Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2680/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
REMISSÃO
TAXA
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O legislador na elaboração da tabela anexa à Portaria nº11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto, não cometeu qualquer erro ou incongruência, tendo antes feito uma opção consciente e fundamentada.
2. À variação das taxas de remição de pensões em função da idade está subjacente um juízo de maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum por parte dos beneficiários; esse juízo foi construído à luz da experiência comum da vida e da actual realidade social e radica-se na solução consagrada no nº 3 do art. 20º da Lei nº 100/97, aplicável às situações em que o cônjuge ou a pessoa em união de facto contraiam casamento ou união de facto, em que também ocorre uma redução do direito.
Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2680/04-3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de ...., corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 22/8/2000, em que foi vítima mortal A. ... e entidades responsáveis B. ... Companhia de Seguros, S.A. e C. ....
Por acordo homologado a fls. 114 a 116 dos autos, foi fixada, para além do mais, à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 1.780,71 devida a partir de 24/8/2000.
A fls. 153, foi proferido despacho no sentido de que a pensão da beneficiária tornou-se obrigatoriamente remível no dia 1/1/2003, tendo-se ordenado que se procedesse ao cálculo do capital de remição.
A secretaria elaborou o cálculo do capital de remição a fls. 204 tendo em consideração os seguintes elementos:
    - Data do cálculo ......................... 01/1/2003;
    - Data de nascimento....................08/3/1974;
    - Idade a considerar...................... 29 anos;
    - Reserva matemática....................14,486;
    - Pensão anual da Seguradora......€ 1.518,01;
    - Pensão anual da E. Patronal.....€ 323,52;
O capital de remição da responsabilidade da Seguradora segundo o cálculo efectuado era de € 21.989,90 e o da entidade patronal era de € 4.686,51.
A Seguradora, notificada para a entrega do capital de remição, veio requerer que fosse rectificado o cálculo do capital de remição, pois, em seu entender, o capital devido à beneficiária seria de € 16.778,56, considerando a pensão anual a seu cargo no montante de € 1.518,01 e o coeficiente aplicável à idade de 29 anos, que é de 11,053.
O MºPº, pronunciou-se no sentido de não haver lugar a qualquer rectificação do cálculo do capital de remição, devendo, em seu entender, considerar-se a taxa de 14,486, sob pena de grave iniquidade face ao evidente lapso do legislador na elaboração da tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto.
A Seguradora, notificada da promoção do MºPº, voltou a requerer a rectificação do cálculo do capital de remição, de forma a que no mesmo seja utilizado o coeficiente 11,053, por ser o que resulta da aplicação da tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, sem prejuízo de se consultar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a questão colocada pelo MºPº.
Notificado o Instituto de Seguros de Portugal, veio esta entidade dizer que considera correcto o coeficiente apresentado pela Seguradora, informando ainda da sua concordância com os fundamentos explicativos apresentados por esta relativamente aos coeficientes constantes da Portaria nº11/2000, nomeadamente os relativos à influência das designadas “tabelas de remaridação de viúvos”.
Foi então proferido despacho que ordenou que se procedesse ao cálculo do capital de remição tendo em consideração a taxa de 11,053, em conformidade com o fixado na tabela.

Inconformado o Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso a tabelas de mortalidade baseia-se, pois, num cálculo probabilístico, assente em método estatístico, de repartição do número de mortes por idade.
2. Ora, o “pagamento global da pensão” em que se traduz a remição da mesma assenta no princípio segundo o qual a importância a receber pelo beneficiário varia na razão da expectativa de vida do beneficiário segundo a taxa extraída da referida tabela de reservas matemáticas.
3. Basta consultar as tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição constantes da Portaria nº 11/2000, de 13/1, para se verificar que nelas o mesmo problema não se verifica.
4. A aplicação uniforme de qualquer fórmula matemática unitária sobre qualquer tabela ou escala resultará sempre numa variação constante uniforme na razão directa ( ou indirecta, se for este o sentido adoptado) da variação do factor que varia.
5. Ora, a Portaria nº 11/2000, de 13/1, tem como fonte a tabela francesa de mortalidade ( “ TD88/90”) que prevê uma evolução contínua das taxas de mortalidade na razão inversa da idade.
6. Da Portaria nº 11/2000, de 13/1, também não resulta qualquer fundamento, mínimo que seja, que justifique a excepção ao princípio da contínua progressão na razão inversa da idade, para todos os beneficiários independentemente da idade.
7. O que se traduz numa evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da proibição do retrocesso social.
8. A decisão recorrida violou, pois, os artigos 1º, 2º, 13º, 63º-1 e 3 e 207º da Constituição da República.
9. Sob pena de incompreensível e grave iniquidade, impõe-se uma interpretação que não se cinja à letra da Lei mas que tenha em devida consideração a unidade do sistema jurídico e, em especial, os princípios e valores constitucionalmente consagrados ( cfr. art. 9º/1 do Código Civil) da igualdade e da proibição do retrocesso social, enquanto emanação da dignidade da pessoa humana.
10. Os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados ( art. 207º da C.R.P.).
11. Impondo-se, por isso, a não aplicação no cálculo do capital de remição da taxa de 11,053 na medida em que tal se traduziria numa violação do disposto no art. 13º da Constituição da República.
12. Em face do exposto, deverá ser o despacho impugnado revogado e substituído por outro que determine a realização do cálculo do capital de remição, levando em consideração a taxa de 14,486, conforme oportunamente elaborado nos autos.
A recorrida apresentou as suas contra-alegações tendo concluído:
1. A Tabela anexa à Portaria nº11/2000, de 13 de Janeiro, no respeitante à forma de cálculo do capital de remição devida à beneficiária recorrente, não enferma de qualquer vício, nem viola qualquer princípio de direito;
2. A diferente evolução dos coeficientes nesta tabela deve-se à consideração de uma previsível “ probalidade de remaridação de viúvos”, em face da comprovação pela experiência comum e pelas estatísticas de que, até aos 25 anos, e a partir dessa idade gradualmente menos até aos 45, as pessoas voltam a contrair matrimónio ou a viver em união de facto;
3. Deve, pois, ser aplicado o coeficiente 11,053;
4. Se assim não fosse, por hipótese absurda, o coeficiente aplicável nunca seria aquele que vem reclamado, mas sim aquele que resultasse de um reordenamento decrescente dos coeficientes da tabela.

O Mmº Juiz no Tribunal “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
A questão que se discute no presente recurso, consiste em saber, se deve ou não ser aplicada, a taxa constante da tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto, correspondente à idade da beneficiária, viúva do sinistrado.
Os factos a considerar são os seguintes:
1. Em 22/8/2000, A. ... foi vítima mortal de um acidente de trabalho;
2. Foi fixada, para além do mais, à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 1.780,71 devida a partir de 24/8/2000;
3. Nos autos foi proferido despacho no sentido de que a pensão da beneficiária tornou-se obrigatoriamente remível no dia 1/1/2003.
4. A beneficiária nasceu em 08/3/1974.
5. Em virtude de actualização a pensão devida pela Seguradora é de € 1.518,01 e a devida pela entidade patronal é de € 323,52;
Nos casos de acidente de trabalho mortal, o cônjuge do sinistrado ou a pessoa que com tenha vivido em união de facto, têm direito a uma pensão anual por morte, conforme estabelece o art. 20º nº1 al. a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
A justificação da atribuição desta pensão por morte do sinistrado ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele tenha vivido em união de facto, radica fundamentalmente no corte abrupto de meios destinados à economia comum motivado pela morte do primeiro.
Nos termos do nº3 da referida disposição legal, se esses beneficiários da pensão, contraírem casamento ou união de facto receberão, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
Temos assim de admitir que o legislador ponderou a hipótese de os beneficiários voltarem a contrair casamento ou união de facto, ocorrendo nessa situação uma redução do respectivo direito.
Estando prevista actualmente a possibilidade de remição das pensões, desde que preenchidas as condições enunciadas no art. 56º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, é pois natural, face à opção feita pelo legislador de reduzir o direito no caso do beneficiário contrair novo casamento ou união de facto, que tivesse reflectido nas taxas para efeito de remição a maior ou menor probabilidade do beneficiário contrair casamento ou união de facto em função da sua idade.
No fundo, o legislador em função da idade do beneficiário efectuou um juízo baseado na experiência comum da vida, para poder concluir pela maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum.
Foi essa maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum que está na base da diferenciação das taxas da tabela anexa à Portaria nº11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto.
Parece-nos, que estamos perante uma clara e justificada opção do legislador, que até está em perfeita harmonia com a solução consagrada no nº 3 do art. 20º da Lei nº 100/97, para as situações em que o cônjuge ou a pessoa em união de facto contraiam casamento ou união de facto, em que também ocorre uma redução do direito.
Por outro lado, a realidade da remição das pensões também justifica o aludido juízo baseado na experiência comum da vida, para se poder concluir pela maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum.
Esse juízo de maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum, com reflexos nas respectivas taxas de remição em função da idade, não se pode considerar desproporcionado atendendo à justificação da pensão, à experiência comum da vida e à bem ponderada variação das taxas.
Tratando-se de pessoas de idades diferentes e consequentemente com diversas possibilidades de reconstruir uma economia comum em função da respectiva idade, não se pode invocar a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, tem-se considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira, e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente.
Nesta linha, admitem-se diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. O princípio da igualdade só proíbe discriminações destituídas de fundamento racional.
Como já se referiu, existe fundamento axiológico e racional para a opção tomada pelo legislador, no que diz respeito à variação das taxas de remição em função da idade tendo por base o juízo de maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum por parte dos beneficiários, construído à luz da experiência comum da vida e da actual realidade social.
Se analisarmos as tabelas anteriores à vigente, constamos que o legislador tomou idêntica opção, razão pela qual não faz sentido invocar o princípio da proibição do retrocesso social.
O facto de na legislação anterior, a remição de pensões não ter a amplitude que tem na lei actual, também não é argumento que possa abonar no sentido de eventual retrocesso, pois como já se referiu a justificação da pensão acaba por delimitar o próprio direito do beneficiário.
Concluindo, o legislador na elaboração da tabela anexa à Portaria nº11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto, não cometeu qualquer erro ou incongruência, tendo antes feito uma opção consciente e fundamentada.
À variação das taxas de remição de pensões em função da idade está subjacente um juízo de maior ou menor probabilidade de reconstrução de uma economia comum por parte dos beneficiários. Esse juízo foi construído à luz da experiência comum da vida e da actual realidade social e radica-se na solução consagrada no nº 3 do art. 20º da Lei nº 100/97, aplicável às situações em que o cônjuge ou a pessoa em união de facto contraiam casamento ou união de facto, em que também ocorre uma redução do direito.
Assim, parece-nos que não existe qualquer óbice à aplicação, pela ordem estabelecida, das taxas constantes da tabela anexa à Portaria nº11/2000, de 13/1, referente ao cônjuge ou pessoa em união de facto.
No caso concreto, atendendo à idade da beneficiária a taxa a considerar é a de 11,053, tal como consta no despacho recorrido.
A argumentação que resulta das conclusões do recorrente que visa sustentar a pretendida interpretação correctiva, não tem a mínima correspondência no texto da lei e colide com a unidade do sistema jurídico.
A solução legal é justificada pois, para além de se radicar na razão de ser da atribuição das pensões, foi construída à luz da experiência comum da vida e da actual realidade social, não colidindo com qualquer princípio constitucional.
Por todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, e em consequência manter a decisão recorrida.
Sem custas.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2005/1/11

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Gonçalves Rocha