Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS VALOR DAS DELIBERAÇÕES VALOR DOS BENS A PARTILHAR | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A Conferência de Interessados e um acto de grande dignidade, porventura dos mais importantes em processo de Inventário, dadas as suas múltiplas funções, não consentindo a Lei que se faça tábua rasa das deliberações nela tomadas, como se nada se tivesse passado. II – Tendo-se deliberado na conferência, por unanimidade, que uma dada quota duma sociedade tinha o valor de 13.900.000$00, será esse o valor a considerar na partilha e não qualquer outro, designadamente o que teria á data do óbito do de cujus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1079/04-2 (Inventário Facultativo 370/96) 1º Juízo da Comarca de Abrantes Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: Questão Prévia Os Apelantes juntaram, com a sua alegação, 4 documentos. A Apelada opôs-se, alegando que tais documentos não devem ser admitidos, pois não se referem a factos novos, nem os Apelantes só agora deles tomaram conhecimento, com a agravante de terem sido emitidos há alguns anos, sendo certo que a certidão comercial, apenas é válida por um ano, pelo que não demonstra a situação registral actual e a sentença junta apenas se refere ao cancelamento dos registos relativos ao pedido do L. e não a qualquer outro. Cumpre decidir. Nos termos do artº 706º nº 1 do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações... no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. No caso vertente, os Apelantes procuram demonstrar que o valor da quota social não é o que lhes foi atribuído em partilha, mas outro, que não foi considerado no despacho determinativo da partilha nem na sentença homologatória da mesma, pelo que devem os mesmos ser aceites, independentemente do prazo da validade da certidão comercial ou do âmbito da sentença cuja cópia juntam, pois tais aspectos dizem respeito à apreciação do valor probatório dos documentos, o que o Tribunal terá em conta na decisão, e não à admissibilidade da sua junção. Termos em que se admite a referida junção. Custas deste incidente pela Apelada. RELATÓRIO No 1º Juízo da Comarca de Abrantes corre termos o processo de Inventário, à margem referenciado, que foi instaurado para partilha dos bens que integram a herança deixada por A. casada que foi, em regime de comunhão geral de bens com L., ambos com os sinais dos autos, e que teve o seu decesso em 9 de Janeiro de 1973. Foi nomeado cabeça de casal o referido L., o qual, na pendência de tal processo, também veio a falecer, no dia 20 de Dezembro de 1997, no estado de casado em regime imperativo de separação de bens, com LU.. Por força deste último óbito, a referida LU. veio requerer no dito processo, a cumulação do inventário que corria seus termos, com o inventário destinado a partilha da herança do falecido marido, atrás identificado, passando ela agora a desempenhar funções de cabeça de casal, e, após várias vicissitudes processuais, foi proferida sentença homologatória da partilha, que, na sequência do respectivo despacho determinativo e elaboração do mapa subsequente, homologou a partilha efectuada. De tal sentença, trouxeram o presente recurso de Apelação os herdeiros de A., AC. e Outros, contra a ora Apelada LU., alegando, em síntese, que dos autos consta que L. foi casado, em primeiras núpcias com A., em regime de comunhão geral de bens, não deixando descendentes, nem ascendentes, sobrevivendo-lhe apenas o marido, L., então cabeça de casal, e dado que não deixou testamento ou disposição de última vontade, sucederam-lhe, como seus únicos herdeiros, os irmãos e sobrinhos, como consta dos autos. O marido faleceu em 20/12/97, agora casado, em segundas núpcias, com a ora cabeça de casal LU., sob regime de separação de bens, também sem descendentes ou ascendentes, pelo que a partilha dos bens, dos quais se destaca uma quota na Sociedade U., que é o motivo desta confrontação, e da qual a referida A. seria titular de metade, por ser meeira, metade essa que é pertença dos seus irmãos e descendentes destes, como seus herdeiros, cabendo a outra metade ao cônjuge, então sobrevivo, L., como meeiro. Ora o valor da licitação da referida quota foi de 14.000 contos, pelo que os ora interessados apenas devem dar tornas desse valor, visto que a quota foi globalmente licitada pela importância referida, importando por ora apenas o valor da licitação, não curando aqui dos aumentos do capital social, entretanto havidos, que para o efeito não relevam. Após