Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
922/08-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO DE DEFESA
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O prazo para o executado deduzir oposição conta-se a partir do dia em que ocorreu a citação.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 922/08 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” veio deduzir oposição à execução, que lhe move a exequente, “B”.
Tal oposição, veio, no entanto, a ser indeferida liminarmente nos termos do art. 817 nº 1 al. a) do CPC, por ter sido deduzida fora de prazo.
A executada não se conformou com esse despacho e agravou do mesmo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a agravante formula as seguintes conclusões:
1- A agravante foi notificada da pi executória em 23/3/2007, sexta feira.
2- O prazo de vinte dias para deduzir oposição, teve o seu início dia 26/3/2007, dia imediatamente útil, segunda feira, cujo seu terminus foi 24/4/2007 e não 23/4/2007;
3- Já que de acordo com a conjugação dos artigos 144° do CPC e 254 nº 2 do CPC , a notificação postal presume-se feita:" ( ... )no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja".
4- Data do início da contagem do prazo de vinte dias ( 26/3/2007 );
5- Tendo a petição da oposição, sido enviada nos autos a coberto do correio registado de 24/4/2004, ultimo dia do prazo;
6- Logo e os termos do art. 254 nº 2 do CPC, apresentada dentro do prazo.
7- De acordo com o art. 160 do CPC os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias;
8- Pelo que a decisão segundo a qual a pi entrou fora de prazo teria que ter sido verificada e tomada, naquele prazo (art. 160 do CPC ) , ou seja até 7/05/2007;
9- Mas tal só veio a acontecer 03/07/2007, a fls. 46 dos autos , um mês e vinte seis dias após o vencimento do prazo constante do art. 160° do CPC.
10- Pelo que a decisão de fls. 48 dos autos, já não podia ser tomada
11-Já tinha transitado em julgado, em 7/05/2007
12- Não vinculando deste modo a exequente, a pagamento da multa constante do art. 145 n° 6 do CPC.
13-Normas violadas, o artigo 279 al. b) do CC, os artigos. 254 nº 2 e 160 do CPC.
14- Devendo em conformidade, o douto despacho recorrido, ser revogado e ser substituído por outro, que declare admissibilidade da oposição e prosseguimento dos autos executivos.

O Exm" Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, tudo está em saber como se processa a contagem do prazo de vinte dias para a executada deduzir oposição.
Nos termos do art. 813 nº 1 do CPC " o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora".
Significa que o prazo de 20 dias tem como referência o dia em que ocorre a citação.
No caso em apreço, a citação ocorreu no dia 23/3/2007 - sexta feira
A oposição foi apresentada em 24/4/2007.
Como se faz a contagem do aludido prazo de 20 dias?
Já vimos que a citação, ocorreu numa sexta feira.
Ora, sendo sexta feira, o início da contagem do prazo, começa conforme refere o despacho recorrido no dia 24/3/2007.
Efectivamente, segundo o disposto no art. 279 al. b ) do C. Civil" na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr"
Segundo o nº 1 do citado art. 144 do CPC " O prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes".
No que toca à problemática dos prazos existem dois tipos de prazos : judiciais (adjectivos ou processuais) e substantivos.
Os primeiros traduzem " o período de tempo que há- de decorrer entre dois extremos ( « dies a quo» e «dies ad quem» " ou " " a distância entre os actos do processo" para se "produzir um determinado efeito processual( c:fr. Prof. A. dos Reis in Comentário ao Cod. Proc. Civil, II, 53).
Os prazos substantivos disciplinam o exercício de direitos materiais, sendo que o seu incumprimento implica, em regra, a extinção dos mesmos.
No caso em apreço, o prazo para deduzir oposição a uma execução é judicial e é contínuo, nos termos do citado nº 1 do art. 144.
E sendo assim, o prazo para deduzir a presente oposição, iniciando a contagem dos vinte dias em 24/3/2007, terminava no dia 21/04/2007 ( sábado)
E terminando o prazo ao sábado transfere-se, para o primeiro dia útil, que , no caso em apreço, ocorre a 23/4/2007 ( cfr. art. 279 al. e) do CC).
A oposição, no entanto, deu entrada a 24/4/2007 ou seja, no 1° dia útil subsequente ao termo do prazo e, por isso, a sua validade estava dependente do pagamento da multa a que alude o art. 145 n° 5 do CPC, multa essa que não foi liquidada, não obstante a recorrente ser notificada para o fazer.
E sendo assim, temos de concluir que a oposição apresentada não pode valer como tal, por ter sido apresentada fora do prazo, o que implica o indeferimento com o fundamento no art. 817 n° 1 al. a) do CPC.
No que concerne ao trânsito em julgado no sentido da admissão do acto, por o despacho não ter observado o prazo do art. 160 do CPC, trata-se de um entendimento sem qualquer cobertura legal.
Efectivamente, uma coisa é o regime dos prazos para a prática dos actos pelas partes e outra é o regime de prazos para os actos dos magistrados.
E neste não está contemplado qualquer hipótese de " transito em julgado tácito" no sentido da admissão do acto em causa, pelo facto de o despacho não ter sido observado o prazo estabelecido no citado art. 160 do CPC.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso, confirmado o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Évora, 09.10.08