Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - O DL. N.º 226/2008, veio introduzir uma reforma profunda em certos mecanismos da acção executiva e no que tange à substituição e destituição do solicitador de execução. o n.º 6 do artigo 808.° do CPC prevê, agora, que: « O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. - Esta alteração entrou em vigor em 31/3/09, com a entrada em vigor da Port. Nº 331-B/2009 de 30/3, por força do disposto no art.º 22º daquele diploma e aplica-se aos processo pendentes, pelo que a partir de então a substituição dos agentes de execução pelo exequente é livre e a destituição com «fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto», pertence aos respectivo órgão disciplinar e não ao Juiz da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2547/08.1TBPTM.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: FAIRMILE ................. 5 LLP Recorrido: César Manuel Neto .................. * FAIRMILE ................. 5 LLP, com sede na Inglaterra, instaurou a presente execução contra JOÃO ................., residente na …….., em Portimão, alegando: No exercício da sua actividade, concedeu ao Executado um crédito em conta corrente, não tendo este cumprido as condições de pagamento, apesar de para tanto interpelado, pelo que se venceram todas as que estavam em dívida e que assim se mantêm. O montante em dívida à data da entrada da acção era de 5.478,76 €, a que acrescerão juros vincendos até integral cumprimento. Indica à penhora os bens que constituem o recheio da casa de habitação do Executado, bem como 1/3 do seu rendimento mensal. A fls. 29 - 32, a Exequente veio aos autos expor e requerer: «César ................., solicitador nomeado para a presente execução, tem vindo a transferir para uma conta da firma Gesphone - Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, SA, quantias relativas a penhoras efectuadas no âmbito doutros processos, que não deste, por nenhum valor ainda ter sido cobrado. A Gesphone é a representante em Portugal da Exequente. A Gesphone procede depois à transferência das quantias referentes a penhoras, para a ora Exequente. No dia 09 de Dezembro de 2009, César ................. enviou um mail à Gesphone e invocando um acordo entre ambos e reteve uma determinada quantia relativa a penhoras efectuadas em execuções movidas pela ora Exequente, para assim ser efectuado o acerto de contas entre ele e a Gesphone, situação que veio a repetir-se posteriormente». Perante o exposto, a Exequente requereu a substituição do Senhor Solicitador da Execução, pedindo que este seja coagido a entregar todas as quantias indevidamente retidas, bem como a entregar ao solicitador que venha a ser nomeado para a esta execução, toda a documentação com ela relacionada e ainda que seja comunicado o facto à Comissão para a Eficácia das Execuções. César ................. veio aos autos tomar posição justificando a sua conduta com um contrato firmado entre ele e a Gesphone. A fls. 48 - 52, A exequente respondeu a César ................., renovando o pedido da sua substituição. A fls. 54, o Exmo Juiz toma posição, indeferindo o requerido. * Com tal posição não concordou a Exequente, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes ** CONCLUSÕES: a) O Solicitador de Execução César ................. apropriou-se indevidamente de verbas resultantes das cobranças em curso nos Processos executivos em que este SE é o respectivo Agente de Execução b) O facto de tal não se ter verificado especificamente em relação ao presente Processo, resulta única e exclusivamente de não ter verificado cobrança alguma no caso vertente. c) Não obstante tal inexistência de apropriação indevida de valores no âmbito específico do presente Processo, os factos verificados e demonstrados no âmbito dos outros Processos em que esta Recorrente é parte e o referido SE é o respectivo Agente de Execução são suficientemente graves para que o mesmo tenha de ser destituído deles todos. d) Tais factos são enquadráveis no âmbito do Artigo 8080 nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril. e) O despacho de indeferimento fez uma errada aplicação e uma errada interpretação da lei aplicável. f) O Artigo 8080 n.º 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril não restringe a sua aplicação apenas aos factos praticados no âmbito específico dos Processos nos quais é invocada. g) Esta disposição legal tem a virtualidade de se aplicar a todos os Processos em que um Solicitador de Execução, que tenha violado gravemente os seus deveres, seja o respectivo Agente de Execução. h) Uma interpretação contrária estaria contra a letra e o próprio elemento teleológico do citado Artigo 8080 nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006 de 26 de Abril. J) O despacho recorrido é assim susceptível de impugnação. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EX.ªs DOUTAMENTE SUPRIRÁ SE REQUER: A - SEJA O DOUTO DESPACHO REVOGADO, SUBSTITUINDO-SE O MESMO PELO DEFERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO S.E. CÉSAR BÉLCHIOR». * Não foram apresentadas contra - alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões resulta que a questão a decidir, consiste em saber se, ante, os factos alegados, o Sr. Juiz deveria ter deferido o requerido e ordenado a substituição do solicitador de execução. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Como se vê das alegações de recurso e das conclusões, toda a argumentação do recorrente assenta no pressuposto de que o juiz podia e devia ter decidido de outro modo e, deferindo o requerido, ordenado a substituição do solicitador de execução. Acontece que essa argumentação e a conclusão, partem duma premissa errada e consequentemente a conclusão não pode deixar de ser também errada. A premissa errada consiste em se considerar que o nº 4 do art.º 808 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela lei 14/ 2006 de 26 de Abril, estaria em vigor e era aplicável à situação descrita e portanto o Tribunal seria competente para destituir o solicitador de execução. Acontece que com a reforma introduzida na acção executiva pelo DL. Nº 226/2008 de 20 de Novembro, regime de substituição e destituição do solicitador de execução, previsto no art,º 808 do CPC, foi substancialmente alterado e tal alteração entrou em vigor em 31/3/09, com a entrada em vigor da Port. Nº 331-B/2009 de 30/3, por força do disposto no art.º 22º daquele diploma e aplica-se aos processos pendentes.** O requerimento do recorrente deu entrada em juízo em 4/3/10. O despacho recorrido foi proferido em 30/4/10. O DL. N.º 226/2008, veio introduzir uma reforma profunda em certos mecanismos da acção executiva e no que tange à substituição e destituição do solicitador de execução o n.º 6 e 7 do artigo 808.° do CPC prevê, agora, que: 6 - « O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. 7 - A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. "a substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução. efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça».. Quanto ao formalismo da substituição e destituição, regem os art. 7º a 9º Assim, quanto à data de produção de efeitos da substituição ou destituição do agente de execução, o referido normativo carecerá de ser conjugado com os artigos 7.° a 9.° da Portaria n.º 331-8/2009, de 30 de Março. Decorre da conjugação destes preceitos que desde 31/3/2009, a substituição do solicitador de execução pelo exequente é livre e a destituição “com justa causa” pertence aos órgãos disciplinares dos agentes de execução ou seja o juiz deixou de estar nas atribuições do Juiz e na sua competência a substituição e destituição do agente de execução, pelo que o tribunal “ a quo” nunca poderia ter deferido e autorizado um acto para o qual já não tinha competência. É pois evidente a improcedência da apelação. * Em síntese:** - O DL. N.º 226/2008, veio introduzir uma reforma profunda em certos mecanismos da acção executiva e no que tange à substituição e destituição do solicitador de execução. o n.º 6 do artigo 808.° do CPC prevê, agora, que: « O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. - Esta alteração entrou em vigor em 31/3/09, com a entrada em vigor da Port. Nº 331-B/2009 de 30/3, por força do disposto no art.º 22º daquele diploma e aplica-se aos processo pendentes, pelo que a partir de então a substituição dos agentes de execução pelo exequente é livre e a destituição com «fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto», pertence aos respectivo órgão disciplinar e não ao Juiz da causa. * Concluindo Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e, embora com fundamento diferente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 5 de Maio de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |