Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1321/11.2TBELV-B.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: REDUÇÃO DA PENHORA
VENCIMENTO MENSAL
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Para a contabilização do valor mínimo impenhorável, poderá atender-se ao valor pago a título de vales de refeição;
2 - E a circunstância do subsidio de refeição ser pago em títulos de refeição não altera a sua qualificação jurídica de retribuição enquanto contrapartida do trabalho prestado.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1321/11.2TBELV-B.E1 – 2.ª secção



Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa, e que é exequente Caixa (…) e executados, entre Outros, (…) e (…), foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento que estes auferem.

Por requerimento junto aos presentes autos, datado de 12 de Maio de 2014, os aludidos executados (…) e (…) peticionaram a suspensão da penhora que impende sobre os seus salários, pelo período de um ano ou a redução da penhora para 1/6 ou a redução do valor global a descontar mensalmente de forma a que estes passem a receber um salário não inferior a quatrocentos e oitenta e cinco euros, excluindo os vales de refeição.

Notificada a exequente a mesma opôs-se ao peticionando.

Proferida decisao julgou-se improcedente por não provado o pedido de redução e isenção de penhora apresentado pelos Executados (…) e (…).

Inconformados recorreram os executados tendo concluído nos seguintes termos:

Em 13 de Dezembro de 2012, ainda na vigência do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, os recorrentes apresentaram nestes autos duas comunicações ao agente de execução, requerendo que este propusesse ao Mmo. Juiz de Direito do tribunal a quo a suspensão do valor da penhora ou/ caso assim não entendesse, a redução do valor da penhora, para valor equitativo a fixar pelo Mmo. Juiz. Mais requereram ao agente de execução a redução, para metade, do valor da penhora, a título “cautelar”, até que fosse decidida a Supra referida pretensão;

Alegaram que o valor dos seus vencimentos era, quase na íntegra, consumido por despesas básicas, pelo que as penhoras lhe causam extremas dificuldades na gestão dos compromissos por si assumidos;

Alegaram que a dívida exequenda não se funda na prodigalidade ou má gestão dos executados, mas antes em vicissitudes que lhes são totalmente alheias, relacionada com a contracção da procura habitacional e com a crise do sector da construção e do imobiliário, face ao aval que prestação à sociedade (…) – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., para titulação de um contrato de mútuo;

Nunca o agente de execução proferiu qualquer decisão quanto aos pedidos apresentados, apesar das interpelações de que foi alvo;

No âmbito do CPC 2013, a competência para a redução e suspensão da penhora deixou de estar na alçada conjunta de agente de execução e juiz de direito e passou a ser uma competência exclusiva do juiz de direito;

Na sequência do exposto, em 12 de Maio de 2014, os executados vieram requerer, novamente, a suspensão da penhora que impende sobre os seus salários ou, caso assim não se entenda, a redução do valor da penhora;

Em 17 de Junho de 2014, o douto tribunal a quo julgou a pretensão dos executados improcedente, por não provada;

Os recorrentes entendem que, além dos factos dados como provados pelo douto tribunal a quo, outros, que foram igualmente invocados, deveriam ter sido considerados, com vista à boa apreciação do pedido;

No requerimento com n.º (…), datado de 13 de Dezembro de 2012, os executados referem e comprovam mediante apresentação de documentos que despendem mensalmente € 350,00 em alimentação, € 35,00 em vestuário e calçado, € 45,00 em farmácia e saúde e € 40,00 em despesas de transporte;

Entendem os recorrentes que devia igualmente ter sido dado como provado que: os executados gastam mensalmente € 350,00 em alimentação, € 35,00 em vestuário e calçado, € 45,00 em farmácia e saúde e € 40,00 em despesas de transporte”;

Estando cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 640.º do CPC 2013, deve o douto tribunal ad quem aditar ao elenco dos factos provados que: “Os executados gastam mensalmente € 350,00 em alimentação, € 35,00 em vestuário e calçado, € 45,00 em farmácia e saúde e € 40,00 em despesas de transporte”;

Entendeu o douto tribunal a quo que a penhora efectuada nos vencimentos dos executados não é ilegal, por excessiva, em violação do artigo 738.º, n.º 3, parte final, do CPC, na medida em que os vales de refeição que aqueles auferem devem ser integrados no cômputo da remuneração, mostrando-se respeitado o princípio da impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional;

Quando os salários dos executados começaram a ser alvo de penhora, ainda em 2012, estes recebiam o subsídio de refeição conjuntamente com o vencimento base, através de transferência bancária;

As entidades empregadoras dos executados passaram a pagar o subsídio de refeição através de vales de refeição, titulados através de um cartão de débito bancário que apenas pode ser utilizado para a aquisição de produtos alimentares em determinados supermercados ou para o pagamento de refeições em determinados restaurantes;

Tais vales de refeição devem ser considerados, para efeitos de remuneração, como uma remuneração em espécie, na medida em que não reúnem as características inerentes ao dinheiro, enquanto meio de trocas, nomeadamente, a fungibilidade ou a possibilidade de transacção por qualquer outro produto do interesse dos executados vêm-se inibidos de levantar tais quantias e dá-las, em numerário, ao seu filho, estudante do ensino superior, para que aquele possa comprar as suas refeições na cantina da faculdade diariamente;

Para a contabilização do valor mínimo impenhorável, não se pode, como fez o tribunal a quo, atender ao valor pago a título de vales de refeição;

O executado, nos últimos meses, apenas tem vindo a auferir um salário de € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros);

A executada tem vindo a auferir um salário de € 412,87 (quatrocentos e doze euros e oitenta e sete cêntimos);

Para que fosse respeitado o limite mínimo de impenhorabilidade dos salários dos executados, as penhoras devem ser reduzidas, de forma a que, cada um dos executados passe a auferir mensalmente o valor mínimo de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), sendo que, os vales de refeições recebidos pelos executados, na medida em que correspondem a um rendimento em espécie, não podem ser contabilizados para o apuramento do rendimento disponível dos executados;

De acordo com o n.º 6 do artigo 738,° do CPC 2013, “ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora”;

Atenta a matéria de facto referida, resulta manifesto que o agregado familiar dos executados vive em agonia financeira gritante;

Uma fatia substancial do rendimento dos executados é aplicada a despesas fixas cuja indispensabilidade é inquestionável;

Os executados têm um filho que frequenta o ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre, o que corresponde a uma despesa acrescida do agregado familiar;

O filho dos executados necessita de se deslocar a Portalegre e de ali tomar refeições, comprar livros, pagar propinas, entre outras despesas normais de um estudante universitário;

Entendeu o tribunal a quo que não estão reunidos os pressupostos necessários para excepcionalmente isentar ou reduzir a penhora dos vencimentos dos executados;

Da matéria de facto carreada resulta claro que a situação económica dos executados é bastante precária;

A dívida exequenda funda-se num aval prestado pelos ora recorrentes numa Livrança subscrita pela sociedade (…) – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Lda., para titulação de um contrato de mútuo celebrado por esta sociedade, no exercício da sua actividade, com a ora exequente;

Os executados viram os avais prestados ser accionados sendo que, subsequentemente, veio a ser instaurada a presente acção executiva;

Quer isto dizer que a dívida exequenda não se funda na prodigalidade ou má gestão dos executados, mas antes em vicissitudes que lhes são totalmente alheios, relacionadas com a contracção da procura habitacional e com a crise do sector da construção e do imobiliário.

TERMOS EM QUE SE REQUER A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, BEM COMO A SUA SUBSTITUIÇÃO. POR NOVA DECISÃO QUE:
SUSPENDA A PENHORA DE IMPENDE SOBRE OS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS PELO PERÍODO DE UM ANO, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REDUZA O VALOR DA PENHORA PARA VALOR QUE CONSIDEREM ADEQUADO, MAS NUNCA SUPERIOR A METADE DAQUELE QUE ACTUALMENTE É ALVO DE PENHORA;
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REDUZA O VALOR GLOBAL A DESCONTAR MENSALMENTE AOS EXECUTADOS, DE FORMA A QUE, APÓS A PENHORA, ESTES PASSEM A RECEBER UM SALÁRIO NÃO INFERIOR A € 485,00 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO EUROS), SENDO QUE, PARA O APURAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS OS VALES DE REFEIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE CORRESPONDEM A UMA REMUNERAÇÃO EM ESPÉCIE.

Não se mostram juntas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:

Após efectuada a penhora de vencimento de € 115,00, o Executado (…), como servente, aufere um vencimento líquido mensal de € 538,43, composto por € 395,00 em numerário e € 143,43 em vales de refeição;

Após efectuada a penhora de vencimento de € 44,00 a Executada (…), como empacotadeira, aufere um vencimento líquido mensal de € 556,30, composto por € 412,87 em numerário e € 143,43 em vales de refeição;

O agregado familiar é composto pelos executados em apreço e um filho de ambos, de 20 anos de idade, estudante universitário em Portalegre;

Paga bimestralmente cerca de € 150,00 em consumo de electricidade, mensalmente € 30,00 em consumo de água e € 25,00 de consumo de gás;

Os Executados no presente ano lectivo despenderam, em fracções de cento e oitenta e noventa euros, ao pagamento de novecentos euros em propinas do curso superior do filho.


É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º CPC).

Invocam os recorrentes erro na apreciação da prova. Sustentam nesta sede que deve ser julgada provada a matéria alegada e relativa aos gastos dos executados/recorrentes quanto a despesas de alimentação, vestuário e calçado, farmácia e saúde e transportes o que em seu entender resulta da prova documental produzida.

Discute-se ainda a questão de saber se para efeitos de contabilização do valor mínimo impenhorável pode ou não atender-se ao valor pago a título de vales de refeição.

Da prova documental produzida nos autos não resulta a liquidação das invocadas despesas como pretendem os recorrentes. Para o efeito necessário seria demonstrar uma regularidade de montantes o que pressuponha demonstrar o gasto daquelas quantias numa periodicidade mais longa. De qualquer modo o Tribunal recorrido não deixou de ponderar, pela razoabilidade da alegação que os recorrentes suportam despesas com habitação, alimentação, saúde e vestuário do agregado, sendo certo que relativamente às despesas de alimentação é razoável admitir que o gasto mensal não andará longe do alegado pelos recorrentes.

Discute-se ainda se para a contabilização do valor mínimo impenhorável pode ou não atender-se ao valor pago a título de vales de refeição.

Considera-se retribuição a prestação, a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie (art.º 258.º, n.ºs 1 e 2 Cód. do Trabalho). Afigura-se-nos pois que o facto de o subsidio de refeição ser pago em títulos de refeição não altera a sua qualificação jurídica de retribuição enquanto contrapartida do trabalho prestado.

Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o Juiz excepcionalmente reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a 1 ano, isentá-lo de penhora (art.º 738.º, CPC).

Os executados auferem de retribuição mensal, respectivamente, o montante, de € 538,43 e € 556,30, que totaliza o valor global de € 1094,73.

A quantia exequenda ascende a € 217.360,24 e o valor total dos descontos efectuados nos vencimentos de ambos os executados ascende a € 159,00.

Integrando os vales de refeição o conceito de retribuição, a penhora não se revela ilegal por ter sido excedido o princípio da impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Perante estas considerações subscrevemos o entendimento plasmado na decisão recorrida segundo o qual apesar da situação financeira destes ser algo precária – especialmente tendo um filho a estudar no ensino superior –, não estão reunidos os pressupostos necessários para excepcionalmente isentar ou reduzir a penhora de vencimento dos executados, uma vez que dos factos não resulta que a penhora ordenada ponha em risco a subsistência dos mesmos, permitindo àqueles assegurar, com sacrifício, as despesas essenciais do seu agregado familiar.

Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Évora, 26/02/2015

Jaime Pestana

Paulo Amaral

Rosa Barroso