Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
814/04-3
Relator: RUI VOUGA
Descritores: PRESCRIÇÃO
SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I- O prazo prescricional de três anos fixado no cit. art. 498º-1 começa a correr a partir da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, «quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funda na culpa, quer no risco».
II- Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral e da identidade do seu responsável), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele.
III- Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta desse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
IV- Havendo sub-rogação do direito, o prazo de prescrição do direito indemnizatório é, para o sub-rogado, o mesmo que opera em relação ao primitivo credor
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 814-04-3
Acção Sumária n° 6329/03.9 TBSTB do 3° Juizo Cível de SETÚBAL

ACÓRDÃO

Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA:

Alegando, nuclearmente, ter ficado sub-rogado no direito de indemnização da sociedade "F.N. ……….." sobre a ora Ré/Apelada "SET……..S.A.", decorrente dos danos - no valor de PTE: 1.688.000.00 (hoje €: 8.419,70) acrescido de IVA à taxa legal em vigor – para esta advenientes do incêndio verificado num prédio de sua pertença, em consequência da conduta negligente da ora Ré/Apelada (a qual, tendo sido a empresa que procedeu à instalação do ramal de alimentação de gás ao edifício, deixou indevidamente aberta uma torneira de segurança do ramal de distribuição de gás, o que provocou que o tubo do ramal ficasse em carga com a consequente saída do gás da tubagem, originando que, perante trabalhos de soldadura executados por um empregado do ora Autor - em cumprimento dum contrato de empreitada celebrado entre este e a sociedade proprietária do edifício, cujo objecto era a instalação interna duma rede de gás no imóvel -, tivesse ocorrido o já referido incêndio), o aqui Autor/Apelante JOSÉ MANUEL……………. instaurou contra a ora Ré/Apelada, na Comarca de SETÚBAL, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe a referida quantia indemnizatória de €: 8.419,70, acrescida do IVA à taxa legal em vigor.
A ora Ré/Apelada contestou, por excepção (arguindo a prescrição do direito de indemnização em que o ora Autor alega ter ficado sub-rogado, por não ter sido feito valer dentro do prazo trienal fixado no art. 498º, nº 1, do Código Civil) e por impugnação (alegando que o incêndio originador dos estragos verificados no prédio pertencente à sociedade "F.N. Frederico Nascimento Lda" ocorreu por virtude da conduta negligente do técnico que, ao serviço do Autor, executou os referidos trabalhos de soldadura).
O Autor/Apelante respondeu à matéria da excepção de prescrição do direito de indemnização feito valer na presente acção, pugnando pela improcedência da mesma.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a aludida excepção de prescrição deduzida pela Ré/Apelada, absolveu esta do pedido.
É deste despacho saneador, no segmento em que julgou procedente tal excepção peremptória, que o Autor, inconformado, apela para esta Relação, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:

“1- O recorrente na acção declarativa de condenação deduzida contra a "Set…. SA" e introduzida em Juízo em 14-07-2003 pediu que a mesma firma fosse condenada a indemnizá-lo pelo valor de €: 8.419 70 acrescido de IVA em razão dos prejuízos sofridos pelo mesmo e decorrentes do trabalho de instalação da rede de gás em prédio construído na Urbanização do Vale do Cobro em Setúbal;
2 - A firma Ré na sua contestação, além de impugnar o pedido feito pelo Autor, deduziu excepção peremptória de prescrição argumentando que os factos em causa tinham ocorrido em 09-05-2000, tendo a presente acção sido introduzida em Juizo em 14-07-2003, estando então passados já os três anos que a Lei prevê no art° 498º n° 1 do C. Civil para a dedução de acções com vista a formular pedidos indemnizatórios decorrentes de responsabilidade extra - contratual;
3 - O Senhor Juiz "a quo" tomou a referida matéria excepcional por boa e nesse sentido sentenciou a procedência da mesma excepção, com base em que o facto do Autor ter apenas sabido em 31-01-2003 que a Ré "Set…. SA" seria a responsável pelo acto ilícito ocorrido e causador dos prejuízos verificados para o Autor, não podia ser aproveitado, porquanto o prazo prescricional corre sempre independentemente do conhecimento da pessoa do responsável;
4 - São pressupostos da responsabilidade civil o acto ilícito, o prejuízo, o nexo de causalidade e o nexo de imputação;
5 - O recorrente só a partir da sentença de 31-01-2003 é que teve conhecimento da existência de acto ilícito imputável à recorrida "Set…. SA" pelo mau trabalho realizado no local da implantação do prédio onde o Autor realizava a instalação da rede de gás interior do mesmo prédio e onde se verificou uma explosão seguida de incêndio no mesmo prédio;
6 - Só a partir de 31-01-2003 se torna evidente o nexo de imputação à "Set…. SA" do acto ilícito ocorrido que redundou em prejuízo para o recorrente;
7 - Assim só a partir daquela data é que se verifica a coincidência pela parte do recorrente do conhecimento objectivo do seu direito a ser indemnizado com o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade;
8 - Sendo assim, na data da introdução em Juízo do pedido indemnizatório do recorrente contra a Sociedade Ré, estaria ainda a decorrer o prazo de 3 anos fixados no art° 498º, n° 1 do C. Civil para a reclamação de indemnizações por responsabilidade civil extra-contratual, pelo que não poderia o Senhor Juiz "a quo" ter dado por procedente a excepção da prescrição deduzida pela Sociedade Ré;
9 - Ademais na doutrina existe o convencimento de que, não tendo havido incúria do lesado em identificar o responsável pela indemnização, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado, o que apenas ocorreu com a prolação da sentença de 31-01-2003;
10 - De acordo com o atrás exposto entende-se que a sentença proferida pelo Senhor Juiz "a quo" e em questão nestes autos é violadora da Lei (art° 498º n° 1 do C. Civil) devendo portanto ser revogada a mesma decisão e em consequencia ser ordenado que o processo prossiga a sua tramitação para apreciação do pedido indemnizatório formulado pelo Autor na p.i.
Sendo assim feita a devida Justiça”.


A Ré/Apelada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso de Apelação interposto pelo Autor e pela manutenção do despacho saneador recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] : efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Apelante JOSÉ MANUEL……. que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se o direito de indemnização da sociedade "F.N. ……………..Lda" sobre a ora Ré/Apelada "SET………..S.A." – em que o Apelante alega ter ficado sub-rogado -, relativamente aos danos materiais - no valor de PTE: 1.688.000.00 (hoje €: 8.419,70), acrescido de IVA à taxa legal em vigor – que para a primeira advieram do incêndio verificado num prédio de sua pertença, em consequência da conduta pretensamente negligente da segunda, está ou não extinto, por prescrição, nos termos do art. 498º, nº 1, do Código Civil.
FACTOS PROVADOS

Estão provados documentalmente (por documentos dotados de força probatória plena e por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. civil) os seguintes factos, com relevância para o julgamento da procedência ou improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização que o Autor se arroga nesta acção:

1) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 14 de Julho de 2003;

2) A ora Ré/Apelada foi citada para os termos da presente acção em 17 de Julho de 2003;

3) O incêndio originador dos estragos alegadamente verificados num prédio pertencente à sociedade "F.N. ………… Lda" ocorreu no dia 9 de Maio de 2000;

4) Previamente à propositura da presente acção, o aqui Autor/Apelante instaurou acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o mesmo valor indemnizatório ora reclamado na presente acção, a qual foi distribuída ao 4.° Juizo Civel de Setúbal onde tomou o n.° 580/2001;

5) Tal acção veio a ser julgada improcedente por sentença proferida em 31/01/2003;

6) A sentença referida em 5) absolveu do pedido a aí Ré Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., por ter considerado que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do aludido incêndio pertencia à ora Ré/Apelada, e não ao aqui Autor/Apelante.

A PRESCRIÇÃO, EX VI DO ARTIGO 498º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL, DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DA SOCIEDADE "F.N. FREDERICO NASCIMENTO LDA" SOBRE A ORA RÉ/APELADA "SETGAS - SOCIEDADE DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS S.A." (EM QUE O APELANTE FICOU, ALEGADAMENTE, SUB-ROGADO)


Tal como o Autor/Apelante configurou (na petição inicial) a relação material controvertida, a presente acção declarativa de condenação destina-se a efectivar o direito de indemnização da sociedade "F.N. …………. Lda" sobre a ora Ré/Apelada "SET………. S.A.", relativamente aos danos materiais - no valor de PTE: 1.688.000.00 (hoje €: 8.419,70), acrescido de IVA à taxa legal em vigor – que para a primeira advieram dum incêndio verificado num prédio de sua pertença, em consequência da conduta pretensamente negligente da segunda, direito de indemnização esse em que o Autor/Apelante ficou, alegadamente, sub-rogado, mercê da compensação operada entre o seu crédito sobre a lesada (relativo ao preço da empreitada por ele executada para a mesma, consistente na instalação interna duma rede de gás num imóvel pertencente a esta última) e o crédito indemnizatório da lesada respeitante aos referidos danos materiais.
Assim sendo, nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza (aquiliana ou contratual) da responsabilidade que o ora Autor/Apelante se propôs efectivar na presente acção: trata-se, inequivocamente, da responsabilidade por facto ilícito, extra-contratual ou aquiliana.
Efectivamente, depreende-se claramente da petição inicial que, não obstante ter sido a ora Ré/Apelada a entidade que procedeu à instalação do ramal de alimentação de gás ao edifício (facto sobre o qual existe consenso entre as partes, desde que a Ré/Apelada admite, explicitamente, no artigo 12º da sua contestação, que “procedeu à instalação de um ramal de distribuição de gás na zona onde se situa o imóvel em causa nos presentes autos”), não o fez no quadro duma relação contratual (v.g. de empreitada ou de prestação de serviços) que, porventura, intercedesse entre ela e a sociedade proprietária do edifício em questão (a referida "F.N. ………..Lda").
Donde que os danos alegadamente emergentes, para a dona do edifício, do incêndio pretensamente originado pela conduta negligente da ora Ré/Apelada (consistente em ter deixado indevidamente aberta uma torneira de segurança do ramal de distribuição de gás, o que provocou que o tubo do ramal ficasse em carga com a consequente saída do gás da tubagem, originando que, perante trabalhos de soldadura executados por um empregado do ora Autor - em cumprimento dum contrato de empreitada celebrado entre este e a sociedade proprietária do edifício, cujo objecto era a instalação interna duma rede de gás no imóvel -, tivesse ocorrido o já referido incêndio) só podem ser assacados a esta no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, ex vi dos artigos 483º e segs. do Código Civil.
Se assim é, isto é, se a responsabilidade feita valer contra a Ré/Apelada, na presente acção, é de natureza extra-contratual ou aquiliana, então o prazo prescricional ao qual está sujeito o direito de indemnização de que o Autor/Apelante se arroga ser titular (por ter, alegadamente, ficado sub-rogado no direito indemnizatório da sociedade proprietária do edifício onde se registaram os estragos produzidos pelo incêndio ocasionado pela referida conduta negligente da ora Ré/Apelada) é o estabelecido no art. 498º do Cód. Civil.
Efectivamente, é ponto pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o prazo prescricional curto fixado neste art. 498º vale apenas para a responsabilidade extra-contratual, não se aplicando à responsabilidade obrigacional ou contratual [5] [6] [7] .
São dois os prazos de prescrição do direito de indemnização estabelecidos no nº 1 do cit. art. 498º: a) um prazo curto de três anos, a contar do conhecimento, pelo lesado, do seu direito à indemnização; b) o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos, a contar da data do facto ilícito (cfr. a parte final do cit. art. 498º, nº 1, e o art. 309º do mesmo Código).
Na verdade, «a prescrição da obrigação de indemnização depende da ultrapassagem de um de dois prazos que a lei estabelece em alternativa: em primeiro lugar, o prazo de prescrição ordinária a contar do facto danoso, que como se sabe é de vinte anos (art. 309º); em segundo lugar, um prazo de três anos a contar do momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete – ou seja, sabe que está lesado – mesmo que desconheça a pessoa do responsável ou a extensão integral dos danos» [8] . Por isso, «o prazo de 3 anos a contar do conhecimento do direito não impede todavia o funcionamento da prescrição ordinária, bastando que, antes de surgir esse conhecimento, tenham já decorrido vinte anos a contar do facto danoso» [9] . «Em primeiro plano, logo a contar do facto, corre, pois, o prazo ordinário de 20 anos; em segundo plano, embora coincidindo com aquele, mas sem prejuízo dele, corre o prazo de três anos a contar do conhecimento do direito» [10] [11] .
O fundamento geralmente invocado para justificar o estabelecimento, no cit. art. 498º-1, de um prazo curto de prescrição está em que «a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível» [12] .
Como vimos, o prazo prescricional de três anos fixado no cit. art. 498º-1 começa a correr a partir da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, «quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funda na culpa, quer no risco» [13] . «Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele» [14] .
«Não começará, pois, a correr a prescrição de curto prazo relativamente a danos que sejam supervenientes, tal como nas hipóteses em que a perda de consciência ou deficiências de informação obstem ao imediato conhecimento da titularidade do direito» [15] . Ainda assim, «para o conhecimento, pelo lesado, da ilicitude do acto danoso, basta a consciência dessa ilicitude», já não sendo indispensável a consciência da possibilidade legal do ressarcimento [16] .
De todo o modo, cabe ao lesado o ónus da prova do diferimento para momento posterior ao do facto do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade. Por isso, «se o autor não articulou matéria de facto em ordem a diferir o conhecimento daqueles pressupostos para momento posterior ao do acidente de viação em que sofreu danos, tem de considerar-se que o aludido prazo se iniciou na data do mesmo acidente» [17] .
Não impede, porém, o início do curso do prazo prescricional estabelecido no cit. art. 498º-1 o desconhecimento, pelo lesado, da extensão integral dos danos.
Efectivamente, «na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei isto é, o cit. art. 498º-1 tornou o início do prazo prescricional independente do conhecimento da extensão integral dos danos, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano» [18] .
A solução adoptada, ao dissociar o início do prazo de prescrição do conhecimento da extensão exacta dos danos, colhe o aplauso da generalidade da doutrina, visto que a formulação de um pedido genérico de indemnização, prevista no art. 569º do Cód. Civil e facultada pelo artigo 471º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como a faculdade concedida ao juíz (pelo art. 565º do Cód. Civil) de arbitrar uma indemnização provisória (dentro dos limites dos danos já provados à data da sentença), acautelam suficientemente o direito do lesado [19] .
A lei (o mesmo art. 498º-1) tornou também o início do prazo prescricional de curta duração independente do conhecimento da pessoa do responsável.
Diversa era a solução proposta por VAZ SERRA no seu anteprojecto do Código Civil (publicado in BMJ nº 87, pp. 38 e segs.), ao mandar contar tal prazo a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável, condições tidas por essenciais para o efectivo exercício do direito à indemnização.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA [20] fundamentam a desnecessidade do conhecimento da pessoa do responsável para o começo do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 498º-1 dizendo que «não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição».
Como, porém, este critério legal, ao fazer com que - contrariamente ao disposto no nº 1 do art. 306º do Cód. Civil - o prazo da prescrição comece a correr quando o direito ainda não pode, na realidade, ser exercido, pareça ser demasiado duro [21] , aqueles Autores acabam por preconizar uma interpretação de algum modo restritiva do cit. nº 1 do art. 498º, no segmento em que torna o início da contagem do prazo prescricional independente do conhecimento da pessoa do responsável.
Assim, «se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta desse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito» [22] . «Se, porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 321º do Código Civil» [23] .
Deste modo, «o curso da prescrição suspender-se-á durante o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de força maior (o desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos três últimos meses do prazo: o que significa que, tardiamente identificado o responsável, ainda poderá ser tempestiva a sua demanda» [24] .
No mesmo prazo do direito à indemnização (três anos) prescreve o direito de regresso entre os vários responsáveis (concedido, em princípio, pelo art. 524º do Cód. Civil, conquanto só exista na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram: art. 497º, nº 2, do mesmo diploma), «pois quanto a esse procedem, em cheio, as razões que justificam o abreviamento da apreciação judicial do facto ilícito» [25] . Simplesmente, «o prazo conta-se aí, porém, a partir do cumprimento (art. 498º, 2)» [26] .
Todavia, «o prazo de prescrição do direito indemnizatório é, para o sub-rogado, o mesmo que opera em relação ao primitivo credor» [27] [28] .
Efectivamente, «a norma do nº 2 do cit. art. 498º encontra a sua explicação no regime da solidariedade que a lei estabelece entre os responsáveis (CC-497º,1 e 507º-1)» [29] . «Ora, nem o sub-rogado é responsável nem pode existir solidariedade entre ele e estes» [30] . «Na sub-rogação transmite-se uma obrigação, a de terceiro que é cumprida pelo sub-rogado, pelo que este fica colocado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo» [31] . Diversamente, «no direito de regresso, o terceiro cumpre uma obrigação própria mas existe quem possa vir a ser responsabilizado por via do cumprimento da relação que se extinguiu total ou parcialmente – é um direito nascido ex novo na titularidade do que cumpriu» [32] .
Daí que não aproveite ao sub-rogado o nº 2 do cit. art. 498º, irrelevando, para a contagem do prazo prescricional, a data em que ele ressarciu o lesado. O sub-rogado, porque não é responsável, se quer acautelar o seu direito à indemnização (em que ficou sub-rogado ao ressarcir o lesado), tem de fazer citar o responsável dentro do prazo de três anos a contar da data do sinistro, pois que a norma aplicável à prescrição do seu direito é a do nº 1 (e não a do nº 2) do art. 498º [33] . Não o fazendo, sujeita-se a que lhe seja relevantemente oposta a prescrição do direito que se arroga.
Uma vez exposto o regime legal da prescrição do direito de indemnização por facto ilícito, é chegado o momento de descer ao terreno do caso concreto e apurar se – como sustenta o Apelante – o prazo prescricional de três anos fixado no cit. art. 498º-1 não deve, in casu, contar-se da data do sinistro, isto é, do incêndio originador dos estragos verificados no prédio pertencente à sociedade "F.N. Frederico Nascimento Lda" – 9 de MAIO de 2000 -, mas antes daqueloutra data – 31 de JANEIRO de 2003 - em que foi proferida a sentença do 4.° Juízo Civel de Setúbal que julgou improcedente a acção declarativa de condenação proposta pelo aqui Autor/Apelante contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., na qual ele pedia a condenação desta seguradora a pagar-lhe o mesmo valor indemnizatório que ora reclama na presente acção.
Sustenta o Apelante, em abono desta sua tese, que só a partir daquela sentença de 31-01-2003 do 4º Juízo Cível de Setúbal é que ele teve conhecimento da existência de acto ilícito imputável à ora Apelada "SetGas SA" pelo mau trabalho realizado no local da implantação do prédio onde o Autor/Apelante realizava a instalação da rede de gás interior do mesmo prédio e onde se verificou uma explosão seguida de incêndio no mesmo prédio. Pelo que só a partir daquela data (31JANEIRO2003) é que o Apelante teria tido conhecimento objectivo do seu direito a ser indemnizado pela ora Apelada.
Quid juris ?
Como vimos supra, o conhecimento relevante, para desencadear o início do curso do prazo prescricional estabelecido no cit. art. 498º-1 do Cód. Civil, é o que o lesado adquire do direito que lhe compete, quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, do dano (embora não necessariamente da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele.
Ora, no caso sub judice, a entidade lesada com os estragos (nomeadamente, a danificação parcial da parede frontal do imóvel até ao 3° andar, de parte da instalação eléctrica e de gás: cfr. o artigo 14º da petição inicial) produzidos pelo incêndio alegadamente verificado em consequência da incúria da ora Ré/Apelada não foi sequer o ora Autor/Apelante, mas antes a sociedade proprietária do edifício onde se verificaram tais estragos: a "F.N. Frederico Nascimento Lda".
Assim sendo, o único conhecimento relevante, para o efeito de desencadear o início do curso do prazo prescricional fixado no cit. art. 498º-1, foi o que essa sociedade adquiriu acerca da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito. Não tendo o aqui Autor/Apelante invocado quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar que o conhecimento, por parte da referida sociedade proprietária do edifício onde se registaram os danos materiais em questão, da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil só teve lugar em momento ulterior ao do próprio sinistro, tem, naturalmente, de presumir-se que esse conhecimento ocorreu no próprio dia do mencionado incêndio (9/5/2000).
É, por isso, totalmente irrelevante, para efeitos da prescrição do direito de indemnização que o ora Autor/Apelante se propõe fazer valer nesta acção (por ter ficado sub-rogada no direito da primitiva lesada "F.N. Frederico Nascimento Lda"), que ele só em 31JANEIRO2003 tenha ficado ciente, ao ser notificado da sentença do 4º Juízo Cível de setúbal que julgou improcedente a acção declarativa de condenação por ele intentada contra a sua seguradora Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., de que, afinal, o sinistro verificado era imputável à incúria da ora Ré/Apelada.
De resto, ainda mesmo que o ora Autor/Apelante fosse o titular primitivo do direito de indemnização, e não um terceiro sub-rogado em tal direito por ter ressarcido o primitivo lesado, nunca ele poderia invocar, para obstar a que lhe fosse triunfantemente oposta, pelo responsável, a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, ex vi do cit. art. 498º-1 do Cód. Civil, a circunstância de ignorar a identidade do responsável até ao momento em que tomou conhecimento do conteúdo da sentença absolutória proferida na referida acção declarativa de condenação que coreu termos pelo 4º Juízo Cível de Setúbal.
Efectivamente, ainda mesmo que fosse verdadeira tal alegação, tratar-se-ia sempre duma hipótese em que teria existido manifesta incúria do lesado na descoberta da identidade da pessoa responsável pelos prejuízos por ele sofridos.
É que – como vimos – a mencionada acção declarativa de condenação intentada pelo aqui Autor/Apelante contra a sua seguradora foi julgada improcedente pela única e exclusiva razão de que, afinal, a ocorrência do incêndio originador dos prejuízos materiais não resultou de qualquer conduta negligente do segurado/autor (o também aqui Autor/Apelante), mas antes da incúria dum terceiro (a ora Ré/Apelada, a qual, tendo sido a empresa que procedeu à instalação do ramal de alimentação de gás ao edifício, deixou indevidamente aberta uma torneira de segurança do ramal de distribuição de gás, o que provocou que o tubo do ramal ficasse em carga com a consequente saída do gás da tubagem, originando que, perante trabalhos de soldadura executados por um empregado do ora Autor - em cumprimento dum contrato de empreitada celebrado entre este e a sociedade proprietária do edifício, cujo objecto era a instalação interna duma rede de gás no imóvel -, tivesse ocorrido o já referido incêndio).
Assim sendo, o ora Autor/Apelante foi negligente ao demandar a sua seguradora para receber desta aquilo que desembolsara a favor da dona do edifício onde se registaram os danos materiais provocados pelo incêncio, em lugar de propor a acção logo contra o terceiro responsável pela eclosão do incêndio.
Por isso, a sua incúria na identificação do responsável nunca lhe poderia agora aproveitar, em termos de fazer diferir para momento ulterior ao da verificação do sinistro o dies a quo do início da contagem do prazo prescricional do seu direito de indemnização.
Donde que, como medeiam mais de três anos entre o referido dia 9 de MAIO de 2000 - em que ocorreu o incêndio originador dos prejuízos cujo ressarcimento ora vem reclamado e, concomitantemente, a primitiva lesada "F.N. Frederico Nascimento Lda" teve conhecimento do seu direito de indemnização (no qual o ora Autor/Apelante ficou, alegadamente, sub-rogado) – e o dia 17 de JULHO de 2003 - em que teve lugar a citação da ora Ré/Apelada para os termos da presente acção, isto é, foi praticado o 1º acto susceptível de provocar a interrupção da prescrição (nos termos do art. 323º-1 do Cód. Civil), sendo certo que, como a petição inicial desta acção apenas deu entrada em juízo no dia 14 de Julho de 2003, isto é, três dias antes da efectivação da citação, nunca a prescrição se poderia, in casu, considerar eficazmente interrompida nos termos do nº 2 do mesmo preceito -, tem, irrecusavelmente, de concluir-se que aquela citação da Ré/Apelada já não teve a virtualidade de interromper a prescrição, estando, portanto, prescrito, nos termos do cit. art. 498º-1 do Código Civil, o direito de indemnização que o Autor/Apelante se propôs exercer nesta acção.
Eis por que o saneador/sentença recorrido decidiu acertadamente, ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré e ao absolver esta do pedido.
DECISÃO

Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido.
Custas a cargo do Apelante.




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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Na doutrina, pronunciam-se a favor da aplicação do nº 1 do art. 498º apenas à responsabilidade extracontratual, nomeadamente: VAZ SERRA (in “Prescrição do Direito de Indemnização”, BMJ nº 87, pp. 47 e segs., embora manifestando algumas dúvidas e formulando uma opinião em termos tendenciais); MÁRIO JOSÉ MARQUES MENDES (in “Prazo Prescricional do Direito de Indemnização por Ilícito Contratual”, Revista dos Tribunais, ano 93º, pp. 339 e segs.); MOITINHO DE ALMEIDA (in “A Responsabilidade Civil do Médico”, Scientia Iuridica, Tomo XXI, p. 330, nota 5); ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, 4ª ed., 1984, p. 335 e também in “Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato”, 1984, pp. 91-92); MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação”, 1988); PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., 1987, p. 505); JORGE RIBEIRO DE FARIA (in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 1990, pp. 530-531); e LUÍS MENEZES LEITÃO (in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 405).
[6] Na jurisprudência, é também quase unânime o entendimento segundo o qual apenas a responsabilidade civil extracontratual prescreve dentro do prazo breve fixado no art. 498º, estando a responsabilidade civil obrigacional ou contratual sujeita ao mesmo regime prescricional da obrigação incumprida: cfr., neste sentido, designadamente, o Ac. da Rel. do Porto de 6/2/1974 (sumariado in BMJ nº 234, p. 347), o Ac. da Rel. de Évora de 8/5/1974 (sumariado in BMJ nº 237, p. 314), o Ac. da Rel. de Évora de 13/1/1977 (sumariado in BMJ nº 265, p. 291), o Ac. da Rel. do Porto de 10/5/1984 (in Col. de Jurispª., 1984, tomo 3, p. 250), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/5/1974 (in BMJ nº 237, p. 196), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/6/1975 (in BMJ nº 248, p. 402), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1975 (in BMJ nº 248, p. 419), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5/4/1979 (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112º, p. 285), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19/3/1985 (in BMJ nº 345, p. 405), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22/4/1986 (in BMJ nº 356, p. 349), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25/6/1986 (in BMJ nº 358, p. 570), o Ac. da Rel. de Coimbra de 15/10/1991 (in Col. Jur., 1991, tomo 4, p. 108) e o Ac. da Rel. de Coimbra de 24/3/1992 (sumariado in BMJ nº 415, p. 739).
[7] «Entende-se que, havendo uma relação contratual preexistente entre o lesante e o lesado, como acontece na responsabilidade contratual, o crédito à indemnização não deve prescrever senão nos termos gerais» (JORGE RIBEIRO DE FARIA in “Direito das Obrigações” cit., Vol. I cit., p. 530). Aquele que se constitui em responsabilidade contratual não deve poder invocar a prescrição breve, de que se fala agora, porque, se pudesse, a responsabilidade contratual prescreveria em um prazo mais curto do que as outras obrigações emergentes da relação preexistente» (JORGE RIBEIRO DE FARIA in ob. e vol. citt., pp. 530-531).
[8] LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações” cit., Vol. I cit., pp. 405-406.
[9] DARIO MARTINS DE ALMEIDA in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., 1987, p. 284.
[10] DARIO MARTINS DE ALMEIDA, ibidem.
[11] «É que umas vezes o lesado tem logo conhecimento do seu direito à indemnização e então este prescreve no prazo de três anos a contar desse conhecimento; outras vezes, esse conhecimento só chega mais tarde e então aquele direito de indemnização deve ser exercido dentro de três anos, salvo se tiver já decorrido o prazo de prescrição ordinária (vinte anos), a contar do facto danoso» (Ac. da Rel. do Porto de 28/5/1975, sumariado in BMJ nº 248, p. 466).
[12] ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 8ª ed., 1994, p. 638.
[13] JACINTO RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil”, Vol. II, 1988, p. 298.
[14] JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
[15] CARLOS LOPES DO REGO in Revista do Ministério Público, Ano 8º, nº 32, Outubro-Dezembro de 1987, p. 165.
[16] Cfr., neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/1973 (in BMJ nº 231, p. 162).
[17] Ac. da Rel. de Coimbra de 19/5/1972 (sumariado in BMJ nº 217, p. 188).
[18] ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral” cit., Vol. I cit., p. 639.
[19] Cfr., neste sentido, JACINTO RODRIGUES BASTOS (in “Notas...” cit., vol. II cit., p. 299) e JORGE RIBEIRO DE FARIA (in “Direito das Obrigações” cit., Vol. I cit., p. 532.)
[20] In “Código Civil Anotado”cit., Vol. I cit., p. 503.
[21] Cfr., explicitamente neste sentido, JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
[22] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”cit., Vol. I cit., p. 504.
[23] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem.
[24] CARLOS LOPES DO REGO in loc. cit., p. 166.
[25] ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral” cit., Vol. I cit., p. 642.
[26] ANTUNES VARELA, ibidem.
[27] Ac. da Rel. do Porto de 11/2/1982 (in Col. Jur., 1982, tomo 1, p. 293).
[28] Por isso, «uma empresa seguradora que pretende receber do alegado culpado do acidente de viação aquilo que pagou ao seu segurado por coincidente acidente de trabalho, age a coberto de sub-rogação e, consequentemente, está sujeita ao prazo de prescrição do direito do seu segurado» (Ac. da Rel. de Lisboa de 9/4/1985 in Col. Jur., 1985, tomo 2, p. 55).
[29] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/1998 (in Col. Jur./Acórdãos do S.T.J., 1998, tomo 1, pp. 138-142).
[30] Ibidem.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 17/3/1998.