Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A absolvição da instância unicamente extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta, podendo ser objecto de nova acção. II – A sentença de absolvição da instância não origina um caso julgado material, mas tão-somente formal, pelo que nada impede que noutra acção, a mesma questão processual seja decidida em termos diferentes. III – O artigo 2078º do Código Civil refere-se à legitimidade activa nas acções de petição de herança, reconhecendo a qualquer dos herdeiros o poder de reivindicar bens da herança, desacompanhados dos restantes co-herdeiros. IV – Acaso só alguns herdeiros instaurem uma acção pedindo a condenação dum réu a pagar-lhes uma indemnização por perdas e danos resultantes da ocupação dum prédio pertencente ao acervo hereditário, já deparamos com uma ilegitimidade activa, pois a lei impõe o litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, nº 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, intentaram contra “F”, a presente acção com processo sumário pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhes Esc. 7.300.000$00 de indemnização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) acrescidos da quantia alcançada pela proporção entre o tempo que decorrer desde a data da propositura da acção até à entrega efectiva e definitiva do terreno em conjugação com a receita líquida anual de 500.000$00. O R. contestou nos termos de fls. 20 e segs., concluindo pela nulidade do processo por a forma processual utilizada não ser a adequada e por da mesma resultar uma diminuição das garantias do Réu e ainda pela ilegitimidade dos AA. desacompanhados dos restantes herdeiros e por não terem a qualidade de cabeça de casal, devendo, em consequência, ser absolvido da instância, ou se assim se não entender, absolvido do pedido. Em sede de despacho saneador o Exmº juiz, para além de ter considerado incompetente o tribunal nos termos do artº 110 nºs 2 e 3 do C.P.C., julgou caducado o direito de os demandantes accionarem, conforme o preceituado no artº 289 nº 2 do C.P.C. Inconformados com essa decisão agravaram os AA, recurso que nesta Relação veio a merecer provimento, revogando-a na parte em que considera caducado o direito dos AA. accionarem nos termos do artº 289 nº 2 do C.P.C., determinando, em consequência e em consonância com o decidido anteriormente, a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de … para aí prosseguirem os seus termos. Recebido o processo na 1ª instância, o Exmº juiz, em face da invocada excepção de ilegitimidade dos AA., proferiu o despacho de fls. 87, convidando-os, nos termos do disposto nos artºs 265 e 508 nº 1 al. a) do C.P.C. “a suprirem a excepção dilatória em causa, praticando os actos necessários à regularização da instância”. Tendo os AA. silenciado, foi então proferido o despacho de fls. 90 no qual o Exmº juiz constatando, apesar de tal convite, não se mostrar suprida a excepção de ilegitimidade activa, ao abrigo do disposto nos artºs 288 nº 1 alínea d), 494, al. e) e 510 nº 1 al. a) todos do C.P.C. decidiu absolver o R. da instância. Inconformado com esta decisão, de novo agravou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Esta acção é a “nova acção” referida no artº 289 do C.P.C., tendo o Réu no primeiro processo sido absolvido “por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artº 288 do mesmo C.P.C.”. 2 - Assim, por força do nº 4 desse artº 289 “têm valor as decisões aí proferidas”, ou seja nesse primeiro processo. 3 - Portanto, as decisões proferidas nessa primeira acção, nomeadamente, a que julgou partes legítimas os ora AA., são vinculativas, têm valor, são eficazes, são impostas por lei. 4 - Por outro lado, acresce que, por força do artº 2078 nº 1 do C. Civil, “sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro”. 5 - Ora, a indemnização de perdas e danos pedida na acção ao Réu é, indubitavelmente, um bem em poder de um terceiro. 6 - “Uma coisa - um lado da situação - é a relação da contitularidade entre os diferentes co-herdeiros; e outra coisa é a relação singular de cada co-herdeiro com os terceiros possuidores ou meros detentores dos bens hereditários, em que a lei confere legitimidade, através da petição de herança, para cada um deles agir em nome ou no interesse de todos os demais”. 7 - Por conseguinte, os AA. ora recorrentes têm também, por esta perspectiva, total legitimidade para a acção. O agravado contra-alegou nos termos de fls. 106/107, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. O Exmº juiz sustentou a decisão nos termos de fls. 113 a 115. Colhidos os visos legais, cumpre decidir. * Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C. P.C.).Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se os AA. ora agravantes têm legitimidade para propor a presente acção desacompanhados dos restantes co-herdeiros. * Na decisão do recurso importa atender ao seguinte circunstancialismo fáctico:O ora R. agravado intentou contra os ora AA. agravantes no 1º Juízo Cível da Comarca de … a acção sumária que correu termos com o nº … em que pediu a restituição de posse de uma parcela de terreno de um prédio sito em …, …, que identificam e a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 30.500$00 a título de indemnização. Nessa acção os ora AA. agravantes deduziram pedido reconvencional pedindo a condenação do ora R/agravante, ali A., a reconhecer os mesmos como co-titulares da herança de “G” e sucedido na posse do terreno e na consequente restituição da posse do mesmo e condenação do A. a pagar 4.500$00 de indemnização e no que se liquidar em execução de sentença por perdas e danos que sofreu por impossibilidade de usarem o terreno. Nessa acção foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se improcedente os pedidos do A. “F”, de restituição de posse e de condenação em indemnização dos RR. “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, absolvendo-se os mesmos dos aludidos pedidos e julga-se parcialmente procedente a reconvenção dos RR. e em consequência declara-se que os RR. são co-titulares da herança indivisa deixada por “G”, tendo sucedido na posse do prédio rústico sito na …, freguesia do …, …, que confronta do Norte com …, do Sul com …, de Nascente com … e do Poente com …, e condena-se o A. a restituir-lhe a posse desse prédio e da parcela que ocupa, condenando-se ainda o A. a pagar aos RR. a título de indemnização a quantia de Esc. 17.500$00 e absolvendo-se o A. da instância quanto ao pedido de indemnização que se liquidasse em execução de sentença, mencionado em d) da reconvenção”. Na fundamentação da referida sentença refere-se que “afastada a possibilidade de dedução de pedido genérico, a sanção para a sua infracção, mesmo quando o conhecimento desse vício é feita na sentença final, é a absolvição da instância, por ser excepção processual inominada”. A referida sentença transitou em julgado no dia 29/03/98. Decidindo. Resolvida que está a questão do direito reconhecido aos AA. ora apelantes, pelo acórdão desta Relação de fls. 61 e segs., de accionarem o Réu nos termos do nº 2 do artº 289 do C.P.C., importa agora apreciar a questão da declarada ilegitimidade dos AA. sustentada na decisão recorrida. Defendem os agravantes que ela não ocorre por duas razões, a saber: - Tendo já sido declarada a legitimidade das partes na acção anterior, supra referida, nos termos do nº 4 do artº 289 do C.P.C. essa decisão é vinculativa para esta acção. - Por outro lado, sendo a indemnização por perdas e danos um bem em poder de terceiro, nos termos do artº 2078 nº 1 do C.C. os apelantes, co-titulares da herança têm legitimidade para a acção. I - Dispõe o artº 289 nº 4 do C.P.C. que se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na al. e) do nº 1 do artº 288, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas. Resulta daqui, desde logo, que é condição de eficácia das decisões proferidas no processo anterior que a nova acção corra entre as mesmas partes. Mas tal não significa que os litigantes tenham de ser necessariamente os mesmos. Significa tão só que se forem os mesmos, têm valor na nova acção as decisões proferidas no processo anterior. Ora, como é sabido, com a absolvição da instância unicamente se extingue a relação jurídica processual mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta podendo ser objecto de nova acção. A sentença de absolvição da instância não dá lugar à formação de caso julgado material mas apenas ao caso julgado formal (artº 672 do C.P.C.) que incide tão só sobre questões de carácter processual e apenas obsta a que na mesma acção se possa alterar a decisão, mas nada impede que noutra acção a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes. Assim, o caso julgado formado sobre a decisão que terá declarado as partes legítimas na acção anterior não se impõe à nova acção, podendo a questão aqui ser de novo apreciada. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 3ª da alegação dos apelantes. II - Cumpre então apreciar se os apelantes têm legitimidade para intentar a presente acção desacompanhados dos restantes herdeiros da falecida “G”, isto é, se estamos perante um caso de litisconsórcio necessário activo. Na presente acção pedem os AA/apelantes a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por perdas e danos decorrentes da ocupação abusiva que este faz do prédio rústico que identifica na p.i e que faz parte da herança indivisa deixada por óbito de “G” de que são co-titulares. Em abono da sua legitimidade invocam os agravantes o disposto no artº 2078 do C. Civil que no seu nº 1 dispõe que sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro, para concluírem que a indemnização de perdas e danos pedida é um bem em poder de um terceiro. Mas não têm razão os agravantes. Com efeito, refere-se o preceito invocado à legitimidade activa nas acções de petição de herança reconhecendo a qualquer dos herdeiros o poder de reivindicar para si só, sem necessidade de chamar todos os demais, a totalidade dos bens da herança. Mas, como resulta do próprio texto da lei - artº 2075 nº 1 do C. C. - ela visa, por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga e, por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro - cfr. P. de Lima e A. Varela, “Cód. Civil Anotado”, vol. VI, p. 131. Ora, é desde logo manifesto que a acção dos autos não configura a acção de petição de herança quer em face do pedido formulado, quer da causa de pedir invocada. Assim sendo, e não estando também perante actos que respeitem aos poderes do cabeça de casal (artºs 2087 a 2090 do C.C.), vale a regra do artº 2091 nº 1 de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Processualmente, há, pois, litisconsórcio necessário em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes. E não estando na presente acção todos os herdeiros de “G” verifica-se a ilegitimidade dos apelantes para demandarem o R./agravado. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos agravantes, não merecendo censura a decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. |