Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | EXTREMA PLANTAÇÃO DE ÁRVORES ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A colocação de uma sebe a cerca de 1 metro da linha divisória de prédios, com o encargo, para o vizinho, que vem descrito no art.º 1366.º, n.º 1, Cód. Civil, não integra, por si só, um caso de abuso de direito, mesmo que as partes tenham conflitos entre si. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A… e esposa M…, “APAR…, LDA” e J…, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra I…, pedindo a condenação desta na remoção das árvores que constituem as sebes de cesaurianas: a primeira, que se estende ao longo de 90 metros, situando-se a cerca de 70 metros ao longo da confrontação com o prédio do Autor A… e uma extensão de 20 metros ao longo da confrontação com o prédio da Autora APAR; e, a segunda, que se estende ao longo de 130 metros, situando-se cerca de 25 metros ao longo da confrontação com o prédio da Autora APAR e uma extensão de 105 metros ao longo da confrontação com o prédio do Autor J…. Alegaram, para tanto, que a R. plantou uma sebe, a cerca de um metro da estrema, com árvores da referida espécie que não pertence à flora da região, bem como que, as árvores em causa são de grande porte, que no espaço de cinco anos atingirão doze a quinze metros de altura, perfazendo o diâmetro da sua copa cerca de seis metros, não desempenhando qualquer função de protecção de plantações agrícolas. Os Autores alegam que a colocação das referidas sebes pela R., com quem mantém divergências e litígios, visa prejudicar a qualidade ambiental dos seus terrenos, protegidos por lei especial, quer pela barreira vegetal que erguem, quer pela introdução de uma espécie que não faz parte da flora local. Embora se tratem de árvores normalmente usadas para a protecção de pomares (defesa contra os ventos marítimos), a verdade é que a R. não tem qualquer pomar mas sim uma cerca para cavalos, um armazém de materiais diversos e um jardim. Em súmula, os Autores invocaram a existência de danos decorrentes da necessidade de cortar os ramos que vierem a propender sobre os seus terrenos e que a situação configura um abuso de direito por parte da Ré. * Depois de os RR. terem contestado, foi proferido despacho, nos termos do art.º 508.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil, convidando os AA. a apresentarem nova p.i..* Foi apresentada nova p.i. bem como nova contestação.* Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.Para tanto, baseou-se em que a causa de pedir é constituída por danos futuros (despesas com o corte dos ramos) e que parte de uma premissa não verificada; já quanto ao fundamento da acção relativo à imposição de restrições à plantação de certas árvores por motivos de interesse ou aos factos concretos de onde resulte a conclusão de que a motivação da Ré consistia, única e exclusivamente, no prejuízo dos Autores, verifica-se uma completa e total falta de causa de pedir. * Desta sentença vem interposto o presente recurso.Alegam, fundamentalmente, que existe abuso de direito uma vez que o comportamento da R. (o plantar as árvores perto da linha divisória) é um exercício inútil danoso; mesmo que o não fosse, seria sempre uma hipótese de desproporcionalidade entre a vantagem auferida e o sacrifício imposto a outrem. Mais alegam que o encargo que resulta da plantação das árvores, nos termos do art.º 1366.º, n.º 1, Cód. Civil, é demasiado oneroso. * A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A sentença recorrida entendeu que os factos alegados pelos AA. não levariam de maneira nenhuma à procedência dos pedidos formulados.Por isso, o que se fará de seguida é analisar a p.i. e concluir como a sentença ou como os recorrentes. São dois os temas: o abuso de direito e a desproporção entre a vantagem, que resulta do seu comportamento, do titular do direito e o sacrifício por ele imposto a outrem. * Diga-se, desde já, que concordamos com a sentença.Nas suas alegações, os AA. defendem, e bem, que não está em causa uma situação de responsabilidade civil mas, bem diferentemente, que a sua causa de pedir assenta na existência de abuso de direito. Mas a verdade é que são poucos ou nenhuns os elementos que permitam concluir, mesmo com um mínimo de segurança, que (1.º) o objectivo da R. seja prejudicar os AA. e (2.º) exista desproporção entre as utilidades da sebe e o encargo imposto aos AA. Os termos do art.º 334.º, Cód. Civil, são claros ao exigir um comportamento que seja objectivamente grave, um comportamento que claramente se vê ser ilegítimo face à função a que o respectivo direito subjectivo deve estar associado. É este aspecto evidente que não encontramos nos factos alegados na p.i. Por um lado, e devemos ter isto sempre presente, a autonomia do proprietário, perante as utilidades de vária ordem que retira do seu prédio, não pode ser sufocada pela opinião diferente que os vizinhos possam ter a respeito do correcto aproveitamento daquelas utilidades. Como escreve Oliveira Ascensão (Direitos Reais, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 201), a «garantia da autonomia pessoal é, logicamente, o objecto primário da atribuição dos bens em termos reais». Dito de outra forma, não é o vizinho que determina o modo e os termos como o prédio alheio deve ser utilizado. Por outro lado, o abuso do direito tem de conter na sua raiz um carácter intencionalmente danoso, um carácter intencionalmente malévolo (o que os alegantes aceitam na sua alegação ao se referirem a «um acto inútil, justificado apenas pela intenção de causar danos aos recorrentes»; logo adiante acrescentam: dirigido exclusivamente a este fim). O acto que está juridicamente correcto, formalmente certo, tem de ter na sua base um objectivo que não seja aquele para que o direito em si foi concedido. Como lapidarmente se escrevia no § ún. do art.º 19.º da L.O.S.T.A., de 1956, o «motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário». É esta disfuncionalidade (entre a função do direito subjectivo e a motivação que lhe subjaz no seu exercício em concreto), aliada a outros elementos, que permite reconhecer uma situação de abuso de direito. No nosso caso apenas temos a indicação de que as partes têm litígios entre si. Claro que a vizinhança é fonte de conflitos e claro também que qualquer acto de um vizinho pode causar prejuízo o outro (cfr., de novo, Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 249). Isto resulta simplesmente de vivermos todos juntos uns dos outros. Por isso a lei regula, em termos preventivos, as várias situações que podem suscitar conflitos — sendo uma delas, precisamente, a prevista no art.º 1366.º, Cód. Civil. Naturalmente que a colocação de uma sebe ou de um muro onde antes não existia nada, retira a vista que o prédio vizinho tinha sobre a área agora tapada pelo muro ou pela sebe. Mas o dono do prédio, mesmo com consciência deste resultado, não fica impedido de agir daquela maneira só porque o vizinho fica prejudicado. Pintar uma casa de amarelo vivo e preto pode ofender o sentido estético do vizinho, que todos os dias será confrontado com aquela ofensa; mas não é suficiente, mesmo que haja discussões anteriores, para exigir que a cor seja alterada. A autonomia do proprietário, como a autonomia de qualquer pessoa, não deve ser afastada por razões que se prendem com a discordância alheia. Então, a ser assim, o direito de propriedade, com o conteúdo que lhe é dado pelo art.º 1305.º, Cód. Civil, seria algo inócuo, algo vazio. Ou seja, os danos que os vizinhos causam uns aos outros no exercício dos seus direitos de propriedade são danos legítimos, aceites pela ordem jurídica; mais do que danos, e por isso, fala-se em restrições ao conteúdo de direitos. Ao contrário do que parecem entender os recorrentes, as alterações feitas num prédio (no exercício dos ditos direitos) e que se repercutem nos prédios limítrofes são um encargo que resulta das relações de vizinhança; as consequências desvantajosas que daí decorrem são, passe o tom apodíctico, inevitabilidades da proximidade entre as pessoas. Se hoje os AA. têm vista para a Ria Formosa e deixam de a ter com a plantação da sebe pela R., apenas têm que aceitar isso como um encargo da vizinhança — isto, claro, não havendo, como não há no nosso caso, na sua base uma intenção danosa. Mas tal facto, por si só, não lhes confere o poder de reagir contra tal situação, mesmo que esta lhes traga, como traz, desvantagens. Toda a exposição que os recorrentes oferecem, apoiando-se em Menezes Cordeiro (na sua tese, Da Boa-Fé no Direito Civil), a respeito do exercício inadmissível de posições jurídicas tem na sua base a verificação de casos concretos em que tal exercício existe. Mas no nosso caso não temos elementos para igual verificação; o que falta é precisamente um elemento que imponha a conclusão que a R. plantou a sebe principalmente para descómodo dos AA. e não para sua própria comodidade (por exemplo, colocar fim à devassa a que o seu prédio estava sujeito). Sobre isto, repete-se, apenas se alega que existem conflitos entre as partes. * O segundo grupo de razões para o recurso prende-se com a desproporção entre a vantagem, que resulta do seu comportamento, do titular do direito (a A.) e o sacrifício por ele imposto a outrem (os RR.).Neste campo, Menezes Cordeiro engloba três situações: «desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjectivo sem consideração por situações especiais» (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p 346, repetindo o que já consta da outra obra citada). É no segundo termo que, expressamente, o Autor coloca um caso como o dos autos: «o proprietário que, com licitude formal, exerça o conteúdo do seu direito, provocando, contudo, danos desconformes aos vizinhos» (p. 347). Mas não basta a existência de danos pois já vimos que eles resultam directamente da própria vizinhança; têm que ser danos, desvantagens, intoleráveis, com tudo o que esta expressão implica. O encargo que para os AA. resulta (o corte futuro das ramagens que invadam o seu prédio) é um encargo comum, não surpreendente; tanto assim que está expressamente reconhecido na lei, sendo certo que foi ponderada na elaboração do Código a colocação de restrições ao direito de plantar até à linha divisória (o que nem é o nosso caso) (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 230). Queremos com isto dizer que a mudança do statuo quo, desvantajosa que seja para os AA., deve ser tolerada. Além disto, devemos ter em conta que esta especifica figura de remédio contra o exercício inadmissível de direitos subjectivos não se desliga do tema vasto em que se insere e que tem, como se disse já, na sua raiz um comportamento dirigido contra terceiro. No caso dos autos, temos um proprietário que pretende colocar uma sebe de árvores a 1 metro da estrema do seu prédio; por mais que os AA. queiram outras coisas, é só isto que temos em termos factuais. Daí, e bem, a improcedência da acção. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos apelantes. Évora, 7 de Dezembro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |