Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário: | Por ser, no domínio da Jurisprudência, uma questão controvertida, é de admitir, em primeira instância, o recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 145º nº 5 do CPC, num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mesmo que esta entidade não tenha declarado expressamente de que pretendia fazer uso dessa prerrogativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº … em que é arguido A. … e ofendida B. … . Nesses autos, o Ministério Público deduziu acusação contra A. …, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217º nº1e 218º nº2 al. a) com referência ao art. 202º al. b) todos do Código Penal. Nos termos do art. 311º nº2 al. a) do Código de Processo Penal foi proferido despacho a rejeitar a acusação, com o fundamento de que os factos narrados na mesma não constituem crime. Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 19/10/2006. Em 08/11/2006, o Ministério Público apresentou requerimento a interpor recurso do referido despacho tendo junto a respectiva motivação. Foi então proferido despacho que não admitiu o recurso por extemporâneo. É deste despacho que o Ministério Público reclama, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, tendo concluído que não deve ser acolhida a posição defendida no despacho reclamado de que a falta de emissão de uma manifestação de vontade, que traduza a intenção do Ministério Público de praticar um acto (em concreto, o de recorrer do despacho que rejeitou a acusação pública) num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, possa acarretar a perda do direito à prática do mesmo. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado tendo ordenado a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O despacho que não admitiu o recurso é do seguinte teor: “ O Ministério Público veio recorrer do despacho proferido a fls. 91 a 94 dos autos, no qual se rejeitou a acusação deduzida nos autos. Tal despacho havia sido notificado ao Ministério Público em 19 de Outubro de 2006. Atendendo a que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias (cfr. art. 411º nº1 do Código de Processo Penal) e que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no dia 8 de Novembro de 2006, verifica-se que o mesmo foi apresentado no terceiro dia útil após o termo do referido prazo. Uma vez que não foi invocado justo impedimento, a prática deste acto fora do prazo só poderá ter como fundamento o disposto no nº5 do art. 107º do CPP, nos termos do qual, independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. Por seu turno, dispõe o nº5 do art. 145º do CPC que independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder três UC. A questão que se coloca agora é a aplicabilidade desta norma aos casos em que dela se pretenda prevalecer o Ministério Público, na medida em que este se deve considerar isento do pagamento de multa. É que a assim ser, tal possibilidade, se desacompanhada de qualquer ónus ou sanção processual, traduziria um injustificável privilégio processual em matéria de cumprimento de prazos por parte do Ministério Público. Para aperfeiçoamento constitucional da norma e não havendo pagamento da multa, o Tribunal Constitucional (v.g., no Ac. nº355/01, de 11/07/01, in DR, série II, de 13/10/2001) considerou ser de exigir que o Ministério Público emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo. Tal entendimento tem vindo a ter acolhimento na jurisprudência dos tribunais superiores – neste sentido cfr., entre outros, Ac. do TRP de 12/03/2006 e 14/06/2006, da TRL de 01/06/2006 e do TGR, de 21/02/2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt), como modo de obviar a tal privilégio, diluindo-o numa obrigação que lhe retira o carácter de excepção e que equivale, do ponto de vista simbólico, ao pagamento da multa, revelando-se por outro lado, como um modo de controlo institucional do cumprimento pelo Ministério Público dos deveres relativos à observância dos prazos processuais. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso após o termo do prazo legal, não invocou a existência de justo impedimento e não emitiu qualquer declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do referido prazo. Face ao exposto, rejeito o recurso apresentado pelo Ministério Público, por extemporâneo.” No caso “sub judice” não se discute se o Ministério Público está ou não isento da multa prevista nos nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil, uma vez que no despacho reclamado se assentou que a referida entidade está isenta de tal multa [1] . A questão que se coloca é, tão só, de saber se acto praticado pelo Ministério Público num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo é válido independentemente de declaração expressa de que pretende fazer uso dessa prerrogativa. O Tribunal Constitucional [2] chamado a pronunciar-se sobre a dimensão normativa que resulta do art. 145º nº5 e 6, do CPC, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, concluiu pela constitucionalidade da mesma. Acrescentou que, nos termos do art. 80º nº3 da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo devia fazer a aplicação de tal preceito no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Segundo o Tribunal Constitucional a exigência da referida declaração equivale, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público, afastando-se assim a tese de que a justificação da isenção da multa não implica um privilégio da referida entidade relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais. Também o Supremo Tribunal de Justiça [3] , nesta linha, defendeu que “ Se o Ministério Público interpôs recurso fora do prazo legal e não invocou justo impedimento, o requerimento de interposição é intempestivo mesmo que apresentado num dos três dias úteis seguintes ao termo, referidos no artigo 145º nº5 do CPC. É que, estando o Ministério Público isento de pagamento de multa, impunha-se que aquela entidade, para não se prevalecer de um inaceitável privilégio processual em matéria de cumprimento de prazos, tivesse emitido uma declaração no sentido de pretender praticar o acto dentro daqueles três dias seguidos à extinção do prazo.” Nos Tribunais da Relação [4] têm sido proferidos acórdãos no sentido delineado pelo Tribunal Constitucional mas também no sentido de que o Ministério Público pode praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo sem que, para tal, se exija qualquer declaração ou requerimento prévio [5] . Este último entendimento não vê fundamento constitucional, ou legal, para exigir qualquer declaração ou requerimento por parte do Ministério Público, quando pretenda praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. Esta última corrente defende, ainda, que a exigência de uma tal declaração ou requerimento colocaria o Ministério Público numa situação mais gravosa do que a de qualquer outro sujeito processual em situação idêntica, uma vez que não se lhe daria a oportunidade de corrigir um erro eventualmente cometido na contagem do prazo. O próprio Ac. do Tribunal Constitucional nº 355/01 contêm um voto de vencido do Conselheiro Bravo Serra quanto à decisão, na parte em que exige ao Ministério Público emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo, não tendo assim acompanhado a fundamentação do acórdão nessa parte. O Acórdão do STJ de 2/10/2003, já citado, também contêm um voto de vencido do Conselheiro Simas Santos no qual é posta em causa a interpretação feita pelo Tribunal Constitucional por ter exorbitado dos seus poderes de cognição uma vez que ensaiou uma “ interpretação conforme à Constituição”, mas não respeitou os respectivos limites. Perante este quadro, constatamos assim que estamos perante uma questão que não é pacífica na jurisprudência, justificando-se, por essa razão, a admissão do recurso. Nestes termos, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso. Sem custas. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/02/06 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Neste sentido cfr. entre outros o Acórdão do STJ de 12/11/96 – in www.dgsi.pt SJ199612110007543 no qual se cita Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 2º edição, 1989, página 20, que refere “ A isenção de custas não abrange, obviamente, a multa. Mas no que concerne ao Estado e ao Ministério Público, órgãos daqueles, deve entender-se estarem isentos de condenação em multa porque se confundem as posições do sujeito activo e passivo da relação (ou situação) jurídica. Tal condenação significaria a prática de acto, pelo menos inútil, que a lei proíbe -art. 137º do CPC”. [2] Acórdãos nº 353/2001, de 11/07/2001 in DR, II série, de 13/10/2001, e nº 355/01 – processo nº 774/2000, 2ª secção relatado pela Srª Conselheira Maria Fernanda Palma in www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20010355.html. [3] Ac. de 2003/10/02, Proc. 2849/03 in CJ XI, III/2003, 202. [4] Ac. Rel. Coimbra, de 19/11/2003, in CJ XXVIII,V,45 e Ac. RG de 2004/11/08, nº 1322/04, in www.dgsi.pt/jtrg. [5] Ac TRL de 21 de Junho de 2006 em www.dgsi.pt. |