a garantir o cumprimento, por banda do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial.”. Tal como decorre do normativo em análise, a prestação de caução, por parte do apelante, só é consentida se o apelado não estiver já garantido por hipoteca judicial. Por conseguinte, ocorre uma equiparação da caução à hipoteca judicial, sendo que esta última pode ser registada sobre quaisquer bens do obrigado com base na sentença que o condenar à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível- cfr. art.º 710º, n.º 1, do Cód. Civil. Para além disso, poderá o credor executar provisoriamente a sentença (desde que ao respectivo recurso tenha sido atribuído efeito devolutivo[2], como sucedeu in casu). No caso concreto, a apelada enveredou por exercer o direito de exigir a prestação de caução aos apelantes ao invés de proceder ao registo de hipoteca sobre os seus bens ou de os executar (com a inerente penhora dos seus bens), como lhe era também consentido. Não se vê que prejuízo acrescido esta opção representa para os apelantes relativamente aos dois outros direitos que assistiam à apelada; aliás este incidente permitiria que os apelantes indicassem o modo pelo qual pretendiam prestar a caução (v.g. mediante garantia bancária) faculdade que não exerceram. De facto, sendo a prestação de caução imposta por lei, pode, em princípio, “ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”( artº 623º nº1 do Cód. Civil) Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra caução idónea, (art. 625º, nº1) solução que acabou por ser aqui trilhada. 2.2.Como já deixámos antever, este direito concedido ao vencedor /recorrido de exigir a prestação de caução ao vencido/recorrente não é injustificado nem desproporcionado. Injustificado ou desproporcionado seria obrigar o apelado a executar provisoriamente a sentença para assegurar o cumprimento da obrigação que lhe foi, ainda que não definitivamente, reconhecida por sentença. Como impressivamente salientou o Professor Alberto dos Reis[3]: “A execução provisória da sentença sujeita o apelado a um risco que lhe não convirá, porventura, correr - o risco de a sentença ser revogada, de a execução ficar sem efeito (artº 47º, § único) e de ele ter de pagar as custas respectivas. Quando o apelado, feito o balanço das vantagens e riscos da execução provisória, chegar à conclusão de que não lhe convém promovê-la, tem o direito de, em substituição, requerer a prestação de caução”. Não descortinamos qualquer inconstitucionalidade no nº2 do artº 649º do CPC (nem assim foi entendido pelo Tribunal Constitucional ao longo dos muitos anos em que esteve em vigor o antecedente 693º nº2). Como já salientámos, o regime do incidente de prestação provocada de caução – para o qual aquele normativo remete - concede até uma prerrogativa ao recorrente/vencido que é a de “especificar logo o modo como pretende prestar a caução” (cfr. art. 907º nº2 do CPC), o que lhe permite “pôr a salvo” determinados bens que não pretenda, por razões várias[4], que garantam o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, ao contrário do sufragado pelos apelantes, a solução legal vertida naquele normativo não se revela injustificada ou desproporcionada. III – DECISÃO Julga-se totalmente improcedente a apelação e mantém-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 6 de Abril de 2017 Maria João Sousa e Faro (relatora) - Florbela Moreira Lança - Bernardo Domingos - __________________________________________________ [1] Cuja redacção tinha o seguinte teor : “Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.”. [2] Cfr. artº. 704º nº1 in fine do CPC. [3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V (reimpressão) pág. 407 [4] V.g. um imóvel relativamente ao qual tem planos de venda. |