Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE MOTIVAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | I. Por acórdão da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º…, foi o arguido A:
b) Condenado: b.1. Como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, n.º 2, al. b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), 131º, 132º, n.º 1, al. j), todos do CP, na pena de nove anos de prisão; b.2. Como autor material de três crimes de coacção grave, p. e p. pelo artº 155º, n.º 1, al.c), do mesmo Código, na pena de dois anos de prisão; b.3. Como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei n.º 22/97, de 27JUN, na pena de um ano de prisão. Inconformado, interpôs recurso o Arguido, constando do respectivo requerimento, além do mais, o seguinte: “[...] o Recorrente pretende impugnar o douto acórdão sobre matéria de facto. [...] Por tal facto, não é apresentada neste momento a motivação do recurso, requerendo que lhe sejam disponibilizados os registos magnéticos da prova produzida em julgamento, assim como seja feita a transcrição dos mesmos. Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª:
b) se digne conceder o prazo de cinco dias após a disponibilização dos registos magnéticos da audiência para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova.” De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP. Apresentada a reclamação, nos termos do artº 688º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, o Mº Juiz exarou, a fls. 416, o seguinte despacho, que viria a ser notificado ao Ilustre Defensor Oficioso do Arguido, por carta registada expedida em 26MAI04, entregue em 27MAI (fls. 63/68): “Aceitando-se não se ter atendido no despacho sob reclamação à pretensão do recorrente solicitando a disponibilidade dos registos magnéticos relativos à audição da prova em audiência, entende-se ser de reformular o citado despacho, concedendo-se ao recorrente a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega que lhe for feita das cassetes contendo o registo de prova. Termos em que ao abrigo do disposto no artigo 688°, n.º 3 do CPC ex vi artigo 4° do CPP, se admitirá o recurso interposto pelo recorrente (arguido) logo que entregue a respectiva motivação dentro do prazo supra indicado.” Em 8JUL04, a Secção lavrou termo de conclusão ao Mº Juiz “com a informação que, apesar de devidamente notificado do despacho (fls. 417), proferido nos autos a fls. 416, o Dr…., mandatário do arguido, até à presente data ainda não requereu as cassetes audio contendo o registo da prova.” Na sequência daquela informação e após Douta Promoção do MP no sentido do indeferimento do recurso, proferiu o Mº Juiz, em 12JUL04, o seguinte despacho: «Pese embora o teor do despacho de fls. 416 notificado ao arguido certo é que não foram por este solicitadas as cassetes contendo o registo da prova nem juntou a motivação relativamente ao recurso por si interposto a fls. 395. Termos em que não se admite tal recurso por falta de motivação (artigo 414° "a contrario" do CPP).» Uma vez mais inconformado, reclamou o Arguido, ao abrigo do disposto no artº 405º do CPP, nos termos e com os fundamentos seguintes:
2- Sucede que, efectivamente não foi apresentada a motivação do mesmo. 3- E não o foi pelo seguinte: o reclamante pretende impugnar o acórdão condenatório sobre a matéria de facto, estando pois obrigado a dar cumprimento ao disposto no art.º 412°, n.ºs 3 e 4 do CPP, já que a prova produzida em julgamento foi gravada. 4- Ora, aquando da interposição do recurso, estava, e está, o reclamante impossibilitado de fazer as especificações por referência aos suportes técnicos. 5- Tal contingência foi explicitada no requerimento de interposição do recurso, tendo, por isso, sido requerida a disponibilização dos registos magnéticos das provas, bem como a transcrição das mesmas. 6- No entender do reclamante, o requerimento de interposição do recurso, nos termos em que foi formulado, é a única via para salvaguardar as garantias de defesa consagradas no art.º 32° da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.) face à evidente desigualdade entre as situações de recursos sobre matéria de direito ou ao abrigo do art.º 410°, n.º 2 do CPP e os recursos sobre matéria de facto. 7- É que, duma interpretação literal do art.º 411°, n.º 3 em conjugação com o art.º 412°, n.º 4, resulta que o prazo de recurso é o mesmo para todos os recursos ordinários, independentemente de haver ou não lugar a especificações por referência aos suportes de gravação das provas. 8- Tal interpretação viola claramente o princípio constitucional da igualdade (art.º 13° da C.R.P.). Nestes termos, Deve a presente reclamação ser considerada procedente, revogando-se o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante e, em consequência, ser ordenada a disponibilização dos registos magnéticos da audiência e concedido prazo para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova.” Cumpre decidir. * II. 1. Como se referiu, o recurso não foi admitido por falta de motivação.É inquestionável que o Reclamante não apresentou a motivação do recurso com o requerimento de interposição, nem posteriormente. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão. É o que estatuem os artºs 411º, n.º 3 e 414º, n.º2, ambos do CPP. Se, porém, o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da interposição (2º segmento do n.º 3 do cit. artº 411º). Portanto, a menos que o recurso seja interposto por declaração na acta (o que não é o caso), a respectiva motivação tem de ser apresentada com o próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de não admissão do recurso. E, tratando-se de sentença, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (30MAR04, in casu). Acontece, porém, que, deferindo o por ele requerido nesse sentido, o Mº Juiz concedeu ao recorrente “a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega que lhe for feita das cassetes contendo o registo de prova”, sobrestando na decisão sobre a admissão do recurso até à apresentação da respectiva motivação, dentro daquele prazo. Só que, conforme certidão de fls. 77 dos presentes autos de reclamação, “os registos magnéticos onde constam as provas produzidas oralmente ficaram disponíveis imediatamente após a leitura do acórdão proferido nestes autos” (26MAR04). Consta ainda da mesma certidão que “até à data da interposição desta reclamação ao abrigo do artº 405º do Código de Processo Penal, não foi-me pedido [sic] os registos magnéticos com a prova produzida em julgamento, nem foram-me [sic] entregues cassettes audio para proceder à gravação dos mesmos”. Por outro lado, o despacho que concedeu ao Recorrente “a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega das cassetes contendo o registo da prova”, foi proferido no (errado) pressuposto de que tais cassetes não estavam disponíveis, erro esse ao qual terá dado causa o ora Reclamante, com o requerimento de interposição do recurso, cujo teor inculca a convicção de que os registos magnéticos não estavam disponíveis, como se alcança do seguinte excerto: “O recorrente pretende impugnar o douto acórdão sobre matéria de facto [...]. Por tal facto, não é apresentada neste momento a motivação do recurso, requerendo que lhe sejam disponibilizados os registos magnéticos da prova produzida em julgamento, assim como seja feita a transcrição dos mesmos.
Requer a Vª. Ex.ª a) se digne admitir o presente recurso; b) se digne conceder o prazo de cinco dias após a disponibilização dos registos magnéticos da audiência para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova.” É que, como clara e inequivocamente resulta dos normativos dos artºs 362º, n.º 1, al. d), 363º e 364º, todos do CPP, os meios técnicos que suportam as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento fazem parte integrante da respectiva acta, que “haverá de ser assim entendida num sentido amplo, compreendendo não só o que dela directa e expressamente resulta, como, também, aquilo para que remete, e que lhe está conexo, do que são o melhor exemplo as actuais gravações feitas da prova produzida em julgamento, com o recurso aos meios técnicos audio/vídeo” (Ac. RL, de 26JUN03, in CJ, ano XXVIII, t. 3, p. 145). Por outro lado, estatui o artº 7º do DL nº 39/95, de 15FEV, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP, que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. Daí que - resultando da lei que o tribunal, no prazo máximo de oito dias após a realização da audiência deve ter disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” - não incumba à secção de processos, repete-se, diligenciar ou praticar qualquer acto, nomeadamente notificação, com vista a dar conhecimento de que os registos magnéticos estão disponíveis. O que a lei exige é que a respectiva secção de processos tenha disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” que a solicitem, sem necessidade de prévio despacho, uma vez que o artº 89º, n.º 1 do CPP o dispensa quando (aquela cópia) se destine a preparar a defesa (e o recurso integra-se nas garantias de defesa do arguido). Se se consentisse que a motivação fosse apresentada após a notificação do despacho que recaísse sobre o requerimento - desnecessário, repete-se - a solicitar os registos magnéticos, ficaria aberta a porta para, de forma hábil, se obter a prorrogação de um prazo peremptório. Atente-se no seguinte exemplo: a escassos minutos de se esgotar o prazo para interposição do recurso sem que o recorrente tivesse elaborado a respectiva motivação, bastar-lhe-ia requerer ao tribunal a disponibilização dos registos magnéticos elaborando, entretanto, a motivação Enfim, a admissão do recurso pelo Arguido interposto significaria a prorrogação ilegal do prazo - peremptório - da apresentação da motivação do recurso. II.2. E a falta de transcrição da gravação da prova oralmente produzida da audiência de julgamento, da responsabilidade do tribunal, não impediu o Reclamante de apresentar a motivação do recurso com o requerimento de interposição deste, não constituindo, pois, justo impedimento. É que - contrariamente ao que parece ser o entendimento do Reclamante, pois que requer a “disponibilização dos registos magnéticos da audiência para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova” - a transcrição da gravação não é indispensável para a elaboração da motivação do recurso. Com efeito, a transcrição da gravação da prova não se destina a permitir a elaboração da motivação do recurso, como decorre do disposto no n.º 4 do artº 412º do CPP, mas a prevenir eventuais extravio, alteração ou viciação da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento e permitir ao tribunal de recurso, para dissipação de dúvidas, o confronto desse registo com a transcrição do mesmo. Reza assim o n.º 4 do cit. artº 412º: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”. E o n.º 3 do mesmo artº estabelece que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E porque - tivesse-lhe ou não sido facultada a transcrição da gravação - o Recorrente tinha, obrigatoriamente, de especificar, na motivação do recurso, por referência aos suportes técnicos em que se encontram gravadas, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas [als. b) e c) do n.º 3 do cit. artº 412º] e, porque, por outro lado, os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados constam do acórdão recorrido, a transcrição da prova gravada é absolutamente desnecessária para a elaboração da motivação do recurso. Por outras palavras: devendo as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número 3 do artº 412º ser feitas na motivação do recurso (mais concretamente, a seguir às conclusões da motivação), por referência aos suportes técnicos, haja ou não transcrição da gravação, e, por outro lado, constando do acórdão recorrido os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [al.a) do mesmo número], é óbvio que a transcrição da gravação é, de todo em todo, desnecessária para a elaboração da motivação do recurso. Para quem entenda que a transcrição deve limitar-se às passagens das provas que, no entendimento do recorrente impõem decisão diversa da recorrida [al. b) do n.º 3 do artº 412º], a referência aos suportes técnicos é que, necessariamente, tem de preceder a transcrição. Sublinhe-se, a este propósito, que, como se observa no Ac. do STJ, de 24OUT02 (Proc. n.º2124/02 - Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt), “o labor do tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [artº 412º, n.º 2, als. a) e b) do CPP]. Impugnando o Recorrente a decisão proferida sobre matéria de facto, o que a motivação do recurso tinha - obrigatoriamente - de conter, como se referiu, eram as especificações exigidas nas diversas alíneas do n.º 3 do artº 412º, sendo as especificações a que aludem as als. b) e c) feitas por referência aos suportes técnicos. Que a motivação do recurso deve preceder a transcrição resulta da circunstância de o tribunal apenas proceder a esta se o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. Não foi, pois, a falta da transcrição da gravação da prova que impediu o Arguido de apresentar a motivação do recurso com o respectivo requerimento de interposição. A falta da gravação (que não a falta da transcrição desta) é que inviabilizaria, pelas apontadas razões, a apresentação da motivação do recurso (com ou após o requerimento de interposição deste). Em suma: a falta de transcrição da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui justo impedimento da apresentação da motivação do recurso com o requerimento de interposição deste. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que - por não motivado o respectivo requerimento de interposição - o recurso não poderia ser admitido. III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante. Évora, 30 de Novembro de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |