Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL AMPLITUDE DO INTERROGATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo o Ministério determinado a apresentação ao JIC de arguido detido para primeiro interrogatório judicial, acompanhado de despacho contendo descrição factual, a qualificação jurídica e a relação de meios de prova, não pode este limitar o interrogatório aos factos por que o arguido foi detido em flagrante delito, deixando de fora outros factos que já faziam parte do objeto do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 386/15.2TELSB, distribuído, para o efeito do exercício dos actos judiciais desta fase processual, à 2ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Portimão do Tribunal da Comarca de Faro, o Exmº Juiz titular dos autos proferiu, em 4/6/15, um despacho com o seguinte teor: «Interrogatório judicial. Vi os autos e, nomeadamente, a indicação circunstanciada que acompanha a apresentação do detido A. para a realização de 1.° Interrogatório judicial nos termos do artigo 141.° do Código de Processo Penal, cf. fls. 137 e s . Ora, compulsado o teor de fls. 123-126, verifico que o arguido foi detido em flagrante delito por deter no seu computador vários ficheiros com imagens que retratam menores em práticas sexuais ostensivas e em poses que exibem o corpo desnudado, sendo nessa sequência concretizada a detenção ao abrigo do disposto no artigo 255.°, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. O Ministério Público, todavia, apresenta o arguido imputando-lhe factualidade com extensão e tempo que extravasa temporalmente aquela outra que presidiu à efectivação da sua detenção. Será este procedimento admissível constitucional e processualmente? Cremos, como já o afirmámos por mais de uma vez, salvo o devido respeito, não o ser. Com efeito, em torno da detenção e da subsequente audição de arguido detido dispõe a Constituição da República Portuguesa: «A detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa», n,º 1 do artigo 28.°, da Constituição da República Portuguesa: Por sua vez, o Código de Processo Penal prescreve: «O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indiciação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam», n.º 1, do artigo 141.°, do Código de Processo Penal. Donde, como resulta da lei fundamental, e da sua concretização prática na lei de processo, o 1° interrogatório judicial de arguido detido visa aquilatar da validade da detenção, dar a conhecer ao arguido os motivos da detenção, as provas que a determinaram e ouvir o arguido sobre essas matérias, podendo, consoante o casuísmo que estiver em causa, ser, ou não, aplicada medida de coacção nesse momento. Assim, ocorrendo uma detenção em flagrante delito será sobre os factos que determinaram essa detenção que o arguido irá ser ouvido, previamente se lhe comunicando, por regra, também as provas que os sustentarão. De facto, em nosso modo de ver, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, não há aqui espaço para procedimentos, digamos, matizados por ideias de economia processual ou utilitarismos, mesmo que tais procedimentos surjam em jeito involuntário. Há, pelo contrário, que salvaguardar a lealdade processual. E o princípio da lealdade, bem como, o princípio do processo justo e equitativo, obstam a que, neste momento, se confronte o arguido com factualidade que não determinou a sua detenção, com a qual não pode contar, constituindo, por isso, caso tal se leve a cabo, também uma surpresa com inegáveis reflexos negativos nas garantias de defesa a que alude o n.º 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa. A não se entender assim, estamos em crer, não se salvaguarda o tratamento do arguido como verdadeiro sujeito processual. Antes pelo contrário, poder-se-á colocar, mesmo que modo inconsciente, o acento tónico na sua consideração como mero objecto do processo e, do mesmo passo, abre-se a porta à respectiva "coisificação" e em ordem a outros interesses de cariz imediatamente utilitarista. Pelo exposto, pese embora o Ministério Público apresente o arguido com um arrazoado fáctico que convoca outra modalidade de acção do crime de pornografia de menores, tal arrazoado extravasa temporalmente a situação que motivou a sua detenção, razão porque a audição do arguido detido em flagrante, em respeito pelas normas constitucional e processual, pelos princípios da lealdade e do processo justo e equitativo, cingir-se-á apenas aos motivos da detenção e suas consequências endoprocessuais, portanto, à inerente factualidade e não a factualidade ocorrida em momento anterior. E serão, por isso, esses motivos, os factos inerentes, e as provas que os sustentam, aquilo que, nos termos conjugados dos artigos 28.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 141.°, n.º 1,4, ais. b), c) e d), do Código de Processo Penal, será comunicado ao arguido. Notifique». Do referido despacho o MP interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Recorre-se do despacho do Memº Juiz de Instrução Criminal em que se entendeu que, ocorrendo detenção em flagrante delito, a audição do arguido cingir-se-á apenas aos motivos da detenção e à inerente factualidade, ficando excluída a factualidade ocorrida em momento anterior, já conhecida nos autos. 2. Estabelece o art 28°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. 3. A Lei Fundamental obriga não só a uma informação imediata, de forma compreensível, à pessoa sobre as razões que determinaram a sua detenção como à sua apresentação dentro do curto prazo referido e a uma nova comunicação dessas razões por parte do juiz. 4. O interrogatório está predestinado para o arguido apresentar a sua defesa, reconhecendo a Constituição ao detido esse específico direito relativamente aos factos e às razões que determinaram a sua detenção. 5. O art. 28°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa encontra a concretização na lei processual, no art 141°, nº 1 do Código Processual Penal, sendo que os restantes números do preceito regulam a estrutura ou momentos do interrogatório. 6. Entre os deveres de informação impostos ao Juiz durante o interrogatório, o art. 141°, n.º 4 al, c) do Código Processual Penal prevê a comunicação dos motivos da detenção. Ou seja, dos motivos que determinaram a detenção em flagrante delito ou, tratando-se de detenção fora de flagrante delito (uma vez que o preceito também é aplicável nesses casos), dos motivos que determinaram a ordem da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal. 7. Por sua vez o art. 141°, nº 4 al. d) do Código de Processo Penal, determina que o Juiz tem o dever de informar o arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo da sua verificação que sejam conhecidas no momento em que o interrogatório tem lugar. 8. Diferentes dos factos que motivaram a detenção são os factos concretamente imputados ao arguido. Com efeito, os fundamentos da detenção de um arguido não coincidem com os factos imputados, podendo suceder que o inquérito já se encontre a correr termos contra o arguido, investigando-se a ocorrência dos factos que lhe são imputados. 9. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diferente, em caso de detenção em flagrante delito, as normas analisadas não impõem que o arguido seja apenas confrontado com a factualidade inerente à detenção. O conhecimento das causas que determinaram a detenção e a factualidade a ela Inerente constitui um direito autónomo do arguido, com consagração constitucional, reiterado na lei processual. 10. Porém, o arguido não será apenas confrontado com essa factualidade, deve antes ser confrontado com toda a factualidade conhecida nos autos. 11. Tal interpretação não colide com os princípios da lealdade processual, do processo justo e equitativo, nem importa reflexos negativos nas garantias de defesa do arguido, ante o efeito surpresa perante factos com os quais não podia contar. 12. Com efeito, o arguido encontra-se obrigatoriamente assistido por defensor e tem o direito de conferenciar com o mesmo. Esse direito pode ser exercido a qualquer momento durante o interrogatório judicial, quer por iniciativa do arguido, quer por iniciativa do defensor. O juiz não pode restringir esse direito antes do início do interrogatório e, por maioria de razão, não o pode restringir durante o interrogatório. 13. Só a comunicação de todos os factos constantes da indicação circunstanciada e não apenas dos inerentes à detenção, possibilitará ao Juiz o conhecimento da real dimensão do ilícito (podendo até ser convocada a prática de ilícito punível com pena mais grave), e permitirá uma mais correcta ponde ração e avaliação das exigências cautelares do caso, observando-se o preceituado no art. 28°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa que preceitua que a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada. 14. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a audição do arguido a todos os factos constantes da indicação circunstanciada que acompanhou a sua apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo. O arguido A. não respondeu à motivação do recurso. O Exº Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: «III. Despacho proferido nos termos do artigo 414.°, n.º 4, do Código de Processo Penal. Em sustentação da decisão recorrida deixo aqui, ainda que a título breve, um conjunto de considerações que, metodologicamente, arrumei da seguinte forma: (1) A detenção e a audição do arguido. Em geral; (2) As modalidades da detenção e a audição do arguido (2.1. em flagrante) e (2.2. fora de flagrante delito). V. Ex.as., por certo, as terão em devida conta. 1. A detenção e a audição do arguido. Em geral. Em torno da detenção e da subsequente audição de arguido detido dispõe a Constituição da República Portuguesa: «A detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa», n.º 1 do artigo 28.°, da Constituição da República Portuguesa; Por sua vez, o Código de Processo Penal prescreve: «O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indiciação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam», n.º 1, do artigo 141.°, do Código de Processo Penal. Estas são as normas basilares a convocar quando esteja em causa a detenção de uma pessoa e a sua subsequente audição desde que, pois claro, o Ministério Público não liberte o detido, como se prescreve nos artigos 143.° ou 261,°, ambos do Código de Processo Penal. Além da norma prevista no artigo 28.°, n.º 1 avulta ainda, pelas implicações que dela emergem para a situação em causa, a prevista no artigo 32,°, n.º 1, ambas da Constituição da República Portuguesa, prescrevendo esta última o seguinte: «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», O labor doutrinal que tem sido feito em torno deste n.º 1 do artigo 32.° da lei fundamental aponta, ao que creio em termos pacíficos, para uma sua compreensão no sentido de dele emergir uma «cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do principio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal», nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (1). «O preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo, na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou do due process of law, na fórmula da jurisprudência norte-americana, envolvendo como aspectos fundamentais a consideração do arguido, como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento. Os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam a apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso», nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros et alie (2). Donde, como resulta da lei fundamental, e da sua concretização prática na lei de processo, o 1.° interrogatório judicial de arguido detido visa aquilatar da validade da detenção, dar a conhecer ao arguido os motivos da detenção, as provas que a determinaram e ouvir o arguido sobre essas matérias, podendo, consoante o casuísmo que estiver em causa, ser, ou não, aplicada medida de coacção nesse momento. Avancemos, então, sob este horizonte. 2. As modalidades da detenção e a audição do arguido. 2.1. A audição em consequência de detenção em flagrante delito. A definição de flagrante delito, p. no artigo 256.° do Código de Processo Penal, tem como raiz condutora as ideias de actualidade (na execução) do crime e evidência probatória (relativa ao mesmo e a tanto) por terceiro. Não espanta, por assim ser, que a detenção nessas circunstâncias até possa ser efectuada por "um dos do povo" como se prescreve no artigo 255.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Como assim, quando ocorra uma detenção em flagrante delito será sobre os factos que determinaram essa detenção que o arguido irá ser ouvido, previamente se lhe comunicando, por regra, também as provas que os sustentarão. Pois as causas da detenção - a que alude o artigo 28.°, n.º 1, da CRP - correspondem aos factos concretos que revelam a prática de um determinado crime (actualidade) percepcionada (evidência probatória) por terceiro. Não há detenções em abstracto, nem causa de detenção em abstracto. Há, isso sim, detenções de pessoas concretas em determinadas circunstâncias de modo, tempo e lugar. É por isso necessário articular as normas previstas no artigo 28.°. nº 1 da lei fundamental com as normas insertas nos n.ºs 1 e 4, ais. c) e d), do artigo 141.° do Código de Processo Penal. E se dúvidas existirem no alcance das normas da lei ordinária sempre a sua interpretação deverá ser feita em conformidade com a lei fundamental. Com efeito, no plano constitucional, artigo 28.°, n.º 1 da CRP, o objecto da audição do arguido é, desde logo, a própria questão da liberdade, melhor, da privação da liberdade, e com esta questão anda inexoravelmente associada a questão de facto, ou se se desejar, a questão dos factos que serviram de base à concretização da detenção. São estes factos os que motivam a detenção. Logo, em respeito pelas normas constitucionais e processuais, quando a detenção se verifique na situação de flagrante delito, a audição do arguido, também em respeito pelas suas garantias de defesa, como teremos possibilidade de apontar, ainda que, brevemente, incidirá sobre os factos concretos que consubstanciam um crime percepcionado por terceiro, previamente se lhe dando conhecimento desses factos e também das provas ou dos elementos do processo que os sustentam. Aliás, serão esses factos, em lídima decorrência, os factos que lhe «são concretamente imputados» nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 141.º, do Código de Processo Penal. Ninguém sustentará, com efeito, que a comunicação ao arguido se baste com a menção de, v. g., o Sr. foi detido em flagrante delito pela prática de um crime de roubo. Sem mais. É evidente, no nosso modo de ver, que existe uma linha de continuidade entre a lei fundamental e a lei processual, que sempre impõe, se necessário fosse e em sua consequência articulação das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 141,°, do Código de Processo Penal, de modo a que só exista uma sobreposição ou concretização dos respectivos conteúdos, portanto uma relação reciprocamente centrifuga e, nunca por nunca, de alteridade ou repulsão. Não faz sentido dizer, julgamos, que A foi detido pelo crime X em flagrante delito e depois comunicar-lhe factos que extravasam esse crime para se assentarem barreiras no crime Z. Doutro ponto de vista, esse procedimento de a coberto da detenção em flagrante delito pelo crime X se comunicarem também factos e provas relativas ao crime Z, e anote-se, que esta comunicação só se faz após o início do 1.° interrogatório judicial, é, nosso modo de ver, não só ilegal (por não ter arrimo na lei) como, por sobre tudo, violador das garantias de defesa inscritas no artigo 32.°, n.º, 1 da Constituição da República Portuguesa, já acima referido. Á surpresa (merecida e decorrente) da detenção em flagrante delito, o sujeito processual arguido é ainda, após o início do 1.º interrogatório judicial, novamente surpreendido com uma factualidade estranha àqueloutra que determinou a sua detenção estranha àquela que conhecia (pois esta acarretou a sua detenção) e sob a qual reflectiu, ponderou, avaliou, em ordem a determinar como se iria defender. O "confronto surpresa", em pleno interrogatório judicial de arguido detido, com factos novos (aqui se entendendo como factos novos todos aqueles que não estiveram na génese da operada detenção em flagrante delito) acabará por violar as garantias de defesa inscritas no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, entre outros, nos seguintes parâmetros: a) O processo criminal deve-se configurar como um due process of law, pela ideia do processo justo e equitativo, e por isso serão ilegítimos os procedimentos que, concretamente aplicados, se traduzam em um encurtamento inadmissível ou injustificável das possibilidades de defesa do arguido - e isto sucederá com o "desenrolar do novelo fáctico novo" que se realizará em pleno interrogatório judicial; b) Com a impossibilidade de, de ante mão, o arguido poder escolher, em ordem à sua defesa, uma determinada estratégia processual- pois a estratégia que terá elaborado incidiria perante e para os factos que motivaram a sua detenção em flagrante delito e não para outros; c) Com, no fundo, a criação de um obstáculo (aliás desnecessário como se verá no ponto subsequente) ao exercício efectivo e eficaz do direito de defesa - pois não será durante o 1.° interrogatório (e já agora até quando), em pleno momento de tensão, que se irá renovar ou reconstruir os alicerces para neles se sustentar o direito de defesa. Assim, quando ocorra uma detenção em flagrante delito, será sobre os factos que determinaram essa detenção que o arguido irá ser ouvido, previamente se lhe comunicando, por regra, também as provas que os sustentarão. Esta é, no nosso modo de ver, a leitura permitida (e compatível) com as normas dos artigos 28.°, n.º 1 e 32,°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 141.°, n.º 1 e suas alíneas c) e d) e 256,°, nº 1, do Código de Processo Penal. A não se entender assim, estamos em crer, não se salvaguarda o tratamento do arguido como verdadeiro sujeito processual. Antes pelo contrário, poder-se-á colocar, mesmo que modo inconsciente, o acento tónico na sua consideração como mero objecto do processo e, do mesmo passo, abre-se a porta à respectiva "coisificação" e em ordem a outros interesses de cariz imediatamente utilitarista. Concluo, portanto, como na decisão recorrida: a audição do arguido detido em flagrante, em respeito pelas normas constitucional e processual, pelos princípios da lealdade e do processo justo e equitativo, deve cingir-se apenas aos motivos da detenção e suas consequências endoprocessuais, portanto, à inerente factualidade e não a outra diversa e ocorrida em momento distinto. Mas estará o Ministério Público "eternamente condicionado" a uma audição do arguido detido no seu inquérito nos termos acabados de referir? A resposta é obviamente negativa. Passamos ao segundo ponto. 2.2. A audição em consequência de detenção fora de flagrante delito. A direcção do inquérito incumbe ao Ministério Público que detém o exercício da acção penal como se verifica do disposto no artigo 219.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e das suas projecções na lei ordinária, nomeadamente, nos artigos 53.º, n.º2, al. b) e 263.º, n.º1, do Código de Processo Penal, o qual é coadjuvado, em ordem à concretização das finalidades legais do inquérito pelos órgãos de polícia criminal. Em decorrência, o Ministério Público saberá o que está sob investigação pois ele adquiriu a notícia que deu azo à abertura do inquérito. Ora, para uma notícia dar azo à abertura do inquérito e despoletar a actividade de investigação mister será que a mesma não se cinja a uma realidade meramente abstracta ainda que titulada ou epigrafada por um nomen que corresponda, por sua vez, a um dos que constem, por ex., na parte especial do Código Penal. Bem pelo contrário. A notícia deverá corporizar-se em factos minimamente concretos que convoquem a prática de um crime, sem prejuízo, pois claro, de uma possibilidade de extensão conatural (que seja consequência) da actividade de indagação que se levará a cabo no inquérito. Do exposto resulta que o Ministério Público conhece, de ante mão, quais são os factos ("como pedaços de vida") sob investigação, nos diversos parâmetros em que tal noção ("factos") se pode analiticamente compreender: extensão, autoria/participação, provas e enquadramento jurídico-penal. Assim, se as circunstâncias concretas do caso demandarem o confronto inopinado dessa factualidade globalmente considerada com o suspeito para, nessa sequência, logo se requerer a aplicação de uma medida de coacção distinta do TIR, a lei processual penal faculta ao Ministério Público o instrumento para esse efeito: a detenção fora de flagrante delito p. no artigo 257.° do Código de Processo Penal. Cumprido o mandado, logo o detido ficará a saber a razão da detenção pois que a indicação dos factos que motivam a detenção deve constar do próprio mandado, cf. artigo 258.°, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Constatamos, por vezes, que o próprio mandado é acompanhado de cópia do despacho que o determinou com o que se assegura, ainda de forma mais completa, ao detido o conhecimento dos factos que, em toda a sua extensão, estão em causa. É este um procedimento que, a nosso ver, só pode merecer aplauso. Não se diga, todavia, em "apressada contramão", que o Ministério Público só pode assim agir nas situações em que ao caso seja admissível a prisão preventiva. É indiscutível que assim é quando e apenas se configure a intervenção do Ministério Público de jeito, digamos, "independente". Porém, assim não tem que ser, como o não é em muitas outras situações onde se pretende a afectação de direitos, liberdades e garantias, pois que para estas torna-se necessária a participação do Juiz que é, e é-o sempre, catalizada pelo Ministério Público. Donde, para as situações fácticas ("nos casos") em que não seja admissível, à partida, a prisão preventiva, nada obsta, na lei processual penal em vigor, que o Ministério Público requeira ao Juiz a detenção do arguido. Em síntese: em inquérito pendente, quando se coloque a necessidade de aplicação de uma medida de coacção ao arguido e, ainda, a necessidade de tal confronto ser inopinado, em meu modo de ver, o caminho para o efeito será, por regra, a detenção fora de flagrante delito e, por meio desta, se cumpridas as exigências legais, logo o arguido ficará a conhecer, antes do início do interrogatório, a factualidade em toda a extensão e poderá ponderar as respectivas implicações, nomeadamente, se bastará à sua defesa a intervenção de um qualquer defensor oficioso que não conhece ou se, pelo contrário, será necessário chamar o seu advogado de há muito. Obviamente, que o caminho aqui referido não só respeita integralmente as normas fundamentais previstas nos artigos 28,°, n.º 1 e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como impede, ab initío, que procedam as razões fundas que determinaram a limitação da comunicação dos factos realizada na decisão recorrida. 3. É tempo de concluir. Pelo somatório das razões, de todas elas, até aqui expendidas, Venerandos Juízes Desembargadores, mantenho a decisão recorrida nos seus precisos termos». A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva procedência, o qual foi notificado ao arguido A., a fim de se pronunciar, nada tendo ele dito. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, tal como emerge das conclusões da Digna Recorrente, dirige-se a pôr em causa o bem fundado do ajuizamento efectuado no sentido de proceder ao primeiro interrogatório do arguido A., então detido, apenas sobre os factos que estiveram na origem da sua detenção em flagrante delito e não sobre a restante factualidade, mais antiga, indiciariamente imputada ao mesmo arguido no despacho/promoção do MP, que acompanhou a apresentação dele a interrogatório, perante o Exº Juiz de Instrução devendo proceder-se, em vez disso, a audição do arguido a toda a matéria indiciada. O primeiro interrogatório judicial de arguido detido vem regulado no art. 141º do CPP, cujo teor é o seguinte: 1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista. 3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido: a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; c) Dos motivos da detenção; d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório. 5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. 6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas. 7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. 8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. 9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º O normativo agora reproduzido busca raízes no comando constitucional do nº 1 art. 28º da CRP, que reza: A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. No despacho recorrido e naquele que o sustentou, é feita ampla referência ao nº 1 do art. 32º da CRP, que estatui: O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Reproduzimos a seguir o teor do despacho/promoção MP, que acompanhou a apresentação ao Exº JIC, para primeiro interrogatório, do arguido A., na parte que pode interessar (transcrição com diferente tipo de letra): Resulta dos autos a prática dos seguintes factos pelo arguido, A., ido a fls. 117: 1. No dia 3 de Dezembro de 2014, através de um acesso à internet do serviço fornecido pelo MEO, que para tanto facultou o IP ----- no grupo data hora 03.12.2014 10:47:24 UTC, O arguido efectuou o upload de um ficheiro denominado lolital.jpg, que corresponde a uma fotografia de uma criança, menor de 14 anos, despida, mostrando o peito, as pernas e a vagina. 2. No dia 3 de Junho de 2015, pelas 11 h 15, verificou-se que o arguido tinha guardadas, na sua residência, sita …em Alvor, Portimão, no seu computador pessoal, sem marca visível, e com as inscrições R540LI, Stylish computing experience, cujo número de série se encontra imperceptível, concretamente no disco rígido da marca western digital, Sata 3.5 pol., modelo WD5000AAKS, trinta e seis fotografias de crianças com idades entre os 7 e os 14 anos de idade, a maior parte delas fotografias de crianças despidas, em posições sexualmente explicitas, mostrando os peitos, as pernas, a vagina, e em quinze delas, em práticas sexuais de cópula vaginal, coito oral, coito anal e introdução vaginal de objectos. 3. Para além do computador e disco rígido acima indicados foram ainda apreendidos ao arguido: - dezasseis papéis manuscritos, um deles com a forma de uma folha A4 e os demais com forma quadrada de pequenas dimensões, com inscrições manuscritas de palavras chave /passwords endereços electrónicos, códigos de activação, números de telefone, e referências a sistemas operativos e numa delas a inscrição icloud - Internet muito perigoso . - uma pen drive da marca Kingston, modelo Datatravel - dez CD, sendo um deles com a inscrição manuscrita brincadeiras de email 4. O arguido tinha perfeito conhecimento do teor das fotografias, conhecia não só a natureza sexual explicita das mesmas, bem como, que retractavam menores de 14anos e não obstante quis tê-las à sua disposição 5. O arguido quis divulgar e ceder a fotografia com a designação lolital.jpg 6. Sabia que a utilização, detenção, cedência, divulgação de tais fotografias são proibidas e punidas por lei Com a factualidade descrita, incorreu na prática: - de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art, 176°, nº 1 al, c) e 177°, n.º6 do Código Penal - de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176°, nº 4 do Código Penal Indicação dos meios de prova: denúncia de fls. 2-9 fotografia constante da denuncia da NCMEC n° 3184524 informação de Microsoft de fls. 21-26 informação da MEO de fls. 27-28 auto de busca e apreensão de fls.89-91 reportagem fotográfica de fIs.92-101 documentos de fls. 102-110 fotografias de fls. 111-115 depoimento de fls. 134-134v certificado do registo criminal de fls. 135 A certidão, que instrui o presente apenso de recurso, engloba também a reprodução do auto do interrogatório a que foi sujeito o arguido A., em 4/6/15, na sequência da sua apresentação para esse efeito, e que motivou a prolação do despacho agora sob recurso (fls. 12 a 16). Conforme resulta do teor do referido auto, o acto processual nele documentado decorreu de acordo com a limitação estabelecida pelo despacho recorrido, isto é, incidiu apenas sobre os factos que estiveram na origem da detenção do interrogado em flagrante delito e que são, na sua vertente objectiva, os descritos no ponto 2 da exposição factual constante do despacho do MP, que acompanhou a apresentação do arguido a interrogatório. No termo do interrogatório, o Exº Juiz de Instrução proferiu despacho, em que julgou suficientemente indiciada a prática pelo arguido de factos, que lhe tinham sido comunicados, integradores do crime previsto no art. 176º nº 4 do CP, e determinou que o mesmo fosse colocado em liberdade, sujeito à medida de coacção de TIR. Em nosso entender, o êxito ou inêxito do presente recurso depende exclusivamente da resposta que se dê à questão de saber, assente que o nº 1 do art. 28º da CRP e o art. 141º do CPP que o desenvolve conferem a toda pessoa, que seja alvo de detenção, o direito de ser presente a um Juiz, dentro de um prazo de 48 horas (subentendido que não seja, antes disso, libertada por entidade competente para tal), a fim de o órgão judicial a ouvir sobre os motivos da detenção e decidir da sua situação, em termos de liberdade ou privação desta, se o mesmo normativo lhe assegura que o Juiz apenas poderá interrogá-la sobre os factos que tenham estado na origem da detenção e tomá-los em conta na definição do seu ulterior estatuto, com exclusão de quaisquer outros, ainda que se indicie terem sido praticados pelo detido e constituam ilícito criminal. Desde já diremos, abreviando razões, que não vislumbramos motivo justificativo, seja nos normativos do nº 1 do art. 28º da CRP e do art. 141º do CPP, em si mesmos, seja em conexão com outras normas e princípios jurídicos, para a interpretação restritiva adoptada pelo Tribunal «a quo», no despacho recorrido, conquanto que se mostrem reunidos determinados requisitos, cuja verificação iremos averiguar. Antes de mais, os factos, sobre os quais o JIC poderá legitimamente interrogar um arguido detido e tomá-los em consideração na determinação do regime de medidas de coacção, para além daqueles que tenham estado na origem directa da detenção, terão de se conter no objecto processual. Na fase de inquérito, o objecto do processo é essencialmente fluido, pois não se encontra ainda delimitado por uma acusação ou por uma pronúncia. Numa primeira abordagem, deverão ser considerados estranhos ao objecto do processo, no âmbito do qual o interrogatório do detido tenha lugar, os factos pelos quais o arguido tenha sido julgado, pronunciado, acusado ou mesmo apenas judicialmente interrogado, no quadro de outro processo, em homenagem ao princípio «ne bis in idem», consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP, o que não há notícia de ter acontecido em relação à conduta descrita no ponto 1 da exposição factual a que nos vimos reportando. Seguidamente, os diferentes núcleos factuais, com os quais o arguido detido deva ser confrontado, terão de deixar transparecer entre si pelo menos uma plausibilidade da verificação de qualquer das hipóteses de conexão de processos previstas na lei processual penal. Sobre essa matéria regem os arts. 24º e 26 do CPP: - Art. 24º 1 - Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. - Art. 25º Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes. Não se vislumbra, à partida, a ocorrência de qualquer das causas de conexão de processos previstas no art. 24º do CPP, entre os factos vertidos nos pontos 1 e 2 da narração factual do despacho do MP, que antecedeu o despacho judicial recorrido. Quanto à hipótese prefigurada no art. 25º, importa dizer que o facto constante do ponto 1 da descrição a que nos reportamos não se mostra localizado em termos espaciais. Contudo, tendo em conta o período temporal decorrido entre esse facto e o vertido no ponto 2 e a afinidade do «modus operandi», concretizado no uso de meios informáticos é pelo menos razoavelmente plausível que os dois factos tenham ocorrido no mesmo local, a residência do arguido. De resto, caso não venha a apurar-se a localização exacta do facto descrito no ponto 1, vale o critério supletivo previsto no nº 2 do art. 21º do CPP, segundo o qual é competente para conhecer do crime cuja localização seja desconhecida o Tribunal em cuja área tenha havido notícia do mesmo, o que equivale a dizer, no caso concreto, a Instância Central junto da qual o inquérito corre termos. Nesta conformidade, enquanto não tiver sido carreada para o inquérito informação mais exacta sobre o local em que foi praticado o facto alegado no ponto 1, deveremos partir do princípio que entre as duas condutas naturalísticas, indiciariamente imputadas pelo MP ao arguido, subsiste um plausível elemento de conexão justificativo do seu conhecimento no mesmo processo. A questão da existência ou não de algum elemento relevante de conexão entre os dois crimes imputados ao arguido no despacho do MP, que acompanhou a sua apresentação perante o Exº JIC, não foi considerada no despacho recorrido ou no despacho de sustentação, nem tão pouco na motivação do recurso. O Exº Juiz «a quo» fundamentou a posição assumida no sentido de não interrogar o arguido então detido sobre outros factos que não os que estiveram na origem da detenção, colocando a tónica na tutela das garantias de defesa que lhe assistiam, constitucionalmente consagradas no nº 1 do art. 32º da Lei Fundamental. O interrogatório judicial de arguido detido, previsto no art. 141º do CPP, preenche, na ordem jurídica, uma tripla função, qual seja: - Meio de tutela do direito à liberdade, impedindo o prolongamento de situações de privação injustificada do mesmo; - Meio de defesa do arguido, na perspectiva da aplicação de uma medida de coacção ou mesmo de uma ulterior acusação; - Meio de obtenção de prova, caso o arguido declarações sobre os factos que lhe foram indiciariamente imputados. Ora, salvo o devido respeito, o despacho recorrido e o despacho de sustentação parecem desvalorizar, em termos difíceis de compreender, as virtualidades do primeiro interrogatório do arguido detido, enquanto meio de defesa deste. O normativo do art. 141º do CPP deve ser interpretado em conjugação com outras disposições da lei processual penal, mormente o o art. 194º do CPP, cujos nºs 1, 4, 6, 7 e 8 são do seguinte teor: 1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade. 2 – … 3 - … 4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º 5 - ... 6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3. 8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso. Em face do normativo agora reproduzido, o pleno exercício pelo arguido detido do seu direito de defesa no âmbito do primeiro interrogatório está dependente de que, anteriormente ao início da tomada de declarações, lhe sejam comunicados os factos que lhe são indiciariamente imputados (e que podem ser tidos em conta na definição do seu regime coactivo), as disposições legais que os punem como crime e os elementos do processo em que se baseia a sua indiciação, salvaguardada a excepção prevista na parte final da al. b) do nº 6, a qual não se aplica ao caso presente. Uma vez satisfeitos os enunciados requisitos, é totalmente indiferente do ponto de vista das garantias de defesa do arguido que os factos sobre os quais o JIC o vai interrogar e que poderá tomar em consideração para eventual aplicação de medidas de coacção, sejam apenas aqueles que estiveram na origem da detenção ou também outros, que se possam encontrar-se para com eles em qualquer das relações de conexão previstas nos arts. 24 e 25º do CPP. Nesta perspectiva, não se vislumbra em que é que o arguido poderá ser «surpreendido», no sentido de não lhe ter sido conferido oportunidade de defesa, caso venha a ser ouvido sobre factos distintos daqueles que motivaram a sua detenção em flagrante delito ou a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito. Para o efeito que agora nos interessa, não deve ser atribuída relevância á circunstância de, por força do disposto no art. 258º nº 1 al. c) do CPP, os mandados de detenção terem de incluir a menção do facto que determinou a sua emissão e das circunstâncias que legalmente a fundamentam. Tal imperativo não preenche qualquer função garantística, em termos de permitir ao arguido ir preparando a sua defesa, em sede de primeiro interrogatório, mas somente a de justificar, perante o visado e a comunidade em geral, a privação de liberdade, a qual, num Estado de direito, é sempre excepcional e carece, mesmo quando determinada a título precário como sucede na detenção, de ser fundamentada factual e juridicamente. Finalmente, não nos impressiona o argumento, desenvolvido sobretudo no despacho de sustentação, segundo o qual o presente recurso seria inútil, porquanto o MP poderia ter obtido o efeito jurídico que através dele pretende alcançar, accionando mecanismo previsto no nº 1 do art. 257º do CPP, que é do seguinte teor: Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. Na verdade, ao apresentar o arguido detido A. a primeiro interrogatório judicial, acompanhado do despacho contendo descrição factual, a qualificação jurídica e a relação de meios de prova, que atrás deixámos reproduzidas, o MP formulou ao Exº Juiz de Instrução uma pretensão jurídica concreta de que o órgão judicial apenas conheceu parcialmente, operando uma cisão injustificada do objecto processual. Assim sendo, cumpre repristinar, na medida do possível, a situação então verificada, por meio da emissão, pela primeira instância de mandados de detenção do arguido para ser submetido a interrogatório judicial, a toda a matéria do despacho do MP de 4/6/15 no termo do qual será proferida nova decisão sobre o regime coactivo aplicar ao arguido. Dado que a decisão sobre medidas de coacção tem de assentar, tanto quanto possível, em dados actualizados, aquilo que vamos decidir não obsta a que a primeira instância possa tomar em consideração factos e meios de prova supervenientes, que sejam susceptíveis de relevar para a questão a dirimir. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando que, após trânsito em julgado, os autos baixem à primeira instância, a fim de que esta leve a cabo a seguinte actividade judicativa: a) Emissão de mandados de detenção do arguido A; b) Realização do interrogatório judicial do mesmo arguido, nos termos do art. 141º do CPP, a toda a matéria fáctica, jurídica e probatória do despacho proferido pelo MP em 4/6/15; c) No termo do interrogatório, prolação de despacho sobre a eventual aplicação ao interrogado de medidas de coacção. O que agora se decide é sem prejuízo da consideração pela primeira instância de factos e meios de prova supervenientes, que possam relevar para a decisão a proferir. Sem custas. Notifique. Évora, 23/2/16 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |