Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no art.º 581.º, n.º 4 do CPC a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida e, atendendo ao princípio do dispositivo (art.ºs 3.º, n.º 1, 5.º e 609.º, n.º 1 do CPC), são os elementos de facto trazidos a juízo pelas partes, que delimitam o objecto processual, sobre o qual o tribunal se irá pronunciar II. Nos termos do art.º 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou de modo mais preciso, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido (art.ºs. 552.º, n.º 1 al. d), 5.º, n.º 1, 574.º, n.º 1 e 581.º, n.º 4, todos do CPC). III. Se faltarem factos essenciais a petição inicial é inepta. A ineptidão da petição inicial tem como efeito a declaração de nulidade de todo o processado, o que configura uma excepção dilatória, cognoscível ex-officio, conducente à absolvição da instância (n.º 1 do art.º 186.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 278º, n.º 2 do artigo 576º, alínea b) do artigo 577º e artigo 578º, todos do mesmo diploma). IV. Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento (art.º 590, nºs. 2, al. b) e 4 do CPC) destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório BB e mulher CC instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra DD e mulher EE, pedindo seja decretada a mudança de servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, que onera o prédio dos Autores, a favor do prédio dos Réus, do local onde se encontra estabelecida, para o local indicado no art.º 12.º da petição inicial, ou seja, “uma passagem para o prédio dos RR., iniciando-se no espaço existente junto à Rua da …, seguindo em direcção a sul e curvando para a esquerda em direcção à estrema da parte rústica do prédio dos RR”, condenando os Réus a abster-se de passar pela primeira. Subsidiariamente pediram que seja decretada a alteração do modo de exercício da servidão de passagem, nos termos supra referidos, ordenando que a servidão de passagem constituída a favor dos Réus, não se concretize na necessidade de instalação de um portão de abertura automático, mas somente com a entrega das chaves do portão aos Autores. Os Réus contestaram, invocando a nulidade de todo o processo por falta/ininteligibilidade da causa de pedir. Os AA. responderam à arguida excepção dilatória. Terminada a fase dos articulados, conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Terminada que está a fase dos articulados, dispenso a realização da audiência prévia, porque a presente acção tem um valor de € 5.000.01, o qual não é superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (€ 15.000,00, porque o valor da alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000,00, nos termos do artº 44º nº 1 da L.O.S.J.). Com efeito, nas acções com este valor, a não realização da audiência précia é a regra (cfr. artº 597º do C.P.C.), não se afigurando, no caso concreto, considerando o teor dos articulados, em face do dever de gestão processual (artº 6º do C.P.C.) e do princípio da adequação formal (artº 547º do C.P.C.), que a convocação da audiência prévia fosse adequada às especificidades do caso «sub judice», ou necessária e útil aos fins do processo, razão pela qual dispenso a sua realização (neste sentido, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 2017, p. 648; Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro – Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed., vol. I, p. 558 e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2015, p. 299). Assim sendo, passo a proferir, de imediato, despacho saneador, bem como despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, bem como o despacho a admitir os meios de prova, em obediência ao disposto no artº 597º, als. c) e e) do C.P.C. Notifique. DESPACHO SANEADOR : O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. Da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, em face da falta/ininteligibilidade da causa de pedir: Nos termos do disposto no artº 186º nº 1 do C.P.C., é nulo todo o processo, quando for inepta a petição inicial. A ineptidão pode ocorrer quando falte, ou seja ininteligível, a indicação do pedido ou da causa de pedir ( artº 186º nº 2, al. a) do C.P.C. ). Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor ou requerente – cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 245 – a ininteligibilidade da mesma ocorre quando a causa de pedir for exposta em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, que impeçam a parte contrária de tomar uma posição definida sobre os factos que a integram ( cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit., p. 246 e Castro Mendes, Processo Civil, vol. III, p. 48 ). Por seu lado, a falta da causa de pedir consiste na falta de indicação dos factos concretos que servem de servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelos Autores. É o que sucede no caso dos autos, como passaremos a expor, uma vez que falta a causa de pedir na presente acção. Senão vejamos : BB e mulher CC, residentes na Rua da …, nº …, Ortiga, Mação, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra DD e mulher EE, residentes em …, França, pedindo seja decretada a mudança de servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, que onera o prédio dos Autores, a favor do prédio dos Réus, do local onde se encontra estabelecida, para o local indicado no artº 12º da petição inicial, condenando os Réus a abster-se de passar pela primeira. Subsidiariamente pediram seja decretada a alteração do modo de exercício da servidão de passagem, nos termos supra referidos, ordenando que a servidão de passagem constituída a favor dos Réus, não se concretize na necessidade de instalação de um portão de abertura automático, mas somente com a entrega das chaves do portão aos Autores. Foi alegada a constituição de uma servidão de passagem que onera um prédio dos Autores, em benefício de um prédio dos Réus. Tal encontra-se documentado e foi assim decidido na Acção Sumária nº 124/12.1TBMAC do Juízo Local Cível de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, na qual foi proferida sentença em 29/12/2015, transitada em julgado em 17/2/2016, que decidiu o seguinte ( cfr. o documento de fls. 69 a 126, 134 e 135 ) : - foram os ora Autores condenados a reconhecer os ora Réus, como donos e legítimos possuidores do prédio misto, sito em …, freguesia de Ortiga, concelho de Mação, com a área total de 440 m2, composta na parte rústica, por olival, solo subjacente de cultura arvense de olival e na parte urbana, de casa de rés-do-chão para palheiro e logradouro, com a área de 320 m2, sendo de superfície coberta 70 m2 e de logradouro 250 m2, que confronta a norte com a Rua da …, a sul com ribeira, a nascente com Maria … e a poente com DD e EE ( os Réus ), inscrito na matriz predial rústica sob o artº … da Secção R e na matriz predial urbana sob o artº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o nº …/… e aí inscrita, a favor dos Autores, pelas Ap. … de 1999/08/11 ( quanto a ½ ) e Ap. … de 2010/11/02 ( quanto à restante ½ ); - foram os ora Autores condenados a reconhecer que, sobre o prédio urbano, sito em …, Ortiga, concelho de Mação, com a área total de 360 m2, composto na parte rústica por cultura arvense, citrinos e oliveiras e na parte urbana, de casa de rés-do-chão e cave, tendo no rés-do-chão, uma cozinha, uma casa de banho e 3 divisões para habitação; na cave, uma divisão para arrecadação, com a superfície coberta de 78 m2 e superfície descoberta de 250 m2, que confronta do norte com Rua da …, do sul com ribeiro, do nascente com Manuel … e do poente com herdeiros de Henrique …, inscrito na matriz predial urbana sob o artº …, encontrando-se a parte rústica que estava inscrita sob o artº … da Secção …, incluída na parte urbana, denominado logradouro, prédio no seu todo descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº …, e em benefício do prédio misto, sito em …, freguesia de Ortiga, concelho de Mação, com a área total de 440 m2, composto na parte rústica por olival, solo subjacente de cultura arvense de olival e, na parte urbana, de casa de rés-do-chão para palheiro e logradouro, com a área de 320 m2, sendo de superfície coberta de 70 m2 e de logradouro 250 m2, que confronta a norte com a Rua da …, a sul com ribeiro, a nascente com Maria … e a poente com João …, inscrito na matriz predial rústica sob o artº … da Secção … e na matriz predial urbana sob o artº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação com o nº …, está constituída uma servidão de passagem por destinação de pai de família, servidão essa com as seguintes características : entrada pelo espaço existente junto à Rua da …, segue em direcção a sul, que junto à parede a sul da habitação do prédio descrito em M., a contorna no sentido nascente e até ao prédio descrito em A., com uma largura igual à que resulta da planta topográfica de fls. 365, eliminado que seja o denominado na planta «pial», e com o comprimento que vai desde a Rua da … e até ao limite poente do prédio descrito em A. É esta a servidão de passagem que os Autores pretendem seja alterada ou mudada de local, através da propositura da presente acção, invocando para o efeito o disposto no artº 1568º nº 1 e 3 do C.C. Dispõe o artº 1568º nº 1 do C.C., que : «O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança da mesma para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste. Por outro lado, estabelece o artº 1568º nº 3 do C.C., que : «O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores». Os Réus, na presente acção, invocaram a nulidade de todo o processo por falta/ininteligibilidade da causa de pedir e os Autores tiveram a oportunidade de exercer o contraditório, como exerceram. Cumpre agora decidir e explicar porque razão não existe causa de pedir na presente acção : Se os Autores pretendem a mudança de uma servidão de passagem para um outro prédio e, subsidiariamente, pretendem a alteração do modo do exercício dessa mesma servidão, têm necessariamente que alegar os factos concretos que servem de fundamento aos pedidos que formularam. Tratando-se de uma servidão de passagem, pretendendo que a mesma, desde logo, seja mudada para um outro prédio, que ficaria a ser o prédio serviente e que eles alegaram como sendo o prédio identificado no artº 10º da petição inicial, competiria aos Autores alegar, o que não fizeram : - em que termos se efectuaria a passagem, por esse novo prédio ( identificado no artº 10º da petição inicial ) para o prédio dos ora Réus : onde se iniciaria concretamente a nova passagem, qual o seu comprimento e largura, como seria o seu leito, por quais lugares em concreto é que a passagem se efectuaria, quais as dimensões do leito de passagem, qual a configuração do leito da passagem, onde a passagem efectivamente terminaria. Eram estes factos que, depois, integrariam, ou não, o disposto no artº 1568º nº 1 do C.C. Nenhum destes factos foi alegado. - também os Autores não concretizaram que obras é que teriam de efectuar para assegurar o direito de servidão de passagem, tal como foi reconhecido na aludida sentença já proferida (cfr. o artº 15º da petição inicial, onde se limitam a dizer «que terão de efectuar diversas obras»); - também não concretizaram quais os custos elevados, qual o sacrifício excessivo e injustificado do seu direito (cfr. o artº 16º da petição inicial); - igualmente não alegaram factos que permitam concluir sobre a conveniência, para os Autores, da mudança da servidão (tendo-se limitado a alegar que é mais conveniente – cfr. o artº 19º da petição inicial); - e, finalmente, quanto ao pedido subsidiário (artº 1568º nº 3 do C.C.), limitaram-se a alegar que terão de entregar uma chave aos Réus, sem explicarem porquê e que terão que colocar um novo portão com abertura automática (mas porquê ? O que lá se encontra não serve ?). A sentença que reconheceu a servidão de passagem nem sequer se refere a nenhum portão e a nenhuma chave. Não se compreende esta referência ora efectuada pelos Autores. Porque razão o portão há-de ser automático ? E qual é o problema de terem que dar uma chave do portão aos Réus ? Então, mas se foi reconhecido, aos Réus, o direito de passagem, qual é o problema de eles terem uma chave, se existir, na realidade, algum portão ali ? Em caso contrário, como é que os Réus passariam ? E onde é que os Autores pretendem em concreto colocar o novo portão ? Também os Autores não concretizaram. Por tudo isto, afigura-se que não existe, nem causa de pedir para a mudança da servidão para um outro prédio, nem causa de pedir para a alteração do modo de exercício da servidão existente dentro do mesmo prédio, sendo manifesta, na nossa opinião, a falta de causa de pedir nos presentes autos. A nulidade de todo o processo por falta de causa de pedir é uma excepção dilatória insuprível (neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, p. 67) e tem como consequência a absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 186º nº 1 e 2, al. a), 278º nº 1, al. b); 576º nº 2 e 577º, al. b) do C.P.C. Pelo exposto, com estes fundamentos de facto e de direito, julgo procedente, por provada, a nulidade de todo o processo, por falta de causa de pedir e, em consequência, absolvo os Réus da instância. Custas pelos Autores. Fixo, à presente causa, o valor de cinco mil euros e um cêntimo (€ 5.000,01). Registe e notifique”. Os AA. não se conformando com o despacho prolatado, dele interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador, proferido nos autos, que julgou procedente a excepção dilatória invocada, de nulidade de todo o processo, por falta de causa de pedir, tendo os Réus sido absolvidos da instância. 2. Para fundamentar a falta de causa de pedir, o Mmª. Juiz “A Quo” justifica que, para possibilitar a alteração da servidão de passagem para outro prédio, competiria aos Autores alegar os seguintes factos, por entender que são tais factos que integrariam, ou não, o disposto no n.º 1 do artigo 1568º do Código Civil: “-Em que termos se efectuaria a passagem, por esse novo prédio, para o prédio dos ora Réus: onde se iniciaria concretamente a nova passagem, qual o seu comprimento e largura, como seria o seu leito, por quais lugares em concreto é que a passagem se efectuaria, quais as dimensões do leito da passagem, qual a configuração do leito da passagem, onde a passagem efectivamente terminaria”. Concluindo o Mmº. Juiz “A Quo” não terem os Autores indicado a respectiva causa de pedir. 3. Os Autores, na presente acção, peticionam a mudança da servidão de passagem estabelecida a favor dos Recorridos, para um novo prédio da sua propriedade. 4. Para tal, invocam, no artigo 10º da petição inicial, a localização do prédio para o qual se pretende que seja alterada a servidão de passagem constituída a favor dos ora Recorridos, mais juntando, como prova documental, certidão predial e caderneta predial urbanas do referido imóvel. 5. Ora, estando provado que a propriedade do imóvel pertence aos Recorrentes, não seria de aplicar a última parte do n.º 1 do artigo 1568º do Código Civil, pelo que não haveria necessidade de consentimento de um terceiro, por o prédio para o qual se pretende a alteração ser dos Autores. Assim, e quanto aos prédios em causa, quer o prédio serviente e dominante, quer o novo prédio serviente, estão devidamente identificados, possibilitando aos Réus o exercício pleno do direito ao contraditório. 6. Por outro lado, e no que respeita à passagem e às suas características, entendem os Recorrentes terem alegado na petição inicial todos os factos concretos que permitam caracterizar a passagem. Da leitura do artigo 12º da petição inicial resulta que a nova passagem tem início no espaço existente junto à Rua da …, seguindo em direcção a sul e curvando para a esquerda em direcção à extrema do prédio rústico dos RR. 7. Em contraposição, a sentença que reconheceu aos Recorridos o direito a servidão de passagem caracterizava-a da seguinte forma: “(…) entrada pelo espaço existente à Rua da …, segue em direcção a sul, que junto à parede a sul da habitação do prédio descrito em M., a contorna no sentido nascente e até ao prédio descrito em A., com uma largura igual à que resulta da planta topográfica de fls. 365, eliminado que seja o denominado na planta “pial” e com o cumprimento que vai desde a Rua da … até ao limite poente do prédio descrito em A.”. 8. Verifica-se que está concretamente indicado onde se inicia a nova passagem- junto ao espaço existente junto à Rua da … e, de seguida, seguindo para sul- nos exactos moldes em que a sentença que reconheceu a servidão de passagem aos Recorridos indicou o inicío da passagem, Isto é, a passagem já reconhecida e a passagem que se pretende ver reconhecido iniciam-se na mesma Rua, seguindo ambas para Sul. Pelo que, se os Recorridos entenderam qual a passagem a que tinham direito na sequência da sentença proferida no processo n.º 124/12.1TBMAC, também deveriam ter entendido qual a passagem a que se estava a referir ou, no limite, quais as características da passagem, uma vez que são as mesmas da passagem já existente. 9. Por outro lado, quanto às restantes características da passagem, nomeadamente o cumprimento e a largura da nova passagem, também não estão os Recorrentes de acordo com o Tribunal “A Quo”. Porquanto foram alegados tais factos, nomeadamente no artigo 33º da petição inicial, onde foi dito: “33.º Podendo estes, passando a utilizar a passagem referida no artigo 12º da presente peça, assim que estejam concluídas as obras necessárias para o efeito, aceder à parte rústica do seu prédio nos mesmos termos que o fariam pela passagem pelo prédio dos AA.” (sublinhado nosso)” 10. Também no artigo 39º da petição inicial, foi dito o seguinte: “39.º Por último, e uma vez que o prédio para o qual se pretende que seja alterada a servidão não se encontra em devidas condições para possibilitar a passagem dos RR. em situação semelhante à existente actualmente (…)” (sublinhado nosso). Assim, entende-se que a nova passagem teria as mesmas características que a passagem já reconhecida a favor dos Recorridos, designadamente “com uma largura igual à que resulta da planta topográfica de fls. 365” e “com o comprimento que vai desde a Rua da … e até ao limite poente do prédio descrito em A.”. 11. Bem sabem os Recorridos os fundamentos que estão subjacentes à presente acção, uma vez que após a leitura da petição inicial, estes ficam claros para qualquer leitor, ou seja, é possível vislumbrar, desde logo, quais são as características da passagem que lhes foi reconhecida, pelo que certamente saberão as características da nova passagem, uma vez que são as mesmas. 12. Mais foi indicado pelos Recorrentes o local onde termina a passagem, designadamente no artigo 12º da petição inicial, onde se refere: “(…) em direcção à extrema da parte rústica do prédio dos RR.”, sendo que, como é do conhecimento dos ora Recorridos, a parte rústica do seu prédio encontra-se no limite sul do prédio no seu todo. 13. Por outro lado, refere o Mmº. Juiz “A Quo” o seguinte: “… também os Autores não concretizaram que obras é que teriam de efectuar para assegurar o direito de servidão de passagem (…), Cfr. o artigo 15º da petição inicial, onde se limitam a dizer «que terão de efectuar diversas obras«”. Da análise rigorosa do artigo 15º da petição inicial resulta que os Autores, para assegurar o direito de servidão de passagem dos Réus, terão de efectuar diversas obras; referindo-se, desse modo, às obras a que os Autores foram condenados na sentença que reconheceu o direito de servidão dos Réus, no âmbito do processo n.º 124/12.1TBMAC, sentença que se encontra junta aos autos, à contestação dos Réus. 14. Na verdade, de acordo com a sentença proferida no processo n.º 124/12.1TBMAC, designadamente nos pontos 3 e 4 do dispositivo, os ora Recorrentes foram condenados a realizar as seguintes obras, de forma a assegurar o direito de servidão dos Autores: “3. Condeno os Réus a demolirem quer a construção denominada na planta topográfica como “pial”, (…) quer às paredes construídas junto à estrema poente do prédio descrito em A., (…) quer os degraus existentes na passagem referida em 2., por forma a tornarem a passagem o mais plana possível (…); 4. Condeno os Réus a, para além da entrega da chave do portão colocado junto à Rua da …, instalarem um portão de sistema de abertura automática (…) e bem assim uma campainha (…) OU em alternativa, eliminarem o referido portão.” Logo, é somente a essas obras que os Autores se referem no artigo 15º da petição inicial, estando as mesmas devidamente concretizadas nos artigos 7º, 8º e 9º da petição inicial, bem como na sentença proferida no processo n.º 124/12.1TBAMC, pelo que não assiste razão ao Tribunal “A Quo”. 15. Mais entende o Mmº. Juiz “A Quo” que também não concretizaram os Autores quais os custos elevados e qual o sacríficio excessivo e injustificado do seu direito, fazendo alusão ao artigo 16º da petição inicial. Bem como que não alegaram, os Autores, factos que permitam concluir sobre a conveniência da mudança de servidão para os Autores, com referência ao artigo 19º da petição inicial. 16. Entendem os Recorrentes estar devidamente concretizado o sacrífico excessivo e injustificado do seu direito de propriedade, pois alegam, na petição inicial, os factos concretos que se integram nas expressões utilizadas. E não se limitaram os Recorrentes a alegar que a mudança de servidão é conveniente, tendo enumerado os factos concretos em que se baseia tal conveniência. 17. Na verdade, para comprovar o sacríficio excessivo e injustificado do direito de propriedade dos Recorrentes e fundamentar a conveniência da mudança de servidão, estes alegam na petição inicial que: 1. Foram condenados a realizar obras no seu prédio para garantir o direito de passagem dos Recorridos- Cfr. alegado nos artigos 7º a 9º, 15º e 16º; 2. Utilizam diariamente o local onde se encontra estabelecida a passagem- Cfr. alegado no artigo 17º; 3. Param, conversam e recebem visitas no local onde se encontra estabelecida a passagem a favor dos Recorridos- Cfr. alegado no artigo 17º; 4. O local onde se encontra estabelecida a passagem a favor dos Recorridos é o único local que serve para entrar na habitação dos Recorrentes- Cfr. alegado no artigo 18º; 5. A passagem sobre a qual foi constituída servidão a favor dos Recorridos dispõe de janelas em toda a sua largura- Cfr. alegado no artigo 19º; 6. Gozo pleno do direito de propriedade dos Recorrentes- Cfr. alegado no artigo 20º; 7. Conflitos com os Recorridos pelo facto de passarem dentro do prédio dos Recorrentes- Cfr. alegado no artigo 21º; 8. Passagem dos Recorridos e de pessoas desconhecidas perto das suas janelas- Cfr. alegado no artigo 21º; 9. Direito à privacidade e ao sossego dos Recorrentes- Cfr. alegado no artigo 22º; 10. Custos com a realização das obras a que foram condenados na sentença proferida no processo n.º 124/12.1TBMAC- Cfr. Alegado nos artigos 16º e 23º; 11. Demolir obras construídas para salvaguardar direito de propriedade- Cfr. alegado no artigo 24º. 18. Os Recorrentes alegaram, ainda, na petição inicial, factos concretos que demonstram que a alteração requerida não prejudica os interesses legítimos dos Recorridos, nomeadamente nos artigos 26º e seguintes da petição inicial, Assim, não se verifica a inexistência de causa de pedir quanto ao pedido de mudança de servidão para o prédio dos Recorrentes. 19. No que respeita ao pedido subsidiário dos Autores, ora Recorrentes, no qual requerem a mudança do modo de exercício da servidão de passagem, com base no n.º 3 do artigo 1568º do Código Civil, o Tribunal “A Quo” pronuncia-se no sentido de não ter sido concretizado pelos Autores o fundamento do pedido. 20. Na verdade, consta da sentença recorrida que os Autores se limitaram a alegar que terão de entregar uma chave aos Réus, sem explicarem o porquê de terem de colocar um novo portão com abertura automática. Mais constando o seguinte: “A sentença que reconheceu a servidão de passagem nem sequer se refere a nenhum portão e a nenhuma chave”, o que não corresponde à verdade. 21. Ao contrário do que refere a decisão ora recorrida, os Autores alegaram, no artigo 9º da petição inicial, o porquê de terem de entregar aos Réus, ora Recorridos, uma chave. Assim como também alegaram o porquê de fazerem alusão, no pedido subsidiário que apresentaram, a um portão automático. Na verdade, referem os Recorrentes no artigo 9º da petição inicial o seguinte: “Ademais, foram condenados a eliminar o portão em ferro que colocaram no início da passagem, junto à Rua da … ou, em alternativa, a entregar a chave do mesmo aos RR. e a instalarem um sistema de abertura automática do portão e uma caimpanha, uma vez que, até 2008, este portão não existia”. 22. É absolutamente falso que a sentença que reconheceu a servidão de passagem não se refira a um portão e uma chave, conforme se pode ler da sentença ora recorrida. Sendo certo que do ponto 4 do dispositivo da sentença que reconhece a servidão de passagem dos Recorridos, que se transcreve infra, constam tais elementos: “4. Condeno os Réus a, para além da entrega da chave do portão colocado junto à Rua da …, instalarem um portão de sistema de abertura automática, desde a habitação referida em A., parte da cave, e bem assim uma campainha para que seja dada a informação a quem se encontra no prédio descrito em A., de que alguém está ao portão, quem ela é, e pelo menos pretende entrar. OU em alternativa, eliminarem o referido portão”. 23. É a sentença que reconhece aos Recorridos o direito de servidão de passagem que condena os Autores, Recorrentes, a entregar uma chave do portão e a instalarem um portão com sistema de abertura automática, pelo que nada poderiam os Autores alegar sobre este aspecto, para além do que se encontra mencionado na sentença proferida no processo n.º 124/12.1TBMAC, sendo que tal sentença responde adequadamente a todas as questões constantes da sentença ora recorrida, e respeitantes ao pedido subsidiário dos Recorrentes. 24. Está devidamente concretizada pelos Autores a causa de pedir para a alteração do modo de exercício da servidão, Sendo certo que estão reunidas as condições para que os Réus pudessem tomar uma posição definida sobre os factos que integram a causa de pedir invocada. 25. Não obstante, os Réus, Recorridos, na sua contestação, apenas alegaram a inexistência de causa de pedir no que respeita ao pedido de mudança de servidão. Nada alegando quanto à existência ou inexistência de causa de pedir, no que respeita ao pedido subsidiário de alteração do modo de exercício da servidão. 26. Assim, ter-se-á de concluir pela existência de causa de pedir, sendo certo que foram alegados pelos Recorrentes todos os factos nos quais fundam a sua pretensão. 27. Sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que a sentença ora recorrida, ao considerar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, violou o disposto no n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil. Na verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 574º do Código de Processo Civil que, na contestação, deve ser tomada posição definida quando aos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor. Sendo que, caso não seja cumprido esse ónus pelo Réu, os factos articulados pelo Autor consideram-se admitidos por acordo, salvo determinadas situações. 28. Os Recorridos defenderam-se, na contestação, mediante a invocação da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por falta da causa de pedir, contudo, e em simultâneo, defenderam-se por impugnação quanto aos mesmos factos; consta do artigo 37º da contestação o seguinte: “Impugnam, também, por não corresponderem à verdade, os factos constantes dos artigos 16º a 29º; 30º a 42º; 43º a 45º, no que não é alegação de direito, 50º a 52º; 55º a 58º; 60º da douta p.i.” (sublinhado nosso). Ao indicar que tais factos são desconformes com a realidade, estão os Recorridos a tomar posição definida quanto aos mesmos, pelo que tal só sucedeu por terem sido invocados, pelos Recorrentes, factos constitutivos da causa de pedir da presente acção e por estes terem sido perceptíveis para os R.R.. 29. Na verdade, os factos impugnados pelos Recorridos dizem respeito à causa de pedir invocada pelos Recorrentes, sendo que claramente os Recorridos entenderam o alcance da mesma, tanto para mais que invocam que os factos consubstaciandores da causa de pedir não são verdadeiros. Assim, deveria o Tribunal “A Quo” ter aplicado a norma constante do n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil, julgando improcedente a excepção invocada. 30. Ora, por tudo quanto o exposto, entendem os ora Recorrentes que a sentença recorrida, ao decidir pela nulidade de todo o processo, por inexistência de causa de pedir, violou o disposto no artigo 186º do Código de Processo Civil, 31. Entende-se por causa de pedir, a qual deve constar da petição inicial, a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Bastaríamos com uma leitura ligeira do douto despacho ora recorrido para perceber que o Tribunal recorrido bem entendeu a causa de pedir que sustentou o pedido dos Recorrentes. 32. Ora, da causa de pedir devem constar factos que sejam indispensáveis para a solução que o Autor pretende obter. E, desde a última reforma do do CPC, apenas esses. Daí decorre a distinção entre factos essenciais e factos instrumentais. A omissão dos primeiros fere todo o processado de nulidade. Já a falta de factos instrumentais pode e deve ser suprida, se necessário, no decurso do processo. 33. Na pureza dos factos é para isso que também foi criada a audiência prévia. Neste sentido, vide alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, que refere que é aquele o momento para suprir as eventuais insuficiências e imprecisões. Ora, a dispensa da realização de tal audiência inviabilizou o contraditório pleno, na sua casa própria: a audiência prévia. 34. Assim, e na linha do que ensinou o Prof. Lebre de Freitas, já em 2012, na sua comunicação no Debate realizado na Faculdade Católica de Lisboa, no Debate sobre a Reforma do Processo Civil (31/03/2012), há que distinguir factos essenciais, obrigatoriamente vertidos na P.I. e remetidos para os temas da prova; dos factos instrumentais, que não carecem de ser inclusos nos temas de prova, mas podem aí ser discutidos, mesmo que não alegados, por se tratarem de factos obrigatoriamente integadores dos factos essenciais invocados. 35. Mal andou o Tribunal recorrido ao não atentar no disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC. Ora, os R.R. contestaram a acção, mediante invocação da ineptidão da p.i., contudo, da sua douta contestação resulta que estes bem perceberam a P.I. Assim, caberia ao Tribunal Recorrido notificar os Recorrentes para dizerem se consideravam que os Réus havia entendido de forma conveniente a P.I., O que não foi notificado, apesar de os Recorrentes, desde já, e reiteradamente afirmarem que, de facto, os Recorridos entenderam perfeitamente o peticionado, e entenderam-no de tal forma bem, que contestaram. 36. Ora, estamos perante nulidade especial. Isto é, apesar de ser pressuposto processual, o facto de réus e autores terem perfeito conhecimento do que está em causa, do pedido e da razão subjacente ao pedido, invalida a anulação de todo o processado; que, mais não é que a prática de acto inútil, e por isso proibido por lei, uma vez que há possibilidade (legal) de aproveitamento do processo, sem necessidade de vir a ser instaurada nova acção, o que levaria, obviamente, à duplicação de actos das partes, mas também do Tribunal. 37. Por tudo quanto o exposto, e não sendo a petição inicial inepta, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e determine a realização da audiência prévia para os fins previstos no artigo 591.º do CPC. Nestes Termos e nos Melhores de Direito, dado que seja por V.Exªs., Venerandos Desembargadores, o V. douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser o douto despacho ora recorrido revogado, sendo substituído por outro que julgue improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e ordene o prosseguimento dos autos, com o que se fará a desejada JUSTIÇA! Os apelados responderam às alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). A única questão a resolver, a qual se resume a determinar se ocorre ineptidão da petição inicial identificada no despacho apelado. III. Fundamentação 1.De Facto Os factos pertinentes à resolução do presente recurso constam do antecedente relatório. 2. O Direito Antes, porém, há a decidir se, no presente recurso – que se cinge a matéria de direito - os apelantes não cumpriram o ónus de alegação que consta do n.º 2 do art.º 639.º do CPC. Embora os apelados não precisem em que consiste a infracção, a interpretação das conclusões da apelação conduz à conclusão de que os recorrentes questionam, sobretudo, a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao disposto no n.º 3 do art.º 186.º do CPC, pugnando para que tal disposição seja, no caso, interpretada em sentido conducente à improcedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial em virtude da falta de causa de pedir. Assim, não obstante as conclusões da apelação não serem modelares no que toca ao cumprimento do disposto nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 639.º do CPC, não obedecendo aos cânones a que se refere o n.º 2 do art.º 639.º do CPC, é patente que a formulação do convite a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito em nada aproveitaria à decisão célere da causa, constituindo, pois, um acto inútil que não seria lícito praticar. De igual modo e sendo percetível o sentido das alegações, não se justifica deixar de conhecer o objecto do recurso (art.º 652.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma). Destarte, inexistem razões que obviem ao conhecimento do mérito do recurso. A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo e, configurando uma excepção dilatória, cognoscível ex officio, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (al. b) do n.º 1 do art.º 278.º, n.º 2 do art.º 576.º, al. b) do art.º 577.º e art.º 578.º do CPC). De acordo com o citado art.º 186.º, n.º 2, a ineptidão da p.i., conducente à nulidade de todo o processado ocorre em três hipóteses: a) falta ou ininteligibilidade da ineptidão do pedido ou da causa de pedir; b) contradição entre o pedido e a causa de pedir; c) cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis. A falta de indicação da causa de pedir a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 186.º do CPC, e que ao caso importa, corresponde à falta de menção dos factos concretos em que o A. baseia o direito que pretende fazer valer, ou seja, dos factos concretos constitutivos da situação jurídica que se pretende fazer valer em juízo (cfr. art.º 552.º, n.º 1, al. d) do CPC) e pode traduzir-se em indicações de cariz vago ou genérico, em indicações inaproveitáveis ou contraditórias em meras reproduções do texto da lei[1], reconduzindo-se à falta de objecto processual[2]. Na petição inicial deve o A. formular o pedido, i.e., solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica de interesse juridicamente protegido de que é titular, devendo, igualmente, o A. indicar a causa de pedir, ou seja, o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo, já que a toda a acção corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico que o Autor pretende retirar da acção proposta, traduzindo-se na providência que o Autor solicita ao Tribunal (art.º n.º 3 do art.º 581.º do CPC), consistindo na forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação subjectiva e a causa de pedir os factos concretos que geram o efeito pretendido. Na petição inicial que apresenta, impõe-se ao autor que indique um facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem numa configuração legal[3], tendo presente a teoria da substanciação (por oposição à teoria da individualização, de acordo com a qual, formulado que estava o pedido, competia ao Tribunal exaurir todas as causas de pedir possíveis de sustentar aquele mesmo pedido) adoptada pela nossa lei processual, segundo a qual a causa de pedir se reconduz ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido[4]. Será curial, primeiramente, definir, de acordo com os preceitos legais e com os subsídios doutrinários aquilo que se entende por “causa de pedir”. De acordo com o disposto no art.º 581.º, n.º 4 do CPC a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida e, atendendo ao princípio do dispositivo (art.ºs 3.º, n.º 1, 5.º e 609.º, n.º 1 do CPC), são os elementos de facto trazidos a juízo pelas partes, que delimitam o objecto processual, sobre o qual o tribunal se irá pronunciar Ora, nos termos do art.º 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou de modo mais preciso, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido (art.ºs. 552.º, n.º 1 al. d), 5.º, n.º 1, 574.º, n.º 1 e 581.º, n.º 4, todos do CPC). “Todos estes factos são factos principais (os essenciais do art. 5/1 do CPC, entendidos numa acepção ampla) e todos eles integram a causa de pedir; todos eles servem uma função fundamentadora do pedido; a falta de alegação de qualquer deles dá lugar à absolvição do pedido da parte contrária, por insuficiência da fundamentação de facto do pedido, isto é, por insuficiência duma causa de pedir que se deixou incompleta. Mas alguns destes factos principais são factos essenciais (agora numa acepção estrita), isto é, são factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido – Lebre de Freitas, A acção declarativa, pp. 41; Introdução ao processo civil, 3ª ed., pp. 64/72). Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir, embora esta possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais. Se faltarem factos essenciais (na acepção estrita), a petição inicial é inepta (art.º 186/2a do CPC) e os réus devem ser absolvidos da instância [arts. 278/1b, 577/b) e 595/1a), todos do CPC]. Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento (art. 590, nºs. 2b e 4 do CPC) destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir (…). Assim, em suma, como diz Lebre de Freitas (Introdução, 2013, págs. 70/71), a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado”[5]. Revertendo estas considerações para o caso dos autos, temos que, na petição inicial, os Autores, para exercerem o direito à mudança de localização da servidão que onera o respectivo prédio alegaram: |