Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO NUNES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE QUEDA EM ALTURA | ||
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Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | i. A responsabilidade agravada do empregador, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; ii. A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; iii. Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer; iv. As medidas de segurança previstas no artigo 44.º do RSTCC (guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo) visam, fundamentalmente, evitar quedas devidas a obras em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito das condições atmosféricas; v. Não se pode afirmar, com segurança, que o empregador devia adoptar as medidas de segurança indicadas no referido artigo 44.º se da matéria de facto apenas resulta que o Autor se encontrava a pintar o guarda-fogos na junção dos telhados, e que ao se apoiar numa telha esta se partiu, conduzindo à queda do sinistrado, de uma altura de 4 metros, para o interior do pavilhão agrícola, sendo certo, ainda, que a cobertura deste era composta por chapas de fibrocimento e por algumas chapas translúcidas, mas não se provou que as mesmas fossem frágeis; vi. Mas ainda que se admitisse a violação de regras de segurança por parte do empregador, a não utilização das mesmas (como guarda corpos ou cinto de segurança) não se apresenta causal do acidente, uma vez que o sinistrado não caiu a partir do telhado para o solo, devido à sua inclinação, mas sim para o interior do pavilhão, por uma telha se ter partido, sem que a seguradora tivesse provado que a mesma era frágil. (Sumário do relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 336/14.3T2SNS.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (residente em …), após infrutífera tentativa de conciliação, intentou, na Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém – Instância Central – 2.ª Secção do Trabalho – J1) e com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: 1. CC – Companhia de Seguros, S.A. (com sede na … Lisboa) 2. DD (residente na …), pedindo que o acidente por si sofrido em 07-03-3014 seja qualificado como de trabalho e, por via disso, a condenação das Rés a pagar-lhe, na medida das respectivas responsabilidades que vierem a ser apuradas: i. a quantia de € 2.279,10 a título de incapacidade temporária absoluta durante 154 dias; ii. o capital de remição de € 9.297,51 correspondente à pensão anual e vitalícia de € 790,00; iii. a quantia de 216,13 a título de despesas médicas e medicamentosas, bem como com transportes, que teve que suportar; iv. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em causa, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 07 de Março de 2014, quando exercia a actividade de trabalhador rural indiferenciado ao serviço do 2.º Réu, mediante uma retribuição anual de € 7.716,80 (€ 551,20 x 14) foi vítima de um acidente de trabalho, o que lhe provocou lesões várias que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e sequelas que lhe determinaram incapacidade permanente parcial (doravante, IPP). Mais alegou que o 2.ª Réu havia transferido a responsabilidade infortunística–laboral para a 1.ª Ré, mas que esta não aceita responsabilizar-se pela reparação do acidente, alegando que (o Autor) não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro, e daí a necessidade de demandar ambos os Réus. Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré) defendeu-se por execepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a absolvição do pedido por o contrato de seguro que celebrou com o 2.ª Réu não abranger o Autor; (ii) por impugnação, alegando que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte do Réu empregador. Concluiu o articulado pedindo a absolvição do pedido e requereu que se procedesse a exame, por junta médica, ao Autor/sinistrado. Por sua vez, o Réu empregador (2.º Réu) contestou a acção, também por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a sua ilegitimidade, e consequente absolvição da instância, uma vez que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores para a Ré seguradora; (ii) por impugnação, alegando desconhecer diversa factualidade, não pessoal, alegada na petição inicial. Pugnou, por isso e em relação a si, pela absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela absolvição do pedido. Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes, bem como a base instrutória, que não foram objecto de reclamação das partes. Foi desdobrado o processo para fixação de incapacidade, tendo no apenso os exmos. peritos que intervieram na junta médica arbitrado ao sinistrado, aqui Autor, a IPP de 0,14625 desde a data da alta, em 07-08-2014. Procedeu-se à realização da audiência final em 11-05-2016 (fls. 302-306), que prosseguiu em 16-05-2016 (fls. 307-308), e em 21-06-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor (fls. 310-319): «Pelo exposto, decido: a) Julgar improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade; b) Fixar ao Autor/Sinistrado BB as seguintes incapacidades: - Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 07.03.2014 a 07.08.2014, num total de 154 dias; - Data da alta: 07.08.2014; - Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 14,625%, desde 08.08.2014. c) Condenar a Ré CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor os seguintes valores e prestações: - Uma indemnização diária no valor de €13,75 (treze euros e setenta e cinco cêntimos), no total de 2117,50 (dois mil cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), pelo período de ITA; quantia a que acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada desde o fim do mês em que deveria ter sido liquidada até integral pagamento; - O capital de remição correspondente à pensão anual de €723,80 (setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos), com efeitos a partir de 08.08.2014, quantia a que acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada, desde 08.08.2014 até integral e efectivo pagamento. - A quantia de €216,13 (duzentos e dezasseis euros e treze cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, quantia à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. d) No mais, julgo improcedente a acção e absolvo o Réu DD.. * Nos termos do artigo 120.º do CPT fixo o valor da causa em €10852,03 [€8518,40 + €2117,50 + €216,13]. (…)». Inconformada com a sentença, a Ré seguradora (1.ª Ré) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «A) No dia 7 de Março de 2014, o Autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu DD, procedendo a seu mando à pintura do guarda-fogos, sito na zona de junção dos telhados da casa do secador do arroz, no Monte …; B) Quando, ao apoiar-se numa telha, esta partiu-se, originou o desequilíbrio do Autor e sua projecção para trás, batendo com a região posterior do tronco na porção da telha atrás de si, tendo caído pelo espaço aberto entre as duas extremidades, sita a 4 metros de altura embatendo no solo com a barriga; C) Como consequência directa e necessária da queda do autor, este sofreu traumatismo abdominal, com lesão esplénica, hepática e intestinal com sequelas esplenectomia e perda segmentar do intestino delgado; D) Em consequência do acidente, o Autor ficou acometido de uma ITA no período entre 07.03.2014 a 07.08.2014, com data da alta da consolidação médico-legal naquele dia 07.08.2014, padecendo de uma IPP de 14,625%; E) O local onde o Autor trabalhava é um pavilhão agrícola, com cobertura composta por chapas de fibrocimento e por algumas chapas translúcidas; F) No telhado onde o Autor desenvolvia os trabalhos não existiam tábuas de rojo nem qualquer outro dispositivo destinado à circulação dos trabalhos e a evitar a quebra das telhas e a queda dos que ali circulassem; G) O Réu DD não disponibilizou ao autor para a execução dos referidos trabalhos em cima do telhado, cinto de segurança; H) Em face destes factos considerados provados e não provados, veio o Tribunal a quo a condenar a Ré seguradora, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor, uma vez que no entendimento da Sra. Juíz não foi apurada uma causalidade entre a omissão de regras de segurança por parte da entidade empregadora, o co-Réu DD, e a queda do sinistrado para o interior do edifício, cabendo, por isso, a reparação daquele acidente de trabalho à Ré seguradora; I) Na fundamentação da sentença, entendeu o Tribunal a quo que não resultou demonstrado que as tábuas de rojo, a utilização de cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança, tivesse evitado o sinistro, discordando a Ré, ora Recorrente de tal entendimento; J) A Lei Primeira do País, Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos direitos individuais de cada trabalhador enquanto sujeito de uma relação de trabalho, estabelece no seu artigo 59º., nº. 1, sob a epígrafe “Direitos dos trabalhadores”: “1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) c) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”; K) Nos termos do disposto no artigo 281º. do Código do Trabalho, deve a entidade empregadora estudar e avaliar os riscos inerentes à actividade a desenvolver pelos trabalhadores, quer previamente, quer no decurso dos trabalhos, criando as medidas necessárias para a execução da actividade desenvolvida em condições de segurança e saúde, estabelecendo o artigo 282º. que deve o empregador informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros, impendendo ainda sobre aquele o dever de consultar o trabalhador sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção, devendo assegurar formação adequada por forma a habilitar os trabalhadores sobre a prevenção dos riscos associados à actividade desenvolvida; L) Cabia assim, no caso evento dos presentes autos, à entidade empregadora, o co-Réu DD, cumprir as obrigações que legalmente sobre ela recaem no que à prevenção e segurança no trabalho diz respeito; M) Dispõe o artigo 44º. do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (doravante designado por Regulamento), aprovado pelo Decreto n.° 41.821, de 11 de Agosto de 1958, sob a epígrafe “Obras em telhados”, que: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda - corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.° As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.° Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção.”; N) Acrescenta o artigo 11º., sob a epígrafe "Quedas em altura”, da Portaria n.° 101/96 (diploma que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis): "1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”; O) O co-Réu, enquanto entidade empregadora do Autor/sinistrado, devia nortear a sua actividade por princípios mínimos de segurança no trabalho, como os previstos nos artigos 5º. e 15º. da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e como no caso dos autos, decorrendo os trabalhos em altura, o Autor/sinistrado devia usar, no mínimo, um cinto de segurança, em cumprimento do disposto no artigo 44º, n.º 2, do supra citado Regulamento; P) Decorre do artigo 5º., nº. 1, da Lei nº. 102/2009 que “o trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador (…)”, e que o empregador é, em geral, obrigado a zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e saúde do trabalhador, sendo em conta diversos princípios gerais de prevenção – conforme artigo 15º., n.ºs 1 e 2, alíneas a), c), d), e), i) e j), e nºs. 3, 10 e 11 do mesmo diploma; Q) A responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança está adstrita à entidade empregadora, face ao que dispõem os identificados artigos 15º., nº.s 1, 2, 3, 10 e 11 do Decreto-Lei 102/2009, de 10 de Setembro, e artigos 5º. e 9º., do Decreto-Lei nº. 273/2003, de 29 de Outubro, recaindo, no evento dos autos, sobre a entidade empregadora, o co-Réu Joaquim Núncio, os deveres e obrigações de cumprimento das regras de segurança com vista a acautelar a saúde, a integridade e segurança dos seus trabalhadores, neste caso, do Autor/sinistrado; R) É a entidade empregadora que deve planificar de forma adequada os riscos profissionais e implementar todas as medidas necessárias a evitá-los, impendendo sobre aquela a obrigação de estar presente, por si ou através de um representante habilitado para tal, no decurso da realização dos trabalhos, de forma a poder cumprir o dever de fiscalização das regras de segurança; S) No evento dos autos, ficou demonstrado que em cima do telhado onde decorriam os trabalhos de pintura dos guarda fogos não existiam tábuas de rojo nem qualquer outro dispositivo destinado à circulação do trabalhador, o Autor/sinistrado, de forma a evitar a quebra das telhas e a queda daquele trabalhador, para além do co-Réu, enquanto entidade empregadora, não ter ainda disponibilizado cinto de segurança para a execução daqueles trabalhos- resposta aos artigos 8º. e 9º. da base instrutória; T) A inexistência dos meios de protecção individual e colectiva no local onde decorriam os trabalhos, nomeadamente, a falta de cinto de segurança, constitui para o co-Réu uma clara e evidente violação das mais elementares regras de segurança no trabalho, que foi decisiva, determinante e motivo único para a ocorrência do acidente dos autos; U) A colocação de uma linha de vida, à qual o Autor/sinistrado se pudesse ligar através de arnês, por colocação no cinto de segurança, teria evitado a sua queda ao solo, aquando da quebra da chapa translúcida existente no telhado do pavilhão de secagem do arroz, onde o Autor/sinistrado executava o seu trabalho; V) Não foi, sequer, alegado pelo co-Réu DD, que previamente e no decurso dos trabalhos de pintura do pavilhão de secagem de arroz de grandes dimensões - conforme é possível verificar pela análise das fotografias juntos ao Relatório de Acidente de Trabalho, junto aos autos pela ora Recorrente como documento 2, a fls. …-, tivesse avaliado os riscos inerentes àquele trabalho desenvolvido, sendo evidente a falta de avaliação e implementação, por parte daquele co-Réu, enquanto entidade empregadora, de qualquer meio de protecção dos trabalhadores que executavam aqueles trabalhos, sendo inegável o desrespeito por parte daquele para com os seus trabalhadores, nomeadamente, com o Autor/sinistrado, pelas mais elementares regras de segurança no trabalho que estão amplamente previstas na legislação constitucional e do trabalho; W) É ainda inegável o nexo de causalidade entre a não implementação das medidas de protecção individual e/ou colectiva no local de trabalho, por parte do co-Réu DD, enquanto entidade empregadora do Autor/sinistrado, e o sinistro objecto dos presentes autos, uma vez que estando o Autor/sinistrado a executar os trabalhos de pintura do guarda-fogos no telhado do pavilhão de secagem do arroz, composto por chapas de fibrocimento e chapas de plástico translúcidas, sem que estivesse implementado, no limite, uma linha de vida à qual aquele Autor/sinistrado se pudesse ligar através de um arnês preso a um cinto de segurança e, partindo-se, como se partir, uma dessas chapas na sequência da passagem em cima das mesmas daquele trabalhador, a queda do Autor não ocorreria até ao solo, uma vez que o mesmo ficaria suspenso, preso a essa linha de vida; X) Já no revogado artigo 54º. do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma regulamentador da Lei nº. 2127, que previa para efeito do preceituado no n.º 2 da referida Base XVII, “considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho”; Y) Fossem ou não praticáveis os esquemas de segurança enumerados no artigo 44º. do já citado Regulamento, certo é que sempre se impunha, face à existência de chapas translúcidas de plástico, que ofereciam fraca resistência, que o trabalhador utilizasse cinto de segurança provido de corda, de modo a sustê-lo no caso de, por desequilíbrio ou por outra razão, pisar e quebrar a chapa de plástico, evitando a precipitação no pavimento, como efectivamente se veio a verificar; Z) Resulta evidente e terá de se concluir por um comportamento temerário e altamente reprovável por parte da entidade empregadora do Autor/sinistrado, do qual resultaram as lesões identificadas nos autos, foram determinantes para a produção do evento dos autos, razão pela qual recai sobre aquela, o co-Réu DD, a responsabilidade pela reparação do evento dos autos, nos termos do disposto no artigo 18º., nº. 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro; AA) O nexo de causalidade entre a violação das mais elementares regras de segurança por parte do co-Réu DD, enquanto entidade empregadora do Autor/sinistrado, e o acidente dos autos que vitimou aquele, existe e está ampla e fundamentadamente demonstrado; BB) Daí que, em face do atrás exposto, se tenha de concluir que a sentença proferida nos autos não fez correcta interpretação e aplicação do direito ao factualismo provado nos autos, designadamente, dos artigos 14º., nº. 1, alínea a), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e ainda do artigo 18º., nº. 1, daquela Lei, em conjugação com o artigo 44º. do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto nº. 41.821, de 11 de Agosto de 1958), artigos 5º. e 15º., da Lei 102/2009, de 10 de Setembro e artigo 11º., da Portaria nº. 101/96, de 3 de Abril, devendo desta forma a sentença proferida ser revogada e proferida nova sentença que conclua que o co-Réu DD, enquanto entidade empregadora do Autor/sinistrado, é o único responsável pela produção do acidente dos autos e, em consequência, a entidade responsável pela reparação das lesões e pagamento das indemnizações devidas ao seu trabalhador, BB. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser proferida nova sentença que conclua pela violação grave das regras de segurança no trabalho por parte do co-Réu DD, enquanto entidade empregadora do Autor/sinistrado, a quem competia cumprir e fazer cumprir, bem como pelo nexo de causalidade que resulta da violação dessas regras de segurança no trabalho e a queda daquele trabalhador para o interior do local onde decorriam os trabalhos, absolvendo a co-Ré, ora Recorrente, CC – Companhia de Seguros, S.A. do pedido, com o que se fará sã e serena JUSTIÇA». O Réu/empregador (2.º Réu) respondeu ao recurso, sem síntese conclusiva, a pugnar pela sua improcedência. Também o Autor, ainda com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1º- Resulta daa matéria de facto provada que o sinistrado a) no dia 7 de Março de 2014, se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu DD, procedendo a seu mando à pintura do guarda-fogos, sito na zona de junção do telhado da casa do secador do arroz, no Monte ….; b) E que ao apoiar-se numa telha, esta partiu-se, originou o desequilíbrio do Autor e sua projecção para trás, batendo com a região posterior do tronco na porção da telha atrás de si, tendo caído pelo espaço aberto entre as duas extremidades, sita a 4 metros de altura embatendo no solo com a barriga ; c) Tendo o sinistrado sofrido como consequência directa e necessária da queda as lesões constantes dos autos; d) E que a Entidade Empregadora do sinistrado, tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida, em relação ao sinistrado para a ora recorrente , conforme consta da sentença. 2º- Não resultou da matéria de facto provada que na origem do acidente estivesse a violação de regras de segurança por parte do co- réu DD 3º- É à ora recorrente que cabe a reparação do presente acidente de trabalho e não à Entidade Empregadora. 4º- E se e a ora recorrente, pretendia excluir a sua responsabilidade e responsabilizar a Entidade Empregadora , invocando a violação de regras de segurança por parte desta, teria de provar quais as regras que foram violadas face as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente. 5º - Tudo o que resultou da prova produzido é que o trabalhador ao apoiar-se numa telha, esta partiu-se , originando o seu desequilíbrio e a sua projecção para o local onde veio a cair. 6º- Não resultou provado que o trabalhador para executar o seu trabalho tivesse necessidade de se movimentar sobre a cobertura do espaço onde veio a cair. 7º- Nem tão pouco a recorrente veio alegar as características de tal cobertura, apenas se sabendo que o telhado era constituído por chapas de fibrocimento e algumas chapas translúcidas. 8º- Também não resultou apurado que o telhado oferecesse perigo em razão da sua inclinação, natureza ou estado de superfície, uma vez que este não se deveu a uma queda do sinistrado a partir do telhado, designadamente devido à sua inclinação, mas sim ao facto de uma telha onde o trabalhador se apoio se ter partido, o que provocou o desequilíbrio e a sua projecção para o local onde veio a cair. 9º - Cabia à recorrente provar, o que não fez, que nas circunstâncias concretas o uso de cinto de segurança, tábuas de rojo ou outro meio de protecção, pelo trabalhador teria evitado a ocorrência do acidente. 10º- E não o tendo logrado provar, não pode afirmar que o co-réu entidade empregadora deveria ter adoptado esta ou aquela medida de segurança nem que a não adopção de qualquer medidas de segurança foi causal do acidente. 11º- Não resultando apurada a causalidade entre a omissão de regras de segurança e a queda do sinistrado para o interior do edifício originada por uma quebra de uma telha, cabe à Ré Seguradora a reparação dos danos derivados do acidente. 12º- A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito face ao factualismo provado nos autos, designadamente, dos artºs. 14º nº. 1 alínea a) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e ainda do artigo 18º nº. 1, daquela Lei, em conjugação com o artigo 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil , artigos 5º e 15º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro e artig0 11º da Portaria nº. 101/96, de 3 de Abril, porquanto enquanto entidade para a qual a Entidade Empregadora havia transferido a responsabilidade por acidente de trabalho , é o única responsável pela reparação das lesões e pagamento das indemnizações devidas a BB. 13º- Ao condenar a seguradora, ora recorrente, a M. Juiz fez uma correcta aplicação a LAT e do disposto no artigo 59º da CRP já que o sinistrado tem direito a assistência e justa reparação , quando vitima de acidente de trabalho. 14º- Salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à recorrente nas suas alegações. Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, e não havendo lugar ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – uma vez que o Ministério Público patrocina uma das partes – foi elaborado projecto de acórdão e remetido aos exmos. juízes desembargadores adjuntos. * Évora, 27 de Outubro de 2016João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco |