Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/11.0TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do Código do Trabalho/2009, exige-se: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
II – Verificando-se a violação de um qualquer dever contratual por banda do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida;
III – Todavia, na situação prevista no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho, em que a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo, estabelece-se uma ficção legal de culpa que não admite prova em contrário;
IV – Mas, não obstante a referida presunção, inilidível, de culpa do empregador, para que se verifique a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador é necessário que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência do contrato;
V – Na apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento;
VI – Em conformidade com a proposição anterior, verifica-se justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador em 18 de Outubro de 2010, no circunstancialismo em que se apura que até àquela data não lhe foram pagas as retribuições referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro desse ano, sendo que em relação ao primeiro mês não se provou qualquer motivo para o não pagamento e em relação aos restantes por, auferindo o trabalhador uma retribuição variável, à qual era deduzido o valor da retribuição base sempre que o valor daquela (comissões) ultrapassasse a retribuição base, no valor de € 762,79, a empregadora ter detectado um número de erros não concretamente apurados nas medições efectuadas pelo trabalhador, que faziam aumentar o valor da comissão a pagar a este.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
J…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra M…, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.941,88, acrescida do valor correspondente à taxa social única e às taxas de IRS referentes aos períodos em causa, a liquidar em execução de sentença, e ainda juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da referida sociedade em 1 de Fevereiro de 2006, com a categoria profissional de serralheiro, mas que não obstante tal categoria profissional desenvolveu a sua actividade adstrito às funções de orçamentista, efectuando a medição dos trabalhos a realizar relativamente a fornecimentos ou a obras que a Ré contratasse com terceiros.
Como contrapartida do trabalho auferia uma retribuição mensal mista, sendo a parte fixa correspondente à retribuição base de € 762,79 e a parte variável calculada em função da produtividade, correspondendo a uma comissão de 0,45% do valor dos trabalhos mensalmente medidos, à qual era deduzido o valor da retribuição base, sendo o montante líquido correspondente à retribuição variável mensal.
A Ré não lhe pagou as retribuições correspondentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010, em razão do que em 18 de Outubro de 2010 comunicou àquela a resolução do contrato com justa causa.
Para além dessas retribuições, a Ré também não lhe pagou a referente aos 18 dias de trabalho que prestou em Outubro de 2010, assim como o respectivo subsídio de alimentação, não gozou férias a que tinha direito, não recebeu subsídio de férias, bem como subsídio de Natal.
Por isso, peticiona o pagamento correspondente a tais retribuições e subsídios em falta, bem como uma indemnização, que calcula em 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, correspondente a indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho.

Não se tendo logrado obter o acordo na audiência de partes, contestou a Ré, afirmando, no que ora releva, que em meados de Abril de 2009 descobriu que a folha de medição preenchida com a informação prestada pelo Autor continha incorrecções, duplicação de medições que aumentaria, em muito, o valor da retribuição variável a receber pelo Autor.
Viu-se então na necessidade de proceder à correcção da folha de medições, o que demorou, e daí o atraso no pagamento das retribuições dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2010.
Em relação à retribuição do mês de Junho de 2010, afirma que a mesma foi paga ao Autor, em numerário e em duas prestações.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, alegando que não acordou com a Ré o pagamento de uma retribuição unicamente variável e que não existem incorrecções ou duplicações nas medições por si efectuadas.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 27.941,88), e dispensada a fixação dos factos assentes, bem como da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Pelo exposto:
1. Julga-se a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condena-se a ré a pagar ao autor:
1.1. A quantia global ilíquida de € 5549,02 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove euros e dois cêntimos), a título de retribuições correspondentes ao trabalho, a título de retribuições de férias não gozadas e a títulos de subsídios de férias, de Natal e proporcionais dos mesmos, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento;
1.2. A quantia líquida de € 2398,18 (dois mil, trezentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos), a título de indemnização correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e fração de ano a que alude o artigo 396º do Código do Trabalho, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
1.3. Absolve-se a ré da restante parte do pedido global;
(…)».

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as conclusões que se transcrevem:
«1 – Entre outras foi dado como provado que Como contrapartida do trabalho prestado, o autor, de Janeiro a Agosto de 2009, auferiu uma retribuição base mensal no valor de € 762,79, acrescida da quantia de € 5,46, a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado;
2 – Foi ainda dado como provado que a partir de Setembro de 2009, autor e ré acordaram, que aquele passava a ser pago em função da produtividade, correspondente a uma comissão de 0,45% do valor dos trabalhos mensalmente medidos, à qual era deduzido o valor da retribuição base referida em 3, sempre que o valor da comissão ultrapassasse o valor da retribuição base;
3 – Foi dado como provado que, De janeiro a agosto de 2009 foram ainda pagas ao autor horas extraordinárias, a € 6,25 à hora, tendo o autor emitido os recibos verdes, relativamente ao pagamento de tais horas; A ré detectou número de erros não concretamente apurados nas medições efectuadas pelo autor, que faziam aumentar o valor da comissão a pagar ao autor nos termos referidos em 4, razão pela qual decidiu não pagar ao autor as retribuições referentes aos meses de julho, agosto, setembro e 18 dias do mês de outubro do ano de 2010;
4 – Decidiu que, No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento da ré, verificamos que a mesma se recusou a pagar as retribuições ao autor porque detetou que autor cometia erros que a prejudicavam, na medida em que tinha de pagar ao autor comissões de valor mais do que aquelas a que tinha direito. Tal facto, que resultou provado, diminui a ilicitude do comportamento da ré.(negrito nosso) Assim sendo, este fator aponta para a fixação da indemnização próximo do limite mínimo da moldura, isto é, 15 dias.
5 – Nos meses de Julho, Agosto, Setembro e 18 dias do mês de Outubro do ano de 2010; a R. não pagou os salários ao A. porque conscientemente e de forma intencional não quisesse ou não pudesse pagar os salários ao A. mas porque nem sequer podia determinar o valor que deveria pagar ao A. a exemplo do que se acha provado à matéria do quesito 5.
6 – O que é de facto essencial, é que o A. confrontado com o facto de ter sido descoberta a adulteração dos dados, aproveita a oportunidade do atraso no pagamento dos salários para se desvincular do contrato com a A. de um forma airosa e fugindo ao processo disciplinar.
7 – O atraso no pagamento só teve a ver com a determinação do valor a pagar.
8 – Não se pode deixar assim de ter que se considerar que o A., neste caso havia que ter comunicado à R. que naquelas condições a falta de pagamento dos valores devidos, tornavam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho não bastando neste caso a mera invocação da falta de pagamento das retribuições por um período de mais de 60 dias.
9 – Necessitava assim o A. de fazer prova do elemento causal.
10 – A resolução do contrato por parte do A. é ilícita, injusta e injustificada, e como tal deve ser decidido e a R. absolvida do pagamento da indemnização em que foi condenada.
11 – Fez-se incorrecta aplicação dos artº 394 nº 3 alínea c) e nº 5 e 395 do Código de Trabalho».

O Autor, recorrido, não respondeu ao recurso.
Este foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata nos autos, e efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], a questão a decidir centra-se em saber se se verificou justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador.
Com efeito, nos n.ºs 1 a 4 das conclusões das alegações de recurso, a recorrente “limita-se” a invocar matéria de facto dada como provada para nos restantes números sustentar, ao fim e ao resto, que não pagou as retribuições porque não era possível determinar ao certo o montante das mesmas, ou seja, que o atraso de pagamento só teve a ver com a determinação do valor a pagar, que o recorrido não fez prova do nexo causal entre esse não pagamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, pelo que a resolução do contrato é, no dizer da recorrente, “ilícita, injusta e injustificada”.
Daí que concluamos que a única questão suscitada diz respeito à existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho.

No seu douto parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entende que vem também suscitada a questão da indemnização a arbitrar: todavia, em razão do que se afirmou anteriormente não extraímos tal questão das conclusões de recurso.
De resto, estando o critério da indemnização devida ao trabalhador regulado no artigo 396.º, do Código do Trabalho – entre 15 e 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que no caso de fracção de ano de antiguidade o valor da indemnização é calculado proporcionalmente – e tendo o tribunal fixado o mesmo em 20 dias, constata-se que a recorrente na invocação das normas jurídicas violadas não refere a mesma, mas apenas as que se reportam à justa causa de resolução e respectivo procedimento (artigos 394.º e 395.º).
Assim, infra apenas será analisada e decidida a questão da existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O autor, em 1.2.2006, assumiu, sob autoridade e direcção da ré, as funções inerentes à categoria profissional de Serralheiro;
2. Apesar da categoria profissional que lhe foi atribuída, durante a execução do contrato, o autor desenvolveu a sua actividade adstrito às funções de medidor orçamentista, efectuando a medição dos trabalhos a realizar relativamente a fornecimentos ou a obras/empreitadas que a ré houvesse de realizar a terceiro;
3. Como contrapartida do trabalho prestado, o autor, de janeiro a agosto de 2009, auferiu uma retribuição base mensal no valor de € 762,79, acrescida da quantia de € 5,46, a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado;
4. A partir de setembro de 2009, autor e ré acordaram, que aquele passava a ser pago em função da produtividade, correspondente a uma comissão de 0,45% do valor dos trabalhos mensalmente medidos, à qual era deduzido o valor da retribuição base referida em 3, sempre que o valor da comissão ultrapassasse o valor da retribuição base;
5. A ré pagou ao autor, durante a execução do contrato, as seguintes quantias:
- €1.466,16, mediante cheque datado de 5.5.2009;
- €1.667,25, mediante cheque datado de 6.7.2009;
- €1.574,75, mediante cheque datado de 5.8.2009;
- €1.736,00, mediante cheque datado de 9.9.2009;
- €1.938,62, mediante cheque datado de 6.10.2009;
- € 2.029,86, mediante cheque datado de 5.11.2009;
- € 1.885,20, mediante cheque datado de 7.12.2009;
- € 2.984,82, mediante cheque, datado de 5.2.2010;
- € 951,76, mediante cheque datado de 5.3.2010;
- € 2.276,50, mediante cheque datado de 21.4.2010;
6. A ré pagou ainda ao autor as importância de:
- € 951,76, mediante cheque datado de 7.5.2010;
- € 951,79, mediante cheque datado de 7.6.2010;
7. A ré, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2010, não entregou ao autor documentos com os valores de produção, nos termos em que o fez relativamente os documentos cujas cópias de encontram juntas a fls. 22 fls. a 32, sob a designação de documentos n.os 3 a 13, respectivamente;
8. A ré não pagou ao autor as retribuições base, subsídios de alimentação e comissões pelas medições efectuadas pelo autor, com referência aos valores referidos em 3 e 4, relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro e a 18 dias do mês de outubro de 2010;
9. O autor enviou à ré carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de outubro de 2010, com o seguinte teor:
«Assunto: Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador
Exmos. Senhores,
Venho, por este meio, comunicar a V. Exas que, nos termos do artigo 394º, 2 a) do Código do Trabalho vou resolver com justa causa, o contrato de trabalho convosco celebrado em 01 de fevereiro de 2006, com fundamento no facto de não estarem vencidas e não pagas as seguintes retribuições:
1- Retribuição de 01/06/2010 a 30/09/2010
Informo que cessarei funções no dia 18 de outubro de 2010, devendo V. Exas., como sabem, pagar-me ainda o valor referente à retribuição de outubro de 2010 e, no final do contrato, o montante relativo aos subsídios de férias e de Natal, em proporção à prestação de trabalho realizada durante o corrente ano.
Aproveito para solicitar os vossos bons ofícios no sentido de me serem pagas com a possível brevidade, não só as importâncias em dívida, como também a indemnização a que tenho direito nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho.
Passo, ainda, a requerer que me seja passada, nos termos do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a declaração comprovativa da situação de desemprego MODELO RP 5044 DGSS, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de recurso à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Solicito, por fim, a entrega do Certificado de Trabalho previsto no artigo 341º do Código do Trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me
Atenciosamente
J…»;
10. Tendo enviado cópia da mencionada carta, também mediante carta registada com aviso de recepção, para a Autoridade para as Condições do Trabalho;
11. O autor gozou férias em quinzena não concretamente apurada do mês de agosto de 2009 e entre os dias 23.12.2009 a 2.1.2009, referente ao trabalho prestado no ano de 2008;
12. O autor gozou férias nos dias 4 de janeiro, 15 de fevereiro, 29, 30 e 31 de março, 1, 5, e 6 de abril, 2 3, 6, 7, 9 e 10 de setembro e 4 de outubro, todos de 2010, relativamente ao trabalho prestado no ano de 2009, não tendo a ré pago ao autor retribuição correspondente a 7 dias úteis de férias que o mesmo deixou de gozar;
13. O autor não gozou férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2010, não tendo a ré procedido ao pagamento da retribuição correspondente a esse período de férias não gozadas;
14. A ré não pagou ao autor a quantia correspondente a um doze avos dos subsídios de férias e de Natal, relativos aos meses de junho, julho, agosto, setembro e 18 dias do mês de outubro de 2010;
15. A ré e o autor acordaram que este se colectasse como comissionista, de forma a que este último emitisse recibos verdes relativamente às quantias que lhe eram pagas pela ré mensalmente, a título das horas extraordinárias referidas em 18 e, a partir de setembro de 2009, na parte em que excedessem o valor da retribuição base;
16. Nessa conformidade, o autor emitiu oito recibos verdes, com data de emissão de 30.1.2009, 28.2.2009, 31.3.2009, 30.4.2009, 31.7.2009, 31.10.2009 e 30.11.2009, respectivamente, nos valores de €803,13, € 809,38, € 939,38, € 731,25, € 2831,25, € 1902,33, € 948,39 e € 996,27;
17. O autor auferia a retribuição base referida em 3;
18. De janeiro a agosto de 2009 foram ainda pagas ao autor horas extraordinárias, a € 6,25 à hora, tendo o autor emitido os recibos verdes, relativamente ao pagamento de tais horas;
19. A ré detectou número de erros não concretamente apurados nas medições efectuadas pelo autor, que faziam aumentar o valor da comissão a pagar ao autor nos termos referidos em 4, razão pela qual decidiu não pagar ao autor as retribuições referentes aos meses de julho, agosto, setembro e 18 dias do mês de outubro do ano de 2010;
20. Nos meses de janeiro a maio de 2010, a ré pagou ao autor mensalmente a quantia de € 63, 57, a título de um doze avos, do valor global do subsídio de férias, o menos sucedendo para o subsídio de Natal;
21. A ré pagou ao autor os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2008 e ainda o subsídio de Natal de 2009.

IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), a questão a decidir centra-se em saber se o Autor/apelado resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
A 1.ª instância respondeu afirmativamente a tal questão ancorando-se, em suma, no entendimento que estando em causa o não pagamento de retribuições por período superior a 60 dias, verifica-se uma presunção juris et de jure de culpa da empregadora, o que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, «(…) sob pena de, assim não se entendendo, tal presunção perder a sua utilidade».
Outro é o entendimento da recorrente que alega, em síntese, que o não pagamento das retribuições ficou a dever-se a atraso na determinação do valor das mesmas, pelo que não pode considerar-se que actuou com culpa, e não se provou o nexo causal entre essa falta de pagamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

Vejamos.
Constitui facto incontroverso que entre o Autor/recorrido e a Ré/recorrente vigorou um contrato de trabalho, a que aquele pôs termo através da resolução com invocação de justa causa.
Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e aqui aplicável tendo em conta a data dos factos), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização.
A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem.
Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento.

Como resulta do referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa:
(i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
(ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador;
(iii) um requisito causal, no sentido de esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral
Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador.
Todavia, a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º).
Como assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 460), «neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)».
Na verdade, como se afirmou, tendo em conta que de acordo com os princípios gerais se presume a culpa do empregador nos termos do artigo 799.º, do Código Civil, incumbindo, por isso, a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, seria destituído de sentido que no aludido n.º 4 do artigo 394.º do Código Trabalho, designadamente quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias, se estabelecesse novamente um presunção ilidível de culpa.
Considerando que na fixação do sentido e alcance da lei se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a referência a comportamento culposo no caso de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias só poderá entender-se como não admitindo prova em contrário, diferentemente do que sucede nas outras situações contempladas no n.º 2 do artigo 394.º, nomeadamente se a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongar por período inferior a 60 dias, situação em que compete ao empregador provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Assim sendo, não tendo a empregadora pago ao trabalhador as retribuições de Junho, Julho, Agosto, Setembro, quando este comunicou a resolução do contrato de trabalho, em 18 de Outubro de 2010, já se verificava um período superior a 60 dias em relação à falta de pagamento das retribuições de Junho e Julho de 2010.
Atente-se que, como se extrai do disposto no artigo 278.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário; o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior (n.º 4 do mesmo artigo).
No caso, nada se dizendo expressamente sobre o vencimento da retribuição, tal significa que ao menos no final do respectivo mês do calendário a retribuição devia ser paga.
Daí que, como se afirmou, quando o Autor comunicou a resolução do contrato, a falta de pagamento das retribuições de Junho e Julho de 2010 já se prolongava por mais de 60 dias, sendo, por isso, de considerar culposa [cfr. artigos 263.º, n.º 1, 394.º, n.º 1 e 2, alínea a ) e n.º 4, do Código do Trabalho].
Considerando que o período de falta de pagamento da retribuição ao Autor se prolongou para além de 60 dias e, por isso, que existe culpa da empregadora e que se verificam os dois primeiros requisitos supra elencados para a resolução com justa causa, impõe-se agora apurar se tal comportamento tornou impossível a subsistência da relação de trabalho (nexo de causalidade).
Como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Princípia, pág. 537) «(…) não basta o mero atraso no pagamento de qualquer prestação retributiva, mesmo que por mais de 60 dias, para concluir que o comportamento do empregador – sendo embora culposo, dada a presunção decorrente do artigo 394.º, 5 – constitui necessariamente justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador []. A este propósito é importante assinalar que a lei não exige que a falta de pagamento atinja toda a retribuição, pelo que dificilmente se aceitará que o atraso no pagamento de uma parcela insignificante da retribuição conduza fatalmente a uma situação de impossibilidade de prossecução da relação de trabalho. (…). A lei terá certamente partido do pressuposto de que a falta de pagamento afeta a retribuição na sua totalidade ou pelo menos uma parte significativa da mesma».

Como se afirmou, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência); isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].

A impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deverá aferir-se em função da diversa factualidade invocada e apurada, como seja as retribuições em falta, o montante das mesmas, a situação económica do trabalhador, etc.: é perante esses factos que terá que se apurar se a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
No caso, como resulta do n.º 9 dos factos provados, o trabalhador invocou como fundamento para a resolução do contrato de trabalho a falta de pagamento das retribuições de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2010.
Mais invocou também para fundamentar a resolução do contrato o disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, ou seja, a justa causa de resolução do contrato por falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
E invocou também o direito à indemnização prevista no artigo 396.º, do mesmo diploma legal, ou seja, a indemnização por resolução com justa causa do contrato.
Em tal situação, ainda que o trabalhador não o tenha afirmado expressamente, está presente a alegação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
E é perante os referidos factos invocados, e provados, que terá que se aferir da existência ou não de justa causa de resolução.

Ora, na apreciação de tal questão não poderá deixar de ponderar-se que a retribuição constitui uma importante, ou até a única fonte de rendimentos do trabalhador.
Em relação ao mês de Junho de 2010 não se provou qualquer motivo por que a Ré não procedeu ao seu pagamento.
Já em relação aos meses subsequentes, da matéria de facto provada resulta que foi detectado um número de erros não concretamente apurados nas medições efectuadas pelo Autor, que faziam aumentar o valor da comissão a pagar ao mesmo, razão pela qual decidiu não lhe pagar as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e 18 dias de Outubro de 2010.
Porém, ainda que a Ré não soubesse qual o montante exacto do valor a pagar de retribuição, sempre teria que pagar, no mínimo, e referente a cada um dos meses em causa, o valor da retribuição base.
Na verdade, como resulta da factualidade assente (n.º 4), a partir de Setembro de 2009 foi acordado entre as partes que o trabalhador passava a ser pago em função da produtividade, correspondente a uma comissão de 0,45% do valor dos trabalhos mensalmente medidos, à qual era deduzido o valor da retribuição base sempre que o valor da comissão ultrapassasse aquele.
Tal significa que o erro nas medições poderia justificar o não pagamento da totalidade das retribuições em relação aos meses de Julho a Setembro (retribuições que se encontravam vencidas à data da resolução do contrato, sendo que em relação à também vencida retribuição de Junho não se mostra provado qualquer motivo para o não pagamento), por não se saber o exacto montante; porém, já não justifica o não pagamento do mínimo devido ao trabalhador, isto é, a retribuição base.
Como, de modo impressivo, escreve a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, os erros não concretamente apurados nas medições, «(…) para além de não justificarem uma compensação/desconto (por não se verificar o disposto no art.º 279º do Cód. do Trabalho), nunca poderiam afastar a culpabilidade da R., pois que, tendo o A. trabalhado nos meses em causa, teria de, pelo menos, efectuar o pagamento da retribuição-base e sub. de alimentação e mandar averiguar da correcção, ou não, de tais medições, ainda que tivesse de recorrer a Procedimento Disciplinar contra o A.: não poderia era deixar, de todo, de efectuar o pagamento dos salários ao A.!».
Quando o Autor resolveu o contrato de trabalho encontravam-se vencidas as retribuições referentes aos últimos 4 meses.
O pagamento pontual da retribuição constitui em si mesmo um dos principais direitos ou garantias do trabalhador e, por contrapartida à prestação do trabalho, um dos principais deveres do empregador (cfr. artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho); aquela constitui a base essencial para a existência condigna do trabalhador e da sua família (cfr. artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa).
No caso, tendo em conta que a retribuição não foi paga durante 4 meses seguidos e considerando ainda, como se afirmou, a existência da presunção, juris et de jure, de culpa da empregadora, e que na apreciação da justa causa de resolução do contrato o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento, entende-se que ao trabalhador não era possível manter o contrato de trabalho e, por consequência, pela existência de justa causa de resolução do mesmo.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, embora com fundamentação não totalmente coincidente com a da sentença recorrida, pela confirmação desta.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica não totalmente coincidente com a dela constante.
Custas pela recorrente.
Évora, 07 de Fevereiro de 2013
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)