Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ART. 311º CPP | ||
| Sumário: | I – A inadmissibilidade legal da instrução não pode estribar-se na circunstância da acusação ser considerada como manifestamente infundada, por referência ao art. 311.º do CPP. II – A aplicação analógica do normativo à fase de instrução não é defensável, uma vez que o cerne desta reside em submeter ou não a causa a julgamento, não se compadecendo com a possibilidade do juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, já que isso atenta contra o princípio acusatório e a autonomia entre essas autoridades judiciárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | S. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos presentes autos, seguindo a forma comum, perante tribunal singular, na sequência de oposição do arguido MMM ao requerimento do Ministério Público para aplicação de sanções em processo sumaríssimo, foi imputada àquele, conforme à equivalente acusação, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.10, com referência ao art. 121.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE), uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 117.º, n.ºs 1, 6 e 8, do CE, “ex vi” art. 38.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, e uma contra-odenação p. e p. pelo art. 150.º, nºs 1 e 2, do CE, “ex vi” mesmo art. 38.º do Dec. Lei n.º 433/82. O arguido veio requerer, ao abrigo do art. 287.º do Código de Processo Penal (CPP), a abertura da instrução. Declarada aberta a instrução, foram indeferidas as diligências de prova requeridas pelo arguido e determinou-se a notificação do Ministério Público para se pronunciar quanto à invocada nulidade da acusação. O Ministério Público nada disse. Foi, então, proferido o seguinte despacho, ora recorrido: Vem o arguido MMM, requerer a abertura da instrução, não se conformando com a acusação de fls. 21 a 23, que lhe imputa a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/ 1,por referência ao artigo 121º, n.º 1, do Código da Estrada, e ainda a prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 117º, n.ºs 1, 6 e 8 e 150º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, ex vi do artigo 38º, do DL 433/82, de 27/10. Cumpre antes de mais conhecer da admissibilidade legal da fase da instrução, em especial tendo em conta o seu objeto. * Como é sabido, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter os autos a julgamento.” - artigo 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). No caso dos autos foi proferida acusação pública pelo que, finda a instrução, cumpriria proferir decisão instrutória que poderia revestir a forma de despacho de pronúncia (confirmando a existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, de factos que integrem a prática de crime e que não sejam alteração substancial dos descritos na acusação) ou de não pronúncia (caso tais indícios não subsistam). Certo é que o objeto do processo, caso exista acusação pública, é fixado pelos termos dessa mesma acusação, não podendo o tribunal, em caso de pronúncia, imputar ao arguido factos que impliquem alteração substancial dos aí descritos - artigo 309º, n.º 1, do CPP. * No entanto, no caso dos autos, deparam-nos com uma situação sui generis, na medida em que os factos alegados na acusação pública não especificam o local exato e hora onde ocorreram e não permitem concluir pela prática de um crime, senão vejamos. Nos termos do artigo 283º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Desde logo se nota que quanto ao local e hora dos factos, a acusação apenas refere que ocorreram “No dia 5 de Setembro de 2012, em hora e local não apurado, mas nesta localidade de A”. Não estão assim concretamente definidas as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos. Este elemento da acusação é essencial para o pleno exercício do direito de defesa do arguido, até porque uma das formas de defesa típica em processo penal, o chamado alibi, consiste em negar a prática dos factos demonstrando que na altura dos mesmos o arguido estava em local diverso. Naturalmente que esta defesa se torna difícil se a acusação não especifica o local e hora onde os factos ocorreram. Note-se no entanto que nem sempre é obrigatória esta especificação, como se nota pela expressão “se possível” inserida no texto da norma. De facto, pode suceder que as circunstâncias em que o crime foi praticado e detetado tornem impossível saber quando e onde foi cometido. Por exemplo nos crimes de falsificação ocorre frequentemente que apenas é possível comprovar as circunstâncias de tempo e lugar do uso do documento falso ou falsificado, mas não as dos atos materiais de falsificação. No entanto, no caso dos autos, a infração foi alegadamente presenciada por um agente da autoridade (cfr. fls. 2), pelo que não podemos afirmar que é impossível saber a que horas e onde ocorreu. Mas a falta de menção do local exato onde os factos ocorreram tem, neste caso, outra consequência, que é a de não conseguirmos saber (com referência à acusação) se os mesmos constituem ou não crime, senão vejamos. O crime de condução sem habilitação legal está previsto no artigo 3º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/1, o qual estatui que “1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.". Esta norma, por sua vez, remete-nos para o disposto no artigo 121º, n.º 1, do Código da Estrada que estatui “1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.” Temos pois que a condução de veículo motorizado por quem não esteja para tal habilitado só é ilegal se ocorrer na via pública ou equiparada, ou seja uma “via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público” ou uma “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público” - artigo 1º, als. v) e x) do Código da Estrada. Do teor da acusação só sabemos que o arguido conduzia em local concretamente não apurado da localidade de A, desconhecendo portanto se o fazia em via pública ou equiparada. * Conclui-se pois que a acusação pública não tem factos suficientes, que permitam imputar ao arguido a prática do crime de que vem acusado ou qualquer outro, sendo pois manifestamente infundada, nos termos definidos no artigo 311º, n.º 3, al. d), do CPP. Sendo pois a acusação que delimita o objeto do processo e esta manifestamente infundada, é a instrução vazia de conteúdo, na medida em que qualquer despacho de pronúncia que o tribunal pudesse proferir sempre teria de incluir factos novos não contidos na acusação e que, esses sim, implicariam a responsabilização penal dos arguidos. Estaríamos pois perante uma alteração substancial dos factos da acusação, nos termos em que a define o artigo 1º, al. f), do CPP. Tal implicaria pois a nulidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 309º, n.º 1, do CPP. Por outro lado, não pode o tribunal proferir despacho de não pronúncia com base neste fundamento, pois não está verificada nenhuma causa de extinção da responsabilidade criminal, nem se decidiu “de mérito” sobre a suficiência dos indícios que pesam contra o arguido. Pelo exposto, a consequência jurídica da acusação manifestamente infundada na fase de instrução não pode ser diversa da que sucede aquando do recebimento dos autos para julgamento, ou seja, a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação da acusação ou outros fins tidos por convenientes, aplicando-se analogicamente o artigo 311º, do CPP. * Pelo exposto, declaro manifestamente infundada a acusação de fls. 21 a 23, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para reformulação da mesma ou qualquer outro fim tido por conveniente. Notifique. Sem custas. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1ª - Por Req. de fls. o arguido requereu a Abertura de Instrução, fundamentando (arts 14º e 15º do Req. Abertura de Instrução) que o Auto de Noticia em que se estriba a Acusação é nulo e que decorrente de tal nula é a Acusação (Artº 15º). No mesmo Req. (artº 16º) o arguido invoca que não cometeu o crime de que vem acusado. 2a - A fls. o tribunal “a quo” (JIC) proferiu o seguinte despacho: “... no entanto já quanto à invocada nulidade da acusação parece-nos que a a mesma poderá proceder. Cumpre no entanto fazer cumprir o contraditório. Notifique pois o M.P. para, em 10 dias, se pronunciar sobre a possibilidade de ser declarado nulo o despacho/Req. de Aplicação de pena de fls. 21-25 ( substitui a acusação, por não conter a hora e local onde foram praticados os factos e em especial ...”. 3a - O M.P. foi notificado e nada disse, ou, se disse, o arguido não foi notificado de qualquer requerimento apresentado pelo M.P., desconhecendo em absoluto se o M.P. foi (ou não) aos autos dizer alguma coisa. 4a - De seguida o M.J.I. proferiu a douta decisão que agora e aqui se ataca, que diz: “Pelo exposto, declaro manifestamente infundada a acusação de fls. 21 a 23, determinando a remessa dos autos ao M.P. para reformulação da mesma ou qualquer outro fim tido por conveniente”. 5a - Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião o tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando proferiu a decisão que proferiu e supra descrita. Com efeito, 6a - O Tribunal “a quo” deveria ter declarado nula a Acusação e consequentemente deveria ter proferido despacho de não pronuncia (artº 307º, nº 1 C.P.P.). Ao invés, 7a - Veio o Tribunal “a quo” ilegalmente, “inovar”, determinando a remessa dos autos ao M.P. para reformulação do Acusação ou o que tiver por conveniente. Para tanto, estribou-se no artº 311º do C.P.P.. Porém, 8ª - Olvidou-se o tribunal “a quo” que o processo estava em fase de instrução e não na fase de actos preliminares de julgamento. Com efeito, 9ª - Cotejando o artº 307º nº 1 do C.P.P. não se vislumbra que o M.J.I. possa tomar outras opções que não sejam proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia. Ora, ao não o fazer o Tribunal “a quo” violou o estabelecido no artº 307º nº 1 do C.P.P.. Aliás, 10a - Se o M.P. notificado do despacho de fls nada disse, porque razão há-de o tribunal “a quo” determinar a remessa dos autos ao M.P. para reformular a Acusação ou outro fim tido por conveniente? 11ª - Não vislumbramos base legal para o sobredito efeito. Pois que, sendo a acusação nula como é (vide que o Tribunal “a quo” não admite expressamente a nulidade da Acusação no seu despacho de fls. agora aqui atacado. Porém, Admite-o no seu despacho de fls. que ordena a notificação ao M.P. para exercer o contraditório); o tribunal “a quo” não poderia proferir outro despacho que não fosse o de não pronúncia (artº 307º nº 1 C.P.P.). 12a - Aliás, o despacho do M.J.1. que agora e aqui se “ataca” é contraditório em si mesmo. Pois que, 13a - Por um lado declara manifestamente infundada a acusação de fls. 21 a 23 e, por outro lado, determina a remessa dos autos aos M.P. para reformulação. Ora, 14a - O que é que um M.J. Instrução deve fazer a uma Acusação manifestamente infundada? No nosso humilde entendimento deveria ter proferido despacho de não pronúncia; pois; é isso que decorre das Acusações manifestamente infundadas e nulas. Assim sendo, 15a - O Venerando Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão a revogar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” e, consequentemente, proferir despacho de não pronúncia, o que se requer. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Em caso de acusação pública manifestamente infundada, impõe-se a abertura da fase de instrução, quando devidamente requerida, e em consequência, a prolação de despacho de não pronúncia, fundamentado na circunstância de ser a acusação manifestamente infundada. 2. O nº 3 do art. 287.º do Código de Processo Penal prevê as situações, de forma taxativa, em que pode ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, i.e., por ser o mesmo extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 3· No caso sub judice não se verifica qualquer uma das situações de rejeição do requerimento de abertura de instrução, tanto mais, que o fundamento da rejeição foi a acusação ser manifestamente infundada. 4· No auto de notícia refere-se que o arguido foi abordado numa fiscalização aleatória de trânsito, ocorrida na comarca de A. 5· Daqui se retira que o lugar, da localidade de Abrigada, onde o arguido conduzia e onde se verificou o acidente se situa, necessariamente, em via pública. 6. Ao decidir da forma enunciada, ou seja, ao rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, violou a douta decisão sob recurso o disposto nos artº 283º nº 3, 311 nº 2 e 312º do Código Processo Penal e ainda o artº 3º nº 2 do Dec. Lei 2/98, de 2.1. 7· Deve o despacho proferido nestes autos ser revogado e ordenada a prolação de outro que declare aberta a instrução e ordene a prática dos actos tidos por pertinentes à boa concretização de tal fase processual. O despacho recorrido foi sustentado. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (in D.R. I-A Série de 28.12.1995). Assim, reside em apreciar da alegada inviabilidade legal em ter sido, como foi, proferido despacho que rejeitou a acusação e das consequências a retirar. Apreciando: O despacho recorrido, proferido em instrução, enveredou por considerar esta inadmissível, em razão de acusação manifestamente infundada, uma vez que os factos aí narrados não constituiriam crime. Determinou, por aplicação analógica do art. 311.º do CPP, a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins que viessem a ser entendidos por convenientes. Desde logo, se patenteia a incongruência de que, declarada anteriormente aberta a fase de instrução e apreciado fundamento para a realização de diligências de prova requeridas, se veio, através do despacho em causa, a configurar obstáculo ao prosseguimento da mesma, sem se ter em conta que, não havendo lugar à prática de actos de instrução, sempre se deveria proceder à diligência de debate instrutório, prevista no art. 297.º do CPP, que é obrigatória, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do mesmo diploma. Tal omissão dessa diligência, desencadeadora da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, não veio, porém, a ser suscitada por qualquer interessado, certamente na perspectiva de que, afinal, o despacho acabou por reconduzir-se à inadmissibilidade da instrução, pelo que a questão vem a extravasar o objecto em recurso. Quanto à inadmissibilidade legal da instrução, constitui um dos fundamentos de rejeição desta (n.º 3 do art. 287.º do CPP) e tem de ser interpretada em sintonia com a natureza e as finalidades dessa fase processual e dos limites a que se encontra vinculada. A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. art. 289.º, n.º 1, do CPP) e, por outro, com a preservação de todas as garantias de defesa (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). Tanto mais que o objecto de qualquer instrução é perfeitamente definido pela “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, nos termos do art. 286.º, n.º 1, CPP, sem prejuízo de que, em sede de decisão instrutória (que no caso não existe), se possa conhecer de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (art. 308.º, n.º 3, do CPP). Mas, afigura-se que a sua inadmissibilidade legal, contrariamente ao que transparece do despacho recorrido, não pode estribar-se na circunstância da acusação ser considerada como manifestamente infundada, por referência ao mencionado art. 311.º do CPP, já que tal preceito tem a sua sede de aplicação exclusiva em fase de julgamento, aquando do saneamento do processo. Como decorre da sua redacção, visa situação em que “o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução”, não se aceitando que, em circunstância em que o juiz de instrução considere esta inviável (no caso, até já depois de declarada aberta a instrução), venha simultaneamente como que a substituir-se ao juiz de julgamento, na medida em que o legislador, ao distinguir o grau de intervenção de cada um deles, teve subjacente a protecção do princípio acusatório que norteia o regime processual (art. 32.º, n.º 5 da Constituição). Conforme Figueiredo Dias, in “Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1988, pág. 15, «O estatuto do juiz ou do tribunal em processo penal, sendo fundamentalmente unitário, é todavia diversamente caracterizado consoante se tem ante os olhos a sua actividade como dominus de uma fase processual - seja a do julgamento ou a da instrução -, ou antes como entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos actos processuais singulares que, na sua pura objectividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos.». Ainda, afigura-se que a apreciação do manifesto infundado da acusação não é reconduzível a questão prévia ou incidental, cuidando aquele art. 311.º de implicitamente distinguir tais problemáticas, ao carreá-las a diferente inserção no preceito. Não se descortina, pois, fundamento válido para aplicação analógica do normativo à fase de instrução, uma vez que o cerne desta reside em submeter ou não a causa a julgamento, não se compadecendo com a possibilidade do juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, já que isso atenta contra o aludido princípio acusatório e a autonomia entre essas autoridades judiciárias. Tal como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 522, “A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes), Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.”. Com isto não se pretende dizer que o juiz de instrução não possa, em momento próprio (a decisão instrutória), acabar por entender que a acusação seja manifestamente infundada e, assim, profira despacho de não pronúncia, de acordo com o art. 308.º, n.º 1, do CPP, equivalendo, então, a situação em que falece pressuposto de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Acontecerá no caso em que os factos constantes da acusação, ainda que indiciariamente provados, não constituam crime, mas não com o sentido de verificação de vícios estruturais dessa acusação (a que se destina o referido art. 311.º) e, ao invés, impondo, sim, de qualquer modo, que essa indiciação seja efectuada, como garantia do exercício do direito à instrução que, desde que requerido, deve ser preservado na sua amplitude. Citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004, de 19.05 (in www.dgsi.pt), Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Identicamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal“, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 128/129, refere que A actividade processual desenvolvida na instrução é (…) materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações” e Porque (…) se trata da fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limita a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação. Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa) não é, por isso, absoluta e, como assinala Anabela Rodrigues, in “O inquérito no Novo Código de Processo Penal”, nas “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, pág. 77, se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo. Dentro destes considerandos, não se mostra legítimo que o juiz de instrução ordene, como se fez no despacho recorrido, o envio dos autos ao Ministério Público. Aliás, nem mesmo se compreende que, tendo sido a instrução, no caso, regularmente requerida pelo arguido, seja, contraditoriamente, entendida como inadmissível por reporte a situação àquele alheia e com consequência, à luz do despacho recorrido, para si desfavorável. Por seu lado, eventuais situações de alteração de factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, ou da sua qualificação jurídica, obedecem ao formalismo previsto no art. 303.º do CPP, implicitamente acautelando que o objecto da instrução seja respeitado e tendente, ainda assim, à prolação de decisão instrutória, que não incorra na nulidade a que alude o art. 309.º do diploma. Neste âmbito, o despacho recorrido optou por não fazer valer a susceptibilidade de verificação dessa alteração e suas consequências, independentemente desta, no caso, se dever, ou não, configurar como alteração substancial de factos, relativamente ao que, note-se, a posição tomada é, pelo menos, discutível. Como o será, também, questionável que os factos narrados na acusação fossem irremediavelmente infundados, dado que, embora aceitando-se que o elemento via pública ou equiparada devesse ter sido concretizado, atento o crime imputado, a acusação contém referência a condução pelo aqui recorrente de ciclomotor em via pública, não indicando, todavia, a respectiva identificação. Aliás, sempre o juiz de instrução disporia da faculdade de realizar todos os actos necessários à realização das finalidades instrutórias (art. 290.º, n.º 1, do CPP), extraindo as consequências inerentes e, aqui, ressalvando, tanto quanto exigível, as garantias de defesa em causa e o limite da vinculação temática, na perspectiva de que não lhe fosse imposta a realização de uma investigação própria do inquérito, porque, além do mais, conforme art. 288.º, n.º 4, do CPP, “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura da instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”. Afastada, pois, a legalidade da aplicação daquele art. 311.º e com a consequência que foi extraída, uma vez que, esta, só se poderia consubstanciar num arquivamento dos autos e não no dito envio ao Ministério Público, o despacho recorrido trilhou ainda caminho por apelo ao disposto no art. 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, que se reporta aos requisitos que a acusação tem de observar, sob pena de nulidade. Nesta vertente, com efeito, nada impediria o conhecimento desse vício, na situação sanável, em razão do disposto no art. 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, porque suscitado no requerimento da abertura da instrução e, assim, por interessado e, a proceder, com o efeito de invalidade da acusação e dos termos subsequentes (art. 122.º, n.º 1, do CPP). Contudo, entende-se que a inclusão do lugar, tempo e motivação da prática dos factos constitui, como resulta do indicado relativamente a esse art. 283.º, circunstância não propriamente essencial, ainda que, no caso, importante quanto ao lugar em que se teriam verificado, mas, de todo o modo, com menção, na acusação, a condução em via pública na localidade de A. A consequência de cominação do vício de nulidade da acusação afigura-se, por isso, excessiva, ao ponto de, contrariamente ao alegado pelo ora recorrente, não permitir adequado exercício do contraditório quanto à substância da mesma. Por seu lado, a pretensão do recorrente de que agora se profira despacho de não pronúncia comportaria apreciação indiciária que, no rigor, segundo os fundamentos aduzidos, não foi efectivada pelo despacho recorrido, quer pelas razões que prosseguiu, quer pelo momento em que decidiu, se bem que deva ser revogado, de modo a permitir-se normal tramitação dos autos e sem os escolhos de que padece. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, - revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que, sem prejuízo de diligências de prova em instrução, dê seguimento a esta e designe debate instrutório. Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP). * Processado e revisto pelo relator. * (Carlos Jorge Berguete)(João Gomes de Sousa) |