Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOTIFICAÇÃO SENTENÇA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ART. 90º, Nº 3 DO RCJ - EMISSÃO DE CÓPIAS DO PROCESSO COMO ACTO AVULSO SUJEITO A PAGAMENTO DE TAXA, Nº 5 DO ART. 372º DO CPP - CÓPIAS DAS SENTENÇAS CRIMINAIS. ART. 113º, Nº 9 DO CPP - PRESSUPÕE A ENTREGA DE DUAS CÓPIAS GRATUITAS DA SENTENÇA. ART. 90º DO RCJ. - NOVAS CÓPIAS DA SENTENÇA. | ||
| Sumário: | 1. O art. 90º, nº 3 do RCJ trata a emissão de cópias do processo como acto avulso sujeito a pagamento de taxa, mas as cópias das sentenças criminais não estão sujeitas a tributação sempre que emitidas em cumprimento do disposto no nº 5 do art. 372º do CPP. 2. A entrega de cópia integra o próprio acto de notificação da sentença e, no caso do arguido, a notificação deve ser feita ao próprio e ao seu defensor (art. 113º, nº 9 do CPP), o que pressupõe a entrega de duas cópias gratuitas da sentença. 3. O mandatário do arguido que depois solicitar novas cópias da sentença terá de o fazer já sob a alçada do art. 90º do RCJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 108/14.5GBLGS.E1 Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Sumário n.º 108/14.5GBLGS-A da comarca de Faro foi proferido despacho negando a restituição ao arguido LJQ de quantias pagas pela obtenção de cópias de elementos do processo. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “O despacho aqui em causa é violador do disposto no artigo 372.º n.º 5 in fine do CPP. A boa aplicação da lei e do Direito, imporia que o Sr. juiz a quo revogasse a decisão do oficial de justiça (escrivão) e ordenasse a restituição do montante extorquido, por não ser devido qualquer pagamento ao defensor constituído no processo. Por todo o exposto, deverão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, anular a decisão aqui impugnada, substituindo-a por outra que ensine a secção de processos e o próprio Sr. juiz a quo, que o disposto no artigo 372.º n.º 5 in fine do CPP, não tem carácter facultativo nem sequer meramente decorativo no nosso ordenamento jurídico. Ou seja, que, contrariamente ao decido, não é devido qualquer pagamento por nenhum defensor constituído num processo-crime, para que lhe seja facultada GRATUITAMENTE cópia da sentença proferida nos autos. Com a consequência de se mandar restituir o que foi indevidamente cobrado como contrapartida pela entrega da cópia da sentença proferida e que vai documentado no documento anexo. JUNTA: Comprovativo do esbulho. Espera Respeitosamente Mercê.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela confirmação do despacho recorrido. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Inexiste fundamento legal para a impetrada restituição de quantias pagas por cópias de elementos do processo, ante o teor do Art.º 9.º, do Regulamento das Custas Processuais, sendo certo que não se encontra o arguido isento de custas nem existe disposição legal que preveja a gratuitidade na obtenção de cópias.” 3. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Apesar da pouca elevação da linguagem utilizada e das deficiências formais e substanciais detectadas, quer na motivação quer nas conclusões, é ainda possível retirar do recurso, complementado por elementos do processo entretanto solicitados à 1º instância, o sentido da pretensão formulada. A questão a apreciar reside em saber se há lugar a pagamento de taxa de justiça pela emissão e entrega de (segundas) cópias da sentença a solicitação do mandatário do arguido, após terem sido já entregues pela secretaria umas outras cópias da mesma sentença à defensora oficiosa que anteriormente representara o arguido na leitura da sentença. Assim, cumpre saber, não se é exigível o pagamento de taxa pela emissão de cópias da sentença condenatória no acto de notificação do arguido – a resposta seria, aqui, negativa -, mas sim se as cópias devem ser pagas na concreta situação enunciada, ou seja, em caso de emissão de segundas cópias a solicitação da (mesma) defesa do arguido, por haver então lugar à taxação prevista no art. 9º do Regulamento das Custas