Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se do despedimento ilícito decorrerem danos para o trabalhador que se consubstanciaram em depressão psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, estão reunidos os pressupostos para se fixar uma indemnização por danos não patrimoniais uma vez que a gravidade de tais danos merece a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, intentou contra B. …, , LDA., , acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo que seja considerado ilícito o despedimento promovido pela ré e a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 12.626,85 a título de: - € 249,40, por falta de aviso prévio; -€ 49,80, proporcional de subsídio de férias do ano de 2004; -€ 49,80, proporcional de subsídio de natal do ano de 2004; -€ 282,65, de retribuição correspondente aos dezassete dias do mês de Maio; - € 1.496,40, a título de compensação nos termos do art. 403º do Código de Trabalho; Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, que até 18/10/2004 perfazem a quantia de € 498,80. Para o efeito alegou, em síntese: - No dia 2 de Fevereiro de 2002, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses que no dia 2 de Agosto de 2003 se converteu num contrato sem termo; - Auferia mensalmente a quantia de € 498,80, sendo os salários habitualmente pagos no dia 30 de cada mês, o que não aconteceu em Março de 2004, pois o salário deste mês só foi pago no dia 1 de Abril; - No dia seguinte recebeu um documento em que a ré pretendia rescindir o seu contrato de trabalho alegando para tal uma quebra nas encomendas, na comunicação não foi respeitado o aviso prévio; - Perante o despedimento o autor ficou deprimido e entrou num estado de depressão psíquica que o impediram durante algum tempo de sair de casa. * A ré contestou, alegando, em síntese, que o autor não foi despedido, tendo antes, por sua vontade e pedido, rescindido o contrato, e poucos dias depois começou a trabalhar numa empresa do mesmo ramo da ré com as mesmas funções. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, por nada dever ao autor. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 3.878,65, acrescida das retribuições não pagas desde Junho de 2004 inclusive, no montante mensal de € 498,80, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, a Ré apresentou recurso de apelação, tendo concluído: 1. A douta sentença considerou ilícito o despedimento do autor, por falta do motivo invocado, tendo o autor direito a receber uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (art. 436º nº1 al.a.); 2. Face ao despedimento ilícito a lei estabelece a condenação em indemnização e nunca qualquer compensação; 3. Sendo o despedimento considerado ilícito, deveria a ré ser condenada a indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; 4. Só em caso de o trabalhador não querer ser reintegrado é que este, e neste caso só este, podia optar por uma indemnização calculada nos termos do art. 439º, o que não foi feito; 5. Assim sendo, como é, carece de fundamento a condenação no pagamento da quantia de €1.496,40, em que a ré foi condenada; 6. A douta sentença condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €2.000,00, relativos a danos não patrimoniais; 7. O trabalhador desempenhou as suas funções até 17/05/04 e em 21/07/04 já estava a trabalhar em nova empresa. Dos sofrimentos do trabalhador, com o seu despedimento, apenas foi testemunha a sua esposa. Curiosamente, um estado tão grave, não teve qualquer acompanhamento médico; 8. Não se reconhecendo à esposa qualquer título que a habilite a tal diagnóstico; 9. De tal quadro clínico recuperou o autor muito rapidamente, pois cerca de dois meses depois já estava de novo a trabalhar; 10. Inexistem assim fundamentos para a fixação da quantia de €2000,00; 11. O art. 437º do Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; 12. À quantia supra referida devem ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (art.437º nº2 do CT); 13. Ora o autor juntou ao processo cópia do seu contrato de trabalho com nova entidade patronal, datado de 21/07/04. Esse contrato só foi possível de celebrar porque cessou o contrato com a ré; 14. Não pode o trabalhador, pelo mesmo período de tempo, receber da sua entidade patronal e da ré, o que configuraria uma duplicação de remuneração, se não uma situação equivalente ao enriquecimento sem causa; 15. Às quantias eventualmente devidas pela ré ao autor há que deduzir as quantias que este recebeu da sua entidade patronal, a C. … Lda, o que só poderá acontecer em liquidação de sentença; O A. contra-alegou pugnado pela manutenção da sentença recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. No presente recurso suscitam-se as seguintes questões: 1. Saber se é devido ao autor a compensação no montante de € 1.496,40, fixada ao abrigo do art. 403º do Código do Trabalho; 2. Se é ou não de manter a quantia de € 2.000,00 fixada a título de danos não patrimoniais; 3. Saber se é de manter a condenação nas retribuições que se vencerem desde Junho de 2004 inclusive até ao trânsito em julgado da sentença. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: - Da Matéria de Facto Assente: - No dia 2 de Fevereiro de 2002, o autor celebrou com a ré, um contrato de trabalho a termo certo, (alínea a) da matéria de facto assente). - O autor auferia mensalmente a quantia de 498,80€, (alínea b) da matéria de facto assente). - Os salários costumavam ser pagos no dia 30 de cada mês, (alínea c) da matéria de facto assente). - Contudo em Março de 2004, o salário não foi pago no dia 30, (alínea d) da matéria de facto assente). - E no final do dia seguinte, o autor interpelou o gerente da ré, Sr. A…., para que lhe pagasse o salário, dizendo-lhe que necessitava do salário para fazer face às suas despesas mensais, (alínea e) da matéria de facto assente). - O salário só foi pago no dia 1 de Abril, (alínea f) da matéria de facto assente). - Da Base Instrutória: - No dia 2 de Abril 2004 o autor recebeu um documento em que a ré fazia cessar o seu contrato de trabalho a partir do dia 17 de Maio, alegando para tal uma quebra nas encomendas, (resposta ao artº. 1º da base instrutória). - A Ré pagou ao autor 10 dias de retribuição referente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2004, (resposta ao artº. 2º da base instrutória). - No dia 17 de Maio, após se ter apresentado ao serviço, foi informado pelo contabilista da Ré, que não lhe iria pagar mais nada, (resposta ao artº. 5º da base instrutória). - O autor gostava de trabalhar para a ré, pelo bom ambiente de trabalho que a empresa sempre teve, (resposta ao artº. 10º da base instrutória). - E também pelo bom relacionamento que o autor sempre manteve com as chefias, (resposta ao artº. 11º da base instrutória). - O autor sempre se sentiu honrado por trabalhar para a Ré, (resposta ao artº. 12º da base instrutória). - Perante o despedimento, o autor ficou deprimido, (resposta ao artº. 16º da base instrutória). - Teve insónias, (resposta ao artº. 17º da base instrutória). - Sofreu de angústia e ansiedade, (resposta ao artº. 18º da base instrutória). - Por tudo isto o autor entrou num estado de depressão psíquica, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, (resposta ao artº. 19º da base instrutória). A estes factos há que acrescentar um outro que tem interesse para a decisão da causa, nomeadamente tendo em vista o disposto no art. 437º nº2 do Código do Trabalho. Esse facto resulta directamente do despacho de fundamentação da matéria de facto e de documento junto pela ré que não foi impugnado pelo autor. Na verdade, no despacho de fundamentação da matéria de facto refere-se que “ resulta do documento junto em audiência de julgamento em que se constata que o autor só começou a trabalhar mais de dois meses depois, em 21 de Julho de 2004”. Assim, deveria constar da matéria de facto que o autor começou a trabalhar para outra entidade patronal em 21 de Julho de 2004. Pelo exposto, embora não tenha sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, decide-se nos termos do art. 712º do Código de Processo Civil, acrescentar à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: - O autor começou a trabalhar para outra entidade patronal em 21 de Julho de 2004. Note-se que quanto a este ponto o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, chegando o referido facto, como já se referiu, a ser reconhecido como provado pelo MMº Juiz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Feita a enumeração dos factos provados e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. I. A compensação no montante de € 1.496,40, fixada ao abrigo do art. 403º do Código do Trabalho. O autor, na sua petição inicial, defendeu a ilicitude do despedimento por a ré não ter respeitado o disposto nos art. 402º e segs. do Código do Trabalho, quanto ao despedimento por extinção de posto de trabalho. Na sentença recorrida foi considerado que, efectivamente, não se verificaram os requisitos exigidos pelo art. 403º do Código do Trabalho, tendo sido declarado ilícito o despedimento, nos termos do art. 429º do mesmo diploma legal, por não ter sido precedido do respectivo procedimento. Na mesma sentença, foi reconhecido ao autor o direito ao peticionado, no montante de € 1.496,40, a título de compensação, nos termos do art. 403º do Código do Trabalho. No seu recurso a recorrente não questiona a ilicitude do despedimento, mas tão só que não é devida a compensação estabelecida no art. 403º do Código do trabalho. No caso concreto dos autos o despedimento é ilícito, nos termos do art. 432º do Código do Trabalho, porque a ré não respeitou os requisitos do nº1 do art. 403º do mesmo diploma legal. Assim, o regime aplicável é o que resulta dos artigos 435º e seguintes, referente à ilicitude do despedimento, e não o invocado na sentença recorrida. O autor, nos artigos 26º e 27º da sua petição inicial, refere expressamente que deve ser declarado ilícito o despedimento, nos termos das als. a) e d) do art. 432º do Código do Trabalho e reclama ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados nos termos do nº1 do art. 436º do mesmo diploma legal. Na parte final da sua petição, quando formula o pedido, o autor reclama o montante de € 1.496,40 a título de compensação nos termos do art. 403º do Código do Trabalho. Trata-se, efectivamente, de um lapso, que acabou por ser importado para a sentença recorrida. A leitura da petição inicial permite-nos concluir, sem margem para dúvidas, que o autor não pretende a reintegração mas sim ser indemnizado, tendo apenas por vício de raciocínio invocado e reclamado a compensação do art. 403º do Código do Trabalho. Assim, parece não existirem dúvidas que o autor pretendia a indemnização em substituição da reintegração, prevista no art. 439º do Código do Trabalho. Colocada a questão nestes termos há que fixar o montante da indemnização já que o tribunal recorrido considerou, para o efeito, uma disposição legal, a nosso ver, inaplicável. No regime do DL nº 64-A/89, de 27/2, que precedeu o actual Código do Trabalho, quando o despedimento fosse declarado ilícito o trabalhador em substituição da reintegração podia optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses (art. 13º nº3). O Código do Trabalho, em busca de uma maior justiça relativa na fixação da indemnização, abandonou a rigidez da lei anterior e deferiu ao tribunal a fixação do montante da indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º (art. 439º nº1). O art. 429º do Código do Trabalho enuncia o princípio geral em sede de ilicitude de despedimento, referindo que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.” Temos assim, que o montante da indemnização deve ser fixado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude patenteado no despedimento promovido pela entidade patronal. Como refere o Prof. Monteiro Fernandes [1] “ os factores a tomar em conta na graduação da indemnização suscitam naturais dúvidas aplicativas. Quanto ao valor da retribuição, que sentido deverá ter a sua ponderação? Admite-se que a lei pretenda sugerir tanto maior aproximação do limite superior quanto mais baixo for o salário, visando garantir um valor absoluto compensador. Relativamente ao grau de ilicitude, o art. 439º/1 referencia o art. 429º, onde, na verdade, se encontram listadas, mas não hierarquizadas nem graduadas, as causas de ilicitude do despedimento. Pode supor-se - numa perspectiva inteiramente apriorística – que deva considerar-se “ mais baixo” o grau de ilicitude do despedimento com vício processual do que o do despedimento por motivos políticos, e que seja razoável colocar em posição intermédia a improcedência de motivos ou a inexistência de justa causa. Trata-se de mera hipótese, que, de qualquer modo, haverá que completar com a ponderação concreta das circunstâncias que rodearam o despedimento”. Como já se referiu, no caso concreto dos autos, o despedimento é ilícito, nos termos do art. 432º do Código do Trabalho, porque a ré não respeitou os requisitos do nº1 do art. 403º do mesmo diploma legal. Assim, a ilicitude deste despedimento reside numa causa equivalente à prevista na al. a) do art. 429º do Código do Trabalho (falta do respectivo procedimento) o que denota um grau de ilicitude considerável. Por outro lado, o autor auferia uma retribuição mensal € 498,80, não atingindo o montante correspondente a um salário e meio mínimo nacional. Tratando-se de uma retribuição relativamente baixa justifica uma elevação do montante indemnizatório para além do montante mínimo. Atendendo ao que se referiu quanto ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude parece-nos que se devia proceder ao cálculo do montante da indemnização com base em trinta dias de remuneração base por cada ano ou fracção de antiguidade. Considerando que o montante fixado pelo tribunal € 1.496,40 corresponde precisamente a três meses de remuneração base (€ 498,80 x3), e não tendo sido a sentença impugnada pelo autor, parece-nos que é de manter este montante, mas a título de indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art. 439º do Código do Trabalho. II. O montante de € 2.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais. O art. 436º nº1 al. a) do Código do Trabalho refere que sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados. No que respeita aos danos não patrimoniais o art. 496º nº1 e 3 do Código Civil dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”. A satisfação ou compensação por danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente ao dano, isto é, de valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente. Como refere Almeida Costa/ Direito das Obrigações/398, “ admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º nº1 do CC), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496º nº3 do CC) . Assim, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade. Atende-se, portanto, ao grau de culpabilidade e à situação económica do responsável, ao que se verifique, a tal respeito, em relação ao lesado e ao titular da indemnização, bem como a todas as outras circunstâncias que permitam apurar essa indemnização equitativa. O princípio geral no que concerne à responsabilidade civil encontra-se consagrado no art. 483º do Código Civil: “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (nº1), acrescentando-se no nº2 que “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Da análise desta disposição legal decorre que o dever de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende dos seguintes pressupostos: - Facto voluntário do agente; - A ilicitude desse facto; - Nexo de imputação do facto ao lesante; - Que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; - Existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Vejamos se no caso concreto estão reunidos estes pressupostos ou elementos constitutivos da responsabilidade civil. Não tendo sido impugnada a matéria de facto é apenas à factualidade dada como provada que nos vamos ater para apreciar esta questão. Relembremos os factos, dados como provados, pertinentes em relação a esta questão: - No dia 2 de Abril 2004 o autor recebeu um documento em que a ré fazia cessar o seu contrato de trabalho a partir do dia 17 de Maio, alegando para tal uma quebra nas encomendas, (resposta ao artº. 1º da base instrutória). - O autor gostava de trabalhar para a ré, pelo bom ambiente de trabalho que a empresa sempre teve, (resposta ao artº. 10º da base instrutória). - E também pelo bom relacionamento que o autor sempre manteve com as chefias, (resposta ao artº. 11º da base instrutória). - O autor sempre se sentiu honrado por trabalhar para a Ré, (resposta ao artº. 12º da base instrutória). - Perante o despedimento, o autor ficou deprimido, (resposta ao artº. 16º da base instrutória). - Teve insónias, (resposta ao artº. 17º da base instrutória). - Sofreu de angústia e ansiedade, (resposta ao artº. 18º da base instrutória). - Por tudo isto o autor entrou num estado de depressão psíquica, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, (resposta ao artº. 19º da base instrutória). Passada em revista a factualidade dada como provada será que a mesma suporta a condenação da ré em indemnização por danos não patrimoniais no montante de €2.000,00? O primeiro pressuposto – o facto voluntário do agente - está consubstanciado no despedimento promovido pela ré. O segundo pressuposto – a ilicitude do facto - reside na ilicitude do despedimento. Também existe nexo de imputação do facto ao lesante, pois ficou claro que o despedimento foi promovido pela ré. Da violação da lei por parte da ré derivaram danos para o autor que se consubstanciaram em depressão psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que o impediram durante algum tempo de sair de casa. Também ficou provado que os danos sofridos pelo autor foram motivados pelo despedimento, existindo assim nexo de causalidade entre o facto praticado pela ré e os danos sofridos pelo autor. Estão assim reunidos os pressupostos para se fixar uma indemnização por danos não patrimoniais uma vez que a gravidade dos danos sofridos pelo autor merece a tutela do direito. Considerando o período em que o autor esteve inactivo (de 17/05/2004 a 21/07/2004) e os danos descritos, depressão psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que não necessitaram de assistência médica, mas impediram o autor durante algum tempo de sair de casa, parece-nos que a indemnização por danos não patrimoniais se deve situar em valor correspondente à retribuição que o autor auferiria no referido período, ou seja € 1.065,00 (mil e sessenta e cinco euros). III. A condenação nas retribuições que se vencerem desde Junho de 2004 inclusive até ao trânsito em julgado da sentença. O autor intentou a presente acção contra a ré em 18/10/2004, tendo na sua petição inicial pedido a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Na sentença, na parte da fundamentação, é reconhecido ao autor o direito às remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que até 18/10/2004 perfazem a quantia de € 498,80. No entanto, na parte decisória a condenação faz-se referência às retribuições não pagas desde Junho de 2004 inclusive, no montante mensal de € 498,80. O art. 437º do Código do Trabalho estatui 1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2 — Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3 — O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. 4 — Da importância calculada nos termos da segunda parte do nº 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Face a esta disposição legal o autor tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. No entanto, a este montante há que abater: - As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, ou seja as remunerações que auferiu desde 21 de Julho de 2004 ao serviço de outras entidades patronais; - O montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, ou seja no cálculo deve-se atender à data início de 18/09/2004, que corresponde a trinta dias antes da data da propositura da acção. Este montante que o autor tem direito, a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal deve ser liquidado em sede de execução de sentença. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a Apelação decidindo: 1. Manter a condenação da ré a pagar ao autor o montante de € 1.496,40 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos) mas a título de indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art. 439º do Código do Trabalho; 2. Manter a condenação da ré a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais mas reduzir o montante fixado para € 1.065,00 (mil e sessenta e cinco euros); 3. Manter a condenação da ré a pagar ao autor, em sede de liquidação de sentença, as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, devendo proceder-se ao abatimento das importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e ainda ao montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção. Custas na proporção de decaimento. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/05/15 Chambel Mourisco ____________________________ [1] Obra citada pág. 570. |