Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MATA RIBEIRO | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EXPLORAÇÃO DE INERTES DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
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Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I – Por força do disposto no artº 150º n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil, quando um requerimento ou petição inicial tiver sido remetido para o tribunal por via postal, em correio registado, deve considerar-se a data do registo como o momento de instauração da acção e não o da entrada efectiva em juízo. II - Nos contratos de exploração de massas minerais para uso industrial o proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações (que actualmente são por períodos de quatro anos cada). | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Sociedade Agrícola ………………., sedeada em …………………, veio intentar, no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, providência cautelar com vista à ratificação Judicial de embargo de obra nova, contra José Silva……………., pedindo que se declare ratificado o embargo de obra nova por si efectuado verbalmente, no dia 04/04/2007, alegando ser proprietária do terreno onde o requerido procedia a trabalhos de remoção de terras, escavações e desaterros, sem para tal estar autorizado, uma vez que o contrato que chegou a vigorar para tal efeito teria caducado em Março de 1992. O requerido contestou, sustentando que exerce a sua actividade no prédio da autora no âmbito de um contrato de exploração de pedreira, celebrado com a anterior proprietária do imóvel, o qual ainda se mantém em vigor, ao contrário do que pretende a requerente. Tramitada e julgada a acção, em 1ª instância, foi proferida decisão que julgou o “procedimento cautelar improcedente, por violação do disposto no artº 412º n.º 3 do Código de Processo Civil.” ** Não se conformando com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando, por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:1ª - A douta decisão recorrida não teve em conta o modo da prática pela Requerente, em devido tempo, de actos processuais indispensáveis para a correcta, análise dos fundamentos da causa. 2ª - O conhecimento pormenorizado do modo e dos precisos termos em que ocorreu a apresentação em Juízo do presente procedimento cautelar, veio a verificar-se serem questões essenciais à decisão de mérito. 3ª - A sua omissão, por motivos do foro interno do Tribunal, decorrentes da organização da Secretaria Judicial, apesar de acto processual instrumental e de índole administrativa, teve influência fatal na decisão do procedimento cautelar. 4ª - Uma vez que o único fundamento da improcedência da providência foi a sua alegada extemporaneidade, que se verifica não existir, deve ser reparado o agravo, por se tratar de facto de uma simples rectificação da decisão, por analogia com o disposto no artigo 667° do C.P.C., devido a uma inexactidão decorrente de omissão da Secretaria Judicial, a qual consubstanciou a exclusiva razão do indeferimento da providência. Pelo exposto deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida e substituir-se por outra dê provimento ao pedido formulado pela Requerente, decretando o embargo da obra. ** O recorrido não apresentou alegações.O Juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação.
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar: - Se, no caso em apreço, bem andou o Juiz a quo em julgar improcedente o procedimento cautelar instaurado pela requerente. ** A matéria factual dada como provada é a seguinte:1. A Requerente é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito na Herdade dos Casais, Azenha e Monte Queimado, inscrito na matriz sob o art.° 6 da secção D.D.1 da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00129/151086 da dita freguesia. 2. Em 11 de Abril de 1991, a anterior proprietária do imóvel, Cooperativa de Produção Agro-Pecuária Sadina CRL e o ora Requerido, pelo prazo de dez anos, tendo por objecto o prédio supra identificado, celebraram contrato de exploração de pedreira, para extracção de cascalho, areias e saibro, mediante o pagamento da quantia de trinta e dois milhões de escudos, fraccionado em três entregas. 3. O aludido contrato teve início em 9 de Março de 1992, conforme Alvará n.°1/92 emitido naquela data pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, que licenciou a exploração em 4,98 hectares. 4. No decurso do ano de 2007, o requerido demarcou uma nova área da propriedade, em sector diferente do até então intervencionado e, começou a levar a cabo escavações e desterros, com trabalhos de máquinas e viaturas pesadas, preparando o lançamento de uma nova frente de trabalho. 5. A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo informou o Requerido de que para iniciar trabalhos numa outra área carecia do respectivo licenciamento. 6. No dia 4 de Abril de 2007, cerca das 15 horas e 30 minutos, a requerente promoveu o embargo verbal dos trabalhos na parcela de terreno, assinalada a verde na planta junta aos autos a fis. 21, e cujo teor se reproduz integralmente, mandando suspender os trabalhos de remoção de terras, directamente no local, onde se encontrava Paulo Palmeira, que se identificou como funcionário da empresa, o que foi feito perante duas testemunhas. 7. A retirada das terras impede o requerente de continuar a preparação da parcela e terreno para fins agrícolas. 8. A retirada e preparação das terras mantém-se. 9. A presente providência deu entrada em juízo no dia 10 de Abril de 2007. *** Conhecendo! O julgador a quo entendeu ab initio ter sido violado, pela requerente, o disposto no artº 412º n.º 3 do Cód. Proc. Civil no que respeita ao prazo, concluindo, desde logo, nessa senda e por questão de ordem formal, pela improcedência da providência. Esta disposição legal prevê, efectivamente, que o embargo extrajudicial notificado verbalmente ao dono da obra ou ao encarregado, possa ficar sem efeito, se dentro de cinco dias não for requerida a sua ratificação judicial. Perante tal princípio e dando como certo que o embargo extrajudicial ocorreu pelas 15 horas do dia 04/04/2007, e a petição da presente providência terá dado entrada no tribunal em 10/04/2007, concluiu, o Mmo juiz a quo, devido à instauração extemporânea que o embargo extrajudicial tinha perdido a eficácia e como tal indeferiu a providência. Tal decisão apresentava-se correcta, caso a providência, tal como consta da matéria assente, e resulta do carimbo aposto na petição pela secretaria do tribunal tivesse entrado em juízo no dia 10/04/2007. Mas não é essa a conclusão a que se pode chegar perante a alegação e documentação probatória apresentada pela recorrente, e não impugnada, que demonstra que a peça processual – petição, (e respectivos documentos) - foi enviada para o tribunal via postal, em correio registado, no dia 09/04/2007, donde, se deve atender a tal data como o momento de instauração da acção, por força do disposto no artº 150º n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil, havendo que corrigir, ao abrigo do disposto no artº 712º n.º 1 al. c) do CPC, o ponto 9 dos factos provados, nele devendo passar a constar, não o dia 10, mas sim o dia 9 de Abril de 2007. Assim, é indubitável que de maneira alguma se impunha a improcedência da providência tendo por base a extemporaneidade no pedido de ratificação judicial. Impunha-se, sim a apreciação dos requisitos necessários para o decretamento do embargo judicial ou de ratificação de extrajudicial, como sejam, a titularidade de um direito, que se considere ofendido em consequência de obra, trabalho ou serviço novo, que causem ou ameacem causar prejuízo ao requerente, o que não foi feito, mas que se impõe que façamos de seguida. Foi dito na decisão impugnada que a “discussão jurídica da causa não contende com a licença camarária, ou a sua ausência, para exploração da área que se encontra delimitada a verde na planta constante de fis,. 21, pois que nem o tribunal dispõe de elementos suficientes à sua apreciação nem tal releva nesta sede ou é pertinente para a solução do litígio em concreto, pois que, é nosso entendimento que a falta de licenciamento apenas poderá ser fundamento de embargo administrativo. É que considerando o teor do contrato celebrado (independentemente da sua efectiva qualificação e vigência) ao Requerente foi concedido o direito de explorar todo o prédio, com excepção das áreas referidas na sua cláusula segunda (várzeas de arroz e pomares)”. É, também, este o nosso entendimento, pelo que o cerne da questão no que concerne à ratificação ou não do embargo, tem a ver com a actualidade da vigência do contrato celebrado com o requerido, em virtude do qual lhe foi concedia a permissão de “extracção de cascalho, areias e saibro nos prédios rústicos… excluindo as várzeas de arroz e pomares” [1] Defende a requerente que o contrato em questão não se enquadra na definição de “exploração de pedreira” embora nele se faça