Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
840/03-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida a acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento;

II – Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução, como refere o n.º4 do art. 288 do Código de Processo Penal.

III – O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do referido requerimento;

IV – Constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento;

V – O requerimento do assistente para abertura da instrução, não sendo uma acusação em sentido processual penal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo e tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes e indicar as disposições legais aplicáveis – art. 283 n.º3 do CPP, tendo em vista o que dispõem os art. 303 n.º3, 308 e 309 n.º1 do mesmo diploma.

VI – Deve ser rejeitado, por falta de objecto, o requerimento de abertura da instrução apresentado por assistente que omita, além do mais, a descrição de factos concretos que há-de servir de suporte à decisão de pronúncia, pois não cumpre a função processual que lhe é assinalada.

F. Ribeiro Cardoso

(*) Ao texto integral deste acórdão segue-se uma nota sobre o Ac. de 19/5/2004, publicado no Diário da República nº150, de 28 de Junho de 2004- II série.
CH. M.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 840/03-1

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.- A, ...identificado no processo, agindo na qualidade de Presidente do Instituto B..., participou criminalmente contra os administradores da sociedade denominada C..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação e outro de injúrias, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.180.º, 181.º, 182.º e 183.º do C. penal, bem como de um crime de ameaças e outro de coacção grave, p. e p. pelos art. 153.º, 154.º e 155.º n.º1, alin.c) todos do C. Penal.

Teve lugar o inquérito, tendo sido interrogado como arguido D. ..., representante legal da C. ..., e ouvido o queixoso e outras testemunhas, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal, por se ter entendido não existirem indícios suficientes da prática dos crimes acima referidos, como resulta do douto despacho de fls.67 a 79.

2. O denunciante, entretanto admitido a intervir como assistente, veio requerer a abertura de instrução, dizendo, no essencial, que:

- o Ministério Público não tem razão e não alcançou os factos constitutivos de, pelo menos, dois dos denunciados crimes porque o inquérito não foi tão longe quanto devia, ao limitar-se a ouvir em depoimento e para além do queixoso, duas testemunhas de cujos depoimentos isolados não seria, evidentemente, imediato estruturar prova para fundamentar a acusação;

- porém, se forem ouvidas outras testemunhas com conhecimento necessário dos factos como o são, sem dúvida, os membros das Comissões de Abertura das Propostas e de Análise das Propostas do Concurso Público que está na origem da queixa e se as questões colocadas às testemunhas já inquiridas o forem à luz dos factos que, entretanto o inquérito for obtendo, seguramente teremos de concluir, mesmo indiciariamente, pela existência de, pelo menos, três dos crimes denunciados, fundamentando-se aí a acusação que não pode deixar de ser proferida, nomeadamente contra os administradores da sociedade denunciada, por serem responsáveis não só pessoalmente, como também em nome daquela, por se tratar de pessoa colectiva;

- Todas as chamadas telefónicas oriundas da empresa denunciada e feitas a elementos das Comissões atrás referidas, foram-no em nome dos seus legais representantes, os mesmos, sem dúvida, que assinam as cartas que sempre estabeleceram contactos sobre a empreitada em concurso;

- Por outro lado é certo que em determinado dia que hoje se já não lembra, mas seguramente, durante o período em que decorreram os factos constantes da queixa, quando o Presidente do Instituto B. ... regressava de Lisboa no veículo automóvel daquele Instituto, recebeu uma chamada telefónica, via telemóvel, do Dr. E..., então Presidente da Câmara Municipal,, na qual lhe dizia que tinha muita urgência em falar consigo, atenta a amizade que os ligava, porque um administrador da denunciada se lhe tinha "queixado" dele e que como o assunto era grave preferiria falar com ele pessoalmente, ao que lhe foi respondido que o, ora, Assistente, quando chegasse a ... iria jantar no Restaurante "A Gruta", com a sua mulher e um casal amigo, a saber, o Dr. F..., Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de..., parte do IPP e a mulher;

- No decorrer do jantar o então Presidente da Câmara .Municipal…, ligou novamente para o telemóvel do Queixoso e pediu-lhe que saísse do Restaurante visto que se encontrava no respectivo veículo automóvel, estacionado à porta e que era melhor falarem sozinhos atento o melindre da situação;

- Foi durante essa conversa que o Dr. E disse ao Queixoso que havia sido procurado pelo administrador da "C" que lhe havia dito claramente que se o Presidente do B. ... não admitisse a sua empresa a concurso o acusaria publicamente, nomeadamente recorrendo aos meios de comunicação social mais mediáticos, como o são as televisões, ávidas de "notícias" deste tipo, mesmo que posteriormente se não confirmem;

- O Queixoso, homem honesto, de conduta pessoal irrepreensível, reconhecido socialmente em toda a região, a quem todos fazem a justiça de respeitar, dadas as informações sobre o comportamento dos representantes da denunciada que já lhe haviam chegado, conjuntamente com o que, estupefacto, acabara de ouvir, ficou transtornado, muito magoado e absolutamente convencido que os administradores da denunciada de tudo iriam deitar mão para tentar obrigá-lo a "emendar" o despacho que indeferira o recurso hierárquico;

- Coisa que, em absoluto, ele não poderia fazer pois suportara-o fundamentadamente em pareceres técnicos e jurídicos das comissões e equipas propositadamente constituídas para o desenvolvimento do projecto em causa;

- Fazendo, isso sim, o que devia ter feito, solicitando pareceres a um reputado professor de Direito Administrativo, à Auditoria Jurídica da tutela ministerial e ao suspender o andamento do concurso até que os Tribunais, únicos locais onde a questão sempre deveria ter sido discutida, decidissem em definitivo sobre a questão suscitada, tudo ao contrário do que diz o Digno Magistrado do Ministério Público no penúltimo parágrafo do douto despacho de arquivamento;

- E mais convencido ficou dos propósitos dos administradores da denunciada quando, numa altura em que a questão já estava sujeita a decisão judicial e que apesar dos pareceres favoráveis à posição que havia assumida vindos da Auditoria Jurídica da tutela, o queixoso teve o cuidado de não deixar que o concurso prosseguisse antes da sentença a proferir no processo que, entretanto, corria no Tribunal Administrativo do Circulo competente;

- Quando recebeu a comunicação escrita, que já referira na participação e que foi enviada, simultaneamente, a tantas entidades e na qual se afirmavam uma série de falsidades, que os subscritores conheciam mas não deixaram de ilegitimamente utilizar para ameaçarem e coagirem o Queixoso dirigindo-se-lhe directamente, por interposta pessoa e lançando sobre ele um conjunto de acusações que, com a publicidade que a própria denunciada lhes deu, não pode deixar de ser gravemente ofensivo da honra e consideração do Queixoso, ainda por cima, num tempo em que atentas as situações de corrupção, de comportamentos “poucos transparentes”, de “ interesses escuros e perversos”, de que se ouve falar todos os dias, a mera suspeição que “caia” sobre um cidadão com responsabilidades de decisão, mesmo que completamente infundada e impossível, como é o caso, não pode deixar de constituir um estigma social de difícil reparação e que coloca quem ouve, na rua ou toma conhecimento pelos “media”, na posição de se refugiar na presunção, tão portuguesa do “não há fumo sem fogo”!;

- Quando os administradores da denunciada abordam pessoalmente, ao menos um membro de uma daquelas Comissões e o Presidente da Câmara que, ainda por cima, é amigo pessoal do visado e os constituem como "mensageiros do recado" que estabelece: "Ou muda o despacho ou vamos por aí a dizer que é corrupto";

- Quando se escreve que o Queixoso “…impôs a urgência da contratação sem rectificar ... e sem aguardar a resposta do Tribunal” (sic), quando era certo e seguro que o Queixoso tinha procedido radicalmente ao contrário do que era acusado, pois não havia proferido sequer mais um despacho logo que conhecera que a questão iria ser dirimida judicialmente;

- Quando se afirma peremptoriamente; "...não podemos aceitar que V. Ex.ª não esteja preocupado com a reposição da verdade no Relatório Final. E pior: “Apesar de V. Ex.ª ser funcionário público, não desejaríamos ser forçados a um protesto público...";

- E quando se diz: "A tentativa, sem precedentes, de excluir assim a proposta de um concorrente serve a quem? Decerto que não ao erário público".E, por aí adiante em todo o documento cuja cópia foi junta aos Autos, em devido tempo;

- Quando se afirma tudo isso e se lhe dá a publicidade "adequada" enviando tudo para as mais altas instâncias judiciais do país e fazendo chegar ao conhecimento de quem quer que seja, nomeadamente através do poder executivo (Governo Civil) e da tutela do Queixoso;

- Sabendo, como sabiam os administradores da denunciada que tudo o que imputavam ao Queixoso era falso, tinham convicção plena que o crime que cometiam ao caluniar, difamando, constituía não só ameaça contra a sua liberdade pessoal, coarctada pela pública disseminação de uma falsidade desonrosa para o Assistente, como o estavam a sujeitar a intolerável coacção, através de ameaça com mal importante? (Conferir o que propósito ensina o "Comentário Conimbricense ao Código Penal", Dirigido pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, pags. 340 e seguintes).

- Configurando, assim, o comportamento do denunciado a prática de um crime de difamação e outro de injúrias, previstos e punidos pelas disposições concertadas dos Art. 180°,18l.º, 182.º e 183.º, bem como um crime de ameaças e outro de coacção grave previstos e punidos pelos Art. 153°, 154° e 155° n.º 1, alin. c), todos do Código Penal.

3. - O Mm.º Juiz a quem coube o processo para instrução, por entender que o requerimento de abertura da instrução, no caso de arquivamento dos autos, equivale a acusação, devendo, por isso, conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do tipo imputado e, bem assim, o tipo de ilícito indiciado, determinou, por despacho de fls.105 e 106, a notificação do assistente para, no prazo de 10 dias, completar o requerimento de abertura da instrução nos termos acima referidos, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o arquivamento dos autos.

4.- Notificado do referido despacho o assistente veio dizer que no requerimento de abertura da instrução deu cabal cumprimento ao disposto no art. 287.º n.º1, alin. b) do CPP, que contém, mais do que em súmula, as razões de facto e de direito relativamente à não acusação e indica os actos de instrução que pretende ver levados a cabo e oferece prova, indicando os factos concretos a averiguar e conjuga-os com o tipo de ilícito indiciado, pelo que requer o prosseguimento dos autos.

5.- Por despacho de fls.110 a 114, o Mm.º Juiz de instrução rejeitou a instrução, por entender não estar elencada de forma precisa e global a matéria que poderá servir de suporte à decisão de pronúncia, por o requerimento de abertura da instrução não conter um suporte mínimo que se adeque à exigência da vinculação temática e existirem deficiências incontornáveis ao nível da estrutura acusatória do pedido de instrução.

6.- Inconformado, o assistente veio interpor recurso do despacho que rejeitou o pedido de instrução, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que ordene a abertura da mesma, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:

    i) Como o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporaneidade, o que não aconteceu, por incompetência do tribunal, o que não ocorre, ou por inadmissibilidade legal da instrução, que não existe;

    ii) Tendo o assistente invocado, evidentemente mais do que “em súmula” as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação; e

    iii) Tendo indicado os actos de instrução, os meios de prova e os factos que espera provar na instrução;

    iv) Para além de dar cumprimento, formal, ao requisito do art. 283.º n.º3, alin. b) e c) do CPP, evidente se torna que o douto despacho do Meritíssimo Juiz “a quo” violou as disposições contidas em tal comando legal, assim como as constantes do art. 287.º n.º2 e 3, do citado diploma.

7.- O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, considerando que o despacho recorrido "decidiu em conformidade com a lei e, por isso, deve ser integralmente mantido”.

8.- O Mm.º Juiz do tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido.

9. Nesta Instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto manifestou opinião no sentido de que o despacho recorrido não merece a censura que lhe vem assacada pelo recorrente, devendo ser mantido, com a consequente improcedência do recurso, pois o requerimento para a abertura da instrução não contém a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do tipo imputado e bem assim o tipo de ilícito indiciado.

10.- O recorrente não respondeu ao Parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto.

11.- Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. E o que está em discussão verdadeiramente é uma simples questão de direito consistente afinal em saber quais os requisitos do requerimento de abertura de instrução e quais as consequências da sua eventual inobservância.

12.- A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, visa, como dispõe o artigo 286º, nº1, do Código de Processo Penal, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Deduzida acusação, ou arquivado o inquérito pelo Ministério Público, os sujeitos processuais afectados por tais actos com os quais, conforme os casos, se encerra uma outra das fases preliminares do processo - o inquérito - , podem fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito; a instrução tem, assim, carácter facultativo - artigo 286º, nº 2, do Código de Processo Penal.

A instrução constitui uma fase judicial (a direcção da instrução compete a um juiz de instrução criminal - artigo 288º, nº 1, do Código de Processo Penal), formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório - artigo 289º, nº 1, do mesmo diploma.

A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação, e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, no caso de arquivamento, isto é, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - artigo 287º, nº 1, alíneas a) e b) do referido diploma.

A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução: "tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução", como refere o nº 4 do artigo 288º do Código de Processo Penal.

13.- O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.

Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no artigo 287º, nº 2, do mencionado diploma: a indicação "das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar [...]". O requerimento, sendo livre de fórmulas, não o é de conteúdo material vinculante.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, não tanto pelas fórmulas, mas pelo conteúdo, o requerimento para abertura da instrução terá de ser necessariamente diverso conforme o arguido pretenda fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, ou o assistente pretenda fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

Destinando-se o inquérito a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262, nº 1, do Código de Processo Penal), esta decisão há-de ser tomada quando o Ministério Público considerar encerrado o inquérito e avaliar a existência (ou inexistência) de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

A acusação fixa então doravante no processo os termos da questão submetida a decisão (a vinculação temática), tanto que, mesmo quando requerida instrução pelo arguido, e comprovada judicialmente a decisão de acusar, o despacho de pronúncia não pode pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação.

Mas, sendo assim no que respeita à decisão de acusação, de modo simétrico tem de ser no que respeita ao requerimento do assistente no caso de arquivamento: o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude processual de função, e por isso, uma assimilação funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura de instrução no caso de não ter sido deduzida acusação.

Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, "Curso de Processo Penal", vol. III, pág,141).

O requerimento do assistente, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve, pois, constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo (da instrução), e por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução - artigos 308º e 309º do Código de Processo Penal (cf., v. g., o ac. do STJ de 23 de Maio de 2001, proc. 151/01, e de 20 de Junho de 2002, in proc.4250/01, acessíveis in www.dgsi.pt).

A instrução não constitui uma base para o exercício da acção penal, nem um suplemento autónomo de investigação.

Assim, o requerimento do assistente com que pretenda, de modo processualmente necessário, útil e eficaz, fazer abrir a fase de instrução, e definir o seu objecto, tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes - artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, tendo em vista o que dispõem os art.303.º n.º3, 308.º e 309.º n.º 1 do mesmo diploma.

14. O requerimento formulado pelo recorrente, com que pretendeu fazer declarar aberta a fase da instrução, não participa a nosso ver das características de uma acusação em sentido material, não respeitando, por isso, as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal

Desde logo, como bem decidiu o tribunal recorrido, o recorrente, nesse requerimento, cujos termos, no essencial, se reproduziram supra, sem embargo de ter requerido a produção de prova suplementar e das abundantes críticas ao despacho de arquivamento, não contém a descrição mínima da factualidade que deverá ser apreciada na pendência da instrução, nem concretiza minimamente qual a acusação que poderá ser formulada e submetida a uma apreciação em sede de debate contraditório.

Com efeito, apenas nos art. 14.º e 15.º aflora matéria factual concreta que poderia ter alguma relevância penal, como assinala o Ministério Público do tribunal recorrido, pois, no restante contém apenas afirmações sem qualquer dimensão processualmente relevante. Vê-se que o recorrente não referiu, com a necessária identificação, quais os factos que constituiriam uma actuação contra direito, o tempo e lugar, os motivos por que a actuação teria sido dolosamente praticada, quais os fundamentos de facto, indiciados ou presumivelmente indiciados no inquérito, que permitiriam a conclusão sobre a verificação dos elementos do tipo objectivo e subjectivo descritos nos preceitos do C. Penal correspondentes aos crimes que imputa aos administradores da denunciada C, que nem sequer identificou no requerimento que apresentou, como devia, tendo em consideração que só estes são susceptíveis de responsabilidade criminal (cf. art. 11.º do C. Penal), sendo certo que, no inquérito apenas foi constituído como arguido um representante legal da denunciada.

A instrução não tem por finalidade "discutir" posicionamentos nem "averiguar" posições e entendimentos sobre este e aquele ponto e esta e aquela decisão de que se discorda, já que em si mesma, e por sua própria natureza, e legalmente, apenas visa "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (art. 286, nº 1, CPP). O que de per se envolve e reclama que o requerimento para a abertura da instrução assuma e se projecte com um determinado perfil, não podendo, obviamente, o assistente limitar-se a expor o seu ponto de vista, pois lhe é imposto que, sinalizando-os, referencie os factos que considera indiciados e os que pretende ver comprovados, identificando os respectivos autores.

Mas factos, o que se exara e se consigna, sinalizadores do preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime que se indicam, e indiciadores e delimitadores da culpa dos arguidos na concretização dos mesmos.

Um requerimento que, diga-se, porque definidor e limitador do próprio processo, deve utilizar a veste de uma verdadeira acusação, enformando-a, perfilando-se e apresentando-se substancialmente como uma acusação alternativa, natural e consequentemente descrevendo e exarando aqueles dados e factos concretos, materiais e objectivos, que sustentam e justificam uma eventual aplicação das sanções prevenidas nas normas que se imputam como violadas, não esquecendo a identificação cabal dos seus autores

Mas, insiste-se, não basta indicar as normas, pois há que referenciar factos, circunstâncias e elementos materiais e objectivos, e não desenvolver, como faz o recorrente, simples e meras abstracções ou fontes de prova a fluir de todo um posicionamento discordante.

Deste modo, o requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada; não é processualmente prestável para tal finalidade, o que equivale a dizer que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado.


Com efeito, como se assinala no despacho recorrido, não está elencada de forma precisa e global a matéria que poderá servir de suporte à decisão de pronúncia, o requerimento de abertura da instrução não contém um suporte mínimo que se adeque à exigência da delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa dos denunciados (não identificados), e existem deficiências incontornáveis ao nível da estrutura acusatória do pedido de instrução.

Na verdade, no contexto formal e de termos concretos em que foi formulado, dado que não se respeitou o disposto no art. 287.º, nº 2, do CPP, com referência ao art. 283.º, nº 3, a) e b), do mesmo diploma, apenas se dando corpo a toda uma abstracção num quadro de vacuidade, não se concretizando factos suficientes, nem se materializando objectiva e realmente as condutas ilícitas que se imputam, indexando-as aos seus elementos objectivos e subjectivos, sem dúvida alguma que tal requerimento teria de ser rejeitado, pois de modo nenhum se projecta como uma acusação alternativa.

Em termos processuais tudo se passa, assim, como se não tivesse havido requerimento, o que determina a impossibilidade de abertura da fase de instrução.

Aliás, e quanto à estrutura e valência em si do requerimento para a abertura de instrução não são poucos os arestos que se lhe têm referido, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. De Lisboa de 20.5.97 (C.J. XXII - Tomo 3 - pág. 143), onde se exara: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias". O que, convenhamos, de todo em todo não acontece no caso em apreço, pelo que, e realmente, e na linha de toda uma alargada corrente jurisprudencial, se pode falar em falta de objecto (vide Ac. Rel. Évora de 14.4.95 - C.J. XX, II, pág. 280; Ac. Rel. Lx. de 9.2.2000 - C.J. XXV, Tomo I, pág. 153; Ac. Rel. Porto de 5.5.93 - C.J. XVIII - Tomo III, pág. 243 e Ac. STJ de 27.2.02 - proc. 3153/01-3ª).

Pelo que, considerando-se tudo o acima exposto e o próprio texto do requerimento de fls. 90 a 94, importa dizer-se nada haver a censurar e a apontar ao despacho recorrido quanto à rejeição do pedido de abertura da instrução, por a mesma ser inadmissível por falta de objecto, sendo não só manifesto, como mesmo inquestionável, que não poderia ter sido outra a posição do Exmº Juiz de Instrução, perante a recusa obstinada do assistente em aceitar o convite que lhe foi dirigido para que aperfeiçoasse o seu requerimento inicial sob pena de arquivamento dos autos.

E porque assim, considerando tudo o acima exposto, e o mais que flui dos autos, dadas a manifesta correcção técnica e jurídica do despacho que se impugna e a inexistência das apontadas violações aos preceitos referidos nas conclusões do recurso, forçoso é concluir ser manifesta a sua improcedência, dado não assistir qualquer razão ao recorrente.

15. - De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando-se, assim, na íntegra, o despacho recorrido.

Pagará o assistente a taxa de justiça correspondente a 4 UC (cf. art.515.º n.º1, alin. b) do CPP e 87.º n.º1, alin.b) e n.º3 do CPP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de rubricado e assinado).

Évora, 27/1/2004

F.Ribeiro Cardoso
Onélia Madaleno
Gilberto Cunha


Nota:

O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 283º, nº3 alínea b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nessas alíneas.
Assim, no Ac. de 19/5/2004, publicado no Diário da República nº150, de 28 de Junho de 2004- II série, que se pronunciou pela constitucionalidade da referida norma, na aludida interpretação, foram tecidas as seguintes considerações:
“ O requerimento para abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para a abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º nº2, remeta para o artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos ou, pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação se feita por remissão para elementos dos autos?
A resposta é negativa.
Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo ( recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais.
Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais ( que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.”

Parece-nos que o Tribunal Constitucional tomou efectivamente a posição mais conforme aos princípios fundamentais do processo penal e à própria Constituição da República Portuguesa, pois os sujeitos processuais têm o dever de explicitar a fundamentação das suas pretensões contribuindo para o bom funcionamento dos tribunais, e não esperar que estes supram as suas lacunas.
Por outro lado, o suprimento das lacunas dos sujeitos processuais, por parte dos magistrados judiciais, colide com o princípio da imparcialidade que deve estar sempre presente na actividade do juiz em relação aos interesses das partes de uma causa.
Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 11/4/02, in CJ, ano XXVII, Tomo II, pág. 147, “ O convite dirigido às partes, pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa.” Neste mesmo acórdão considera-se ainda que tal convite viola o princípio da imparcialidade do Tribunal e como tal é inconstitucional”.
Estamos perante uma questão que, sobretudo no âmbito do processo penal, é merecedora de um estudo aprofundado.

Chambel Mourisco
Évora, 26/10/2004