Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE | ||
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Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - Os sócios-gerentes de sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos créditos dos trabalhadores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. II – Não é possível responsabilizar solidariamente o sócio-gerente de uma sociedade por aqueles créditos se da matéria de facto apenas resulta que esta cessou a sua atividade e que o trabalhador tem créditos sobre a mesma, e, além de não resultar inequívoco que a sociedade esteja numa situação de insuficiência patrimonial para pagamento desses créditos, não resultaram provados factos que evidenciem qualquer atuação culposa do referido sócio-gerente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Évora, BB, intentou a presente Acão com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, pedindo a condenação deste como solidariamente responsável pelo pagamento do montante que confessou enquanto gerente da sociedade DD, na audiência de partes realizada no dia 21 de Setembro de 2009 no âmbito da Acão com processo comum nº (...)TTEVR. Para o efeito alegou que na referida diligência e processo o Réu, na qualidade de gerente da sociedade DD, confessou o pedido formulado pela Autora (que era do pagamento da quantia de € 29.476,78, acrescida de juros) e comprometeu-se a fazer o pagamento no prazo de oito dias; como o pagamento não foi efetuado, a Autora instaurou uma execução contra a sociedade que se extinguiu por não terem sido encontrados bens suscetíveis de penhora; entende que o Réu, enquanto sócio maioritário e gerente da DD, deve ser responsabilizado pelo pagamento do montante que confessou, pois que encerrou o estabelecimento onde a Autora trabalhava e deslocou o respectivo recheio para local desconhecido, incorrendo na previsão do art.º 78º do Cód. Das Sociedades Comerciais.Realizou-se a audiência de partes, que não derivou em conciliação das partes, e o Réu veio contestar para pugnar pela sua absolvição do pedido e condenação da Autora em custas de parte e procuradoria condigna. No essencial alegou que não deslocou os bens da sociedade para local desconhecido, apenas tendo deixado de ter atividade a partir do mês de Janeiro de 2010, encontrando-se os bens remanescentes da sociedade em instalações da empresa sitas no Largo (…), como a Autora bem sabe. A Autora, considerando que o Réu se defendeu por exceção, ofereceu resposta para afirmar desconhecer se são verdadeiros alguns dos factos invocados na contestação, apelidar outros de falsos, registar como confissão do Réu que a sociedade deixou de ter atividade a partir do mês de Janeiro de 2010 e concluir como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador com dispensa da seleção da matéria de facto e, uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, foi proferido despacho fixando a matéria de facto que resultou provada. Depois foi proferida sentença julgando a ação procedente e condenando solidariamente o Réu a pagar à Autora a quantia de € 32.917,02 (trinta e dois mil novecentos e dezassete euros e dois cêntimos) de que é responsável solidariamente com a sociedade DD Inconformado com o assim decidido apelou o Réu para esta Relação rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1)- A decisão do Tribunal A Quo, não podia condenar a Sociedade DD, tendo em conta que ao não ser demandada é parte ilegítima na presente ação, só é demandado o recorrente, e não a sociedade. 2)- Pelo que se entende que foi violada a norma do Art.º 494º al. e) do código de processo civil. 3)- A douta sentença condena o réu CC, considerando que agiu de forma “culposa” na gestão da sociedade, violando os preceitos contidos nos artºs 334º, 335º do Código do Trabalho e 78º do Código das sociedades comerciais. 4)- A petição inicial acusava o réu de ter desencaminhado os bens da empresa para local desconhecido. 5) – Deu-se como provado que todos os bens se encontram em instalações da empresa. 6) – Pelo que considera o recorrente que se fez prova irrefutável de que não procedeu ao descaminho dos bens e; 7)- Em consequência não lhe podem ser imputáveis as normas dos artºs 334º, 335º do Código do Trabalho e 78º do Código das sociedades comerciais. 8) – Não procedeu o recorrente de forma dolosa ou mesmo negligente, pois que se fez prova que, quando assumiu a gerência, já a sociedade se encontrava em grandes dificuldades financeiras. 9) – Concluindo-se que os bens da empresa existem, nº 6 da matéria dada como provada, como se pode condenar o Recorrente de desencaminhar dolosamente os bens? 10) – Pelo que existe uma disparidade grosseira, entre a prova e o teor da sentença. Art.º 690º-A do Código de processo civil. 11) – Estando em nosso entender afastada a culpa do agora recorrente CC, os Venerandos Desembargadores; 12) – Absolvendo o Recorrente ao contrário da sentença proferida na primeira instância. Não foram admitidas as contra-alegações apresentadas pela Autora. Admitido o recurso o autos subiram a esta Relação e foram presentes à digna Procuradora Geral Adjunta que emitiu parecer no sentido de assistir razão ao recorrente e que notificado às partes não mereceu qualquer resposta. O juiz relator elaborou projeto de acórdão que foi apresentado aos Ex.mos adjuntos e, com a anuência destes, ficaram dispensados os vistos. Cumpre apreciar e decidir. * Decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada e que, por não vir impugnada e não se verificarem os pressupostos para a respetiva alteração se considera definitivamente fixada:1 – No dia 21 de Setembro de 2009, o Réu, em representação da sociedade comercial por quotas DD, de que é gerente, na audiência de partes nos autos de ação com processo comum nº (...)TTEVR, confessou o pedido formulado pela Autora e comprometeu-se a fazer o pagamento no prazo de 8 dias através de cheque a remeter à Autora. 2 – Como o pagamento não foi efetuado, a Autora instaurou contra a Ré sociedade, a respetiva execução, a qual correu termos com o nº (...)TTEVR. 3 – Na referida execução não foram encontrados bens à executada DD, suscetíveis de penhora, pelo que a mesma se extinguiu. 4 – O Réu é sócio maioritário e gerente da DD 5 – A sociedade deixou de ter atividade a partir do mês de Janeiro de 2010. 6 – Os bens remanescentes da sociedade encontram-se em instalações da empresa sitas no Largo (...). 7 – Sobre parte dos bens existem dois processos de penhora da Repartição de Finanças de Vila Viçosa com os processos nºs (...) e (...). * O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida pretendendo a respetiva absolvição essencialmente na base de que não desencaminhou os bens da empresa, que quando assumiu a gerência da empresa já a sociedade se encontrava em grandes dificuldades financeiras e que está afastada a culpa do recorrente, existindo uma disparidade grosseira entre a prova e o teor da sentença.Vejamos. Para chegar à condenação do Réu o tribunal recorrido, baseado na matéria de facto que considerou provado, fundou-se na seguinte apreciação: “Da matéria de facto provada resulta que o crédito da A. está vencido há mais de 3 meses, a sociedade é uma sociedade por quotas e o Réu é sócio maioritário e gerente. Face a esta matéria de facto provada encontram-se reunidos os pressupostos dos artºs. 334º e 335º do C.T., para permitir ao trabalhador demandar indistintamente quer a sociedade quer aos seus sócios, gerentes, administradores ou diretores e isto independentemente de a sociedade ter bens que possam responder por esse pagamento, (neste sentido veja-se o comentário aos artºs. 334º e 335º in Código do Trabalho anotado de Pedro Romano Martinez, 8ª edição, págs. 893 e sgs.). Em consequência deve a ação ser julgada procedente.” Brevitatis causa e independentemente de outras considerações, diremos desde já que não podemos sufragar o juízo decisório alcançado. É indiscutível que, perante a Autora, a devedora é a sociedade DD, tendo sido na qualidade de gerente desta empresa que o Réu reconheceu o crédito da Autora. A Autora pretendia que o sócio e gerente daquela sociedade, o ora Recorrente, seja solidariamente responsabilizado pelo pagamento daquele crédito, na base de que este encerrou o estabelecimento onde a Autora prestava trabalho, deslocou o respectivo recheio, móveis e equipamentos para local desconhecido, não tomando as providências leais a que estava obrigado destinadas à proteção dos créditos da trabalhadora. No entanto, esta materialidade não resultou provada, pois apenas se apurou que a sociedade encerrou, deixando de laborar, encontrando-se os seus bens nas instalações da empresa sitas no Largo (...), e que sobre parte deles existem dois processos de penhora da Repartição de Finanças de Vila Viçosa. Por isso, não pode vingar a pretensão da responsabilização do Réu com fundamento no nº 1 do art.º 78º do CSC, pois que, embora os gerentes respondam para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, não se provou matéria de facto suficiente para que se possa considerar integrada tal previsão. Na verdade, entroncando tal responsabilização dos gerentes no artigo 64º do CSC (por força do qual compete ao gerente atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, tendo em conta os interesses dos sócios, dos trabalhadores, clientes e credores), o circunstancialismo invocado pela Autora para justificar a responsabilidade solidária do gerente não se provou, prova que lhe competia, por força do disposto no art.º 342º, nº 1, do CC. E também não existe fundamento para condenar o Réu com base nos artºs 334º e 335º do Código do Trabalho de 2009. Efetivamente, a previsão do artigo 334º não se verifica, pois a responsabilidade solidária que nele está prevista, pelos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, e vencidos há mais de três meses, é do empregador e doutra sociedade que com aquele se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Não é, portanto, invocável aqui a previsão deste artigo 334º do CT, pois o que está em causa é a responsabilização pessoal do próprio gerente. De qualquer forma, resulta do n.º 1 do artigo 335º que o sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais responde nos termos do artigo 334º, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º deste diploma e nos moldes aí estabelecidos. Assim, a responsabilidade do sócio prevista neste dispositivo, para além dos pressupostos referidos nos artigos 78.º e 79.º do CSC, está dependente de o mesmo, por si ou através de acordo parassocial, se encontrar nas situações descritas no artigo 83.º daquele código, ou seja, que tenha o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação. Decorre também do n.º 2 do mesmo artigo, que os gerentes, administradores ou diretores respondem nos termos previstos no artigo anterior desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes aí estabelecidos. Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais que os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Do mesmo modo resulta do n.º 1 do artigo 83.º desse código, que o sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 79.º do CSC, que os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. Sobre o regime da responsabilidade dos gerentes pelos créditos dos trabalhadores derivados duma relação de trabalho ao serviço das sociedades que gerem, considerou-se no acórdão do STJ de 24 de Novembro de 2011 (proferido no processo n.º 3365/04.1TTLSB.L1.S1, disponível na base de dados da DGSI), o seguinte: «O art.º 78.º, n.º 1 do CSC prevê expressamente a responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou diretores perante os credores sociais. Esta responsabilização depende da verificação de dois requisitos: a) Inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais; b) Insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. O primeiro pressuposto refere-se à ilicitude e à culpa, ou seja, deve tratar-se de uma violação culposa de normas legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais. Esta modalidade de responsabilidade civil é de natureza extracontratual e situa-se no quadro da chamada responsabilidade pela violação de normas de proteção, prevista no art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil. As normas de proteção relevantes são aquelas que protegem a função de garantia do capital social para os credores sociais. (…) A responsabilidade direta dos administradores só surge quando a inobservância culposa das normas de proteção provoque uma insuficiência patrimonial. (…) Nos termos do art.º 79.º, n.º 1 do CSC, os gerentes respondem, nos termos gerais, para com terceiros, pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. Esta norma prevê uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil, norma jurídica, segundo a qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Está em causa, portanto, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjetivos absolutos ou de normas de proteção. Cabe, então, ao Autor, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade aquiliana, nos termos gerais: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O art.º 79º, n.º 1 do CSC procede, contudo, a uma delimitação especial da responsabilidade civil dos gerentes, nos termos da qual, esta cobre apenas os danos diretamente causados ao terceiro. A responsabilidade é direta quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos, o que redunda, em termos valorativos, numa restrição desta responsabilidade, como defende Menezes Cordeiro, aos casos de «práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado»; ou de «práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa.». Também no acórdão do STJ de 21/11/2012 (processo nº 3365/04.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção), se faz depender a responsabilidade solidária do sócio gerente, ao abrigo do art.º 379.º, n.º 2 do CT de 2003, (que corresponde ao nº 2 do artigo 335º do C Trabalho atual), que remete para os artºs 78.º 79.º do CSC, da violação de normas de proteção da integridade do capital social e da prova dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil). Temos assim que, para poder responsabilizar-se o administrador/gerente da sociedade nos termos referidos, é necessário: - que a atuação do administrador/gerente tenha constituído inobservância culposa de disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; - que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais; - que se verifique nexo causal entre o ato do administrador/gerente e a insuficiência de satisfação de credores sociais. Tais elementos, como constitutivos do direito a que a Autora/credora se arroga, terão que ser por ela alegados e provados (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). No caso em apreciação, consideramos que não se mostra provada a verificação de tais pressupostos. Com efeito, não resulta que o Réu, sócio-gerente da DD, entidade patronal da Autora, tenha praticado qualquer ato que envolvesse violação dos direitos dos credores sociais, ou mais concretamente da Autora; a mera cessação da atividade da DD, não importa, por si só, a referida violação por parte do Réu. Além disso, não resulta inequívoco da matéria de facto provada que o património daquela sociedade se tenha tornado insuficiente para satisfazer os créditos da Autora. Embora a sociedade tenha cessado a sua atividade, isso não significa que não possua bens para satisfazer o crédito da Autora. Por outro lado, apesar de na execução instaurada pela Autora se não terem encontrado bens suscetíveis de penhora pertencentes à executada DD, resultou provado que existem bens remanescentes da sociedade que se encontram em instalações da empresa sitas no Largo (...), e, embora alguns desses bens tenham sido penhorados em duas execuções fiscais, nada permite concluir que o valor desses bens, nomeadamente daqueles que não estão onerados, não seja suficiente para satisfazer o crédito da Autora. Noutra perspetiva, e tendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil (cfr. artigo 483.º do Código Civil), importa que se deixe assinalado que da matéria de facto provada não decorre qualquer ato ilícito praticado pelo Réu, o que seria imprescindível para reconhecer e decretar a sua responsabilização. Procede, pois, o recurso, tendo de revogar-se a sentença recorrida e de absolver o recorrente do pedido. * Termos em que acordam os juízes nesta Secção Social da Relação de Évora em julgar procedente a apelação e, na revogação da decisão recorrida, absolvem o Réu do pedido.As custas tanto da ação como da apelação ficam a cargo da Autora. * Évora, 03/07/2014(Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) |