Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACATAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM VIA DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO E DECRETADO O REENVIO | ||
| Sumário: | I - O juiz está sujeito ao dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) e artigo 5.º, nº 2 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e ao dever de correcção previsto no artigo 3º, nº 2 al. h) da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro (Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas), ex vi do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora A - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, nº.238/07.0GCSLV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, o Ministério Público deduziu acusação, constante de fls.117/119, contra: - AM, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º, nº.1, do Código Penal (CP) e um crime de dano, p. e p. pelo art.212º, nº.1 do CP; - MF, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.153º, nºs.1 e 2, do CP na anterior redacção e, actualmente, pelos arts.153º, nº.1, e 155º, nº.1, alínea a), do CP, e de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.203º, nº.1, e 23º, do CP. Requerida instrução por ambos os arguidos - como se alcança, quanto ao arguido AM, de fls.171/1373 e, relativamente ao arguido MF, de fls.155/158, respectivamente, o primeiro, na qualidade de assistente, devidamente admitido, como reacção a arquivamento do Ministério Público no tocante à prática pelo arguido MF dos crimes de dano e de usurpação de coisa imóvel e, o segundo, por não concordar com a acusação contra si formulada, vieram aqueles a ser pronunciados nos termos de facto e de direito que constavam da acusação (fls.281/282). O arguido, também assistente, AM deduziu pedido de indemnização civil contra MF, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros), sendo €500,00, por danos não patrimoniais e €950,00, por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, a contar desde a notificação do demandado e até integral pagamento, com os fundamentos constantes de fls.177/180. O arguido MF, também assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AM, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €8.571,18 (oito mil quinhentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos), sendo €2.500,00, por danos não patrimoniais e €6.071,18, por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios legais, a contar desde a notificação do pedido e até integral pagamento, pelos fundamentos descritos de fls.161/164. Ambos os arguidos apresentaram contestação: - o arguido AM, a fls.293/294, negando a prática das ofensas imputadas, bem como a danificação do tubo de rega e, ainda, os prejuízos alegados pelo demandante, concluindo pela sua absolvição dos crimes por que fora acusado e pronunciado e pela improcedência do pedido de indemnização civil contra si formulado; - o arguido MF, a fls.297/299, quanto ao pedido de indemnização civil contra si deduzido e, a fls.300, na vertente criminal, negando a prática dos factos a si imputados e concluindo pela sua absolvição dos crimes por que fora acusado e pronunciado e pela improcedência do pedido de indemnização civil contra si deduzido. Realizado o julgamento, por sentença proferida em 28.04.2011, decidiu-se: - julgar a acusação e pronúncia improcedentes, por não provadas e, em consequência, - absolver o arguido AM dos crimes de dano simples e de ofensa à integridade física simples de que vinha acusado e pronunciado; - absolver o arguido MF dos crimes de ameaça e furto simples tentado de que vinha acusado e pronunciado; - julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por AM contra MF e, em consequência, absolver o demandado do pedido; - julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por MF contra AM e, em consequência, absolver o demandado do pedido. * Idêntica decisão já havia sido lavrada a 19-10-2009 (fls. 367-375) e, interposto recurso pelo assistente MF, foi lavrado acórdão por este Tribunal da Relação a 20-05-2010 (fl. 498-522), no qual se decidiu declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da matéria de facto. Lavrada nova sentença a 14-07-2010 (fls. 532-544), veio a ser proferido novo acórdão por esta Relação a 23-02-2011 (fls. 6339-654) a declarar nula a sentença por insuficiência de fundamentação em matéria de facto. Foi lavrada nova decisão a 28-04-2011 (fls. 667-679). * Inconformado com a sentença, na parte em que absolveu o arguido AM, o assistente MF interpôs novo recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente, constituiu-se Assistente, acompanhou a douta Acusação, na qual foi imputado ao arguido AM, a prática em autoria material e concurso efectivo de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C.P. e de um crime de dano simples p.e p. pelo art. 212º nº 1 do C.P, indicou como prova, para além da testemunhal, o Relatório Pericial de fls. 102 e 103, docs. de fls. 12,13, e 88, e formulou pedido de indemnização cível. II. Realizada a audiência de julgamento foi proferida decisão, que absolveu o arguido, AM dos crimes de dano simples e ofensa à integridade física simples de que vinha acusado e do pedido de indemnização formulado pelo recorrente. III. Dessa decisão o recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Évora, invocando a nulidade da sentença, devida a preterição dos arts. 374º,, nº 2, e 379º., nº 1, alínea a) do C.P.P.; que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os números 2 e 3 e os factos dados como não provados sob os números 1,2,5,8 e 9, com fundamento nas provas indicadas e que o arguido AM, por isso, praticou os crimes por que fora pronunciado e deve ser condenado em conformidade e, também, no pedido de indemnização civil contra si deduzido. IV. Foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação, no qual foi decidido, conceder provimento ao recurso e assim declarar a nulidade da sentença, decorrente da ausência de fundamentação da decisão em matéria de facto. V. O Tribunal “ a quo” proferiu nova decisão, da qual o recorrente interpôs de novo recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo sido proferido douto Acórdão, no qual foi decidido, conceder provimento ao recurso e assim declarar a nulidade da sentença, decorrente da ausência de fundamentação da decisão em matéria de facto. VI. O Tribunal “ a quo” proferiu nova decisão, para explicitar melhor as razões que levaram à decisão da matéria de facto tomada, reproduzindo relativamente às outras questões, todo o decidido na anterior decisão, com excepção da condenação em custas da acção penal, que alterou de 4 UC para 5 UC, a cada um dos assistentes, e absolveu de novo o arguido, AM, dos crimes de dano simples e ofensa à integridade física simples, de que vinha acusado, e do pedido de indemnização formulado pelo recorrente. É desta decisão que vem interposto o recurso. VII. É nula a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 374º nº 2 e 379º al. a) nº 1 do C.P.P. VIII. A motivação da decisão continua a ser sucinta, indicando meios de prova, sem sequer identificar, e em meras conclusões, genéricas, acerca de detectadas coincidências, contradições e interesses que terão denotado em vista da sua credibilidade. IX. A fundamentação tem de constar do texto da decisão, que consiste da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”. X. O que na sentença se deixou exarado é manifestamente insuficiente e não retrata sequer, o que verdadeiramente foi dito em julgamento. XI. Não obstante este Venerando Tribunal da Relação ter referido no seu douto Acórdão que independentemente da questão de saber o que pode, ou não daí resultar em termos de prova de um crime de ofensa á integridade física, uma fundamentação completa suporia alguma referencia a documentos médicos que possam apontar no sentido que o assistente terá sofrido as lesões referidas na acusação e na pronuncia, o Tribunal “ a quo” na nova decisão recorrida voltou a omitir qualquer referência à prova pericial e documental dos autos. XII. Na decisão não há a indicação de todos os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal. O Assistente MF prestou declarações. O texto da decisão é omisso no atinente à ponderação das declarações do Assistente, é omisso quanto à prova pericial e documental, é omisso quanto às regras da experiência comum. Não se mencionando esses meios de prova, não é possível ao Tribunal superior, em recurso, aquilatar se esses testemunhos e documentação foram, na realidade, apreciados, a maneira como o foram ou se nem sequer foram considerados; XIII. A indicação desses meios de prova, como prova ponderada na decisão era exigível ainda para esclarecer as partes de que a convicção do Tribunal resultou de um processo lógico e racional com base em dados concretos, não sendo uma decisão arbitrária; XIV. Do relatório pericial constam as lesões sofridas pelo Assistente; As fotografias aí tiradas são visíveis as lesões, Porquê que o Tribunal dá como não provado que o assistente foi agredido pelo arguido e que sofreu hematoma no braço esquerdo, não se sabe. Tanto mais, que não é o que decorre das regras da experiência comum, sabendo o Tribunal que houve uma discussão e que o Assistente ficou ferido. XV. O arguido AM confessa que cortou os tubos, porquê que o Tribunal dá como provado que ele “retirou” do local os tubos, não se sabe? Quais os testemunhos contraditórios a que o Tribunal “ a quo” se refere não se sabe, pois o Tribunal “ a quo” relega essa identificação para o Tribunal de Recurso, pela audição da prova gravada. XVI. Sendo certo ainda, que os factos do pedido de indemnização cível formulado pelo recorrente não foram contraditados por qualquer testemunha do arguido. Não houve testemunhas da outra parte que depuseram sobre os factos referentes ao corte do tubo e as testemunhas do recorrente foram unânimes no seu depoimento. XVII. É incorrecta a decisão sobre a matéria de facto, havendo erro de julgamento, no que respeita aos pontos 1,2 e 8 dos factos não provados, pelo que se impugnam. XVIII. Os depoimentos prestados em audiência, pelo Assistente, MF, declarações prestadas em audiência de julgamento de 17.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----17.09.2009 12:07:54 e fim 00 30 03 -17.09.2009 12:37:57. - Passagem gravada a 01:04 a 4:53; Passagem gravada a 5:22 a 6:34; e Passagem gravada a 11:35 a 13:16; transcritas no artigo 36 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas por MB, em audiência de julgamento de 18.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----18.09.2009 12:12:15 e fim 00 17 59 ----18.09.2009 12:31:12. - Passagem gravada a 01:45 a 3:14; Passagem gravada a 3:53 a 04:38 e Passagem gravada a 06:53 a 07:31; transcritas no artigo 37 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas, Declarações, prestadas por MP, em audiência de julgamento de 18.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----18.09.2009 13:00:47 e fim 00 13 26 --18.09.2009 13:14:12 -Passagem gravada a 01:15 a 03:42, Passagem gravada a 04:18 a 07:22; Declarações, prestadas por MP, em audiência de julgamento de 18.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----18.09.2009 13:19:36 e fim 00 01 09 ----18.09.2009 13:20:47. - Passagem gravada a 00:44 a 01:00, transcritas no artigo 38 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas por IF, em audiência de julgamento de 7.10.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----7.10.2009 14:35:40 e fim 00 07 05 ----7.10.2009 14:42:47 - Passagem gravada a 01:09 a 02:12; Passagem gravada a 02:33 a 04:59, transcritas no artigo 39 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; bem como o Relatório Pericial junto aos autos e os docs. de fls 11 (receita médica), 12 e 13 (fotografias) e 87 a 89 (documentação clínica), contrariam inequívoca e frontalmente a factualidade consignada como não provada, impõem decisão diversa da recorrida, tal matéria deverá ser considerada provada. XIX. É também incorrecta a decisão sobre a matéria de facto, havendo erro de julgamento, no que respeita aos pontos 5 e 9 dos factos não provados e os pontos 2 e 3 dos factos provados, pelo que se impugnam. XX. Não se percebe como é que o Tribunal dá como provado que o arguido AM retirou do local cerca de 100 metros de tubo de rega, pertencentes ao recorrente, quando toda a prova que foi feita é que o arguido cortou o tubo, 100 metros de tubo de rega, pertencentes a MF, o que quis fazer, sabendo que tais tubos não lhe pertenciam. Ninguém disse que retirou, toda a prova produzida foi unânime em que o arguido cortou. Aliás o arguido confessa que cortou e dispôs-se a pagar o valor do tubo e o Tribunal “aquo” voltou a instá-lo para que não fossem feitas mais perguntas sobre o corte do tubo e o arguido voltou a confessar. XXI. Do mesmo modo não se entende como é que o Tribunal “ a quo” dá como não provado a matéria de facto que levou ao ponto 9 dos factos não provados, quando os factos referidos e que são os constantes do pedido de indemnização cível formulado pelo recorrente não foram contraditados por qualquer testemunha do arguido. Não houve testemunhas da outra parte que depuseram sobre os factos referentes ao corte do tubo e as testemunhas do recorrente foram unânimes no seu depoimento, quer quanto ao corte quer quantos aos prejuízos. XXII. Os depoimentos prestados em audiência, pelo arguido AM, conforme declarações prestadas em audiência de julgamento de 17.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----17.09.2009 11:43:31 e fim 00 24 21 --17.09.2009 12:07:52. -Passagem gravada a 03:54 a 05:24 e Passagem gravada a 21:20 a 22:42, transcritas no artigo 47 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Pelo Assistente MF, em audiência de julgamento de 17.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----17.09.2009 12:07:54 e fim 00 30 03 ----17.09.2009 12:37:57. -Passagem gravada a 07:08 a 10:20, Passagem gravada a 22:54 a 23: 03, Passagem gravada a 27:04 a 27:38, transcritas no artigo 48 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas por AS, em audiência de julgamento de 18.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----18.09.2009 12:31:15 e fim 00 13 45 ----18.09.2009 12:45:00. Passagem gravada a 00:11 a 08:17, transcritas no artigo 49 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas por MP, em audiência de julgamento de 18.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----18.09.2009 13:00:47 e fim 00 13 26 ----18.09.2009 13:14:12.- Passagem gravada a 04:18 a 07:22, transcritas no artigo 50 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas em audiência de julgamento de 18.09.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----18.09.2009 13:19:36 e fim 00 01 09 ----18.09.2009 13:20:47. Passagem gravada a 00:44 a 01:00, transcritas no artigo 50 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas por IF, em audiência de julgamento de 7.10.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----7.10.2009 14:35:39 e fim 00 07 05 ----7.10.2009 14:42:47. Passagem gravada a 05 a 07:00, transcritas no artigo 51 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas; Declarações, prestadas pelo arguido AM em audiência de julgamento de 7.10.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----7.10.2009 14:42:48 e fim 00.00 32 ----7.10.2009 14:43:21 -Passagem gravada a 00:00 a 00:07, transcrita no artigo 51 destas alegações, que aqui se dá por reproduzida, Declarações, prestadas por IF em audiência de julgamento de 7.10.2009, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00.00.01 ----7.10.2009 14:43:22 e fim 00.08.53 ----7.10.2009 14:62:16 - Passagem gravada a 00:00 a 01:42, Passagem gravada a 06:44 a 08:50, transcritas no artigo 52 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas, impõem decisão diversa da recorrida. XXIII. No entender do recorrente, face à prova produzida supra referida, bem como à prova documental deve, quanto ao facto do ponto 2 dos factos provados, a palavra “retirou” ser substituída por “cortou”; Do mesmo modo devem ser considerados provados os pontos 5 e 9 dos factos não provados, e deve ser considerado não provado o ponto 3 dos factos dados como provados XXIV. Deve ainda constar da factualidade provada o custo do tubo e respectiva mão-de-obra, no valor total de Euros 88,00 conforme documento junto ao pedido de indemnização cível do recorrente e conforme os depoimentos supra referidos. XXV. O arguido AM praticou os crimes que vem acusado pelo que deve ser condenado bem como no pedido de indemnização cível XXVI. A decisão recorrida não é justa de direito, foi violado o disposto no artigo 374º nº 2 e 379 do C.P.P, bem como o artigo artº 143º nº 1 e art. 212 nº 1 do C.P. Para os termos e efeitos previstos no art. 412 nº 3 do C.P.P. indica: 1. Pontos de que pretende decisão diversa- pontos 1, 2, 5, 8, 9 dos factos não provados e os pontos 2 e 3 dos factos provados. 2. Provas a ser renovadas: em especial as declarações do Assistente MF, as testemunhas AS, MP, IF, e MB. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas. como sempre mui doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida com todas as legais consequências. * Responderam: - o Ministério Público, concluindo: 1. Conforme resulta do artigo 374.° n.º2 do Código de Processo Penal, a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão não tem de ser exaustiva, nem se exige a reprodução de meios de prova. 2. Quanto aos factos provados, teve o Tribunal em consideração todos os depoimentos produzidos em julgamento, os quais não foram discriminados, nem o teriam de ser, na medida em que a convicção do Tribunal se baseou em todos esses depoimentos - e não num ou noutro. 3.O processo lógico que levou à decisão da matéria de facto provada encontra-se devidamente explanado na decisão. 4.Relativamente aos factos dados como provados, na decisão recorrida mencionam-se os meios de prova tidos em consideração, aí se referindo, de modo expresso, que se atenderam, por um lado, às declarações de um dos arguidos e aos depoimentos das respectivas testemunhas e, por outro lado, às declarações do outro dos arguidos e aos depoimentos das respectivas testemunhas. 5.Quanto aos factos dados como não provados, a decisão recorrida identifica duas versões contraditórias entre si e a que correspondem "dois blocos" de depoimentos, sendo que os depoimentos dentro de cada bloco são coincidentes, e posteriormente, explicita que face a essas duas versões e inexistindo razões que à luz das regras da experiência comum e da lógica permitissem o Tribunal optar por uma ou por outra, tornava-se forçoso aplicar o principio do "in dubio pro reo" e, assim, darem-se como não provados os factos constantes do item "Factos não provados". 6.A decisão encontra-se devida e suficientemente motivada, não violando os artigos 374.°, n.º 2 e 379.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 7.O relatório pericial e os registos fotográficos não permitem imputar ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, nem provam o tipo subjectivo de ilícito das ofensas à integridade física simples. 8.Inexistem, a nosso ver, os erros de julgamento invocados pelo recorrente, que se limita a pôr em causa a livre convicção do julgador, pretendendo que, em lugar dela, se coloque a sua. 9.Não há nos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, devidamente documentada, quer dos documentos juntos aos autos, elementos que permitam sustentar que deveria ter sido diversa a valoração probatória efectuada pelo Tribunal recorrido. Consequentemente, entendemos, pois, que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo assistente e manter-se a sentença; - o arguido AM, concluindo: 1º- O recurso ora apresentado não tem qualquer razão ao alegar a nulidade da douta sentença recorrida. 2º- Esta fundamenta nos termos legais a decisão tomada, com base na prova testemunhal, com espírito critico e analítico e de acordo com as regras de experiência comum e lógica. 3º- O Recorrente alega uma prova pericial que nunca existiu, mas sim um relatório médico que não é prova por si só, e demais documentos juntos, como fotos e mapas cadastrais. 4º- O relatório médico não prova, em circunstância alguma uma eventual ou alegada agressão entre duas pessoas, muito menos fotos cuja data e originalidade se desconhecem, e circunstância de obtenção. 5º-As plantas nada provam quanto aos crimes pelos quais os arguidos vinham acusados. 6º- Não pretenda o recorrente, através de um processo crime resolver uma questão de definição de limites de propriedades contíguas, a resolver em sede própria. 7º- Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo, fundamentou e fez uma análise critica das provas apresentadas, assim cumprindo a sentença recorrida todos os requisitos do artº 374 do CPP. 8º- Quanto ao crime de dano: Muito bem foi apreciado pelo Meritíssimo Juiz a quo pois o arguido/Assistente AM, no seu depoimento, registado em gravação digital, sob o registo 20090917114330, refere a propósito dos tubos cortados que: “Cortei” “voltou a ser reposto”; “Agora aparece cortado, depois”… “Da primeira vez cortei, Assumo que errei.” “Foi reposto” “Mas estão na minha terra, não estão na terra dele” Instado sobre: Onde estão os tubos, acha que o terreno é seu? Responde “ O Terreno é meu, só não é meu se o Sr. mo conseguir tirar”. Acrescenta quanto ao momento posterior ao corte que: “dois, três dias depois estava reposto”. Instado se estava apto a regar respondeu “Estava. Depois acabei por ver os tubos desligados. Quem desligou não sei”. E quanto ao eventual dano das laranjeiras, por falta de rega respondeu: “ O Verão passado já vi as árvores ficarem secas.” “ O Inverno passado ainda estavam verdes.” E adiantou “ Aquela faixa de terreno é minha” onde estão as laranjeiras”. 9º- Também o depoimento do recorrente, MF, no registo em gravação digital, sob o nº 20090917120752, refere que quanto ao corte dos tubos que foram reparados. E “Depois entreguei a um arrendatário. Arranjou e depois apareceram cortados outra vez”. 10º- Da mesma forma respondeu a testemunha AS, registo em gravação digital sob o nº 20090918123114, quanto ao corte dos tubos, e quem o fez, “Ver não vi”; “Cheguei lá um dia de manhã e estava cortado. Encomendei o tubo. Pus 20 e tal uniões. No próximo fim de semana estava cortado outra vez.” 11º- Pelo que não há qualquer razão para condenar o recorrido pelo crime de dano nos termos prescritos no artº 212 do CP, por um lado porque foi possível reparar o mesmo tubo, depois porque o recorrido está convicto de que aquela faixa de terreno é sua. 12º- Da mesma forma a Indemnização não pode proceder, não só por inexistência de crime, mas porque veio a concluir-se que as laranjeiras secaram por falta de rega, não atribuível ao arguido M. 13º- Em segunda linha porque o recorrente não pagou as laranjeiras e a rega na totalidade, tendo usufruído de fundos comunitários e ainda porque arrendou o prédio não sendo lesado por falta das laranjeiras. 14º- Corroborado pelos depoimentos das testemunhas: AS, que, no seu registo de gravação digital, nº20090918123114, refere ”Nunca mais foi arranjado” o tubo, e “Tenho é o prejuízo”, “Pago 1 100 € mensais de renda, e os custos todos à minha conta.” Instado se tinha baixado a renda por falta das árvores respondeu “Não, não”. Instado se podia alterar o local da rega respondeu “Solução há para tudo”. E perguntado qual a posição do proprietário recorrente, disse “ O Sr. F não tem nada que se meter na propriedade”. “Eu é que estou a tomar conta das árvores”. Quanto ao pedido de indemnização cível, este mesmo que por utopia, viesse a considerar provado, este nunca levaria à seca das árvores, pois era obrigação do recorrente reparar o tubo. 15º- Ainda assim, este não teve qualquer dano pois a propriedade, antes de as árvores secarem, foi arrendada à testemunha, ainda porque foi o arrendatário que deixou de as regar, e é este que deixa de usufruir destas árvores. 16º- Depoimento da testemunha IP, registo de gravação digital nº 20091007143539 que quanto ao prédio, horta diz “ Isto foi um projecto comunitário, em que eu sou co responsável pelo projecto.” “Recebemos alguns fundos comunitários”; “Subsídios por hectare e por árvore”. 17º- Também as declarações do Assistente corroboram a posição do ora recorrido que refere, no registo de gravação digital sob o nº 20090917120752: “ Os tubos foram cortados já a terra estava arrendada. “ O inquilino arranjou os tubos “. Instado se este pediu para baixar a renda por causa da perda das laranjeiras, disse que o inquilino “ Diz que quer uma indemnização por não ter aquelas árvores”. “Está a pagar o mesmo” “Se eu receber uma indemnização, ele quer contrapartidas”. 18º- Notoriamente não é o Assistente, ora recorrente o prejudicado com qualquer conduta do ora recorrido. 19º- Quanto à alegada agressão, basta conjugar os depoimentos das testemunhas MM, registo de gravação digital sob o nº 20090917114330; MF, gravação sob o registo 20090917120752; SM, registo nº 20090918114807; MB registo nº 20090918114807; AM, Registo nº 20091007144321; MP, registo de gravação digital nº 20090918130045. 20º- A disparidade de depoimentos criou sérias dúvidas e legitimas no julgador, sendo que o relatório médico e as fotos, por si só sem serem conjugadas com depoimentos de testemunhas de pouco servem. 21º- Assim temos Depoimentos contraditórios entre si e não suficientemente credíveis de forma a formar convicção no Julgador, como seja, por exemplo, a situação de a testemunha B estar presente no prédio, a alguns metros, referir que viu o arguido M “atirar um galho” ao assistente/arguido franco, e ficar impávido e sereno sem nada fazer. 22º- Bem como o recorrente, estar ferido, e não esperar pela GNR para denunciar a agressão no local, a testemunha B, instada se esperou pelo GNR refere: “ Eu? Nem pouco mais ou menos…” 23º- De seguida apresentam-se as transcrições que demonstram a disparidade de depoimentos e como terá o Meritíssimo Juiz formado, legitimamente, a sua convicção. 24º Pelo que, concluindo: Não se provou o crime de dano pois o arguido M confessa que cortou um tubo, na convicção de que este estava no seu terreno, ilegitimamente, e que foi reconstituído, saindo da previsão do artrº212 do CP 25º- Não foi provado ou demonstrado em sede de Julgamento, pela situação concreta e pelos depoimentos prestados, que o arguido Madeira tenha agredido o recorrente. 26º- É disso sintomático a chamada dos filhos do recorrido M para a GNR, a pedir auxilio, e o recorrente, alegadamente ferido, não aguarda pela chegada da autoridade. 27º- Mais, a esposa e a testemunha B dizem que lá estavam, mais ninguém os viu, a testemunha não foi em socorro da alegada vitima e saiu também antes da GNR. 28º- Naturalmente depoimentos incongruentes entre si e irreais. 29º- Muito bem fez o Meritíssimo Juiz em absolver ambos os arguidos, pois esta é uma querela de terras, não de crimes, a resolver em sede própria, e aplicar o principio ”In Dúbio Pró Reo”. 30º- Concluindo-se pela legalidade e bondade da douta sentença recorrida, mantendo-se nos seus precisos termos, com absolvição de ambos os arguidos/Assistentes, e absolvição dos respectivos pedidos de indemnização cível, por não se ter provado o crime pelo que vinham acusados, 31º- Para efeitos de prova requer sejam renovadas as declarações do arguido/assistente AM; SM; AM. O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos. Foi cumprido o disposto no nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, na sequência do despacho de fls. 772, cumpre apreciar e decidir. * B – FUNDAMENTAÇÃO B.1.1 – Pelo tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada do Verão de 2007, o arguido MF pegou num saco de alfarrobas e só não se afastou do local com ele, porque AM chegou ao local. 2. Em data não concretamente apurada de 2007, em São Bartolomeu de Messines, o arguido AM retirou do local onde se encontravam, cerca de 100 metros de tubo de rega, pertencentes a MF, o que quis fazer, sabendo que tais tubos não lhe pertenciam e que, ao fazê-lo agia contra a vontade de MF. 3. O arguido AM praticou os factos referidos em 2. visando afastar os tubos de uma faixa de terreno que está convicto que é sua. * B.1.2 – E como não provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Julho de 2007, em São Bartolomeu de Messines, o arguido AM dirigindo-se ao arguido MF, atingiu-o com um pau de oliveira, provocando-lhe hematoma do braço esquerdo. 2. O arguido AM quis molestar fisicamente MF, conforme molestou. 3. Na mesma ocasião de tempo e lugar, o arguido MF dirigindo-se a AM, disse que o matava e que lhe cortava o pescoço. 4. O arguido MF quis, com as expressões que proferiu causar em AM receio pela própria vida e medo de poder vir a ser molestado fisicamente, conforme sabia e conseguiu. 5. O arguido AM, partiu o tubo referido em 2. dos factos provados. 6. O arguido quis fazer suas várias alfarrobas que se encontravam na propriedade de AM, tendo-as apanhado e colocado dentro de um saco. 7. O arguido MF sabia que, as alfarrobas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. 8. Foi em consequente de qualquer conduta do arguido AM que o arguido MF sofreu mal-estar físico, esteve incapacitado para o trabalho, ficou extremamente abalado, nervoso e deprimido, com medo de que o arguido AM viesse a atentar contra a sua integridade física. 9. As árvores que secaram, por falta de regra, eram onze, tinham 4 anos, produziam cada uma 4 caixas de fruto de 17 kg cada e situavam-se no terreno de MF, pertencendo-lhe. 10. O arguido MF cortou cinco oliveiras do arguido AM, valendo cada uma deles €150,00 (cento e cinquenta euros). 11. O arguido AM e sua família vivem aterrorizados, e aquele perde noites de dormir, perdeu o apetite, teve depressões, alterações de humor, crises de nervos, ansiedade, e pavor. * B.1.3 – E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos: “Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal baseou-se em todos os depoimentos produzidos em julgamento (cumprindo-se, assim, a exigência legal de indicação dos meios de prova) e porque tais depoimentos (quanto aos factos provados) foram coincidentes e credíveis (assim se explicando que, tendo havido coincidência, na parte relativa aos factos provados, nenhuma razão se nos deparou que nos levasse a não acreditarmos na efectiva verificação de tais factos). Em suma, houve unanimidade nos depoimentos prestados em sede de audiência, quanto aos factos que o Tribunal deu como provados. Na decisão de dar como não provados os factos referidos nos "Factos não provados", indicamos os meios de prova e as razões que nos levaram a dá-los como não provados. Assim, quanto aos meios de prova, tivemos em consideração que, por um lado, o depoimento de um dos arguidos e das respectivas testemunhas e, do outro lado, tivemos o depoimento do outro arguido e respectivas testemunhas e face aos "dois blocos" de depoimentos, coincidentes dentro de cada bloco, mas contraditórios entre os dois blocos, (ou seja, no "bloco afecto" ao arguido MF, os depoimentos foram no sentido de não ter este arguido praticado os factos referidos nos pontos 3., 4., 6, 7. e 10. dos factos não provados, e ter o arguido AM praticado os factos referidos nos pontos 1., 2. e 5. dos factos não provados, enquanto que, no "bloco afecto" ao arguido AM, os depoimentos foram no sentido de não ter este arguido praticado os factos referidos nos pontos 1., 2. e 5. dos factos não provados, e ter o arguido MF praticado os factos referidos nos pontos 3.,4.,6.,7. e la. dos factos não provados) ou seja e não havendo razões (precisamente por não haver aspectos concretos, a assinalar, dos depoimentos de uns e outros, e da forma como tais depoimentos foram prestados) que, à luz das regras da experiencia comum e da lógica. nos levassem a, racionalmente, optar por um dos dois conjuntos de depoimentos, necessariamente tivemos que dar tais factos como não provados (assim se fazendo a análise crítica da prova, explicando o processo lógico que levou à formação da nossa convicção). Efectivamente, face à contradição de depoimentos (não é que os depoimentos fossem contraditório sem si mesmos; a contradição está entre os depoimentos de um dos blocos e os depoimentos do outro bloco - ou seja: um dos blocos relatou ter o arguido arguido MF cometido os factos integradores dos crimes de que vinha acusado e negou ter o arguido AM cometido os crimes de que vinha acusado, enquanto o outro bloco relatou ter o arguido AM cometido os crimes de que vinha acusado e negou ter o arguido MF cometido os crimes de que vinha acusado), aplicando, ao caso concreto, o princípio in dubio pro reo, acabámos por dar como não provados os factos referidos no item "Factos não provados". Efectivamente, os factos que resultaram provados (constantes dos pontos 1., 2. 3. dos factos provados) foram, desde logo e em parte, admitidos (confessados) pelo respectivo arguido que os praticou. Assim, o arguido MF, admitiu (confessou) ter pegado no saco de alfarrobas, tendo o arguido AM confirmado o restante excerto do facto. Sendo que, tanto um facto como o outro foram confirmados pelas testemunhas que, no momento, chegaram ao local. O que também pode ser confirmado, pela audição da prova gravada. Também o arguido AM admitiu (confessou) ter retirado do local os tubos a que se refere o ponto 2. dos factos provados, explicando em julgamento as razões que o levaram a fazê-lo. o que levou o Tribunal a acreditar na efectiva verificação do facto confessado pelo próprio arguido. Por tais razoes se consignou que, "no que concerne aos factos, o Tribunal baseou-se nos depoimentos conjugados dos arguidos e das testemunhas inquiridas em sede de julgamento, que, quanto aos factos provados apresentaram depoimentos, no essencial, coincidentes e credíveis". E relativamente aos factos não provados, consignámos as razões de assim decidir, explicando que, tanto os depoimentos dos arguidos, como os depoimentos das testemunhas que depuseram a tais factos, revelaram-se contraditórios, interessados e subjectivos, cada um deles e respectivas testemunhas, referindo (todos e cada um deles - isto é, arguidos e testemunhas) apenas os factos que mais interessavam às posições processuais de um e outro arguido, suscitando-se no Tribunal sérias dúvidas sobre qual a versão dos factos que corresponderia efectivamente à verdade. Esta é e será sempre a nossa decisão. Relativamente aos meios de prova, tivemos em consideração, por um lado, o depoimento de um dos arguidos (o arguido A) e das respectivas testemunhas (por "respectivas testemunhas" queremos significar as testemunhas que, com o arguido A, têm maior proximidade, por com ele terem uma relação de amizade, de vizinhança, de trabalho ou serem familiares do arguido) e, do outro lado, tivemos o depoimento do outro arguido (o arguido M) e respectivas testemunhas (isto é, as testemunhas que, por virtude de uma relação familiar, de vizinhança, de trabalho ou de amizade, estão mais próximas do arguido M. Sendo ce110, pela audição da prova gravada, facilmente se retira quais as relações "de proximidade" que cada uma das testemunhas têm com um dos arguidos e com qual deles têm tal relação. E nesta parte, não visando a Lei que o julgador reproduza o que cada um dos arguidos e testemunhas disse (para isso serve a gravação da audiência - e a audição dos CD's - e não a fundamentação da decisão da matéria de facto), mas sim a indicação dos respectivos meios de prova e do processo lógico de raciocínio que levou o Tribunal a decidir, é pacífico que, só a conjugação de audição da prova gravada com a leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto, se compreende, melhor, a fundamentação desta última. Mas, em síntese, no processo lógico de decisão da matéria de facto, o Tribunal deparou com aos "dois blocos" de depoimentos, coincidentes dentro de cada bloco, mas contraditórios entre os dois blocos, e não havendo razões que, à luz das regras da experiencia comum e da lógica, nos levassem a, racionalmente, optar um dos dois conjuntos de depoimentos, necessariamente tivemos que dar tais factos como não provados (assim se fazendo a análise crítica da prova, com explicação do processo lógico que levou à formação da nossa convicção, que é, aliás, claro, para quem o quiser entender, concorde-se ou não com ele). Efectivamente, face à contradição de depoimentos, aplicando, ao caso concreto, o princípio in dubio pro reo, acabámos por dar como não provados os factos referidos no item "Factos não provados", por que se suscitaram, no Tribunal, sérias dúvidas sobre qual a versão dos factos que corresponderia efectivamente à verdade. E por tais razões e com base nos apontados meios de prova, apreciados criticamente, a decisão deste Tribunal foi e sempre seria no sentido em que se decidiu. Pretende ainda o Tribunal da Relação, no seu último acórdão proferido nos presentes autos, que este Tribunal explicite como chegou à conclusão de que os depoimentos dos arguidos e testemunhas foram "contraditórios, interessados e subjectivos", "especificando aspecto concretos desses depoimentos que revelem o seu carácter contraditório, interessado e subjectivo", importando, no dizer do douto acórdão (cfr. fls. 652), "apontar os aspectos concretos dos depoimentos de um e outro 'bloco' que impedem que se considerem credíveis uns e outros". Importa esclarecer que, é precisamente por o Tribunal não ter apreendido aspectos concretos de uns e outros depoimentos, que permitissem atribuir maior credibilidade a uns do que a outros, que se ficou na séria dúvida sobre qual dos blocos de depoimentos relatou a verdade e daí que se tenha dado como não provados todos os factos relativamente aos quais, um dos blocos afirmou que se tinham verificado e o outro bloco negou terem-se verificado. E, assim, em consciência, face à inexistência de aspectos concretos de uns e outros depoimentos (repete-se que houve dois blocos de depoimentos, de sentido contrário), que permitissem ao Tribunal atribuir maior credibilidade a uns do que a outros, não pode o Tribunal, em consciência, fundar-se em qualquer dos dois blocos de depoimentos. Porém, como a prova foi gravada e a decisão da matéria de facto é sindicável em via de recurso, se o Tribunal de Superior não concordar com o sentido da nossa decisão, pode sempre alterá-la. Passemos a explicar e concretizar, porque é que o Tribunal reputou tais depoimentos de "contraditórios", "subjectivos" e "interessados". O adjectivo "contraditório" reporta-se, não a cada depoimento em si mesmo considerado (repare-se que o Tribunal não encontrou qualquer contradição interna em cada depoimento, ou seja, nenhum dos arguidos nem qualquer das testemunhas referiu um facto e o seu contrário - a mesmíssima pessoa não referiu um facto e o seu contrário), mas sim, ao cotejo entre os dois blocos de depoimentos (ou seja, enquanto o arguido MF e as "suas" testemunhas relataram a ocorrência dos factos imputados ao arguido AM e negaram a ocorrência dos factos imputados ao arguido MF, já o arguido AM e as "suas" testemunhas relataram a ocorrência dos factos imputados ao arguido MF e negaram a ocorrência dos factos imputados ao AM). Considerou o Tribunal os depoimentos subjectivos e interessados porque, o arguido MF e as "suas" testemunhas (isto é, os seus familiares e os seus amigos) só relataram os factos favoráveis ao arguido MF, negando a ocorrência dos factos desfavoráveis a este arguido, numa clara demonstração de estarem a tomar partido a favor deste arguido e tentar beneficiá-lo. Do mesmo modo, o arguido AM e as "suas" testemunhas (isto é, os seus familiares e os seus amigos) só relataram os factos favoráveis ao arguido AM, negando a ocorrência dos factos desfavoráveis a estes arguidos, numa clara demonstração de estarem a tomar partido a favor deste arguido e a tentar beneficiá-lo. Em resumo, e perdoe-se-nos a expressão, um dos blocos quis transmitir a imagem de que o arguido MF é um "santo" e o arguido AM é um "demónio", enquanto o outro bloco quis transmitir exactamente a imagem contrária. Ora, perante o um grupo de pessoas ligadas a um dos arguidos por relações de amizade (umas) e familiares (outras) a relatarem só os factos favoráveis a esse arguido, negando a ocorrência dos factos desfavoráveis a tal arguido, necessariamente que o Tribunal teve de concluir que tais depoimentos foram subjectivos, por parciais (já que tomaram partido por uma das partes em litígio) e interessados, por terem por interesse livrar o seu familiar ou amigo das consequências penais das condutas que lhe eram imputadas. E mesmo se passou, mutatis mutandis, relativo aos depoimentos do grupo de pessoas ligadas ao outro arguido, por relações de amizade e familiares. Por tais razões, e só por tais razões, concluiu, o Tribunal, terem sido, os apontados depoimentos, contraditórios, subjectivos e interessados. E, não havendo (porque não houve) aspectos concretos de quaisquer dos depoimentos em presença, que permitissem ao Tribunal atribuir maior credibilidade a uns do que a outros, ficou o Tribunal sem saber qual dos blocos falava verdade e, assim, teve que dar como não provados, quer os factos relatados por um dos blocos (os imputados ao arguido MF), quer os factos relatados pelo outro bloco (os imputados ao arguido AM). E foi precisamente, por tal impasse, que o Tribunal só deu como provados os factos em que houve coincidência no relatado por ambos os "blocos" e não deu como provados os factos em que os dois blocos apresentaram depoimentos contrários. Face ao que se deixou exposto, necessariamente que o presente Tribunal, com segurança e em consciência, sempre tomaria (e tomará) a mesma decisão sobre a matéria de facto”. Cumpre conhecer: B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. Assim, à luz das conclusões formuladas, são objecto de apreciação as seguintes questões: – se a sentença padece de nulidade, devida a preterição dos arts.374º, nº.2, e 379º, nº.1, alínea a), do CPP; – se foram incorrectamente julgados os factos dados como provados, sob os números 2 e 3, e os factos dados como não provados, sob os números 1, 2, 5, 8 e 9, com fundamento nas provas indicadas; – se, por isso, o arguido AM praticou os crimes por que fora pronunciado e deve ser condenado em conformidade e, também, no pedido de indemnização civil contra si deduzido. B.3 – Dispõe o artigo 205.º da CRP que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (Requisitos da sentença) estatui que a sentença deve conter fundamentação que consiste na “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Em caso de inobservância do indicado, rege o nº 1, al. a) do artigo 379.º do mesmo diploma, cominando com “nulidade” a sentença que “não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”. Do que se trata, no caso concreto, é saber se é suficiente a motivação fáctica apresentada pelo tribunal recorrido, no uso do princípio da livre apreciação da prova. Desde logo convém afastar a ideia de que a análise a efectuar assentará num mero critério quantitativo das razões de facto apresentadas. Bem ao invés, impõe-se apurar se a motivação apresentada – que pode e deve ser sucinta – é completa, no sentido de tornar límpidos, claros, os seus fundamentos, daí que se possa já afirmar que a sua insuficiência equivalerá à sua falta, para os efeitos do disposto no artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, na medida em que uma fundamentação insuficiente, porque obscura, não é completa. Isto é, apresentará ela “os motivos, de facto …..que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”? Para esse desiderato é mister recordar que a motivação de facto visa, no mínimo, um triplo objectivo: obter uma maior confiança do cidadão na administração da justiça; assegurar o auto controlo das entidades judiciárias; assegurar o direito ao recurso. Quanto ao primeiro, assim habitualmente referido pela doutrina, é bom recordar que se liga, intimamente, à natureza democrática do regime em que se insere o nosso processo penal e à própria afirmação da legitimidade judicial no dizer do direito. “É a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão”[1]. Quanto ao segundo objectivo, o auto controlo “obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova”. [2] Finalmente, a motivação é “absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade”. [3] Ou, noutra terminologia, a livre apreciação da prova e consequente motivação deve, intra ou endoprocessualmente, assegurar aos sujeitos processuais e ao tribunal superior – via recurso – a análise da justeza ou acerto do processo lógico racional que conduziu à decisão de facto e, extraprocessualmente, asseverar à sociedade a legalidade da sentença e a independência e imparcialidade dos juízes.[4] Nesta sede cabe ao tribunal assegurar que o significado positivo de livre apreciação da prova não está assente em critérios subjectivos, emotivos, não é arbitrária, imotivável e incontrolável. Nem é genérica, por remissão para “blocos” de depoimentos. Exige-se que todos e cada um dos meios de prova produzidos seja concreta e especificamente apreciado. Bem ao invés, ela deve reconduzir-se a critérios objectivos, racionais, motivável via razão e linguagem. Encurtando razões, a motivação da decisão mais não é do que uma exigência de controlo objectivo e racional da livre apreciação da prova, algo de essencial numa sociedade democrática. Se há quem afirme que a motivação se basta com a indicação das regras da experiência ou os critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se orientasse num determinado sentido, [5] preferimos ver nela uma mais alargada abordagem metodológica, assente quer no contributo da doutrina, quer da jurisprudência. Naquela surge como adequada a consideração de três patamares necessários de análise na motivação de facto; a relação das provas carreadas para o processo e que sejam pertinentes; a análise crítica e racional das razões que conduziram a que se atribuísse relevância (ou não) a essa prova; a ponderação lógica dos factos e das provas com vista à decisão de facto. Quanto ao contributo da jurisprudência, para além da afirmação da vertente negativa do princípio da livre apreciação da prova - o valor dos meios de prova não está legalmente preestabelecido (já salientado por Figueiredo Dias[6]) – insere naquela ponderação lógica das provas e dos factos o apelo às regras de experiência comum, das quais podem ressaltar “descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta”. [7] Assim como o apelo às presunções naturais, “como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.” [8] Ou seja, torna-se essencial saber porque razão o tribunal atribuiu relevo a determinadas provas, a razão porque não atendeu a outras e qual foi o percurso racional, lógico, por ele seguido para definir a totalidade da matéria de facto. Tudo de forma a excluir que o tribunal veicule a ideia (que pode ser errónea, mas que a ausência de fundamentação bastante legitima) de que fez apelo a elementos não objectivos, a meras possibilidades ou impressões imediatistas. Deste modo haverá que afirmar, de forma absoluta, que a motivação não é o seguimento do “iter lógico-psicológico que o juiz seguiu para chegar à formulação final da sua decisão”, sendo irrelevantes “as sinapsis que se produziram nos neurónios do juiz, os seus humores, os seus sentimentos e qualquer outra coisa que tenha sucedido in interiore homine”. [9] Ou seja, o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória, [10] sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. [11] Ora, que se passa no caso dos autos? É entendimento deste tribunal que a decisão recorrida, para além de não fazer o elenco descritivo das provas carreadas para os autos e que foram relevantes para a apreciação factual, não procedeu à análise crítica e racional das razões que conduziram a que se atribuísse relevância (ou não) a essa prova (cada uma delas), nem a uma ponderação lógica dos factos e das provas com vista à decisão de facto. As testemunhas são descartadas em bloco por razões do subjectivismo do tribunal recorrido, sem que nos apercebamos se essa apreciação subjectiva exacerbada corresponde a uma real valoração racional e objectiva dos seus depoimentos. Aliás, devemos até pressupor o contrário: o subjectivismo e a generalização abusiva do tribunal recorrido imperam onde deveria imperar a razão, um sopesar ponderado do teor dos depoimentos, a aplicação prudente das regras de experiência comum e das presunções naturais. Entende-se, portanto, que o tribunal recorrido não valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais. Não há, pois, para todos os efeitos, apreciação e fundamentação da prova, mas sim a exclusão da prova por meios não descortinados e não sindicáveis pelos destinatários da decisão e pelo tribunal de recurso. Esse excesso de subjectivismo é patente nas expressões que se pretendem fundamentadoras, como segue: “… em síntese, no processo lógico de decisão da matéria de facto, o Tribunal deparou com aos "dois blocos" de depoimentos, coincidentes dentro de cada bloco, mas contraditórios entre os dois blocos, e não havendo razões que, à luz das regras da experiencia comum e da lógica, nos levassem a, racionalmente, optar um dos dois conjuntos de depoimentos, necessariamente tivemos que dar tais factos como não provados (assim se fazendo a análise crítica da prova, com explicação do processo lógico que levou à formação da nossa convicção, que é, aliás, claro, para quem o quiser entender, concorde-se ou não com ele)”. … “Pretende ainda o Tribunal da Relação, no seu último acórdão proferido nos presentes autos, que este Tribunal explicite como chegou à conclusão de que os depoimentos dos arguidos e testemunhas foram "contraditórios, interessados e subjectivos", "especificando aspecto concretos desses depoimentos que revelem o seu carácter contraditório, interessado e subjectivo", importando, no dizer do douto acórdão (cfr. fls. 652), "apontar os aspectos concretos dos depoimentos de um e outro 'bloco' que impedem que se considerem credíveis uns e outros". Importa esclarecer que, é precisamente por o Tribunal não ter apreendido aspectos concretos de uns e outros depoimentos, que permitissem atribuir maior credibilidade a uns do que a outros, que se ficou na séria dúvida sobre qual dos blocos de depoimentos relatou a verdade e daí que se tenha dado como não provados todos os factos relativamente aos quais, um dos blocos afirmou que se tinham verificado e o outro bloco negou terem-se verificado”. Ora, com estes excertos que se pretendem motivadores não é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que subjaz à motivação pela via do recurso. Há que explicitar, de forma lógica e racional, por referência ao teor dos depoimentos, às suas circunstâncias e às regras de experiência comum, as razões que fundaram a convicção do tribunal recorrido. No que nos interessa, a fundamentação de facto do tribunal recorrido sofre de “insuficiência intolerável”. Esta, tal como está, é patentemente insuficiente, incorrendo na nulidade referida pelo artigo 379 al.ª a) do Código de Processo Penal. Do exposto resulta a existência de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação quanto aos factos provados e factos não provados. A motivação de facto da decisão recorrida é claramente insuficiente para se considerarem alcançados os objectivos atrás indicados. A motivação apresentada – que pode e deve ser sucinta – não é completa. A exigência de motivação, para além do tríplice objectivo supra apontado, está também intimamente relacionada com o processo justo e equitativo e com o direito à tutela efectiva (a circunstância de os arguidos terem sido absolvidos e de o recurso ter sido interposto pelo assistente não inquina o que se acaba de expor). A insuficiência da fundamentação permite concluir que não houve lugar a um “due process of law” e está afectado o direito à tutela efectiva do assistente. E, também, resulta inviabilizado o direito ao recurso, pois que este tribunal se vê incapacitado de apreciar todo o percurso lógico da decisão, todo o raciocínio do julgador na apreciação e valoração da matéria de facto. Destarte, essa insuficiência equivale à sua falta, para os efeitos do disposto no artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, na medida em que uma fundamentação insuficiente, porque obscura ou lacunar, omitindo parte do raciocínio ou processo lógico seguido, não é completa. Ocorre, portanto, nulidade da sentença, o que deve ser declarado, nos termos do nº 1, al. a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal. * B.4 – Afirma-se, na sentença recorrida que: “E nesta parte, não visando a Lei que o julgador reproduza o que cada um dos arguidos e testemunhas disse (para isso serve a gravação da audiência - e a audição dos CD's - e não a fundamentação da decisão da matéria de facto), mas sim a indicação dos respectivos meios de prova e do processo lógico de raciocínio que levou o Tribunal a decidir, é pacífico que, só a conjugação de audição da prova gravada com a leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto, se compreende, melhor, a fundamentação desta última”. … “E relativamente aos factos não provados, consignámos as razões de assim decidir, explicando que, tanto os depoimentos dos arguidos, como os depoimentos das testemunhas que depuseram a tais factos, revelaram-se contraditórios, interessados e subjectivos, cada um deles e respectivas testemunhas, referindo (todos e cada um deles - isto é, arguidos e testemunhas) apenas os factos que mais interessavam às posições processuais de um e outro arguido, suscitando-se no Tribunal sérias dúvidas sobre qual a versão dos factos que corresponderia efectivamente à verdade. Esta é e será sempre a nossa decisão”. … “Mas, em síntese, no processo lógico de decisão da matéria de facto, o Tribunal deparou com aos "dois blocos" de depoimentos, coincidentes dentro de cada bloco, mas contraditórios entre os dois blocos, e não havendo razões que, à luz das regras da experiencia comum e da lógica, nos levassem a, racionalmente, optar um dos dois conjuntos de depoimentos, necessariamente tivemos que dar tais factos como não provados (assim se fazendo a análise crítica da prova, com explicação do processo lógico que levou à formação da nossa convicção, que é, aliás, claro, para quem o quiser entender, concorde-se ou não com ele)”. … “E, assim, em consciência, face à inexistência de aspectos concretos de uns e outros depoimentos (repete-se que houve dois blocos de depoimentos, de sentido contrário), que permitissem ao Tribunal atribuir maior credibilidade a uns do que a outros, não pode o Tribunal, em consciência, fundar-se em qualquer dos dois blocos de depoimentos. Porém, como a prova foi gravada e a decisão da matéria de facto é sindicável em via de recurso, se o Tribunal de Superior não concordar com o sentido da nossa decisão, pode sempre alterá-la”. … “Face ao que se deixou exposto, necessariamente que o presente Tribunal, com segurança e em consciência, sempre tomaria (e tomará) a mesma decisão sobre a matéria de facto”. Os excertos da decisão recorrida supra indicados dão bem conta de cinco realidades. O senhor juiz do tribunal recorrido não cumpriu o determinado nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora que ordenaram que fundamentasse de facto, sendo que o último acórdão referido é bem explícito na forma de o fazer. O senhor juiz recorrido não entendeu que ninguém disse ou sugeriu que alterasse a decisão, sim que a fundamentasse devidamente. O senhor juiz do tribunal recorrido não se socorreu das gravações da audiência de julgamento como auxiliar de memória para análise dos depoimentos prestados, cumprindo, assim, um dos pressupostos que determinaram o legislador a prever essas mesmas gravações. O senhor juiz do tribunal recorrido não se apercebeu bem da função essencial da devida e completa motivação de facto numa sentença penal. De facto, uma concepção subjectiva de apreciação probatória coerente apela à íntima convicção do juiz como único critério de apreciação probatória, forte pendor da imediação e do papel do juiz de 1ª instância na apreciação da prova, débeis exigências de motivação e um sistema de recursos que dificulta o recurso em matéria de facto. V. g Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pag. 62). Ao invés, um sistema como o português, com uma “concepção cognoscitivista”, um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas, apresenta-se coerente com o método de corroboração e refutação de hipóteses como forma de valoração da prova, versão limitada do princípio da imediação, forte exigência de motivação factual e recurso amplo em matéria de facto - Aut. e ob. cit. pag. 64 e nota 6). E foi esta forte exigência de motivação probatória e o seu papel no recurso que foi olvidada pelo sr. Juiz. O senhor juiz recorrido não se apercebeu, também, da função dos recursos em processo penal, que se não configuram como um novo julgamento de facto e que o recurso à prova gravada está sujeita aos condicionalismos do artigo 412º, ns. 3 e 4 do Código de Processo Penal. Em suma, uma aceitação racional da decisão, aliás duas, de um Tribunal superior e com a aconselhável humildade teria sido recomendável. Assim como teria sido recomendável o cumprimento de dois deveres. O dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) e artigo 5.º, nº 2 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O dever de correcção previsto no artigo 3º, nº 2 al. h) da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro (Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas), ex vi do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Como se sabe a sabedoria anda sempre associada à humildade. * B.5 – Questão está, ora, em saber se deve o tribunal, constatada a nulidade da sentença do tribunal recorrido, conhecer dos demais vícios alegados. O princípio da economia processual aconselha-o. Independentemente dos outros vícios em concreto alegados pelo assistente existe um vício que é notório face ao texto da decisão recorrida em confronto com a documentação constante dos autos e referida pelo recorrente no seu recurso de facto. De facto, o tribunal recorrido dá como não provada a existência de lesões no assistente quando é certo que dos autos consta prova pericial que dá conta da existência de lesões no ofendido, o que é, igualmente, demonstrado pelas fotografias (prova documental) de fls. 12 e 13. A natureza da prova constante de fls. 102-104 é, indubitavelmente, pericial. Trata-se de um exame médico-legal ordenado nos termos do disposto no artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Penal, no âmbito de especiais conhecimentos científicos (artigo 151º do mesmo diploma) e realizada por serviço oficial apropriado (artigo 152º do citado diploma). Tal prova pericial médica está sujeita à regra de especial valoração probatória constante do artigo 163º do Código de Processo Penal, pelo que só pode ser afastada através de argumentação científica bastante. Ora, tal prova pericial sequer é referida, muito menos afastada, pela fundamentação factual do tribunal recorrido. Se não se deduz dela que o arguido tenha provocado tais lesões ao assistente, pelo menos seria de elementar prudência justificar porque razão as lesões sofridas na data dos factos - em confronto com a documentação clínica de fls. 88 e 89 - e com as sequelas referidas a fls. 104 (10 dias de incapacidade absoluta e outros 10 dias sem afectação da capacidade de trabalho) não resultaram provadas. Desconhecem-se, portanto, as razões que terão levado o tribunal recorrido a desprezar tal prova pericial e a não proceder à devida separação do facto base entre as lesões verificadas e o seu autor. Há, portanto, erro na apreciação da prova. Tal erro não deve ser corrigido por este tribunal na medida em que a ausência de fundamentação do tribunal recorrido nos deixa na dúvida sobre a existência de qualquer oculta razão que justifique tal circunstância, sendo que a ausência de imediação é, aqui, determinante. Outras invocadas razões que o assistente invoca como determinantes da existência de erro na apreciação da prova deixam, agora, de fazer sentido, em termos processuais. Torna-se desnecessário analisá-las. De facto, a patente nulidade da sentença recorrida conduziria, necessariamente, à declaração dessa nulidade com a consequente ordem para que fosse lavrada nova sentença corrigida. A constatação da existência de erro na apreciação da prova reconduz o vício, não à sentença recorrida, sim à audiência de julgamento. O somatório dos vícios é preocupante quanto ao acerto da apreciação probatória. Estando este tribunal de recurso, por inexistência da devida motivação factual e por ausência de imediação, impossibilitado de medir o acerto de apreciação probatória, resta-nos concluir ser, de todo, aconselhável o reenvio total dos autos para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal. É o que se determinará. * C – DISPOSITIVO Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em anular o julgamento e, em consequência, determinam o reenvio total do processo ao tribunal recorrido nos termos dos artigos 426º nº 1 e 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal. Custas a cargo do arguido AM, com a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. Évora, 22 de Novembro de 2011 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Ana Bacelar __________________________________________________ [1] - Maria de Fátima Matamouros, in “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial”, pág. 112 – Boletim Informação e Debate – A.S.J.P. - IVª série – nº 2, Dezembro 2003. [2] - G. Marques da Silva – Curso de Processo Penal, IIº Vol., pág. 113, Verbo. [3] – Autor e loc. cit. [4] - V. g. Marques Ferreira, “Meios de prova”, in “O novo Código de Processo Penal - Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 230. Almedina, 1988. [5] - Autor e obra citada, págs. 229-230. [6] - In Direito Processual Penal, págs. 198-202, 1ª ed. 1974 Reimpressão. [7] - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004, proc. 03P3213, Relator Cons. Henriques Gaspar. [8] - Acórdão citado. [9] - “Simplemente la Verdad – El juez y la constuccion de los hechos” – Michele Taruffo, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, pag. 267. [10] - “Concepção persuasiva” na terminologia de Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pág. 62. [11] - Ou “concepção cognoscitivista”. V.g. aut e ob cit. pág. 64 e nota 6. |