Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO MÉDICO DENTISTA DIRECÇÃO CLINICA CONTRATO DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil. II- A indicação dos específicos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que deveriam ter conduzido a decisão diferente e a menção de qual a decisão correta, na perspetiva do recorrente, devem ser cumulativamente apontadas na conclusão da alegação. III- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. IV- Tendo a autora demonstrado que exercia as funções de médica dentista e a direção clínica em duas clínicas dentárias pertencentes e exploradas pela ré, há que concluir pelo preenchimento das alíneas a) e e) do nº1 do aludido artigo 12º. Não tendo a demandada logrado demonstrar que tais funções eram exercidas com autonomia, importa qualificar a relação jurídica que vigorou entre as partes processuais como contrato de trabalho. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório BB, veio intentar ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, S.A., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que: a) A relação contratual existente entre as partes processuais seja qualificada como contrato de trabalho subordinado. b) O despedimento da A. seja considerado ilícito, por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento e por o mesmo não ter sido precedido do respetivo procedimento disciplinar. c) Seja a R. condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier a declarar a ilicitude do mesmo, nos termos do artigo 390º, nº1 do Código de Trabalho. d) Seja a R. condenada a pagar à A. uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 391º do Código de Trabalho, caso não opte pela reintegração na empresa nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 389º do Código de Trabalho, com todos os direitos que já detinha nomeadamente a antiguidade. e) Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia global de 11.089,61€ (onze mil oitenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) a título de remunerações, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal. f) Seja a R. condenada nos juros vencidos e vincendos. Para tal alegou, em resumo e no essencial, que apesar de ter celebrado um denominado contrato de prestação de serviços com a ré, desempenhou os serviços profissionais de médica dentista e direção clínica sob autoridade, direção e fiscalização da demandada. Sucede que no dia 20 de dezembro de 2012, a R. procedeu à cessação da relação contratual, por escrito, invocando como justificação factos não verdadeiros. Tal comunicação consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências. Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação. A R. contestou, invocando as exceções da incompetência material do Tribunal de Trabalho e da ineptidão da petição inicial. Afirmou que entre as partes sempre existiu uma prestação de serviços e nessa qualidade sempre a A. desenvolveu a sua atividade, com total liberdade e sempre sem subordinação jurídica. Invocou ainda a caducidade/prescrição do direito da autora. Terminou pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé em multa não inferior a 50 UC e em indemnização não inferior a € 2.350,00. A A. respondeu às exceções por impugnação. Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar. Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido julgadas improcedentes as exceções da incompetência material, da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e da caducidade invocadas. Foi fixado à ação o valor de € 11.089,61. Dispensou-se a seleção da matéria factual assente e controvertida. Realizou-se oportunamente a audiência final, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto e julgou-se a causa, nos termos constantes da sentença que faz fls. 358 a 383 dos autos, que terminam com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: a. Declarar a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a autora BB e a ré “CC, S.A.” no dia 26 de Abril de 2012; b. Declarar ilícito o despedimento da autora BB pela ré “CC, S.A.” em 20 de Dezembro de 2012; c. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; d. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) por mês, devida desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (ou seja, desde 13 de Novembro de 2013) até à data da prolação da presente sentença, acrescida da mesma quantia mensal que se vencer até ao trânsito ao julgado da mesma, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito; e. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia de €1.666,67 (mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de retribuição em falta, acrescida de juros contados à taxa legal desde 20 de Dezembro de 2012 e até efetivo e integral pagamento; f. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido cobrado pela ré aos utentes das clínicas “MM” e “Clínica S...” atendidos pela autora; g. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia de €1.590,91 (mil, quinhentos e noventa euros e noventa e um cêntimos) a título de retribuição de férias, acrescida de juros contados à taxa legal desde 20 de Dezembro de 2012 e até efetivo e integral pagamento; h. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia de €1.631,94 (mil, seiscentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos) a título de subsídio de férias, acrescida de juros contados à taxa legal desde 20 de Dezembro de 2012 e até efetivo e integral pagamento; i. Condenar a ré “CC, S.A.” a pagar à autora BB a quantia de €1.631,94 (mil, seiscentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos) a título de subsídio de Natal, acrescida de juros contados à taxa legal desde 20 de Dezembro de 2012 e até efetivo e integral pagamento; j. Absolver a ré “CC, S.A.” do demais peticionado pela autora BB; k. Julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé. Custa por autora e ré, em função do respetivo decaimento que se fixa em 8,82/100 para a autora e 91,18/100 para a ré. Registe e notifique.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida não pode manter-se. II. Entende a Recorrente que, em face dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e, bem assim, dos parcos factos que resultaram provados, outra deveria ter sido a decisão do presente processo. III. De acordo com o disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova incumbe a quem alega determinado facto e do mesmo pretende retirar algum direito. IV. Assim, incumbia à Autora o ónus da prova, o ónus de demonstrar, com factos, a verificação dos indícios estabelecidos no art.º 12.º do Código do Trabalho e que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. V. Não obstante, apesar dos parcos factos provados, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu, com base na definição de Diretor Clínico constante da Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, que a atividade da Autora era realizada em contexto laboral, não se preocupando, de forma alguma, em verificar como é que na prática se desenvolvia a atividade prestada pela Autora. VI. No nosso entender, a verificação dos indícios constantes do artº 12.º do Código do Trabalho não pode ser efetuada com recurso à lei ou ao contrato estabelecido entre as partes, mas sim, por análise dos factos que a Autora, pessoa que se arroga no direito, traz aos autos e demonstra no processo. VII. Acresce que, o Meritíssimo Juiz a quo desconsiderou totalmente a prova testemunhal - que, no entender da Recorrente, ajudou a demonstrar a não verificação de indícios de laboralidade -, não dando como provados determinados factos que necessariamente tinham que resultar demonstrados. VIII. A presente decisão padece, assim, de errado julgamento da matéria de facto e de errada aplicação do direito aos factos efetivamente provados. IX. Pela análise destes factos, resulta evidente que, com exceção do local onde os serviços eram prestados, a Autora não provou qualquer outro dos indícios constantes no art.º 12.º do Código do Trabalho. X. Resultou, ainda, provado, o texto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o qual, para além de ter a designação de contrato de prestação de serviços, contém várias referências que demonstram que efetivamente Autora e Ré estabeleceram entre si, conscientemente, um contrato de prestação de serviços, nomeadamente no considerando E), na cláusula 1.ª e na cláusula 6.ª. X. Não nos podemos, ainda, esquecer, que a Autora é pessoa formada e instruída, licenciada em medicina dentária e com conhecimentos suficientes e necessários para saber distinguir um contrato de prestação de serviços de um contrato de trabalho. XI. Está também assente que a Autora nunca questionou o tipo de relação que tinha com a Ré. Mais requer a V. Exa. se digne admitir a prestação de caução por parte da Recorrente, a ser prestada por meio garantia bancária, no valor de € 16.521,46 (dezasseis mil quinhentos e vinte e um euros e quarenta e seis cêntimos), atribuindo-se, em consequência, efeito suspensivo ao recurso, o que desde já se requer. Assim se fará, como sempre, inteira * II-Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, no recurso interposto pela R., são suscitadas as seguintes questões, que importa apreciar e conhecer: 1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e visada reapreciação da prova; 2ª Qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes; 3ª Da invocada inexistência de qualquer despedimento ilícito. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. Autora e ré outorgaram, a 26 de Abril de 2012, o escrito que denominaram de “contrato de prestação de serviços” com o seguinte teor: “(…) CONSIDERANDO QUE: A) A Primeira Contraente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia elou medicina dentária, inserindo-se num grupo económico doravante denominado "Grupo CC", em as sociedades que o integram se dedicam igualmente à mencionada atividade; B) A Segunda Contraente é médica dentista; C) A Primeira Contraente é dona e legítima titular, direta ou indiretamente, de clínicas dentárias situadas em diversos pontos do País, que se dedicam à atividade de prestação de serviços de medicina dentária/estomatologia, prótese dentária e serviços conexos aos mesmos, doravante designadas por Clínicas Dentárias; D) A Primeira Contraente dispõe de Clínicas Dentárias situadas no território devidamente identificado no Anexo I, doravante designado por Território, pretendendo adquirir outras clínicas dentárias em tal Território; E) Os Contraentes pretendem acordar a prestação, pela Segunda Contraente, de serviços de medicina dentária e de serviços conexos aos mesmos, coordenação técnica, formação profissional, bem como de serviços de consultoria no desenvolvimento da atividade de formação interna e externa nas Clínicas Dentárias situadas no Território, assegurando a Segundo Contraente a prestação de tais serviços em regime de exclusividade; F) Os Contraentes pretendem acordar os contornos contratuais que regerão a prestação dos serviços a prestar pela Segunda Contraente à Primeira Contraente, A Primeira Contraente, por um lado, e a Segunda Contraente celebram entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes, a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam: Cláusula Primeira (Objeto) 1. Pelo presente Contrato, a Segunda Contraente acorda na prestação à Primeira Contraente, em regime de exclusividade, de serviços de medicina dentária/estomatologia, prótese dentária e serviços conexos aos mesmos, designadamente os seguintes: a. Coordenação clínica da atividade de medicina dentária desenvolvida nas Clínicas Dentárias situadas no Território; b. Supervisão da atividade clínica dos médicos dentistas que prestam serviço nas Clínicas Dentárias situadas no Território; c. Direção Clínica da Clínica de Lagoa, situada no Largo ..., Lagoa; d. Organização e coordenação de cursos de formação angariados e ministrados no Território; e. Consultoria no desenvolvimento da atividade de formação interna e externa nas Clinicas Dentárias situadas no Território; f. Zelar pela manutenção da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas Clínicas Dentárias situadas no Território e propor, fundamentadamente e em caso de necessidade, a sua substituição. 2. A Segunda Contraente assegura à Primeira Contraente que dispõe de todas as habilitações e títulos profissionais necessários ao exercício das funções mencionadas no número anterior e que nada impede ou limita o desempenho de tais funções. 3. A Segunda Contraente tem conhecimento que prestarão serviço nas Clínicas Dentárias outros médicos e enfermeiros.
2. Os serviços objeto do presente Contrato serão prestados nas Clínicas Dentárias mencionadas no número anterior indicadas, em cada momento, pela Primeira Contraente, no período de funcionamento das mesmas, tendo em conta as marcações efetuadas pelos doentes/utentes e geridas pela Primeira Contraente.
a. a quantia mensal i1íquida de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); b. a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido dos serviços cobrados pela Primeira Contraente aos utentes emergente dos serviços de medicina dentária prestados exclusivamente pela Segunda Contraente no âmbito do presente Contrato; c. a quantia ilíquida de € 1.000,00 (mil euros) em contrapartida de cada curso de formação profissional ministrado pela Segunda Contraente, mediante prévia autorização da Primeira Contraente; d. a quantia correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor das propinas pagas pelos formandos, no âmbito de cursos organizados pela Segunda Contraente e previamente autorizados pela Primeira Contraente; 2. O percentual referido nas alíneas b) e d) incidirá, assim, sobre o valor liquido do preço cobrado pelos mencionados serviços, ou seja, o valor sem impostos e deduzido dos custos com trabalhos efetuados em laboratório de prótese fixa e removível, implantes dentários e componentes protéticos, biomateriais, produtos de branqueamento e material de ortodontia relacionado com a aplicação/reposição de casos brackets de safira, estéticos e autoligáveis, micro implantes e todos os aparelhos confecionados em laboratório, goteiras cirúrgicas e as goteiras de relaxamento, quer os referidos serviços sejam prestados dentro ou fora das Clínicas Dentárias; 3. As contrapartidas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número 1 anterior serão devidas e pagas pela Primeira Contraente até ao final do mês seguinte àquele em que foram prestados os mencionados serviços médicos e de formação profissional. 4. A contrapartida mencionada na alínea b) do número 1 anterior será devida e paga pela Primeira Contraente nos seguintes termos: a. Até ao final do mês seguinte àquele em que os serviços foram prestados, relativamente aos serviços abrangidos por subsistemas de saúde e seguradoras; b. Até ao final do mês seguinte àquele em que a Primeira Contraente tenha efetivamente recebido do terceiro o preço referente à prestação de serviços em causa, relativamente aos restantes serviços. § Único. A Segunda Contraente obriga-se a enviar à Primeira Contraente o competente recibo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que o pagamento lhe seja efetuado. 6. A Segunda Contraente não terá direito ao recebimento de quaisquer quantias para além das mencionadas no anterior n.º 1, não tendo o direito a cobrar quaisquer quantias aos utentes/doentes da Clínica Dentária.
2. A cessação do presente Contrato, decorrido o prazo nele fixado, não confere a qualquer das Partes o direito a qualquer indemnização, sem prejuízo de os Contraentes se manterem obrigadas a cumprir as obrigações que se mantêm para além da vigência do mesmo. 3. O estabelecido na presente Cláusula não prejudica as obrigações já cumpridas, os direitos já adquiridos e os direitos relativos a factos anteriores à data da cessação dos efeitos do presente Contrato, designadamente a responsabilidade dos Contraentes nos termos do mesmo. 4. Depois de decorridos os dois primeiros anos de vigência do presente Contrato e as Partes acordarem na renovação do mesmo, a Segunda Contraente, caso haja alteração das circunstâncias da sua vida privada que a obrigue a sair do País, nomeadamente por mudança de domicílio conjugal, poderá denunciar este Contrato antes do fim do seu prazo, com um pré-aviso de 90 (noventa) dias, sem que por esse facto tenha de indemnizar a Primeira Contraente. 5. A Segunda Contraente aceita e reconhece expressamente que a faculdade prevista no número anterior apenas poderá ser exercida depois de decorridos os primeiros dois anos de vigência do presente contrato.
2. No caso de a Primeira Contraente vir a ser responsabilizada por qualquer facto ou dano que decorra da defeituosa, negligente ou incorreta prestação de serviços por parte da Segunda Contraente nas Clínicas Dentárias, esta obriga-se a indemnizar a Primeira Contraente por todos os danos, despesas e prejuízos sofridos pela mesma. 3. A Segunda Contraente é titular de um seguro de responsabilidade civil profissional que cobre todos os riscos inerentes à atividade por si exercida ao abrigo do presente Contrato, obrigando-se a manter tal contrato de seguro válido e em vigor durante todo o período de vigência do presente Contrato e a remeter cópia da apólice respetiva à Primeira Contraente sempre que esta o solicitar. § Único. O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil referido no corpo deste número é de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) atualizável anualmente, em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor divulgado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística. a. Que os serviços objeto do presente Contrato sejam prestados com os mais elevados padrões de qualidade técnica, científica e humana e em conformidade com os dispositivos legais em vigor e as boas práticas e procedimentos estabelecidos; b. A cumprir escrupulosamente os regulamentos internos das Clínicas Dentárias que, em cada momento, estiverem em vigor; c. A prestar serviços médicos, de estomatologia/medicina dentária e de prótese dentária que não se encontrem identificados na anterior Cláusula Primeira, em função dos avanços tecnológicos elou das exigências técnicas que se verifiquem em cada momento no mercado da saúde. 2. A Primeira Contraente obriga-se a manter em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos instalados nas Clínicas Dentárias, procedendo à atualização e substituição dos mesmos à custa da Primeira Contraente, sempre que julgar necessário em função dos avanços tecnológicos. 3. A Primeira Contraente obriga-se, igualmente, a celebrar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à atividade por si exercida nas Clínicas Dentárias, definindo as coberturas respetivas nos termos que julgar convenientes, do qual dará cópia à Segunda Contraente.
2. A obrigação de exclusividade e de não concorrência mencionada no número anterior mantém-se durante todo o período de vigência do presente Contrato e pelo período mínimo de 5 {cinco} anos a contar da presente data, ou seja, pelo menos até 26 de Abril de 2017 no caso de o presente Contrato cessar a sua vigência antes da mencionada data. No caso de cessação do presente Contrato no seu termo ou nos termos do nº 4 da cláusula Quinta a obrigação de não concorrência fica, no entanto, limitada aos Distritos incluídos no Território e aos Distritos limítrofes ao mesmo. 3. O incumprimento, total ou parcial, pela Segunda Contraente da obrigação de exclusividade e de não concorrência estabelecida nesta Cláusula, confere à Primeira Contraente o direito a ser indemnizada pela Segunda Contraente da quantia de € 1.000.000.00 (um milhão de euros), a título de cláusula penal, por cada incumprimento, sem prejuízo de a Primeira Contraente poder demonstrar ter sofrido prejuízos de valor superior ao indicado, circunstância em que tem direito ao recebimento, da parte da Segunda Contraente, da quantia necessária ao ressarcimento dos prejuízos que tiver sofrido.
a. A Segunda Contraente prestar os serviços médicos, paramédicos e de enfermagem objeto do presente Contrato com negligência médica; b. A Segunda Contraente seja legalmente impedida de exercer atividade médica; c. Condenação da Segunda Contraente, mediante sentença transitada em julgado. em qualquer processo pela prática de qualquer ato médico desconforme com as normas em vigor; d. O contrato de seguro mencionado na Cláusula Sexta não se encontrar válido e em vigor; e. A Segunda Contraente violar a obrigação de exclusividade e não concorrência mencionada na Cláusula Oitava; 2. A Segunda Contraente poderá resolver o presente Contrato, mediante carta registada com aviso de receção, sem prejuízo de indemnização a que tenha direito nos termos do presente Contrato e nos demais termos gerais de Direito, caso a Primeira Contraente incumpra ou viole definitivamente qualquer obrigação que para ela decorra do presente Contrato.
2. Por informação confidencial consideram-se todas as informações, documentação, segredos comerciais, processos, procedimentos e métodos de trabalho, conhecimentos técnicos, pressupostos, elementos e resultados obtidos e, em geral, tudo o que disser respeito à atividade da Primeira Contraente, que não pertençam ao domínio público. 3. Quaisquer documentos ou memorandos que consubstanciem informação confidencial relativos à atividade da Primeira Contraente ou dos seus clientes/doentes, que venham a ser tratados, adquiridos, recebidos ou produzidos pela Segunda Contraente, serão propriedade daquela e, no momento da cessação das suas funções, serão entregues à Primeira Contraente, e ainda, sempre que tal seja solicitado, durante o período de vigência do presente contrato. 4. Está especialmente vedada à Segunda Contraente a discussão, ou contribuição para a discussão em público, nos meios de comunicação social, ou em privado, de informação confidencial. 5. A Segunda Contraente declara ainda que preservará o bom-nome da Primeira Contraente, obrigando-se a não afirmar ou divulgar factos, bem como a não emitir opiniões capazes de prejudicarem o crédito ou o bom-nome da empresa. 6. Durante a vigência do presente Contrato, a Segunda Contraente compromete-se a não angariar, para si ou para outra qualquer entidade, nenhum dos clientes/utentes ou entidades que, com a Primeira Contraente, tenham mantido relações negociais, bem como a não levar para fora da empresa nenhum dos seus empregados ou colaboradores, seja em que circunstância for. 7. Ficarão a pertencer à Primeira Contraente todos os direitos de direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, entre outros direitos sobre qualquer invenção, fórmula ou conceito (bem como quaisquer melhoramentos ou alterações de uma invenção, fórmula ou conceito existentes), criados ou desenvolvidos pela Segunda Contraente no decurso do presente Contrato e derivado ou relacionado com a prestação de serviços, obrigando-se a Segunda Contraente a subscrever todos os documentos necessários a assegurar tal titularidade. 8. A Primeira Contraente ficará também detentora legal e exclusiva beneficiária dos direitos de autor e direitos conexos que possam advir do cumprimento do presente Contrato e resultantes do desenvolvimento e/ou da aplicação do trabalho desenvolvido pela Segunda Contraente ou pelos restantes elementos da Primeira Contraente, dos quais, em virtude do presente Contrato, a Segunda Contraente tenha tomado conhecimento. 9. As obrigações de confidencialidade, de preservação do bom nome da empresa, de não angariação e não solicitação e de transmissão dos direitos de autor, previstas na presente cláusula, vigorarão durante todo o período de vigência do presente Contrato, subsistindo sem limitação de prazo, após a cessação do mesmo. 10. A Segunda Contraente obriga-se a assegurar a custódia de todos os documentos ou informações a que tenha acesso, sejam da Primeira Contraente ou dos seus Clientes, dando-lhes proteção adequada compatível com o grau de confidencialidade exigível, contra perda, extravio, furto, roubo, reprodução ou divulgação indevida. 11. A Segunda Contraente obriga-se a devolver à Primeira Contraente, quando esta o solicitar, todos os elementos, informações ou documentos que lhe tiverem sido transmitidos na sequência da sua prestação de serviço. nomeadamente relatórios, fotografias, anotações, manuais, memorandos, planos, maquetes, desenhos, esboços, amostras ou outros.
2. As comunicações efetuadas por telecópia ter-se-ão por recebidas na data da sua receção ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja ou quando aquelas ocorram fora das horas normais de expediente. As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção presumem-se recebidas no dia da subscrição do respetivo aviso de receção. 3. Qualquer alteração das moradas constantes do número um da presente cláusula deverá ser comunicada por escrito a cada um dos Contraentes, por qualquer um dos meios previstos na presente Cláusula. 4. Todos os prazos previstos no presente Contrato são substantivos não se interrompendo a sua contagem em dias que não sejam úteis. O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
* IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e visada reapreciação da provaNas conclusões de recurso, sustenta a R./apelante que em face dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento não deveriam ter sido dados como provados determinados factos e outros, alegados e com interesse, deveriam ter sido considerados assentes. Identifica os depoimentos em que se baseia e cuja reapreciação pelo tribunal ad quem pretende, mencionando os segmentos da gravação em que tais depoimentos se encontram registados. De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Este dever consagrado no preceito abrange, naturalmente, situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Em tal situação, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil. Preceitua este dispositivo legal o seguinte: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Vejamos então se a R./apelante cumpriu o ónus de impugnação do qual depende a admissão do recurso. E o que se extrai da leitura das conclusões de recurso é que, nas mesmas, a apelante não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem refere a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Considerando, porém, que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo, a indicação dos específicos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que deveriam ter conduzido a decisão diferente e qual a decisão correta, na perspetiva da apelante, deveriam ter sido cumulativamente apontados na conclusão da alegação. Não tendo o ónus de impugnação legalmente previsto sido devidamente observado pela R./apelante, há que rejeitar o recurso na parte que visava a reapreciação da prova. Acrescenta-se que em face dos elementos constantes dos autos, este tribunal também não considera existir fundamento para, oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, se mantém definitivamente fixada a factualidade dada como assente pela 1ª instância. * V. Qualificação da relação jurídica em apreço nos autosNão se conforma a R./apelante com a circunstância do tribunal a quo ter considerado que entre os intervenientes processuais vigorou um contrato de trabalho subordinado, pois, de acordo com a sua tese, no caso concreto não se pode presumir a existência de um contrato de trabalho, ao abrigo do artigo 12º do Código do Trabalho. Apreciemos a questão suscitada. Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo procedeu a uma completa e exaustiva apreciação da legislação aplicável em termos de definição do contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviço, dos critérios utilizados pela doutrina e pela jurisprudência para distinguir os dois tipos contratuais, assim como mencionou os requisitos necessários para que possa operar a presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do Código de Trabalho de 2009. Pela plenitude da fundamentação exposta que, aliás, não foi posta em causa em sede de recurso, remetendo-se para a mesma, partir-se-á das considerações explanadas para a apreciação do concreto caso sub judice. Vejamos, resulta do acervo de factos dado como assente que em 26 de abril de 2012, as partes processuais celebraram, entre si, um acordo escrito denominado de “contrato de prestação de serviços”, com o teor dado por reproduzido no ponto 1 da factualidade provada. Mais resultou demonstrado, com relevo, que a A./apelada exercia a sua atividade de médica dentista em duas clínicas dentárias pertencentes à R./apelante, praticando, ainda, todos os atos inerentes à direção clínica desses estabelecimentos. Até 20 de dezembro de 2013, a A./apelada não questionou o tipo de relação (leia-se, a qualificação do contrato) que tinha com a R./apelante. Enquanto médica dentista, competia à demandante, entre o mais, observar os dentes, gengivas e as arcadas dentárias dos seus pacientes para diagnóstico, desenvolver tratamentos como extração, restauração ou desvitalização de dentes, tratar cáries, remover o tártaro, colocar aparelhos de correção, colocar próteses dentárias e, inclusivamente, fazer intervenções cirúrgicas que se mostrassem necessárias. A R./apelante é proprietária e exploradora das clínicas dentárias identificadas, sendo uma sociedade que se dedica à prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária. A R./apelante tinha coordenadores que dirigiam as questões administrativas das clínicas da região Sul e Ilhas. Na sentença sob censura, considerou-se que entre as partes vigorou um contrato de trabalho subordinado, por força do preenchimento dos indícios de laboralidade previstos no nº1 do artigo 12º do Código do Trabalho, fazendo-se operar a presunção consagrada no preceito. Para considerar preenchidos os referidos indícios, o tribunal atendeu ao acordado entre as partes no denominado “contrato de prestação de serviços”, à atividade desenvolvida pela A./apelada, recorrendo à definição legalmente consagrada de “Direção Clínica” de clínicas ou consultórios dentários (Portaria nº 268/2010, de 12 de maio), à demonstração de que atividade em causa era exercida em locais pertencentes à R./apelante e à circunstância de não terem sido demonstrados contraindícios que permitissem afastar a presunção da existência de um contrato de trabalho. Para melhor elucidar o anteriormente afirmado, transcreve-se o segmento da sentença recorrida que releva: «Elencando a lei aplicável os índices da qualificação jurídica, importa verificar se a autora logrou provar a sua integração. Basta a consideração do contrato celebrado pelas partes, desde logo, para se terem por preenchidos vários daqueles índices: - a atividade era desenvolvida em local pertencente à ré, beneficiária da atividade (cf. cláusula segunda do contrato celebrado e, para além disso, os factos provados alegados nos artigos 3.º e 8.º da PI e que agora constam nos pontos 2. e 5. desta sentença); - os equipamentos utilizados pertenciam à ora ré e beneficiária da atividade (cf. ponto 2 da cláusula sétima do contrato celebrado); - era paga, com periodicidade mensal, uma quantia certa à autora, prestadora da atividade (cf. alínea a), do ponto 1 da cláusula quarta do contrato celebrado). De resto, da própria atividade desenvolvida pela autora (em conjugação com a legislação aplicável à atividade), pode retirar-se a observância de horas de início e termo dessa prestação. Resultou provado que a autora não se limitava a prestar a sua atividade de dentista. Exercia, igualmente, as funções de direção clínica. Pode e deve, por isso, recorrer-se à legislação a que se encontra sujeita toda a atividade das clínicas dentárias, designadamente ao que se encontra estabelecido na Portaria 268/2010, de 12 de Maio: “CAPÍTULO IV 1 - As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico, com uma das seguintes qualificações:Recursos humanos Artigo 10.º Direção clínica a) Médico com a especialidade de estomatologia inscrito no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos; b) Médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas; c) Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, o diretor clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na lei. 2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único diretor clínico a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas. 3 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente. 4 - Em caso de morte ou incapacidade permanente do diretor clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a respetiva ARS do especialista designado. 5 - As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos. 6 - Compete exclusivamente ao diretor definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade. Artigo 11.º As clínicas ou consultórios dentários devem, para além do diretor clínico, dispor de assistente de consultório/pessoal de atendimento.Pessoal Artigo 12.º As clínicas ou consultórios dentários podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tratamento de roupa e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.”Recurso a serviços contratados Resulta, de forma clara do capítulo IV desse diploma (que, de forma certamente não aleatória, está intitulado de “recursos humanos”), que as clínicas dentárias devem ser dirigidas por um diretor clínico e que esse profissional deve estar fisicamente presente de forma a garantir a qualidade dos tratamentos, mais se estabelecendo que o mesmo deve ser substituído nos seus impedimentos e ausências. Ou seja, para o caso concreto, resulta claro que a autora estava sujeita à obrigação de estar fisicamente presente na clínica enquanto esta estivesse a funcionar, o que implica o preenchimento de mais este índice previsto no artigo 12º, nº 1, do Código de Trabalho (cf. alínea c) da referida norma). Mas, não menos importante (e que vai para além das simples presunções estabelecidas no referido artigo 12º do Código de Trabalho), resulta claro da definição que a legislação faz das funções desempenhadas pela autora que se afasta completamente qualquer ideia de que a mesma estava obrigada à produção de um resultado (e que permite afastar, definitivamente, o contrato celebrado como um contrato de prestação de serviços – ver a definição dada pelo artigo 1153º do Código Civil e acima referida). Finalmente, ao competir, legalmente, ao diretor clínico, de modo exclusivo, a definição das técnicas e equipamentos que garantam a qualidade (cf. nº 6, do artigo 10º da referida Portaria 268/2010), fica preenchido o último índice legal previsto na alínea e), do nº 1, do artigo 12º do Código de Trabalho (pois que essa definição das técnicas e equipamentos não pode, senão, ser compreendida como exercício de funções de direção). Raros serão estes casos em que todos os índices legais previstos no artigo 12º, nº 1, do Código de Trabalho, se encontrem integralmente preenchidos. Beneficiando, pois, a autora dessa presunção legal, importa verificar o que, em contrário, se pode retirar da matéria de facto. Insiste a ré na denominação que as partes deram ao contrato. Ora, o nomem iuris escolhido pelas partes para qualificar o acordo tende a ter pouca relevância, pois será com base no comportamento posterior destas em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento em que o mesmo se desenvolve, que se pode decidir pela qualificação jurídica de uma determinada relação. Mas a qualificação feita pelas partes e o teor do clausulado pode, ainda assim, relevar para o apuramento da vontade real das partes. E, neste domínio, o acordo celebrado pelas partes também não aponta, totalmente, no sentido da inexistência de subordinação de uma parte à outra. De modo mais relevante pode retirar-se a seguinte característica que, normalmente, se vislumbra numa situação de subordinação jurídica: a exclusividade (e, mesmo, a obrigação de não concorrência – ver cláusulas primeira e oitava do contrato celebrado), que determina a total dependência económica da autora à ré. Por outro lado, em face do que se estabelece no artigo 59º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial e o que se estabeleceu no ponto 7 da cláusula décima do contrato celebrado, também aponta no sentido da existência de um contrato de trabalho. A circunstância de a autora ser licenciada (e ter, por isso, conhecimento superior à média) aliada ao nome que foi dado ao contrato não é de molde a afetar, decisivamente, a análise do conteúdo da relação jurídica. Não se vislumbra que, no quadro da identificada dependência económica (que era total – como se viu), assuma qualquer relevância a circunstância de, no decurso da vigência do contrato, a autora não se tenha insurgido contra a qualificação jurídica feita (não releva, designadamente, para o preenchimento do disposto no artigo 334º do Código Civil). Não se ter provado que à autora fossem pagos os subsídios de férias e Natal ou que a mesma estivesse enquadrada em regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem também não assume relevância para a definição da relação contratual, em face do que acima ficou dito (decisivamente: ser a autora a diretora clínica). Tudo ponderado, pode retirar-se uma imagem global da relação contratual estabelecida entre as partes que se reconduz à existência de um contrato de trabalho.» Decorre do texto transcrito que a qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes processuais como sendo um contrato de trabalho subordinado, resulta de três aspetos tidos em conta: - o clausulado escrito; - a atividade exercida e o local onde a mesma era prestada; - a legislação aplicável à atividade das clínicas dentárias. Ora, seguido de perto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos, que tanto o nomem iuris escolhido pelas partes para designar o acordo entre elas celebrado como o próprio clausulado do acordo, não são decisivos para a qualificação do negócio jurídico, sem embargo de poderem ser considerados como mais um elemento, com maior ou menor importância atendendo a concreta situação sob análise, (cfr. Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 10/11/2010, P. 3074/07.0TTLSB.L1.S1 e de 03/02/2010, P. 1148/06.3TTPRT.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Analisando o contrato transcrito no ponto 1 dos factos assentes, verificamos que as partes apelidaram o mesmo de prestação de serviço. Do clausulado retira-se, com interesse, que: - A atividade a que a A. se obrigou contratualmente era exercida em locais e com equipamentos/utensílios pertencentes à R.; - Tal atividade apenas podia ser realizada pela própria A. e em regime de exclusividade; - A atividade a desenvolver pela A. deveria ser prestada no período de funcionamento das clínicas dentárias, tendo em conta as marcações efetuadas pelos doentes/utentes sendo essas marcações geridas pela R.; - Como contrapartida da atividade, a R. pagaria à A. as quantias referidas na cláusula 4ª; - A A. desempenharia a sua atividade com autonomia e independência técnica, sendo a única responsável por todos os danos que a aludida atividade pudesse causar à R. ou a quaisquer terceiros, inclusivamente a doentes/utentes das clínicas dentárias, estando inclusive obrigada a celebrar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à atividade exercida nas clínicas; - A A. estava obrigada a cumprir escrupulosamente os regulamentos internos das clínicas dentárias que, em cada momento estivessem em vigor. O estipulado entre as partes, numa análise puramente formal, poderia levar a considerar verificadas no caso concreto, as situações previstas nas diversas alíneas do nº1 do artigo 12º do Código do Trabalho. Contudo, partilhamos o entendimento manifestado por João Castro Mendes de “o negócio é o que for, não o que as partes disserem ser”, (cfr. Direito Civil Teoria Geral, Vol. III, AAAFDL, 1979, pág.353), motivo porque consideramos, tal como já referimos supra que a vontade declarada não é decisiva para a qualificação do contrato, havendo necessariamente que valorar a vontade real, manifestada por via da execução do contrato. Conforme escreveu Júlio Gomes in “Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho”, Coimbra Editora, pág.138: «…a interpretação da vontade real das partes é sempre o pressuposto da qualificação. Simplesmente o que é decisivo não é a vontade declarada no contrato, mas sim a vontade real tal como esta decorre da execução da relação.» Ora, no que respeita à execução da relação contratual estabelecida entre os litigantes o que se demonstrou foi: - A A. exercia a sua atividade profissional nas clínicas dentárias, uma denominada “MM”, sita no Largo ..., 8400 Lagoa e numa outra, denominada “Clínica S...”, sita no Centro Comercial ..., 8200, Albufeira, ambas propriedade da Ré e pela mesma exploradas; - À autora, no exercício da sua atividade profissional enquanto médica dentista competia-lhe entre o mais, observar os dentes, gengivas e as arcadas dentárias dos seus pacientes para diagnóstico, desenvolver tratamentos como extração, restauração ou desvitalização de dentes, tratar cáries, remover o tártaro, colocar aparelhos de correção, colocar próteses dentárias e, inclusivamente, fazer intervenções cirúrgicas que se mostrassem necessárias; - Para além das funções supra descritas, ainda a autora praticava todos os atos inerentes à direção clínica da “MM” e “Clínica S...”. - A ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária. - Até 20 de Dezembro de 2013 a autora não questionou o tipo de relação que mantinha com a ré. Deste circunstancialismo factual extrai-se, com importância, que a A. desempenhava as funções de médica dentária e de Diretora Clínica em locais pertencentes à R. e por esta explorados. Ou seja, a realidade factual provada permite-nos dar como verificada a circunstância prevista na alínea a) do nº1 do artigo 12º do Código do Trabalho. Igualmente é possível considerar preenchida ou verificada a alínea e) do aludido normativo, uma vez que resultou demonstrado a A./apelada desempenhava funções de direção clínica nos dois estabelecimentos identificados. Não obstante não se tenha logrado concretizar em que consistiam tais funções, parece-nos que bem andou o tribunal a quo ao recorrer à legislação aplicável às clínicas dentárias (Portaria nº 268/2010, de 12 de maio), para enquadrar e integrar o cargo desempenhado pela demandante. Em suma, do circunstancialismo factual assente, é possível concluir, com segurança, o preenchimento das características previstas nas alíneas a) e e) do nº1 do aludido normativo. No que concerne às demais alíneas previstas, pelos motivos supra explanados não acompanhamos o decidido pelo tribunal a quo, que se baseou no clausulado acordado entre as partes, o que por si só, sem outra prova completar respeitante à execução do negócio jurídico celebrado, não nos parece suficiente para dar como verificadas as situações previstas nas referidas alíneas. Todavia, o preenchimento de duas alíneas do preceito mencionado é suficiente para fazer operar a presunção de contrato de trabalho. Da redação do preceito legal, resulta que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do nº1. Utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no nº1 do artigo 12º. A Doutrina portuguesa tem-se pronunciado sobre a presunção de laboralidade prevista neste normativo. João Leal Amado, (Contrato de Trabalho, 2ª edição, Coimbra Editora, págs 80-81), escreveu: «A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica. Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].». Também Maria do Rosário Palma Ramalho, (Direito do Trabalho, Parte II, 3ª edição, Almedina, págs. 48-49), opinou sobre o normativo em apreciação, mencionando: «Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009. A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho []. Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].». Em suma, em face da presunção estabelecida pelo artigo 12º do Código do Trabalho, ao reclamante da qualidade de trabalhador, basta-lhe apenas provar a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do nº1 do preceito, para que beneficie da presunção de contrato de trabalho. Tal presunção é porém ilidivel, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contra-indícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. No caso sub judice do contexto factual assente não resultam elementos que permitam afastar a presunção de laboralidade, por demonstração da característica da autonomia no exercício das funções. Destarte, ainda que não acompanhemos integralmente a fundamentação do tribunal de 1ª instância, não nos merece censura a qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes processuais, como contrato de trabalho subordinado, por força da presunção prevista no artigo 12º do Código do Trabalho. Por conseguinte, improcede o recurso quanto à questão agora analisada. * VI. Inexistência de despedimento ilícitoNo arrazoado das alegações e conclusões de recurso, a R./apelante afirma que “não existindo qualquer relação laboral entre as partes é manifesto que a Autora não foi alvo de qualquer despedimento ilícito, devendo, por isso, a resolução do contrato de prestação de serviços comunicadas pela Ré à Autora ser considerada válida e, em consequência, deve a ação improceder na sua totalidade.» A pretensão da R./apelante baseava-se no pressuposto que se lhe daria razão no que respeita à temática da qualificação da relação contratual. Já apreciámos a improcedência dessa sua pretensão. Deste modo, tendo vigorado entre as intervenientes processuais um contrato de trabalho subordinado, bem andou o tribunal a quo ao decidir que a resolução do contrato comunicada pela R. à A., em 20 de dezembro de 2012, consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, de harmonia com o disposto no artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho. Concluindo, nenhuma censura nos merece a decisão posta em crise, pelo que o recurso se mostra improcedente. * VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 11 de junho de 2015 (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Baptista Coelho) (Acácio André Proença) |