| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que B… intentou, na comarca de Setúbal, em 18/6/2003, contra J…, destinada a exigir quantias devidas por alegado incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre A. e R., foi proferida sentença (datada de 2/1/2006, a fls. 284-302) que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o R. a pagar ao A. «a quantia de 75,00 €, acrescida dos juros de mora vencidos e peticionados desde a data da citação até integral pagamento (…), bem como a quantia que, em execução de sentença, se apurar ser a correspondente ao encarecimento da obra, por via do seu abandono pelo R. (artº 661º, nº 2, do CPC)», sentença essa entretanto transitada em julgado.
Na sequência dessa decisão, veio o A. apresentar requerimento (datado de 7/2/2007, a fls. 333-336), com que pretendeu deduzir incidente de liquidação da quantia a apurar «em execução de sentença», invocando para tanto os artos 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do CPC. Notificado o R., formulou este oposição, nos termos do artº 380º do CPC.
Em seguida, veio o tribunal de 1ª instância a proferir despacho (datado de 4/4/2008, a fls. 378-379), em que se sustentou que a pretendida liquidação só pode ter lugar na fase liminar do processo executivo subsequente, mediante a utilização de modelo próprio, ao abrigo do artº 810º, nos 2 e 3, al. c), do CPC, havendo, assim, um erro na forma do processo, não sanável e determinante de nulidade – pelo que se decretou a anulação do processado correspondente ao incidente (a partir de fls. 333) e se absolveu o R. da instância incidental.
Dessa decisão vem interposto pelo A. o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«1. O ora Recorrente deu entrada da acção declarativa ordinária, no dia 18 de Junho de 2003, com vista a condenação do ora Recorrido em € 38.284,84 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) pelos prejuízos sofridos pelo primeiro em virtude do abandono na realização de obras a que se tinha obrigado por contrato.
2. Por decisão de 2 de Janeiro de 2006 o Recorrido foi condenado, além do mais, na quantia que, em execução de sentença, se apurar ser a correspondente ao encarecimento da obra, por via do seu abandono.
3. O Recorrente deduziu incidente de liquidação no respectivo processo declarativo.
4. Foi proferido despacho declarando erro na forma do processo e a anulação de todo o segmento do processado em que consubstanciou o incidente.
5. Salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar.
6. A sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, tendo o Recorrente deduzido o respectivo requerimento de liquidação da sentença.
7. Conforme refere o Tribunal da Relação de Guimarães [Ac. RG de 3.11.2004, Proc. 2985/04, dgsi.net], “Após a reforma da acção executiva operada pelos DLs 38/03, de 8-3, e 199/03, de 10-9, as sentenças condenatórias em obrigações ilíquidas e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, só constituem título executivo após prévia liquidação daquelas obrigações, mediante incidente de liquidação, a deduzir no processo em que as respectivas forem proferidas“ (sublinhado nosso).
8. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra [Ac. RC de 7.12.2004, CJ, 2004, 5º-31] declarou que “Face ao disposto no n° 5 do artigo 47° do CPC, aditado pelo DL 38/03, contendo a sentença uma condenação genérica ela só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo”.
9. As normas dos artigos 47°, n° 5, e 661°, n° 2, do CPC aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida decisão de 1ª instância.
10. A acção declarativa deu entrada no dia 18 de Junho de 2003, sendo que a sentença foi proferida após 15 de Setembro de 2003, isto é, em 2 de Janeiro de 2006.»
Não houve contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se o incidente de liquidação que o A. pretendia deduzir, com referência à condenação formulada na sentença proferida nos autos, deve ter lugar ainda em sede de processo declarativo (como sustenta o recorrente) ou já como incidente preliminar do subsequente processo executivo (como entende o tribunal recorrido).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme se anotou no relatório, a presente acção foi instaurada em 18/6/2003 e a respectiva sentença foi proferida em 2/1/2006, sendo que nesta foi formulada condenação do R. em «quantia a apurar em execução de sentença».
Tradicionalmente, esta fórmula significava uma condenação ilíquida, que teria de ser liquidada numa fase inicial do subsequente processo executivo. Dizia o artº 661º, nº 2, do CPC (na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3) o seguinte: «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». E, em conformidade, previa o artº 806º do CPC um incidente de liquidação, preliminar da execução, que se adequava às situações em que o título executivo era uma sentença condenatória em obrigação ilíquida (necessariamente não dependente de cálculo aritmético): «Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido» (nº 1). A este modelo processual se referia CASTRO MENDES assim: «Se se tiver um título executivo (seja sentença – cfr- artº 661º, nº 2 – seja documento notarial ou administrativo) contendo uma obrigação ilíquida, mover-se-á a execução e no início dela – mas já no seu decurso – procede-se à liquidação» (Acção Executiva, AAFDL, polic., Lisboa, 1980, p. 17).
Com o citado Decreto-Lei nº 38/2003 alterou-se este paradigma processual. O legislador deu nova redacção do artº 661º, nº 2, do CPC: «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». A liquidação (não dependente de cálculo aritmético) prevista em sede de processo executivo passou a reportar-se aos títulos executivos que não sejam sentenças (cfr. novo artº 805º, nº 4). E a liquidação de sentença de condenação genérica passou a estar contemplada como sub-espécie do incidente de liquidação previsto nos artos 378º a 380º-A do CPC e tramitado no âmbito do processo declarativo: por um lado, estabelece o artº 47º, nº 5, que «Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 6 do artigo 805º»; por outro lado, consagra-se no artº 378º, nº 2, que «O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada»; e explicita o artº 380º, nº 3, que «Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração».
Não oferece, pois, dúvida que, após a entrada em vigor da versão do CPC introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003 passou a haver um novo regime de liquidação das obrigações ilíquidas emergentes de sentenças condenatórias, a decorrer obrigatoriamente no âmbito do processo declaratório: ou seja, o legislador criou «um incidente posterior ou superveniente à sentença que condena genericamente o réu, forçando o credor a provocar a liquidação da condenação genérica, que não dependa de mera operação aritmética, antes de requerer a execução» (assim, e com vasta explicitação do novo regime, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 337-339). E, por isso, passou a ser menos rigorosa a fórmula «condenar em quantia a liquidar em execução de sentença» – o que implicou a eliminação, pelo Decreto-Lei nº 38/2003, desta última expressão do texto dos artos 565º do C. Civil e 661º, nº 2, do CPC.
Sendo assim, importa então apurar se esta alteração do modelo processual da liquidação de condenação genérica será já aplicável ao presente processo.
Na versão originária do Decreto-Lei nº 38/2003, a sua disposição transitória estabelecia, como regra, que as alterações ao CPC «só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003» (cfr. artº 21º, nº 1, do diploma). Por aí pareceria que ao presente processo se aplicaria o regime de liquidação de sentença de condenação genérica anteriormente em vigor (e que impunha a liquidação como incidente preliminar do processo executivo) – já que a instauração daquele é datada de 18/6/2003 (ou seja, anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 38/2003).
Porém, pelo Decreto-Lei nº 199/2003, de 10/9, foram aditados novos números ao artº 21º do Decreto-Lei nº 38/2003. Entre eles, o novo nº 3 desse preceito passou a dizer que «As normas dos artigos 47º, nº 5, 378º, nº 2, 380º, nos 2, 3 e 4, 380º-A e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância». Ora, estando os presentes autos já pendentes em 15/9/2003 e sendo a sentença neles proferida posterior a essa data (i.e., de 2/1/2006), é manifesto que o novo regime do incidente de liquidação tem já aplicação no caso sub judicio.
Ou seja: a liquidação da sentença proferida nos autos terá de seguir a tramitação prevista nos artos 378º a 380º-A do CPC, no âmbito do processo declarativo – tal como foi entendido pelo A., ora recorrente, que adoptou o meio processual adequado para alcançar a sua pretensão de liquidação da sentença condenatória de fls. 284-302. Assim o impõe o disposto nos artigos 47º, nº 5, 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do CPC.
Não havia, pois, fundamento legal para a posição sustentada pelo tribunal recorrido, no sentido da ocorrência de erro na forma do processo e da anulação do processado, com subsequente absolvição da instância (incidental). Deve, então, prosseguir nos autos a normal tramitação do incidente de liquidação deduzido, em conformidade com o disposto no artº 380º, nº 3, do CPC.
Em suma: assiste razão ao agravante, pelo que nos resta revogar a decisão recorrida, pelas razões já expostas, e determinar o prosseguimento, na 1ª instância, da normal tramitação do incidente de liquidação, no âmbito do presente processo declarativo, e nos termos referenciados.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento, em sede de processo declarativo, do incidente de liquidação deduzido, com a retoma da pertinente tramitação que estava em curso no momento da prolação daquele despacho.
Sem custas, por delas estar isento o agravado, na medida em que não acompanhou expressamente, com contra-alegações, a decisão recorrida (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ).
Évora, 7.10.2009
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)
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