referência a tal facto, tendo uma duração efectiva de dez anos, terminou em Março de 2002 e só por questão de cortesia e de boa vizinhança foi permitido ao requerido acondicionar no prédio material extraído e não transaccionado até à referida data. Defende o requerido que o contrato em causa é um contrato de “exploração de pedreira” ao qual é aplicável a legislação inerente a tal sector, mantendo-se o mesmo plenamente em vigor, pelo facto de não ter sido denunciado. Embora não seja essa a posição da requerente, parece-nos resultar claro da interpretação das cláusulas contratuais, designadamente das 2ª e 3ª em que expressamente se afirma que “é estabelecido o presente contrato de exploração de pedreira, areias e saibro …o 2º outorgante (ora requerido) extrairá do imóvel…todo o material existente no referido prédio, cascalho, areias e saibro” que estamos perante um contrato de exploração de massas minerais para uso industrial celebrado em 11/04/1991, a que se aplicarão os diplomas legais que prevêem tal actividade, designadamente os Dec. Leis 89/90 e 90/90 de 16/03, bem como outros diplomais que entretanto foram publicados. [2] O requerido enquanto explorador de massas minerais poderá alargar a exploração a outras áreas do prédio, podendo promover o aumento da área já licenciada, requerendo novas licenças de exploração, apenas tendo como limitação a impossibilidade de extracção, como já se disse em zonas ocupadas pelas “várzeas de arroz e pomares”. O contrato foi celebrado por um prazo de 10 anos e entrou em vigor em 09/03/1992 [3] devendo ter-se este como prazo inicialmente estabelecido, que por não ter sido objecto de denúncia se renovaria automaticamente por períodos sucessivos de três anos, [4] sendo que o proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações. [5] Há que ter em conta, no entanto, que a regulamentação da matéria referente a tal tipo de contratos sofreu alterações passando a partir de 11/10/2001 a vigorar o Dec. Lei 270/2001 de 06/10, que revogou a anterior legislação [6] , mas não prejudicando os contratos celebrados entre o proprietário e o explorador de pedreiras existentes, [7] estipulando o seu artº 16º que a parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 12 meses, sendo este prazo reduzido a metade caso se esteja tão só em fase de pesquisa e não de exploração (n.º 1), tendo-se, ainda, em consideração que o proprietário não goza do direito de denúncia no final do período inicial ou no das suas três primeiras renovações (n.º 2), sendo que o período temporal de cada uma destas passou a ser de quatro anos [8] em vez dos três anos previstos na legislação revogada. Estamos, assim, perante uma realidade em que tem aplicação, como se demonstrou, o diploma regulador da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a sua pesquisa e a exploração, donde se pode e deve concluir que não tendo a requerente usado do direito de denúncia do contrato, o que aliás, se verifica, não lhe ser legalmente permitido, tendo como referência períodos de renovação de três ou de quatro anos, o mesmo continua a manter-se válido e eficaz. O requerido é detentor do direito de usar e fruir a propriedade da requerente nos justos limites previstos e estipulados no contrato de exploração a que aludem os autos, não decorrendo dos elementos factuais dados como provados que esteja a ofender direito real da proprietária do imóvel, mas tão só a usufruir de um direito, no âmbito do contrato existente e como contrapartida do valor convencionado e liquidado para poder ter esse uso e fruição. Nestes termos, não se verificando existirem os requisitos legalmente exigidos, previstos no artº 412º do CPC, para decretamento do embargo, haverá, embora por outros fundamentos, que não os referidos na decisão impugnada, que negar-se provimento ao agravo. ******
Évora, _________________________________________________ _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Moura ______________________________ [1] - cfr. clª 2ª. [2] - No contrato faz-se referência as disposições do Dec. Lei 227/82 de 14/06, que há data já não estava em vigor, devendo tais referências serem consideradas para os diplomas, naquele, momento, então em vigor. [3] - Data em que foi emitida a licença de exploração. [4] - cfr. art. 5º n.º 2 do Dec. Lei 89/90 de 16/03. [5] - cfr. artº 8º n.º 2 do Dec. Lei 89/90. [6] - cfr. artº 68º n.º 1 do Dec. Lei 270/2001. [7] - cfr. n.º 5 do artº 63º do Dec. Lei 270/2001. [8] - cfr. artº 13º al. b) do Dec. Lei 270/2001. |