esgrimirem os seus argumentos, de forma detalhada, terminam a sua alegação do presente recurso, com as seguintes: Conclusões: A/ Está-se perante uma partilha pela morte da A. e não perante duas partilhas, já que a partilha pela morte do L. apenas diz respeito à LU., cônjuge sobrevivo deste; B/ Todos os registos efectuados após 9/1/73 são considerados nulos; C/ Pelo que, apenas, existia, à altura da licitação, uma só quota porque não se tinha feito a partilha e registo pela morte da A.. D/ Pelo que, o que foi licitado pelos ora recorrentes e interessados foi a globalidade da quota por 14 000 contos; E/ E metade desta quota era pertença dos ora recorrentes; F/ O Tribunal, ao decidir, como decidiu, violou o disposto no artº. 668º do CPC n.º 1 c) pois os fundamentos estão em oposição com a decisão; G/ Pelo que deve ser revogada a douta sentença e considerar que o valor das tornas a dar à LU. será de metade do valor de 14 000 contos porque metade já é dos ora recorrentes; A Apelada LU., insurgindo-se contra o que alegam os Recorrentes, pugna pela manutenção do decidido, concluindo a sua contra-alegação com as seguintes proposições, que se transcrevem apenas para maior clarificação da questão sub judicio: 1. Quer a Recorrente (por manifesto lapso refere-se ao singular, quando são vários os Apelantes) queira, quer não queira, _ tem duas mortes_ e com herdeiros diferentes_logo tem duas partilhas. 2. Os registos da sociedade efectuada após 09.01.1973 não podem ser considerados nulos e a douta sentença, junta agora aos autos, não pode produzir efeitos em relação a terceiros, que nem tão - pouco foram chama- dos a intervir_logo... 3. Parece que os recorrentes ainda não perceberam, que o valor da quota à data da morte da falecida A. era de 200.000$00 e metade desse valor é que é a sua parte, na quota e não qualquer outro valor, pois a herança abriu-se no dia 9.01.1973 e não em qualquer outra data, pelo que o seu quinhão na quota em causa é de 100.000$00 e não de 7.000.000$00. Não tendo sido violado qualquer normativo legal, ao ser decidido como o foi e mais, tal decisão foi proferida na sequência do já ordenado superiormente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no processo 183/03-2, onde foi proferido Acórdão, já transitado em julgado. 4. Devendo ser julgado improcedente o presente Recurso. Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente Recurso, cumpre apreciar e decidir, tendo sempre em atenção que são as conclusões da alegação dos Recorrentes que delimitam o referido objecto, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º nº3 e 690º nº1 do CPC. FUNDAMENTOS Começando pela 1ª conclusão, diremos que, na verdade, embora no presente processo se cumulem dois inventários, o decorrente da morte de A. e o emergente do óbito de L., com quem a primeira foi casada, os bens que integram a herança de L. não careciam de ser partilhados, pois o mesmo deixou, como sua única e universal herdeira, a sua viúva LU., ora cabeça de casal e aqui Apelada. Com efeito, segundo resulta dos autos, L. faleceu sem deixar descendentes nem ascendentes, no dia 20.12.97. Por isso, tanto ex vi legis (artº 2144º do Código Civil), como por força do testamento feito por L., pelo qual instituiu sua universal herdeira a referida LU., então sua Mulher em segundas núpcias, nada há a partilhar relativamente à herança do citado de cujus, visto que o cônjuge é chamado à totalidade da herança, nas palavras do citado artº2144º. Todavia, importa, antes de mais, ter em consideração em todas as decisões jurídicas em geral, e nas decisões judiciais em especial, a precisão e o rigor terminológico-jurídico que são fundamentais, pois, de outra forma, propiciam-se equívocos e confusões conceptuais sempre perniciosas nas decisões de tal envergadura. Por herança entende-se o conjunto das situações jurídicas (não os bens) que se encontravam na titularidade do de cujus, no momento da sua morte, e que não devam extinguir-se por efeito dela (Prof. Oliveira Ascensão, Sucessões, 1980-36). No caso vertente, importa apurar qual a situação jurídica da verba nº1 da relação de bens ou, mais concretamente, da quota social relacionada pelo próprio L., como bem a partilhar por morte da sua 1ª Mulher, A. quando, como cabeça de casal, apresentou a relação de bens de fls 50 do 1º volume deste processo. É que se metade desta quota, por corresponder à sua meação, passou a integrar, após a morte do L., a herança deste, destinada à sua herdeira única e universal, como tudo melhor será explicitado mais adiante, a outra metade, que constituía a meação da sua 1ª Mulher, A., passou a integrar a herança dos parentes desta, após a sua morte, que são os ora Apelantes, visto que à data do decesso da A., o seu viúvo L. não concorria ex vi legis à herança da falecida Mulher, tendo esta deixado irmãos e seus descendentes. Daí a cumulação de ambos os inventários. Trata-se de uma quota que L. detinha na sociedade por quotas U., Lda., com sede em Abrantes ( nestes autos tratada, por vezes, por U…..) e que, no dizer dos Apelantes e confirmado pela demora do presente processo de Inventário (desde 1996) e pela extensão do mesmo (5 volumes), constitui o motivo desta confrontação. A esta quota, importa desde já frisar, os interessados atribuíram, na Conferência de Interessados que, após várias tentativas, teve finalmente lugar no dia 6 de Abril de 2001__ fls 362 deste processo (2º volume) __ por decisão unânime, incluindo, da própria Apelada LU., que esteve presente a tal conferência ou representada pelo seu Ilustre Advogado, o valor de 13.900.000$00 ou seja de € 69.332,91. Isso mesmo se lê na Acta da referida Conferência de Interessados (fls 362/3), que, para melhor elucidação, se passa a transcrever, na parte que interessa: «Presentes todas as pessoas notificadas para o acto. Iniciada a diligência e por acordo entre todos os interessados, presentes e representantes foram atribuídos os seguintes valores às verbas relacionadas em fls.49 e 117: Verba nº1 (quota) passa a ter o valor de 13.900.000$00». Portanto, como nitidamente se vê deste documento autêntico que é a acta judicial, e que, portanto, faz plena, salvo se for arguida de falsidade, o que não aconteceu, foram os próprios interessados que atribuíram a tal quota, por acordo entre todos, neste inventário – partilha, o valor de 13.900.000$00. A Conferência de Interessados e um acto de grande dignidade, porventura dos mais importantes em processo de Inventário, dadas as suas múltiplas funções, não consentindo a Lei que se faça tábua rasa das deliberações nela tomadas, como se nada se tivesse passado. Não faz, assim, qualquer sentido a menção a sucessivos aumentos de capital, e reforço do valor da quota, para, com base nisso, pretender a Apelada que os herdeiros da falecida A. só devam receber em função do valor que a quota tinha à data do seu falecimento, sendo todo o restante para a Apelada. Se assim fosse, que não é, dado que à data da morte da A. a quota tinha o valor nominal de 200.000$00, sendo metade da mesma do então marido L., por força do regime de bens (comunhão geral), apenas o valor de 100.000$00 caberia aos herdeiros da A., ora Apelantes, tese que defende, de resto, nas conclusões da sua contra- alegação do presente recurso. Não foi isso que os interessados disseram ou propuseram na Conferência de Interessados, antes constando da respectiva acta que os mesmos declararam «estarem de acordo quanto à partilha dos bens relacionados que deverão ser adjudicados aos seguintes interessados em comum e nas seguintes proporções (segue-se tal relacionamento). Todas as adjudicações foram feitas pelos valores acima indicados». Pretende agora a Apelada alterar unilateralmente o que aí foi deliberado, como também alterou a forma á partilha de fls. 364, onde expressamente havia afirmado: «Como houve acordo quanto ao valor atribuído aos bens e adjudicação dos mesmos, deverá proceder-se à partilha nos termos acordados na Conferência de Interessados» com uma nova forma, a fls. 382, onde veio dizer «...pelo que esclarece-se que os herdeiros da falecida A. apenas vêm o direito relativamente à quota na Sociedade U….. no valor nominal à data da sua morte, pelo que os valores do aumento de capital, posteriores, são próprios do falecido L.». Todavia, como dissemos, não é assim, por isso que foram todos os interessados que estiveram presentes ou representados na conferência de interessados, que atribuíram à dita quota o valor de 13.900.000$00, não havendo que esgrimir com qualquer outro valor, para este efeito. De resto, note-se que o valor de 13.900 contos atribuído por unanimidade à quota na conferência de interessados, é superior ao último valor nominal da mesma que é de 2.012.500$00, segundo os elementos constantes dos autos. Assente, destarte, o valor global da quota, consoante a atribuição que lhe foi feita na conferência de interessados, passemos à forma como a mesma deve ser partilhada. Quando a desditosa A. faleceu_ 9/1/73_ estava em vigor o artº 2133º do Código Civil, na sua redacção originária, que indicava o cônjuge sobrevivo como pertencendo à 4ª classe dos sucessíveis legítimos, depois dos descendentes, ascendentes e irmãos e seus descendentes. O cônjuge sobrevivo não era herdeiro do outro, se este tivesse irmãos e é exactamente essa a situação de L.. Dado que a A. tinha irmãos e sobrinhos que lhe sucediam por direito sucessório próprio ou de representação, ao L. apenas cabe metade da quota, a sua meação, pois que a outra metade, que era a meação da A., por isso integrando o seu acervo hereditário, transmite-se aos parentes desta, já que o marido não era seu herdeiro, como se salientou. Tal transmissão do direito à herança da A., porém, ocorreu na própria data da morte desta, e não através deste processo de inventário, como parece entender a Apelada. Com efeito, dispõe o artº 2031º do Código Civil que a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e o artº 2032º no seu nº1 é de peremptório: Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. Portanto, o acervo hereditário ou herança da falecida A., na qual se incluía, como é evidente, o direito à sua metade da quota, passou pertencer aos seus parentes e não ao marido que, como vimos, estava excluído da sucessão. Na esfera jurídica do marido, L., apenas permaneceu a outra metade da dita quota social ou societária, que já era dele, por força da sua meação, pelo que, quando este faleceu, em 1997, da sua herança apenas podia constar essa metade que era sua (após a morte da 1ª Mulher), e nunca a totalidade da quota, já que a outra metade integra a herança da A., de que são titulares os ora Apelantes, como seus herdeiros, com efeitos desde a morte da irmã e tia, a referida A.. Sendo assim, inteira razão assiste aos ora Apelantes, quando referem que apenas existia uma quota, a qual foi licitada (não houve propriamente licitações, como consta da acta da conferência de interessados, atrás referida, mas atribuição, por acordo de todos os presentes e representados, de um valor) por 14.000.000 (correctamente, 13.900.000$00), pelo que o valor das tornas a dar à LU. é de metade desse valor. A função do processo de inventário-partilha, como o presente, não é a de atribuir direitos sobre a herança, pois estes resultam do próprio fenómeno sucessório mortis causa__ a morte do autor da herança__ mas a de preencher, com bens concretos e determinados, o quinhão de cada um dos herdeiros. Daí que, ao contrário do que diz a Apelada nas suas contra-alegações, não haja qualquer violação de caso julgado relativamente ao Acórdão desta Relação de 27 de Fevereiro de 2003, proferido no Recurso 183/03_2 no âmbito destes mesmos autos. No referido Acórdão ponderou-se, e bem, que a questão tão debatida neste processo traduz-se em saber se à partilha da herança aberta por óbito de L., concorrem simultaneamente os sobrinhos da também inventariada A. e a viúva daquele e ora cabeça de casal, ou se apenas esta, decidindo, como nem outra solução seria plausível, que apenas concorre à referida herança do L., a sua viúva, ora cabeça de casal, devendo os seus bens, constituídos pela referida meação (sublinhado nosso, já que a Apelada parece disso não se dar conta), com o aumento do valor, quanto à quota que constitui a verba nº1 em conformidade com o despacho de fls. 387, ser adjudicados exclusivamente á cabeça de casal. Essa mesma é, exactamente, a posição do presente acórdão, já que, não sendo os ora Apelantes parentes do L. nunca poderiam concorrer à herança deste. À herança do L. concorre apenas e tão-somente a sua viúva, a ora cabeça de casal LU., facto que está mais que assente e por isso não são precisas mais considerações sobre tal. Simplesmente dessa herança somente faz parte metade da quota social em referência, pois a outra metade, que era da A. por integrar a meação desta, após a sua morte, passou a ser herança exclusiva dos seus familiares, os seus irmãos e sobrinhos. O Acórdão citado não atribuiu tal metade à LU., nem podia jamais pronunciar-se sobre ela, pois a mesma não integrava o património do L.. Por isso foi claro ao referir que à ora cabeça de casal devem ser atribuídos os bens que constituem a meação que foi do L.. Não há, portanto, qualquer violação de caso julgado, no plano do objecto da transmissão: 1/2 da quota social, que constitui a herança do L. passa para a sua viúva LU.. O outro 1/2 é dos ora Apelantes que dela passaram a ser titulares por via da morte da sua irmã e tia A., com efeitos desde a data do referido óbito. Também em relação ao valor dessa metade da quota, que é transmitida à LU. por integrar a herança do seu falecido marido, está respeitada a decisão contida no Acórdão em referência, isto é, são tidos em consideração todos os aumentos de valor da mesma e até ultrapassam tais aumentos sociais, porque o valor a que se atende é o da conferência de interessados, onde todos atribuíram à quota, na sua globalidade, 13 900.000$00, pelo que metade desse valor corresponde à parte da LU., devendo os restantes interessados dar-lhe tornas sobre ela. Note-se que o valor de 13.900 contos atribuído por unanimidade à quota na conferência de interessados, é superior ao último valor nominal da mesma que é de 2.012.500$00, segundo os elementos constantes dos autos. Não há, assim, que considerar que a parte respeitante aos ora Apelantes, deve ter o valor que tinha à época em que a A. faleceu. É ao valor que todos os interessados lhe atribuíram na Conferência respectiva que há que atender, porque os bens e direitos, mesmo depois da morte do seu primitivo titular, vão-se valorizando (ou desvalorizando, como é próprio das vicissitude conjunturais económicas), devendo atender-se ao valor que os mesmos têm em momento próximo da sua partilha, e não na data da abertura da sucessão que pode ter acontecido muito tempo antes da divisão dos bens. Por isso mesmo é que no processo de inventário existe a avaliação dos bens! É o que acontece, de resto, com os imóveis e os estabelecimentos comerciais, cujo valor varia com o tempo, independentemente da data da morte do seu titular, de forma que, à data das partilhas, deverá ser avaliado o seu valor, como de todo o património a partilhar. O que está em causa neste processo não é um valor abstracto qualquer, ou melhor dois valores abstractos, um o existente à data da morte da A. e outro à data do decesso do L.! É uma quota societária concreta, com todas as suas qualidades e vicissitudes que vai ser partilhada em duas metades, uma a proveniente da meação de A., que é herança dos seus parentes apenas, outra a proveniente da meação de L., que integra a herança deste, após a sua morte, cuja herdeira é a ora Apelada LU.. A tese da Apelada só seria consistente, se a partilha da quota tivesse ocorrido logo após a morte da A., de modo a destacar-se a meação desta, que passaria para os seus herdeiros, não aproveitando, assim, dos aumentos posteriormente ocorridos na outra metade. Não tendo tal acontecido, os valores dos aumentos incorporaram-se, como é óbvio, no bem a partilhar, o que, de resto, o L. e a própria Apelada não desconheciam, pois sabiam (ou deviam saber) que a quota cujo valor era reforçado, não era pertença exclusiva deles, pois metade era da A. e, consequentemente, dos herdeiros desta. A sentença homologatória recorrida está indissoluvelmente conexionada com o despacho determinativo da partilha, posto que se limita a homologar a partilha elaborada no respectivo mapa que foi executado de acordo com o referido despacho. Embora os Apelantes não o mencionem explicitamente, estão, pela razão apontada, a impugnar tal despacho, até porque só o podiam fazer, nos termos do disposto no artº 1373º nº3 do CPC, no presente Recurso da sentença da partilha. Este despacho determinativo mais não é do que o despacho de fls. 677, que simplesmente mandou elaborar o mapa informativo de acordo com o Acórdão referido, ficando ao critério da Secção a correcta interpretação daquela decisão. Assim sendo, a única forma de compor correctamente a situação é revogar parcialmente a sentença proferida nestes autos, ordenando que seja proferido despacho determinativo da partilha relativamente à verba nº1 (quota na U., Lda.), cujo valor global é de 69.332,91 euros (valor atribuído em conferência de interessados por unanimidade), sendo o valor de metade que constituía a meação de A. transmitido aos herdeiros desta em conjunto e a outra metade que constituía a meação de L. exclusivamente da herdeira deste, a cabeça de casal LU.. As tornas serão calculadas em conformidade, respeitando-se, em tudo o mais, o decidido na Conferência de Interessados. DECISÃO Face ao exposto, delibera-se conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença homologatória da partilha, ora sob censura, determinando-se que seja elaborado novo mapa de partilha nos exactos termos definidos no presente Acórdão, relativamente à verba nº1 (quota social) devendo as tornas devidas serem calculadas em conformidade com o ora definido, mapa esse que será objecto de sentença homologatória, se encontrar-se elaborado devidamente de acordo com o ora determinado. Custas pela Apelada. Processado e revisto pelo relator. Évora, |