Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Mesmo nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 2 – Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1091/12.7T2STC.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal * A presente acção declarativa de condenação, com processo comum, proposta por (…) – Sistemas de Engenharia, SA e (…) – Andaimes e Escoramentos de Portugal, SA contra (…) – Técnicas Reunidas de Construção, Unipessoal, Lda., na qual foi admitida a intervenção principal, como ré, de Montajes (…), SL e a intervenção acessória de (…) Segurança, SA, foi julgada improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido. A sentença, já transitada em julgado, condenou as autoras no pagamento das custas processuais. Todas as partes requereram a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). As autoras também requereram, subsidiariamente, a redução do valor do remanescente da taxa de justiça. Tais requerimentos foram indeferidos por despacho proferido em 04.04.2017, corrigido por despacho proferido em 23.06.2017. As autoras recorreram, tendo formulado, na parte que mantém interesse após a prolação do despacho de 23.06.2017, as seguintes conclusões: 1.ª - As AA. foram notificadas da conta de custas e para pagar € 5.508,00, estando em causa a taxa de justiça na parte que excede (remanescente) o valor limite da tabela das taxas de justiça (cf. Tabela I anexa ao R.C.P.). (…) 5.ª – (…) ao indeferir a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por todas as partes, o Tribunal violou o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do R.C.P.. 6.ª - A norma contém um “poder-dever” e visa atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, possibilitando que, "Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento". 7.ª - O direito de acesso aos tribunais exige uma efectiva correspondência entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 2.º CRP, e do direito de acesso à justiça, acolhido no artigo 20.º CRP, e a já muita Jurisprudência Judicial e Constitucional. 8.ª - O custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, e que de alguma forma impeçam ou restrinjam o acesso à justiça. 9.ª - Apesar de se admitir que o processo foi trabalhoso, não foi de relevante ou especial complexidade, sendo o valor da causa enganador e desproporcionado face à tramitação e trabalho exigido, acrescendo que a conduta processual das partes pautou-se pela normalidade processual e com vista a obtenção da justa composição do litígio. 10.ª - As taxas de justiça arrecadadas ao longo do processo foram suficientes para garantir o "custo" dos autos e dos incidentes de intervenção. 11.ª - Sendo que, atento o número de Rés, arrecadou-se o dobro do que seria normal se o processo só tivesse uma. 12.ª - E se não houver dispensa do pagamento do remanescente, pode falar-se num agravamento da invocada desproporcionalidade e bem à custa das AA.. 13.ª - O remanescente das taxas de justiças agora exigidas ultrapassam, excessivamente, o custo do serviço prestado, não sendo viável estabelecer, entre as taxas aplicáveis e o serviço prestado uma correspectividade entre as duas prestações. 14.ª - Houve e há assim uma total desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo das Apelantes e a concreta actividade do processo, decorrendo tal desproporcionalidade da circunstância de o valor da taxa de justiça ser calculado unicamente em função do valor da causa. 15.ª - Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do R.C.P., deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por desproporcionalidade entre o valor das custas finais e a própria causa. 16.ª - Por outro lado, e caso se entenda não dever ser dispensado o remanescente, considera-se que deve haver lugar à redução, nos termos explanados, o que é possível ante a possibilidade de dispensa total. 17.ª - O indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça resultou em violação do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, maxime, nos art.ºs 2.º e 20.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 18.ª - Requer-se assim, face ao acima exposto, seja considerado procedente o presente recurso e em consequência substituída a decisão ora recorrida por outra que aplique o n.º 7 do art.º 6.º, do R.C.P., desobrigando e dispensando as Recorrentes e as demais partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, em última análise, se proceda à redução do valor a pagar a final. O recurso foi admitido. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber se se verificam os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. O artigo 6.º, n.º 1, do RCP, estabelece, na parte que agora nos interessa, que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e de acordo com esse diploma legal, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A. O n.º 7 do mesmo artigo dispõe que, nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Resulta desta última norma que, mesmo nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, constituindo excepção a dispensa, total ou parcial, desse pagamento por parte do juiz. Tal dispensa “só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça” (acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016, proferido no processo n.º 3258/05.5TVLSB.L1-7; relatora: Carla Câmara). O grau de dificuldade desta acção é bastante superior à média. A decisão do litígio envolvia a análise de questões de natureza técnica com acentuada complexidade. A discussão e julgamento da causa implicou, nomeadamente, a análise de dezenas de documentos apresentados pelas partes, boa parte dos quais muito extensos e com alguma complexidade técnica, bem como a inquirição de 14 testemunhas ao longo de 4 sessões da audiência final, 3 das quais se prolongaram por todo o dia e a restante por meio-dia. Sintomática da complexidade da matéria dos autos foi a duração da 5.ª sessão da audiência final, a qual, apesar de se ter destinado exclusivamente às alegações orais dos Exmos. Mandatários das partes, se prolongou por 2 horas e 30 minutos. Se o processo fosse simples, certamente as alegações orais não teriam sido tão longas. O teor e a extensão da sentença também reflectem nitidamente a complexidade da matéria em discussão. Por tudo isto, não há razão para concluir que o montante da taxa de justiça seja desproporcional relativamente ao trabalho desenvolvido pelo tribunal. Inexiste, pois, fundamento para a dispensa, total ou parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, devendo o recurso ser julgado improcedente. Sumário: 1 – Mesmo nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 2 – Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido. |