Judiciais. Com interesse para a decisão há que atentar nos factos processuais seguintes, que resultam dos elementos constantes da presente certidão: - O arguido foi julgado em 01.10.2014, tendo a audiência decorrido na sua ausência. - Após leitura da sentença condenatória, foi entregue cópia gratuita da decisão final à Senhora defensora oficiosa que então assegurava a defesa do arguido. - Diligenciou também o Tribunal pela tradução posterior da sentença, a fim de se poder vir a proceder à notificação pessoal do arguido, cidadão australiano, nos termos do art. 333º, nº 5 do CPP, com entrega a este de cópia traduzida, igualmente gratuita, da sentença. - No dia 29.10.2014, foi requerida nova cópia da sentença, agora por mandatário constituído pelo arguido. - Esta cópia veio a ser disponibilizada ao Senhor Advogado requerente mediante o pagamento de taxa liquidada ao abrigo do disposto nos arts. 89º e 90º do CPP e 90º do RCJ, por se considerar que as cópias gratuitas emitidas no cumprimento do art. 372º, nº 5 do CPP haviam sido já entregues. Estes os factos processuais necessário à decisão. O Regulamento das Custas Judiciais trata como acto avulso a “emissão de certidões, cópias, traslados ou extractos”. Assim resulta do nº 3 do art. 90º do RCJ, o que se compreende, pois o fornecimento de cópias constitui, no geral, um acto desinserido da tramitação comum do processo, dependendo de um pedido dos interessados na emissão dessas cópias. E trata-os como actos avulsos sujeitos a pagamento de taxa de justiça. Como anota Salvador da Costa (Regulamento das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 2011, p. 239), “com este último segmento normativo relativo às cópias visa-se obstar a que, sobretudo no processo penal, os sujeitos processuais enveredem pela opção, sem necessidade, de pedirem cópia integral de volumosos processos, afectando o funcionamento normal dos serviços da secretaria. A obtenção de cópias do processo, ou de partes do processo, está pois, em regra, sujeita à obrigação de pagamento de taxa de justiça. O art. 372º nº 5 do CPP determina que “logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria” e que “o secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem”. Esta entrega de cópia, embora também dependente de solicitação do sujeito processual que a pretenda, não pode ser considerada como um acto avulso cobrável, pois ela integra a normal tramitação do processo, incorporando o próprio acto (legalmente obrigatório) de notificação da sentença, que é a decisão judicial por excelência. Daí que o ofício circular nº 10, de 05.05.2000, da GATJ da Direcção Geral dos Serviços Judiciários tenha determinado que “as cópias das sentenças criminais, quando entregues em cumprimento do disposto no nº 5 do art. 372º do CPP, não estão sujeitas a qualquer tributação” (v. CPP Notas e Comentários, Vinício Ribeiro, 2011, p. 1052). A emissão e entrega de cópia da sentença integra, pois, o próprio acto de notificação da sentença e, no caso do arguido, ela deve ser feita tanto ao próprio (arguido) como ao seu defensor. Assim resulta do art. 113º, nº 9 do CPP, o que pressupõe a entrega de duas cópias gratuitas da sentença ao arguido (sendo uma para ele e outra para o seu advogado). No caso presente, tratava-se condenado estrangeiro. O artigo 92º, nº 2 do CPP estipula que, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. A preterição da obrigação de nomeação de intérprete a (toda a) pessoa que não domine a língua portuguesa assume contornos especiais quando essa pessoa é o próprio arguido. Assim, o art. 6º, nº 3 - als. c) e e) da CEDH – que é direito interno com valor superior à lei ordinária - assegura ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada e o direito de se fazer assistir gratuitamente por interprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo. A lei processual basta-se com uma tradução oral, não se exigindo tradução escrita mesmo dos documentos que sejam entregues ao arguido. Este entendimento não mereceu juízo de inconstitucionalidade (para a notificação da acusação, v. acórdão do TC nº 547/98) e mesmo a tradução oral da própria sentença condenatória foi considerada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como conforme à Convenção (ac. TEDH Kamasinskyn v. Áustria, de 19.12.1989). Mas tratando-se, no caso presente, de arguido estrangeiro julgado na ausência, havendo lugar ao cumprimento do art. 333º, nº 5 do CPP, bem andou o tribunal em ter diligenciado pela tradução escrita da sentença, a fim de a poder vir a notificar pessoalmente ao arguido e na língua por ele utilizada. Já a notificação ao defensor teve logo lugar no acto da leitura da sentença, tendo sido então entregue gratuitamente uma cópia da sentença a esse mesmo defensor. De acordo com a informação de fls. 31 da presente certidão de recurso, foi dado assim integral cumprimento ao art. 372º, nº 5 do CPP, na vertente da notificação ao arguido na pessoa do seu defensor. Já a notificação ao arguido na sua própria pessoa processar-se-á, no presente caso, por entrega pessoal, ao próprio, de cópia da sentença traduzida. De tudo resulta que o pedido de cópia da sentença em apreciação no presente recurso já não é susceptível de se enquadrar na “gratuitidade” do art. 372º, nº 5 do CPP. Pois esta norma esgotou a sua aplicação, no sentido que releva aqui. O mandatário do arguido pode solicitar posteriormente as cópias do processo que entender relevantes para a defesa do arguido, incluindo novas cópias da sentença. Mas se optar por fazê-lo terá agora de o fazer sob a alçada do art. 90º do RCJ. Conforme decidiu o TC por acórdão nº 422/2000, de 11/10, em decisão transponível para o caso, “não está posto em causa o direito de acesso aos autos para consulta, na sua dimensão processual, mas apenas uma sua específica vertente, relacionada com a não-gratuitidade de um acto processual praticado pelo arguido e por este tido como útil ou necessário à organização eficiente da sua defesa. Assim, o parâmetro relevante da questão de constitucionalidade em apreço é, desde logo, constituído pela articulação do nº 1 do artigo 20º da CR – ao consagrar o acesso ao direito e aos tribunais sem discriminações derivadas de situação económica dos interessados – com a eficácia das garantias de defesa do arguido em processo penal, tal como asseguradas estão no nº 1 do artigo 32º do mesmo texto – merecendo o convocado enfoque da igualdade uma subsidiária apreciação. O texto constitucional não estabelece a gratuitidade dos serviços de administração da justiça em nenhum dos seus preceitos ou dos princípios dele imanentes. Assim, não lhe é desconforme a exigência de uma contrapartida decorrente da prestação desses serviços, e assim, de resto, o tem entendido a jurisprudência deste Tribunal. (…) Com efeito, a exigência legal de pagamento das cópias em causa não ofende direitos, liberdades e garantias do arguido nem obstaculiza o exercício da sua defesa (poderá, quando muito, tornar menos "cómodo" o acesso aos elementos pretendidos), uma vez que sempre o interessado sem meios económicos pode requerer o benefício de apoio judiciário específico e, desse modo, obter gratuitamente os elementos que necessita. Não se coloca, sequer, um problema de proporcionalidade: sempre se poderia dizer que, assegurado o acesso irrestrito aos autos mediante consulta na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, a eventual desproporção entre o custo das cópias e a capacidade económica de quem as pretende não faz sentido, pois o arguido tem sempre ao seu alcance, mediante o apoio judiciário, meio de superar a debilidade económica que porventura sofra. E, de qualquer modo, e decisivamente, não está questionada a constitucionalidade da norma do Código das Custas Judiciais enquanto fixa o montante do custo das fotocópias mas sim na medida em que não cria a gratuitidade do acesso aos autos para consulta e obtenção das certidões pretendidas.” De tudo resulta que carece de fundamento legal o pedido de restituição da quantia em causa, sendo por isso o despacho recorrido de manter. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 21.04.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |